Resolução nº 28 - CAU
Art. 7° O processo de registro de pessoa jurídica será submetido à avaliação do CAU/UF que, no prazo de 30 (trinta) dias, deverá:
I - deferir o registro, se a requerente atender aos dispositivos da Lei n° 12.378, de 2010, e desta Resolução;
II - promover diligências para saneamento de pendências, concedendo prazo de 10 (dez) dias para manifestação da requerente;
III - indeferir o registro, quando ficar configurada a sua impossibilidade.
Parágrafo único. Caso a pessoa jurídica não atenda ao disposto no inciso II deste artigo, ou não promova o saneamento das pendências verificadas, o processo de pedido de registro será arquivado.
RESOLUÇÃO Nº 48/2013
a) O CAU/UF não enviará comunicado à pessoa jurídica para que atualize os respectivos dados cadastrais.
Art 6º Parágrafo único. O CAU/UF enviará comunicado à pessoa jurídica para que atualize os seus dados cadastrais.
b) Às pessoas jurídicas é obrigatória a apresentação de documentos originais para apresentarem os requerimentos de registro de pessoa jurídica nos CAU/UF.
Art. 7º Parágrafo único. É facultado às pessoas jurídicas a apresentação de documentos originais ou cópias autenticadas para atendimento ao caput deste artigo.
GABARITO
c) A manutenção da atualização cadastral de registro de pessoa jurídica de arquitetura e urbanismo no CAU/UF deverá ser efetuada sempre que ocorrer substituição de responsabilidade técnica.
Art. 6º A manutenção da atualização cadastral de registro de pessoa jurídica de Arquitetura e Urbanismo no CAU/UF de que trata o art. 34, inciso V da Lei nº 12.378/2010, deverá ser efetuada, segundo os termos definidos no art. 3º desta Resolução, sempre que ocorrer:
I - alteração em seu ato constitutivo;
II - baixa ou substituição de responsabilidade técnica.
d) O CAU/UF tem o prazo de 10 dias para manifestar-se acerca da atualização cadastral do registro de pessoa jurídica.
Art. 5º Requerida a atualização cadastral do registro de pessoa jurídica, o CAU/UF terá o prazo de 90 (noventa) dias para manifestar-se acerca da demanda.
e) A alteração do ato constitutivo da pessoa jurídica não precisa ser comunicada ao CAU/UF para atualização cadastral.
Art. 6º A manutenção da atualização cadastral de registro de pessoa jurídica de Arquitetura e Urbanismo no CAU/UF de que trata o art. 34, inciso V da Lei nº 12.378/2010, deverá ser efetuada, segundo os termos definidos no art. 3º desta Resolução, sempre que ocorrer:
I - alteração em seu ato constitutivo;
II - baixa ou substituição de responsabilidade técnica.