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Questões de Crime impossível


ID
83257
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do iter criminis e do crime, julgue os itens seguintes.

No crime impossível, jamais ocorre consumação, enquanto no crime putativo tanto pode ocorrer seu exaurimento quanto sua consumação.

Alternativas
Comentários
  • A primeira parte da questão está correta. Porém, o crime putativo crime putativo não é crime então não se “consuma” ou "exaure".O crime putativo ou o Delito putativo dá-se quando o agente imagina que a conduta por ele praticada constitui crime mas em verdade constitui uma conduta atípica, ou seja não há punição para o ato praticado.A Súmula n. 145 do STF (Brasil)trata do delito putativo por obra de agente provocador, o denominado delito de flagrante provocado: “Não há crime quando a preparação do flagrante pela Polícia torna impossível a sua consumação”. Não se confunde com o delito de flagrante “esperado”, em que alguém, vítima ou terceiro, normalmente a Polícia, tomando conhecimento de que um delito vai ser praticado, “espera” sua execução para prender o delinqüente em flagrante.
  • Crime putativo por obra de agente provocador. Ex.: alguém, vítima ou terceiro, de forma insidiosa, provoca o sujeito a cometer um crime, ao mesmo tempo que toma providências para que não atinja a consumação. A ineficácia e a impropriedade não recaem sobre o meio executório nem sobre o objeto material. A impossibilidade absoluta de o delito vir a alcançar o momento consumativo decorre do conjunto das medidas preventivas tomadas pelo provocador. Por isso, ao lado da ineficácia absoluta do meio e da impropriedade absoluta do objeto, o art. 17 pode ser ampliado por analogia, estendendo-se a um terceiro caso: o do agente provocador, em que o conjunto de circunstâncias por ele dispostas exclui a possibilidade de consumação do crime 'como também o seu exaurimento'.http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2591
  • 'Embora tanto no crime impossível como no crime putativo a conduta do agente seja dirigida ao cometimento de uma infração penal, há diferença entre os dois institutos. No crime impossível, existe previsão em nosso ordenamento jurídico da infração penal que o agente pretende praticar. Contudo, por absoluta ineficácia do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. Já no crime putativo a situação é diversa, pois que o agente almeja praticar uma infração que não encontra moldura em nossa legislação.(Curso de Direito Penal - Rogério Greco)
  • Verifica-se também o erro pelo simples fato de não haver exaurimento sem consumação (tanto pode ocorrer seu exaurimento quanto sua consumação - a questão quis dizer um ou outro, ou ambos, o que nõa é possível-.

  • Diferença entre crime impossível e crime putativo (Segundo NUCCI)

    "o primeiro constitui a hipotese que, pretendendo cometer um delito, nao atinge a consumação porque valeu-se de instrumento absolutamente ineficaz ou voltou-se contra objeto absolutamente impróprio; o segundo (delito putativo) preve a hipótese do agente que, pretendendo cometer um delito, não consegue seu intento pois a conduta eleita nao constitui fato típico"

  • SÓ PARA COMPLEMENTAR:
    ACREDITO QUEM ERROU A QUESTÃO RACIOCINOU RÁPIDO NA ALTERNATIVA.

    CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR O CONCEITO DE DELITO PUTATIVO, COM LEGITIMA DEFESA PUTATIVA. NAQUELE  O AGENTE IMAGINA QUE A CONDUTA POR ELE PRATICADA CONSTITUI CRIME MAS EM VERDADE CONSTITUI UMA CONDUTA ATÍPICA, OU SEJA NÃO HÁ PUNIÇÃO PARA O ATO PRATICADO. JÁ NA LEGITIMA DEFESA PUTATIVA: O INDIVÍDUO IMAGINA ESTAR EM LEGÍTIMA DEFESA, REAGINDO CONTRA UMA AGRESSÃO INEXISTENTE, NESTE CASO PODE HAVER CONSUMAÇÃO.

    O SOFRIMENTO É PASSAGEIRO...DESISTIR É PARA SEMPRE.
    BOA SORTE A TODOS.
  • Errado. A 1ª parte está correta, já a 2ª parte está errada, pois crime putativo ou imaginário é aquele no qual o agente pensa estar praticando uma conduta típica quando, na verdade, o fato não constitui crime. Se o crime não existe por ser imaginário, também não há consumação ou exaurimento.

  • putativo é sinonimo de imaginario, e obviamente não da pra consumar um crime imaginario, simples assim.

  • delito putativo ocorre quando o agente considera erroneamente que a conduta realizada por ele constitui crime, quando na verdade, é um fato atípico; só existe na imaginação do sujeito.


    Exemplo: O agente deixa de pagar dívida , instrumentalizada por meio de nota promissória. De fato, no crime putativo o agente quer cometer uma infração penal, porém utiliza-se de conduta que não constitui fato típico.


    Delito putativo por erro de proibição ocorre quando o agente supõe violar uma norma penal, que na verdade não existe; falta tipicidade à sua conduta, pois o fato não é considerado crime.


    https://pt.wikipedia.org/wiki/Crime_putativo


  • Delito PUTATIVO :É só lembrar  que o homem casado fiel acredita ter traído sua esposa ao imaginar  que teve  uma relação sexual com uma PUTA ,mas na verdade  não seria traição (FATO ATÍPICO)imaginar

     

    OBS:Mulheres  que ficarem indiginadas comigo ,lembrem-se sua revolta vai fazer com que  vocês nunca mais esqueçam esse comentario  

  • .

    No crime impossível, jamais ocorre consumação, enquanto no crime putativo tanto pode ocorrer seu exaurimento quanto sua consumação.

    ITEM  – ERRADO – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Págs. 436 e 441):

     

    “O crime impossível guarda afinidade com o instituto da tentativa. Em ambos, o agente inicia, em seu plano interno, a execução da conduta criminosa que não alcança a consumação.

    As diferenças, entretanto, são nítidas.

    Na tentativa é possível atingir a consumação, pois os meios empregados pelo agente são idôneos, e o objeto material contra o qual se dirige a conduta é um bem jurídico suscetível de sofrer lesão ou perigo de lesão. Há, portanto, exposição do bem a dano ou perigo.

    No crime impossível, por sua vez, o emprego de meios ineficazes ou o ataque a objetos impróprios inviabilizam a produção do resultado, inexistindo situação de perigo ao bem jurídico penalmente tutelado.

    Conceito de crime putativo

    Putativo deriva do latim putativus, isto é, imaginário. Trata-se de algo que aparenta ser real, mas que na verdade não existe.

    Crime putativo, também chamado de imaginário ou erroneamente suposto, é o que existe apenas na mente do agente, que acredita violar a lei penal, quando na verdade o fato por ele concretizado não possui adequação típica, ou seja, não encontra correspondência em um tipo penal.”(Grifamos)

  • GABARITO: ERRADO

     

    * Só a primeira parte está correta (No crime impossível, jamais ocorre consumação).

    *Se o crime putativo é um fato atípico, não há  exaurimento e  consumação do delito.

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Delito putativo

     

    Também chamado de crime putativo, é verificado quando o agente acredita que a conduta por ele praticada constitui crime, porém, na verdade, é um fato atípico, não havendo qualquer consequência jurídica. Como exemplo pode-se citar a mulher que pratica o aborto sem estar grávida.

     

    Fonte:http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/850/Delito-putativo

  • Gabarito "ERRADO"

     

    No crime impossível, jamais ocorre consumação, enquanto no crime putativo tanto pode ocorrer seu exaurimento quanto sua consumação.

     

    È de suma importância compreender o conceito dos dois institutos para entender que a questão está errada.

    Palavras de Rogério Greco sobre o assunto:

                        "No primeiro, ou seja, no crime impossível, existe previsão em nosso ordenamento jurídico da infração penal que o agente
    pretende praticar. Contudo, por absoluta ineficácia do meio ou por abosluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se
    o crime."

              Continua:

                        "Já no crime putativo a situação é diversa, pois o agente

    almeja praticar uma infração que não encontra moldura em nossa
    legislação
    . O fato por ele praticado é atípico. È considerado, portanto, um indiferente pena."

                                                         Curso de Direito Penal Vol. I - Rogério Greco - 2016, pg. 430. (grifos meus)

     

         Ou seja, no crime impossível o agente tenta cometer um crime que realmente existe, mas por empregar meios totalmente ineficazes (matar alguem com uma faca de borracha) ele nunca iria se consumar.

         Enquanto o crime putativo é fantasia da cabeça do indivíduo. Por exemplo, ele acha que insexto é uma conduta criminosa. Mas não é.

  • No delito putativo, o agente possui vontade de cometer o delito, mas, em face do erro, pratica uma conduta atípica. O delito putativo pode ser:

    a) delito putativo por erro de tipo: ocorre erro sobre o elemento do tipo. O agente possui consciência e vontade de cometer o delito, mas, em face do erro acerca dos elementos da figura típica, pratica uma conduta atípica.

    Exemplo: Maria, imaginando- se grávida e com a intenção de provocar autoaborto, ingere pílula abortiva. Trata-se de conduta atípica, pois não estava realmente grávida. Não se trata de erro de proibição (Maria possuía consciência da proibição da prática do aborto).

    b) delito putativo por erro de proibição (erro de proibição invertido): o agente pratica um fato que entende ser criminoso, mas, como não existe norma de proibição (incriminadora), pratica uma conduta atípica. Exemplo: João e Maria praticam incesto imaginando que se trata de crime. No entanto, não existe norma de proibição para esse fato. Trata-se do chamado delito de alucinação.

    e) delito putativo por obra de agente provocador: súmula 145 do STF - Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação. O delito putativo por obra do agente provocador também é chamado de delito de ensaio ou delito de experiência .

    Ou seja, em ambos os crimes jamais ocorre consumação.

    FONTE: Sinopse da Juspodivm de Direito Penal, 2015, p. 299.

     

  • No crime putativo o agente quer cometer uma infração penal, porém utiliza-se de conduta que não constitui fato típico, ou seja, fato atípico.

  • Para quem não sabia, assim como eu, o que era delito putativo. Apenas 3 minutos!!

    https://www.youtube.com/watch?v=K0AqMhaoz4k

  • Crime putativo a pessoa acha que está cometendo um crime, mas na verdade há UM INDIFERENTE PENAL.

     

    Se não há crime, vai consumar como???

  •        CRIME PUTATIVO                                                  X                                                       DISCRIMINANTE PUTATIVA

    Pensa estar cometendo um crime                                                                   Comete um crime, porém pensa ser legítima a ação

  • Putativo ver do Verbo Putare que significa imaginar, a Pessoa Pensa Putativo PPP

    ex: mulher acha que está grávida e tenta praticar aborto. não há crime de aborto uma vez q nem grávida a mulher está

  • fucking shit man

  • Exemplos para entender melhor:

    Crime impossível: A com dolo de matar B compra uma arma, não sabendo que se trata de uma arma de brinquedo. A ao encontrar B na rua começa a apertar o gatilho tentando consumar o crime de homicídio porém não consegue por impropriedade absoluta do objeto, ou seja, o crime nunca irá se consumar com uma arma de brinquedo.

    Crime putativo: A com dolo de furtar um relógio de marca em uma joalheria coloca uma réplica no pulso e entra no estabelecimento, após isso pede à funcionaria que mostre os exemplares, sem que a funcionária percebesse A retira seu relógio do pulso e o mistura nos demais, após isso A pega um dos relógios expostos acreditando ter pegado um exemplar original, porém acaba por pegar o próprio relógio. Ou seja, o agente pensou que estava cometendo um crime porém não estava, neste caso não existe consumação muito menos exaurimento por não haver crime.

    Portanto, afirmativa Errada.

  • GAB. ERRADO!

    Delito putativo (ou delito imaginário) é o que só existe na representação subjetiva do agente (só na cabeça do agente). Ele quer cometer um determinado delito, há intenção nesse sentido (desvalor da intenção), mas tudo não passa dessa mera intenção (porque na realidade não há sequer fato típico ou punível). Recorde-se que ninguém pode ser punido pela mera intenção.

  • ERRADO.

    O crime putativo (imaginário) é um fato atípico.

  • Putativo é a percepção errada da situação (imaginar)

  • Putativo é a percepção errada da situação (imaginar)

  • O cara quer vender cocaína, mas é farinha de trigo. Crime putativo, logo tbm impossível ele ser responsabilizado por tráfico , por isso tbm não ocorre a consumação

  • No crime impossível, não a meio de se chegar à fase de consumação. Além disso, também não será punidos os atos executórios ou a tentativa, ocorrendo a exclusão da atipicidade. Já nos crimes putativos, a conduta por só só é atipica, o crime acontece no imaginário do agente, no entanto o crime nunca ocorreu.

  • SANCHES, ao explicar o tema, ensina que "Em ambos os casos, o resultado criminoso é impossível de ser alcançado".

    (Código Penal para Concursos, 12ª ed., pág. 91)

  • Eu estudo Direito Penal faz um tempinho e nunca tinha ouvido falar em crime putativo, que doidera...

    Se não é crime, qual o sentido de se definir isso? A conduta é atípica mesmo. É tão sem sentido (pra mim) que nunca vou esquecer kkkkkkk

  • Crime impossível ou tentativa inidônea 

    Ineficácia absoluta do meio 

    •Absoluta impropriedade do objeto 

    •Não se pune tentativa 

    •Causa de exclusão da tipicidade

  • Crime Putativo - ocorre quando o sujeito acredita que a conduta praticada por ele constitui crime, porém constitui uma conduta atípica.

    Crime Impossível - quando a conduta do agente não atinge o seu objetivo por ineficácia do meio empregado, bem como impropriedade do objeto material utilizado.

    No crime impossível, jamais ocorre consumação, enquanto no crime putativo tanto pode ocorrer seu exaurimento quanto sua consumação.

    ERRADA - Se a conduta praticada pelo agente sequer constitui crime, como pode ser considerado exaurido ou consumado? Sendo assim no crime putativo não há que se falar em exaurimento e consumação.

  • Exemplo de crime Impossível : homem entra em domicílio alheio e desfere vários golpes de faca em sua sogra, que estava deitada no sofá, porém, em laudo do IML mostrou-se Que a causa da morte da mulher, foi infarto, portanto o homem esfaqueou um cadáver.

    Crime impossivel

    Crime putativo quando o cidadão pensa estar cometendo um fato típico, o qual na verdade é atípico

    Exemplo de crime putativo : homem mantém relações sexuais com sua filha consentidamente, maior de idade e foge temendo ser preso, porém no Brasil não há crime de incesto.

    *Errada* se não é crime como pode ser exaurida ou consumada?

  • Gabarito: Errado

    A primeira parte está correta, crime impossível jamais será consumado.

    Crime Impossível - é a tentativa não punível, porque o agente se vale de meios totalmente ineficazes ou volta-se contra objetos absolutamente impróprios, tornando impossível a consumação do crime.

    Crime Putativo ou Imaginário - é o que só existe na representação subjetiva do agente. Ele quer cometer um determinado delito, há intenção nesse sentido, mas tudo não passa dessa mera intenção, porque na realidade não há sequer fato típico ou punível.

  • ERRADO.

    No crime impossível, de fato, jamais ocorre a consumação. Uma vez que o Crime impossível consiste naquele em que o meio usado na intenção de cometê-lo, ou o objeto-alvo contra o qual se dirige, tornem impossível sua realização.

    Ex: Um agente, armado com uma pistola Taurus .380, decide efetuar um disparo de arma de fogo em rua movimentada, na grande São Paulo. Uma vez que seu objeto escolhido, está danificado de tal forma que não é consistente na realização da atividade, torna-se então impossível sua consumação. o agente não irá conseguir dar prosseguimento a conduta delitiva. AÇÃO CARACTERIZADA COMO CRIME IMPOSSÍVEL.

    Como o objeto escolhido não funciona, defeituoso, o agente então comete um delito putativo - a quele que só existe na representação subjetiva do agente. Portanto, não caracterizado como crime, bem como, não admitindo consumação ou exaurimento (Esgotamento).

  • No delito putativo, o agente possui vontade de cometer o delito, mas, em face do erro, pratica uma conduta atípica. O delito putativo pode ser:

    a) delito putativo por erro de tipo: ocorre erro sobre o elemento do tipo. O agente possui consciência e vontade de cometer o delito, mas, em face do erro acerca dos elementos da figura típica, pratica uma conduta atípica.

    Exemplo: Maria, imaginando- se grávida e com a intenção de provocar autoaborto, ingere pílula abortiva. Trata-se de conduta atípica, pois não estava realmente grávida. Não se trata de erro de proibição (Maria possuía consciência da proibição da prática do aborto).

    b) delito putativo por erro de proibição (erro de proibição invertido): o agente pratica um fato que entende ser criminoso, mas, como não existe norma de proibição (incriminadora), pratica uma conduta atípica. Exemplo: João e Maria praticam incesto imaginando que se trata de crime. No entanto, não existe norma de proibição para esse fato. Trata-se do chamado delito de alucinação.

    e) delito putativo por obra de agente provocador: súmula 145 do STF - Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação. O delito putativo por obra do agente provocador também é chamado de delito de ensaio ou delito de experiência .

  • Galera, questão de lógica.

    Delito putativo é aquele que só existe na mente do agente. Ou seja, o comportamento que ele acha ser criminoso, na verdade não é.

    Imagine que Tício carrega consigo farinha de trigo achando que é cocaína. O fato é atípico por estar caracterizado um delito putativo (só existia na mente de Tício)

    Assim, como é que um crime que só existe no imaginário do agente vai se consumar?

    Gabarito: CORRETO.

  • No delito putativo basta imaginar uma mulher que pratica manobras abortivas e depois se constata que não estava gravida. Neste caso não há que se falar em aborto já que não estava gravida.

  • No crime impossível, jamais ocorre consumação (Certo), enquanto no crime putativo tanto pode ocorrer seu exaurimento quanto sua consumação (Errado).

    EBEJI: "Crime impossível é a situação em que o autor, com a intenção de cometer o delito, não consegue fazê-lo por ter se utilizado de meio de execução absolutamente ineficaz, ou então em decorrência de ter direcionado a sua conduta a objeto material absolutamente impróprio. Portanto, o erro do agente recai sobre a idoneidade do meio ou do objeto material.

    Crime putativo é aquele em que o agente, embora acredite praticar um fato típico, realiza um indiferente penal, seja [I] pelo fato de a conduta não encontrar previsão legal (crime putativo por erro de proibição), seja [II] pela ausência de um ou mais elementos da figura típica (crime putativo por erro de tipo), ou, ainda, [III] por ter sido induzido à prática do crime, ao mesmo tempo em que foram adotadas providências eficazes para impedir sua consumação (crime putativo por obra do agente provocador).

  • Delito Putativo: a conduta é atípica, mas o meio e objeto são viáveis

    Crime Impossível: a conduta é típica, mas o meio e objeto são inviáveis

    .

    .

    .

    ATENÇÃO! Crime putativo por obra do agente provocador é o crime impossível, crime de experiência, crime de ensaio, flagrante provocado

    • Ato de indução
    • Ato de impedimento
    • Súmula 145, STF
    • Obs.: No flagrante esperado, há crime, pois ninguém força 
  • A questão versa sobre o crime impossível e sobre o crime putativo. O crime impossível, também chamado de tentativa inidônea, está definido no artigo 17 do Código Penal. Não há possibilidade de consumação do crime impossível, uma vez que o agente se vale de meio absolutamente ineficaz ou age em face de objeto absolutamente impróprio. Já o crime putativo é o mesmo que delito imaginário. Neste caso, o indivíduo supõe que está praticando um crime quando na verdade não está. O crime putativo pode decorrer de erro de tipo, de erro de proibição ou de obra de agente provocador. Tanto o crime impossível quanto o crime putativo são hipóteses que jamais ensejarão consumação, tampouco exaurimento, por se tratar de fatos atípicos.

     

    Resposta do Professor: ERRADO
  • Não confundir:

    CRIME PUTATIVO (Imaginário) Não ocorre a consumação, porque o crime só existe na cabeça do agente diferente de LEGITIMA DEFESA PUTATIVA que constitui na conduta do agente, que ao se imaginar em situação de legítima defesa, reage a esta suposta agressão injusta.(aqui pode ocorrer a consumação perfeitamente) embora o agente seja acobertado por erro de tipo que poderia ser evitável ou inevitável, e para alguns excluiria a culpabilidade, vejamos:

    Erro sobre os pressupostos fático (erro de fato) - exclui o dolo e/ou a culpa e, portanto, a própria tipicidade.

    Erro sobre a norma e seus limites (erro sobre a norma) - isenta o agente de pena, pode excluir a culpabilidade.


ID
93799
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Qual das seguintes condutas não constitui crime impossível?

Alternativas
Comentários
  • Na alternativa "E", o sujeito não responderia pela Tentativa de homicídio não?
  • Crime ImpossívelTrata-se da denominada tentativa inadequada, inidônea, impossível ou quase crime.De acordo com o art. 17 do CP, não haverá tentativa (portanto o fato será atípico) se, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por impropriedade absoluta do objeto, for impossível consumar o delito (se a ineficácia ou a impropriedade forem relativas haverá crime).Para responder a questão, basta atentar para a INEFICÁCIA DO MEIO EMPREGADO. Observem que o meio empregado NÃO É ABSOLUTAMENTE INEFICAZ. O veneno era capaz de produzir a morte da vítima, no entanto, a quantidade ministrada não foi suficiente. Sendo assim, o agente responderá pelo HOMICÍDIO TENTADO.
  • A jurisprudência brasileira distingue tentativa de crime impossivel, partindo do pressuposto de que, na tentativa, o resultado se apresenta como possível de verificar-se, enquanto que, no crime impossível, o evento mostra-se como impossível de ser atingido (RT, 458:366).Conforme o art. 17/CP, Rosa (1995, p.312) convencionou chamar de crime impossível a atitude do agente, quando o objeto pretendido não pode ser alcançado dada a ineficácia absoluta do meio, ou pela absoluta impropriedade do objeto.
  • Por conta disso tudo que foi dito, acredito que a resposta deveria ser a da letra "A", afinal, o dinheiro estava guardado e não exposto, provocando a ação do agente. A consumação, nestas circunstâncias, se mostrou totalmete possível.
    Vale frisar que ocorre crime impossível quando o flagrante é preparado, ou seja, quando o agente é induzido ou instigado a cometer o delito e no exato momento do cometimento é preso em flagrante. Súmula nº 15 STF: "não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação".

    Com relação a letra "E", acho importante acrescentar que o requisito da ineficácia absoluta do meio, deve ser analisado pontualmente, no caso concreto, e não abstratamente. A alternativa frisou que a quantidade ministrada de veneno foi insuficiente para causar o resultado pretendido, portanto, trata-se de crime impossível sim!! Além disso, a tentativa se caracteriza quando o resultado não ocorre por circunstâncias alheias a vontade do agente!!
  • Acredito na letra "E" como a melhor resposta pois o crime impossível acontece por dois motivos: 1) Ineficácia ABSOLUTA do meio e Absoluta impropriedade do objeto.
    O veneno dado à vítima se enquadra numa Ineficácia RELATIVA do meio, caracterizando então uma TENTATIVA.
  • Colega, Hagácio Medeiros, é por ser tentativa de homicídio que o crime não é impossível, ou seja, é um fato típico ilícito e culpável.
    Art. 121, § 2º, c/c Art. 14, II, ambos do CP.

    Valeu.

  • A hipótese da letra A, em que pese a obscuridade do enunciado, não se equipara a flagrante preparado ao meu ver, logo, não concordo que seja crime impossível. Essa de a "mais errada" tem sido uma realidade dos concursos.

  • O comentário do Vinícius matou a charada...

    O Código Penal brasileiro adotou a teoria objetiva temperada, em que é necessário que, para a configuração do crime impossível, os meios utilizados e o objeto do crime sejam ABSOLUTAMENTE inidôneos a produzir o resultado.

    Na alternativa "E", o veneno é idôneo a produzir o resultado, apenas não o foi devido à quantidade ministrada, ou seja, o veneno, no caso em questão, foi um meio RELATIVAMENTE inidôneo. Portanto, não é crime impossível.

  • Item "A" muito mal elaborado................. Não é o fato de marcar uma cédula que vai tornar impossível sua subtração, como num passe de mágica. Desta forma, vo passar a marcar todas as cédulas q pegar a partir de hoje............. Ridículo!!!

  •             A alternativa que não constitui CRIME IMPOSSÍVEL é a letra "E".

                   Visto que a quantidade de veneno ministrada á vitima não era suficiente para matá-la. Portanto essa quantidade de veneno não configura a ineficácia absoluta do meio empregado ou absoluta impropriedade do objeto. Como já fora mencionado em outros comentários, tais requisitos são essenciais para configurar o CRIME IMPOSSÍVEL , art. 17 do CP. Desta forma, podemos asseverar que a conduta do agente revela-se como TENTATIVA DE HOMICÍDIO. 

                    Bons Estudos!   

                    Deus seja louvado!

  • Só para tentar clarear a questão, concordo plenamente com os comentários anteriores discordado da alternativa “A” como forma de crime impossível: “O furto de dinheiro guardado, cujas cédulas haviam sido marcadas para descobrir quem ia tentar a subtração”, mas na maioria das vezes que prestarmos concursos públicos, principalmente em questões objetivas como a questão acima, infelizmente devemos responder não o que queremos, mas sim o que a banca organizadora quer. Logo, voltando para a questão, todas as alternativas foram elaboradas através de jurisprudências. Vejamos: A )O furto de dinheiro guardado, cujas cédulas haviam sido marcadas para descobrir quem ia tentar a subtração. CORRETO! “É crime impossível o furto de dinheiro guardado,cujas cédulas haviam sido marcadas para descobrir quem iria tentar a subtração (TACrSP, RT 520/405).”B) A tentativa de homicídio com revólver descarregado.CORRETO! “A tentativa de homicídio com revólver descarregado ou cujas cápsulas já estavam deflagradas é crime impossível (TJSC,RT568/329; TJSP,RT514/336).”C) A apresentação ao banco de cheque para sacar determinado valor, se a vítima já determinara a sustação do pagamento do cheque furtado. CORRETO! “É crime impossível a tentativa de estelionato com a apresentação ao banco de cheque, se a vítima já determinara a sustação do pagamento do cheque furtado (TACrSP,RT 611/380).”D) Quando o agente pretendia furtar um bem que estava protegido por aparelho de alarme que tornava absolutamente ineficaz o meio empregado para a subtração. CORRETO! “Há crime impossível se a coisa que pretendia furta estava protegida por aparelho de alarme que tornava absolutamente ineficaz o meio empregado para a subtração (TACrSP,RT545/373).”E) Quando o agente deu veneno à vítima, mas a quantidade não foi suficiente para matá-la. ERRADO! O erro desta questão como já foi dito nos comentários anteriores, se faz que o meio empregado para concretizar o crime (veneno), não era absolutamente ineficaz, mas sim relativamente ineficaz. “É só relativa a ineficiência, se o agente deu veneno à vítima, mas em quantidade insuficiente para mata-la (TJSP, RT 613/303).” Abraço.Bons estudos!
  • A respeito da alternativa A (que, a meu ver, também responde a questão) e da dúvida suscitada pelo colega por João Vicente Campos:

    No caso, embora o dinheiro estivesse marcado, como numa espécie de armadilha para se descobrir, posteriormente, quem iria furtá-lo, não há preparo de flagrante. Quem marcou o dinheiro não ficou de espreita aguardando que alguém viesse pegá-lo, apenas pensou na possibilidade de identificar, num eventual portador das cédulas marcadas, o agente. Sendo assim, caso o furto das cédulas acontecesse, haveria crime consumado, não tentado ou impossível.
  • Para letra E ser crime impossível, não teria que ser a quantidade usada como foi dito na questão, mas sim um outro tipo de ''remédio'' que o agente pensando ser veneno daria para vitima, como por exemplo dar um "dorflex" para vítima.
  • Acho que  Ângelo Alves Júnior comentou muito bem, acerca da polêmica "a" X "e". Citou inclusive julgamento galera, que indica que o furto de cédulas marcadas configura crime impossível.

    Essa questão é mais uma prova de que as bancas realmente elaboram testes pela lógica da questão mais certa ou menos errada.

    Deus nos ajude!
  • Pessoal, dmv acho que está sendo confundida a tentativa com o crime impossível. a alternativa correta realmente é a fornecida pela banca. Cleber Masson destaca que o crime impossível guarda afinidade com o instituto da tentativa. em ambos o agente inicia em seu plano interno a execução da conduta criminosa que nao alcança a consumação. as diferenças, entretanto, são nítidas. Na tentativa é possível atingir a consumação, pois, os meios empregados pelo agente nao idôneos e o objeto material contra o qual se dirige a conduta é um bem jurídico suscetível de sofrer lesão ou perigo de lesão. Há, portanto, exposição do bem a dano ou perigo.
    No crime impossível, por sua vez, o emprego de meios ineficazes ou o ataque a objetos impróprios inviabilizam a produção do resultado, inexistindo situação de perigo ao bem jurídico tutelado.
  • Quando o agente deu veneno à vítima houve a possibilidade de perigo a bem jurídico tutelado vida. Entretanto, a quantidade ministrada nao foi suficiente à configuração do resultado naturalistico morte. Trata-se, em verdade, de tentativa de homicídio, adotada a teoria finalista. Lembrem-se que a questão pede qual alternativa que nao se adequa ao conceito de crime impossível. A vida seria um bem jurídico suscetível de sofrer lesão. A questão somente menciona que a quantidade ministrada foi insuficiente. Pode ter sido tão ínfima, que, sequer, tenha causado qualquer tipo de reação ao organismo do sujeito passivo. Mesmo assim, se trataria de tentativa de homicídio. O veneno seria objeto próprio á obtenção do resultado morte. Já, se objetivassem matar fulaninho com arremesso de pingos d´água, seria crime impossível. Exatamente aí é que mora a questão. Abraços a todos e bons estudos!

  • Jurisprudência crime impossível 
     
    1) Banco avisado antes: é crime impossível a tentativa de estelionato com a apresentação ao banco de cheque, se a vítima já determinara a sustação do pagamento do cheque furtado (TACrSP, RT 611/380). 
     
    2) Dólares na bagagem de mão (Lei n° 7.492/86, art. 22, parágrafo único - "colarinho branco"): Há absoluta inidoneidade do meio no ato de portar moeda estrangeira na bagagem de mão em embarque aéreo internacional, pois inexoravelmente seria detectada na esteira do raio X (TRF 3ª Reg., mv, JSTJ e TRF 3/367). 
     
    3) Vítima sem dinheiro em crime de furto ou roubo: A tentativa de roubo contra pessoa que não trazia dinheiro ou valor algum é crime impossível, pois há inidoneidade absoluta do objeto (TJSP, Ap. 13.019.mv. RJTJSP 80/353; TACrSP, Ap 298.689, Julgados 72/216 e RT 560/339; Ap. 2441.335. mv, Julgados 65/398; Ver. 85.732, RT 531/357; Ap. 142.591, RT 517/363). Contra: a ausência acidental de dinheiro com a vítima de roubo é impropriedade relativa de objeto, não configurando crime impossível, mas, sim, tentativa punível (TJSP, Ap. 24.609, RJTJSP 87/381; TACrSP, Ap. 387.051, mv, Julgados 79/309; Ap. 216.665, RF 279/328 e RT 542/345). 
     
    4) Vítima sem dinheiro em outros crimes: Ao contrário do que se dá com o furto ou roubo, o fato de a vítima do estelionato estar, no momento da fraude, sem bens para entregar ao agente, não caracteriza o crime impossível, pois nada impede que o ofendido vá á procura do dinheiro que o agente pediu (TACrSP, Ap. 313.257, Julgados 72/376). 
     
    5) Sistema de alarme: Há crime impossível se a coisa que se pretendia furtar estava protegida por aparelho de alarme que tornava absolutamente ineficaz o meio empregado para a subtração (TACrSP, Ap. 222.763, RT 545/373). 
     
    6) Inidoneidade absoluta: Não há crime se a fraude usada era absolutamente inidônea e a vítima a percebeu, mas mesmo assim concluiu o negócio, apenas para possibilitar a prisão em flagrante (TACrSP, RT 624/327; Julgadas 87/281). Há crime impossível, se era absoluta a inidoneidade do meio empregado (TACrSP, Ap. 395,091, Julgadas 85/441 ). 
     
    7) Inidoneidade relativa: é só relativa a ineficiência, se o agente deu veneno á vítima, mas em quantidade insuficiente para matá-la (TJSP, RT 613/303). Não há crime impossível, se a ineficácia do meio não era absoluta, fracassando a tentativa por causa fortuita (TACrSP, Julgados 85/304). Do meio ou do objeto não exclui a tentativa punível, se há condição de perigo (TFR, Ap. 3.983, DJU 30.4.81. p. 3759). 

  • 8) Inidoneidade da fraude: Há crime impossível, se o meio empregado era absolutamente ineficaz, tanto que a vítima desde o início percebeu a fraude (TACrSP, RT 608/336). A fraude que não chega a convencer a vítima é inidônea para configurar tentativa de estelionato (TACrSP, Julgados 81.158). Se o meio empregado não chegou a induzir em erro o funcionário encarregado do pagamento, não se configura a tentativa de estelionato, pois há crime impossível (TFR, Ap. 4.056, DJU 12.12.80, p. 10606). Contra: ainda que a vítima não acredite na fraude, há tentativa de estelionato e não delito impossível, se a história contada pelo agente era apta a enganar pessoa de menor percepção (TACrSP, RT 533/367). Não há crime impossível, se o meio de que se valeu o agente (documento público adulterado) era absolutamente idôneo (TFR, Ap. 8.613 DJU 19.4.89, p 5726). 
     
    9) Vítima em crime de extorsão: Há crime impossível se a assinatura do cheque entregue era falsa e ainda não possuía fundos (TACrSP, Julgadas 91/366). 
     
    10) Dinheiro marcado: é crime impossível o furto de dinheiro guardado, cujas cédulas haviam sido marcadas para descobrir quem iria tentar a subtração (TACrSP, RT 520/405). 
     
    11) Revólver sem munição: A tentativa de homicídio com revólver descarregado ou cujas cápsulas já estavam deflagradas é crime impossível (TJSC, RT 568/329; TJSP, RT 514/336). 
     
    12) Falta de documento: Se a consumação do crime pressupõe a exibição de instrumento de procuração para receber benefício em nome de terceiro, a falta do documento caracteriza tentativa impossível de estelionato (TFR, Ap. 3.740, desempate, DJU 29.10.79. p. 8111 ). 
     
    13) Colaboração preparada: Existe flagrante preparado quando a própria vítima. fingindo-se enganada pela tentativa de estelionato, colabora na remoção de seus próprios bens, para dar formalidade á prisão do agente (TACrSP. Julgados 87/245). Há flagrante preparado e crime impossível se a vítima, alertada peta polícia, foi ao encontro do agente estimulada pela autoridade policial e sob a proteção desta (TACrSP, RT 564/346; RT 618/337). Há crime impossível se a ação delituosa foi provocada por policial disfarçado, em flagrante preparado (TJSP, RT 636/287). Há crime impossível se a execução do furto dependia do concurso do guarda do prédio, e esse vigia, instruído pelo gerente, apenas fingiu colaborar no crime que sabia frustrado (TJMT, RT 548/384). 

  • 14) Retroatividade: Em face da nova redação dada ao art. 17 do CP, exclui-se a medida de segurança que fora aplicada ao réu pelo crime impossível, com base na anterior disposição (TFR, Ap. 5.738, DJU 21.8.86, p. 14409). 

    15) crime é conduta e resultado. Este configura dano ou perigo ao objeto jurídico. Além disso a execução idônea, ou seja, trazer a potencialidade do evento. Execução idônea conduz á consumação ou á tentativa. Execução inidônea, ao contrário, leva ao crime impossível" (STJ - HC - Rel. Vicente Cernicchiaro - DJU 05.04.93, p. 5.859) 

    Fonte: http://br.monografias.com/trabalhos912/crime-impossivel/crime-impossivel2.shtml

  • A letra A é crime impossível pois:   "O reconhecimento de crime impossível no furto exige que se demonstra a absoluta inidoneidade do meio empregado ou a impossibilidade do objeto. Em sede de flagrante preparado a conduta da vitima, desconfiada de certa pessoa, deixa ao seu alcance dinheiro, marcado e, escondido, vigia, para, ao vê-lo embolsar o dinheiro, o surpreender e providenciar sua detenção. O bem jurídico tutelado nunca esteve sob o risco de expropriação."

  • Ridiculo não ser a letra "A"....mas, enfim, não adianta chorar

  • Questão facílima! Nem precisa bater cabeça.

  • Muito cuidado ao ler a questão, crime impossível é a falta de tipicidade, a pergunta quer na verdade " O crime, contravenção e outros..." é bem clara ao dizer NÃO CONSTITUI CRIME IMPOSSÍVEL ( QUE SERIA UMA EXCLUDENTE). Na alternativa E, se encontra a consumação, foi ministrada o veneno.

  • SEU LUNGA perfeito o raciocínio! O CP adotou a teoria OBJETIVA TEMPERADA. Se os meios ou objetos forem relativamente inidôneos, haverá crime tentado.

  • A questão é bem simples. Na letra E fala em ministrar veneno que não foi suficiente para matar. E daí? não faz a menor diferença a morte do agente, já que é possível haver Lesão Corporal (ex. internado por intoxicação). nesse caso, de fato, seria impossível para morte, mas não para lesão.

  • Colega Igor,

    Nesse caso o agente, em tese, responderia po crime de Homcídio tentado, já que é relativa a ineficácia do meio empregado para matar a vitima.

    RJGR

  • HOJE a letra D n configura crime impossível

  • "A apresentação ao banco de cheque para sacar determinado valor, se a vítima já determinara a sustação do pagamento do cheque furtado." Não estamos diante de crime impossível, mas de furto consumado com a mera inversão inequívoca da posse, teoria do amotio, conforme lições dos STF E STJ, HC 89389 / SP e copiosa jurisprudências destes tribunais.

  • R.C.M. Santos, me parece que hoje a letra D continua sendo crime impossível, pois a alternatva fala que o aparelho de alarme "tornava absolutamente ineficaz o meio empregado para a subtração", isto é, ela trouxe em seu bojo um dos requisitos do crime impossível.

     

    Diferentemente seria se ela omitisse a expressão "absolutamente ineficaz", uma vez que, na esteira da súmula 567, do STJ, o simples alarme não torna impossível a consumação do delito de furto.

     

    Grande abraço e bons estudos!

  • Ao ministrar o veneno a vitima, não se sabe o resultado pretendido pelo agente.  Mas temos duas opções: 1) Tentativa de homicídio e 2) Lesão corporal

    Não caberia neste caso falar em crime impossível, já que o meio empregado é eficaz.

  • Venefício: homicídio por veneno, mas a vítima não pode saber que está ingerindo veneno (contrário, é meio cruel).

    Abraços

  • E) Quando o agente deu veneno à vítima, mas a quantidade não foi suficiente para matá-la.

    A parte em negrito quer dizer "relativa", então foi um meio "relativo", isto é, insuficiente para consumação do resultado, mas não é algo absoluto, ou seja, impossível de acontecer.

    Dessarte não é crime impossível, mas sim TENTATIVA, visto que o agente queria e por circunstância alheias a sua vontade (quantidade não foi suficiente) não conseguiu consumar a infração penal (crime/delito).

  • Acertei por exclusão, mas não entendi o motivo da A ser considerada crime impossível. Alguém sabe dizer? Não faz mto sentido só pq marcou as cédulas...

  • A letra A é crime impossível, pois é um flagrante esperado, a qual a pessoa prepara o crime, instigando o autor a comete-la, logo por ineficácia absoluta do meio empregado não é crime.

  • Pouco veneno ainda é veneno, o meio utilizado para atingir o objeto tem uma eficácia relativa, ou seja, é apto a produzir resultado (apesar de nem tanto hehe), sabendo que o CP adota a teoria objetiva temperada, a letra ''E'' seria a única resposta.

  • Mas o cara pode usar o revólver para dar "coronhada" na vítima

  • A quantidade não suficiente de veneno na tentativa de homicídio não configura crime impossível, visto que o meio não é absolutamente ineficaz, e sim relativo.


ID
96415
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • Gabarito: Letra D.
    Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
    I - favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;
    II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;
    III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;
    IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;
  • A) ERRADAO correto é "recebimento" e não "oferecimento":Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.B)ERRADAO erro esta no final quando diz: causa de isenção de pena. Quando o crime é impossível não há tipicidade, ou seja não existe crime, portanto não há o que se falar em pena.C)ERRADACreio que a modalidade culposa é punível.D)CORRETAComo informa o CP:Art. 15 - O agente que, VOLUNTARIAMENTE, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.E)ERRADAEssa foi !#@, o erro tá no número do artigo, pois não se trata do "furto" do art 155 e sim "furto de coisa comum" do art 156:Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum.
  • Letra 'd'.Desistência voluntária: trata-se da desistência no prosseguimento dos atos executórios do crime, feita de modo voluntário, respondendo o agente somente pelo que já praticou.Arrependimento eficaz: trata-se da desistência que ocorre entre o término dos atos executórios e a consumação. O agente, nesse caso, já fez tudo o que podia para atingir o resultado, mas resolve interferir para evitar a sua concretização.Voluntariedade e espontaneidade: Agir voluntariamente significa atuar livremente, sem qualquer coação. Agir espontaneamente quer dizer uma vontade sincera, fruto do mais íntimo desejo do agente. No caso da desist~encia e do arrependimento eficaz, exige-se apenas voluntariedade.
  • Tentativa Abandonada. Hipóteses: desistência voluntária e arrependimento eficaz. Ausência de consumação pela própria vontade do agente. Voluntariedade (vontade) difere-se de espontaneidade. Assim, nos casos de tentativa abandonada, exige-se apenas que o agente continue dono de suas decisões (voluntariedade), pouco importando que a idéia de não prosseguir na execução do delito tenha partido de outra pessoa (espontaneidade). Desistência voluntária: ocorre nos casos de tentativa imperfeita. Requisitos: (1) ter o agente a exata noção de que ainda não produziu o quantum satis (suficiente) para a consumação do delito, não configurando a desistência voluntária, mas tentativa, quando acreditar já ter produzido o suficiente para alcançar o resultado e, por exemplo, abandonar a vítima no local do crime, a qual, por circunstâncias alheias à vontade do autor do fato, não vem a falecer; (2) dispor, ainda, de meios para a consumação do resultado; (3) desistir o agente de continuar na execução por ato voluntário. Na ausência de qualquer delas, não haverá no que se falar em desistência voluntária, mas em crime tentado. Arrependimento eficaz: Requisitos: (1) ter o agente iniciado a execução do crime, e ter produzido (acreditar nisto) todos os atos necessários à obtenção do resultado; (2) passar a agir em favor da vítima; e, finalmente, (3) evitar que o resultado ocorra, pois, caso contrário, responde pelo delito, pois o arrependimento deve ser eficaz.
  • Pode-se dizer que a alternativa B está errada porque o conceito de crime impossível é outro, previsto no artigo 17 CP.
  • Exemplo de Arrependimento Eficaz em que não houve "espontaneidade":

    * Tício resolve matar Mévio. Para fazer isso, invade a propriedade de Mévio e coloca ali uma bomba que ao explodir, iria matá-lo. Caio, amigo de Tício, ao saber das intenções dele, convence-o a desisir do ato criminoso. Tício então retira a bomba e desiste de matar Mévio.

     Observem que o ato de retirar a bomba foi "voluntário" mas não foi "espontâneo" (dependeu da atuação de Caio em convencer Tício a desistir). Tício responderá apenas por eventuais ilícitos anteriormente praticados. (invasão de propriedade etc).

    Tício não responderá por "tentativa de homicídio" visto que desistiu voluntariamente da ação. 

  • Alternativa C - Errada Art. 7o, Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.

     

  •  Com relação à Letra C), temos a seguinte disposição Legal

    Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:

    III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.

  •        A alternativa CORRETA é a letra " D".

                      Como bem salienta THIAGO em seu comentário. Parece um absurdo o erro da alternativa "E" residir especificamente no fato de o CRIME DE FURTO DE COISA COMUM está captitulado no artigo 156 do CP e não no art. 155 do CP. No tocante as demais assertivas, parece que não há o que acrescentar aos comentários já realizados. Caso alguém descubra outro erro na alternativa "E", favor, postar seu comentário. 

  • alguém pode esclarecer melhor a letra B?
    por favor.

    obrigada.
  • Esclarecendo a Letra B:

    Está errado: "causa de isenção de pena", pois a natureza jurídica do crime impossível é "causa excludente da tipicidade".

  • a) "até o recebimento da denúncia ou da queixa."
    b) crime imposível gera atipicidade.
    d) correta. É perfeitamente possível que o agente desiste ou se arrependa por um pedido da vítima ou de um familiar, o que não pode é ser ele obrigado.
  • DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA x ARREPENDIMENTO EFICAZ x POSTERIOR

    Ø  Desistência voluntária: o agente desiste de prosseguir com a execução, ou seja, a execução não se consuma. O agente por vontade própria, INTERROMPE A EXECUÇÃO, não permitindo que ocorra a consumação;

    O agente voluntariamente desiste de prosseguir na execução, ainda dispondo de meios de execução.

    -O agente não esgota os meios de execução

    -Precisa ser voluntária, mas não espontânea e pode ser sugerida por terceiro.

            Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Ø  Arrependimento eficaz: o agente termina a execução, mas impede que o resultado aconteça. O agente COMPLETA A EXECUÇÃO, mas não permite a consumação.

     O agente esgota os meios de execução, mas em seguida arrenpede-se e pratica ato que evita a consumação do crime.

    -O agente esgota os meios de execução possíveis.

    -Se o ato pradicado em contrário não evitar a consumação o arrependimento foi ineficaz e o agente respoderá pelo crime consumado.

            Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Ø  Arrependimento posterior: o resultado acontece, mas o agente repara o dano, ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia ou queixa, se não tiver violência ou grave ameaça no ato criminoso.        

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR é até o RECEBIMENTO

  • Crime impossível é causa de atipicidade

    Abraços

  • GAB: D

    A: correto é "recebimento" e não "oferecimento"

    B: se não há crime , não há diminuição de pena né ?! kkk

    C: não sei explicar qual o motivo de estar errado hahaha

    D: está linda e perfeitinha!

