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Errado.
A hipótese configura, na verdade, erro de tipo (art. 20, CP), pois a associação beneficente não sabia que estava vendendo droga ao invés de creme embelezante.
Neste caso, será excluído o dolo e a culpa do agente responsável pela venda, pois se trata de erro escusável (inevitável).
Caso alguém discorde, por favor compartilhe o entendimento.
Bons estudos!
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A hipótese configura atipicidade da conduta. Não se pode falar em conduta, diante da ausência de DOLO ou CULPA na venda pela Associação. Dessa forma, o fato é atípico. Em suma, se não houver dolo ou culpa, não há conduta penalmente relevante. Não seria crime impossível, pois neste instituto não existe a possibilidade de consumação do delito (venda de susbstância psicotrópica).
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Concordo com o Saboia, é erro de tipo.
O erro de tipo se dá quando o agente se engana quanto aos pressupostos fático, é o erro de cenário. Nosso legislador no CP dispõe que o erro de tipo exclui o dolo para o erro escusável, se inescusável (evitável) permite a punição se previsto como crime culposo.
Não é como falou a colega que se trata de fato atípico, pois a merla é uma droga e como tal incidiria a lei 11.343/2006. Portanto, há tipicidade no fato (vender droga), mas na conduta o dolo foi excluído por erro escusável, pois havia a intenção de vender, mas nao vender droga. Assim, um erro no cenário induziu ao crime.
Lembrando, crime é um fato típico, antijurídico e culpável (conceito analítico de crime). Para o CP a culpabilidade não é elemento do crime, mas limite e fundamento da pena.
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ERRADO
Senhores todos os comentários estão certo, porém, ao meu ver não é esse o ponto da questão.
Para ser crime impossível o agente tem que ter a consciência de estar praticando um ilícito penal porém os meios utilizados é que se mostram absolutamente impróprios. Ex.: matar alguém enforcado com fio dental.
Para erro de tipo, a diferença é que no erro de tipo a agente acha que está praticando um crime, sabe que a conduta é ilícita porém se equivoca quanto aos elementos material do crime ex.: vender farinha de trigo achando que é cocaína.
Para mim a questão versa sobre ERRO DE PROIBIÇÃO pois, ela está cometendo uma atitude tendo certeza que não é crime, porém por um erro desculpável, erra quanto a conduta um ex.: pessoa ao sair da aula de ginastica leva a bolsa de outra pessoa achando ser a dela. Portanto, quando a associação beneficente vende merla achando que se tratava de creme comete erro de proibição.
Me corrijam se estiver errado, mas não seria crime leiloar os creme doado pela federal seria?
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ERRADO
Tbm considero erro de proibição
Erro de proibição
conceito: é quando o agente desconhece sobre a ilicitude de determinado objeto.
tipos:
Erro de proibição direto: quando o agente conhece ou não a licitude do ato, interpreta-se de forma errônea, ou se tiver o conhecimento da lei trata-a como se ela não estivesse vigendo.
Erro de proibição indireto: é quando o autor conhece a norma típica, mas acredita numa causa que se torna licita a conduta típica.
Erro de proibição excusável: onde não se deve reprovar a conduta d autor, pois não se sabe da ilicitude do que estava fazendo, pois não há nenhum meio de informação.
Erro de proibição inexcusável: é ilícito quando o agente não sabe o que faz, mas tem condição para saber, sendo como consequência a responsabilidade pelo crime doloso, mais a atenuação da pena, como diz o artigo 21, paragrafo 3.
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"No erro de tipo, o agente desconhece a situação fática que o cerca, não constatando em sua conduta a presença das elementares de um tipo penal. Já no erro de proibição, o sujeito conhece perfeitamente a situação fática em que se encontra, mas desconhece a ilicitude do seu comportamento".
FONTE: Direito Penal Esquematizado - Cleber Masson
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Erro de tipo essencial.
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só eu achei a questão mal redigida?
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LEI Nº 11.343, DE
23 DE AGOSTO DE 2006
Art. 33. Importar, exportar, remeter,
preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em
depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar
a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em
desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos
e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Trata-se de erro de tipo essencial escusável, pois recai sobre a elementar do tipo incriminador DROGA, o agente não sabia que se tratava de droga e não tinha a capacidade de saber, estamos diante de uma falsa percepção da REALIDADE. Todas as circunstâncias levariam o homem médio a crer que realmente tratava-se de cosméticos, uma vez que fora entregue pela própria Receita Federal e estavam todos lacrados, e a especialidade dos criminosos era o contrabando e descaminho.
