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ID
2935750
Banca
IADES
Órgão
CAU - AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Arquitetura
Assuntos

O registro temporário no CAU de arquitetos e urbanistas, disposto na Resolução no 35/2012, poderá ser concedido a

Alternativas
Comentários
  • Art. 2° Atendidos os requisitos dos §§ 2° e 3° do art. 6° da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) poderão conceder, em caráter excepcional e por tempo determinado, registro temporário a arquitetos e urbanistas, brasileiros ou estrangeiros, diplomados no exterior e sem domicílio no País.

     

    Art. 3° O registro temporário poderá ser concedido a arquiteto e urbanista, brasileiro ou estrangeiro, diplomado no exterior e sem domicílio no País:

     

    I – vencedor em concurso internacional de Arquitetura e Urbanismo realizado no Brasil;

     

    I – portador de diploma de graduação em Arquitetura e Urbanismo, obtido em instituição de ensino localizada no exterior e devidamente revalidado por instituição nacional credenciada, e que tenha contrato ou proposta de contrato temporário de trabalho no Brasil.

     

    § 1° Nos casos de que trata o inciso I, o registro temporário terá validade enquanto durar a atividade a ser realizada pelo arquiteto e urbanista em virtude do concurso em que tiver sido vencedor.

     

    § 2° Nos casos de que trata o inciso II, o registro temporário será concedido por prazo equivalente ao previsto no contrato assinado ou a ser oportunamente assinado entre o arquiteto e urbanista e o contratante.

     

    § 3° Respeitado o disposto no § 3° do art. 6° da Lei n° 12.378, de 2010, a concessão de registro temporário de que trata esta Resolução ficará condicionada à efetiva participação de arquiteto e urbanista ou sociedade de arquitetos e urbanistas, com registro no CAU e com domicílio ou sede no Brasil, no acompanhamento de todas as fases das atividades a serem desenvolvidas pelos arquitetos e urbanistas sem domicílio no País.

  • Observar que o REGISTRO TEMPORÁRIO no CAU segundo a Resolução 35 é para arquiteto diplomado no exterior:

    1- vencedor de concurso internacional de arquitetura, sem residência no país

    2- possui contrato de trabalho temporário no país

    Nessas 2 situações o diplomado no exterior será assistido por um arquiteto com residência no país.

    O registro só é válido enquanto durar as atividades do concurso ou do contrato.

    OBS: não confundir com REGISTRO PROVISÓRIO que é aquele concedido pelo CAU ao arquiteto que apresentar o certificado de conclusão de curso, ao invés do diploma, e que possui validade de 1 ano.