    E: a quem legitimamente a detém?? acho que não kkk

  •  a)

    O arrependimento posterior, causa obrigatória de diminuição de pena, ocorre nos crimes come-tidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, em que o agente, voluntariamente, repara o dano ou restitui a coisa até o oferecimento (recebimento) da denúncia ou queixa.

  • Leiam todas as alternativas com atenção, errei pq cometi o erro de não ler

  • Leiam todas as alternativas com atenção, errei pq cometi o erro de não ler

  • Gabarito: C

    Requisitos para incidência da desistência voluntária e arrependimento eficaz.

    a) Voluntariedade

    b) Eficácia.

    Obs.: espontaneidade não é requisito

    Questões.

    CESPE/PF/2018/Delegado de Polícia Federal: No arrependimento eficaz, é irrelevante que o agente proceda virtutis amore ou formidine poence, ou por motivos subalternos, egoísticos, desde que não tenha sido obstado por causas exteriores independentes de sua vontade. (correto)

     

    CESPE/TJ-ES/2013/Juiz de Direito: Configura-se a desistência voluntária caso o agente seja induzido a desistir no prosseguimento da execução criminosa por circunstâncias externas, sem as quais teria ele consumado a infração penal. (correto)

     

    MPDFT/2009/Promotor de Justiça: Na desistência voluntária, o agente interrompe o processo de execução do crime antes da sua consumação, e a mesma se configura apenas quando voluntária e . (errado)

     

    CESPE/TJ-PB/2013/Juiz de Direito: A lei penal impõe que a desistência seja voluntária, mas não espontânea. (correto)


ID
139150
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No caso de crime impossível é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • O Crime impossivel é aquele em que há ineficácia absoluta do meio OU impropriedade absoluta do Objeto!É Impossivel porque a ação do agente jamais poderia gerar a consumação do Crime!Artigo 17 CPB.Fonte:Emerson Castelo Branco; Direito Penal para concurso - Parte Geral e Especial.
  • Para encontrar a resposta, pensar também que o crime impossível é mais benéfico ao agente, já que nele não há crime nem se pune a tentativa. Prepondera sobre o arrependimento eficaz, por conseguinte, já que neste o agente deve responder pelos atos já praticados. Raciocínio típico de uma prova para Defensor.
  • É uma questão puramente lógica: se os meios são ineficazes para atingir o resultado, não há o que se fazer para evitar a produção do resultado., logo não há como agir para evitar a produção de resultado que jamais ocorreria.

  • Comentário objetivo:

    a) Se os meios empregados são ineficazes para alcançar o resultado, mesmo que o agente acredite que são eficazes e aja para evitar o resultado, haverá crime impossível e não arrependimento eficaz. PERFEITO!!!

    b) Se houver absoluta ineficácia do meio a tentativa é atípica, mas punível. ERRADO: A tentativa não é punível, pois é caso de crime impossível.

    c) A ausência da menção da inidoneidade no art. 17 do Código Penal, que só trata da ineficácia do meio e da impropriedade do objeto, não pode ser resolvida com a analogia in bonam partem. ERRADO: Pode ser resolvido com a a analogia in bonam partem SIM.

    d) Nos casos de flagrante preparado, porque o bem está inteiramente protegido, não se pode dizer que há crime impossível. ERRADO: Pode-se afirmar que há crime impossível SIM.

    e) Para sua configuração é necessário tanto que o meio seja absolutamente ineficaz, quanto que o objeto seja absolutamente impróprio. ERRADO: É necessário que o meio seja absolutamente ineficaz OU o objeto seja absolutamente impróprio.

  • A alternativa CORRETA é a letra "A". 

                No tocante a esta questão é oportuno salientar que é irrelevante identificar se o meio empregado pelo agente era eficaz ou não para ele. Deve-se fazer uma análise objetiva. Entre outras palavras, é necessário verificar se o meio empregado pelo agente realmente era eficaz  ou não para consumação do crime. 

                Bons Estudos!

               Deus seja louvado!

  • Meus caros,

    Fora da pura análise da letra do Artigo 17 do Código Penal, que disciplina o crime impossível, merece destaque a assertiva C.

    Seu conteúdo está INCORRETO porque, segundo doutrina já consolidada as expressões contidas no tipo penal, quais seja 'ineficácia' e 'impropriedade', nada impede sejam elas substituídas pelo termo 'inidôneo', que mais explica o sentido que se deve ter em mente para se ver configurado um crime impossível.

    Desta feita, meio inidôneo e objeto inidôneo nada mais são que meio absolutamente ineficaz e objeto absolutamente impróprio.

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.
  • Jurisprudência nunca é demais! Abraços a todos e bons estudos! 
    TENTATIVA DE FURTO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SISTEMA DEVIGILÂNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.1. Conforme jurisprudência desta Corte, o fato da acusada estarsendo vigiada, por sistema de segurança do estabelecimentocomercial, não impede, por inteiro, a consumação do delitopatrimonial, afastando-se, portanto, a figura do crime impossível.2. Agravo regimental a que se nega provimento. (1132592 MG 2009/0125328-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 20/09/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2011, undefined)

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO EM ESTABELECIMENTOVIGIADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL.1. A existência de sistema de vigilância, ou mesmo de vigias, emestabelecimentos comerciais não torna impossível a prática de furto,embora reduza consideravelmente a probabilidade de êxito naempreitada criminosa.2. Agravo regimental improvido. (1206641 RS 2010/0159504-6, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 07/02/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2012, undefined)
  • A alternativa "c"  também está certa, pois o flagrante provocado não configura crime impossível e, sim delito putativo por obra do agente provocador

     

    Embora se aplique analogicamente a regra do art. 17 do CP (que trata do crime impossível) ao crime putativo, os institutos não se confundem, ainda que tenham a mesma consequência: atipicidade do fato

     

    Distinções entre crime impossível e crime putativo:

     

    - no crime impossível, o agente erra quanto à inidoneidade do meio de execução ou do objeto material

     

    - no crime putativo, o agente erra quanto aos elementos que compõem a figura típica (delito putativo por erro de tipo), quanto à ilicitude do fato (delito putativo por erro de proibição) ou decorre de obra de agente provocador (delito putativo por obra do agente provocador)

     

    Triste um concurso de defensor público não se preocupar com essas nuances

  • Sobre a alternativa "c" INCORRETA

    Súmula 145

    Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

  • Absoluta ineficácia do meio utilizado em relação às condições do sujeito passivo. Exemplo: Tentar perfurar a cabeça de um adulto com um palito de dente é um meio ineficaz, porém, se for na cabeça de um recém nascido poderá ser perspicaz ao resultado pretendido. (Letra A)

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ ANALOGIA

     

    - É uma forma de INTEGRAÇÃO/ AUTOINTEGRAÇÃO do Direito;

     

    NÃO EXISTE NORMA PARA O CASO CONCRETO (existe lacuna); segue dois pressupostos:

     

    i) "in bonam partem";

    ii) omissão involuntária do legislador; 

     

    - NÃO é FONTE do direito penal (nem mediata ou imediata)

     

    - NÃO é admitida  em normas INCRIMINADORAS (Analogia para punir), somente em normas não incriminadoras e desde que seja para beneficiar o réu).  

     

    - Cria se nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do ordenamento juridico (analogia juris)

     

    - É possível sua aplicação no direito penal somente IN BONAM PARTEM.

     

    - Pode: entendimento firmado em súmula de tribunal superior analogicamente a outra situação semelhante.

     

    - Ex: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o companheiro.

     

    CESPE:

     

    Q866721- No direito penal, a analogia é uma fonte formal mediata, tal como o costume e os princípios gerais do direito. F

     

    Q240628- O uso do instituto da analogia pressupõe, necessariamente, uma lacuna involuntária da norma em vigor. V

     

    Q316651- Pela analogia, meio de interpretação extensiva, busca-se alcançar o sentido exato do texto de lei obscura ou incerta, admitindo-se, em matéria penal, apenas a analogia in bonam partem.F

     

    Q69518- O princípio da legalidade veda o uso da analogia in malam partem, e a criação de crimes e penas pelos costumes.V

     

    Q472917-A analogia, cuja utilização é vedada no direito penal, constitui método de integração do ordenamento jurídico. F

     

     

    Q593286-Em se tratando de direito penal, admite-se a analogia quando existir efetiva lacuna a ser preenchida e sua aplicação for favorável ao réu. Constitui exemplo de analogia a aplicação ao companheiro em união estável da regra que isenta de pena o cônjuge que subtrai bem pertencente ao outro cônjuge, na constância da sociedade conjugal. V

     

    Q303085- Assinale a opção correta acerca da interpretação da lei penal: A analogia penal permite ao juiz atuar para suprir a lacuna da lei, desde que isso favoreça o réu. F

     

    Q274979- As leis penais devem ser interpretadas (,) sem ampliações por analogia, salvo para beneficiar o réu. V

     

    Q219450- A analogia, método pelo qual se aplica a lei de algum caso semelhante ao que estiver sendo analisado, é classificada como fonte formal mediata do direito penal.F

     

    Q710291- Em razão do princípio da legalidade, a analogia não pode ser usada em matéria penal. F

     

    Q382016- Em caso de omissão legal, o uso de analogia não é admitido em direito penal, ainda que seja para favorecer o réu.F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Crime impossível: exclui a tipicidade da tentativa. Teorias: 1) sintomática, pune-se o crime impossível por ser um sintoma do perigo, 2) subjetiva, pune-se o crime impossível pelo fato de que expressa a intenção de praticar o crime, 3) objetiva , pune-se o crime impossível apenas se houve perigo ao bem jurídico, dividindo-se a objetiva em 3.1) extremada, nunca se pune o crime impossível por não haver perigo ao bem jurídico, 3.2) temperada, não se pune apenas se a impossibilidade de perigo for absoluta, sendo esta a adotada pelo Código Penal. Vigem as máximas que não são todas as teorias que pregam a impunibilidade no crime impossível; não são todos os crimes impossíveis que são impuníveis.

    Abraços

  • Comentário mais objetivo e completo:

    a) Se os meios empregados são ineficazes para alcançar o resultado, mesmo que o agente acredite que são eficazes e aja para evitar o resultado, haverá crime impossível e não arrependimento eficaz. - CERTO

     

     b) Se houver absoluta ineficácia do meio a tentativa é atípica, mas punível. - ERRADO: É Crime impossível, se é crime impossível não é punível.

     

     c) A ausência da menção da inidoneidade no art. 17 do Código Penal, que só trata da ineficácia do meio e da impropriedade do objeto, não pode ser resolvida com a analogia in bonam partem. ERRADO - Esse comentário ficou extenso pois não vi ninguém explicar a analogia in bonam partem. Caso já saiba o que é, pode pular.  "Deve-se observar que não existe analogia de norma penal incriminadora – in malam partem. Utiliza-se analogia apenas para beneficiar o acusado – in bonam partem. Mas o que é analogia? É a análise por semelhança. É aplicar a alguma hipótese não prevista em lei, lei relativa ao caso semelhante. Mas não entendi, pode exemplificar? Sim, é claro. Vamos lá: Ex: você sabe que o art. 128 do CP prevê as hipóteses legais de abortamento. A hipótese mais clássica é aquela em que a mulher é vitima é estupro e fica grávida. A lei, nesse caso, admite a manobra abortiva. Mas o legislador impôs requisitos, quais sejam: que haja consentimento da gestante e seja realizado por médico. Isto é, não o abortamento não for realizado por médico, o agente que o praticou responderá pelo crime de aborto, ok? Mas imaginemos que Eva tenha ficado grávida em decorrência do estupro. E Eva mora em cidade longínqua que não há médico na região; há, apenas, uma parteira. Eva procura a parteira e esta realiza a manobra abortiva. Ocorre que a parteira responderá pelo crime de aborto, porque o legislador disse que tem de ser praticado apenas por médico. Para que não ocorra injustiça, teremos de fazer o uso da analogia, in bonam partem, para beneficiar a parteira." Fonte: https://rodrigocastello.jusbrasil.com.br/artigos/121936756/analogia-em-direito-penal

     

     d) Nos casos de flagrante preparado, porque o bem está inteiramente protegido, não se pode dizer que há crime impossível. - ERRADO - 

    Súmula 145

    Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

     

     e) Para sua configuração é necessário tanto que o meio seja absolutamente ineficaz, quanto que o objeto seja absolutamente impróprio. - ERRADO,  o dispositivo de lei fala em um OU outro

     

    Avante!

  • Gab. A

    -

    Não custa lembrar que o Crime impossível é também chamado pela doutrina de quase-crime, tentativa inadequada ou inidônea.

    Assim como, ressalte-se que, resipiscência é o sinônimo de arrependimento eficaz.

    -

    Se ligar nas nomenclaturas similares bastante cobradas!

  • E) Para sua configuração é necessário tanto que o meio seja absolutamente ineficaz, quanto que o objeto seja absolutamente impróprio.

    NÃO!!!!!!!!!!!!!!!!

    É UM OU O OUTRO.

    OU ineficácia absoluta do meio OU impropriedade absoluta do objeto material.

  • Crime impossível ou tentativa inidônea 

    Ineficácia absoluta do meio 

    •Absoluta impropriedade do objeto 

    •Não se pune tentativa 

    •Causa de exclusão da tipicidade


ID
244399
Banca
FCC
Órgão
SJDHDS - BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Se o agente, para a prática de estelionato, utiliza-se de documento falsificado de forma grosseira, inidôneo para iludir a vítima, caracteriza-se

Alternativas
Comentários
  • O crime impossível pode se dar em três hipótese: por inidoneidade absoluta do meio; por impropriedade absoluta do objeto e por obra do agente provocador.

    No caso em tela o mei oescolhido não tem qualquer possibilidade razoável de lesar o bem jurídico.

  • GABARITO CORRETO: Alternativa "A".

         Preceitua o Art. 17 do CPB: "Não se pune a tentativa quando , por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto , é impossível consumar-se o crime."   No caso dado pela questão, é dito que foi utilizado "documento falsificado de forma grosseira,inidôneo para iludir a vítima." Ou seja, o meio utilizado (documento) é absolutamente ineficaz, que consequentemente faz o crime se tornar impossível.Vejamos a seguir algumas jurisprudências que se enquadram no caso dado pela questão:

                   -"Há crime impossível,se o meio empregado era absolutamente ineficaz, tanto que a vítima desde o início percebeu a fraude (TACrSP, RT 608/336).

                  -"A fraude que não chega a convencer é inidônea para configurar tentativa de estelionato (TACrSP, julgados 81/158).

                  -Se o meio empregado não chegou a induzir em erro o funcionário  encarregado do pagamento, não se configura a tentativa de estelionato, pois há crime impossível (TFR, Ap.4.056, DJU 12.12.80, P.10606).

  • Outra Súmula pode ser citada relativa a crime impossível:

    SÚMULA 145 STF – fala sobre  preparação do flagrante (pela polícia) impedindo  a consumação do crime - crime impossível.
  • Letra A    

    Art. 17

    A dica está na expressão "inidôeno para iludir a vítima" uma vez que por ineficácia absoluta do meio o crime jamais se chegaria a consumação.
  • Correta A
     

    Crime Impossível - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. (Alterado pela L-007.209-1984) 

  • Súmula: 73 STJ:A UTILIZAÇÃO DE PAPEL MOEDA GROSSEIRAMENTE FALSIFICADO CONFIGURA,EM TESE, O CRIME DE ESTELIONATO, DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
  • OBS: A resposta está no cabeçalho na parte assuntos: Crime impossivel.
    .
    ótima questão simples e objetiva.
  • Essa questão esta errada, pois a utilização de papel grosseiramente falsificado quando utilizado para a pratica de estelionato, configura tentativa de estelionato e não cirme impossível. Fonte LFG.
  • O amigo de cima está certo. Falsificação grosseira para uso em crime de estelionato, configura tentativa de estelionato, e não crime impossível. Segundo o professor Silvio Maciel do LFG.
  • Pessoal, o crime impossível também é denominado de:
    a) quase crime;
    b) crime oco;
    c) tentativa inidônea;
    d) tentativa inadequada;
    e) tentativa impossível.
  • Resposta: Alternativa "A"

    Aqui estamos diante do crime impossível. Pela redação do enunciado, verifica-se que a intenção do agente era praticar o delito de estelionato, que para tanto decidiu falsificar um documento. Ocorre que, o próprio enunciado afirma que essa falsificação foi grosseira, ou seja, é aquela falsificação que pode ser notada por qualquer pessoa. Aí vem a informação fundamental que merece destaque, qual seja, a palavra inidôneo, considerando que jamais seria apto para incidir a vítima em erro e consumar-se o estelionato. Assim, por ser o meio absolutamente ineficaz, a vítima jamais cairia em erro, por isso, o crime é impossível.

  • Art 17 CP

  • Complementando...

    CRIME PROVOCADO

    Ocorre o crime provocado “quando o agente é induzido à prática de um crime por terceiro, muitas vezes policial, para que se efetue a prisão em flagrante”. (Júlio Fabbrini Mirabete). Tem-se entendido que havendo flagrante por ter sido o agente provocado pela Polícia, há crime impossível.

    CRIME PUTATIVO

    Segundo Mirabete, crime putativo (ou imaginário) “é aquele em que o agente supõe, por erro, que está praticando uma conduta típica quando o fato não constitui crime”. Segundo Damásio de Jesus, o delito putativo ocorre quando “o agente considera erroneamente que a conduta realizada por ele constitui crime, quando, na verdade, é um fato atípico. Só existe na imaginação do sujeito”.

    CRME TENTADO

    Quando, por circunstâncias alheias à vontade do agente, o crime não ocorre;

    ERRO SOBRE ELEMENTO DO TIPO

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • LETRA A CORRETA 

    CP

        Crime impossível (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

  • Gente, tem um detalhe faltando nessa questão....

    O Brasil adota a teoria objetiva relativa/temperada para o crime impossível. Logo, faz toda a diferença saber se a INIDONEIDADE é ABSOLUTA ou RELATIVA (a questão não disse)

    Se for absoluta= crime impossível

    Se for Relativa= Tentativa

  • Porém, mesmo que exista um erro grosseiro, o agente pode ser punido se alguém , mesmo com esse erro, for enganado.

  • Se a falsificação apresentar-se grosseira a ponto de não enganar nem mesmo a mais ingênua das pessoas, estará caracterizado o crime impossível, em face da impropriedade absoluta do meio de execução. (CP, art. 17).

    Gabarito: A

     

    #WillBeDeltaPF

  • Caso clássico de Crime Impossível por ineficácia absoluta do meio.

  • Ineficácia absoluta do meio=crime impossível.

  • Algumas questão abordam apenas a nomeclatura dos conceitos.

    >>> tentativa (crime falho)

    >>> crime impossível (quase crime ou tentativa inidônea)

  •  Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    gb a

    pmgooo

  • Gab: A

    #PMBA

    SUA VAGA É MINHA !

  • Gabarito: A

    Art. 17 do CP

    INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO OU ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO OBJETO: CRIME IMPOSSÍVEL.

  • Era só se lembrar de por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, FIM.

    #diganãoaotextão!

  • crime impossivel por ineficácia absoluta do meio 

  • LEMBREI DO PERIGO, TODO MUNDO ODEIA O CHIRS, KKKKKKKKKKKKKKKK

  • Crime impossível ou tentativa inidônea 

    Ineficácia absoluta do meio 

    •Absoluta impropriedade do objeto 

    •Não se pune tentativa 

    •Causa de exclusão da tipicidade

  • INIDÔNEO: DE MANEIRA INADEQUADA, INEFICAZ, QUE NÃO CONVÉM

  • Diante de tantos comentários iguais, vou trazer algo a mais para o entendimento daquele que errou a questão.

    Alguns requisitos são necessários para o crime de estelionato:

    1) Obtenção de vantagem ilícita;

    2) Causar prejuízo a outra pessoa;

    3) Uso de meio de ardil, ou artimanha,

    4) Enganar alguém ou a leva-lo a erro.

    A assertiva diz "utiliza-se de documento falsificado de forma grosseira, inidôneo para iludir a vítima". Logo, não atende ao 4o requisito. De maneira que se trata de um crime impossível pela absoluta ineficácia do meio utilizado para tal, isto é, o documento falsificado de forma grosseira.

  • STJ - Uso de falsificação grosseira de documento não é crime. HC 119054

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Crime impossível      

    ARTIGO 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.   

  • Quem garante que a vítima não é leiga


ID
252793
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante ao crime impossível é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Quanto à alternativa D (errada): a ineficácia do meio tem que ser ABSOLUTA.
  • Pegadinha:
    Uma leitura desatenta leva o candidato marcar a letra "c", errando a questão.
    ocorre que não se pune a tentativa quando ar ineficácia é absoluta. No teste fala em qualquer ineficácia.
     

  • Nossa como passa batido se não temos muita atenção! Crime impossível ou quase crime  : Quando por ineficácia absoluta do meio ou impropriedade absoluta do objeto é impossível consumar-se o crime.
  • Realmente.....Atenção é TUDO.
  • A meu ver essa questão deveria ter sido anulada, pois a alternativa "D" coloca crime putativo como sinonimo de crime impossível, e ambos os institutos não se confundem!
  • Comentando as alternativas
     

    [ERRADA] a) No crime de concussão, configura-se o flagrante preparado, ainda que o crime já se tenha consumado anteriormente pela mera exigência da vantagem indevida.
    Não há caracterização do flagrante preparado no crime de concussão quando a intervenção policial ocorre apenas na fase de pagamento da vantagem indevida, quando já consumado o delito pela simples exigência daquela." (RT 691/314)
     
    [ERRADA] b) O flagrante esperado equipara-se ao flagrante forjado, pois tanto quanto nesta última situação, o agente da autoridade e a vítima deixam o sujeito agir, para surpreendê-lo no cometimento do fato.
    Comentário: Flagrante esperado NÃO se equipara ao flagrante forjado, segue a distinção:
    flagrante preparado é ilegal de acordo com a jurisprudência nacional. Trata-se de hipótese em que o autor, em verdade, é induzido à prática do delito por obra de um agente provocador. Nesta hipótese, verifica-se um crime impossível, devido à ineficácia absoluta do meio. Neste sentido é a orientação do STF: Súmula 145: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
    O flagrante esperado, por sua vez, é possível, pois nele a autoridade policial apenas se limita a aguardar o momento da prática do delito. Difere, ainda, do flagrante diferido ou prorrogado, também denominado de ação controlada na Lei de Organizações Criminosas (Lei 9.034/95), que consiste no retardamento da intervenção policial, que deve se dar no momento mais oportuno sob o ponto de vista da colheita de provas.

     
    [ERRADA] c) Não se pune a tentativa de crime quando, por qualquer ineficácia do meio ou impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
    Comentário: a verdade não é qualquer ineficácia do meio ou impropriedade do objeto que torna o crime impossível a consumação do crime, é apenas a ineficácia ABSOLUTA do meio ou a ABSOLUTA impropriedade do objeto.
    "Art. 17,CP - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime ."

     
    [CORRETA] d) Se a autoridade policial, sem ter sido artificialmente provocada, vem a conhecer previamente a iniciativa do agente, criando a partir de então, situação de precaução no sentido de surpreender o agente quando este intentar o ato criminoso, evitando, em função do aspecto surpresa, o resultado criminoso, não há se falar em crime putativo.
    Comentário: Exatamente, não há que se falar em crime putativo, já que é caso de flagrante esperado. (Veja os comentários de flagrante esperado na alternativa “B”)
    "Crime putativo (ou imaginário) é quando o agente, erradamente, pensa que esta praticando um crime, mas sua conduta não é penalmente proibida. No putativo, a conduta é atípica por si próprio, dispensando a invocação deste artigo 17 do CP." Código Penal Comentado - Celso Delmanto. 
  • Não se pune a tentativa de crime quando, por qualquer ineficácia do meio ou impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Abraços

  • O Código Penal Brasileiro adotou a teoria objetiva temperada/mitigada. Portanto, não é qualquer ineficácia do meio ou impropriedade do objeto que tornam o crime impossível.

  • Errei a questão por bobeira, por desatenção!!!!

    Não se pune a tentativa quando por absoluta ineficácia do meio ou impropriedade absoluta do objeto tornar o crime impossível. Código Penal em seu art. 17, adotou a teoria objetiva temperada onde para o agente gozar da atipicidade do delito o meio ou objeto devem ser ABSOLUTOS, porém se forem relativos o agente responderá na modalidade tentada.

    Reitero o comentário do colega Geildson Souza, vez que, o crime putativo descrito na questão não é sinônimo de crime impossível. O crime putativo ocorre somente na seara da imaginação do agente onde ele acredita estar cometendo um fato típico enquanto o crime impossível é real, há a intenção de cometer o crime, mas o mesmo não ocorre a execução por absoluta ineficácia do meio ou impropriedade absoluta do objeto.

  • O STF, inclusive, editou a Súmula 145, a qual estabelece que “Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”.

  • Gabarito - Letra D.

    Trata-se de flagrante esperado - aceito no ordenamento jurídico.

    Sobre a letra C - A teoria adota pelo Código Penal é a T. Objetiva Temperada ou intermediária, que diz : a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto devem ser ABSOLUTAS para que não haja punição. Sendo relativas, pune-se a tentativa.

    Fonte : pg. 451 , Manual de Direito Penal - Parte Geral - Rogério Sanches Cunha


ID
264919
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Antônio, funcionário público, exige de Pedro, para si, em razão da função, vantagem indevida, consistente em certa quantia em dinheiro. Pedro concorda com a exigência e combina com Antônio um local para a entrega do dinheiro, mas Antônio é preso por policiais, previamente avisados do ocorrido, no momento em que ia recebê-lo.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    CÓDIGO PENAL
    Concussão
            Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
  • A consumação do crime de concussão ocorre no momento da exigência da vantagem indevida, ainda que o agente não obtenha o fim desejado (crime formal).Por ser crime formal, Guilherme Nucci sustenta que a prisão em flagrante deve ocorrer no momento da exigência da vantagem, e não por ocasião do recebimento dela, instante em que há somente o exaurimento do delito. Assim, se o funcionário exige uma vantagem, prometido o pagamento para o dia seguinte, não há possibilidade de se lavrar prisão em flagrante por ocasião do recebimento. O correto, uma vez que o crime está consumado, seria a decretação da prisão preventiva, quando for necessário, prendendo-se o agente no momento de recebimento, que serve para demonstrar, com maior nitidez, a concretização da concussão.
  • Colega Osmar,

    O crime é formal, ou seja, se consuma com a simples exigência do funcionário público da vantagem indevida ainda que a vítima não fique intimidada.

    Mas a tentativa é possível quando ocorrer por escrito, mas de difícil ocorrência na prática.
  • Bem lembrado, permite tentativa na forma escrita, sendo este interceptado antes que o destinatário receba. Logo o crime não chegou a ser consumado e seria então tentado !
  • Questão boa. TRF3 - 5º Concurso. Juiz Federal. O delito de concussão consuma-se:

    a) com a exigência da vantagem indevida;
    b) com o recebimento da vantagem indevida;
    c) com a solicitação da vantagem indevida;
    d) com a omissão na prática do ato de ofício, em virtude da vantagem indevida.

    Avante!

    Aos estudos!

    PAZ!
  • Ótima lembrança do colega, a concussão admite tentativa quando por escrito.

    Importante lembrar, também, que a corrupção passiva (que difere da concussão basicamente pelo núcleo do tipo, que ao invés de exigir é solicitar, receber ou aceitar promessa de vantagem indevida) também admite a mesma modalidade de tentativa, EXCETO quando se tratar de RECEBER promessa de vantagem indevida, quando o crime é material, ou seja, exige o efetivo recebimento para se consumar.
  • Concussão

            Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  • Apenas complementando alguns comentários anteriores a respeito da tentativa em crimes formais, deve-se analisar se o itter criminis. Se houver mais de um ato de execução, a tentativa será admissível. Digo isso pois é importante não nos atermos a exemplos fixos no sentido de restringir a tentativa aos crimes formais cometidos por escrito, daí a importância da dica.

    Abraços!
  • Alternativa Correta Letra B. Antonio, por ser funcionário público, praticou o crime previsto no CP, no art. 316:" Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida."
    E como este crime é formal , onde a lei apesar de  descrever a conduta e o resultado, para ser praticado o delito basta ter realizado o núcleo do verbo que neste caso concreto é EXIGIR, para ter consumado o crime, não importando que o mesmo não tenha auferido o resultado que neste caso foi a vantagem exigida, pois isto é mero exaurimento do crime.
  • Assertiva correta: B.

    Consumação da concussão: Firmou-se em sede jurisprudencial o entendimento no sentido de tratar-se de crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado: consuma-se com a exigência – que deve chegar ao conhecimento da vítima – pelo funcionário público, para si ou para outrem, da vantagem indevida, prescindindo-se do seu recebimento. A reparação do dano ou a restituição da coisa ao ofendido não exclui o delito, ensejando, no máximo, a diminuição da pena pelo arrependimento posterior (art. 16 do CP). (g.n.)


    (Fonte: Masson, CP comentado. Método, 2014)


    Caia na Trincheira, guerreiro!

  • Observem que o verbo "exigir", obviamente se consuma com a exigência, não carecendo do recebimento da exigência.

  • O crime de concussão é formal, consumando-se apenas com a exigência da vantagem indevida. O recebimento, por sua vez, é mero exaurimento.

  • Exige-se a mera EXIGÊNCIA da vantagem indevida para consumar o crime de concussão, tendo em vista trata-se de crime formal.

  • Boa 06!!

  • Concussão consumada, de fato.
    Mas a prisão em flagrante foi ilegal, justamente porque a consumação se dá com a exigência, sendo a obtenção de vantagem mero exaurimento.

    Caberia apenas prisão preventiva.
    O crime não é impossível, mas a prisão é nula.

  • GABARITO B 

     

    Concussão é crime formal, portanto consuma-se com a exigência e não com a entrega da vantagem indevida. 

     

    Concussão, uma espécie de extorsão.

    Pena: reclusão de 2 a 8 anos + multa 

     

    Exigir (ordenar, obrigar, impor) para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. 

     

    Sujeito ativo: FP, ainda que fora da função ou antes de assumi-la.

    Sujeito passivo: é o Estado + a pessoa que sofre a exigência indevida

     

  • LETRA B CORRETA 

    CP

    Concussão

            Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

     

  • CONCUSSÃO

    EXIGIR, PARA SI OU PARA OUTREM, DIRETA OU INDIRETAMENTE, AINDA QUE FORA DA FUNÇÃO OU ANTES DE ASSUMI-LA, MAS EM RAZÃO DELA, VANTAGEM INDEVIDA:

    PENA: RECLUSÃO DE 2 A 8 ANOS + MULTA

  • Consuma-se com a mera exigência, é crime formal.

  • Atenção ao verbo:

     

    Na concussão ----> quando o agente púbico EXIGIR, em função do cargo, direta ou indiretamente, vantagem indevida.

     

    O simples fato de exigir, mesmo que não receba, contribui para a consumação do crime.

     

    Na corrupção ativa ----> quando o particular OFERECER ou PROMETER vantagem indevida.

     

    Na corrupção passiva ----> quando o agente público SOLICITAR ou RECEBER, em função do cargo, direita ou indiretamente, vantagem indevida.

  • Concussão

            Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  • Se exige em função do cargo é CONCUSSÃO

    Se exige sem usar essa condição, é EXTORSÃO.

  • Concussão é crime formal.

    A simples exigência já comina em sua consumação.

  • Gabarito: Letra "B"

     

    Muito embora a vítima tenha deixado de entregar a vantagem em razão da intervenção policial, o crime está consumado, pois, consistindo a conduta criminosa em ”exigir”, fica claro, desde logo, tratar-se de delito formal (ou de consumação antecipada), perfazendo-se com a mera coação, independente da obtenção da repugnante vantagem. Aliás, o seu recebimento espelha simples exaurimento (interferindo na pena) e não elemento constitutivo do crime. (Fonte: Revisaço)

     

    Abraço!

  • CONCUSSÃO = exigir

    CORRUPÇÃO PASSIVA = solicitar ou receber (se for agente público)

  • concussão, corrupção ativa, passiva, eles são consumados antes mesmo do dinheiro estar na mão.

    Receber a promessa ou o valor é mero EXAURIMENTO.

  • Gabarito B

    *Concussão: Exigir alguma coisa de alguém.

    *Extorsão: Obrigar alguém a fazer alguma coisa.

  • O crime de concussão é formal, consumando-se apenas com a exigência da vantagem indevida.

    dúvidas artigo 316 cp

    gb b

    pmgoooo

  • B - CORRETA - a concussão se consuma no momento da exigência da vantagem ilícita. (crime formal)

    E - INCORRETA - não se trata de flagrante PREPARADO, mas sim de flagrante ESPERADO.

  • De acordo com o STJ a prisão em flagrante é ilegal... O momento consumativo teria sido a exigência e não a entrega...

  • O crime foi consumado a partir da exigência.

    O recebimento da vantagem indevida, constitui mero exaurimento.

  • PM CE 2021

  • Se ele tivesse SOLICITADO ou RECEBIDO seria o crime de corrupção passiva.

  • Sobre o art. 316, CP - Concussão:

    SEM Violência ou Grave Ameaça; / O crime de concussão admite tentativa. Concussão é crime FORMAL, portanto NÃO exige o recebimento da vantagem para se consumar. Admite COAUTORIA de particular.

    O simples fato de exigir, mesmo que não receba, contribui para a consumação do crime.

    O crime de concussão é formal, consumando-se apenas com a exigência da vantagem indevida. O recebimento, por sua vez, é mero exaurimento.

    Crime é formal, onde a lei apesar de descrever a conduta e o resultado, para ser praticado o delito basta ter realizado o núcleo do verbo que neste caso concreto é EXIGIR, para ter consumado o crime, não importando que o mesmo não tenha auferido o resultado que neste caso foi a vantagem exigida, pois isto é mero exaurimento do crime. 

    A pena de concussão é a mesma aplicadas a corrupções passiva, ativa e peculatos próprio nas modalidades apropriação, desvio e furto (Inovação do Pacote Anticrime).

  • É um crime formal, ou seja, independe da efetiva entrega!

    Abraços!

  • CRIME FORMAL BB

  • Se exige em função do cargo é CONCUSSÃO

    Se exige sem usar essa condição, é EXTORSÃO.

  • ok

  • É um crime formal, ou seja, independe da efetiva entrega!

    Porém, no entanto, todavia se a questão estivesse se tratando de um crime material a alternativa correta seria a letra E.

    Trata-se de crime impossível, em razão de flagrante pre- parado.

  • CRIME MATERIAL ⇒ Resultado indispensável à consumação.

    CRIME FORMAL ⇒ Resultado dispensável à consumação.

     CRIME DE MERA CONDUTA ⇒ Não possuem resultado material.


ID
286882
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da tipicidade, da culpabilidade e da imputabilidade, julgue os itens a seguir.

I A tipicidade exige a adequação perfeita da conduta do agente ao modelo abstrato previsto na lei penal, razão pela qual é atípica a conduta do agente que subtrai coisa alheia móvel não com o fim de possuí-la, mas com a intenção de usá-la, uma vez que, no tipo penal, não existe previsão de furto de uso.
II Ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente, ou, no caso do delito culposo, quando iniciada a execução, este não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
III O erro a respeito do elemento constitutivo do tipo legal exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, como no caso do caçador que atira em seu companheiro, supondo tratar-se de um animal, e pode ser responsabilizado por homicídio culposo.
IV É isento de pena o agente que, por desenvolvimento mental incompleto, embriaguez completa decorrente de força maior, emoção ou paixão, era, ao tempo do crime, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato.
V Não se pune a conduta do agente quando é impossível consumar-se o crime, seja porque o meio empregado é relativamente ineficaz ou o objeto é inapropriado, como é o caso da falsificação grosseira de documento.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Emoção ou paixão não geram isenção de pena.
  • I - Correta. A incidência de um tipo penal exige que todas as suas elementares sejam "percorridas".

    II- Errada. Quando o crime não se consuma por circuntâncias alheias à vontade do agente configura-se a tentativa (art. 14, inciso II do CP)

    III- Correta. A resposta é extraída do art. 20 do CP.

            Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
            Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    IV- Errada. Paixão emoção não excluem a imputabilidade penal (art. 28 do CP)

    V- Errada. O ennciado troca absolutamente por relativamente. art. 17 do CP.
            Crime impossível (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
            Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime
  • CORRETA LETRA B

    I - CERTA: será típica a conduta quando ela coincidir exatamente com a conduta abstrata prevista no tipo penal. No caso não subtraindo a coisa para si nem para outrem, o tipo não coincide com a contuta praticada. O popular "furto de uso" não existe, é conduta atípica.

    II - ERRADA: a questão confunde crime culposo dando a descrição de tentativa do CP (art. 14, II). Por ironia, não existe tentativa de crime culposo.

    III - CERTA: trata-se de erro de tipo na subespécie erro sobre elementar de tipo incriminador. O sujeito atua em erro quando tem uma equivocada percepção da realidade. Nesse caso, como ele "enxerga" a realidade de modo equivocado, sua intenção está viciada, ele na verdade não deseja produzir o resultado, e somente o produz em decorrência de seu erro. Dai que o erro sobre elementar sempre exclui o dolo. Quanto à culpa, ela pode ou não subsistir. Se o erro for inevitável ele também excluirá a culpa, não havendo punição. Sendo o erro do tipo evitável, somente o dolo será excluído restando a culpa, e o fato poderá ser punido se, e somente se, houver previsão de punição na modalidade culposa.

    IV -  ERRADA: Emoção e paixão não excluem a imputabilidade (art. 28). Poderá a emoção, no entanto, ser circunstância atenuante genérica da pena (art. 65, III, c) ou causa de diminuição específica (art. 121, §1º).

    V -  ERRADA: é necessário que a ineficácia do meio seja absoluta. Trata-se de crime impossível quando a tentativa falhou por ineficácia absoluta do meio ou pela impropriedade absoluta do objeto (art. 17). A doutrina e jurisprudência ainda arrolam mais um caso de crime impossível, qual seja, os casos de flagrante preparado.
  • I - existe o furto de uso no CPM; no caso da questão trata-se de delito putativo, o agente acha que pratica crime, mas não é fato típico;

    II - não é possivel a tentativa em crime culposo, exceto noi caso de culpa imprópria, na qual o agente age dolosamente (erro);

    III - O fato do examinador omitir o fato do erro ser evitável ou inevitável, acho que tornaria a assertiva incorreta, mas como não tem nenhuma outra assertiva melhor...

    IV - Emoção e paixão não excluem a imputabilidade,

    V - A impropriedade relativa o meio ou objeto não configura crime impossivel, cabe a tentativa, pois o BJ tutelado foi colocado em risco, mesmo que de forma tenue...

    " Eu sou mais meu chinelo de dedo, do que cromo alemão apertado..."

  • No primeiro caso então, o sujeito não responderia por nenhum crime?
  • Priscila,

    segundo Rogério Sanches, a ausência de "animus furandi" na conduta narrada configura indiferente penal, desde que:

    a) a intenção, desde o início, seja de uso momentâneo da coisa subtraída;
    b) coisa não consumível;
    c) haja restituição imediata e integral à vítima. 

    Fonte:  CP para concursos. 

    Bons estudos!
  • Errada:

    II - a primeira parte da assertiva está correta, porém erra na parte final, pois não se admite tentativa em crime culposo
    IV - emoção ou paixão deixaram a assertiva errada. As demais realmente isentam o agente de pena, excluindo a culpabilidade.
    V-Qnd o meio empregado for relativamente ineficaz será punido pelo crime tentado. Só será caso de crime impossível qnd o meio for absolutamente ineficaz. A falsificação grosseira pode ser percebida ou não pela vítima sendo o caso enquadrado como tentativa.
  • I - Correta. Art. 14, I, do CP.

    II- Errada. Art. 14, II do CP.

    III- Correta. Art. 20 do CP.

    IV- Errada. Art. 28 do CP.

    V- Errada. Art. 17 do CP.
  • Tem uma galera expantada pelo fato de alternativa a estar correta.

    imaginem quando souberem que ROUBAR os proprios pais também nao é lícito, pois o codigo entende que voce é o herdeiro.

    ou seja, voce pode roubar o carro do seu pai e sumir que nao será crime, entre outros
  • Na minha opinião, a letra A também está incorreta, pois relaciona a tipicidade com o dolo ("intenção"), sendo que ambos são elementos do fato típico. Logo, se não há dolo de furtar, o fato é atípico, assim como se não há perfeita subsunção do fato concreto à hipótese abstrata prevista em lei (tipicidade).

    Pra mim, a banca confundiu tipicidade com fato típico.
  • Cuidado com seu comentário Wellington, pois pode levar algum colega a erro.

    De acordo com o art. 183, I do Código Penal a isenção de pena não se aplica aos crimes de ROUBO, EXTORSÃO, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameça ou violência à pessoa.

    Logo, se alguém ROUBAR o carro do pai (como no seu exemplo) irá responder por este ato. Não confundir ROUBO com FURTO.

    Além disso, mesmo que fosse crime de furto contra ascendente, haveria sim o crime, pois este caracteriza-se por ser, na concepção analítica de crime uma conduta típica, ilícita e culpável. O que o disposto no art. 181 do CP traz são hipóteses de NÃO APLICABILIDADE DA PENA, DE ISENÇÃO DE PENA e não de inexistência de crime. Cuidado...

    NUNCA DESISTA DOS SEUS SONHOS!!!


  • 3 Coisas que achei importante ressaltar a respeito da minha análise da questão:

    a (I) está correta, não se pune o furto de uso. cuidado o que falam aí, roubar o pai ou a mae é crime, furtar não.

    a (II) está errada, temos exemplos de crimes que não são dolosos. omissão imprópria, tinha o dever de agir.

    a (III) fala sobre o erro de tipo, excludente de ilicitude. não fala se vencível ou invencível, achei a questão mal formulada.

    a (IV) entendi que um agente estava passando por todas aquelas possiveis excludentes, interpretei errado, pois uma delas excluía a imputabilidade.

    a (V) é bom relatar que a jurisprudencia atual, apesar da polemica, diz ser estelionato a falsificação grosseira.

  • Abaixo segue uma contribuição em relação a letra B:

    Alguns comentários não estão corretos. Vejamos que a acertiva diz que o indivíduo será punido se cometer crime doloso ou culposo, porém o conceito extraído do parágrafo único, II, art. 18 diz: "ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente" esta é a regra estabelecida pelo Código Penal, entretanto há uma excessão "Salvo os casos expressos em lei".

    Esta excessão diz respeito aos crimes culposos. Então o conceito que o indivíduo será criminalizado por crime cometido com ânimo doloso ou culposo está errado, pois não são todos os crimes que aceitam a modalidade culposa.

    Na minha opnião, a acertiva foi muito bem elaborada.

  • I - A conduta de quem pratica um furto de uso é atipica, ou seja, é imprevisivel pelo ordenamento juridico, não sendo nem mesmo caso de diminuição de pena, mas sim de atipicidade, portanto, exclusão do crime. Nesse aspecto, quem comete furto de uso não comete crime algum. 

    Gab. B

  • COMENTÁRIOS A RESPEITO DO ITEM V

    Em relação ao item V, o erro reside no fato da alternativa utilizar a expressão "relativamente ineficaz", quando o correto seria utilizar ABSOLUTAMENTE INEFICAZ

    Esse item trata a respeito do instituto do crime impossível previsto no art. 17 do código penal, o qual também é conhecido como TENTATIVA INIDÔNEA, TENTATIVA INADEQUADA, TENTATIVA IMPOSSÍVEL ou QUASE CRIME.

    Em relação a esse importante instituto, é oportuno frisar que o Brasil adotou a TEORIA OBJETIVA TEMPERADA, MODERADA ou MATIZADA. Essa teoria ensina que os atos praticados pelo agente só serão puníveis quando o meio ou o objeto forem relativamente eficazes ou impróprios, ou seja, quando de fato tiver alguma possibilidade do resultado pretendido ser alcançado. Logo, não serão puníveis os fatos praticados por MEIOS ABSOLUTAMENTE inidôneos (é aquele que se apresenta INAPTO para a realização do resultado pretendido), bem como por ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO OBJETO.

     

  • Gabarito: B (I e III)

    I A tipicidade exige a adequação perfeita da conduta do agente ao modelo abstrato previsto na lei penal, razão pela qual é atípica a conduta do agente que subtrai coisa alheia móvel não com o fim de possuí-la, mas com a intenção de usá-la, uma vez que, no tipo penal, não existe previsão de furto de uso.

    Correta! O furto de uso não é considerado crime.

    II Ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente, ou, no caso do delito culposo, quando iniciada a execução, este não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Errada! Foi dado o conceito da tentativa e não de crime culposo.

    III O erro a respeito do elemento constitutivo do tipo legal exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, como no caso do caçador que atira em seu companheiro, supondo tratar-se de um animal, e pode ser responsabilizado por homicídio culposo.

    Correta! Como o próprio nome sugere o erro de tipo está ligado à tipicidade, contudo, nos crimes em que haja previsão na modalidade culposa, o agente poderá ser responsabilizado (caso haja negligência, imprudência ou imperícia).

    IV É isento de pena o agente que, por desenvolvimento mental incompleto, embriaguez completa decorrente de força maior, emoção ou paixão, era, ao tempo do crime, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato.

    Errada! O erro se encontra em emoção e paixão, que não isenta de pena, conforme o CP.

    V Não se pune a conduta do agente quando é impossível consumar-se o crime, seja porque o meio empregado é relativamente ineficaz ou o objeto é inapropriado, como é o caso da falsificação grosseira de documento.

    Errada! O meio empregado deve ser ABSOLUTAMENTE INEFICAZ.

  • I A tipicidade exige a adequação perfeita da conduta do agente ao modelo abstrato previsto na lei penal, razão pela qual é atípica a conduta do agente que subtrai coisa alheia móvel não com o fim de possuí-la, mas com a intenção de usá-la, uma vez que, no tipo penal, não existe previsão de furto de uso.

    Correta! O furto de uso não é considerado crime.

    II Ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente, ou, no caso do delito culposo, quando iniciada a execução, este não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Errada! Foi dado o conceito da tentativa e não de crime culposo.

    III O erro a respeito do elemento constitutivo do tipo legal exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, como no caso do caçador que atira em seu companheiro, supondo tratar-se de um animal, e pode ser responsabilizado por homicídio culposo.

    Correta! Como o próprio nome sugere o erro de tipo está ligado à tipicidade, contudo, nos crimes em que haja previsão na modalidade culposa, o agente poderá ser responsabilizado (caso haja negligência, imprudência ou imperícia).