Nessa vereda, ensina-nos a doutrina que o fato típico tem por elemento a conduta, e essa por sua vez o dolo, que significa a soma da CONSCIÊNCIA E VONTADE, no caso em tela esses elementos não fazem parte da conduta do Sr.Aldo, e por sua vez sendo inevitável (escusável) também exclui-se a culpa, logo, concluímos pela atipicidade do fato narrado.
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Não é erro de proibição, neste o agente tem plena consciência do que está fazendo, porém acredita que sua conduta não é ilícita. A questão nos traz um caso de erro de tipo essencial, eles vendenram os produtos acreditando ser cosméticos, e o erro era inevitável pois os produtos foram entregues pela Receita Federal como cosméticos. Não se trata de crime impossível pois não houve a intenção de praticar qualquer crime, isso foi só pegadinha da banca.
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GAB ERRADO
Erro do Tipo Escusável, Inevitável >>> EXCLUI O DOLO E A CULPA
O agente não sabia que o resultado seria criminoso.
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Realmente, ERRO DE TIPO ESSENCIAL ESCUSÁVEL. Exclui o DOLO, Exclui Fato Típico, Exclui o Crime.
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Impropriedade do objeto seria se eles vendessem o produto, sabendo ser enganoso, para uma árvore.
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Erro de Tipo Essencial Inevitável. A consequência é excluir o Dolo e a Culpa. Veja o que diz o texto:
"Potes de creme de beleza, ainda lacrados, foram vendidos pela associação em leilão beneficente."
Ocorre falsa percepção da realidade. Pratica uma conduta (vender drogas), pensando estar praticando outra (vender produtos cosméticos). Dessa forma,configura-se erro de tipo essencial. Considera-se Inevitável, porquanto os produtos estavam lacrados e não tinha, tomando como base o homem médio, como evitar o erro. Tendo em vista, que a associação não iria sair abrindo produto por produto para verificar se o seu conteúdo realmente se tratava de substãncia para embelezamento, ademais; os Policias Federais não o romperam; não tinha porquê a associação fazê-lo.
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No caso em tela, não há o dolo em cometer o crime, o que não permite dizer que é um crime impossível.
Crime impossível = tentar matar alguém com travesseiro (rs) .
O crime impossível se trata da tentativa absolutamente inidônea de cometer uma lesão ao bem jurídico. O agente tem o dolo de cometer o crime, mas os meios empregados para a consumação são absolutamente ineficazes, ou o objeto ao qual recai a conduta é absolutamente impróprio, tornando a tentativa não punível.
https://pedroorudi.jusbrasil.com.br/artigos/185975238/o-crime-impossivel
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Gabarito: ERRADO
A questão em tela, personifica o Erro de tipo essencial ou incriminador (Art. 20, caput), o qual reproduz o Erro sobre o elemento do tipo.
Exemplos: Pensa que é urso ===> Mas na verdade Mata alguém
Pensa que é orégano ===> Mas porta maconha
Pensa que é + de 18 ===> Mas faz sexo com - 14
-> Se o erro é inevitável ou escusável, exclui o dolo e a culpa.
-> Se o erro é evitável ou inescusável, exclui o dolo, mas permite a punição por culpa se houver previsão.
Fonte: Anotações Curso Damásio Polícia Federal
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NESTE CASO ATRAVÉS DOS MEIOS APLICADOS ELE CONSEGUE CONSUMAR O CRIME.
LOGO, NÃO TEM O QUE SE FALAR EM CRIME IMPOSSÍVEL.
GABARITO= ERRADO
AVANTE
SEXTOOOU
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ERRO DO TIPO ESSENCIAL INEVITÁVEL. exclui-se o DOLO E CULPA, logo, exclui-se a conduta que exclui o fato típico que, finalmente, exclui o CRIME.
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Dificil mesmo é saber o que o ilustrissimo examinador quer.
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Gabarito: Errado
Trata-se de erro de tipo.
Código Penal:
Erro sobre elementos do tipo
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
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Impropriedade absoluta do objeto material: a pessoa ou a coisa sobre a qual recai a conduta é absolutamente inidônea para a produção de algum resultado lesivo.
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Só quero entender como a Receita Federal doa caixas de produtos, sem nenhuma averiguação do produto dizendo o que diz ser!
o examinador força uma situações hipotéticas muito cachorras hahahahahah
#examinadorcheiroufermentovencido
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entendi foi nada, marquei errado!
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Erro de Tipo não é crime impossível.