    IV É isento de pena o agente que, por desenvolvimento mental incompleto, embriaguez completa decorrente de força maior, emoção ou paixão, era, ao tempo do crime, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato.

    Errada! O erro se encontra em emoção e paixão, que não isenta de pena, conforme o CP.

    V Não se pune a conduta do agente quando é impossível consumar-se o crime, seja porque o meio empregado é relativamente ineficaz ou o objeto é inapropriado, como é o caso da falsificação grosseira de documento.

    Errada! O meio empregado deve ser ABSOLUTAMENTE INEFICAZ.

    salvando o comentário para revisão futua

  • I A tipicidade exige a adequação perfeita da conduta do agente ao modelo abstrato previsto na lei penal, razão pela qual é atípica a conduta do agente que subtrai coisa alheia móvel não com o fim de possuí-la, mas com a intenção de usá-la, uma vez que, no tipo penal, não existe previsão de furto de uso.

    TIPICIDADE

    E a conduta praticada pelo agente se adequar a lei penal incriminadora prevista.

    *não existe furto de uso no código penal comum,configurando fato atípico,vale ressaltar que o furto de uso no código penal militar configura crime.

    II Ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente, ou, no caso do delito culposo, quando iniciada a execução, este não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Crime culposo 

           II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. 

           Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

    III O erro a respeito do elemento constitutivo do tipo legal exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, como no caso do caçador que atira em seu companheiro, supondo tratar-se de um animal, e pode ser responsabilizado por homicídio culposo.

    Erro sobre elementos do tipo 

           Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.(erro de tipo sempre exclui o dolo)

    IV É isento de pena o agente que, por desenvolvimento mental incompleto, embriaguez completa decorrente de força maior, emoção ou paixão, era, ao tempo do crime, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato.

     - Não excluem a imputabilidade penal:

    I - a emoção ou a paixão;

    V Não se pune a conduta do agente quando é impossível consumar-se o crime, seja porque o meio empregado é relativamente ineficaz ou o objeto é inapropriado, como é o caso da falsificação grosseira de documento.

    Crime impossível (exclui o fato tipico)

     - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

  • Gabarito: Letra B

    Sobre o item IV, imaginem se a paixão ou a emoção excluíssem a imputabilidade, o caos que seria, todos os dias quando assistimos jornal, vemos milhares de casos de homens que mataram a namorada, esposa, amante... pelo simples fato de não quererem mais manter o relacionamento. Se já é assim sem a exclusão da imputabilidade, imagine se houvesse a isenção de pena nesses casos por alegarem que cometeu o crime em razão da "paixão", seria um caos total!!!

  • No furto de uso não cabe condenação na esfera penal. Mas pode acarretar a possibilidade de reparação do dano na esfera cível por eventual dano.

ID
293584
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A associação beneficente presidida por Aldo obteve da Receita Federal, por doação, várias caixas de cosméticos apreendidas em operação da Polícia Federal, que havia desmantelado quadrilha especializada em contrabando e descaminho. Posteriormente, potes de creme de beleza, ainda lacrados, foram vendidos pela associação em leilão beneficente. Dois dias depois, vários arrematantes reclamaram o dinheiro de volta, alegando que os produtos estavam deteriorados. Descobriu-se, então, que os potes continham, de fato, a substância entorpecente conhecida como merla, e não o creme embelezante descrito no rótulo.

Com base nessa situação hipotética, julgue o item abaixo.

A hipótese configura crime impossível por impropriedade do objeto material.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    A hipótese configura, na verdade, erro de tipo (art. 20, CP), pois a associação beneficente não sabia que estava vendendo droga ao invés de creme embelezante.

    Neste caso, será excluído o dolo e a culpa do agente responsável pela venda, pois se trata de erro escusável (inevitável).

    Caso alguém discorde, por favor compartilhe o entendimento.

    Bons estudos!
  • A hipótese configura atipicidade da conduta. Não se pode falar em conduta, diante da ausência de DOLO  ou CULPA na venda pela Associação. Dessa forma, o fato  é atípico. Em suma, se não houver dolo ou culpa, não há conduta penalmente relevante.  Não seria crime impossível, pois neste instituto  não existe a possibilidade de consumação do delito (venda de susbstância psicotrópica). 
  • Concordo com o Saboia, é erro de tipo.

    O erro de tipo se dá quando o agente se engana quanto aos pressupostos fático, é o erro de cenário. Nosso legislador no CP dispõe que o erro de tipo exclui o dolo para o erro escusável, se inescusável (evitável) permite a punição se previsto como crime culposo.

    Não é como falou a colega que se trata de fato atípico, pois a merla é uma droga e como tal incidiria a lei 11.343/2006. Portanto, há tipicidade no fato (vender droga), mas na conduta o dolo foi excluído por erro escusável, pois havia a intenção de vender, mas nao vender droga. Assim, um erro no cenário induziu ao crime.

    Lembrando, crime é um fato típico, antijurídico e culpável (conceito analítico de crime). Para o CP a culpabilidade não é elemento do crime, mas limite e fundamento da pena.


  • ERRADO



    Senhores todos os comentários estão certo, porém, ao meu ver não é esse o ponto da questão.

    Para ser crime impossível o agente tem que ter a consciência de estar praticando um ilícito penal porém os meios utilizados é que se mostram absolutamente impróprios. Ex.: matar alguém enforcado com fio dental.

    Para erro de tipo, a diferença é que no erro de tipo a agente acha que está praticando um crime, sabe que a conduta é ilícita porém se equivoca quanto aos elementos material do crime ex.: vender farinha de trigo achando que é cocaína.

    Para mim a questão versa sobre ERRO DE PROIBIÇÃO pois, ela está cometendo uma atitude tendo certeza que não é crime, porém por um erro desculpável, erra quanto a conduta um ex.: pessoa ao sair da aula de ginastica leva a bolsa de outra pessoa achando ser a dela. Portanto, quando a associação beneficente vende merla achando que se tratava de creme comete erro de proibição.

    Me corrijam se estiver errado, mas não seria crime leiloar os creme doado pela federal seria? 
  • ERRADO

    Tbm considero erro de proibição 

    Erro de proibição

    conceito: é quando o agente desconhece sobre a ilicitude de determinado objeto.

    tipos:

    Erro de proibição direto: quando o agente conhece ou não a licitude do ato, interpreta-se de forma errônea, ou se tiver o conhecimento da lei trata-a como se ela não estivesse vigendo.

    Erro de proibição indireto: é quando o autor conhece a norma típica, mas acredita numa causa que se torna licita a conduta típica.

    Erro de proibição excusável: onde não se deve reprovar a conduta d autor, pois não se sabe da ilicitude do que estava fazendo, pois não há nenhum meio de informação.

    Erro de proibição inexcusável: é ilícito quando o agente não sabe o que faz, mas tem condição para saber, sendo como consequência a responsabilidade pelo crime doloso, mais a atenuação da pena, como diz o artigo 21, paragrafo 3.

  • "No erro de tipo, o agente desconhece a situação fática que o cerca, não constatando em sua conduta a presença das elementares de um tipo penal. Já no erro de proibição, o sujeito conhece perfeitamente a situação fática em que se encontra, mas desconhece a ilicitude do seu comportamento".

    FONTE: Direito Penal Esquematizado - Cleber Masson

  • Erro de tipo essencial.

  • só eu achei a questão mal redigida?

  • LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006

    Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.


    Trata-se de erro de tipo essencial escusável, pois recai sobre a elementar do tipo incriminador DROGA, o agente não sabia que se tratava de droga e não tinha a capacidade de saber, estamos diante de uma falsa percepção da REALIDADE. Todas as circunstâncias levariam o homem médio a crer que realmente tratava-se de cosméticos, uma vez que fora entregue pela própria Receita Federal e estavam todos lacrados, e a especialidade dos criminosos era o contrabando e descaminho.

    Nessa vereda, ensina-nos a doutrina que o fato típico tem por elemento a conduta, e essa por sua vez o dolo, que significa a soma da CONSCIÊNCIA E VONTADE, no caso em tela esses elementos não fazem parte da conduta do Sr.Aldo, e por sua vez sendo inevitável (escusável) também exclui-se a culpa, logo, concluímos pela atipicidade do fato narrado.

  • Não é erro de proibição, neste o agente tem plena consciência do que está fazendo, porém acredita que sua conduta não é ilícita. A questão nos traz um caso de erro de tipo essencial, eles vendenram os produtos acreditando ser cosméticos, e o erro era inevitável pois os produtos foram entregues pela Receita Federal como cosméticos. Não se trata de crime impossível pois não houve a intenção de praticar qualquer crime, isso foi só pegadinha da banca.

  • GAB ERRADO

    Erro do Tipo Escusável, Inevitável >>> EXCLUI O DOLO E A CULPA

     

    O agente não sabia que o resultado seria criminoso.

  • Realmente, ERRO DE TIPO ESSENCIAL ESCUSÁVEL. Exclui o DOLO, Exclui Fato Típico, Exclui o Crime.

  • Impropriedade do objeto seria se eles vendessem o produto, sabendo ser enganoso, para uma árvore.

  • Erro de Tipo Essencial Inevitável. A consequência é excluir o Dolo e a Culpa. Veja o que diz o texto:

     

    "Potes de creme de beleza, ainda lacrados, foram vendidos pela associação em leilão beneficente."

     

    Ocorre falsa percepção da realidade. Pratica uma conduta (vender drogas), pensando estar praticando outra (vender produtos cosméticos). Dessa forma,configura-se erro de tipo essencial. Considera-se Inevitável, porquanto os produtos estavam lacrados e não tinha, tomando como base o homem médio, como evitar o erro. Tendo em vista, que a associação não iria sair abrindo produto por produto para verificar se o seu conteúdo realmente se tratava de substãncia para embelezamento, ademais; os Policias Federais não o romperam; não tinha porquê a associação fazê-lo.

  • No caso em tela, não há o dolo em cometer o crime, o que não permite dizer que é um crime impossível.

    Crime impossível = tentar matar alguém com travesseiro (rs) .

    O crime impossível se trata da tentativa absolutamente inidônea de cometer uma lesão ao bem jurídico. O agente tem o dolo de cometer o crime, mas os meios empregados para a consumação são absolutamente ineficazes, ou o objeto ao qual recai a conduta é absolutamente impróprio, tornando a tentativa não punível.

    https://pedroorudi.jusbrasil.com.br/artigos/185975238/o-crime-impossivel

  • Gabarito: ERRADO

    A questão em tela, personifica o Erro de tipo essencial ou incriminador (Art. 20, caput), o qual reproduz o Erro sobre o elemento do tipo.

    Exemplos: Pensa que é urso ===> Mas na verdade Mata alguém

    Pensa que é orégano ===> Mas porta maconha

    Pensa que é + de 18 ===> Mas faz sexo com - 14

    -> Se o erro é inevitável ou escusávelexclui o dolo e a culpa.

    -> Se o erro é evitável ou inescusávelexclui o dolo, mas permite a punição por culpa se houver previsão.

    Fonte: Anotações Curso Damásio Polícia Federal

  • NESTE CASO ATRAVÉS DOS MEIOS APLICADOS ELE CONSEGUE CONSUMAR O CRIME.

    LOGO, NÃO TEM O QUE SE FALAR EM CRIME IMPOSSÍVEL.

    GABARITO= ERRADO

    AVANTE

    SEXTOOOU

  • ERRO DO TIPO ESSENCIAL INEVITÁVEL. exclui-se o DOLO E CULPA, logo, exclui-se a conduta que exclui o fato típico que, finalmente, exclui o CRIME.

  • Dificil mesmo é saber o que o ilustrissimo examinador quer.

  • Gabarito: Errado

    Trata-se de erro de tipo.

    Código Penal:

    Erro sobre elementos do tipo 

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • Impropriedade absoluta do objeto material: a pessoa ou a coisa sobre a qual recai a conduta é absolutamente inidônea para a produção de algum resultado lesivo.

  • Só quero entender como a Receita Federal doa caixas de produtos, sem nenhuma averiguação do produto dizendo o que diz ser!

    o examinador força uma situações hipotéticas muito cachorras hahahahahah

    #examinadorcheiroufermentovencido

  • entendi foi nada, marquei errado!

  • Erro de Tipo não é crime impossível.


ID
296290
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da parte geral do direito penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •   Qual a diferença entre, legítima defesa putativa, legítima defesa subjetiva e legítima defesa sucessiva ?

    "Na legítima defesa putativa, o indivíduo imagina estar em legítima defesa, reagindo contra uma agressão inexistente. Trata-se de discriminante putativa: há erro quanto à existência de uma justificante. É o que a doutrina chama de erro de permissão ou erro de proibição indireto, de acordo com os adeptos da teoria limitada da culpabilidade.

    Fale-se em legítima defesa subjetiva na hipótese de excesso exculpante, que se caracteriza quando há erro invencível, posto que, qualquer pessoa, na mesma situação, e, diante das mesmas circunstâncias, agiria em excesso. Trata-se de causa supralegal de inexigibilidade de conduta diversa, que exclui, portanto, a culpabilidade.

    Por derradeiro, a legítima defesa sucessiva ocorre quando há repulsa ao excesso. Em outras palavras, é a reação contra o excesso injusto." LUIZ FLÁVIO GOMES.

    Que Deus nos Abençoe !

  • a) Errada - Haverá desistência voluntária, respondendo o agente somente pelos atos já praticados, ou seja, lesões leves. A desistência precisa ser voluntária, mas não precisa ser espontânea, ou seja, pode ser sugerida por terceiro.

    b) Correta - Nos critérios para a diminuição de pena no arrependimento posterior, deve-se levar em consideração dois fatores: a espontaneidade do agente e a celeridade na devolução. quanto mais sincera e rápida for a restituição ou reparação, maior será a diminuição operada.

    c) Errada - Com relação ao crime impossível, o legislador adotou a teoria objetiva, segundo a qual o crime impossível não deve ser punido por não gerar nem mesmo um perigo de lesão a um bem jurídico.
    A antiga teoria subjetiva (não mais adotada depois da reforma de 1984) sustentava que o agente deveria ser responsabilizado por causa de sua periculosidade.

    d) Errada - Para ocorrência do estado de necessidade deve haver o elemento subjetivo, ou seja, o conhecimento da situação de estado de necessidade. Só há a excludente de ilicitude se o agente sabe que está agindo em estado de necessidade, ou seja, a situação do estado de necessidade deve entrar no dolo do agente.

    e) Errada conforme explanação no comentário anterior.
  • Mas pessoal, o agente na letra "a" não teria concluído a execução ao disparar um tiro contra região letal da vítima? Importa mesmo ele querer, inicialmente, dar dois tiros nela?
    Nesse caso não caberia desistência voluntária...
  • Eu entendo que seja caso de desistência voluntária sim. Percebe-se que o autor interrompe voluntariamente. Poderia ter disparado o tambor inteiro do revólver, mas resolveu abadonar, desistir. Fica caracterizado a desistência.
  • Letra E correta, existe sim legitima defesa da legitima defesa, quando recorrer sobre o excesso. 
    Quanto a alternativa A, está errada pois existiu  desistencia voluntária já que quando ocorre esta não é necessaria que seja espontanea, mas sim voluntaria.
  • LETRA - A  está incorreta.  Ocorre a desistencia voluntária quando o clamor de uma terceira pessoa, toca profundamente o agente e este por sua própria vontade ( no seu íntimo desiste do inter criminis - desistencia voluntaria).
  • Colaborando como comentário do ortiz em relação a asertiva "C"

    TEORIAS SOBRE  A PUNIÇÃO DO CRIME IMPOSSÍVEL

    1°- T. SINTOMÁTICA: para esta teoria o agente demonstra ser perigoso, razão pela qual o crime deve ser punido.
    2°- T. SUBJETIVA: a conduta subjetivamnete é perfeita, porque o agente atuou com dolo de cometer crime. Ocorre que , objetivamente a conduta é imperfeita, porque o resultado é impossível. Daí que o crime impossível deve ser punido como o crime tentado com redução de 1/3 a 2/3.
    3° T. OBJETIVA: dividi-se em PURA (seja a impossibilidade relativa ou absoluta o crime nunca deve ser punido) e em TEMPERADA ou RELATIVA ( somente a impossibilidade absoluta é imponível a relativa é punida, é a teoria adotada pelo CP art.17)
     

  • Em relação a letra E:

    A pessoa que atua em legitima defesa subjetiva não passa a ser considerada agressora, portanto o agressor inicial não tem direito a se defender do excesso.

    A legitima defesa subjetiva não deriva nem de dolo nem de culpa, mas de um erro plenamente justificável pelas circunstâncias. O excesso na reação defensiva decorre de uma atitude emocional do agredido, cujo estado interfere na sua reação defensiva, impedindo que tenha condições de balancear adequadamente a repulsa em função do ataque, não se podendo exigir que o seu comportamento seja coforme a norma. (Fernando Capez)
  • Na minha humilde opinião, não há alternativa correta.
    A alternativa considerada correta é imcompleta, porquanto o critério utilizado para a redução da pena não é somente a velocidade da reparação do dano, mas também a integralidade.
    Imagine que a reparação seja rápida, mas incompleta.
    Isso não resolveria o problema.
  • PARA ATUALIZAÇÃO DOS COLEGAS:

    Em recente e histórico julgamento (09/11/2010), o  STF decidiu, no HC98.658/PR, que QUE A REPARAÇÃO DO DANO NO ARREPENDIMENTO POSTERIOR NÃO PRECISA SER INTEGRAL.
  • Regrinha para memorizar o assunto referente à letra E:

    "REAL NÃO VENCE SUBJETIVA"
    Não cabe legítima defesa contra legítima defesa subjetiva.
  • Destoando do primeiro comentário (em que o nobre colega cita LFG) realizado acerca da Legítima Defesa Subjetiva (Exculpante), assevero que ela exclui a tipicidade e não a culpabilidade, visto que aquele que age em Legítima Defesa equivoca-se; acredita que a injusta agressão ainda não cessou (normalmente em razão do pânico gerado pela situação) e, dessarte, intensifica a sua reação. Trata-se, portanto, de hipótese de erro de tipo que se inevitável é escusável, afastando o dolo e a culpa e se evitável é inescusável, afastando tão somente o dolo, persistindo a culpa, se houver modalidade culposa prevista. (Direito Penal Parte Geral, Davi André Costa Silva, Série Objetiva, página 281).
  • O STF já entendeu que não é necessária a reparação integral. - HC 98.658/PR, de nov de 2010.
    No entanto, fiquei na dúvida porque estudando por Cleber Masson, ele afirma que o critério para a redução da pena deve ser a CELERIDADE e a VOLUNTARIEDADE da reparação do dano ou da restituição da coisa.
    "Quanto mais rápida e mais verdadeira, maior será a diminuição da pena"...

  • DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA
    Conceito: “O sujeito ativo abandona a execução do crime quando ainda lhe sobra, do ponto de vista objetivo, uma margem de ação.”
     
    Elementos: Não confundir tentativa simples com desistência voluntária. Na tentativa simples há o início da execução e o segundo elemento: não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente. Na desistência voluntária há o início da execução e o resultado não ocorre por circunstâncias inerentes à vontade do agente. Você abandona a vontade de consumar o delito. Por isso que a desistência é chamada de tentativa abandonada. Começa como tentativa, mas abandona no meio.
     
    * Na tentativa eu quero prosseguir, mas não posso. Na desistência voluntária, eu posso prosseguir mas não quero.
     
    Desistência voluntária ≠ espontânea: voluntária admite interferência externa. Espontânea, não. A espontânea tem que partir de você. A lei não exige que a desistência parta de você. Ela admite interferência externa. Ex.:  Eu estou furtando um veículo. Uma pessoa olha e fala: “Não faz isso. É feio. É pecado.” Eu abandono meu intento e vou embora. Há desistência voluntária; No mesmo exemplo, durante a ação, uma luz se acende. Eu olho a luz e desisto de prosseguir. Há tentativa.
     
    No caso de haver interferência subjetiva, ocorre desistência voluntária; Caso haja interferência objetiva, haverá tentativa.
     
    * “Voluntária é a desistência sugerida ao agente e ele assimila, subjetiva e prontamente, esta sugestão, esta influência externa de outra pessoa.”
     
    * “Se a causa que determina a desistência é circunstância exterior, uma influência objetiva externa que compele o agente a renunciar o propósito criminoso, haverá tentativa.”

    fonte:Direito Penal por Rogério Sanches. http://permissavenia.wordpress.com/2010/09/14/desistencia-voluntaria-arrependimento-eficaz-art-15-cp/
  • O erro da letra A e que na verdade o rapaz nao vai responder por tentativa de homicidio,mas sim por lesao corporal grave!!!

  • Complementando sobre o excesso:

    Legítima Defesa Sucessiva: É a repulsa do agressor inicial contra o excesso. Assim, a pessoa que estava inicialmente se defendendo, no momento do excesso, passa a ser considerada agressora, de forma a permitir legítima defesa por parte do primeiro agressor.

    Legítima Defesa Subjetiva: É o excesso por erro de tipo escusável (desculpável), ou seja, quando o agente, por erro, supõe ainda existir a agressão e, por isso, excede-se. Nesse caso, excluem-se o dolo e a culpa (art. 20 $1º, 1ª parte)
  • A respeito da parte geral do direito penal, assinale a opção correta.

     a) Considere a seguinte situação hipotética. Vítor, com intenção de matar Amanda, pretende desferir-lhe dois tiros em região letal do corpo. Todavia, após efetuar o primeiro disparo, Flávia, prima de Vítor, aconselhou-o a desistir da consumação do crime [TINHA MEIOS EXECUTÓRIOS PARA CONTINUAR COM O PLANO, MAS ESCOLHEU VOLUNTARIAMENTE PARAR]. Vítor, convencido pelos argumentos de sua prima, não prosseguiu com os atos executórios, sofrendo Amanda lesões leves. Nessa situação, houve tentativa de homicídio, não se podendo falar em desistência voluntária. [ERRADO. HÁ QUE SE FALAR EM DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, RESPONDENDO O MESMO PELOS ATOS ATÉ ENTÃO PRATICADOS - LESÃO CORPORAL LEVE]  b) No arrependimento posterior, a redução da pena varia de um a dois terços[VERDADE]. Conforme doutrina majoritária, o critério a ser utilizado pelo juiz para quantificar a redução da pena é o da celeridade da reparação[VERDADE]. Assim, quanto mais rápida a reparação do dano, maior deverá ser a redução da pena pelo juiz.[PERFEITO]  c) Com relação ao crime impossível [OU QUASE CRIME, OU TENTATIVA INIDÔNEA OU INADEQUADA], o CP adotou a teoria sintomática [A TEORIA SINTOMÁTICA DIZ QUE SE O AGENTE DEMONSTROU PERICULOSIDADE DEVE SER PUNIDO], pela qual o agente não deve ser responsabilizado, embora tenha demonstrado periculosidade, se houver absoluta impropriedade do objeto ou absoluta ineficácia do meio.[ESSA É A TEORIA OBJETIVA TEMPERADA, A QUE FOI ADOTADA PELO CP. SE O MEIO FOR RELATIVAMENTE INIDÔNEO SERÁ O CASO DE TENTATIVA]  d) No estado de necessidade, aplica-se a excludente ainda que o sujeito não tenha conhecimento de que age para salvar um bem jurídico próprio ou alheio. [HÁ QUE SE TER CONSCIÊNCIA DE QUE SE AGE EM ESTADO DE NECESSIDADE]  e) Na legítima defesa subjetiva, a pessoa que estava inicialmente se defendendo, no momento do excesso, passa a ser considerada agressora, de forma que o agressor inicial tem direito a legítima defesa subjetiva de se defender do excesso. [FALA-SE EM LEGÍTIMA DEFESA SUBJETIVA QUANDO HÁ EXCESSO POR ERRO DE TIPO ESCUSÁVEL, OU SEJA, APÓS DE DEFENDER DA AGRESSÃO INICIAL, O AGENTE COMEÇA A SE EXCEDER, PENSANDO ESTAR SOB O INFLUXO DO ATAQUE].
  • Evitando repetir fundamentações já citadas, digo que a B é a menos errada. 

    B) No arrependimento posterior, a redução da pena varia de um a dois terços. Conforme doutrina majoritária, o critério a ser utilizado pelo juiz para quantificar a redução da pena é o da celeridade da reparação. Assim, quanto mais rápida a reparação do dano, maior deverá ser a redução da pena pelo juiz.

    Para que seja considerada essa redução de um a dois terços, o agente precisa reparar o dano ou restituir a coisa antes da denúncia ou queixa. Depois da denúncia ou queixa seria mero caso atenuante (não se falando mais em um ou dois terços).

    Mas como a questão está cobrando o critério que o juiz utilizará no cálculo para aplicar essa margem de um a dois terços, Devemos entender, então, que o agente reparou o dano no tempo cabível. 


    Comecei a estudar penal a pouco tempo e esse é o meu entendimento da questão. Se eu estiver errado gostaria que os colegas corrigissem.
  • Só não consegui vislumbrar na letra A o agente agindo para evitar a produção do resultado. Pra mim, pareceu que ele desistiu de continuar na execução e alterou o dolo direto para eventual no tangente ao resultado...
  • Caros amigos,
    errei a questão por achar que o convencimento da prima do agente, anterior a consumação, mas iniciada execução fosse hipótese, realmente, de tentativa de homicídio.

    Porém, a tentativa no Código Penal ocorrerá:
    ·         Inicia a execução
    ·         Não se consuma
    ·         Circunstancias alheias a vontade do agente

    Assim, o caráter subjetivo do arrependimento posterior, quer seja o auto-arrependimento é o que determina e desencompatibilidade com o instituto da tentativa. E, compatibilidade com o instituto do arrependimento posterior. LETRA ‘’B’’.

    Bons Estudos!!!
  • a) Considere a seguinte situação hipotética.
    Vítor, com intenção de matar Amanda, pretende desferir-lhe dois tiros em região letal do corpo. Todavia, após efetuar o primeiro disparo, Flávia, prima de Vítor, aconselhou-o a desistir da consumação do crime. Vítor, convencido pelos argumentos de sua prima, não prosseguiu com os atos executórios, sofrendo Amanda lesões leves.
    Nessa situação, houve tentativa de homicídio, não se podendo falar em desistência voluntária.
    Errada – Esse caso é de desistência voluntária (O agente interrompe voluntariamente a execução do crime, desistindo deste antes mesmo da consumação), descaracterizando dessa forma a tentativa. O agente só responde pelo atos já praticados, nesse caso lesão leves.

    b) No arrependimento posterior, a redução da pena varia de um a dois terços. Conforme doutrina majoritária, o critério a ser utilizado pelo juiz para quantificar a redução da pena é o da celeridade da reparação. Assim, quanto mais rápida a reparação do dano, maior deverá ser a redução da pena pelo juiz.
    Correta – O critério utilizado pelo juiz na dosagem da pena é o de presteza, quanto mais rápido fizer a restituição maior será a diminuição.

    c) Com relação ao crime impossível, o CP adotou a teoria sintomática, pela qual o agente não deve ser responsabilizado, embora tenha demonstrado periculosidade, se houver absoluta impropriedade do objeto ou absoluta ineficácia do meio.
    Errada – O CP adotou a teoria objetiva temperada, inclusive esse conceito dado pela questão é o da teoria objetiva temperada, a questão apenas trocou os nomes das teorias.

    d) No estado de necessidade, aplica-se a excludente ainda que o sujeito não tenha conhecimento de que age para salvar um bem jurídico próprio ou alheio.
    Errada – é obrigatório a presença do elemento subjetivo, isto é, saber que age em estado de necessidade, para que fique caracterizada a excludente.

    e) Na legítima defesa subjetiva, a pessoa que estava inicialmente se defendendo, no momento do excesso, passa a ser considerada agressora, de forma que o agressor inicial tem direito a legítima defesa subjetiva de se defender do excesso.
    Errada – esse conceito dado na questão é o de legítima defesa sucessiva. A legítima defesa sucessiva é perfeitamente possível.

  • BIZU PARA QUEM ESTUDOU O ASSUNTO, MAS FALTOU ALGUNS COMPLEMENTOS
     CRIME IMPOSSÍVEL, teoria OBJETIVA.
    LEGITIMA DEFESA SUBJETIVA àEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA, CULPABILIDADE.
     
  • Na letra E o erro é o seguinte:

    O agressor inicial passa a ter direito a legítima defesa real , e não a legítima defesa subjetiva.


    Infere-se isso do seguinte exemplo dado por Cleber Masson: A, de porte físico avantajado, parte para cima de B, para agredi-lo.Este, entretanto, consegue acertar um golpe violento, fazendo seu inimigo desistir da contenda. B não nota, todavia, que A já está imóvel, e continua a atacá-lo, desnecessariamente. A partir daí, essa agressão se torna injusta, e A poderá agir em legítima defesa real contra o excesso de B.

    Fonte:Cleber Masson, pág. 413, 2013.

  • a) Ocorreu a desistência voluntária. Note que o artigo 15 do Código Penal exige, tanto para a desistência voluntária quanto para o arrependimento eficaz, a conduta seja voluntária e não espontânea;

    b) Corrte. O arrependimento posterior é causa de diminuição de pena a ser aplicado no terceiro momento do critério trifásico. A redução vai de 1/3 a 2/3 e o juiz deve sopesar a aplicação entre estes limites de acordo com a maior celeridade na reparação do dano, salvo efetiva impossibilidade de o fazer;

    c) Para o tratamento do crime impossível temos 03 três teorias

    O crime impossível, também chamado de crime oco, quase crime, tentativa inidônea, tentativa inadequada ou tentativa impossível, ocorre quando o comportamento do agente é inapto à consumação do crime, quer em razão dos meios empregados, quer por falta do objeto material. Há várias teorias discutindo seus efeitos:
    a) Teoria Sintomática: o agente, com sua conduta, demonstra ser perigoso, merecendo ser punido, ainda que o crime se mostre impossível de ser consumado;
    b) Teoria Subjetiva: sendo a conduta subjetivamente perfeita (vontade consciente de praticar o delito), deve o agente sofrer a mesma pena cominada à tentativa, mesmo que objetivamente impossível de consumar o intento criminoso;
    c) Teoria Objetiva: crime é conduta e resultado. Este configura dano ou perigo ao objeto jurídico. A execução deve ser idônea, ou seja, trazer a potencialidade do evento. Caso inidônea temos configurado o crime impossível. Esta teoria divide-se em duas:
    - objetiva pura: não há tentativa, mesmo que a inidoneidade seja relativa;
    - objetiva temperada: não há tentativa apenas na absoluta ineficácia do meio ou na impropriedade absoluta do objeto material. Se relativa, haverá tentativa. Nosso Código adotou a teoria objetiva temperada.

    d) as excludentes de ilicitude, além do elemento objetivo exige, para o seu reconhecimento, a presença do elemento subjetivo, qual seja, o agente deve atuar sabendo que está amparado pela excludente.

    e) Neste caso o agressor inicial tem direito a legítima defesa objetiva/real.

  • Desistência voluntária (execução); arrependimento eficaz (esgotados atos executórios e evitando a consumação); arrependimento posterior (após a consumação). Voluntária início, eficaz meio e posterior fim.

    Abraços

  • Nos marcadores da questão deveria ter dosimetria da pena.

  • Legítima defesa subjetiva, ou excessiva, é aquela em que o indivíduo, por erro escusável, ultrapassa os limites da legítima defesa. Daí ser também chamada de excesso acidental. No momento em que se configura o excesso, a outra pessoa – que de agressor passou a ser agredido –, pode agir em legítima defesa real, uma vez que foi praticada contra ele uma agressão injusta. Veja o exemplo: “A”, de porte físico avantajado, parte para cima de “B”, para agredi-lo. Este, entretanto, consegue acertar um golpe violento, fazendo seu inimigo desistir da contenda. “B” não nota, todavia, que “A” já estava imóvel, e continua a atacá-lo, desnecessariamente. A partir daí, essa agressão se torna injusta, e “A” poderá agir em legítima defesa real contra o excesso de “B”.”

     

     

    FONTE: Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015

     

  • Gabarito: Letra B

    Código Penal:

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Legítima defesa Subjetiva ou excessiva ou excesso acidentalé aquela em que o agente, por erro de tipo escusável, excede os limites da legítima defesa.

    Exemplo: “A”, de porte físico avantajado, parte para cima de “B”, para agredi-lo. Este, entretanto, consegue acertar um golpe violento, fazendo seu inimigo desmaiar. Não percebe, contudo, que “A” estava inconsciente e, com medo de ser agredido, continua a desferir socos desnecessários. Não responde pelo excesso, em face de sua natureza acidental.

    Fonte: Apostila MS Delta


ID
303853
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PA
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos à teoria geral do crime.

I Responde por tentativa de homicídio a mãe que suspende a amamentação do filho a fim de causar a sua morte, todavia, após determinado período, desiste da consumação do delito e alimenta a criança.

II O arrependimento eficaz tem seu lugar quando o agente, tendo já ultimado o processo de execução, desenvolve nova atividade que impede a produção do resultado delituoso.

III Quando o processo preparatório de um crime é interrompido por circunstâncias alheias à vontade do agente, fala-se em tentativa perfeita ou crime falho.

IV Para que ocorra o crime impossível, é preciso que a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto sejam absolutas. Se forem relativas, haverá tentativa delituosa.

V Diante da prática de um crime de roubo mediante grave ameaça, se o agente, por ato voluntário, restituir a coisa subtraída até o recebimento da denúncia, terá a pena reduzida de um a dois terços, a teor do que dispõe o Código Penal, que prevê o instituto do arrependimento posterior.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra "d".

    I Responde por tentativa de homicídio a mãe que suspende a amamentação do filho a fim de causar a sua morte, todavia, após determinado período, desiste da consumação do delito e alimenta a criança.
    ERRADO. De acordo com o art.15 do Código Penal, aquele de desiste voluntariamente de prosseguir com a execução do crime (desistência voluntária) ou impede que o resultado se produza (arrependimento eficaz), somente responderá pelos atos até então praticados. No caso, poderá responder, em tese, pelo crime do artigo 132 do CP (perido para a vida ou saúde de outrem).

    II O arrependimento eficaz tem seu lugar quando o agente, tendo já ultimado o processo de execução, desenvolve nova atividade que impede a produção do resultado delituoso.
    CORRETO. De acordo com o art.15 do Código Penal, aquele de desiste voluntariamente de prosseguir com a execução do crime (desistência voluntária) ou impede que o resultado se produza (arrependimento eficaz), somente responderá pelos atos até então praticados.

    III Quando o processo preparatório de um crime é interrompido por circunstâncias alheias à vontade do agente, fala-se em tentativa perfeita ou crime falho.
    ERRADO.  Não é no "processo preparatório" do crime que se configura a tentativa, mas sim na própria execução do crime, que não chega a ser consumado (não chega a realizar todos os elementos do tipo penal) por circunstâncias alheias à vontade do agente. No processo preparatório, da mesma forma que ocorre com a cogitação, não enseja punição (com exceção do crime de formação de quadrilha - art. 288 do CP - , e alguns atos preparatórios para outros crimes que já configurariam como crimes autônomos, como por exemplo petrechos para falsificação de moedas - art.291 do CP).

    IV Para que ocorra o crime impossível, é preciso que a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto sejam absolutas. Se forem relativas, haverá tentativa delituosa. CORRETO. Dispoe o art.17 do CP que não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível a consumação do crime. Se a ineficácia for relativa, haverá tentativa (art.14, inciso II, e seu parágrafo único).

    V Diante da prática de um crime de roubo mediante grave ameaça, se o agente, por ato voluntário, restituir a coisa subtraída até o recebimento da denúncia, terá a pena reduzida de um a dois terços, a teor do que dispõe o Código Penal, que prevê o instituto do arrependimento posterior. ERRADO. O artigo 16 do CP dispõe sobre arrependimento posterior e dispõe que somente se admite o arrependimento posterior àqueles crimes cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa, o que não é o presente caso.
  • Apenas adicionando algumas informações ao item III:

    Tentativa perfeita (acabada ou crime falho)
    O agente esgota todos os atos de execução. (ocorre o esgotamento da potencialidade lesiva).


    É compatível com o arrependimento eficaz.


     

    Tentativa imperfeita (ou inacabada)

    Quando o agente não esgota todos os atos por circunstâncias alheias à sua vontade.

    Não é compatível com a desistência voluntária, pois nesta não há esgotamento dos atos executórios por vontade do próprio autor.


    : )
  •   Fase de execução Consequência
    Tentativa imperfeita (inacabada) Interrompida por ato involuntário Causa de diminuição da pena
    Desistência voluntária Interrompida por ato voluntário Responde pelos atos anteriormente praticados
    Tentativa perfeita
    (acabada)
    (a) Execução não se interrompe e se esgota
    (b) Consumação não ocorre por motivos involuntários
    Causa de diminuição da pena
    Arrependimento eficaz (a) Execução não se interrompe e se esgota
    (b) Consumação não ocorre por motivos voluntários
    Responde pelos atos anteriormente praticados
     
  • Quanto ao item V, é importante lembrar do furto privilegiado, o qual foi usado pelo examinador como elemento de distração.

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
    (...)
    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
  • Pessoal, apesar de ter acertado a questão, vale mencionar o seguinte


    O artigo  17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    A questão usa a expressão "e ", o que está equivocado. 

    Absoluta impropriedade do objeto = Causar dano em coisa que já está danificada. Matar pessoa já morta. 
    Ineficácia absoluta do meio = Colocar açúcar em café de pessoa achando que era veneno. 

    Abraço


  • Breves comentários:
    I - responde pelos atos já praticados. Trata-se da desistência voluntária.
    III -  processo preparatório -  o Direito penal não se importa com os atos preparatórios não sendo eles, via de regra, puníveis. Exceção: crimes de quadrilha ou bando.
    V- no arrpendimento posterior não pode haver violência ou grave ameaça na consumação do delito.
  • Ótimo quadro, Calvin.
    Adicionei o Arrependimento posterior:
      Fase de execução Consequência
    Tentativa imperfeita(CP,14,II) Interrompida por ato involuntário. Causa de diminuição de pena (de 1/3 a 2/3).
    Desistência voluntária (CP,15) Interrompida por ato voluntário. Responde pelos atos anteriormente praticados.
    Tentativa perfeita(CP,14,II) a)      Execução se esgota.
    b)      Consumação não ocorre por motivos involuntários.
    Causa de diminuição de pena (de 1/3 a 2/3).
    Arrependimento eficaz (CP,15) a)      Execução se esgota.
    b)      Consumação não ocorre por motivos voluntários.
    Responde pelos atos anteriormente praticados.
    Arrependimento posterior(CP,16) a)      Execução se esgota.
    b)      Crime se consuma.
    c)       Restituição ou reparação até o recebimento da denúncia ou da queixa.
    d)      Por ato voluntário do agente.
    e)      Em crime sem violência ou grave ameaça.
    Causa de diminuição de pena (de 1/3 a 2/3).

    Força e fé. Sucesso!
  • O que é o arrependimento ativo?
  • Item V.
    No caso do roubo HÁ VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. Logo, não se aplica o instituto do Arrependimento Posterior.




  • Ao meu ver a questão deveria ser anulada, pois como consta no CP:

    Crime impossível

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Já a questão traz: IV - Para que ocorra o crime impossível, é preciso que a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto sejam absolutas. Se forem relativas, haverá tentativa delituosa.

    Na minha opinião o uso do "e" na questão a torna passível de anulação, pois traz sentido diverso do disposto no CP, dando a entender que as duas situações tem que estar presentes para configurar o crime impossível. Assim a questão só teria a assertiva II como correta anulando a questão.

  • Cleriston Pereira, eu não vou nem explicar o seu erro que você mesmo criou, quem leu atentamente a questão sabe que a alternativa IV está CORRETÍSSIMA.

    Pessoal, 

    Sabendo que o item II (definição de arrependimento eficaz) está correto, eliminamos 3 alternativas, quais sejam: "A", "B" e "E".

    Sobrando a "C" e a "D". 

    Decorrendo da mesma lógica, se verificando o item III, percebemos que é falso por que atos preparatórios de um crime não são puníveis, salvo se constituir crime autônomo.

    Sobrando a alternativa "D", item II e IV estão corretos.


    FORÇA / FOCO / FÉ !

  • GABARITO - D

    I Responde por tentativa de homicídio a mãe que suspende a amamentação do filho a fim de causar a sua morte, todavia, após determinado período, desiste da consumação do delito e alimenta a criança. ( ERRADO )

    Não responde por tentativa, pois desistiu voluntariamente de prosseguir na execução , logo restam os resultados praticados.

    _____________________________________________

    II O arrependimento eficaz tem seu lugar quando o agente, tendo já ultimado o processo de execução, desenvolve nova atividade que impede a produção do resultado delituoso.

    ITER CRIMINIS

    I___________ __________________I

    Execução CONSUMAÇÃO

    Ente a execução e a consumação podem acontecer : Tentativa, desistência voluntária , arrependimento eficaz, Crime impossível.

    Na desistência voluntária : Eu posso continuar, mas não quero

    Na Tentativa : Eu quero continuar , mas não posso

    No Arrependimento eficaz : Esgoto a execução, mas impeço a consumação.

    _______________________________________________

    III Quando o processo preparatório de um crime é interrompido por circunstâncias alheias à vontade do agente, fala-se em tentativa perfeita ou crime falho. ( ERRADO )

    Na tentativa perfeita / acabada ou crime falho - Esgoto os atos executórios.

    Na tentativa imperfeita / Inacabada / tentativa propriamente dita - Não esgoto os atos executórios.

    ________________________________________________

    IV Para que ocorra o crime impossível, é preciso que a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto sejam absolutas. Se forem relativas, haverá tentativa delituosa.

    CORRETO ! Adoção da teoria Objetiva temperada ou intermediária.

    ___________________________________________________

    V Diante da prática de um crime de roubo mediante grave ameaça, se o agente, por ato voluntário, restituir a coisa subtraída até o recebimento da denúncia, terá a pena reduzida de um a dois terços, a teor do que dispõe o Código Penal, que prevê o instituto do arrependimento posterior.

    Não cabe arrependimento posterior em crimes com violência ou grave ameaça à pessoa.

  • sabendo que a IV tá certa consegue matar a questão


ID
304591
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-TO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto ao crime impossível, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • No tocante a alternativa de se, por exemplo, um agente ao tentar desferir um tiro (com dolo de matar) em alguém, e por ineficácia relativa da munição (ex: munição velha que por um problema em sua espoleta não disparou), estaremos diante de uma tentativa branca, ou seja, a diminuição da pena será a do art. 14, II do CP (1/3 a 2/3).
  • ART. 17, CP. Não se pune a tentativa quando por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    resposta correta - letra C- trata-se de CRIME IMPOSSÍVEL. O código Penal adotou a teoria objetiva temperada ou intermediária, segundo a qual para a configuração do crime impossível, os meios empregados e o objeto do crime devem ser ABSOLUTAMENTE inidôneos a produzir o resultado.
    Nesta conduta, o crime nunca poderia chegar a ser consumado, pois é possível a olho nu verificar a falsidade do documento.

  • Correta C
     

    Crime Impossível - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. (Alterado pela L-007.209-1984)

  • Acrescento aos comentários pertinentes o seguinte julgado:

    Apelação - Art. 304, c.c. art. 297, ambos do CP - Recurso ministerial - Condenação - Impossibilidade - CNH adulterada - Falsificação grosseira - Conjunto probatório insuficiente para uma condenação - Sentença mantida - Apelo ministerial improvido.304c.c297CP.

    (990091044610 SP , Relator: Borges Pereira, Data de Julgamento: 26/10/2010, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 17/11/2010, undefined)

    Logo, resposta correta letra "C"


    ; )
    LLogoL
     

  • Quanto a questão letra A, necessário um breve comentário. A simples presença de vigilância eletrônica em estabelecimento comercial não torna impossivel o crime de furto. Para assim ser considerado, é necessária a vigilância intermitente sobre o agente, não podendo perdê-lo de vista desde o momento em que efetivamente subtraiu o objeto da prateleira, por exemplo, até o enquadramento pelos seguranças ou qualquer outa pessoa ou autoridade, o que torna impossível a consumação do delito de furto. Portanto, a simples presença de cameras em estabelecimento comercial, como sugere a letra A da questão, não é fator para a configuração de crime impossivel, sendo necessário ainda a intermitente vigilância do autor desde o momento da subtação até o momento da enquadramento.
     
     
  • Caros colegas a fim de agregar mais informações a pratica do ilicito USO DE DOCUMENTO FALSO é mister que a falsificação seja imensurável a olho nú, pois se a falsificação for GROSSEIRA ocorrerá crime IMPOSSIVEL segundo entendimento jurisprudencial e doutrinario.
  • Crime Impossível: Ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto. Mas, e se por acaso o Guarda não notasse que a carteira era falsa ? Isto pra mim é relativo porque alguem pode ou não reconhecer um documento falso. 
  • De bom tom salientar que pela Teoria Objetiva Temperada, adotada pelo CP, a impossibilidade relativa do objeto ou do meio configura TENTATIVA. Por outro lado, a impossibilidade absoluta enseja crime impossível, como já bem dito.
  • ERRADO - Alternativa B
    No caso de flagrante preparado, a autoridade policial ou terceiro previamente informado acerca de um crime, trata de promover diligências a fim de prender o agente que poderá praticar o crime, sendo a prática da autoridade policial ou de terceiro apenas a espera da ocorrência do crime, sem qualquer provocação. (Nesse sentido, Tourinho Filho)
    Ademais, a assertiva deixa claro que o crime foi consumado, uma vez que foi confessado.
  • Ao meu entender a hipótese descrita na alternativa 'c' não se trata de crime impossível.
    A questão não deixa claro que é uma falsificação grosseira. A falsificação foi constatada por um agente de polícia, que possui treinamento para identificar essa a falsidade. Ou seja, ao meu ver está configurado o crime de uso de documento falso, tendo em vista a potencialidade do documemento que, não fosse o agir do agente público, poderia utilizar facilmente o documento para fins ilicitos.

  • Data venia, ao sr nsneto, a questão fala sim - de forma implícita - que a falsificação foi grosseira. Pois o agente percebeu a olho nu e imediatamente. Se assim não o fosse, mesmo com treinamento para tanto, só seria pssível perceber por meio de instrumentos tec periciais. E o examinador mencionaria este fato na questão se fosse o caso. Por fim, em um possível processo acerca dos fatos, caso a falsificação não fosse groseira, a primera coisa que o juiz iria questionar ao senhor é: qual o foi o instrumento ultilizado para a afirmação de que o documento é falso? Destarte, a observação foi muito boa!
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    Para que se configure crime impossível, nos termos do art. 17 do Código Penal, é necessário que esteja presente a ineficácia absoluta dos meios empregados ou a impropriedade absoluta do meio. Caso ambas sejam relativas, estará configurada a tentativa, uma vez que a consumação não adveio em razão de uma impropriedade ou ineficácia de natureza relativa, circunstância alheia à contade do agente. Logo:

    a) ineficácia absoluta ou impropriedade absoluta -  crime impossível
    b) ineficácia relativa ou impropriedade relativa - crime tentado

    No caso do furto, quando existe uma vigilância realizada por um sistema eletrônico ou mesmo por fiscais do próprio estabelecimento comercial, não há que se falar que o meio empregado é de absoluta ineficácia. Trata-se de meio completamente idôneo a alcançar o instante consumativo. A utilização da vigilância apenas dificulta a consumação, já que diante dela, pode ainda o agente lograr êxito em sua empreitada criminosa. Diante disso, poderia ser consumado o delito ou ocorrer a prisão em situação flagrancial, configurando-se o delito de furto em sua forma tentada, não pela ineficácia, mas sim pela mera interrupção causada  por um circuntância alheia à vontade do autor do fato. Nesse sentido, é o posicionamento do STJ: 

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO EM ESTABELECIMENTO VIGIADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL.
    1. A existência de sistema de vigilância, ou mesmo de vigias, em estabelecimentos comerciais não torna impossível a prática de furto, embora reduza consideravelmente a probabilidade de êxito na empreitada criminosa.
    2. Agravo regimental improvido.
    (AgRg no REsp 1206641/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 21/03/2012)
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    De fato, a situação descrita configura flagrante esperado e não flagrante preparado.

    a) O flagrante preparado ocorre quando há um agente provocador que induz ao início da execução da prática delitiva e, já que ocorre essa manipulação inicial, a consumação se torna impossível, pois é o agente policial que possui controle sobre a prática do delito, interrompendo-a quando lhe for mais oportuno. Ele mesmo inicia e, em razão do seu controle sobre o iter crimnis, não há possbilidade de consumação por parte do criminoso.

    b) Já no flagrante esperado, a infração penal tem sua execução encetada por parte do parte do próprio criminoso. Nesse caso, o agente policial somente acompanha o iter criminis e busca impedir a sua consumação em momento adequado. Importante frisar que o fato de a empreitada criminosa estar sendo acompanhada não significa que sua consumação se torne impossível, uma vez que, mesmo diante da fiscalização policial, podem os criminosos escaparem da atuação policial e assim obterem êxito em sua empreitada delituosa.

    Nesse tocante, o equívoco da questão reside no fato do flagrante esperado não acarretar o crime impossível. É o posicionamento do STJ:

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ARTIGOS 157, § 2º, INCISOS I E II, 288, PARÁGRAFO ÚNICO, E 299, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. FLAGRANTE ESPERADO. LEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO. RÉU FORAGIDO. I - Não há que se confundir flagrante preparado, modalidade que conduz à caracterização do crime impossível, com o flagrante esperado, que é plenamente admitido pela legislação penal e processual penal. (...) (HC 84.141/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2007, DJ 18/02/2008, p. 48)

    'HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO. FLAGRANTE PREPARADO. CRIME IMPOSSÍVEL. NECESSIDADE DE APROFUNDADO EXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE DO EXAME DA TESE NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. 1. Já é firme, nesta Corte, o entendimento segundo o qual não há falar em flagrante preparado, mas esperado, se a vítima ou a polícia não induz o agente à prática do delito, limitando-se a surpreender o agente quando o crime já está consumado. (...) (HC 29.779/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 22/09/2008)
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    É assente na jurisprudência dos tribunais superiores que a falsificação grosseira, incapaz de ludibriar alguém, não afeta o bem jurídico fé pública. Portanto, nesse caso, há manifesta atipicidade da conduta, pois afigura-se absoluta ineficácia do meio. É o entendimento do STJ:

    HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. ADULTERAÇÃO QUE NÃO É PERCEBIDA DE MANEIRA IMEDIATA. TIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL A SER SANADA NA OPORTUNIDADE. 1. Esta Corte de Justiça, seguindo a jurisprudência do Pretório Excelso, firmou o entendimento de que a mera falsificação grosseira de documento, incapaz de ludibriar pessoa comum, afasta o delito previsto no art. 304 do Código Penal (Precedentes STJ). (...) (HC 194.326/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 29/08/2011)
  • ALTERNATIVA D - ERRADA 

    O código penal regula apenas a ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto como formas de se considerar o crime impossível. Conforme observamos no art. 17:

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    A ineficácia relativa não é suficiente para se desconsiderar o crime ou ser causa de diminuição de pena. Um exemplo de ineficáia relativa do meio seria um remédio abortivo com data de validade vencida, ingerida por gestante que deseja o aborto.
  • Colega Roberto, realmente não entendi o motivo da sua informação?
    A reportagem é de 14/02/2001 - 22h38.

    Sinceramente, acho que nem pra atualidades ela serve mais ;)
  • O erro da letra "d", diferente do que o colega mais acima falou, não se dá pelo fato de o CP não prever ineficácia/impropriedade relativa, porque se a impossbilidade for, de fato, relativa, o agente responderá por tentativa. E aí é onde se encontra o erro da alternativa, dizendo que a diminuição será de 1/6 a 2/3 quando, na verdade, a diminuição seria de 1/3 a 2/3.

    Por isso, se a questão estivesse escrita da mesma forma, somente mudando o percentual de diminuição, estaria correta.

  • letra c: 

    STJ - HABEAS CORPUS HC 119054 SP 2008/0233685-9 (STJ)

    Data de publicação: 29/03/2010

    Ementa: HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃOGROSSEIRA.ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO EMPREGADO. CONDUTA ATÍPICA. ORDEMCONCEDIDA. 1. A falsificação grosseira, notada pelo homem comum, afasta atipicidade do crime de uso de documento falso, por absolutaineficácia do meio empregado. 2. Precedentes deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Habeas corpus concedido.

  • Sobre a letra D.

    CRIME IMPOSSÍVEL

    Adotou a teoria objetiva temperada: só é crime impossível nos casos de impropriedade e ineficácia absolutas.

    Impropriedade absoluta do objeto material

    o    Absoluto: crime impossível;

    o    Relativo: tentativa;

    Ineficácia absoluta do meio

    o    Absoluto: crime impossível;

    o    Relativo: tentativa;

    Terceira hipótese (LFG): flagrante preparado pela polícia ou particular – súmula STF 145.

    Exclui o fato típico;

  • Não tem como o crime se consumar, se a falsificação do documento (ou dinheiro) é grosseira, notória a olho nu. 

  • LETRA D (erro)

    pegadinha idiota ao meu ver (que errei a questão kkkkkkkk)

    quantum de diminuição é DE 1/3 A 2/3 e não de 1/6 como disse a questão

  • a)A presença de sistema eletrônico de vigilância em estabelecimento comercial torna o crime de furto impossível, mediante a absoluta ineficácia do meio, conforme orientação do STJ.

    ERRADO.Existe súmula nesse sentido. O máximo que se pode extrair é que, nesses casos, existe um flagrante esperado posto que há um conhecimento prévio da intenção do agente em cometer o crime. No entanto, esse agente nao é induzido a cometer o crime, muito pelo contrário, ele tem a intenção e inicia os atos executórios por conta própria, razão pela qual não há que se cogitar em crime impossível. A não consumação do crime por circunstâncias alheias a vontade do agente resulta na Tentativa, apenas.

    b) A gravação de conversa realizada por um dos interlocutores e posterior prisão em flagrante configura hipótese do chamado flagrante esperado, de forma que o crime confessado na conversa gravada é tido por impossível.

    ERRADO, pelas razões expostas na assertiva anterior sobre o flagrante esperado.

    c) Considere que Roberto exiba a agente de polícia carteira de habilitação falsificada, sendo que este, imediatamente e a olho nu, constata a falsidade. Nessa situação, a conduta de Roberto configura crime impossível.

    CORRETA. A falsificação grosseira é incapaz de induzir alguém ao erro.

    d) Se a ineficácia do meio utilizado para a prática do crime for relativa, a pena do agente deverá ser diminuída de um sexto a dois terços.

    ERRADO. Meio relativamente eficaz pode ensejar em tentativa e, nesse caso, a fração redutora é de 1/3 a 2/3.

  • A) A presença de sistema eletrônico de vigilância em estabelecimento comercial torna o crime de furto impossível, mediante a absoluta ineficácia do meio, conforme orientação do STJ. 

    Não enseja a ineficácia absoluta do meio, nem a absoluta impropriedade do objeto, requisitos aptos a configurar o crime impossível. 

     

    B) A gravação de conversa realizada por um dos interlocutores e posterior prisão em flagrante configura hipótese do chamado flagrante esperado, de forma que o crime confessado na conversa gravada é tido por impossível.

    > A acertiva não deixa claro se o delito foi consumado ou não. No caso do flagrante esperado, caso a autoridade policial evita a consumação do delito, total ou parcialmente, há a figura do crime impossível ou crime tentado, respectivamente. Todavia, se a autoridade policial espera a consumação para depois agir, há a existência do crime.

     

    C) Considere que Roberto exiba a agente de polícia carteira de habilitação falsificada, sendo que este, imediatamente e a olho nu, constata a falsidade. Nessa situação, a conduta de Roberto configura crime impossível.

    Falsificação grosseira, visto que o policial percebeu a olho nú. Logo, crime impossível.

     

     

    D) Se a ineficácia do meio utilizado para a prática do crime for relativa, a pena do agente deverá ser diminuída de um sexto a dois terços.

    > Sendo crime tentato, a pena do agente é diminuída de 1/3 a 2/3.

  • Alguns dizem que é crime impossível, outros que é estelionato

    Abraços

  • Interessante. Ao meu ver, só o fato de a pessoa já entregar um documento falso (grosseiro ou não) já deveria caracterizar o crime. Mas enfim, quem sou eu.

  • O cime impossível previsto no art. 17, CP exige que a ineficácia do meio e objeto deverão ser absolutas, vez que relativas o agente responderá pela modalidade tentada!!

  • A) Súmula 567 (STJ) - Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto. (Terceira Seção, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016).

    C) Súmula 73 (STJ) - A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual. Embora não se refira à habilitação para dirigir, serve para conhecimento.

  • Os meios justificam os fins

    6ª turma do STJ - Uso de falsificação grosseira de documento não é crime

    O STJ absolveu um cidadão de São Paulo do crime de falsificação de uma CNH. Ele havia sido condenado a dois anos de reclusão, mas a 6ª turma reconheceu que, por ser grosseira e notada por uma pessoa comum, a falsificação não constitui crime, pela ineficácia do meio empregado.

    A decisão se baseou em voto do desembargador convocado Haroldo Rodrigues, relator do HC. Ele destacou um precedente do STJ do ano de 2007, quando a 5ª turma, pela mesma razão, acabou inocentando uma pessoa do crime de falsificação de CNH (Resp 838.344 - ). A decisão da 6ª turma foi unânime.

    No processo analisado, o cidadão foi absolvido em primeiro grau, mas o MP/SP apelou. O TJ/SP reformou a decisão, considerou o ato como crime e condenou o homem a dois anos de reclusão por falsificação de documento e uso de documento público falso. O TJ/SP considerou que "o elemento subjetivo do crime consiste na vontade de fazer uso de documento falso e no conhecimento da falsidade, pouco importando seja ela grosseira e de fácil constatação ou não". A pena foi substituída por duas medidas restritivas de direito. Foi, então, que o HC chegou ao STJ. A tese de que a falsificação grosseira constitui "crime impossível", porque o meio utilizado é ineficaz, foi acolhida pela 6ª turma.

  • Não há crime quando a falsificação for grosseira, pois o meio é absolutamente impossível de atingir o núcleo do objeto.

    Meio: documento

    Objeto: fé pública da união.

    PM/BA 2020

  • gabarito letra C

     

    A) incorreta. Súmula 567 (STJ) - Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto. (Terceira Seção, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016).

     

    B) incorreta. “A gravação feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, nada tem de ilicitude, principalmente quando destinada a documentá-la em caso de negativa” (STF – Rela. Ellen Gracie – RT 826/524).

     

    C) Correta. Seja como for, é característica inafastável dos crimes contra a fé pública a capacidade de iludir, isto é, o documento produzido mediante falsidade – material ou ideológica – deve ter aptidão para se apresentar como verdadeiro, pois somente assim é possível a ofensa à fé pública. Se o documento é grosseiramente contrafeito, de maneira que qualquer pessoa perceba imediatamente que se trata de uma falsificação, não há crime de falso.

     

    Com efeito, é unânime a doutrina que agrega à conduta dos crimes contra a fé pública a potencialidade ilusória, porque somente assim se pode vislumbrar a imprescindível lesividade ao bem jurídico tutelado. A respeito, ensina Damásio de Jesus:

     

    “não há delito de falso sem a potencialidade lesiva (possibilidade de dano). É preciso que traga em si mesmo a capacidade de iludir a vítima e, assim, causar-lhe um dano. Se o falso é grosseiro, incapaz de enganar, ou forma um documento nulo (nulidade estranha à própria falsidade), não ofende a fé pública e, por isso, não existe crime”.

     

    Não é outra a lição de Mirabete, para quem a capacidade ilusória do documento deve ser analisada com base na potencialidade de ludibriar o homem médio:

     

    “É indispensável, por fim, que haja imitação da verdade (imitativo veri), que a falsificação seja idônea para iludir um número indeterminado de pessoas. O documento falsificado deve apresentar-se com a aparência de verdadeiro, seja pela idoneidade dos meios empregados pelo agente, seja pelo aspecto de potencialidade do dano. Não há falsificação se o documento não pode enganar, se não imita o verdadeiro, se não tem a capacidade de, por si mesmo, iludir o homo medius”.

     

    D) incorreta. Para Cleber Masson, “para a configuração do crime impossível, por corolário, para o afastamento da tentativa, os meios empregados e o objeto do crime devem ser absolutamente inidôneos a produzir o resultado idealizado pelo agente. Se a inidoneidade for relativa, haverá tentativa.” . E o crime tentato, a pena do agente é diminuída de 1/3 a 2/3 (art. 14 do CP).

     

    fonte: Direito Penal Esquematizado, São Paulo, ed. GEN, Parte Geral, 5a edição, volume 1, p. 355

  • Se falsificação for grosseira, o crime é de estelionato.

  • Adulteração de placa de veículo: Não há que se falar em crime impossível, uma vez que o delito previsto no artigo 311, do Código Penal, não exige a perfeição da adulteração, basta, por qualquer meio, ainda que de forma grosseira, que se realize a conduta de adulterar placa do veiculo automotor. STJ, AResp 1809363-DF, data: 12/03/2021)

    Súmula 73 (STJ) - A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

    6ª turma do STJ - Uso de falsificação grosseira de documento não é crime. Ex: uso de habilitação grosseiramente falsificada.

     


ID
367174
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A praticou manobras abortivas em B, a pedido desta. Ao terminar o procedimento, verificou que B não se encontrava grávida como supunha. A conduta de A configura

Alternativas
Comentários

  •  


    Letra d.
    Crime impossível, na conceituação de Fernando Capez, "é aquele que, pela ineficácia total do meio empregado ou pela impropriedade absoluta do objeto material é impossível de se consumar". (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. Volume 1: parte geral - 11 Edição revisada e atualizada - São Paulo: Saraiva, 2007, p. 256).

    O renomado jurista Antonio José Miguel Feu Rosa (1995, p.312) convencionou chamar de crime impossível "a atitude do agente, quando o objeto pretendido não pode ser alcançado dada a ineficácia absoluta do meio, ou pela absoluta impropriedade do objeto". (ROSA, Antonio José Miguel Feu. Direito penal: parte geral. São Paulo: Revista dos tribunais, 1995).

    Por sua vez, para reforçar as explanações aqui sedimentadas, o art. 17 do Código Penal dispõe que:

    "Art. 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime."

    O crime impossível é também chamado pela doutrina de quase-crime, tentativa inadequada ou inidônea.
     

  • No caso, temos o crime impossível na modalidade de impropriedade absoluta do objeto!!!
  • CRIME IMPOSSÍVEL JUSTAMENTE PELA IMPROPRIEDADE ABSOLUTA DO OBJTEO, QUE OCORRE QUANDO O OBJETO QUE O AGENTE QUER ATINGIR NÃO É TUTELADO PELA NORMA PENAL OU NÃO EXISTE.
  • Po Gente Só da classificação da questão fica claro a impropriedade do objeto e subjetivamente a questão correta...
    Eu acho q a classificação matou a questão!
  • Correta letra D

    O crime é impossível quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumá-lo.

    Neste caso   
    por absoluta impropriedade do objeto
  • Absoluta impropriedade do objeto material.

  • Se não há gravidez nõ há como se falar em aborto

  • Gabarito : D

     

     

    Crime Impossível por impropriedade absoluta do objeto.

     

     

    Bons Estudos !!!

  • "Art. 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime."

    GB D

    PMGO

  • INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO ( Exemplo: Tentar matar alguém utilizando uma escova de dente ou tentar envenenar alguém com sal sendo de fato, erro putativo ) = Não há punição, por ser uma conduta atípica!

    IMPROPRIEDADE ABSOLUTA DO OBJETO MATERIAL ( Exemplo: Matar quem já está morto )

  • Não confundir as nomenclaturas:

     >>> crime impossível = quase crime = tentativa inidônea

    O crime é impossível quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumá-lo.

    >>> tentativa = crime falho

  • Crime impossível ou tentativa inidônea 

    Ineficácia absoluta do meio 

    •Absoluta impropriedade do objeto 

    •Não se pune tentativa 

    •Causa de exclusão da tipicidade


ID
572104
Banca
FESMIP-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O artigo 17 do CP versa sobre crime impossível, que, no direito penal brasileiro, é tratado sob o amparo:

Alternativas
Comentários
  • Diz-se que, no que se refere à punibilidade do crime impossível, o nosso CP adotou a teoria objetiva intermediária ou temperada, pois se entende que a tentativa sempre é punível, somente não o sendo quando houver inidoneidade total do objeto ou do meio empregado.
    Dessa forma, a alternativa correta é a letra E.
    Força, Fé e Coragem!!!
  • ALT. E

    Art. 17 CP - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.


    Crime impossível, na conceituação de Fernando Capez, "é aquele que, pela ineficácia total do meio empregado ou pela impropriedade absoluta do objeto material é impossível de se consumar ".

    A teoria adotada pelo direito pátrio é a teoria objetiva temperada ou moderada, onde exige que o meio empregado pelo agente e o objeto sobre o qual recai a conduta seja absolutamente inidôneos para produzir a finalidade e o resultado buscado.

    O crime impossível é também chamado pela doutrina de quase-crime, tentativa inadequada ou inidônea.


    FONTE:http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/121458/o-que-e-crime-impossivel-e-qual-teoria-o-brasil-adota-joaquim-leitao-junior 


    BONS ESTUDOS
  • Ø  Teoria Objetiva: o agente não deve ser punido porque não causou perigo aos bens penalmente tutelados. Divide-se em:
     
    §  Teoria obj. Pura: a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto podem ser absolutos ou relativos;
     
    §  Teoria obj. Temperada: a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto devem ser absolutos (adotada pelo CP). Caso sejam relativos, permite-se a punição (tentativa).
     
      Obj. Pura Obj. Temperada Ineficácia ou impropriedade absoluta Não se pune Não se pune Ineficácia ou impropriedade relativa Não se pune Pune (tentativa)
  • De fato, correta a letra "E".

    A diferença básica entre a teoria objetiva e a subjetiva reside na relevância dada à intenção do agente. Na subjetiva, é relevante a intenção do agente, pouco importanto se os meios empregados ou o objeto material são ou não idôneos para a produção do resultado. Assim, o autor de um crime impossível deve sofrer a mesma pena da tentativa.

    Para a teoria objetiva, o que determina a caracterização do crime impossível é a possibilidade ou não da conduta acarretar lesão ou perigo de lesão a bem jurídico relevante. Essa teoria é dividida em duas: objetiva pura e objetiva temperada ou intermediária.

    Para a teoria objetiva pura, quando a conduta é incapaz, por qualquer razão, de ofender o bem jurídico, caracteriza-se o crime impossível. Isso significa dizer que, independentemente do grau da inidoneidade da ação (se absoluta ou relativa), o fato não deve ser punido por haver crime impossível. Logicamente que essa teoria não fora recepcionada pelo Código Penal Pátrio. No Brasil, é perfeitamente púnível a conduta praticada por meio "relativamente" ineficaz ou por impropriedade "relativa" do objeto.

    (deu preguiça de explicar a teoria objetiva temperada...)

    Saudações Palestrinas! 
  • Comentado por Pithecus Sapiens há aproximadamente 1 mês.
    Q316342          Prova: CESPE - 2012 - DPE-ES - Defensor Público Disciplina: Direito Penal | Assuntos: Do Crime - Crime Impossível; 

    A M P L I A N D O   O   C O N H E C I M E N T  O:
    CRIME IMPOSSÍVEL: CP, Art. 17- Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
    O crime impossível, também chamado de crime ocoquase crimetentativa inidôneatentativa inadequada ou tentativa impossível, ocorre quando o comportamento do agente é inapto à consumação do crime, quer em razão dos meios empregados, quer por falta do objeto material. Há várias teorias discutindo seus efeitos:
    a) Teoria Sintomática: o agente, com sua conduta, demonstra ser perigoso, merecendo ser punido, ainda que o crime se mostre impossível de ser consumado;
    b) Teoria Subjetiva: sendo a conduta subjetivamente perfeita (vontade consciente de praticar o delito), deve o agente sofrer a mesma pena cominada à tentativa, mesmo que objetivamente impossível de consumar o intento criminoso;
    c) Teoria Objetiva: crime é conduta e resultado. Este configura dano ou perigo ao objeto jurídico. A execução deve ser idônea, ou seja, trazer a potencialidade do evento. Caso inidônea temos configurado o crime impossível. Esta teoria divide-se em duas:
    - objetiva pura: não há tentativa, mesmo que a inidoneidade seja relativa;
    - objetiva temperada: não há tentativa apenas na absoluta ineficácia do meio ou na impropriedade absoluta do objeto material. Se relativa, haverá tentativa. Nosso Código adotou a teoria objetiva temperada.
    Fonte: Código Penal para Concursos - Rogério Sanches Cunha - 6ª ed. - Editora Juspodivm - 2013 - pág. 51/52.

     
  • para ser crime impossivel tem que tá ''TEMPERADO''. Entendedores, entenderão.hahah

     

    GABARITO ''E''

  • No Brasil tudo é temperado

    Abraços

  • Somando:

    o Código Penal Brasileiro adotou a Teoria objetiva-temperada, a qual diz que o crime somente será impossível se for absolutamente impróprio o meio/objeto utilizado para se alcançar os objetivos almejados pelo agente. Caso a ineficácia do meio ou impropriedade do objeto sejam de ordem relativa, o agente será punido de acordo com as penas da tentativa.

    Nãodesista!!

  • Crime impossível ou tentativa inidônea 

    Ineficácia absoluta do meio 

    •Absoluta impropriedade do objeto 

    •Não se pune tentativa 

    •Causa de exclusão da tipicidade


ID
623407
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Pretendendo matá-lo, Fulano coloca veneno no café de Sicrano. Sem saber do envenenamento, Sicrano ingere o café. Logo em seguida, Fulano, arrependido, prescreve o antídoto a Sicrano, que sobrevive, sem qualquer seqüela. Diante disso, é correto afirmar que se trata de hipótese de

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA LETRA “D”

     ARREPENDIMENTO EFICAZ (Art. 15, 2ª parte, CP)
     Conceito: o agente esgota os meios de execução, arrepende-se evita a consumação, praticando algum ato.
     Requisitos:
         1. Início da execução;
         2. Não consumação pela vontade do agente;
         3. Voluntário e eficaz;

     Que Deus nos abençoe e bons estudos!!!
  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Art. 15, CP - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • O arrependimento eficaz se dá quando a agente desejando retroceder na atividade delituosa percorrida desenvolve conduta, após terminada a execução criminosa. É a chamada ponte de ouro, pela qual o agente não responde por tentativa, mas apenas pelos atos já praticados.

    Confira o conteúdo dos artigos 15 e 16, ambos do Código Penal.

    LFG

  • Fugindo um pouco do copia e cola
     Arrependimento eficaz, irá ocorrer quando o agente apos executar todos atos lesivos, não deixa o resultado se consumar, respondendo apenas pelos atos até então praticados. Observação agente alvo do ato lesivo tem que sobreviver, caso contrario não se configurar Arrependimento eficaz

    Bons estudos
  • Alternativa correta: D
    Comentário: Entendo que se trata de arrependimento eficaz, tendo em vista, o fato de ter sido imprecidível o socorro da vítima, pelo agressor, a ponto de conservar a vida, logo o agressor respoderá pelos atos já praticados. Art.15 CP.
    Bons estudos!

  • Arrependimento eficaz ocorre quando, o agente exaure todos os atos executórios e, enquanto aguarda a realização do resultado do crime, arrepende-se do cometido e evita de que esse se consume (seja atingido o resultado), só respondendo pelos atos praticados até então.

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    .

            Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Neste caso o agente será beneficiado pelo instituto do arrependimento eficaz pois, após ter praticado a conduta, tomou as providências para impedir a ocorrência do resultado, tendo êxito.

    Art. 15 − O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz       

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    1ª PARTE: Desistência voluntária

    2ª PARTE: Arrependimento eficaz

  • No presente caso temos configurado o instituto do ARREPENDIMENTO EFICAZ. Neste caso, o agente terá a tentativa do crime inicial desejado afastada e responderá somente pelos atos já praticados.

    São requisitos: (a) início da conduta, (b) não consumação do crime por circunstância inerente a sua vontade, (c) dolo abandonado, (d) esgotamento dos atos executórios, (e) nova conduta com a finalidade de evitar o resultado.

    Perceba que Fulano esgotou os atos executórios (ministrou veneno), todavia, antes do crime se consumar (morte de Sicrano), este pratica uma nova conduta, contrária a primeira, tentando evitar que o resultado "morte" venha a ocorrer.

    Vale lembrar que se a conduta tivesse sido ineficaz, o agente não faria jus ao instituto.

  • Arrependimento eficaz: O agente realiza o crime, mas se arrepende logo em seguida e pratica, espontaneamente, atos capazes de impedir a consumação dos delitos.

    O agente responde pelos atos já praticados.

  • " Eu desisto apenas do que estou fazendo e me arrependo somente do que já fiz."


ID
705493
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes impossível, doloso, culposo e preterdoloso, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO: LETRA D a) O delito preterdoloso ocorre quando o agente quer praticar um crime e, por excesso, produz culposamente um resultado mais grave que o desejado inicialmente, como ocorre, invariavelmente, no delito de latrocínio. - ERRADO - De fato, o crime preter doloso se verifica quando o resultado alcançado ultrapassa o inicialmente querido pelo agente. Basta lembrar que "preter" vem do latim "praeter", que significa além. No entanto, o LATROCÍNIO representa o roubo seguido de morte, sendo que o resultado morte pode integrar o dolo inicial do agente e ainda assim se falar em latrocínio. Observe-se, portanto, que não necessariamente será o caso de se falar em crime preterdoloso. b) O delito putativo por erro de tipo é espécie de crime impossível, dada a impropriedade absoluta do objeto, e ocorre quando o agente não sabe, devido a um erro de apreciação da realidade, que está cometendo um delito. - ERRADO - O delito putativo por erro de tipo se verifica quando o agente erra quanto a um dos elementos do tipo. Por exemplo: matar alguém. Há erro de tipo quando se mata uma pessoa pensando se tratar de um animal. É de se notar que houve um erro, nesse caso, quanto ao elemento do tipo "alguém", ou seja, pessoa humana. Não se trata, portanto, de um desconhecimento do agente quanto a estar cometendo ou não um delito (isso seria erro de proibição). O erro reside, em verdade, em qualquer elemento do tipo penal, não na consciência da ilicitude. Aliás, aí está a diferença básica entre erro de tipo e erro de proibição: o primeiro integra a tipicidade, o segundo integra a culpabilidade, formada por potencial consciência da ilicitude, exigibilidade de conduta diversa e imputabilidade.  c) Se um agente público exigir vantagem econômica indevida de um cidadão, a fim de não lavrar auto de infração de trânsito e as autoridades policiais, previamente alertadas, efetuarem a prisão em flagrante do agente antes da entrega programada da quantia acertada, configurar-se-á crime impossível por ineficácia absoluta do meio empregado. -  ERRADO - Ainda que a quantia não venha a ser entregue, o crime já se configurou. A exigência da vantagem econômica já é o suficiente, sendo irrelevante se o ganho patrimonial veio a ser efetivado ou não.
  • CONTINUANDO...
    d) Não há crime comissivo por omissão sem que exista o especial dever jurídico de impedir o dano ou o perigo ao bem jurídico tutelado, sendo, também, indispensável, nos delitos comissivos por omissão dolosa, a vontade de omitir a ação devida. - CORRETA - e) Não é admitida, no ordenamento jurídico brasileiro, a possibilidade do concurso de pessoas em crime culposo, que ocorre mediante a comprovação do vínculo psicológico entre a cooperação consciente de alguém e a conduta culposa de outrem. - ERRADA - Admite-se o concurso de pessoas nos crimes culposos. Mas não cabe diferenciar co-autor de partícipe, sendo todos os agentes considerados co-autores. Como o tipo é aberto, podemos entender como culposa toda e qualquer conduta que venha a descumprir o dever objetivo de cuidado. Se A instiga B a agir culposamente, sendo, por exemplo, imprudente, também A imprudente será, daí ser impossível apenas a participação, mas não a co-autoria. 
  • CUIDADO!!!
    Não podemos confundir o ERRO DE TIPO com o DELITO PUTATIVO POR ERRO DE TIPO.
    Em ambos o agente possui um afalsa percepção da realidade, mas no primeiro, ele acha que está agindo licitamente, ignorando a presenção de uma elementar. Ou seja, ela pratica o fato típico sem querer.
    Já no segundo, o agente quer agir ilicitamente, mas não está, pois ignora a ausencia de uma elemntar do tipo. Ou seja, ele pratica um fato atipico quando pretendia praticar um fato típico!!!

    Bons estudos a todos!!
  • A "b" tá errada não é porque o caso seja de erro de tipo (puramente), mas sim de delito putativo por erro de tipo que é de fato espécie de crime impossível por impropriedade absoluta do objeto, no caso é que no final da alternativa o erro está dizer que o agente age sem saber que está cometendo um delito (aí seria erro de tipo), quando na verdade, o correto seria o agente age sabendo que está cometendo um delito, quando por falsa percepção da realidade não está (delito putativo por erro de tipo) 

    2. Atira-se em pessoa que já estava morta. Ou seja, o agente, imaginando agir ilicitamente, ignora a ausência de uma elementar e pratica fato atípico, sem querer. Temos, no caso, um crime impossível por impropriedade absoluta do objeto, ou seja, um delito putativo por erro de tipo, cuja solução penal encontra-se no artigo 17 do Código Penal que dispõe: Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081001132308905
  • Heloisa, cuidado! o conceito de erro de tipo q vc está dando é o do essencial. Não podemos nos esquecer q o erro de tipo de divide em essencial e acidental. Quanto ao acidental, o sujeito sabe que está cometendo um crime, mas erra sobre seus detalhes. 
  • Camila ! me ajude a entender, por favor. Em que circunstancias poderia o agente responder por latrocinio, se a vontade inicial dele era a morte ?

  • Ney Luiz,

    Se o agente tem intenção inicial (dolo de matar) e havendo a consumação, responderá por homicídio. Já caso a intenção inicial (dolo de subtrair mediante violência ou grave ameaça- crimes contra o patrimônio) e consumar-se, responderá por roubo. Ocorrerá latrocínio (roubo seguido de morte) quando o agente age com dolo (subtrair para si bem alheio) e por, descuido (culpa) acaba gerando o resultado morte. Lembre-se, o código penal adota a teoria subjetiva do agente, ou seja, faça a pergunta: o que ele queria praticar ?

    Abraços.
  • Caros,

    alguém pode explicar melhor o erro da alternativa A?

    Grata

  • O delito preterdoloso ocorre quando o agente quer praticar um crime e, por excesso, produz culposamente um resultado mais grave que o desejado inicialmente, como ocorre, invariavelmente, no delito de latrocínio.
    Não é o excesso que causa o resultado, mas a conduta culposa que causa um resultado mais grave.

    No crime preterdoloso, o agente pratica um crime distinto do que havia projetado cometer, advindo resultado mais grave, decorrência de negligência. Cuida-se, assim, de espécie de crime agravado pelo resultado, havendo verdadeiro concurso de dolo e culpa no mesmo fato (dolo no antecedente e culpa no consequente).
    Está previsto no art. 19, CP, e trata de uma espécie de delito agravado (qualificado) pelo resultado, consistente num misto de dolo (na conduta) e culpa (no resultado), como exemplo o crime de lesão corporal seguido de morte, previsto no art. 129, §3º.

    Para falarmos dos elementos do preterdolo, vale lembrar quais são os elementos do dolo e da culpa: 
    Dolo Culpa Preterdolo
    ·                Consciência
    ·                Vontade
    ·                Vontade
    ·                Violação de dever de cuidado objetivo
    ·                Resultado
    ·                Nexo
    ·                Previsibilidade
    ·                Tipicidade
    A doutrina traz três elementos:
    ·                Conduta dolosa visando determinado resultado;
    ·                Provocação de resultado culposo mais grave do que o desejado (o resultado mais grave deve ser fruto de culpa, pois se proveniente de caso fortuito ou força maior não poderá ser imputado o resultado ao agente, quando teríamos responsabilidade penal objetiva);
    ·                Nexo causal entre conduta dolosa e resultado culposo
    OBS: É imprescindível que o resultado mais grave seja culposo (imputar resultado sem culpa é responsabilidade penal objetiva). Se o resultado mais grave é fruto de caso fortuito ou força maior, o agente só responderá pela lesão, e não pela morte.
  • por favor, alguém pode diferenciar delito putativo por erro de tipo de erro de tipo propriamente dito..
  • Respondendo ao questionamento do colega acima: Qual é a diferença entre erro de tipo e delito putativo por erro de tipo?
    No erro de tipo a pessoa pratica o crime, mas não sabe que sua conduta é proibida, porque errou (p. ex. o agente pega o carro de outrem no estacionamento pensando ser seu).
    Por outro lado, no delito putativo por erro de tipo, também conhecido como crime imaginário, o agente imagina que está praticando crime, mas na verdade não pratica delito algum, trata-se de indiferente penal (p. ex. a mulher, acreditando que está grávida, toma remédio abortivo, mas a gravidez era apenas psicológica).
  • Eu li o comentário da Camila, mas mesmo assim não entendi a o porque da letra "A" esta errada. Eu tenho um professor que diz que o latrocínio é Preterdoloso. Gostaria que alguém me desse uma melhor explicação sobre o latrocínio em especial.

  • José Luiz Borbolato vou tentar explicar a letra A:

    A ideia do crime preterdoloso é: dolo no antecedente e culpa no consequente. Só assim o crime poderá ser considerado preterdoloso: dolo + culpa.

    O crime de latrocínio não necessariamente será preterdoloso todas as vezes. Ele PODE ser preterdoloso, mas é errado dizer que sempre será preterdoloso.

    Latrocínio é a conjugação de dois crimes: roubo + homicídio. Ele só será preterdoloso quando o roubo for doloso e o homicídio for culposo. Se o roubo for doloso, mas o homicídio for doloso, não será considerado crime preterdoloso.

    Portanto, no latrocínio:

    roubo doloso + homicídio doloso = NÃO É preterdoloso.

    roubo doloso + homicídio culposo = É preterdoloso.

  • Ocorre o delito putativo por erro de tipo   quando o agente que praticar um delito, mas acaba por dirigir seu comportamento para um indiferente pena. O agente acredita que está praticando um delito, mas na verdade não o está. Ex: João acredita estar comercializando cocaína, mas na verdade comercializa talco. 

  • A questão " a " está errada devido ao fato de ela mencionar ( invariavelmente ), ou seja, essa palavra significa - sempre- . O crime de latrocínio nem sempre será PRETERDOLODOSO já que se admite a FORMA TENTADA.

  • b) "...quando o agente não sabe, devido a um erro de apreciação da realidade, que NÃO está cometendo um delito." Pois acha que o comete, na cabeça dele- putativo.

  • Importa salientar na letra D que a vontade de omitir a ação é indispensável no crime comissivo por omissão doloso, porém não o é a vontade de se produzir o resultado. Basta que o agente assuma voluntariamente o risco de produzí-lo.

     

    Quanto à indagação do latrocínio ser preterdoloso, não é uma regra. O que caracteriza o latrocínio é que o homicídio não é a intenção inicial do agente, podendo ser deflagrado por culpa (Ex: agente leva um susto e dispara sem querer a arma) ou por dolo (Ex: vítima reage e irrita o agente, que dispara).

  • CORRETA: LETRA D.

    LETRA B - ERRADA.

    crime putativo/imaginário/erroneamente suposto:

    É aquele em que o agente acredita realmente ter praticado um crime, quando na verdade cometeu um indiferente penal.

    Defina delito putativo por erro de tipo. Cite um exemplo.

    O agente imagina que ele pratica crime, mas na conduta que pratica falta pelo menos um elemento do tipo penal. O agente pratica um fato atípico sem querer.

    Ex.: O sujeito acredita que é traficante e que está vendendo cocaína, mas na verdade é talco.

     

    Ano: 2014 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Segundo a qualificação doutrinária dos crimes, assinale a alternativa incorreta:

    Ocorre delito putativo por erro de proibição quando o agente supõe estar infringindo uma norma penal que na realidade não existe. Já no delito putativo por erro de tipo o agente se equivoca quanto a existência das elementares do tipo. Um exemplo do primeiro poderia ser o da mulher que supondo estar grávida (quando não está na verdade) ingere substância abortiva. ERRADA.

    Defina delito putativo por erro de proibição/delito de alucinação e cite um exemplo:

    O agente acredita que pratica crime, porém o fato que ele comete não existe como crime no nosso ordenamento jurídico. Pai que mantém relações sexuais consentidas com a filha maior de idade e plenamente capaz. O pai acredita que pratica crime de incesto. Por mais imoral que essa relação possa ser não constitui crime.

    Defina delito putativo por obra do agente provocador/flagrante forjado:

    Ato de indução (sujeito induz alguém a praticar o crime)

    +

    Ato de impedimento (adota providências impeditivas da consumação). Hipótese de flagrante preparado/forjado/forçado.

    Súmula 145 do STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

     

  • Gabarito: Letra D

    No crime comissivo por omissão ou omissivo impróprio, o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Nesses crimes, o agente não tem simplesmente a obrigação de agir, mas a obrigação de agir para evitar um resultado, isto é, deve agir com a finalidade de impedir a ocorrência de determinado evento.

  • Complemento..

    a) O delito preterdoloso ocorre quando o agente quer praticar um crime e, por excesso, produz culposamente um resultado mais grave que o desejado inicialmente, como ocorre, invariavelmente, no delito de latrocínio.

    O latrocínio não é essencialmente um crime Preterdoloso.

    ____________________________________________

    b) O delito putativo por erro de tipo é espécie de crime impossível, dada a impropriedade absoluta do objeto, e ocorre quando o agente não sabe, devido a um erro de apreciação da realidade, que está cometendo um delito.

    Delito putativo por erro de tipo:

    o crime putativo por erro de tipo, ou delito putativo por erro de tipo, é o imaginário ou erroneamente suposto, que existe exclusivamente na mente do agente. Ele quer praticar um crime, mas, por erro, acaba por cometer um fato penalmente irrelevante. Exemplo: “A” deseja praticar o crime de tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, caput), mas por desconhecimento comercializa talco

    no crime putativo por erro de proibição, ou delito putativo por erro de proibição, o agente atua acreditando que seu comportamento constitui cnme ou contravenção penal, mas, na realidade, é penalmente irrelevante. Exemplo: o pai mantém relações sexuais consentidas com a filha maior de 18 anos de idade e plenamente capaz, acreditando cometer o crime de incesto, fato atípico no Direito Penal pátrio.

    c) Não é crime impossível , uma vez que o delito de concussão é rotulado como formal.

    _______________________________________

    e) Não é admitida, no ordenamento jurídico brasileiro, a possibilidade do concurso de pessoas em crime culposo, que ocorre mediante a comprovação do vínculo psicológico entre a cooperação consciente de alguém e a conduta culposa de outrem.

    É possível a coautoria , mas não a participação.

  • GAB: D

    COMENTARIO LETRA B: Ensina CLÉBER MASSON:

    No erro de tipo o indivíduo, desconhecendo um ou vários elementos constitutivos, não sabe que pratica um fato descrito em lei como infração penal, quando na verdade o faz. Já o crime putativo por erro de tipo, ou delito putativo por erro de tipo, é o imaginário ou erroneamente suposto, que existe exclusivamente na mente do agente. Ele quer praticar um crime, mas, por erro, acaba por cometer um fato penalmente irrelevante. Exemplo: “A” deseja praticar o crime de tráfico de drogas, mas por desconhecimento comercializa talco.

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • A pergunta que não foi respondida nos comentários: O delito putativo por erro de tipo (delito de alucinação) é espécie de crime impossível?

    Exemplo dado pela doutrina para o delito putativo por erro de tipo, o agente que, ao ver um boneco de cera, pensa que trata-se realmente de seu maior inimigo, realizando vários disparos contra este.

    No caso, o agente quis o resultado típico (o representou), porem incidiu em erro em relação ao elemento "alguém" do tipo penal.

    Seria no caso delito putativo por erro de tipo ou crime impossível por absoluta impropriedade do objeto? ou os dois?

    Não encontrei nada sobre. Quem puder ajudar.

  • LETRA B)Se um agente público exigir vantagem econômica indevida de um cidadão, a fim de não lavrar auto de infração de trânsito e as autoridades policiais, previamente alertadas, efetuarem a prisão em flagrante do agente antes da entrega programada da quantia acertada, configurar-se-á crime impossível por ineficácia absoluta do meio empregado.

    OBS: O MERO OFERECIMENTO CONSTITUI-SE CRIME


ID
741028
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Cecília colocou a mão no bolso esquerdo e, posteriormente, no bolso direito da roupa de uma transeunte, com a intenção de subtrair-lhe dinheiro. Não encontrou, contudo, qualquer objeto de valor. Nessa situação, houve crime impossível e, assim, Cecília não responderá por crime algum.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Crime impossível

    Art. 17 CP- Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. 


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA




















     

  • O crime impossível é uma espécie de tentativa (tentativa inidônea ou quase-crime), com a circunstância de que jamais poderá se tornar consumado, face à impropriedade do objeto ou do meio utilizado. Por isso, não se pode punir a tentativa nestes casos, eis que não houve lesão ou sequer exposição à lesão do bem jurídico tutelado, não bastando para a punição do agente o mero desvalor da conduta, devendo haver um mínimo de desvalor do resultado.
    Logo, assertiva CERTA.
  • Cecília colocou a mão no bolso esquerdo e, posteriormente, no bolso direito da roupa de uma transeunte, com a intenção de subtrair-lhe dinheiro. Não encontrou, contudo, qualquer objeto de valor. Nessa situação, houve crime impossível e, assim, Cecília não responderá por crime algum.
    Discordo do gabarito, não há como afirmar tratar-se de crime impossível porque ela não encontrou o dinheiro, conforme a questão nos trouxe, em momento algum a questão fala se existia ou não dinheiro no bolso. repito, não há como afirmar que a assertiva encontra-se correta.
    Abraços.
  • CERTO

    Crime impossível -  Diz-se da tentativa quando, é impossível consumar-se o crime, ou seja, o indivíduo não consegue a consumação por dois motivos: pela ineficácia absoluta do meio empregado, ou seja, o objeto material do crime se apresenta absolutamente impróprio para alcançar o resultado criminoso; ou por absoluta impropriedade do objeto, que se dá quando o bem jurídico inexiste, ou, se existente, torna-se impossível sua consumação. Art.17 do Código Penal .
  • Ex.:
    João DISPARA contra jose com uma ARMA DESMUNICIADA. Configura Homicidio?

    João ATIRA em um CADAVER.Homicidio?

    O crime impossivel esta presente nos dois exemplos citados acima, o 1º por ABSOLUTA INEFICACIA DO MEIO DE EXECUÇÃO (o meio escolhido para executar o crime é absolutamente ineficaz para alcansar a consumação, porem se caso a impossibilidade for apenas RELATIVA, havera TENTATIVA) e o 2º por ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO OBJETO (a coisa ou a pessoa é absolutamente intaginvel pela conduta), sendo o caso citado em tela.

    Crime impossivel é classificado pela doutrina como TANTATIVA INIDONEA: quando a consumação é absolutamente impossivel de se alcansar.
  • Concordo com a opinião do Bruno Cardoso....

    Questão mal elaborada, deveria ser anuladoa. Falta informações para julgar a acertativa.
    A questão não fala se o transeunte estava portando ou não dinheiro ou objeto de valor junto de sí, pois informar que Cecília não encontrou o dinheiro no bolso esquerdo e nem no direito não é suficiente para se julgar como crime impossível. Por exemplo: o transeunte poderia ter guardado o dinheiro no bolso de trás ou qualquer outro lugar...
  • TENTATIVA INADEQUADA / INIDÔNEA / IMPOSSÍVEL / QUASE-CRIME
     
    Ineficácia absoluta do “meio” empregado (“meio” de execução). Ex: Tentar matar uma pessoa com um palito de dentes.
     
    Impropriedade absoluta do objeto (pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta criminosa). Ex: tentar matar uma pessoa aos berros e constata-se que se trata de deficiente auditivo.
     
    Obs:Devemos lembrar que o flagrante provocado / preparado / delito putativo por obra do agente provocador / delito de ensaio é crime impossível, vez que o agente – vítima – não passa de um personagem de uma irreal e tramada história. Inclusive o Colêndo Supremo Tribunal Federal editou a Súmula n.º 145, qu diz: “Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível sua consumação”.
  • Boa tarde,

    não entendi bem a questão, alguém pode me tirar a dúvida, o meio empregado não é impossível, como alguém tentar matar alguém que já esteja morto, agora se tivesse dinheiro então teria sido crime, o meio não é impossível apenas não tinha nenhum objeto de valor no bolso.
  • AMIGOS, REGRINHA GERAL PARA AJUDAR VCS! É SÓ DECORAR, NÃO TEM ERRO:

    O exercício em questão traz a conduta do famoso PUNGISTA, vulgarmente conhecido como "batedor de carteira". 

    -> Se o pungsita coloca a mão no bolso da vítima, mas a carteira está no outro bolso: TENTATIVA DE FURTO;
    -> Se o pungista coloca a mão no bolso da vítima, mas a carteira está em casa: CRIME IMPOSSÍVEL


    Espero ter colaborado!
    Bons estudos! 
  • Justificativa do CESPE em 2004:

    "A hipótese é exemplo clássico de crime impossível, por absoluta impropriedade do objeto.
    “Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime”."

    Fonte:
    http://www.questoesdeconcursos.com.br/concurso/justificativa/41/policia-federal-2004-nacional-justificativa.pdf
  • QUESTÃO DESATUALIZADA! Segundo a jurispurdência do STJ, o fato de inexistir bens materiais em poder da vítima não desnatura a ocorrência do crime em sua modalidade tentada.
  • Errei, mas, depois de pesquisar, tenho que concordar com o gabarito, pois está CORRETO.
    Há duas situações distintas do punguista (batedor de carteiras):
    (1) Ele põe a mão no bolso esquerdo da vítima, quando a carteira está no direito = TENTATIVA.
    (2) Ele põe a mão no bolso da vítima, mas, de qualquer forma, ela não está trazendo a carteira consigo = CRIME IMPOSSÍVEL.
    É a posição sustentada por Damásio e seguida pela doutrina majoritária (exceto Fragoso). Não achei nada no STJ/STF. Por mais que o concurso seja de 2004, não creio que esteja desatualizada a resposta. 
    Espero ter ajudado.
    Abs!
  • coloca ai o número do julgado do STJ ... vlw
  • Concordo com o Bruno Cardoso, a questão para mim está mal elaborada, porque o enunciado diz que "não encontrou" nada nos bolsos, não que "não havia nada". Pode ser que havia, mas não foi encontrado, o que não seria mais crime impossível.
  • Concordo com o Bruno cardoso e com o Cristiano. 

    O cara não ENCONTROU dinheiro no bolso direito ou no esquerdo. 

    Se ele não encontrou pq não havia mesmo dinheiro: Crime Impossível. 

    Maaaas, 
    Se ele não encontrou, simplesmente pq não encontrou: TENTATIVA!!
    podia haver dinheiro no bolso, mas ele não viu. Podia haver dinheiro EM OUTRO BOLSO!! (Desde qd a pessoa só pode portar dinheiro em dois bolsos?? Tem calças com uns 10 bolsos!! O dinheiro poderia estar no bolso da camisa ou do terno!!!)
  • "...com a intenção de subtrair-lhe dinheiro."

    O problema é que a questão encontra duas correntes sobre o assunto:

    1C. Considera que o crime se trata de impossibilidade ocosional, meramente acidental, "caracterizando a tentativa. É o entendimento de Nelson Hungria e o que PREVALECE na doutrina;

    2C. Bitencourt considera que, se a vitima não traz qualquer coisa de interesse econômico nos bolso, "o crime é impossivel".

    Comentarios do prof. Rogerio Sanches.
  • Errei a questão, mas vou considerar como se tivesse acertado, pois o CESPE está equivocado. 

    O CESPE é composto por um bando de AMADORES EM DIREITO PENAL.

    Encontrei doutrinadores do quilate de Nélson Hungria, Rogério Greco e André Estefam, que afirmam que no caso acima HOUVE CRIME TENTADO POR INEFICÁCIA RELATIVA DO MEIO. 
    Inclusive esse exemplo da questão está no livro do Professor André Estefam.
    Não posso citar os trechos agora pois estou sem tempo mais podem conferir o que estou dizendo no livro desses autores.
    Portanto amigos cuidado.
     

  • questão certa 
    art 17 crime impossivel.
  • Bruna,

    Este julgado é do crime de roubo e não o de furto. Existindo grande diferença.

    Abraços,
  • Pois é, Herval. Concordo contigo.
    Não podemos utilizar o exemplo dado pela Bruna pois trata-se de tipos diferentes de crime.
  • Típica questão dúbia do CESPE. Concordo com o colega Cristiano Besen, pois "não encontrou qualquer objeto de valor" NÃO significa que não havia objeto de valor lá. Enfim, avante.
  • A questão é controvertida perante a doutrina.

    Damásio de Jesus, Celso Delmanto, Cezar Roberto Bitencourt e Fernando Capez seguem a corrente de que na hipótese prevista pela questão o CRIME É IMPOSSÍVEL.

    Em sentido contrário estão os doutrinadores Nélson Hungria e Heleno Cláudio Fragoso, este último salientando que " se a ausência de coisa é apenas acidental e relativa, como no caso do ladrão que encontra vazio o  bolso lesado ou o cofre arrombado" - TENTATIVA PUNÍVEL

    Devemos nos atentar para os doutrinadores que a BANCA que elabora as questões segue.



    FONTE: LENZA, Pedro - Direito Penal Esquematizado, parte especial, 2ª edição, 2012, ed. Saraiva.
  • Aos companheiros que não concordam com o gabarito, digo-vos o seguinte:
    "O Cespe é assim!". Tão ridículo, a ponto de deixar as questões IMCOMPLETAS, na vã tentativa de INOVAR. É difícil pra aqueles que realmente estudam aceitar esse fato, mas assim o deve ser! Já vi muitos candidatos, e ótimos candidatos por sinal, errarem as questões do Cespe por afirmarem estavam "incompletas". Diante disso, o resultado são chuvas de recursos nas provas. Os quais, em sua maioria, caso não sejam o texto da lei, são indeferidos!
    Logo, aconselho-vos: treinai e exercitai o máximo possível as questões do CESPE (se ele vai ser a banca do seu concurso, é claro). Pois, somente dessa forma acostumar-se-ão com essas "ridicularidades" de questões incompletas q caem nas provas.

    Que a paz de Deus esteja convosco!
  • Engraçado como algumas pessoas mencionam ser uma posição do STJ e colacionam um julgado de outro tipo penal e, de certa forma, antigo (2006). Pior ainda é quem utiliza, como fonte, doutrinadores falecidos e pouco adequados aos finalismo e, consequentemente, às reformas do CP e ousam dizer que é doutrina majoritária (com o devido respeito aos doutrinadores).
  • Na linha da banca, qualquer um que meter a mao no meu bolso terá o mesmo benefício...

    Seria interessante então fazermos uma análise serasa e spc da vítima antes de capitular o crime do art. 155!

    Que asneira justificar a resposta da banca, pois, o pobre desafortunado poderia ter recebido uma doação e ter algumas moedas em seu bolso!

  • Segundo Rogério Greco:

    "Se um punguista (batedor de carteira), supondo que os valores pertencentes a João se encontram no bolso esquerdo de sua calça, nela cautelosamente enfia a mão, mas, na realidade, os pertences de João se encontravam no bolso direito" = TENTATIVA DE FURTO

    Ainda Greco, caso João não trouxesse nada consigo que pudesse ser subtraído, seria o caso de CRIME IMPOSSÍVEL.


  • Vi uma questão do cespe, mais recente que essa, q trazia o roubo de um carro transportador de valores por uma quadrilha que já se encontrava vazio qnd os criminosos o abordaram. Nesse caso, a banca considerou NÃO ser crime impossível, pq a impropriedade do objeto é relativo e os agentes deveriam responder por tentativa de roubo.

    Acredito q esta posição deva ser a tomada, por ser a mais recente da banca (que eu vi até agora). 

    A questão da 'mão no bolso', no caso, estaria desatualizada.

  • Depois de resolver essa questão do CESPE, tenha uma certeza:

    "Se vc quer que os criminosos sejam presos não precisa denunciar nem fazer concurso pra polícia,
    ande com grana no bolso pra eles roubarem!
    Porque se vc estiver quebrado, os bandidos não cometem crime e não poderão ser presos. "


  • Essa questão está desatualizada! O CESPE e STJ (perdoem-me não postar o julgado) agora dizem que é tentativa de roubo ou furto, a depender do caso. O leading case, salvo engano, foi um caso em que houve tentativa de roubo a um carro forte VAZIO. Como eu já disse, configurou-se a tentativa e não crime impossível.

    PAY ATTENTION BUDDY!

  • Desatualizada, reponde por tentativa.

  • Não encontrei nenhum precedente que indique a suposta mudança de entendimento dos tribunais superiores.

  • Não está desatualizada. Ela só responderia por tentativa caso o cara tivesse dinheiro em um dos bolsos e ela errasse de bolso na hora de furtar. Na questão, o cara não tinha dinheiro em nenhum bolso, logo, é quase-crime (crime impossível), uma vez que não tem como vc tentar furtar algo que não tem pra ser furtado.

  • O fato da pessoa ser transeunte não significa que ela não possua algum dinheiro.

    Hoje em dia é considerado tentativa. 

    Em uma outra questão mais recente, o professor explica perfeitamente, quando três agente tentam o roubo de um carro forte que no momento não possuía dinheiro.

  • A pessoa que se conduz à subtração de dinheiro do bolso da vítima, sem que esta disponha de qualquer valor nos bolsos, não responderá por tentativa de furto, pois se encontra - em tese - diante de crime impossível (entendimento, atualmente, majoritário da doutrina)

  • Acredito que o posicionamento desta questão hj em dia tenha mudado, tomem cuidado...

  • Falsa:  responderá por  tentativa, veja este julgado de 2014 do STJ:

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROPRIEDADE RELATIVA DO OBJETO. CRIME COMPLEXO. INEXISTÊNCIA DE DINHEIRO COM A VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. DOSIMETRIA. MAJORANTES. QUANTUM DE ACRÉSCIMO. SÚMULA Nº 443 DESTA CORTE. ILEGALIDADE MANIFESTA. TENTATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Código Penal adotou em seu art. 17 a teoria objetiva-temperada para fins de reconhecimento do crime impossível. Necessário para fins de reconhecimento da impropriedade absoluta do objeto, que o bem jurídico não exista ou pelas circunstâncias do caso seja impossível ser atingido. A existência de qualquer bem com a vítima impede o reconhecimento da impropriedade absoluta do objeto. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ainda que não exista nenhum bem com a vítima, o crime de roubo, por ser delito complexo, tem iniciada sua execução quando o agente, visando a subtração de coisa alheia móvel, realiza o núcleo da conduta meio (constrangimento ilegal/lesão corporal ou vias de fato), ainda que não consiga atingir o crime fim (subtração da coisa almejada). 3. Em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, o acréscimo requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um aumento mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de majorantes presentes para o aumento da fração. Súmula n.º 443 desta Corte. Ilegalidade flagrante. 4. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que o estabelecimento do quantum de redução pela tentativa é objetivo, devendo levar em consideração a maior ou menor proximidade da conduta ao resultado pretendido pelo agente. A ausência de indicação de elementos concretos que não justifiquem a redução em 1/2 (metade), impõe a diminuição no patamar máximo de 2/3 (dois terços). 5. Não é possível a imposição de regime mais severo que o fixado em lei com base apenas na gravidade abstrata do delito. 6. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena do recorrente para 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 11 (onze) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, I e II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal e art. 244-B da Lei n.º 8.069/90 n/f do art. 70 do Estatuto Penalista.

    (STJ - REsp: 1340747 RJ 2012/0180921-6, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 13/05/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2014)


  • Falsa:  responderá por  tentativa, veja este julgado de 2014 do STJ:

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROPRIEDADE RELATIVA DO OBJETO. CRIME COMPLEXO. INEXISTÊNCIA DE DINHEIRO COM A VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. DOSIMETRIA. MAJORANTES. QUANTUM DE ACRÉSCIMO. SÚMULA Nº 443 DESTA CORTE. ILEGALIDADE MANIFESTA. TENTATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Código Penal adotou em seu art. 17 a teoria objetiva-temperada para fins de reconhecimento do crime impossível. Necessário para fins de reconhecimento da impropriedade absoluta do objeto, que o bem jurídico não exista ou pelas circunstâncias do caso seja impossível ser atingido. A existência de qualquer bem com a vítima impede o reconhecimento da impropriedade absoluta do objeto. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ainda que não exista nenhum bem com a vítima, o crime de roubo, por ser delito complexo, tem iniciada sua execução quando o agente, visando a subtração de coisa alheia móvel, realiza o núcleo da conduta meio (constrangimento ilegal/lesão corporal ou vias de fato), ainda que não consiga atingir o crime fim (subtração da coisa almejada). 3. Em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, o acréscimo requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um aumento mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de majorantes presentes para o aumento da fração. Súmula n.º 443 desta Corte. Ilegalidade flagrante. 4. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que o estabelecimento do quantum de redução pela tentativa é objetivo, devendo levar em consideração a maior ou menor proximidade da conduta ao resultado pretendido pelo agente. A ausência de indicação de elementos concretos que não justifiquem a redução em 1/2 (metade), impõe a diminuição no patamar máximo de 2/3 (dois terços). 5. Não é possível a imposição de regime mais severo que o fixado em lei com base apenas na gravidade abstrata do delito. 6. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena do recorrente para 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 11 (onze) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, I e II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal e art. 244-B da Lei n.º 8.069/90 n/f do art. 70 do Estatuto Penalista.

    (STJ - REsp: 1340747 RJ 2012/0180921-6, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 13/05/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2014)


  • Falsa:  responderá por  tentativa, veja este julgado de 2014 do STJ:

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROPRIEDADE RELATIVA DO OBJETO. CRIME COMPLEXO. INEXISTÊNCIA DE DINHEIRO COM A VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. DOSIMETRIA. MAJORANTES. QUANTUM DE ACRÉSCIMO. SÚMULA Nº 443 DESTA CORTE. ILEGALIDADE MANIFESTA. TENTATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Código Penal adotou em seu art. 17 a teoria objetiva-temperada para fins de reconhecimento do crime impossível. Necessário para fins de reconhecimento da impropriedade absoluta do objeto, que o bem jurídico não exista ou pelas circunstâncias do caso seja impossível ser atingido. A existência de qualquer bem com a vítima impede o reconhecimento da impropriedade absoluta do objeto. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ainda que não exista nenhum bem com a vítima, o crime de roubo, por ser delito complexo, tem iniciada sua execução quando o agente, visando a subtração de coisa alheia móvel, realiza o núcleo da conduta meio (constrangimento ilegal/lesão corporal ou vias de fato), ainda que não consiga atingir o crime fim (subtração da coisa almejada). 3. Em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, o acréscimo requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um aumento mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de majorantes presentes para o aumento da fração. Súmula n.º 443 desta Corte. Ilegalidade flagrante. 4. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que o estabelecimento do quantum de redução pela tentativa é objetivo, devendo levar em consideração a maior ou menor proximidade da conduta ao resultado pretendido pelo agente. A ausência de indicação de elementos concretos que não justifiquem a redução em 1/2 (metade), impõe a diminuição no patamar máximo de 2/3 (dois terços). 5. Não é possível a imposição de regime mais severo que o fixado em lei com base apenas na gravidade abstrata do delito. 6. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena do recorrente para 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 11 (onze) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, I e II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal e art. 244-B da Lei n.º 8.069/90 n/f do art. 70 do Estatuto Penalista.

    (STJ - REsp: 1340747 RJ 2012/0180921-6, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 13/05/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2014)


  • Me parece que em alguns comentários os colegas estão confundindo o furto com roubo. O roubo é crime complexo que fere dois bens jurídicos, o furto fere só um. Logo na narrativa da questão é furto ( figura do pungista), pois não fala em violência ou grave ameaça. Assim, o crime é impossível, é uma tentativa inidônea. 

  • Assertiva:

    Cecília colocou a mão no bolso esquerdo e, posteriormente, no bolso direito da roupa de uma transeunte, com a intenção de subtrair-lhe dinheiro. Não encontrou, contudo, qualquer objeto de valor. Nessa situação, houve crime impossível e, assim, Cecília não responderá por crime algum.

    Resposta: CORRETO;

    JustificativaCrime impossível 

    Art. 17 CP- Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. 

    Ou seja, a delinquente não achou dinheiro(OBJETO) nenhum no bolso da pessoa, assim, o crime É impossivel por absoluta impropriedade do objeto.

    Exemplos para frisar bem:

    Exemplo de impossibilidade/ineficácia absoluta do meio:


    Matar alguém, batendo-lhe com uma flor, fazendo rituais de magia, etc.


    Exemplo de impossibilidade/ineficácia do objeto: aqui é o caso da nossa assertiva:


    Matar um cadáver, estuprar uma boneca, etc.

  • a questão continua atualizada, a diferença é quando tem algo em um bolso e em outro não.
    Emerson Castelo Branco: O furto qualificado mediante destreza existe quando o agente criminoso se utiliza de habilidade especial na subtração da coisa (Ex.: “puxadores de carteira”, denominados de “punguistas”. Faz-se necessário provar a utilização dessa habilidade, caso contrário, não haverá destreza. O punguista (“batedor de carteiras”) comete furto se não há bens? Não, porque será crime impossível. Contudo, se apenas errar o bolso, configura furto na forma tentada.
     

    SANCHES, Rogério, Manual de Direito Penal, 5 edição, 2013, página 273:

    NELSON HUNGRIA formula a seguinte hipótese, comum na prática: o indivíduo, visando "surrupiar" dinheiro do bolso da calça de transeunte, depara-se com a algibeira vazia. Haverá, no caso, tentativa punível ou crime impossível (art. 17 do CP)?

    A opinião dominante é no sentido da primeira solução, assim justificando o mestre: "Foi meramente acidental a inexistência do dinheiro no bolso do transeunte: ou este guardava a carteira noutro bolso ou ocasionalmente não trazia dinheiro consigo. Foi por mero caso fortuito que deixou de ter êxito o militante propósito do agente. Perante o nosso Código, que no, seu art 14. continua fiel à lição de Carrara, é inelutável a solução no sentido da tentativa punível.

    Sobre o mesmo Assunto, BITENCOURT distingue duas situações:

    (1) se a vítima tem dinheiro acondicionado em outro bolso, o bem jurídico (patrimônio) corre sério risco, há o perigo efetivo de dano; (2) contudo, se a vítima não tem dinheiro algum no momento, não há qualquer risco a seu patrimônio, em face da inexistência do bem. A ação do agente, desde o princípio, estava destinada ao insucesso, pois não se pode furtar o nada. Enfim, na primeira hipótese, a impropriedade do objeto é relativa (responde pela tentativa) e na segunda, a impropriedade é absoluta, tratando-se de crime impossível (art. 17 do CP).

     

  • Eu acho uma questao bem confusa, e o cespe como sempre querendo confundir o candidato ou querendo inventar coisas novas acaba fazendo merda. Vamos a questao, o fato de, Não encontrou, contudo, qualquer objeto de valor. Nao foi dito que ele nao encontrou nada, mas sim nao encontrado objeto de valor. Temos coisas que tem um valor sentimental muito grande e ao mesmo tempo nao vale nenhum tostão.       Questao polêmica.

  • Não se pode roubar "o nada" hahaha! Crime impossível.

  • Cuidado. Não se pode furtar o nada, mas esse entendimento não se aplica ao crime de roubo que, por ser complexo, já resta consumado com parte da execução. ex. desferir um soco na vítima para roubá-la que, entretanto, nada carrega de valor.

  • Crime impossível
  • Gab: C

    Crime impossivel: não se pune por tentativa. (teoria objetiva temperada)

  • ESPÉCIES DE CRIME IMPOSSÍVEL

    1 - Ineficácia absoluta do meio

    Ex.: do açúcar para tentativa de homicídio:

       Pode ser ineficaz para uma pessoa normal

       Pode ser eficaz em um diabético

    Ex: Furto de loja com forte esquema de segurança:

        Regra: relativamente ineficaz

        Exceção: se a questão trouxer que era impossível alcançar a consumação

    2 - Impropriedade absoluta do objeto

    Ex: Atirar no morto

    Ex: Aborto de não grávida

    Ex: Furtar quem não tem nada consigo

  • E se a transeunte estiver com o dinheiro dentro do sutiã? kkkkkkkkkkkkkkkk

  • Gab C

    Crime impossível por absoluta impropriedade do objeto (não tinha objeto).

  • Errei 2 questões de crime impossível. Está sendo impossível identificar rsrs

  • Atenção para a diferença que há entre o crime de roubo e o de furto, pois é possível que se considere que haja tentativa de roubo a um carro forte, mesmo que ele estivesse vazio no momento do crime, por se tratar o roubo de um crime complexo.

     

    Fonte: https://www.editorajuspodivm.com.br/cdn/arquivos/1f6e1e6b8894cde7a0ec5d3c5bc2fc8b.pdf

    12. (Cespe – Delegado de Polícia Federal – DPF/2013 – Adaptada) Em cada item a seguir, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base no direito penal.

    Três criminosos interceptaram um carro forte e dominaram os seguranças, reduzindo-lhes por completo qualquer possibilidade de resistência, mediante grave ameaça e emprego de armamento de elevado calibre. O grupo, entretanto, encontrou vazio o cofre do veículo, pois, por erro de estratégia, efetuara a abordagem depois que os valores e documentos já haviam sido deixados na agência bancária. Por fim, os criminosos acabaram fugindo sem nada subtrair. Nessa situação, ante a inexistência de valores no veículo e ante a ausência de subtração de bens, elementos constitutivos dos delitos patrimoniais, ficou descaracterizado o delito de roubo, subsistindo apenas o crime de constrangimento ilegal qualificado pelo concurso de pessoas e emprego de armas.

    |COMENTÁRIOS|. Errado. Está errada a assertiva, pois se caracteriza, no caso, o crime de roubo tentado. A ocasional inexistência de valores em poder da vítima de assalto, inviabilizando a consumação, traduz caso de impropriedade relativa do objeto, o que caracteriza a tentativa, e não a figura do crime impossível. Neste sentido: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, ainda que não exista nenhum bem com a vítima, o crime de roubo, por ser delito complexo, tem iniciada sua execução quando o agente, visando a subtração de coisa alheia móvel, realiza o núcleo da conduta meio (constrangimento ilegal/lesão corporal ou vias de fato), ainda que não consiga atingir o crime fim (subtração da coisa almejada)” (STJ – REsp 1340747/RJ, j. 13/05/2014)

  • deve-se atentar que existe posicionamentos divergentes: A situação descrita para uns seria furto tentado e para outros crime impossível. A banca pode brincar nesse caso a toda hora.
  • Atenção!!

    furto: crime impossível

    roubo: tentativa

    obs: caso não tenha o que subtrair.

  • Gabarito: CERTO. MAS A MÃO COÇA PRA MARCAR ERRADO.
  • Furtar um concurseiro = crime impossível kkk

  • Certo.

    Mas diferente seria que a carteira tivesse no bolso da frente da vítima, mesmo colocando a mão nos dois bolsos de trás, o fato da carteira se encontrar no bolso da frente caracteriza a TENTATIVA.

  • de acordo com a teoria OBJETIVA do crime (teoria adotada pelo código penal brasileiro) torna-se um crime impossível, porém de acordo com a teoria SUBJETIVA do crime que diz respeito a intenção do agente, o mesmo respoderia pela tentativa!!

  • Se não tiver nada nos dois bolsos = Crime impossível/tentativa inidônea

    Se tiver algo em pelo menos um dos bolsos = tentativa

  • Certo.

    Mas diferente seria que a carteira tivesse no bolso da frente da vítima, mesmo colocando a mão nos dois bolsos de trás, o fato da carteira se encontrar no bolso da frente caracteriza a TENTATIVA, pois a mera existência do objeto material configura a tentativa.

  • Crime impossível (EXCLUI A TIPICIDADE)

           Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime

  • NÃO HOUVE AMOTIO. CRIME IMPOSSIVEL,PORTANTO!

  • Cecília colocou a mão no bolso esquerdo e, posteriormente, no bolso direito da roupa de uma transeunte, com a intenção de subtrair-lhe dinheiro. Não encontrou, contudo, qualquer objeto de valor. Nessa situação, houve crime impossível e, assim, Cecília não responderá por crime algum. CERTO

    O exercício em questão traz a conduta do famoso PUNGISTA, vulgarmente conhecido como "batedor de carteira".

    -> Se o pungista coloca a mão no bolso da vítima, mas a carteira está no outro bolso: TENTATIVA DE FURTO;

    -> Se o pungista coloca a mão no bolso da vítima, mas a carteira está em casa: CRIME IMPOSSÍVEL.

  • Importante fazer complementação com a Q331885(2013), porque nela o CESPE entendeu que o cofre vazio não descaracterizou o delito de roubo. Segundo a jurisprudência, considerando que o crime de roubo é complexo, o emprego de violência ou grave ameaça com este fim já constitui início da execução.

  • OBS: o agente vai subtrair dinheiro do bolso do transeunte e se depara com o bolso vazio. Ocorreu tentativa de furto ou crime impossível?  *

    O exercício em questão traz a conduta do famoso PUNGISTA, vulgarmente conhecido como "batedor de carteira"

    à Se o pungsita coloca a mão no bolso da vítima, mas a carteira está no outro bolso: TENTATIVA DE FURTO;

    à Se o pungista coloca a mão no bolso da vítima, mas a carteira está em casa: CRIME IMPOSSÍVEL.

  • Impropriedade absoluta do objeto, pois não havia o que furtar!!! E colocar a mão no bolso de alguém, por si só, não é tipificado no CP.

  • Não tem como furtar se não existe nenhum objeto de valor nos bolsos da transeunte

  • Opinião Dominante: Tentativa punível.

    Segundo Bitencourt, são duas as possibilidades:

    (A) Dinheiro em outro bolso: impropriedade do objeto relativa (Tentativa)

    (B) Não há nada nos bolsos: impropriedade do objeto absoluta (Crime impossível).

    Fonte: Livro Rogério Sanches.

  • Se não tem o objeto material para o crime acontecer, então não há crime. CRIME IMPOSSÍVEL.

  • Crime Impossível, pois como furtar algo (objeto) de quem não o tem?

    Como subtrair dinheiro de quem não tem dinheiro?

    Impropriedade absoluta do objeto.

  • Impropriedade absoluta do objeto

    Apesar de ter avido a tentativa

  • A tentativa é possível. Nelson Hungria e doutrina majoritária entende que, no caso de bolso vazio, há TENTATIVA DE FURTO. 

    Discordo desse gabarito

    mas.. segue o jogo

    #BORA VENCER

  • aaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaah pq

  • GABARITO: CERTO.

    ☛ Três pontos-chave para o Crime Impossível:

    1} Absoluta ineficácia do meio

    • João quer matar Pedro e vai a uma farmácia comprar algo para atingir sua finalidade. João compra algodão e quando vê Pedro começa a arremessar. O meio foi ineficaz!

    -

    2} Absoluta impropriedade do objeto

    • Matar um cadáver. Ou seja, a pessoa sobre a qual recai a conduta é absolutamente inidônea para a produção de algum resultado lesivo!

    -

    3} Flagrante provocado

    • Um policial disfarçado entra para uma quadrilha e quando a quadrilha vai assaltar um banco, ele aciona os policiais sobre o crime e prende os bandidos. Crime impossível!

    __________

    Bons Estudos.

  • NÃO É UM CASO PACIFICO GALÉRA. HÁ POSICIONAMENTO DE SER TENTATIVA.

    MAS PARA A CESPE, SE CONFIGURA CRIME IMPOSIVEL. ( por isso é importante resolver questões)

    VAMOS QUE VAMOS!!!! FORÇA E HONRA

  • FOI PRA ROUBAR, MAS NÃO ENCONTROU NADA>>>> TENTATIVA DE ROUBO

    FOI PRA FURTAR, MAS NÃO ENCONTROU NADA>>>> CRIME IMPOSSÍVEL

  • Confundi c o roubo e acabei errando

  • Com todo o respeito aos demais comentários, mas não consigo entender qual a dificuldade em reconhecer que este tipo de questão é inadequada para uma prova objetiva e que que qualquer das opções possui fundamentação. Os elementos da questão não permitem identificar qual resposta a banca quer, simples assim. Pode concluir que a vítima não possui nenhum valor consigo e que por isto haveria crime impossível, porém também é válido afirmar que a questão permite interpretar que não há elementos para concluir que a vítima não possui valores consigo, logo haveria crime tentado.
  • O exercício em questão traz a conduta do famoso PUNGISTA, vulgarmente conhecido como "batedor de carteira". 

    -> Se o pungsita coloca a mão no bolso da vítima, mas a carteira está no outro bolso: TENTATIVA DE FURTO;

    -> Se o pungista coloca a mão no bolso da vítima, mas a carteira está em casa: CRIME IMPOSSÍVEL

  • Corrente majoritária leciona que seria sim tentativa de furto; bola pra cima.

    #PCPB

  • Impropriedade absoluta do objeto.


ID
822817
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base na interpretação doutrinária majoritária e no
entendimento dos tribunais superiores, julgue o item seguinte.

Considere que Pedro, penalmente imputável, pretendendo matar Rafael, seu desafeto, aponta em sua direção uma arma de fogo e aperta o gatilho por diversas vezes, não ocorrendo nenhum disparo em razão de defeito estrutural da arma que, de forma absoluta, impede o seu funcionamento. Nessa situação, Pedro será punido pela tentativa delituosa, porquanto agiu com manifesta vontade de matar José.

Alternativas
Comentários
  • Essa é difícil ai deixa dúvidas quanto a tentativa (circustâncias alheias do individuo) e o crime impossível(impropriedade absoluta do meio o crime é impossível de se consumir) como foi usado o termo absoluta ai dá margem para o crime impossível!
  • A questão foi generosa ao colocar entre vírgulas a expressão " de forma absoluta" . Como eu vou matar alguém com uma arma que ABSOLUTAMENTE não funciona? Impossível. Trata-se de crime impossível por ineficácia absoluta do meio empregado. Realmente fica parecendo que é tentativa, afinal o cara "tentou" matar, só não conseguiu porque a arma não funcionava.Contudo, deve-se ter em mente que o  Código Penal adotou, em relação ao crime impossível, a teoria objetiva temperada, pois o que interessa é que a conduta do agente, objetivamente, não tenha representado nenhum risco ao bem jurídico, pouco importando a postura subjetiva do agente.
  • Crime impossível
    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

  •  

    Crime impossível, na conceituação de Fernando Capez, "é aquele que, pela ineficácia total do meio empregado ou pela impropriedade absoluta do objeto material é impossível de se consumar". (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. Volume 1: parte geral - 11 Edição revisada e atualizada - São Paulo: Saraiva, 2007, p. 256).

    O renomado jurista Antonio José Miguel Feu Rosa (1995, p.312) convencionou chamar de crime impossível "a atitude do agente, quando o objeto pretendido não pode ser alcançado dada a ineficácia absoluta do meio, ou pela absoluta impropriedade do objeto". (ROSA, Antonio José Miguel Feu. Direito penal: parte geral. São Paulo: Revista dos tribunais, 1995).

    Por sua vez, para reforçar as explanações aqui sedimentadas, o art. 17 do Código Penal dispõe que:

    "Art. 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime."

    O crime impossível é também chamado pela doutrina de quase-crime, tentativa inadequada ou inidônea.

  • Vejamos:
    Conforme o artigo 17 do código penal, temos: Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
    Estamos aqui diante de um crime impossível, que a doutrina costuma conceituar de tentativa inidônea ou quase-crime. Segundo a legislação, não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio (quando totalmente inadequada ou inidôneo para alcançar o crime) ou por absoluta impropriedade do objeto (o objeto material do crime é absolutamente impróprio para que o ilícito se consume), é impossível consumar o crime. Ineficácia absoluta do meio pode ser exemplificada quando se tenta ceifar a vida de alguém, utilizando-se de uma arma desmuniciada, enquanto que absoluta impropriedade do objeto pode se dar quando se tenta matar alguém já morto, sendo tal circunstância desconhecida pelo agente, ou mulher que ingere pílulas abortivas, pensando estar grávida, quando na verdade não está.
    Em outras palavras, quando não existe a possibilidade de o crime se consumar devido à ineficácia absoluta do meio ou do objeto tem-se o crime impossível. Sendo assim, o agente não responde nem sequer pela tentativa. Entretanto, se relativa, haverá tentativa.
    Vlw pessoal!!!Avante!!!!
  • O Código Penal em seu art. 17 adotou a teoria objetiva temperada, na qual não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. Não importando a intenção do agente.
    No caso da questão apresentada ocorre a ineficácia absoluta do meio empregado, por isso não se pune a tentativa.
  • Crime impossível

            Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

  • Questão fácil, mas que passa batida no meio das 120 alternativas V ou F da prova + 3 questões abertas dissertativas! O termo "absoluta" fez toda a diferença na resposta da questão! E como já explicado pelos colegas acima, não caberia tentativa e sim "crime impossível".

    Fiz esta prova em Alagoas e confirmo o que todos falam as provas CESPE te vencem pelo cansaço! 

    Preparação + persistência + foco = BONS RESULTADOS!
  • Essa questão deve ser muito estudada, pois é incrivelmente cobrada em concursos.
    A parte mais importante do enunciado é que de forma absoluta, a arma não produziria risco, de tal forma que o agente não responderia por crime algum, se quer, tentativa de homicídio.

    Inclusive há projeto de lei (Dep. Carlos Bezerra - Mato Grosso) querendo dispensar o registro de armas defeituosas, pois 
    uma arma nessas condições não ofende a paz e nem a tranquilidade social.

    O intuito do projeto é beneficiar colecionadores e pessoas que utilizam como objeto de decoração, muitos "enquadram/molduram" armas e às expõem na parede.

    Afirmativa Errada.


    http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=497395
  • É crime impossível.
    Questão: Errada.
  • Pessoal,

    Gostaria de expor aos nobres colegas uma parte da questão que me deixou em dúvida. Além dos excelentes comentários que apontam para o fato de ser crime impossível, a parte final da questão também poderia torná-la errada, ao afirmar: "
    Nessa situação, Pedro será punido pela tentativa delituosa, porquanto agiu com manifesta vontade de matar José."

    JUSTIFICATIVA: se considerarmos que a teoria adotada por nosso código penal é objetiva e não subjetiva, a vontade do agente não será levada em conta para configurar a tentativa delitiva.

    Este raciocínio está correto?

    Agradeço as colaborações!
  • Pessoal, observe muito bem a diferença dos institutos abaixo, pois são sempre cobrados pelas bancas:

    TENTATIVA PERFEITA (CRIME FALHO)

    O agente delituoso pratica todos os atos executórios previamente pretendidos, mas o crime não se consuma por circunstâncias alheias a sua vontade.
    p.ex.: Mévio planeja matar Tício com seis disparos de arma de fogo. Consegue efetuar todos os disparos, mas, mesmo assim, não consegue a consumação do fato delituoso.
     
     
    TENTATIVA IMPERFEITA (QUASE CRIME)
    O agente delituoso NÃO CONSEGUE praticar  todos os atos executórios previamente pretendidos, mas o crime não se consuma por circunstâncias alheias a sua vontade.
    p. ex. Mévio planeja matar Tício efetuando seis disparos de arma de fogo, mas só consegue efetuar um  disparo e, mesmo assim, não consegue a consumação do fato delituoso.
     
     

    TENTATIVA BRANCA (INCRUENTA)
    O agente delituoso pratica TOTAL ou PARCIALMENTE os atos executórios previamente pretendidos, mas não consegue produzir dano relevante ao bem jurídico tutelado pela norma penal.
    p. ex. Mévio planeja matar Tício efetuando seis disparos de arma de fogo, mas só consegue efetuar um disparo e, mesmo assim, não consegue a consumação do fato delituoso, e nem consegue ferir a vítima (NÃO CAUSA DANO NENHUM).

     
     
     
    TENTATIVA VERMELHA (CRUENTA)

     
    O agente delituoso pratica TOTAL ou PARCIALMENTE os atos executórios previamente pretendidos e, embora não consiga consumar o crime por circunstancias alheias a sua vontade, ele gera, com a sua conduta, dano relevante ao bem jurídico tutelado pela norma penal.
     p. ex. Mévio planeja matar Tício efetuando seis disparos de arma de fogo, mas só consegue efetuar um disparo e, mesmo assim, não consegue a consumação do fato delituoso, mas consegue ferir a vítima (CAUSA DANO AO BEM JURÍDICO).
     
    MUITO IMPORTANTE: Uma coisa muito importante: falando-se em tentativa, JAMAIS, há de se falar em CONSUMAÇÃO... JAMAIS!!!

    Ad astra et ultra!!

  • Excelente comentário do colega  Gallus Flutuantis, entretanto não achei correto a associação de tentativa imperfeita com quase crime, para mim são distintas.

    A doutrina possui diversos nomes para o crime impossível, atravessando as expressões “crime oco”, “quase crime” , “tentativa inadequada” e "tentativa inidônea". Sendo assim, devemos ficar atentos na prova, para que não sejamos pegos despreparados, com a colocação de nomes que não conhecemos.

    Trata-se de Crime Impossível
    , pois a questão informa que por diversas vezes o agente aperta o gatilho da arma, não ocorrendo nenhum disparo em razão de defeito estrutural da arma que de forma absoluta impede o funcionamento.
     
    Art. 17 CP:Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
     
    Ineficácia absoluta do meio:o meio empregado ou o instrumento utilizado para a execução do crime jamais o levarão a consumação.
    Ex: tentar matar alguém se utilizando de uma arma de brinquedo.
     
    Impropriedade absoluta do objeto material:Nessa hipótese, a pessoa ou a coisa sobre a qual recai a conduta é absolutamente inidônea para produção de algum resultado lesivo.
    Ex: Matar quem já está morto.

  • Fernando,
    Seu raciocínio está correto sim, ai vai a doutrina para te embasar. Só fazendo uma ressalva: a teoria objetiva é subdivida em dois tipos, a pura e a temperada. O código adotou a temperada.

    -------------------------------------------------------------
    TEORIA OBJETIVA PURA

    ""Para essa teoria, não importa se o meio ou objeto eram absolutamente ou relativamente inidôneos para que se pudesse chagar ao resultado cogitado pelo agente, uma vez que em nenhuma dessas situações responderá pela tentativa. Na lição de Hungria, segundo essa teoria, "não se pode distinguir entre inidonidade absoluta ou relativa: em ambos os casos, não há bem jurídico em perigo e, portanto, não existe fato punível."" (GRECO, Rogério. Código Penal Comentado, 4ª ed., 2010, p. 49)
     

    -------------------------------------------------------------
    TEORIA SUBJETIVA
    "Para a teoria subjetiva, de von Buri, não importa se o meio ou objeto é absoluta ou relativamente ineficaz ou impróprio, pois, para configuração da tentativa, basta que o agente tenha agido com vontade de praticar a infração penal. Resssalta-se que o agente, para essa teoria, é punido pela sua intenção delituosa, mesmo que no caso concreto bem algum se colocasse em situação de perigo." (GRECO, Rogério. Código Penal Comentado, 4ª ed., 2010, p. 49)


    ------------------------------------------------------------- 
    TEORIA OBJETIVA TEMPERADA, MODERADA ou MATIZADA 
    "(...) entende somente puníveis os atos praticados pelo agente quando os meios e os objetos são relativamente eficazes ou impróprios, isto é, quando há alguma possibilidade de o agente alcanaçar o resultado pretendido. 
    A teoria objetiva temperada foi a adotada pelo legislador braisleiro." (GRECO, Rogério. Código Penal Comentado, 4ª ed., 2010, p. 49)
  • INACREDITÁVEL, ninguém achou o verdadeiro erro da questão!!!!
    Leiam novamente o enunciado da questão abaixo, com atenção às palavras em destaque:
    "Considere que Pedro, penalmente imputável, pretendendo matar Rafael, seu desafeto, aponta em sua direção uma arma de fogo e aperta o gatilho por diversas vezes, não ocorrendo nenhum disparo em razão de defeito estrutural da arma que, de forma absoluta, impede o seu funcionamento. Nessa situação, Pedro será punido pela tentativa delituosa, porquanto agiu com manifesta vontade de matar José."
    Galera, olha que viagem, Pedro atirou foi em Rafael e no final da questão diz que ele será punido por tentar matar José? Quem é José? Ele não atirou em José, atirou em Rafael!
    kkkkkk
    Ridículo isso, mas é a verdade. E o impressionante é que ninguém nem se ligou nisso.
  • kkkkkkkkkkkkkkkkk, Perfeito Nilton.

    Olhei novamente e percebi o quanto passou despercebido. 

    Nooooossa!

    Parabééns.
  • É o calor da prova qie nos deixa cego.
  • REALMENTE,
    tambem nao tinha me atentado. Mas acho que foi um erro na digitação da questão e não proposital.
  • Parábens,

    Você solucionou o mistério, isso é uma pegadinha "CARA DE PAU". 
  • SE O EXAMINADOR AO INVÉS DE DIZER QUE SERIA TENTATIVA E DISSESSE QUE SERIA O CASO DE CRIME IMPOSSÍVEL MAIS DE 90 % QUE CONHECEM DO ASSUNTO ERRARIAM. MUITO BOM CARO NILTON. TEMOS QUE NOS ATENTAR INCLUSIVE A ISSO.
  • Nilton parabéns, por que muitas muitas vezes perdemos questões por falta de atenção, eu sinceramente tb não tinha visto, mas acertei a questão mas por isso que e sempre bom ler os comentarios mesmo quando acertamos por que as vezes o erro que achamos ser muitas vezes não e mais importante do que fazermos questões ou acertalas e sabermos aonde esta o erro .Parabens mesmo me serviu para abrir os olhos e prestar mais atenção.
  • CRIME IMPOSSÍVEL.
  • CRIME IMPOSSÍVEL:

    Teorias:

    1TeoriaSintomática:

    Coma sua conduta demonstra o agente ser perigoso, razão pela qual deve ser punido, aindaque o crime se mostre impossível de ser consumado. Essa Teoria tem resquícios do direito penal do autor.

    2TeoriaSubjetiva:

    Sendoa conduta subjetivamente perfeita, deve o agente sofrer a mesma pena datentativa, ainda que impossível de ser consumado. Essa teoria também tempredicados de direito penal do autor.

    3TeoriaObjetiva:

    Aexecução deve ser idônea, pois se inidônea temos configurado o crimeimpossível.

    3.1Teoriaobjetiva pura:

    Nãohá tentativa mesmo que a inidoneidade seja relativa.

    3.2Teoriaobjetiva temperada:

    Nãohá tentativa somente quando a inidoneidade for absoluta.

    O Brasil adotou a Teoria objetivatemperada. (Art. 17 do CP)

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando,por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, éimpossível consumar-se o crime.

    Elementosdo crime impossível:

    1 – Inicioda execução.

    2 – Nãoconsumação por circunstâncias alheias a vontade do agente.

    3 – Resultadoabsolutamente impossível. Inidoneidade do meio ou inidoneidade doobjeto material.

    Inidoneidadeabsoluta do meio: Faltapotencialidade causal, pois os instrumentospostos a serviço da conduta são absolutamenteineficazes. Ex: Quererpraticar o aborto com reza.

    Inidoneidadeabsoluta do objeto: A pessoa oucoisa que representa o ponto de incidência da conduta não serve à consumação.Ex: Praticar manobras abortivas emmulher que apresenta gravidez psicológica.


    FONTE: Caderno Rogério Sanches LFG 2012.2. 

  • Art 17 CP:Não se pune a  tentativa quando por ineficacia absoluta do meio ou por impropriedade do objeto e impossivel consumar-se o crime 

    CRIME IMPOSSIVEL


  • Meio absolutamente inapto = crime impossível.

  • Trata-se de crime impossível pelo meio empregado ser absolutamente inapto (defeito estrutural da arma)

  • Crime impossível = Quando o crime é impossível de acontecer. O candidato tem que se perguntar: É possível Pedro matar com a arma "absolutamente" (palavra chave da questão) defeituosa? NÃO É POSSÍVEL...logo o crime é impossível.  

  • PQP....VTMC.... COM ESSA CESPE! O erro está no nome da vitima, não é José mas, sim, Rafael. TMNC...Errei feio!

  • Trata-se de crime impossível pelo defeito estrutural da arma e pela mesma estar inapta, e a questão trouxe o nome de José como vítima, o qual não figurou hora nenhuma na questão.

  • Mesmo que a banca tenha mudado o nome da vítima, na tentativa inidônea (art. 17 CP) não se pune a tentativa por ineficácia absoluta do meio (defeito estrutural absoluta da arma que não dispara), sendo uma exclusão da adequação típica.

  • Alguém pode procurar a justificativa da CESPE??

  • Acredito que configure crime impossível por absoluta impropriedade do objeto.

    Posse ilegal de arma quebrada, absolutamente ineficaz = crime impossível por absoluta impropriedade do objeto

    Posse ilegal de arma quebrada, relativamente ineficaz = crime de de posse ilegal de arma.

    Sem contar que o nome da vítima também foi trocado na questão.

  • Crime impossível por ineficácia ABSOLUTA do meio.

  • GABARITO "ERRADO".

         Crime impossível

       Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Teoria objetiva temperada ou intermediária: Para a configuração do crime impossível, e, por corolário, para o afastamento da tentativa, os meios empregados e o objeto do crime devem ser absolutamente inidôneos a produzir o resultado idealizado pelo agente. Se a inidoneidade for relativa, haverá tentativa. Foi a teoria consagrada pelo art. 17 do CP.

    Espécies de crime impossível: Há duas espécies de crime impossível:

    1)Crime impossível por ineficácia absoluta do meio: A palavra “meio” se refere ao meio de execução do crime. Dá-se a ineficácia absoluta quando o meio de execução utilizado pelo agente é, por sua natureza ou essência, incapaz de produzir o resultado, por mais reiterado que seja seu emprego. A inidoneidade do meio deve ser analisada no caso concreto, e jamais em abstrato. Se a ineficácia for relativa, a tentativa estará presente.

    2)Crime impossível por impropriedade absoluta do objeto: Objeto, para o CP, é o objeto material, compreendido como a pessoa ou a coisa sobre a qual recai a conduta criminosa. O objeto material é absolutamente impróprio quando inexistente antes do início da execução do crime, ou ainda quando, nas circunstâncias em que se encontra, torna impossível a sua consumação, tal como nas situações em que se tenta matar pessoa já falecida, ou se procura abortar o feto de mulher que não está grávida. A mera existência do objeto material é suficiente, por si só, para configurar a tentativa. O conatus estará ainda presente no caso de impropriedade relativa do objeto.

    FONTE: Cleber Masson.

  • Parabéns Nilton, vc percebeu muito bem, matou a questão direitinho, e nem foi preciso entrar na parte técnica. Muito bom!

  •  Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    INEFICACIA ABSOLUTA = CRIME IMPOSSIVEL

    INEFICACIA RELATIVA = TENTATIVA

  • Trata-se de CRIME IMPOSSÍVEL.


    ART. 17/CP. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.



  • Considere que Pedro, penalmente imputável, pretendendo matar Rafael, seu desafeto, aponta em sua direção uma arma de fogo e aperta o gatilho por diversas vezes, não ocorrendo nenhum disparo em razão de defeito estrutural da arma que, de forma absoluta, impede o seu funcionamento. Nessa situação, Pedro será punido pela tentativa delituosa, porquanto agiu com manifesta vontade de matar José.

    Se a intenção dele era matar Rafael, então a tentativa seria contra Rafael. De onde apareceu o JOSÉ ? rsrsrsrsrs
  • Crime impossível
    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.


    A questão se torna errada também ao trocar os nomes dos indivíduos na questão.

  • KKKKKKKKKKKKKKKKKKK essa troca de nomes do agente passivo foi ótima!!!

  • Crime impossível, pois o José pulou de paraquedas na questão. KKKKKKKKK

  • meu deus,quem é josé?

  • ERRADA

    Pela teroria subjetiva o agente responderia por tentativa de homicídio, porém, a teoria adotada no CP é Teoria Obejtiva Temperada.

  • Eu já cai em questões assim, as quais a BANCA ERROU ao trocar de nome e no final das contas não fui aprovado por 1 ponto. 

    OU SEJA, não se pode confiar o tempo todo que se trata da uma pegadinha.

  • Pedro pode responder por ameaça, mas não por tentativa de homicídio, tendo em vista que a absoluta impropriedade do objeto caracterizou crime impossível.

     

    Importa ressaltar que, pela teoria objetiva, adotada no CP, a tentativa é punida em face do perigo proporcionado ao bem jurídico.

     

    Obs.: é de suma importância que o candidato domine todas as teorias sobre tentativa e crime impossível porque a banca adora questões assim.

  • Nos termos do artigo 17 do Código Penal, se trata de hipótese de crime impossível por ineficácia absoluta do meio (defeito estrutural da arma de fogo, que é absolutamente ineficaz, de acordo com o enunciado da questão):

    Crime impossível (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Dessa forma, não se pune a tentativa.

    RESPOSTA: ERRADO.
  • Oi? José? Por acaso o apelido de Rafael é José? Ou seria o nome do meio? kkkkkkkkkkkkkk A questão tá errada por isso kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • ERRADO:

    tentativa inidonea, por absoluta ineficácia do meio ou objeto ultilizado, o crime não se consuma.

  • QUEM É JOSÉ? KKKKKKKKKKKK

    até onde entendi, na questão Pedro queria matar Rafael!!!

  • José ou Rafael. Será essa uma questão de interpretação? Ou será uma questão de psicotécnico. Hoje no QC Reporter  kkkkk. Afinal, quem é José?? 

  • Considere que Pedro, penalmente imputável, pretendendo matar Rafael, seu desafeto, aponta em sua direção uma arma de fogo e aperta o gatilho por diversas vezes, não ocorrendo nenhum disparo em razão de defeito estrutural da arma que, de forma absoluta, impede o seu funcionamento. Nessa situação, Pedro será punido pela tentativa delituosa, porquanto agiu com manifesta vontade de matar José.

     

    ERRRADA:  trata-se de hipótese de crime impossível.

     

    O código penal brasileiro adota a Teoria Objetiva Temperada para delimitação do crime impossível, em que se EXIGE a impropriedade absoluta do objeto ou ineficácia absoluta do meio. Observe que no enunciado da questão o examinar fez questão que ressaltar a ineficácia absoluta do meio.

  • trata-se de crime impossíel, por absoluta impropriedade do objeto.

  • O defeito de arma de fogo por ineficácia absoluta do meio configura uma situação de crime impossível
  • RIDÍCULA ESTA QUESTÃO!!

    QUEM É JOSÉ? KKKKKK

    SÓ PODE TER SIDO ERRO DE DIGITAÇÃO

     

  • Trata-se de crime impossível, pois seria impensável matar josé quando, na verdade,  se atirou em Rafael rsrs

  • Ineficácia absoluta do meio configura uma situação de crime impossível.

  • ERRADA: Crime imposssível, absoluta impropriedade do objeto, seria o mesmo que querer matar alquem a tiro com uma arma de brinquedo.

  • Essa semana mesmo minha professora passou essa questão, e eis aqui está ela, kkkkk

    Precisa nem saber de conceito já que o erro é só o nome da vítima!!!

     

    Porém, no caso em questão, Pedro não responde por tentativa, pois é crime impossível, teoria objetiva temperada.

  • Rafael José ... é o nome da vítima.
  • ERRADO

    A questão deixou clara a ABSOLUTA ineficácia do meio -> Crime Impossível

     

  • Gabarito: Errado.

    Mas nesse caso não deveriamos levar em conta a intensão do agente (qualificando a ação como tentativa)?

  • Subscrever texto de lei? Esperava que a excelentíssima professora explicasse as correntes doutrinárias a respeito do tema, bem como a doutrina adotada pelo código penal.
  • Tantas explicações,mas o erro verdadeiro passou batido, como Pedro atira em Rafael e vai responder por tentar matar José? aliás quem é José e de onde ele apareceu kkkkkk

  • ERRADO.

     

    Isso é crime impossível.

     

    É a mesma coisa de tentar matar um cara com ums pistolinha de água, EU QUERO MATAR mas o meio empregado torna ineficaz minha conduta.

     

    Dessa forma caracteriza CRIME IMPOSSIVEL.

  • kkkkkkkkkkkkkk pedro atira contra rafael, mas pode ser punido por querer matar jose?

  • Égua, essa foi boa.

    acho que ela tirou José de uma questão.

    ERRADA

  • Trata-se de crime impossível: 

    Crime impossível (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
     

  • Vocês estão de sacanagem né? É sério que niguem viu a porra do erro?  hahahahahahahhaha

     

    Considere que Pedro, penalmente imputável, pretendendo matar Rafael, seu desafeto, aponta em sua direção uma arma de fogo e aperta o gatilho por diversas vezes, não ocorrendo nenhum disparo em razão de defeito estrutural da arma que, de forma absoluta, impede o seu funcionamento. Nessa situação, Pedro será punido pela tentativa delituosa, porquanto agiu com manifesta vontade de matar José.

     

    Se não fosse a porra desse José aparecer na questão do nada, seria tentativa mesmo. FALTA DE ATENÇÃO GRUPAL DE VOCÊS AGORA!!!

  • Ainda que não houvesse JOSÉ na história, e a manifesta vontade fosse de matar RAFAEL.

    Não há que se falar em tentativa, por absoluta ineficácia do objeto.

  • GABARITO: ERRADA

    COMENTÁRIOS: Conforme prevê o art. 17, do CP, não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

     

    FONTE: Prof.: Pedro Ivo, Ponto dos Concursos.


  • Como assim? PEDRO apontou para RAFAEL tentanto o matar. Portanto, ele deve ser punido por ter manifestado a vontade de matar JOSÉ? Coitado do JOSÉ, tem nada a ver com a história kkk 

  • A parte importante da questão é "aperta o gatilho por diversas vezes, não ocorrendo nenhum disparo em razão de defeito estrutural da arma que, de forma absoluta, impede o seu funcionamento."

     

    O nome José ou Rafael ao final é irrelevante. 

  • ERRADO. Trata-se de crime impossível,já que a arma não tinha chance de funcionar, dessa forma o agente não responde por nada.

  • COITADO DO JOSÉ, QUASE MORRE SEM SABER O PORQUE.

  • CONCORDO com Rafael Lopes.... para os bons entendedores ainda falta informações para a assertiva!!!

    vamos a diante, Deus no céu e a CESPE na terra !

    ai eu lhe pergunto, se fosse um roubo, se presume o funcionamento? sim.

    se fosse só o porte, se presume o funcionamento? sim

    então porque a intenção de matar, premeditar, municiar, ir ao encontro não se presume o funcionamento da arma? a questão não informou mais detalhes para firmar tal convicção da resposta!!!

  • Desconciderando o nome de josé, segue este entendimento:

    Desse modo, conclui-se que arma de fogo pressupõe artefato destinado e capaz de ferir ou matar, de maneira que deve ser reconhecida a atipicidade da conduta de possuir munições deflagradas e percutidas, bem como arma de fogo inapta a disparar, ante a ausência de potencialidade lesiva, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio. REsp 1.451.397-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/9/2015, DJe 1º/10/2015.

    https://pascuetoamaral.jusbrasil.com.br/artigos/257450305/atipicidade-da-posse-porte-de-arma-inapta-para-o-disparo-atestada-por-laudo-balistico

  • Tá bom, mas quem é José?

  • Crime Impossivel - Por Absoluta Ineficácia do meio ou Absoluta Impropriedade do objeto . 

    "FATO É IMPUNÍVEL."

    ERRADA QUESTÃO

  • Gab. E verdade, quem é josé? kkk

  • Crime impossível
    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

  • Muito cuidado galera. Se a questão falar em teoria subjetiva, ai responde SIM, pois considera a vontade do agente, mas pela teoria objetiva (adotada pelo CP), não responde. Vejam a seguinte questão:

    09 Q485920 Direito Penal  Tipicidade,  Crime impossível  Ano: 2015  Banca: CESPE   Órgão: TRE-GO   Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária

    Resolvi certo

    No que concerne à lei penal no tempo, tentativa, crimes omissivos, arrependimento posterior e crime impossível, julgue o item a seguir. 
    De acordo com a teoria subjetiva, aquele que se utilizar de uma arma de brinquedo para ceifar a vida de outrem mediante disparos, não logrando êxito em seu desiderato, responderá pelo delito de tentativa de homicídio. _________ SIM!

  • Relevando o erro na questão sobre o nome da vítima. Atendo-se ao que realmente interessa, qual seja entender e responder.

    O meio de execução NÃO ERA IDÔNEO. 

  • Não responde = Teoria objetiva

     

    Responde = Teoria subjetiva (conta a vontade do agente)

  • Não se pune a tentativa quando, por:

    * ineficácia absoluta do meio: a arma possui defeito estrutural, o que impossibilitou que os disparos fossem efetuados;

    * impropriedade do objeto: pretendeu matar Rafael quando mirou nele, mas com vontade de matar José que nem ao menos foi mirado.

     

    Logo, crime impossível.

  • Reparar nos termos: "INEFICÁCIA ABSOLUTA" do meio = CRIME IMPOSSÍVEL 

                                      "INEFICÁCIA RELATIVA" do meio = RESPONDERÁ PELA TENTATIVA DELITUOSA.

  • Considere que Pedro, penalmente imputável, pretendendo matar Rafael, seu desafeto, aponta em sua direção uma arma de fogo e aperta o gatilho por diversas vezes, não ocorrendo nenhum disparo em razão de defeito estrutural da arma que, de forma absoluta, impede o seu funcionamento. Nessa situação, Pedro será punido pela tentativa delituosa, porquanto agiu com manifesta vontade de matar José.

     

    QUEM É JOSÉ? 

  • Aqui não cespe do demônio! " JOSÉ"

  • errar questao desse tipo é foda. KKKK José do caraí kkk

     

  • Sei não em Cespe mas esse Jose ai no final da questão tem cheiro de erro de digitação rsrrs

  • Jesus .........kkkkkkkk porrra jose no final é pra destruir ne 

  • As vezes eu erro a questao por causa da "torcida" , olho o tanto de comentarios que imagino :  tem alguma pegadinha .

  • se fosse segundo a teoria subjetiva da tentativa, estaria correta a questão.

  • Se trata de um CRIME IMPOSSÍVEL, pois falando leigamente, a arma está com defeito,  "quebrada".

     

    Seria TENTATIVA se a arma tivesse sido disparada e o rapaz tivesse sobrevivido.

    Segue abaixo outros exemplos de crimes impossíveis, que como o nome diz, é impossível de se realizar.

     

    Exemplo de impossibilidade do meio:

    Matar alguém, batendo-lhe com uma flor, fazendo rituais de magia, etc.

     

    Exemplo de impossibilidade do objeto:

    Matar um cadáver, estuprar uma boneca, etc.

  • Art. 17 do Código Penal - crime impossível ou tentativa inidônea.
  • Segundo foi afirmado que o Código Penal pune o agente pelo que ele pretende fazer. Essa regra de crime impossivel é um pouco contraditoria quando se usa arma verdadeira e simplesmente a bala falha. Hora, o agente teve o animus necandi. Deveria ser penalizado como homicidio tentado. Já se, o caso reportasse a uma arma de brinqueido, mudaria todo contexto.
  • O erro consiste por que quando o crime é impossível, nem a tentativa é punida, mesmo que o agente tenha vontade de matar o outro.

  • O meio empregado era relativo a produçao do resultado , creio que deveria esta certo , pois era possivel chegar a consumaçao do delito . 

  • Não entendi oq esse JOSÉ tem a ver com a história - não sei se foi pegadinha ou se a pessoa na hora de digitar boiou, mas quero compartilhar como entendi.


    Se a arma tinha defeito estrutural e que, por isso, ela NUNCA efetuaria disparos, tem-se nesse caso um meio absolutamente INIDÔNEO. Logo, é crime impossível.


    No entanto, suponhamos que essa arma não tivesse tal defeito - pelo contrário: funcionava que é uma blz! - , mas que naquele momento falhou por X motivos.. Isso não seria configurado como crime impossível, e sim TENTATIVA. Por quê? Pq o meio utilizado pelo agente era, ao tempo do ato, idôneo para produzir um resultado lesivo - o que configuraria tentativa.

    Por isso, acredito que a banca considerou o gabarito como ERRADO. Caso acharem que não, podemos discutir aqui outras hipóteses. ;D

  • crime impossível por ineficácia absoluta do meio.

  • TENTATIVA PERFEITA (CRIME FALHO)

    O agente delituoso pratica todos os atos executórios previamente pretendidos, mas o crime não se consuma por circunstâncias alheias a sua vontade.

    p.ex.: Mévio planeja matar Tício com seis disparos de arma de fogo. Consegue efetuar todos os disparos, mas, mesmo assim, não consegue a consumação do fato delituoso.

     

     

    TENTATIVA IMPERFEITA (QUASE CRIME)

    O agente delituoso NÃO CONSEGUE praticar todos os atos executórios previamente pretendidos, mas o crime não se consuma por circunstâncias alheias a sua vontade.

    p. ex. Mévio planeja matar Tício efetuando seis disparos de arma de fogo, mas só consegue efetuar um disparo e, mesmo assim, não consegue a consumação do fato delituoso.

     

     

    TENTATIVA BRANCA (INCRUENTA)

    O agente delituoso pratica TOTAL ou PARCIALMENTE os atos executórios previamente pretendidos, mas não consegue produzir dano relevante ao bem jurídico tutelado pela norma penal.

    p. ex. Mévio planeja matar Tício efetuando seis disparos de arma de fogo, mas só consegue efetuar um disparo e, mesmo assim, não consegue a consumação do fato delituoso, e nem consegue ferir a vítima(NÃO CAUSA DANO NENHUM).

     

     

     

    TENTATIVA VERMELHA (CRUENTA)

     

    O agente delituoso pratica TOTAL ou PARCIALMENTE os atos executórios previamente pretendidos e, embora não consiga consumar o crime por circunstancias alheias a sua vontade, ele gera, com a sua conduta, dano relevante ao bem jurídico tutelado pela norma penal.

     p. ex. Mévio planeja matar Tício efetuando seis disparos de arma de fogo, mas só consegue efetuar um disparo e, mesmo assim, não consegue a consumação do fato delituoso, mas consegue ferir a vítima (CAUSA DANO AO BEM JURÍDICO).

  • Art. 12 CP - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

  • Pedro tentava matar Rafael quando, Páa !! Eis que José aparece e "buga" todos nós, de onde José saiu?? será o filho do elaborador da questão que o chamou na hora que digitava kkkk

  • Considere que Pedro, penalmente imputável, pretendendo matar Rafael, seu desafeto, aponta em sua direção uma arma de fogo e aperta o gatilho por diversas vezes, não ocorrendo nenhum disparo em razão de defeito estrutural da arma que, de forma absoluta, impede o seu funcionamento. Nessa situação, Pedro será punido pela tentativa delituosa, porquanto agiu com manifesta vontade de matar José.

    O que entrega a questão é o que esta em negrito, Crime impossível por ineficácia do meio utilizado (arma de fogo com estrutura absolutamente defeituosa).

  • Crime Impossível por ABSOLUTA ineficácia do meio utilizado.

  • Quem é José, onde ele entra na história ??
  • SE FOSSE NA TEORIA SUBJETIVA, SIM...

  • CRIME IMPOSSIVEL

  • Coitado do JOSÉ, nem estava na história mas queriam matar ele.

    Mundo cruel.

  • Sem delongas, a questão está errada por falar em José no final, pessoa que não tem nada ver com a história.

    Trocando o nome pelo correto, a questão somente estaria certa se relacionasse com crime impossível ou seria tentativa de homicídio pela teoria subjetiva.

  • Quem diabo é José?

  • Eu quero acreditar que o CESPE não avaliou o conhecimento de um Delegado, através de uma questão esdrúxula dessa, pegadinha totalmente sem cabimento. Trocar o nome do personagem? Pelo amor...

    Se fosse punido pela TEORIA SUBJETIVA - ele responderia pelo que queria fazer.

  • gente que chato... trocou Rafael por josé

  • acho que essa questão não existiu e eu sonhei.

  • Oxeeee kkkkkkkkkkkkk

  • ERRADO.

    Art. 12 CP - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

  • É JOSÉ OU RAFAEL ?? KKKKKKKKKKKK EU HEIN CESPE E SUAS CESPISE

  • Uma arma de brinquedo é um meio absolutamente ineficaz. Uma arma de verdade, porém com defeito, não! A arma de brinquedo será sempre de brinquedo. A arma de verdade poderia ou não estar com defeito, o que a torna meio relativamente ineficaz. Questão tão mal elaborada que erraram o nome da vítima
  • Não se pune a tentativa por ineficácia absoluta do objeto.

  • CRIME IMPOSSÍVEL, POR INEFICÁCIA DO MEIO!!!

    GABARITO= ERRADO

    Ex= matar uma pessoa com uma pena de ave!

    Avante!!!!

  • os termos do artigo 17 do Código Penal, se trata de hipótese de crime impossível por ineficácia absoluta do meio (defeito estrutural da arma de fogo, que é absolutamente ineficaz, de acordo com o enunciado da questão.

    ERRADO

  • A Teoria aplicada para a análise da tentativa é a Objetiva / Realística / Dualista. Na punição da tentativa essa teoria observa o aspecto objetivo do delito, e não a vontade (o dolo), como ocorre na teoria Subjetiva / Monista / Voluntarista. A teoria objetiva analisa a tentativa sob a perspectiva dos atos praticados pelo agente, ou seja, para sua análise é necessário verificar o iter criminis. Verifica-se a tentativa desde o início do iter criminis. Verifica-se o fato e não a intenção do agente. É a teoria aplicada.

     

    A tentativa merece redução de pena porque se comparar o campo objetivo do crime consumado com o do crime consumado é menor, então a pena deve ser menor. É o chamado tipo manco, pois a perna é menor que a perna objetiva do crime consumado.

     

    O CP adotou, em regra, a teoria objetiva. (art. 14, Par. Único). Exceção: pune-se a tentativa com a mesma pena da consumação – sem redução (são os chamados crimes de atentado ou de empreendimento, quando a própria tentativa já é o crime consumado). Ex. Evadir-se ou tentar evadir-se o preso. (Art. 372 ou art. 309, C. Eleitoral).

  • Considere que Pedro, penalmente imputável, pretendendo matar Rafael, seu desafeto, aponta em sua direção uma arma de fogo e aperta o gatilho por diversas vezes, não ocorrendo nenhum disparo em razão de defeito estrutural da arma que, de forma absoluta, impede o seu funcionamento. Nessa situação, Pedro será punido pela tentativa delituosa, porquanto agiu com manifesta vontade de matar José.

  • KKKK.

    JOSÉ NÃO ESTAVA NO LOCAL DOS FATOS. LOGO, crime impossível por impropriedade ABSOLUTA do objeto ( jose ).

    abrç

  • Gabarito: ERRADO. Há ineficácia ABSOLUTA do meio, logo tem-se CRIME IMPOSSÍVEL, nos moldes do art. 17 do CP: Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
  • Questão Maluca !!!

  • Questão Ridícula.

  • ao ler umas 4x dá pra ir pelo viés do crime impossível..

  • A despeito do "aparecimento" de José ao final da questão, a questão pede o conhecimento acerca dos crimes imposssíveis.

  • E o entendimento do STF de que quando há violência ou grave ameaça, configura o crime na forma tentada?

  • Quem é José? Pedro quis matar foi Rafael!

  • EU RESPONDI COMO CERTO, ACHO QUE CABE RECURSO

  • vejam que a questão fala que Pedro queria matar Rafael, daí no final fala em José. mesmo assim, acredito que estaríamos diante do crime impossível por absoluta impropriedade do objeto.
  • Crime impossível

  • ERRADO

    CRIME IMPOSSÍVEL

    Art. 17, CP- Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é IMPOSSÍVEL consumar-se o crime.

    Assim, de acordo com o texto legal, no crime impossível, não há meios de se chegar à fase de consumação. Em função disso, também não serão punidos os atos executorios, ou seja, a tentativa. Desta forma, o meio empregado por Pedro é absolutamente ineficaz, portanto não será punido pela tentativa delituosa.

  • Considere que Pedro, penalmente imputável, pretendendo matar Rafael, seu desafeto, aponta em sua direção uma arma de fogo e aperta o gatilho por diversas vezes, não ocorrendo nenhum disparo em razão de defeito estrutural da arma que, de forma absoluta (aqui está gritando ao candidato "sou crime impossível"), impede o seu funcionamento. Nessa situação, Pedro será punido pela tentativa delituosa, porquanto agiu com manifesta vontade de matar José.

  • Crime Impossível

  • crime impossível pela ineficácia absoluta do meio em pregado (razão de defeito estrutural da arma que, de forma absoluta impede seu funcionamento).

  • Crime impossível (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime

  • Crime impossível

  • Senhores, estamos diante do instituto do CRIME IMPOSSÍVEL/CRIME OCO/TENTATIVA INIDÔNEA, especialmente no que concerne à ineficácia absoluta do meio, nos termos do art. 17, CP.

    Desse modo, o agente não responderá por nada, uma vez que a conduta dele é atípica.

  • Crime impussibru

  • Quem é josé?

  • Quem é José?

  • José cadê você??????

    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

    Cespe e suas Cespesses...

  • A questão está errada pois fala em matar José, porém o mesmo não foi citado na assertiva.

    Porém no caso concreto de a arma engasgar não se trata de crime impossível, pois o engasgamento da arma foi relativamente eficaz não absolutamente eficaz. Responderá sim por tentativa.

  • O Igor Monte está errado. Se trata de crime impossível. A arma não engasgou, o enunciado diz claramente que a arma tem um defeito que a deixa absolutamente ineficaz

  • Se o meio usado for de absolutamente ineficaz configura crime impossível, já se o meio usado for relativamente ineficaz responde por tentativa.

  •        ERRADO

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. (CÓDIGO PENAL)

  • e esse José que apareceu só no final da questão
  • Crime impossível

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

  • Af mano, eu consegui cair nessa casca de banana.

  • Tnc, em outra questão aqui, o cara vai com uma arma de brinquedo e é considerado tentativa, aqui o cara vai com uma de verdade e é tudo muito lindo.

  • Um adendo pertinente com o que a questão diz, só para complementar o entendimento:

    Ex.:

    João DISPARA contra jose com uma ARMA DESMUNICIADA. Configura Homicidio?

    João ATIRA em um CADAVER.Homicidio?

    O crime impossivel esta presente nos dois exemplos citados acima, o 1º por ABSOLUTA INEFICACIA DO MEIO DE EXECUÇÃO (o meio escolhido para executar o crime é absolutamente ineficaz para alcançar a consumação, porem se caso a impossibilidade for apenas RELATIVA, havera TENTATIVA) e o 2º por ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO OBJETO (a coisa ou a pessoa é absolutamente intaginvel pela conduta), sendo o caso citado em tela.

    Crime impossivel é classificado pela doutrina como TANTATIVA INIDONEA: quando a consumação é absolutamente impossivel de se alcançar.

  • o problema é que josé é intruso da cespe e na verdade pedro queria matar rafael. kkkkk

    ERRADO

  • Entendi é foi nada!!!!

    José tem nada a ver com isso!!!

    Errei e vou Errar de novo.

  • Nem tinha percebido o José ali kkkkk

  • Crime impossível

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

  • e a mesma coisa que você tentar matar alguèm com uma arma que solta água! voce não é punido

  • Ox, e esse José ai? kkkk.

  • Mermão, quem é José??? KKKKKKKKKKKKKKKKk

  • José foi pra casa do canso

  • Para que seja considerado crime, o código penal exige que a conduta causa lesão ou ao menos perigo de lesão ao bem jurídico penalmente tutelado.

    A tentativa reclama pelo (i) início dos atos executório (ii) dolo de consumação e (iii) ausência de resultado por circunstância alheias à vontade do agente.

    Além disso, para se falar em conduta que causa LESÃO ou PERÍGO DE LESÃO, o meio empregado pelo criminoso deve ser IDÔNEO e INEQUÍVOCO.

    IDÔNEO: capaz de lesar a vítima.

    INEQUÍVOCO: ataque direcionado a vítima.

    Na alternativa o meio empregado não é idôneo, não sendo capaz de lesionar a vítima por "defeito estrutural absoluto" conforme fala a própria questão.

    O Art. 17/CP trata do Crime Impossível, em que se o Meio empregado for Absolutamente ineficaz OU o Objeto for Absolutamente impróprio, não há que se falar em crime. Justamente por não provocar "lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico penalmente tutelado".

    Nesse sentido não haverá crime e estará excluído o FATO TÍPICO, em razão de exclusão da tipicidade metarial.

  • Não há tentativa. O crime é impossível por duas razões:

    Ineficácia absoluta do meio: arma incapaz de disparo

    E impropriedade absoluta do objeto: quem é José??? haha

    Avante! Vem 2021 quero ser puliçaaaa

  • Resumindo: PEDRO quer matar RAFAEL, mas a arma falha e nao comsegue matar JOSÉ.
  • CONCEITO DE CRIME IMPOSSIVEL 

    ART17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime

  • Pedro aponta arma para o Rafael: Mas o que o José tem a ver com a questão? Era melhor ter usado o Mélvio e a Maria.

  • tirem uma duvida!! se a arma tivesse perfeita e sem munição, mas ele achando estar carregada e efetua os disparos com intenção de matar, seria tentativa ou impossivel?

  • Caro Marcelo Bastos, com a arma desmuniciada também ocorre o crime impossível, por ineficácia absoluta do meio.
  • Pela teoria Subjetiva do Crime impossível ele responderia sim por tentativa, todavia o Brasil adotou a teoria objetiva.

  • Arma de fogo que não funcionou >> Crime impossível (art. 17) >> ineficácia absoluta do meio >> não pune a tentativa.

  • como enfiaram um José nessa questão??

  • Ué, José?

  • Incapacidade ABSOLUTA = CRIME IMPOSSÍVEL

    Incapacidade Relativa = Tentativa

  • INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO → CRIME IMPOSSÍVEL

    #BORA VENCER

  • Crime Impossível pela ineficácia absoluta do meio.

  • sério.. não é justo!!!
  • Ineficácia absoluta do meio empregado, no caso um arma absolutamente inapta a efetuar disparos.

  • Art. 17 (CRIME IMPOSSÍVEL) - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

  • crime impossível, por ineficácia absoluta do meio.
  • Vou parabenizar a banca pela pegadinha nível Loki. Uma verdadeira divindade da comédia! Atente-se aos nomes que a banca apresenta.

  • isso é uma safadeza, deveria ser proibido fazer isso em prova de concurso.

  • é o famoso crime impossível

    #BORA VENCER

  • Existem várias teorias buscando o melhor tratamento jurídico para o crime impossível:

    (A) Teoria sintomática: com a sua conduta, demonstra o agente ser perigoso, razão pela qual deve ser punido, ainda que o crime se mostre impossível de ser consumado;

    (B) Teoria subjetiva: sendo a conduta subjetivamente perfeita (vontade consciente de praticar o delito), deve o agente sofrer a mesma pena cominada à tentativa, independentemente das circunstâncias (objetivas) relativas à impropriedade absoluta do objeto ou à ineficácia absoluta do meio;

    (C) Teoria objetiva: crime é conduta e resultado. Este configura dano ou perigo de dano ao bem jurídico. A execução deve ser idônea, ou seja, trazer a potencialidade do evento. Caso inidônea, temos configurado o crime impossível. A teoria objetiva subdivide-se em:

    (C.1) Teoria objetiva pura: não há tentativa, mesmo que a inidoneidade seja relativa, considerando-se, neste caso, que não houve conduta capaz de causar lesão;

    (C.2) Teoria objetiva temperada ou intermediária: a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto devem ser absolutas para que não haja punição. Sendo relativas, pune-se a tentativa. É a teoria adotada pelo Código Penal.

    Fonte: site do Rogério Sanches

  • Crime impossível porque o José não tem nada a ver se Pedro é desafeto de Rafa kkkkkkkk

  • GAB: ERRADO

    "Não ocorrendo nenhum disparo em razão de defeito estrutural da arma que, de forma absoluta, impede o seu funcionamento" = CRIME IMPOSSÍVEL

  • Errado. Art 17 do CP crime impossível, por absoluta ineficácia do meio ou impropriedade do objeto, o crime é impossível de se consumar, não se punindo sequer a tentativa.

  • A ineficácia absoluta do meio = seria se a arma fosse de brinquedo.

    Se a arma for de verdade, mas na hora de atirar ela não disparar, é tentativa ("iniciada a execução, o crime não se consuma por circunstâncias alheias a vontade do agente").

  • Quem é José?

    Bons estudos.

  • GAB. ERRADO pois trata-se de crime impossível. Agora bem aqui, quem é José mesmo?
  • A parte mais difícil da questão: Saber se Pedro queria matar Rafael ou José.

  • Crime impossível por absoluta ineficácia do meio

  • Será que a pegadinha está no José ou no Crime impossível? se não foi proposital estou certo que o examinador deveria ser demitido.

  • a cespe é indescritível....

  • Quem é José? kkkkk
  • "De forma absoluta, impede seu funcionamento" = crime impossível por absoluta ineficácia do meio

  • O que esse José tem a ver na história? Kkkk

  • Isso não foi uma circunstância alheia à vontade de Pedro?

  • Kkkkkkkkkkkkkkkk rapaz kk

  • CRIME IMPOSSÍVEL ,POR INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO.

  • QUEM É JOSÉ, MEU DEUS?

  • Ineficácia absoluta do meio: crime impossível.

    Ineficácia relativa do meio: responde pela tentativa.

    Isso pois adotamos a teoria objetiva temperada.

  • CRIME IMPOSSÍVEL ,POR INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO.

  • Gabarito: Errado

    Art. 17: Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio (instrumento) ou por absoluta impropriedade do objeto (ausência do objeto material), é impossível consumar-se o crime.

    DICA:

    Questões sobre esse assunto trazem em seu enunciado palavras chaves como relativa e absoluta, sendo:

    • Absoluta: fato atípico
    • Relativa: pune-se a tentativa

    Espero que ajude, bons estudos!

  • crime impossivel ! seu meio nao atingiria o objeto que no caso é a morte do desafeto

  • Pedro queria matar Rafael usando uma arma de fogo, porém essa arma de fogo apresentava um defeito de ordem estrutural, sendo absolutamente impossível de efetuar disparos, caso de ineficácia absoluta do meio.

  • Questão equivocada! Trata-se de crime impossível. C.P Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
  • Crime impossível 

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime

  • Estaria correta se o enunciado disse: De acordo com a teoria subjetiva.... como já fez em outras questões

  • Tenho visualizado alguns comentários, mas não concordo com alguns.

    A assertiva está errada, haja vista que a arma utilizada estava quebrada configurando, assim, o crime impossível pela impropriedade absoluta do meio.

  • a questão ainda fala que, de FORMA ABSOLUTA, impede o funcionamento da arma -> absoluta ineficacia do meio, gente!!

  • O que esse José tem a ver na história ? KKKKKK


ID
907207
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Magrillo, contumaz praticante de crimes contra o patrimônio, decide subtrair uma quantia em dinheiro que supostamente X traria para casa. Para tanto, convida Cabelo de Anjo, seu velho conhecido de empreitadas criminosas. Ao chegar em casa do trabalho, X é ameaçado e, posteriormente, amarrado pelos agentes, que exigem a entrega do dinheiro, mas ao perceberem que não havia nenhum dinheiro com a vítima, a abandonam amarrada aos pés da mesa da cozinha. Nessa hipótese, Magrillo e Cabelo de Anjo praticaram

Alternativas
Comentários
  • Questão inteligente que deve ser resovida pela análise de bens jurídicos envolvidos.
    A conduta narrada caracteriza o crime de roubo tentado, vez que por circusntância alheias ao conhecimento dos agentes (ausência de dinheiro) não foi possível alcançar a consumação do delito.
    Não poderia se encaixar como crime impossível por absoluta impropriedade do objeto pois o roubo é crime complexo e pluriofensivo (tutela dois bens jurídicos - liberdade individual e patrimonio), sendo que, ainda que o patrimonio não tenha sido violado, a liberdade individual, por sua vez, foi violada.
  • A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que, em sendo o roubo crime complexo, e consumado o crime-meio, ou seja, a violência ou a grave ameaça, torna-se irrelevante a discussão acerca da impropriedade ou não do objeto material da subtração, porque já configurada a tentativa. “A inexistência de objeto de valor em poder da vítima não descaracteriza a figura típica prevista no art. 157 do Código Penal, porquanto o roubo é modalidade de crime complexo, cuja primeira ação – a violência ou grave ameaça – constitui início de execução” (STF, HC 78700/SP, 1ª T., Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 16-3-1998). No mesmo sentido: STJ, REsp 306.739/DF, 6ª T., Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 21-10-2003; REsp 474.368/SP, 5ª T., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 10-6-2003.

    Se fosse um furto, caberia a impossibilidade de crime devido a impropriedade do objeto. Deu até um exemplo de um pungista.Se relativa a impropriedade do objeto material, haverá tentativa. Exemplo: o punguista enfia a mão no bolso errado. Houve circunstância meramente acidental que não torna impossível o crime. No caso, responde por tentativa. Por outro lado, se a vítima não tivesse nada em nenhum de seus bolsos, a impropriedade seria absoluta, inviabilizando totalmente a consumação do delito e tornando-o impossível.
  • Rogério greco entende nesse caso que se trata de crime impossivel pela impropriedade absoluta do objeto..
  • Segundo Rogério Greco,

    "Cezar Roberto Bitencourt, posicionando-se contrariamente, justifica:
    ‘A inexistência de objeto de valor em poder da vítima não descaracteriza a figura típica prevista no art. 157 do CP, porquanto o roubo é modalidade de crime complexo, cuja primeira ação – a violência ou grave ameaça – constitui início de execução.’
    Assim conclui o renomado autor:
    Entendemos, ao contrário do eminente professor gaúcho, que a ausência de bens em poder da vítima permite a conclusão pelo crime impossível, diante, por exemplo, da absoluta impropriedade do objeto. Isso porque, mesmo considerando a natureza complexa do crime de roubo, não podemos deixar de concluir ser o patrimônio o bem precipuamente protegido por aquela figura típica. O roubo, como é cediço, está inserido no Título do Código Penal correspondente aos crimes contra o patrimônio e, se não há patrimônio que possa ser subtraído, como se pode insistir na ocorrência do roubo, mesmo tentado?
    Para nós, o agente deverá ser responsabilizado pelos atos de violência já cometidos, afastando-se, contudo, a possibilidade de tentativa de roubo, em face da absoluta impropriedade do objeto.
    Da mesma forma, poderíamos aplicar o raciocínio do crime impossível na hipótese em que o agente viesse agredir violentamente uma pessoa, com a finalidade de fazê-la desmaiar, a fim de subtrair seus pertences quando, na verdade, a vítima havia sofrido um colapso cardíaco, e já se encontrava morta quando do início das agressões. Se o agente levou a efeito a subtração, deverá responder pelo crime de furto, e não de roubo, haja vista que para efetos de reconhecimento desta última infração penal, a violência deve ser exercida contra uma pessoa, o que, nesse caso, não ocorreu, uma vez que o cadáver já não goza mais de status." (GRECO, 2007, v. 3, p. 92).

    Ou seja, no Direito estamos sempre à procura da resposta correta, contudo é árdua essa busca!!!
  • Em questões como esta que trazem divergência doutrinária, analisando o cargo para o qual se destina o certame é mais razoável decidir pela alternativa "A". Não se trata da simples análise pro societae, mas de interpretar a norma na ótica policial.
  • CAPEZ ENTENDE HAVER CRIME IMPOSSÍVEL, LOGO, TOMEI EM PÉ NA QUESTÃO, CONTUDO, ANALISANDO MELHOR, PODE SER QUE TENHA SIDO CARACTERIZADA A IMPROPRIEDADE RELATIVA DO OBJETO.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Mas jair... pelo que eu estudei, nao precisa ocorrer efetivamente a subtracao. 


    Ocorreu a grave ameaça? Entao fechou... roubo

  • Embora haja diversos entendimentos acerca do enunciado da questão, pois alguns doutrinadores reputam ser o caso narrado um crime impossível, em razão da absoluta propriedade do objeto, nossa jurisprudência tem se manifestado pela configuração do crime tentado de roubo. A fundamentação lançada por nossos tribunais é no sentido de que o crime de roubo é um crime complexo de natureza pluriofensiva. Vale dizer: ofende concomitante dois bens jurídicos, quais sejam o patrimônio e a integridade física e mental. O STF pacificou o entendimento no HC 78.700/SP, da relatoria do Ministro Ilmar Galvão. No acórdão, entendeu-se que, uma vez iniciados os atos executórios do crime, com o emprego de violência ou de grave ameaça, ainda que a vítima esteja desprovida de bens, configura o crime na forma tentada. Entendeu-se que, nesses casos, a impropriedade do objeto é relativa e não absoluta.

  • Otima questão, muito bom comentário RENATA SANTOS, em síntese, como o crime de roubo é complexo ( violência ou grave ameaça + subtração de um patrimônio) com o emprego de violência à vitima o crime estaria em execução, porem ficou tentado em face à falta de dinheiro da mesma).

    Entendimento Jurisprudencial, pois a Doutrina entende que a consumação se dá no momento em que o agente se apossa do bem da vitima, ainda que seja preso no local!!


  • Na prática de roubo, não se admite crime impossível, pois o delito se inicia ou se conclui com grave ameaça, ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido a impossibilidade de resistência, ou a fim de assegurar a impunidade do crime, excluindo as opções B e D. 

    E por consequência a alternativa C pois para a subtração os agentes ameaçaram e se utilizaram de um meio que reduziu a impossibilidade de resistêcia da vítima que foi amarrando-a, aceitando perfeitamente a tentativa de roubo respondendo os agentes pelos atos até então praticados.

  • Para o pessoal que diz que o Greco entende ser crime impossível, no Código Comentado dele há apenas dois julgados do TJGM que afirmam, categoricamente, ser tentativa de roubo, não havendo que se falar em crime impossível (ed. 2011, p. 449).

  • STJ 15/06/2011 - Pág. 2243 - Superior Tribunal de Justiça

    , porquanto o roubo é modalidade de crime complexo, cuja primeira ação - a violência ou grave ameaça - constitui início de execução. A apreensão da arma utilizada em roubo, bem como a realização de perícia


  • PODE SER KLAUS, CONTUDO, TANTO PELO EXPLANADO POR ZIDANE, QUANTO PELO AFIRMADO POR CAPEZ (CURSO DE DIREITO PENAL, PARTE ESPECIAL), É POSSÍVEL SIM O CRIME IMPOSSÍVEL PARA O CASO; OU SEJA, HÁ DISCORDÂNCIA DOUTRINÁRIA, LOGO, QUESTÃO COMPLICADA PARA PROVA FECHADA.

    P.S.: ERREI A QUESTÃO E NÃO BRIGO COM BANCA, É APENAS PARA MOSTRAR OUTRAS VERTENTES. ABÇ. TRABALHE E CONFIE.
  • Capez 2, p. 464, Realmente entende ser Crime impossível, mas a banca  entende que houve roubo tentado. Questão de se adequar ao posicionamento de quem vai nos avaliar.

  • Assim fica difícil. Posicionamentos divergentes e quem se fode é o candidato. 

  • Crime de roubo = 02 bens jurídicos tutelados, quais sejam, patrimônio e liberdade individual. No caso ora analisado temos crime impossível quanto ao patrimônio, entretanto, a liberdade individual foi cerceada, motivo pelo qual o gabarito é letra "A".

  • Esta questão esta desatualizada. Atualmente o entendimento é de que seria ROUBO CONSUMADO.

  • Douglas Costa, acho que não, pois nenhum bem passou da posse da vítima para os agentes.

  • Douglas Costa, fineza colocar o julgado que altera o entendimento!

  • "o crime de roubo é um crime complexo de natureza pluriofensiva. Vale dizer: ofende concomitante dois bens jurídicos, quais sejam o patrimônio e a integridade física e mental. O STF pacificou o entendimento no HC 78.700/SP, da relatoria do Ministro Ilmar Galvão.

     

    No acórdão, entendeu-se que, uma vez iniciados os atos executórios do crime, com o emprego de violência ou de grave ameaça, ainda que a vítima esteja desprovida de bens, configura o crime na forma tentada.

     

    Entendeu-se que, nesses casos, a impropriedade do objeto é relativa e não absoluta."

     

    Professor Gilson de Campos.

  • Aline, usaram violência e grave ameaça, não subtraíndo nada por fato alheio a vontade dos agentes. A partir da violência ou grave ameaça com o fim de subtrair já caracteriza o crime.
  • STF: A inexistência de objeto de valor em poder da vítima não descaracteriza a figura típica prevista no art. 157 do Código Penal , porquanto o roubo é modalidade de crime complexo, cuja primeira ação - a violência ou grave ameaça - constitui início de execução. (HC 78700 SP. Min. Ilmar Galvão). 

     

    STJ: 1. Tratando-se o crime de roubo de delito complexo, tem-se por iniciada a execução tão-logo praticada a violência ou grave ameaça à vítima. O fato de inexistir bens materiais em poder da vítima, não desnatura a ocorrência do crime em sua modalidade tentada. (HC 201677 DF 2011/0067438-8. Min. Laurita Vaz).

  • STJ:  Entendeu que, uma vez iniciados os atos executórios do crime, com o emprego de violência ou de grave ameaça, ainda que a vítima esteja desprovida de bens, configura o crime (ROUBO) na forma tentada. Entendeu-se que, nesses casos, a impropriedade do objeto é relativa e não absoluta (HC 78.700/SP).

  • POSIÇÃO MAJORITÁRIA NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA:

     

    STF: "A inexistência de objeto de valor em poder da vítima não descaracteriza a figura típica prevista no artigo 157 do Código Penal, porquanto o roubo é modalidade de crime complexo, cuja primeira ação - a violência ou grave ameaça - constitui início de execução" (HC 78. 700/SP, 1 ª Turma, Rei. Min. Ilmar Galvão).
     

    STJ:  Tratando-se o crime de roubo de delito complexo, tem-se por iniciada a execução tão-logo praticada a violência ou grave ameaça à vítima. O fato de inexistir bens materiais em poder da vítima, não desnatura a ocorrência do crime em sua modalidade tentada. (HC 201677 DF 2011/0067438-8. Min. Laurita Vaz).​
     

    Cezar Roberto Bittencourt: A inexistência de objeto de valor em poder da vítima não descaracteriza a figura típica prevista no art. 157 do CP, porquanto o roubo é modalidade de crime complexo, cuja primeira ação – a violência ou grave ameaça – constitui início de execução.
     

     

    POSIÇÃO MINORITÁRIA e parte da doutrina:

     

    - Se absoluta a impropriedade do objeto, há crime impossível, não respondendo o agente pelo roubo. Todavia, será penalizado pelos atos já praticados, ou seja, pelo emprego do constrangimento ilegal (artigo 146, CP - possivelmente também pela lesão corporal, caso haja emprego de violência) - Crimes contra o patrimônio, Ed. Freitas Bastos, 2013 (também nesse sentido, Fernando Capez).

     

    Rogério Greco: Entendemos, ao contrário do eminente professor gaúcho, que a ausência de bens em poder da vítima permite a conclusão pelo crime impossível, diante, por exemplo, da absoluta impropriedade do objeto. Isso porque, mesmo considerando a natureza complexa do crime de roubo, não podemos deixar de concluir ser o patrimônio o bem precipuamente protegido por aquela figura típica. O roubo, como é cediço, está inserido no Título do Código Penal correspondente aos crimes contra o patrimônio e, se não há patrimônio que possa ser subtraído, como se pode insistir na ocorrência do roubo, mesmo tentado? Para nós, o agente deverá ser responsabilizado pelos atos de violência já cometidos, afastando-se, contudo, a possibilidade de tentativa de roubo, em face da absoluta impropriedade do objeto.

     

     

    GABARITO: LETRA A (ROUBO TENTADO)

  • Embora haja diversos entendimentos acerca do enunciado da questão, pois alguns doutrinadores reputam ser o caso narrado um crime impossível, em razão da absoluta propriedade do objeto, nossa jurisprudência tem se manifestado pela configuração do crime tentado de roubo. A fundamentação lançada por nossos tribunais é no sentido de que o crime de roubo é um crime complexo de natureza pluriofensiva. Vale dizer: ofende concomitante dois bens jurídicos, quais sejam o patrimônio e a integridade física e mental. O STF pacificou o entendimento no HC 78.700/SP, da relatoria do Ministro Ilmar Galvão. No acórdão, entendeu-se que, uma vez iniciados os atos executórios do crime, com o emprego de violência ou de grave ameaça, ainda que a vítima esteja desprovida de bens, configura o crime na forma tentada. Entendeu-se que, nesses casos, a impropriedade do objeto é relativa e não absoluta.

     

    Fonte: QC

  • Caso a vítima viesse a morrer por desidratação por não existir pessoas para soltá-la, então seria latrocínio ??

  • Fui por eliminação mesmo...

    Roubo é crime complexo (tutelam mais de um bem jurídico). A violência e a ameaça foram praticadas (ato de execução do roubo).

    A ausência de valores com a vítima não torna o crime impossível porque a impropriedade não é absoluta (teoria objetiva moderada ou temperada).

  • A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que, em sendo o roubo crime complexo, e consumado o crime-meio, ou seja, a violência ou a grave ameaça, torna-se irrelevante a discussão acerca da impropriedade ou não do objeto material da subtração, porque já configurada a tentativa. ?A inexistência de objeto de valor em poder da vítima não descaracteriza a figura típica prevista no art. 157 do Código Penal, porquanto o roubo é modalidade de crime complexo, cuja primeira ação ? a violência ou grave ameaça ? constitui início de execução

    gb a

    pmgooo

  • Silvio Cezar Constantino Volpasso sim, caso a vítima viesse a morrer, os agentes delituosos responderiam por latrocínio, visto que, neste tipo penal, é irrelevante a subtração por parte dos meliantes, diferentemente do roubo, que, caso a vítima não tenha bens a serem subtraídos, o crime será tipificado na forma tentada.

  • A inexistência de objeto de valor em poder da vítima não descaracteriza a figura típica prevista no artigo 157 do Código Penal, porquanto o roubo é modalidade de crime complexo, cuja primeira ação - a violência ou grave ameaça

    gb a

    pmgo

  • A inexistência de objeto de valor em poder da vítima não descaracteriza a figura típica prevista no artigo 157 do Código Penal, porquanto o roubo é modalidade de crime complexo, cuja primeira ação - a violência ou grave ameaça

    gb a

    pmgo

  • O crime de roubo, já se perpetra a violência ou grave ameaça contra à pessoa. Dessa forma, esse crime , é considerado complexo, resulta da fusão de dois ou mais crimes. Assim, ocorrendo a viôlencia ou a grave ameaça já está configurado a tentativa, mesmo que o agente não consiga subtrair quaisquer bens.

  • Resumindo: no crime de roubo se já foi aplicada a violência ou grave ameaça não há que se falar em crime impossível.

  • A banca utilizou da jurisprudência, embora não tenha alertado que queria entendimento do STF.

    Bom, eu acredito que o roubo não tenha ocorrido pela ocorrência do crime impossível (impropriedade do objeto), contudo responderia por sequestro, já que cerceou a liberdade da vítima. Mas a questão sequer alçou tal hipótese, então, dava pra supor que o gabarito seria A.

    Assento que a ocorrência de crime impossível não seria pacífica. Se entendermos que a impropriedade do objeto era apenas relativa, teríamos, sim, roubo tentado. A questão não aduziu, mas seria um roubo majorado.

    obs: eu assinalei E...kkkk

  • Não poderia ser considerado extorsão consumada?

  • CRIME IMPOSSÍVEL PARA PROVA DE DELEGADO NÃO COMBINA, PARA CONCURSO DA DEFENSORIA SIM.

  • se houve privação da liberdade da vítima, mesmo que na própria casa, é cárcere privado.

  • O roubo foi consumado, não?

  • O crime de roubo é pluriofensivo, complexo. Na situação hipotética, houve grave ameaça e restrição de liberdade da vítima; logo, este crime não é impossível, pois é um crime de roubo.


ID
924514
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)

No caso do dono de estabelecimento, desconfiado da honestidade de um de seus funcionários, manda-o selecionar determinado produto, deixando-o sozinho num cômodo, ao mesmo tempo que coloca policiais de atalaia, previamente solicitados, que o surpreendem no ato de furtar, conduta que corresponde a crime de ensaio.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o artigo 302 do CPP, o estado de flagrância fica caracterizado se o indivíduo: a) é preso cometendo a infração penal ou quando acaba de cometê-la (flagrante próprio ou perfeito); b) é perseguido, logo após a prática do delito, pela autoridade, pelo ofendido ou qualquer pessoa em situação que o faça presumir ser o autor do fato (flagrante impróprio ou imperfeito); c) é encontrado, logo depois do cometimento do crime, com instrumentos, armas, objetos que também possibilitem presumi-lo como tal (flagrante presumido). r

    A prisão em flagrante é uma das espécies de prisão cautelar (processual). É autorizada pela Constituição Federal, no seu artigo 5º, LXI, que dispensa a exigência de mandado judicial, donde se extrai, num primeiro momento, a sua natureza administrativa, vez que o auto de prisão em flagrante é lavrado pela Polícia Judiciária. Depois, torna-se jurisdicional, na hipótese em que o juiz, ao dela ter conhecimento, a mantém. r

    O flagrante preparado (ou provocado), também conhecido como crime de ensaio ou de experiência (porque tudo é uma encenação) não se amolda em nenhuma das modalidades anteriormente citadas. Ocorre quando o agente é induzido, ardilosamente, à prática da infração penal. Nesse caso, há um agente provocador que o induz ou instiga a cometer o fato típico, pois somente assim, poderá prendê-lo. r

    Material LFG

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20070613113852310&mode=print
  • Resposta "Certa".

    Na situação descrita ocorreu sim crime de ensaio.
    Crime de ensaio é o mesmo que flagrante preparado, no qual um agente induz uma pessoa a cometer o crime, nesta hipótese o flagrante é nulo...
     

    STF Súmula nº 145 - 06/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 82.

    Existência do Crime - Preparação do Flagrante pela Polícia que Torna a Consumação Impossível

        Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.



  • Acho interessante observar que Cesar Roberto Bittencourt diferencia o flagrante preparado do provocado.
    Aliás, entendo que se levarmos em conta o exemplo da questão, o referido doutrinador tem toda a razão.
    O caso em tela, seria o preparado, pois o agente não foi impelido a prática do crime. Veja que o dono do estabelecimento apenas mandou que o agente fizesse o seu trabalho (realizar a seleção de determinado produto). Ou seja, em nenhum momento o induziu a praticar qualquer delito.
    Já no flagrante provocado, o agente é induzido a prática do delito. Para este caso, temos o clássico exemplo do policial disfarçado que simula a compra de droga do traficante. Veja que aqui o agente é impelido a cometer o delito.
    Segundo o entendimento do ilustre doutrinador, no primeiro caso tem-s eum flagrante legítimo, posto que o agente pratica o delito por sua livre e espontânea vontade. Já no segundo caso, o fragrnate é ilegal, pois o agente é levado a cometer a infração penal.
  • Para Rogério Sanches, a Sum 145 do STF pode ser aplicada tanto para flagrante provocado como para o esperado. O que vai impedir que o flagrante se concretize é a impossibilidade de consumação do delito, como aconteceu no caso em exame.
  • Cuida-se de crime impossível por obra do agente provocador.

    O crime impossível pode se dar de três forma:

    A) impropriedade absoluta do objeto;

    b) ineficácia absluta do meio;

    b) obra do agente provocador - também denominado como flagrante preparado ou crime de ensaio.

     

    As duas primeiras espécies de crime impossível estão capituladas no artigo 17 do Código penal, ao passo que esta teceira está capitulada na súmula 145 do STF.

  • O delito de ensaio não se confunde com o flagrante forjado ("fabricado"), reconhecido pela doutrina como um flagrante totalmente artificial e criminoso. Exemplificando: policial que ao vistoriar veículo coloca drogas dentro dele para incriminar o seu proprietário. Também não guarda relação com o flagrante esperado. Nesse, não há agente provocador que induz ao crime, mas o indivíduo é observado e, ao praticá-lo espontaneamente, é preso. r

  • O Prof. LFG classifica o flagrante preparado ou provocado como delito de ensaio. Nessa modalidade de flagrante há uma ação positiva do agente provocador no sentido de instigar o criminoso a cometer o delito - caso típico ocorre na doutrina quando o policial se disfarça de consumidor para comprar drogas - flagrante que segundo a súmula 145 do STF caracteriza crime impossível. 

    Agora, o flagrante esperado é lícito. Ou seja, é a campana - como tal ocorre na questão - não houve uma ação positiva no sentido de instigar o sujeito ativo da ação criminosa. Pra mim, salvo melhor juízo, questão errada.

  •  FABRÍCIO SOARES NASCIMENTO também errei a questão com o mesmo raciocínio...

    Mas ela está correta, embora não tenha ocorrido a provocação, nos moldes propostos (em um cômodo, com policiai(S) de campana, agente sozinho e desarmado) seria absolutamente impossível que o crime se consumasse, nos exatos termos da Súmula 145 do STF.

    Caso houvesse alguma chance de êxito, sim, teríamos acertado, pois seria apenas um flagrante esperado.

    Diferença tênue e subjetiva (impossível nada é).

    Espero ajudar.

  • Resposta: Certo

    Obviamente neste caso estamos diante do crime impossível, por quê?

    Perceba que o dono do estabelecimento planejou uma encenação com um único propósito, qual seja, o de pegar seu funcionário no momento em que este iria subtrair a coisa alheia móvel. Entretanto, ainda que o dono do estabelecimento tivesse suas razões para tanto, nota-se que sua conduta foi inapropriada, já que, ardilosamente induziu seu funcionário a praticar o fato típico. Neste caso, ocorreu o flagrante preparado (crime de ensaio), pois tudo não passou de uma encenação. Assim, se tudo foi uma "armação" não se deve considerar a situação de flagrância, mas sim, de crime impossível (art. 17, CP), uma vez que, ao mesmo tempo em que o agente provocador atua no sentido de conduzir o indivíduo ao cometimento do delito, também age para impedir que alcance o resultado visado. Perfeito a redação da súmula abaixo para esse caso em específico, segue:

    Súmula 145, STF - Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

  • Crime impossível ou Crime de Ensaio - por absoluta ineficácia do meio

  • crime de ensaio =  flagrante preparado = crime impossível

  • Em relação sobre o flagrante na venda de drogas: 


    Não se trata de flagrante preparado a hipótese de

    o policial se passar por com pra dor da droga ilícita. Isto porque o

    crime de tráfico é de ação múltipla, o qual p revê vários verbos típicos,

    como "trazer consigo", "possuir" e "ter em depósito". Assim,

    o crime não ocorre com o verbo "vender", mas sim em razão de o

    traficante " possuir", "trazer consigo" ou "ter em depósito" a droga.

    Nesse sentido: "O fato de os agentes policiais simularem a compra

    da droga somente evidencia que os acusados guardavam e tinham

    em depósito os entorpecentes, condutas p revistas no tipo penal

    que lhes é imputado. Inexistência de flagrante preparado" (STJ-HC

    52.980/SP, 6ª T, j . 17 /02/2011).

    Fonte: sinopses jurídicas para concurso, Jus Pudivm, 2014

     

  • TRATA DE FLAGRANTE PREPARADO! CRIME IMPOSSIVEL!!

  • R: CERTO.

    Crime putativo por obra do agente provocador

       Também denominado de crime de ensaio, crime de experiência ou flagrante provocado, verifica-se quando alguém, insidiosamente, induz outra pessoa a cometer uma conduta criminosa, e, simultaneamente, adota medidas para impedir a consumação.

       A consumação deve ser absolutamente impossível, sob pena de configuração da tentativa.

       Compõe-se, pois, de dois atos: um de indução, pois o agente é provocado por outrem a cometer o delito, e outro de impedimento, eis que a pretensa vítima adota providências aptas a obstar a consumação.

       Como exemplo, podemos ilustrar com a situação da patroa que, desconfiada de furtos supostamente praticados por sua empregada doméstica, simula sua saída de casa e o esquecimento de cédulas de dinheiro sobre um móvel, atraindo a suspeita a subtraí-los. Ao mesmo tempo, instala uma câmera de filmagem no local e solicita a presença de policiais militares para acompanharem a atuação da serviçal. Quando ela se apodera do dinheiro e o coloca em sua bolsa, os milicianos prontamente ingressam na residência e efetuam a prisão em flagrante.


    Fonte: Cleber Masson, Esquematizado, 2015.

  • Putz, errei a questão porque não sabia que crime de ensaio era sinônimo de crime impossível.

  • Crime impossível: Éaquele que, pela ineficácia total do meio empregado ou pela impropriedade absoluta do objeto material é impossível se consumar o crime.

    O crime impossível também é chamado pela doutrina de quase-crime, tentativa inadequada, crime de ensaio, flagrante preparado, tentativa inidônea ou crime de experiência.

  • Não consegui vislumbrar a preparação do flagrante pelo proprietário,pois o furto ocorreu pelo simples querer do funcionário.É diferente da preparação feita pela polícia ao traficante de drogas,pois este foi incentivado a pegar a droga pelo servidor militar,e no caso desta questão,o funcionário foi apenas deixado sozinho pelo propritário.

  • Flagrante preparado/provocado/delito putativo por obra de agente provocador

  • Crime de ensaio = crime impossível

     

  • Só para complementar o conhecimento:

    O dono do estabelecimento poderá responder  pelo crime contra a honra, denominado Denunciação Caluniosa previsto no Art. 339.

  • Gabarito: correto

    De acordo com o STF - Preparação do Flagrante pela Polícia Torna a Consumação Impossível, ou seja , não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

    vale ressaltar que o crime de ensaio = crime impossível.

  •  O Supremo Tribunal Federal editou súmula sobre tal tema, a súmula 145 da Suprema Corte tem os seguintes dizeres: “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.” (STF, 1963).

    Tal espécie de flagrante seria proibida em virtude do bem jurídico protegido não ter sofrido nenhum risco, pelo fato da autoridade policial já está com todo seu aparato montado para frustrar a consumação do fato delituoso, sendo assim estaríamos diante da hipótese de crime impossível.

    Fonte: http://www.assimpassei.com.br/questao-manjada-da-oab-05-flagrante-preparado/

  • que diabos são policiais de atalaia?

  • Crime de ensaio ou seja, FLAGRANTE PREPARADO. Dessa forma, crime impossível ! 

  • Crime de ensaio é outra denominação dada ao crime impossível, ou seja, aquele de impossível consumação devido à impropriedade absoluta do meio ou do objeto.

     

    Atalaia é um termo de origem árabe e significa torre de observação. Designa qualquer lugar mais elevado ou ponto alto de onde se vigia. O termo também designa a pessoa que está encarregada de vigiar determinada área. Neste caso, é sinônimo de sentinela ou vigia.

    Destarte, policiais de atalaia são policiais de sentinela.

  • Policiais de atalaia e um crime de ensaio.

    2013.

  • Acertei só pq eram policiais de atalaia, se fossem de Ribeirão Preto ou de Erexim acho que eu deixava em branco, rsrsrs

  • Crime de ensaio, delito de laboratório ou delito putativo por obra do agente provocador: são as hipóteses de flagrante preparado (que é ilegal).

     

    Súmula 145, STF. Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação. - Ou seja, preparar flagrante é uma das hipóteses de crime impossível.

  • RPZ com todo respeito, mandar o funcionario realizar seu trabalho e este pratica o furto, está mais para flagrante esperado, pois o chefe sabia só da possibilidade do furto, porém não era certeza. Só minha humilde opnião!

  • "Talvez" o que torne a questão correta seja a presença dos policiais,os quais estavam no aguardo do cometimento do crime. Porém tem o entendimento do STF que câmeras no local da tentativa de furto não torna o fato crime impossível! Situações bem parecidas ...

  • Alguém consegue me explicar pq não se trata de flagrante esperado e sim de flagrante preparado?

  • gabarito CERTO

     

    Por outro lado, o Crime de Ensaio é também conhecido como delito de experiência ou delito putativo por obra do agente provocador e ocorre quando o sujeito pratica uma conduta criminosa incentivada por uma outra pessoa, com o intuito de efetuar sua prisão em flagrante.

     

    Renato Brasileiro diz que crime de ensaio é quando "alguém, de forma insidiosa, instiga o agente à prática do crime com o objetivo de prendê-lo em flagrante, ao mesmo tempo que adota todas as providências para que o delito não se consume"

     

    Vi diversos comentários errados de alguns aqui tentando igualar crime impossivel a crime putativo! Atenção que crime impossivel não é sinonimo de crime putativo!

     

    DIFERENÇA ENTRE CRIME IMPOSSÍVEL E CRIME PUTATIVO

     

    Embora ambos os crimes tanto o impossível como no crime putativo a conduta do agente seja dirigida ao cometimento de uma infração penal, há diferença entre os dois institutos.

     

    No crime impossível, existe previsão em nosso ordenamento jurídico da infração penal que o agente pretende praticar. Contudo, por absoluta ineficácia do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

     

    Já no crime putativo a situação é diversa, pois que o agente almeja praticar uma infração que não encontra moldura em nossa legislação. O fato por ele praticado é atípico. É considerado, portanto, um indiferente penal. Rogério Greco (2008, p. 293)

     

    Diante do que foi abordado, fica clara a distinção entre as figuras do crime impossível e do crime putativo.

    Crime impossível é a situação em que o autor, com a intenção de cometer o delito, não consegue fazê-lo por ter se utilizado de meio de execução absolutamente ineficaz (impotente para lesar o bem jurídico), ou então em decorrência de ter direcionada a sua conduta o objeto material absolutamente impróprio (inexistente antes do início da execução, ou, no caso concreto, inadequado à consumação). Portanto, o erro do agente recai sobre a idoneidade do meio ou do objeto material.

    De seu turno, crime putativo é aquele em que o agente, embora acredite praticar um fato típico, realiza um indiferente penal, seja pelo fato de a conduta não encontrar previsão legal (crime putativo por erro de proibição), seja pela ausência de um ou mais elementos da figura típica (crime putativo por erro de tipo), ou, ainda, por ter sido induzido à prática do crime, ao mesmo tempo em que foram adotadas providências eficazes para impedir sua consumação (crime putativo por obra do agente provocador).
     

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

     

    https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/analise-critica-do-crime-impossivel/

  • Crime impossível ou tentativa inidônea 

    Ineficácia absoluta do meio 

    •Absoluta impropriedade do objeto 

    •Não se pune tentativa 

    •Causa de exclusão da tipicidade

  • CRIME PUTATIVO POR OBRA DO AGENTE PROVOCADOR: Também chamado de crime de ensaio, flagrante provocado, flagrante preparado e crime de experiência.

    Pessoa induz outra a praticar crime, todavia, concomitantemente, já adota providencias necessárias para impedir a consumação do delito.

    Súmula 145 do STF: Não há crime quando a preparação do flagrante pela policia torna impossível a sua consumação.

    EX: patroa deixa 200 reais no cômodo de seu quarto e coloca uma câmera para flagrar sua empregada colocar no bolso, logo chama a policia quer a prende em flagrante.

    Tem-se um flagrante ilegal, e a empregada não responde por nenhum crime.

  • Crime putativo por obra do agente provocador, crime de experiência, crime de ensaio, flagrante provocado

    • Ato de indução
    • Ato de impedimento
    • Súmula 145, STF
  • o Crime de Ensaio é também conhecido como delito de experiência ou delito putativo por obra do agente provocador e ocorre quando o sujeito pratica uma conduta criminosa incentivada por uma outra pessoa, com o intuito de efetuar sua prisão em flagrante.

    ---> Logo, questão correta.

  • CERTO

    Explicação: o flagrante preparado/provocado é denominado crime de ensaio, ou seja, há um provocação, empreendida por terceiro, para que o agente proceda à prática criminosa, ao mesmo tempo que esse terceiro age para impedir o resultado. Havendo eficácia na atuação do agente provocador, não responde pela tentativa quem a praticou.

    A respeito, diz a Súmula 145 STF: Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

    Embora a súmula refira-se apenas a política, é possível inferir-se que se aplica a outros casos de crime de ensaio.

    Não se confunda com flagrante esperado: neste, inexiste o agente provocador. A polícia recebe a notícia que um crime será praticado em algum lugar e coloca-se de guarda. É possível prender o autor em flagrante, no momento da prática. Em regra, não é crime impossível, uma vez que o crime pode consumar-se sem qualquer intervenção de agente provocador e, igualmente, porque a campanha policial aguarda o resultado, seja qual for (imagine-se que no insucesso do crime, a campanha simplesmente seria infrutífera).

    Vale, ainda, a lição de NUCCI: o flagrante esperado pode se colocar como crime impossível, caso a atividade policial seja, no caso concreto, capaz de tornar absolutamente inviável a consumação da infração penal.

  • Crime putativo por obra do agente provocador.

    O delito é apenas uma trama provocada pelo agente que quer realizar o "flagrante". Caracteriza-se como crime impossível, pois a preparação do flagrante torna inviável a consumação.

  • flagrante preparado, ou provocado, ensaiado ainda não tinha visto este termo para este tipo de flagrante, de todo modo ilegal.


ID
949033
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, que versam sobre a desistência voluntária, o arrependimento eficaz e posterior e o crime impossível.

O crime impossível caracteriza-se pela ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, não ocorrendo a consumação do crime; nesse delito, considerado putativo pela doutrina, o agente acredita estar agindo ilicitamente, quando, na verdade, não está.

Alternativas
Comentários
  • Crime impossível ou quase crime, crime oco. art. 17, CP. Por absoluta ineficácia do meio ou por absoluta impropriedade do objeto material, o crime é impossível de se consumar.

    Delito putativo o agente imagina estar agindo ilicitamente, pratica fato atípico sem querer, ignora a ausência de elementar.

  • Resposta: ERRADA

    No cirme impossível o agente pratica uma ação prevista no código penal, e tem consciênca desta ser um fato criminoso. Entretanto o meio ou o objeto são completamente ineficazes para que aquele crime pretendido pelo agente se consuma, tornando-o assim um cirme impossível.

    EX: Tentar matar alguém com um revólver completamente enferrujado e que a perícia constate que jamais funcionaría.
  • Olá guerreiros,

    O erro está em dizer que crime impossível é sinônimo de crime putativo o que, na realidade, não é verdade.

    "No primeiro, ou seja, no crime impossível, existe previsão em nosso ordenamento jurídico da ifnração penal que o agente pretende praticar. Contudo, por absoluta ineficácia do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Já no crime putativo a situação é diversa, pois o agente almeja praticar uma infração que não encontra moldura em nossa legislação. O fato por ele praticado é atípico."

    Fonte: Curso de Direiro Penal. Parte Geral. P. 288. Rogério Greco.

    Força!
  • ERRADA.

    COMO OBSERVAMOS O DELITO PUTATIVO DECORRE DE UM FATO ATIPICO, ou seja não há punição para o ato praticado.

    JA NO CRIME IMPOSSIVEL É FATO TIPICO, o infrator só não é punido.



  • GABARITO: ERRADO. CRIME IMPOSSÍVEL # DELITO PUTATIVO:
    Na análise simples das palavras, delito é fato praticado por alguém que constitui crime, e putativo é aquele em que o agente, ao praticar certa conduta, imagina que seja crime. Este existe na mente do agente, por isso também é conhecido como crime putativo. Ocorre quando o sujeito ativo pratica uma conduta e acredita erroneamente tratar-se de crime quando, na verdade, é um fato atípico, ou seja, só existe na imaginação do agente; sua conduta constitui um fato atípico. O agente acredita que sua conduta é punível (crime), mas na verdade é fato atípico. Exemplo: Mulher que comete aborto sem estar grávida.
    No crime impossível ocorre a atipicidade do fato por razões objetivas, quer pela inidoneidade do meio ou a impropriedade do objeto.
    Para você fixar a diferença entre delito putativo e crime impossível basta relacionar o primeiro com a conduta que não constitui fato típico e o segundo com a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto.

    Fonte: http://www.portaleducacao.com.br/direito/artigos/15968/crime-impossivel-x-delito-putativo#ixzz2UkMA2mMT
  • A M P L I A N D O   O   C O N H E C I M E N T  O:
    CRIME IMPOSSÍVEL: CP, Art. 17- Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
    O crime impossível, também chamado de crime oco, quase crime, tentativa inidônea, tentativa inadequada ou tentativa impossível, ocorre quando o comportamento do agente é inapto à consumação do crime, quer em razão dos meios empregados, quer por falta do objeto material. Há várias teorias discutindo seus efeitos:
    a) Teoria Sintomática: o agente, com sua conduta, demonstra ser perigoso, merecendo ser punido, ainda que o crime se mostre impossível de ser consumado;
    b) Teoria Subjetiva: sendo a conduta subjetivamente perfeita (vontade consciente de praticar o delito), deve o agente sofrer a mesma pena cominada à tentativa, mesmo que objetivamente impossível de consumar o intento criminoso;
    c) Teoria Objetiva: crime é conduta e resultado. Este configura dano ou perigo ao objeto jurídico. A execução deve ser idônea, ou seja, trazer a potencialidade do evento. Caso inidônea temos configurado o crime impossível. Esta teoria divide-se em duas:
    - objetiva pura: não há tentativa, mesmo que a inidoneidade seja relativa;
    - objetiva temperada: não há tentativa apenas na absoluta ineficácia do meio ou na impropriedade absoluta do objeto material. Se relativa, haverá tentativa. Nosso Código adotou a teoria objetiva temperada.
    Fonte: Código Penal para Concursos - Rogério Sanches Cunha - 6ª ed. - Editora Juspodivm - 2013 - pág. 51/52.
  • POR OUTRO ÂNGULO...

    Embora tanto no crime impossível como no crime putativo a conduta do agente seja dirigida ao cometimento de uma infração penal, há diferença entre os dois institutos. No crime impossível, existe previsão em nosso ordenamento jurídico da infração penal que o agente pretende praticar. Contudo, por absoluta ineficácia do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. Já no crime putativo a situação é diversa, pois que o agente almeja praticar uma infração que não encontra moldura em nossa legislação.(Curso de Direito Penal - Rogério Greco).
  • Crime putativo (ou imaginário) é aquele em que o agente supõe, por erro, que está praticando uma conduta típica quando o fato não constitui crime. Só existe, portanto, na imaginação do agente.
    Exemplos:
    - o agente que, ao praticar conjunção carnal com a irmã e capaz, supõe praticar o crime de incesto, inexistente na nossa legislação.
    - o agente que subtrai a coisa para uso momentâneo e a devolve em seguida, supõe praticar o crime de furto comum, porém, trata-se do furto de uso que, também, não é previsto como crime na nossa legislação.
    A legislação nada dispõe a respeito do crime putativo porque seria dizer o óbvio que “não é crime aquilo que não é crime”. A doutrina, porém, diz que crime putativo é um erro de direito às avessas, e ocupa-se do assunto pelas semelhanças com o crime impossível.
    FONTE:
    http://pt.scribd.com/doc/24519783/67/Crime-putativo
  • impropriedade do objeto - tipo, tentar matar alguém batendo nele com uma folha de alface!!! Por mais ódio que se tenha ao usar essa folha de alface, não será possível matar a outra pessoa desferindo golpes com a mesma. :)
  • ERRADA. Completou o conceito de CRIME IMPOSSÍVEL com o de CRIME PUTATIVO

     Crime Impossível, existe previsão em nosso ordenamento jurídico da infração penal que o agente pretende praticar. Mas, por absoluta ineficácia do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. Crime Putativo a situação é diversa, pois que o agente almeja praticar uma infração que não encontra moldura em nossa legislação.

    "Deus te abençõe na sua jornada"
  • De fato, errada a questão, por se tratar de institutos distintos.

    No crime impossível, o erro do agente recai sobre a idoneidade do meio ou do objeto material. O agente pratica uma conduta com a intenção de cometer um crime, mas não consegue fazê-lo por ter se utilizado de um meio de execução absolutamente ineficaz ou então por ter direcionado sua conduta a objeto material absolutamente impróprio, sendo impossível, por tais razões, a consumação do crime. Trata-se de causa de exclusão da tipicidade, eis que o crime seria impossível de se verificar in concreto, razão pela qual não haveria o enquadramento da conduta do agente em nenhum tipo penal (fato atípico).

    No crime putativo, o agente, embora acredite praticar um fato típico, realiza um indiferente penal. O crime só existe na mente do agente; ele supõe estar praticando uma conduta típica, quando na verdade o fato não constitui crime. Assim como no crime impossível, também se trata de fato atípico. A doutrina costuma elencar três espécies de crime putativo: (i) crime putativo por erro de tipo; (ii) crime putativo por erro na proibição; e (iii) crime putativo por obra do agente provocador (flagrante preparado).
    i)              No crime putativo por erro de tipo, o agente acredita estar ofendendo uma lei penal incriminadora efetivamente existente, mas à sua conduta faltam elementos da definição típica (Ex.: “A” acredita estar praticando crime de tráfico de drogas ao vender um “pó branco” que reputa ser cocaína, mas, na verdade, é farinha).
     
    ii)             No crime putativo por erro na proibição, o agente imagina proibida uma conduta permitida (Ex.: o agente, em excesso de velocidade, vem se chocar com outro veículo, acreditando ter cometido o crime de dano, sendo que não existe o crime de “dano culposo”)
     
    iii)            E, por fim, o crime putativo por obra do agente provocador (flagrante preparado), que ocorre quando alguém, insidiosamente, induz outrem a cometer uma conduta criminosa e, simultaneamente, adota medidas para impedir a consumação.
    Logo, ambos os institutos têm natureza de “fato atípico”. A diferença está no “quê” causa a exclusão da tipicidade num e noutro caso.
    No caso do crime impossível, a exclusão da tipicidade decorre da ineficácia absoluta do meio ou da impropriedade absoluta do objeto que torna impossível a consumação do crime.
    No crime putativo a exclusão da tipicidade se dá pelo fato de a conduta não encontrar previsão legal (erro na proibição) ou pela ausência, na conduta, de um ou mais elementos da definição típica (erro de tipo) ou, ainda, na hipótese de flagrante preparado.
    Saudações Palestrinas!
  • Ainda não entendi a diferença em alguns casos... nos exemplos colocados como crimes putativos, por exemplo a mulher que tenta abortar sem estar grávida, ou com um chá que não é abortivo, ou o cara que vende farinha achando ser cocaína, para mim também poderia ser crime impossível por impossibilidade absoluta de objeto (não existe feto a ser morto; não existe droga de verdade a ser traficada) ou de meio (gestante tomar chá que não é abortivo achando que é). Afinal, aborto e tráfico estão sim descritos como fato típico. Alguém por gentileza poderia explicar melhor qual a diferença esses casos?
  • Todos os colegas somaram muito o conhecimento por me fazer lembrar que crime impossível nada tem a ver com crime putativo, confesso que não foi por isso que graças a Deus eu acertaria a questão. Eu marquei errado pelo simples fato de a questão não englobar todos os tipos de crimes impossíveis (ficou faltando o flagrante preparado ou delito de ensaio), dando a ideia de que somente os dois citados na questão seriam os possíveis em nossa legislação...

    Obrigado mais uma vez aos colegas por acrescentarem e muito a minha batalha diária! Avante galera!
  • Crime impossível: o sujeito age ilicitamente, mas é fato atípico.
    Delito putativo: o sujeito NÃO age ilicitamente.


    Só o final da frase está errado.
  • O Fernando Capez entende que delito putativo por erro de tipo é o mesmo que crime impossível, seja:

    "Delito putativo por erro de tipo: no erro de tipo, o agente não sabe, devido a um erro de apreciação da realidade, que está cometendo um delito (compra cocaína, pensando ser talco; mata uma pessoa, achando que é um animal etc.); no delito putativo por erro de tipo, o sujeito quer praticar um crime, mas, devido ao desconhecimento da situação de fato, comete um irrelevante penal (a mulher acha que está grávida e ingere substância abortiva; o agente atira em um cadáver, supondo-o vivo etc.). É o contrário, portanto. No primeiro, o autor não quer cometer um crime, enquanto no segundo, sim, mas não consegue. Costuma-se dizer que no delito putativo por erro de tipo o sujeito é um criminoso incompetente. Esse delito constitui crime impossível pela impropriedade absoluta do objeto."

  • GABARITO "ERRADO".

    Diferença entre a tentativa inidônea, o erro de tipo e o crime putativo

    Na primeira hipótese, o agente, agindo com dolo, acredita que poderá atingir o resultado almejado, apesar de não poder (ex.: busca envenenar a vítima, mas coloca substância inofensiva na sua bebida). Na segunda, o agente não atua com dolo, pois não prevê – e não quer – o resultado, embora possa atingi-lo (ex.: pensando apenas em agradar e ser útil, a cozinheira acrescenta na refeição da patroa uma substância que lhe causa grave alergia, matando-a). Na terceira, o agente pretende cometer um delito, mas não consegue seu intento porque a conduta eleita não constitui fato típico (ex.: o agente deixa de pagar dívida, instrumentalizada por meio de nota promissória, crendo ser infração penal, quando, na realidade, não é). Esta hipótese também é denominada de delito de alucinação (cf. Juarez Cirino dos Santos, Direito penal – parte geral, p. 400).


    FONTE: MANUAL DE DIREITO PENAL, GUILHERME DE SOUZA NUCCI.


  • A questão é bem simples até. No crime impossível (primeira oração) existe o delito, que o sujeito ativo do crime quer cometê-lo. Já delito putativo, o sujeito acredita que está cometendo um delito quando não está. A questão colocar esses dois institutos jurídicos como sinônimos foi o erro da questão. Simples assim.

  • Crime Impossível: o agente age ilicitamente, porém é fato atípico.

    Delito putativo: o agente age licitamente, e não ilicitamente, como colocado na questão.

  • O crime impossível caracteriza-se pela ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, não ocorrendo a consumação do crime; nesse delito, considerado putativo pela doutrina (erro da questão), o agente acredita estar agindo ilicitamente, quando, na verdade, não está.
    O Crime putativo ou o Delito putativo: Delito inexistente, isto é, o indivíduo supõe ser uma conduta delituosa, entretanto não há lei que a defina como infração penal.
  • Analisaremos o item em duas partes:

    1ª parte: "O crime impossível caracteriza-se pela ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, não ocorrendo a consumação do crime;(...)"

    A primeira parte do item está certa. O crime impossível está previsto no artigo 17 do Código Penal:

    Crime impossível (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    2ª parte: "(...)nesse delito, considerado putativo pela doutrina, o agente acredita estar agindo ilicitamente, quando, na verdade, não está."

    A segunda parte do item, todavia, está errada, pois o crime impossível não se confunde com o crime putativo.

    Cleber Masson leciona que "putativo" deriva do latim "putativus", isto é, imaginário. Trata-se de algo que aparenta ser real, mas que na verdade não existe.

    Crime putativo, também chamado de imaginário ou erroneamente suposto, é o que existe apenas na mente do agente, que acredita violar a lei penal, quando na verdade o fato por ele concretizado não possui adequação típica, ou seja, não encontra correspondência em um tipo penal.

    Ainda de acordo com Masson, são três as espécies de crime putativo: (1) por erro de tipo; (2) por erro de proibição (ou delito de alucinação); e (3) por obra do agente provocador.

    O crime putativo por erro de tipo é o crime imaginário que se verifica quando o autor acredita ofender uma lei penal incriminadora efetivamente existente, mas à sua conduta faltam elementos da definição típica. Exemplo: "A" acredita praticar tráfico de drogas (art. 33, "caput", da Lei 11.343/2006) ao vender um pó branco, que reputa ser cocaína, mas, na verdade, é farinha.

    No crime putativo por erro de proibição (ou delito de alucinação) a equivocada crença do agente recai sobre a ilicitude do fato, pois supõe violar uma lei penal que não existe. Exemplo: "B", cidadão comum, perde o controle de seu automóvel que dirigia em excesso de velocidade, vindo a se chocar com outro automóvel que estava estacionado. Foge em seguida, com receio de ser preso em flagrante pela prática de dano culposo, não tipificado como infração penal pela legislação comum (o dano culposo é crime perante o Código Penal Militar - Decreto-lei 1.001/1969, art. 259 c/c o art. 266).

    Por fim, o crime putativo por obra do agente provocador, também denominado de crime de ensaio, crime de experiência ou flagrante provocado, verifica-se quando alguém, insidiosamente, induz outra pessoa a cometer uma conduta criminosa, e, simultaneamente, adota medidas para impedir a consumação. Como exemplo, Cleber Masson ilustra com a situação da patroa que, desconfiada de furtos supostamente praticados por sua empregada doméstica, simula sua saída de casa e o esquecimento de cédulas de dinheiro sobre um móvel, atraindo a suspeita a subtraí-los. Ao mesmo tempo, instala uma câmera de filmagem no local e solicita a presença de policiais militares para acompanharem a atuação da serviçal. Quando ela se apodera do dinheiro e o coloca em sua bolsa, os milicianos prontamente ingressam na residência e efetuam a prisão em flagrante.
    Caracterizado o crime putativo por obra do agente provocador, o fato resta impune, pois o seu autor por nada responde, nem mesmo pela tentativa. Aplica-se analogicamente a regra prevista no artigo 17 do Código Penal, pois a situação em muito se assemelha ao crime impossível. Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 145: "Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação".

    Diante do que foi abordado, fica clara a distinção entre as figuras do crime impossível e do crime putativo.

    Crime impossível é a situação em que o autor, com a intenção de cometer o delito, não consegue fazê-lo por ter se utilizado de meio de execução absolutamente ineficaz (impotente para lesar o bem jurídico), ou então em decorrência de ter direcionada a sua conduta o objeto material absolutamente impróprio (inexistente antes do início da execução, ou, no caso concreto, inadequado à consumação). Portanto, o erro do agente recai sobre a idoneidade do meio ou do objeto material.

    De seu turno, crime putativo é aquele em que o agente, embora acredite praticar um fato típico, realiza um indiferente penal, seja pelo fato de a conduta não encontrar previsão legal (crime putativo por erro de proibição), seja pela ausência de um ou mais elementos da figura típica (crime putativo por erro de tipo), ou, ainda, por ter sido induzido à prática do crime, ao mesmo tempo em que foram adotadas providências eficazes para impedir sua consumação (crime putativo por obra do agente provocador).

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ERRADO
  • O delito putativo não se confunde com o crime impossível

     

    No crime impossível o agente erra quanto à idoneidade dos meios de execução ou do objeto

     

    No delito putativo o erro do agente é quanto a elementares do tipo (delito putativo por erro de tipo), quanto a ilicitude do fato (delito putativo por erro de proibição) ou decorre de obra de agente provocador (delito putativo por obra do agente provocador)  

  • O crime impossível caracteriza-se pela ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, não ocorrendo a consumação do crime; nesse delito, considerado putativo pela doutrina (erro), o agente acredita estar agindo ilicitamente, quando, na verdade, não está.

    Não pode se tratar os dois crimes como sinônimos

    O crime impossível, não é possível consumar o delito em razão da ineficiência absoluta do meio empregado ou absoluta impropriedade do objeto material. O agente sequer responde pela tentativa. No crime Putativo, o agente supõe, no seu imaginário, praticar um crime que nunca ocorreu. A credita praticar um fato típico, mas realiza um indiferente penal. Portanto, equanto o crime impossível é uma causa excludente da tipicidade, no crime putativo a conduta é atípica por sí só.

  • "O agente que que acredita estar agindo ilicitamente, quando, na verdade, não está"

    O conceito trazido na assertiva refere-se ao crime putativo por erro de proibição.

    APROVEITANDO O ENSEJO, UM RESUMINHO

    ERRO DE TIPO: é a falsa percepção ou total desconhecimento do agente sobre um ou mais elementos do tipo penal de crime. O agente não sabe o que faz; desconhece a realidade que o cerca.

    CRIME PUTATIVO POR ERRO DE TIPO: é um crime imaginário. O agente acredita que pratica um crime, mas não o faz, porque faltam um ou mais elementos do tipo.

    Exemplo: sujeito vende farinha de trigo achando que é cocaína.

    ERRO DE PROIBIÇÃO: é o erro que recai sobre a ilicitude do fato. O agente sabe o que faz, mas não sabe que a conduta é contrária ao Direito Penal.

    CRIME PUTATIVO POR ERRO DE PROIBIÇÃO: o sujeito acredita que pratica um crime, mas não o faz, porque o fato por ele praticado não constitui crime. Não acarreta nenhum efeito na seara penal.

    Exemplo: incesto.

  • Crime impossível é a situação em que o autor, com a intenção de cometer o delito, não consegue fazê-lo por ter se utilizado de meio de execução absolutamente ineficaz (impotente para lesar o bem jurídico), ou então em decorrência de ter direcionada a sua conduta o objeto material absolutamente impróprio (inexistente antes do início da execução, ou, no caso concreto, inadequado à consumação). Portanto, o erro do agente recai sobre a idoneidade do meio ou do objeto material.

    Crime putativo é aquele em que o agente, embora acredite praticar um fato típico, realiza um indiferente penal, seja pelo fato de a conduta não encontrar previsão legal (crime putativo por erro de proibição), seja pela ausência de um ou mais elementos da figura típica (crime putativo por erro de tipo), ou, ainda, por ter sido induzido à prática do crime, ao mesmo tempo em que foram adotadas providências eficazes para impedir sua consumação (crime putativo por obra do agente provocador).

  • - Delito Putativo: A conduta é atípica, mas o meio e objeto são viáveis.

    - Crime Impossível: A conduta é típica, mas o meio e objeto são inviáveis.

    Cuidado! Crime putativo por obra do agente provocador é o crime impossível, ou crime de experiência, ou crime de ensaio, ou flagrante provocado.

  • Gabarito: Errado

    O erro está em dizer que o crime impossível é sinônimo de crime putativo. São coisas distintas.

    Crime Impossível --- é a tentativa não punível, porque o agente se vale de meios absolutamente ineficazes ou volta-se contra objetos absolutamente impróprios, tornando impossível a consumação do crime (art. 17, CP).

    Crime Putativo --- o agente pratica a conduta pensando estar violando a lei penal, imaginando estar cometendo um delito, quando, na verdade, o fato não é formalmente típico (crime putativo por erro de proibição). Ou, imagina estar cometendo um delito, quando, na verdade, incorrem os elementos da figura típica (crime putativo por erro de fato).

  • PEÇO ENCARECIDAMENTE AOS COLEGAS QUE LEIAM MEU COMENTÁRIO E AJUDEM NO SEGUINTE RACIOCÍNIO.

    Matar cadáver achando q é alguém; achar que está passando AIDS não tendo AIDS; passar AIDS de propósito para quem já tem AIDS; tomar abortivos querendo abortar não estando grávida..... tudo isso é exemplo de DELITO PUTATIVO POR ERRO DE TIPO. Que nesse caso É TAMBÉM CRIME IMPOSSÍVEL!!!!! Por absoluta impropriedade do objeto!!!!! De acordo com Capez, Masson, pelo menos os 2, pelo que eu vi. Quem mais? Será que há controvérsia doutrinária aqui?

    Há 2 situações em que crime impossível e delito putativo se entrelaçam, se correspondem (pra Masson, Capez, e não sei mais qual doutrinador).

    Masson explica que existem 3 espécies de delito putativo.

    (1) por erro de tipo (já exemplificado acima, acha que está cometendo um ato ilícito, mas está cometendo só na sua cabeça, a conduta não é ilícita, pois falta um elemento do tipo) - aqui pode ser crime impossível, por absoluta impropriedade do objeto, dependendo do caso (para Masson, Capez, etc.)

    (2) por erro de proibição (um jovem de 21 faz sexo com uma adolescente de 14 achando que está cometendo estupro, mas o erro não está na sua percepção sobre os fatos/elemento do tipo, e sim sobre o que diz a LEI PENAL), e

    (3) Delito Putativo por Obra do Agente Provocador (q é tradicionalmente um grande exemplo de crime impossível - a atuação dos agentes, normalmente policiais, torna impossível a consumação; há um excesso interventivo).

    Tanto o item (1) quanto (3), que são espécies de delito putativo, são tb espécies de crime impossível!

    No item (1), delito putativo por erro de tipo, será crime impossível quando isso se der por absoluta impropriedade do objeto. Outro ex? Alguém em um restaurante subtrai chapéu próprio pensando ser alheio.Todos esses exemplos acima, e este aqui, são típicos de delito putativo por erro de tipo, e TAMBÉM de crime impossível por absoluta impropriedade do objeto.

    Então, a QC, a única coisa que poderia estar errada é generalizar, no "considerado putativo pela doutrina"... A QC considerou "delito putativo" como gênero. E como gênero, pode-se dizer que, realmente, há uma atipicidade de ordem subjetiva, a ilicitude só está na cabeça, o agente sequer age ilicitamente, etc, etc, etc, e todas essas características. Mas quando desdobramos as 3 espécies, vemos que não é bem assim, e que há 2 delas que podem corresponder a crime impossível (pelo menos por parte da doutrina).

    A CESPE parece ter entendido dessa forma na QC 235162, na assertiva "b", só considerada errada pela confusão NA PARTE FINAL.

    Obs: não estou querendo empurrar verdades nem discutir com a banca, só estou suscitando uma discussão pra que a matéria fique bem compreendida, pois essas lições doutrinárias que citei, se não estiverem claras, podem gerar erro na hora da prova.

  • Pra que vcs ficam enrolando para explicar uma questão? Colocam mil e um textos sem objetividade. Ôrra!!!

    A questão fala o seguinte: "O crime impossível caracteriza-se pela ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, não ocorrendo a consumação do crime; nesse delito, considerado putativo pela doutrina, o agente acredita estar agindo ilicitamente, quando, na verdade, não está." (o erro está em vermelho)

    Crime Putativo é diferente de Crime Impossível.

    Conforme Juliana:

    Crime Impossível: É a tentativa não punível, porque o agente se vale de meios absolutamente ineficazes ou volta-se contra objetos absolutamente impróprios, tornando impossível a consumação do crime (art. 17, CP).

    Crime Putativo: O agente pratica a conduta pensando estar violando a lei penal, imaginando estar cometendo um delito, quando, na verdade, o fato não é formalmente típico (crime putativo por erro de proibição). Ou, imagina estar cometendo um delito, quando, na verdade, incorrem os elementos da figura típica (crime putativo por erro de fato).

  • 1ª parte:

    "O crime impossível caracteriza-se pela ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, não ocorrendo a consumação do crime;(...)"

    A primeira parte do item está certa. O crime impossível está previsto no artigo 17 do Código Penal:

    Crime impossível 

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    2ª parte

    : "(...)nesse delito, considerado putativo pela doutrina, o agente acredita estar agindo ilicitamente, quando, na verdade, não está."

    A segunda parte do item, todavia, está errada, pois o crime impossível não se confunde com o crime putativo.

  • Se ligue!

    Na Prova de Juiz Substituto - TJ-SC - CESPE - 2019 - Q987301

    => O CESPE considerou delito putativo como crime impossível.

    Veja:

    IV- Constitui crime impossível a prática de conduta delituosa induzida por terceiro que assegure a impossibilidade fática da consumação do delito. CERTO

    • Delito putativo por obra do agente provocador -> ex. flagrante preparado --- Súmula 145/STF --- Não há crime quando a preparação do flagrante pela Polícia torna impossível a sua consumação.

    Assim, no ano de 2019 para o CESPE:

    Crime impossível -> tem 3 hipóteses --- DUAS expressas no CP:

    1. Ineficácia absoluta do meio --- meio ineficaz
    2. Impropriedade absoluta do objeto --- objeto impróprio
    3. Delito putativo por obra do agente provocador

    Nessa questão (2012):

    O crime impossível não se confunde com o crime putativo. CESPE - 2012 - DPE-ES - Defensor Público

  • Crime é sinônimo de delito ...

  • Crime é sinônimo de delito ...

  • O erro está em dizer que crime impossível é sinônimo de crime putativo o que, na realidade, não é verdade.

    "No primeiro, ou seja, no crime impossível, existe previsão em nosso ordenamento jurídico da ifnração penal que o agente pretende praticar. Contudo, por absoluta ineficácia do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Já no crime putativo a situação é diversa, pois o agente almeja praticar uma infração que não encontra moldura em nossa legislação. O fato por ele praticado é atípico."

    Fonte: Curso de Direiro Penal. Parte Geral. P. 288. Rogério Greco.

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  • ERRADO

    Obs.:  O crime impossível não se confunde com o crime putativo, ou seja, crime impossível não é sinônimo de crime putativo.

    "No primeiro, ou seja, no crime impossível, existe previsão em nosso ordenamento jurídico da infração penal que o agente pretende praticar. Contudo, por absoluta ineficácia do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Já no crime putativo a situação é diversa, pois o agente almeja praticar uma infração que não encontra moldura em nossa legislação. O fato por ele praticado é atípico."


ID
964597
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em conformidade com a Teoria Geraldo Crime,é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Não consegui encontrar os motivos da anulação, mas seguem alguns comentários...

    a- Errada. A questão trata do excesso intensivo (ultrapassa os limites) e do excesso extensivo (as circunstâncias fáticas que caracterizariam a excludente não estão mais presentes).

     

    b- Errada. Havendo desistência voluntária ou arrependimento eficaz, o agente não responde por tentativa, mas somente pelos atos já praticados.

     

    c- Imagino que esta alternativa tenha gerado a anulação. Ela diz que, segundo a concepção normativa, há crime sem resultado. Porém, apenas com essa afirmação não há como saber se a questão está certa. Ela teria que dizer qual espécie de resultado. Se fosse o naturalístico ou material (modificação do mundo exterior), estaria correta, pois nos crimes de mera conduta, não há, e nos formais, é possível haver, mas não é necessário. Por outro lado, estaria errada se levasse em consideração o resultado normativo ou jurídico (lesão ou perigo de lesão a bens jurídicos penalmente tutelados), pois todos os crimes o possuem, já que todo crime agride bens jurídicos protegidos pelo D. Penal.

     

    d- Correta. Na tentativa, é possível a consumação, a qual somente não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente. No crime impossível, é impossível a consumação, seja pela ineficácia absoluta do meio, seja pela impropriedade absoluta do objeto. Assim, são institutos diferentes. No crime impossível, é possível a punição pelos atos já praticados. Ex.: no flagrante preparado, no momento em que o agente pega a droga para entregar ao policial, esse suposto crime de tráfico, no que tange à venda, é impossível. Porém, se o agente já estava portando a droga ou tinha em depósito, p. ex., por este crime de tráfico ele poderá responder, não havendo que se falar em crime impossível.

     

    e- Errada. O erro de tipo essencial, desde que escusável, exclui dolo e culpa.

     

    Fonte: Masson, 2017.


ID
1039705
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao crime impossível e ao arrependimento posterior, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Existem várias teorias que tentam explicar e elucidar o que é crime impossível, entre essas podemos destacar a teoria subjetiva e a teoria objetiva, esta se divide em teoria objetiva pura e objetiva temperada.

    Para a teoria subjetiva o agente deve ser punido pela sua intenção, ou seja, não importa se o meio ou objeto é absoluta ou relativamente ineficaz, pois, basta a intenção (vontade) de cometer o delito para que o agente responda pelo ato delitivo.

    Por sua vez, teoria objetiva pura não importa a ineficácia absoluta ou relativa do meio ou objeto, uma vez que em nenhuma dessas situações responderá pela tentativa.  Assim esclarece o mestre Hungria, “não se pode distinguir entre idoneidade absoluta ou relativa: em ambos os casos, não há bem jurídico em perigo e, portanto, não existe fato punível.” [02]

    Adotada pelo nosso atual Código Penal, a teoria objetiva temperada segundo a qual puníveis apenas os atos praticados pelo agente quando os meios ou os objetos são relativamente ineficazes. Essa teoria se divide em:

    Ineficácia absoluta do meio: ocorre quando o instrumento utilizado para a execução do crime, por mais que o agente queira, nunca levará a consumação do delito. Atirar em alguém com uma arma sem munição por exemplo.

    Assim, a ineficácia relativa do meio leva à tentativa, e não ao crime impossível. Exemplo: Uma arma que falha na hora de atirar, pelo fato de seu cartucho ter sido sabotado, nesse caso há tentativa, pois o resultado poderia ter acontecido.

     

    Absoluta impropriedade do objeto: ocorre quando a coisa ou pessoa sobre a qual recai a conduta é absolutamente imprópria para a produção de um ato lesivo para efeitos de reconhecimento da figura típica. Tentar matar um cadáver por exemplo.

    A impropriedade relativa da coisa ou pessoa gera a forma tentada, e não exclui a tipicidade do delito, assim mostra as esclarecedoras palavras de Capez “Exemplo: o punguista enfia a mão no bolso errado. Houve circunstância meramente acidental que não torna impossível o crime. No caso responde por tentativa.” [03]

    Para melhor compreensão do instituto em análise, considera-se como meio todo instrumento utilizado na prática de um delito, o objeto por sua vez é a coisa ou pessoa sobre a qual recai a conduta do agente.

    FONTE:http://brasildireito.wordpress.com/2011/03/10/crime-impossivel/

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  •  LETRA B  

    -> Crime impossível – quase crime (art. 17 do CP)
    • Causa que exclui o fato típico; • Hipótese: –– Ineficácia: 1. absoluta do meio: crime impossível; 2. relativa do meio: tentativa. –– Impropriedade: 1. absoluta do objeto: crime impossível; 2. relativa do objeto: tentativa. • Natureza jurídica: causa de exclusão da adequação típica do crime tentado. • Teorias (solução para o crime impossível): –– Sintomática: aplicação de medida de segurança; –– Subjetiva: aplicação de pena do crime tentado; –– Objetiva: não há punição:

    1. pura – crime impossível são os casos de ineficácia e impropriedades
    absolutas e relativas;

    2. temperada – só é crime impossível nos casos
    de impropriedade e ineficácia absolutas (adotado pelo Código Penal).

    AVANTE GUERREIROS!
  • Letra A. Incorreta.
    Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ESTELIONATO (ART. 171, § 3º, C/C ART. 14, II, DO CP). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO FALSO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARA FINS DE OBTENÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL POR INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO EMPREGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO NA VIA DO WRIT. ORDEM DE HABEAS CORPUS EXTINTA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, circunstâncias não evidenciadas na hipótese em exame. Precedentes: HC 101754, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 24.06.10 e HC 92959, Primeira Turma, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 11.02.10. 2. Não há falar em crime impossível quando o agente utiliza meio eficaz à consumação do delito. A análise da eficácia, ou não, do meio empregado para a prática do crime demandaria aprofundado revolvimento de fatos e provas, o que é insuscetível na via do habeas corpus. 3. In casu, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com ampla cognição fático-probatória, assentou que o laudo médico apresentado pela paciente para fins de obtenção do auxílio-doença constituiria meio eficaz à obtenção do benefício previdenciário, caso o falso não tivesse sido detectado por perito do INSS. 4. Ordem de habeas corpus extinta por inadequação da via eleita.
     
    (STF - HC: 114745 RJ , Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 12/03/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-058 DIVULG 26-03-2013 PUBLIC 01-04-2013)
  • Letra B.  Correta
    Diz o artigo 17 do Código Penal: 

    Crime impossível 

    Art. 17 Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto é impossível consumar-se o crime. 

          Tratando-se de crime impossível, o Código Penal adotou a teoria objetiva temperada,isto é: 

    a punibilidade da tentativa é excluída quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, era impossível a consumação do crime. Essa solução é igualmente imposta como um corolário lógico da noção realística do crime. Na tentativa com um meio absolutamente inidôneo, falha uma das condições à existência do crime (segundo a dita noção), isto é, a ocorrência, pelo menos, de real perigo de dano a um bem jurídico; na tentativa sobre objeto absolutamente impróprio, a atipicidade pena é ainda mais evidente: inexiste o bem jurídico que o agente supõe atacar. Dá-se a ineficácia absoluta de meio quando este, por sua própria essência ou natureza, é incapaz, por mais que se reitere o seu emprego, de produzir o evento a que está subordinada a consumação do crime. (...)” (cf. NELSON HUNGRIA, Comentários ao Código Penal, Rio de Janeiro, ed. Forense, 1978, vol. I, Tomo II, 5ª ed., p. 99). 

    Tese 357 - MP-SP


  • Letra C. Incorreta.
    4- Crime impossível e crime putativo
    O crime impossível é uma espécie de delito putativo, já que o agente subjetivamente supõe estar cometendo um delito que objetivamente não existe.O erro é essencial ao crime impossível, à semelhança do que ocorre no crime putativo. Como ensina Beftiol, “o crime impossível é sempre, em suas raízes, fruto de um erro do sujeito ativo acerca da idoneidade do meio executado, ou acerca da presença do bem jurídico a que a ação pretende ferir”.
    Sem o erro não há crime impossível, e, sim um fato totalmente estranho ao direito penal. Se o agente atira na vítima comum a arma de brinquedo, sabendo que a arma é de brinquedo, é porque não quer, na verdade, cometer delito algum.
    No crime impossível é essencial o propósito de cometer um delito. Quem age ciente da inidoneidade absoluta do meio ou do objeto, a rigor, não quer cometer crime, mas realizar apenas uma conduta penalmente irrelevante.
    No delito putativo por erro de tipo, o engano do agente recai sobre os elementos constitutivos da figura criminosa.Exemplo: “A” subtrai o próprio chapéu, supondo-o alheio. Já no crime impossível o erro do agente não recai sobre os elementos constitutivos do crime, e sim sobre a idoneidade do meio ou do objeto material. Exemplo: “A” atira na vítima com arma de brinquedo, supondo a real.
    Às vezes, porém, o crime impossível por impropriedade absoluta do objeto confunde-se com o crime putativo. Isso acontece porque o objeto material funciona como elemento do tipo penal, de modo que o engano sobre o objeto acaba se transformando em erro sobre um dos elementos constitutivos do tipo. Assim, inexistindo o objeto, que o agente erroneamente imaginava existir, a conduta executada para destruí-lo configurará crime impossível e simultaneamente delito putativo por erro de tipo. Exemplo: a gestante, imaginando-se grávida, ingere substância abortiva.
    Já o delito putativo por erro de proibição, no qual o agente supõe que sua conduta reveste-se de tipicidade (ex.: deflorar mulher maior de 18 anos pensando que está cometendo crime de sedução), em nada se confunde com o crime impossível, pois nesse a conduta do agente se revestiria de tipicidade não fosse a inidoneidade absoluta do meio ou do objeto.
    Efetivamente, no delito putativo por erro de proibição não há tipicidade no fato que o agente quer cometer; no crime impossível, há tipicidade no fato que o agente pretende cometer, desde que se empregue meio idôneo ou a conduta recaia sobre objeto material existente.
     
    Leia mais em: http://www.riquel.com.br/fmb/artigos/FMB_Artigo0030.pdf.
  • Letra D. Incorreta.
     
    De fato, a doutrina majoritária entende que, embora não haja expressa menção no artigo acima transcrito, a reparação do dano ou a restituição da coisa há de ser integral. Essa interpretação foi lançada logo após o advento do art. 16. Do contrário, não há que se falar em diminuição da pena. Esta é também a orientação que ainda predomina no STJ:
     
     
    REsp 765.588/RS
    Rel. Ministro FELIX FISCHER
    PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. INCIDÊNCIA DE QUALIFICADORA. VIOLAÇÃO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. ARTIGOS 158 E 167 DO CPP. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7-STJ. FIXAÇÃO DA PENA. REINCIDÊNCIA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. REPARAÇÃO PARCIAL DO DANO.
    (...)
    III - Para o reconhecimento da minorante do arrependimento posterior, é necessária a reparação integral do dano ou a restituição total da coisa.
    (...)
    (Destacamos)

    Leia  mais em: ARTIGOS DO PROF. LFG: Arrependimento posterior. Reparação parcial. Validade, 19/11/2010-09:30 | Autores: Luiz Flávio GomesÁurea Maria Ferraz de Sousa

  • Letra E. Incorreta.
    O Supremo Tribunal Federal-STF já se manifestou sobre a questão:
    EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE FURTO. ABSOLVIÇAO FUNDADA EM VÁRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇAO INTERPOSTO SOB FUNDAMENTO ÚNICO. INOCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇAO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELATUM. CRIME IMPOSSÍVEL, FACE AO SISTEMA DE VIGILÂNCIA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INOCORRÊNCIA. 1. (...) 2. O pleito de absolvição fundado em que o sistema de vigilância do estabelecimento comercial tornou impossível a subtração da coisa não pode vingar. A paciente e seu comparsa deixaram o local do crime, somente sendo presos após perseguição, restando, assim, caracterizada a tentativa de furto. Poderiam, em tese, lograr êxito no intento delituoso. Daí que o meio para a consecução do crime não era absolutamente ineficaz. Ordem indeferida. (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Matéria Penal. Habeas Corpus 95.613-1-RS, 2ª T. Relator: Ministro-Min. Eros Grau. Brasília, DF, j. 11.11.2008, DJe n. 152, 14.08.2009).
    Segundo as lições de Luiz Flávio Gomes[ 1 ]:
    Não se trata de hipótese de crime impossível, seja porque o agente desenvolve um meio eficaz, seja porque o objeto existe. A vigilância eletrônica facilita a prisão em flagrante (é flagrante esperado), mas nesse caso não há que se falar em flagrante preparado ou provocado (porque inexiste a figura do agente provocador). Não se pode eliminar a possibilidade, de outro lado, de aplicação do princípio da insignificância (caso a lesão pretendida ao bem jurídico seja ínfima). (...) Conforme as circunstâncias do caso concreto, não sendo o caso de aplicação do princípio da insignificância, deve o juiz analisar concretamente a dispensa da pena (por força do princípio da irrelevância penal do fato (...)).
    Leia mais em; INFANTE, Christiane de O. Parisi. Coisa vigiada: tentativa de furto ou crime impossível? Disponível em http://www.lfg.com.br - 19 de abril de 2010.)
  • Caríssimos,

    Em que pese os bons comentários, é de se atentar para um pequenino detalhe: a assertiva "B", reputada como correta, coloca "um extra" que não é mencionado no CP, tampouco na doutrina, qual seja, o conectivo "e".

    Vejamos:

    CP: Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Doutrina: Também conhecido por tentatIva midônea, impossível, mútíl, inadequada ou quase crime, é a tentativa não punível, porque o agente se vale de meios absolutamente meficazes ou volta-se contra objetos absolutamente impróprios,tomando Impossível a consumação do cnme (art. 17. CP) (NUCCI,Guilherme Souza,p. 353, 2011).

    Não se trata aqui de querer buscar "chifre em cabeça de cavalo", tampouco de formalismo exarcebado. É um ponto a ser discutido e que pode causar angústia numa prova estilo CERTO/ERRADO. No aguardo pelo comentários dos Colegas.
  • 1ª Turma julga HC sobre diminuição de pena por arrependimento posterior

    (...)

    Após a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, e o ministro Dias Toffoli votarem pelo indeferimento do pleito, o ministro Março Aurélio abriu divergência e votou pelo deferimento do HC. Ele citou precedentes da justiça paulista no sentido de que para incidência do que disposto no artigo166 doCódigo Penall, a reparação do dano não precisa ser total, desde que a vítima se satisfaça com a reparação. De acordo com o ministro, quanto maior a reparação, maior a causa de diminuição, até chegar à reparação total, que corresponderia à diminuição máxima de dois terços da pena .

    Tanto o ministro Março Aurélio quanto o presidente da Turma, ministro Ricardo Lewandowski que também votou pelo deferimento, concordaram que a gradação prevista no dispositivo deve se basear tanto no tempo quanto na extensão da reparação.


    Ou seja, há uma divergência na jurisprudência a respeito da reparação parcial ou total como requisito do arrependimento posterior.


  • Para um banca famosa por suas pegadinhas, a questão ficaria sem resposta, de acordo com o comentário anterior, ela deveria ter usado o conectivo "ou" e não "e". Para se ter um crime impossível basta a absoluta impropriedade do meio empregado OU absoluta impropriedade do objeto.


    Bons estudos.

  • GABARITO "B".

    Teorias sobre o crime impossível:

    1)Teoria objetiva: Apregoa que a responsabilização de alguém pela prática de determinada conduta depende de elementos objetivos e subjetivos (dolo e culpa). Elemento objetivo é, no mínimo, o perigo de lesão para bens jurídicos penalmente tutelados. E quando a conduta não tem potencialidade para lesar o bem jurídico, seja em razão do meio empregado pelo agente, seja pelas condições do objeto material, não se configura a tentativa. É o que se chama de inidoneidade, que, conforme o seu grau, pode ser de natureza absoluta ou relativa. Inidoneidade absoluta é aquela em que o crime jamais poderia chegar à consumação; relativa, por seu turno, aquela em que a conduta poderia ter consumado o delito, o que somente não ocorreu em razão de circunstâncias estranhas à vontade do agente. Essa teoria se subdivide em outras duas: objetiva pura e objetiva temperada.

    1.1)Teoria objetiva pura: Para essa vertente, o Direito Penal somente pode proibir condutas lesivas a bens jurídicos, devendo apenas se preocupar com os resultados produzidos no mundo fenomênico. Portanto, quando a conduta é incapaz, por qualquer razão, de provocar a lesão, o fato há de permanecer impune. Essa impunidade ocorrerá independentemente do grau da inidoneidade da ação, pois nenhum bem jurídico foi lesado ou exposto a perigo de lesão. Assim, seja a inidoneidade do meio ou do objeto absoluta ou relativa, em nenhum caso estará caracterizada a tentativa.

    1.2)Teoria objetiva temperada ou intermediária: Para a configuração do crime impossível, e, por corolário, para o afastamento da tentativa, os meios empregados e o objeto do crime devem ser absolutamente inidôneos a produzir o resultado idealizado pelo agente. Se a inidoneidade for relativa, haverá tentativa. Foi a teoria consagrada pelo art. 17 do CP.



    FONTE: MASSON, Cleber, Direito Penal Comentado.

  • Item C: QUAL A DIFERENÇA ENTRE CRIME IMPOSSÍVEL E DELITO PUTATIVO?

    No crime impossível o agente pretende cometer um crime, mas não consegue pois utiliza instrumento absolutamente ineficaz ou objeto absolutamente impróprio. Já no delito putativo; a conduta eleita não constitui fato típico. Exemplo: deixa de pagar dívida crendo ser infração penal.

  • e) A existência de sistema de vigilância em estabelecimento comercial exclui a possibilidade de consumação de crime patrimonial, dada a caracterização de crime impossível ante a ineficácia absoluta do meio empregado.

    ERRADA. Súmula 567-STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico OU por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

     

    Informativo 563 STJ

    A existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica não torna impossível, por si só, o crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial.
Ex: João ingressa em um supermercado e, na seção de eletrônicos, subtrai para si um celular que estava na prateleira. Ele não percebeu, contudo, que bem em cima deste setor havia uma câmera por meio da qual o segurança do estabelecimento monitorava os consumidores, tendo este percebido a conduta de João. Quando estava na saída do supermercado com o celular no bolso, João foi parado pelo segurança do estabelecimento, que lhe deu voz de prisão e chamou a PM, que o levou até a Delegacia de Polícia.

     

    No caso em tela, não se pode falar em absoluta impropriedade do meio. Trata-se de inidoneidade RELATIVA do meio. Em outras palavras, o meio escolhido pelo agente é relativamente ineficaz, visto que existe sim uma possibilidade (ainda que pequena) de o delito se consumar. Sendo assim, se a ineficácia do meio deu-se apenas de forma relativa, não é possível o reconhecimento do instituto do crime impossível previsto no art. 17 do CP.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.385.621-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/5/2015 (recurso repetitivo) (Info 563).

    Fonte: Dizer o direito.

  • a) A apresentação de laudo médico falso ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para fins de obtenção de auxílio-doença caracteriza crime impossível caso sua consumação seja impedida pela identificação da falsidade do documento pelos peritos do referido órgão antes do deferimento do benefício pleiteado.

    ERRADA. Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ESTELIONATO (ART. 171, § 3º, C/C ART. 14, II, DO CP). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO FALSO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL � INSS PARA FINS DE OBTENÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL POR INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO EMPREGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO NA VIA DO WRIT. ORDEM DE HABEAS CORPUS EXTINTA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, circunstâncias não evidenciadas na hipótese em exame. Precedentes: HC 101754, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 24.06.10 e HC 92959, Primeira Turma, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 11.02.10. 2. Não há falar em crime impossível quando o agente utiliza meio eficaz à consumação do delito. A análise da eficácia, ou não, do meio empregado para a prática do crime demandaria aprofundado revolvimento de fatos e provas, o que é insuscetível na via do habeas corpus. 3. In casu, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com ampla cognição fático-probatória, assentou que o laudo médico apresentado pela paciente para fins de obtenção do auxílio-doença constituiria meio eficaz à obtenção do benefício previdenciário, caso o falso não tivesse sido detectado por perito do INSS. 4. Ordem de habeas corpus extinta por inadequação da via eleita.

    (STF - HC: 114745 RJ, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 12/03/2013,  Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-058 DIVULG 26-03-2013 PUBLIC 01-04-2013).

  • Qual é o erro da D?

  • Teoria adotada no CP é a Objetiva temperada, que considera se é  ''Absoluto'' o meio e objetvo para consumação gera o crime impossivel, porém se é Relativo, puni-se a modalidade tentada. 

  • Veronica, 

    a Alternativa D cita a reparação parcial do dano. Quando, na realidade, deveria ser integral.

    "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços".

  • Quando à D, existem decisões do STF no sentido que a reparação pode ser parcial. (HC 98658/PR, j. 9.11.2010). Pela jurisprudência do CESPE é integral. :/

  • .....

     

    e) A existência de sistema de vigilância em estabelecimento comercial exclui a possibilidade de consumação de crime patrimonial, dada a caracterização de crime impossível ante a ineficácia absoluta do meio empregado.

     

     

    LETRA E – ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. págs. 496 e 497):

     

     

    “Finalmente, a existência de sistema de vigilância por câmeras ou agentes de segurança em supermercados e estabelecimentos comerciais torna mais difícil, mas não impossível, a consumação de furtos ali praticados. O agente pode burlar a vigilância e retirar o bem da esfera de disponibilidade da vítima. Caracteriza-se, portanto, a tentativa. Para o Supremo Tribunal Federal: “Na hipótese em que o sistema de vigilância não inviabiliza, mas apenas dificulta a consumação do crime de furto, não há que falar na incidência do instituto do crime impossível por ineficácia absoluta do meio”. (Grifamos)

  • .......

    d) Em se tratando de arrependimento posterior, a reparação parcial do dano ou a restituição implica uma redução na aplicação da pena, a ser aferida pelo juiz sentenciante.

     

     

    LETRA D – ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. pág. 561):

     

     

     

    Integral, pois a reparação ou restituição de modo parcial não se encaixa no conceito apresentado pelo art. 16 do Código Penal. A completude, entretanto, deve ser analisada no caso concreto, ficando ao encargo da vítima, principalmente, a sua constatação.

     

    O Supremo Tribunal Federal, todavia, já admitiu o arrependimento posterior na reparação parcial do dano. Nessa linha de raciocínio, o percentual de diminuição da pena (um a dois terços) existe para ser sopesado em razão da extensão da reparação (ou do ressarcimento) e da presteza com que ela ocorre.(HC 98.658/PR, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, rel. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 1.ª Turma, j. 09.11.2010, noticiado no Informativo 608.)” (Grifamos)

     

  • ,,,,,,,,

    CONTINUAÇÃO DA LETRA C ....

     

     

     

    3. Crime putativo por obra do agente provocador

     

    Também denominado de crime de ensaio, crime de experiência ou flagrante provocado, verifica-se quando alguém, insidiosamente, induz outra pessoa a cometer uma conduta criminosa, e, simultaneamente, adota medidas para impedir a consumação.

     

    A consumação deve ser absolutamente impossível, sob pena de configuração da tentativa.

     

    Compõe-se, pois, de dois atos: um de indução, pois o agente é provocado por outrem a cometer o delito, e outro de impedimento, eis que a pretensa vítima adota providências aptas a obstar a consumação.

     

    Como exemplo, podemos ilustrar com a situação da patroa que, desconfiada de furtos supostamente praticados por sua empregada doméstica, simula sua saída de casa e o esquecimento de cédulas de dinheiro sobre um móvel, atraindo a suspeita a subtraí-los.

     

    Ao mesmo tempo, instala uma câmera de filmagem no local e solicita a presença de policiais militares para acompanharem a atuação da serviçal. Quando ela se apodera do dinheiro e o coloca em sua bolsa, os milicianos prontamente ingressam na residência e efetuam a prisão em flagrante. Na clássica lição de Nélson Hungria:

     

    Somente na aparência é que ocorre um crime exteriormente perfeito. Na realidade, o seu autor é apenas o protagonista inconsciente de uma comédia. O elemento subjetivo do crime existe, é certo, em violação toda a sua plenitude; mas, sob o aspecto objetivo, não há violação da lei penal, senão uma inciente cooperação para a ardilosa averiguação da autoria dos crimes anteriores, ou uma simulação, embora ignorada do agente, da exterioridade de um crime. O desprevenido sujeito ativo opera dentro de uma pura ilusão, pois, ab initio, a vigilância da autoridade policial ou do suposto paciente torna impraticável a real consumação do crime. Um crime que, além de astuciosamente sugerido e ensejado ao agente, tem suas consequências frustradas por medidas tomadas de antemão, não passa de um crime imaginário. Não há lesão, nem efetiva exposição a perigo, de qualquer interesse público ou privado. (grifamos)

     

    Caracterizado o crime putativo por obra do agente provocador, o fato resta impune, pois o seu autor por nada responde, nem mesmo pela tentativa. Aplica-se analogicamente a regra prevista no art. 17 do Código Penal, pois a situação em muito se assemelha ao crime impossível.

     

    Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 145: “Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”.”(Grifamos)

  • .........

    c) No crime impossível, o erro do agente recai sobre a idoneidade do meio ou do objeto material, o que exclui a tipicidade; no putativo, o agente acredita realizar um indiferente penal, o que exclui a culpabilidade, já que se trata do inverso da falta de consciência do ilícito.

     

    LETRA C - ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág. 578 e 579):

     

    Putativo deriva do latim putativus, isto é, imaginário. Trata-se de algo que aparenta ser real, mas que na verdade não existe.

     

    Crime putativo, também chamado de imaginário ou erroneamente suposto, é o que existe apenas na mente do agente, que acredita violar a lei penal, quando na verdade o fato por ele concretizado não possui adequação típica, ou seja, não encontra correspondência em um tipo penal.

     

     

     

    Espécies de crime putativo

     

    São três as espécies de crime putativo: (1) por erro de tipo; (2) por erro de proibição (ou delito de alucinação); e (3) por obra do agente provocador.

     

    1. Crime putativo por erro de tipo

     

    É o crime imaginário que se verifica quando o autor acredita ofender uma lei penal incriminadora efetivamente existente, mas à sua conduta faltam elementos da definição típica. Exemplo: “A” acredita praticar tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) ao vender um pó branco, que reputa ser cocaína, mas, na verdade, é farinha.

     

    2. Crime putativo por erro de proibição (ou delito de alucinação)

     

    A equivocada crença do agente recai sobre a ilicitude do fato, pois supõe violar uma lei penal que não existe. Exemplo: “B”, cidadão comum, perde o controle de seu automóvel, vindo a se chocar com outro veículo automotor que estava estacionado em via pública. Foge em seguida, com receio de ser preso em flagrante pela prática de dano culposo, não tipificado como infração penal pela legislação comum.

  • ........

    b) O Brasil adota, em relação ao crime impossível, a teoria objetiva temperada, segundo a qual os meios empregados e o objeto do crime devem ser absolutamente inidôneos a produzir o resultado idealizado pelo agente.

     

    LETRA B – CORRETA – Segundo o professor Cleber Masson ( in Direito penal esquematizado. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. Págs. 573 e 574):

     

    “1.2. Teoria objetiva temperada ou intermediária

     

    Para a configuração do crime impossível, e, por corolário, para o afastamento da tentativa, os meios empregados e o objeto do crime devem ser absolutamente inidôneos a produzir o resultado idealizado pelo agente. Se a inidoneidade for relativa, haverá tentativa.

     

    Foi a teoria consagrada pelo art. 17 do Código Penal. Como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça:

     

    O crime impossível somente se caracteriza quando o agente, após a prática do fato, jamais poderia consumar o crime pela ineficácia absoluta do meio empregado ou pela absoluta impropriedade do objeto material, nos termos do art. 17 do Código Penal. A ação externa alheia à vontade do agente, impedindo a consumação do delito após iniciada a execução, caracteriza a tentativa (art. 14, II, do CP).” (Grifamos)

     

  • .......

    a) A apresentação de laudo médico falso ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para fins de obtenção de auxílio-doença caracteriza crime impossível caso sua consumação seja impedida pela identificação da falsidade do documento pelos peritos do referido órgão antes do deferimento do benefício pleiteado.

     

    LETRA A – ERRADA – PRECEDENTE:

     

    Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ESTELIONATO (ART. 171, § 3º, C/C ART. 14, II, DO CP). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO FALSO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS PARA FINS DE OBTENÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL POR INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO EMPREGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO NA VIA DO WRIT. ORDEM DE HABEAS CORPUS EXTINTA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, circunstâncias não evidenciadas na hipótese em exame. Precedentes: HC 101754, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 24.06.10 e HC 92959, Primeira Turma, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 11.02.10. 2. Não há falar em crime impossível quando o agente utiliza meio eficaz à consumação do delito. A análise da eficácia, ou não, do meio empregado para a prática do crime demandaria aprofundado revolvimento de fatos e provas, o que é insuscetível na via do habeas corpus. 3. In casu, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com ampla cognição fático-probatória, assentou que o laudo médico apresentado pela paciente para fins de obtenção do auxílio-doença constituiria meio eficaz à obtenção do benefício previdenciário, caso o falso não tivesse sido detectado por perito do INSS. 4. Ordem de habeas corpus extinta por inadequação da via eleita. (STF - HC: 114745 RJ, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 12/03/2013,  Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-058 DIVULG 26-03-2013 PUBLIC 01-04-2013) (Grifamos)

  • Quanto à alternativa C -

    Crime Impossível = O agente quer o crime, mas não consegue por ineficácia absoluta.

    Crime Putativo= O agente quer algo, mas esse algo é atípico.

  • Sobre a alternativa D, embora apontada como errada, guarda verdadeira cizânia doutrinária e jurisprudêncial. 

     

    Masson (Direito Penal Esquematizado, 2009, pág 378) e STJ (REsp 765.588/RS) entendem que a reparação do dano deve ser integral. 

     

    Não obstante, Sanches (Manual de Direito Penal, 2015, pág. 350), Sinopses Juspodium (2014, pág. 241) e STF (HC 99.658) entendem que a reparação sendo parcial, irá interferir no quantum da redução. 

  • Hoje essa questão se mostra desatualizada, tendo em vista que o STF admite a reparação/restituição parcial o que leva ao julgador a redução parcial de 1/3 sendo parcial e sendo integral a reparação/restituição a redução máxima prevista no artigo 16 do Código Penal. 

  • -
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  • Acrescentando sobre a Letra D.

    -Restituição da coisa ou a reparação do dano. (Regra: TOTAL ressarcimento, porém, a exceção é que pode ser PARCIAL se a vítima assim aceitar. (Posição Majoritária)

  • GAB OFICIAL: B


ID
1056343
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos temas relacionados à teoria do delito e à teoria da pena, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "D"

    A natureza jurídica do Crime Impossível é de ser uma causa de exclusão da tipicidade.

    Erro das demais alternativas:

    a) nem todo delito qualificado pelo resultado é preterdoloso. Por exemplo, pegamos o crime de latrocínio (roubo qualificado pelo resultado morte) que pode ocorrer o resultado morte tanto a título de dolo (ex. o agente que subtraí os bens da vítima mediante emprego de violência desferindo vários tiros contra ela, a qual vem a óbito) ou pode ocorrer o resultado a título de culpa (ex. o agente praticando o crime de roubo agride a vítima com a intenção de apenas subtrair o bem, e no momento da ação a mesma cai e bate a cabeça vindo a óbito). Veja que o resultado no latrocínio pode se dar tanto a título de dolo, quanto a título de culpa. Vale ainda mencionar que o latrocínio somente admitirá tentativa quando não for preterdoloso.

    b) as causas de aumento e de diminuição de pena, sejam gerais ou especiais, incidem no prazo da prescrição da pretensão punitiva. Se a causa de aumento ou de diminuição têm limites variáveis, incide aquele que importa em maior aumento ou em menor diminuição, respectivamente. Vale lembrar que as agravantes e atenuantes genéricas não devem ingressar no cálculo do prazo da prescrição propriamente dita.

    c) conforme lição do professor Nucci, todas as causas de aumento e de diminuição da pena previstas na Parte Geral do CP devem ser aplicadas, sem possibilidade de compensação. Entretanto, as reconhecidas na Parte Especial podem concorrer entre si, admitindo compensação da seguinte forma: tratando-se de duas ou mais causas de aumento ou duas ou mais causas de diminuição, o juiz pode aplicar a mais ampla delas ou todas (art. 68, Parágrafo Único, CP).

    d) correta.

    e) existe sim causa de diminuição de pena prevista na parte geral do CP, p. ex. o arrependimento posterior (art. 16, CP).

  • Acredito que o erro da letra "E", está na segunda parte, quando afirma que causa especial de diminuição de pena é prevista apenas na parte especial do CP. E nas leis extravagantes?

  • Ineficácia absoluta do meio e absoluta impropriedade do objeto , tem-se excludente de tipicidade.

  • Não, Adoniran Cunha. O erro da letra "e" está precisamente no fato de que a Parte Geral do CP brasileiro prevê, sim, uma causa especial de diminuição de pena, qual seja a tentativa.

  • Crime impossível - atipicidade (exclusão do fato típico).

  • o crime é dividido em 


    Fato típico | Antijurídico | culpável
    o Fato típico por sua vez é dividido em:
    Conduta | Resultado | nexo entre conduta e Resultado |adequação típica
    se o crime é impossível, o resultado resta impossível. excluindo-se o resultado, não teremos fato típico, ainda que haja conduta.
  • Erro da letra "b" : POSICIONAMENTO DO STJ: "1. Diferentemente das circunstâncias atenuantes e agravantes que possuem índices não fixados previamente, as causas especiais são dotadas de patamares prefixados. 2. SEGUNDO ENTENDIMENTO DESTA CORTE, AS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA DEVEM SER CONSIDERADAS PARA FINS DE CONTAGEM DE PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO(HC 45.452/SP, Rel. Min. Hélio Quaglia, Sexta Turma)”.

  • Sobre a alternativa "C", o erro está na inadmissibilidade da compensação. Observem que mesmo se as frações forem iguais, uma não anulará a outra, em razão do cálculo em cascata. A esse respeito, confiram: "Fundamental lembrar que diferentemente do que ocorre com as agravantes e atenuantes de mesma espécie, não é possível fazer a compensação entre uma causa de aumento e uma causa de diminuição, uma vez que o cálculo da pena é feito de forma cumulativa, é o chamado cálculo por cascata. A causa de aumento ou de diminuição terá como objeto de incidência o quantum encontrado na operação anterior." (Fonte: http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/erros-comuns-na-dosimetria-da-pena/4041)

  • b) Para a realização do cálculo do prazo da prescrição da pena em abstrato, interessa o limite máximo da pena cominada no tipo penal respectivo, independentemente da existência de causas de aumento ou diminuição e de circunstâncias agravantes ou atenuantes. ERRADA

    Conforme SANCHES, 2014:

    Na busca da PENA MÁXIMA ABSTRATA (norte da PPPA), deverão ser analisadas as seguintes circunstâncias, vinculadas diretamente à aplicação da pena:

    (i) Qualidicadoras - são consideradas, pois representam pena autônoma, distinta do tipo básico;

    (ii) Circunstâncias judiciais - não são consideradas para verificação da PPPA, pois a sua incidência não é capaz de alterar os limites mínimos e máximos;

    (iii) Agravantes e atenuantes - são desprezadas, não alteram limite mínimo e máximo. Cf. S. 231/STJ;

    (iv) Causas de aumento e diminuição: uma vez que as majorantes e minorantes têm aumento e diminuição ditados em lei, sendo capazes de extrapolar os limites máximo e mínimo da pena cominada, o cômputo da pena máxima abstrata deverá levá-las em consideração.

    Extra: em se tratando de aumento ou diminuição variável (ex: 1/3 a 2/3), deve ser aplicada a Teoria da Pior das Hipóteses: para causa de aumento, considera-se o maior aumento possível (2/3, no nosso exemplo); para a causa de diminuição, a menor redução cabível dentre os parâmetros fixados no dispositivo (1/3, no nosso exemplo).

  • As causas de diminuição de pena classificam-se em GENÉRICAS e ESPECIAIS. Aquelas são assim rotuladas não só porque se encontram na parte geral do CP, mas também porque aplicam-se indistintamente a generalidade dos delitos; as especiais, por seu turno, recebem esta nomenclatura porque estão previstas na parte especial do CP, mais precisamente no artigo, capítulo ou seção, referente ao(s) crime(s) no(s) qual(is) incide. Em razão disso, não consigo visualizar nenhum erro na letra "E". Quem conhecer alguma causa especial de diminuição de pena prevista na parte geral do CP, por favor, me socorra!

  • C) Sobre compensação entre causas de aumento e de diminuição, não há compensação. Ex: homicídio tentado contra pessoa de mais de 60 anos. Aplica-se o art. 121 + causa de aumento pela idade + causa de diminuição pela tentativa. 


    Conforme lição do professor Nucci, todas as causas de aumento e de diminuição da pena previstas na Parte Geral do Código Penal devem ser aplicadas, sem possibilidade de compensação. Entretanto, as reconhecidas na Parte Especial podem concorrer entre si, admitindo compensação da seguinte forma: tratando-se de duas ou mais causas de aumento ou duas ou mais causas de diminuição, o juiz pode aplicar a mais ampla delas ou todas.


    GABARITO: D

  • Colega Maurício, peço venia para discordar de você, entendo que sua premissa está equivocada. De fato existem 2 tipos de causas de aumento: a) genéricas e b) específicas (e não especiais). O termo causa especial de aumento é adotado como sinônimo de causas de aumento (sentido amplo). 

  • Sobre a alternativa A:


    O gênero "CRIME QUALIFICADO PELO RESULTADO" se divide nas seguintes espécies:


    a) Dolo no antecedente e dolo no consequente

    b) Culpa no antecedente e culpa no consequente

    c) Dolo no antecedente e culpa no consequente (é o conceito do crime PRETERDOLOSO)

    d) Culpa no antecedente e dolo no consequente


    Logo, observa-se que o crime preterdoloso é apenas uma das espécies de crime qualificado pelo resultado. Parcela da doutrina entende que para configurar crime preterdoloso não basta o dolo no antecedente e culpa no consequente, é necessário também que a lesão ocorra na mesma espécie e gênero do bem jurídico. Assim, lesão corporal seguida de morte é crime preterdoloso, mas roubo seguido de morte é apenas um crime qualificado pelo resultado, pois que a lesão ao bem jurídico no crime de roubo (patrimônio) não está dentro da esfera do bem jurídico lesionado com o resultado morte (pessoa).

  • e)

    (e) Não há, na Parte Geral do CP brasileiro, previsão de causa especial de diminuição de pena, sendo esta prevista apenas na Parte Especial desse mesmo código (FALSO).

    O art. 16 do CP prevê causa especial de diminuição de pena:

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

    Assim, juntamente com a previsão do art. 14, II, do CP (Tentativa), são as causas especiais de diminuição de pena previstas na parte geral do CP.


  • ALTERNATIVA B - INCORRETA

    FUNDAMENTO: "Na busca da pena máxima abstrata(norte do prazo prescricional em estudo), consideram-se as causas de aumento e de diminuição da pena, com exceção do concurso formal e do crime continuado. Nessas duas hipóteses, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente (CP, art. 119). Desprezam-se, em regra, as agravantes e atenuantes, levando-se em conta apenas a menoridade (65, I) e a senilidade (65,I), nos termos do que dispõe o art. 115 do CP". 

    FONTE: Rogério Sanches Cunha, Código Penal Comentado para Concursos, 2014:260. 




  • Eu acertei a questão por saber que crime impossível exclui tipicidade. Porém, realmente concordo com o Maurício. Não pode o examinador confundir causa especial de redução de pena (que incide sobre determinados grupos ou infrações penais específicas) com causas gerais de redução de pena. Vi muitas pessoas aqui citando apenas causas gerais de diminuição de pena. Arrependimento posterior, tentativa...aplicam-se à generalidade dos delitos. (OBS: arrependimento posterior não se aplica apenas a crimes contra patrimônio, mas também a crimes contra administração pública como o peculato doloso.)

    Então realmente foi uma atecnia do examinador que deve ter pego muita gente.

    Se alguém encontrar uma causa ESPECIAL  de pena na Parte Geral, por gentileza, postem aqui, pq eu desconheço.

    Talvez o erro da questão esteja ao final: ".... sendo esta prevista apenas na Parte Especial desse mesmo código. " Há centenas de causas especiais de redução de pena na legislação extravagante.

  • b) Para a realização do cálculo do prazo da prescrição da pena em abstrato, interessa o limite máximo da pena cominada no tipo penal respectivo, independentemente da existência de causas de aumento ou diminuição e de circunstâncias agravantes ou atenuantes.


    Segundo os ensinamentos do professor Cleber Masson:

    a) As circunstâncias judiciais não influenciam no cálculo da prescrição;

    b) Agravantes e atenuantes


    Em regra, as agravantes e atenuantes não influenciam  no cálculo da prescrição. Todavia, a atenuante de o réu ser maior de 70 anos na data da sentença ou menor de 21 anos na data do fato reduzem de metade os prazos prescricionais. Porquanto, a agravante da reincidência aumenta de 1/3 o prazo da prescrição da pretensão executória. 


    c) causas de aumento e diminuição de pena


    As causas de aumento e diminuição de pena são computadas nos prazos prescricionais. Nos casos de causa de aumento de pena incide aquela que mais aumente. Todavia, nos casos de causas de diminuição de pena, incide a que menos diminua. 

  • Muito bem explicado Ana Luisa e Willion! Obrigado!

  • Otávio Lyra, de qual fonte vc tira esse entendimento? Porque tenho um livro do Mirabetti que corrobora o que o Maurício Santos falou! Alguém me ajude!

  • Como ninguém falou atentamente para letra A...

    Crimes qualificados pelo resultado podem ser:

    1- dolosos qualificados por resultado mais grave doloso

    Ex: roubo doloso seguido de morte dolosa (admite tentativa)

    2- dolosos qualificados por resultado mais grave culposo (preterdoloso)

    Ex: roubo doloso seguido de morte culposa (não admite tentativa = salvo excepcionalmente para o elemento doloso inicial)

    3- culposos qualificados por resultado mais grave doloso

    Ex: lesão corporal culposa seguida de morte dolosa - agente causa acidente com lesão corporal culposa trânsito seguindo-se de omissão de socorro dolosa.

    4- culposo qualificado por resultado mais grave culposa

    Ex: lesão corporal culposa seguida de morte culposa da vítima

     

  • HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA.
    PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. COMPENSAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 COM A CAUSA DE AUMENTO DO INCISO VI DO ART. 40, AMBOS DA LEI N.º 11.343/2006.
    IMPOSSIBILIDADE.
     PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. SUPERVENIENTE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. PEDIDO PREJUDICADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA SUPERIOR A 04 ANOS.
    IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PREJUDICADA E, NO MAIS, PARCIALMENTE CONCEDIDA.
    1. A exasperação da pena-base restou suficientemente fundamentada, em razão da quantidade da droga apreendida, qual seja, 115 invólucros plásticos contendo cocaína.
    2. O art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 impõe ao Juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, tanto na fixação da pena-base, quanto na determinação do grau de redução da pena pela causa de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da nova Lei de Tóxicos.
    3. Não se mostra cabível a compensação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º,  com a causa de aumento do art. 40, inciso VI, ambos da Lei n.º 11.343/2006, pois é necessária a incidência da causa de diminuição para posterior aplicação da causa de aumento, consoante ordem estabelecida no art. 68 do Código Penal.
    4. Resta prejudicado o pedido de fixação de regime inicial menos gravoso do que o fechado, diante da notícia de que foi concedida ao Paciente progressão ao regime semiaberto, na execução da pena sub judice.
    5. Inviável a substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, em se considerando a pena aplicada ao Paciente (superior a 04 anos) e a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 44, incisos I e III, ambos do Código Penal.
    6. Ordem de habeas corpus parcialmente prejudicada e, no mais, parcialmente concedida, tão-somente para determinar que o Tribunal de origem profira nova individualização da pena, sem a compensação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, com a causa de aumento do art. 40, inciso VI, ambos da Lei n.º 11.343/2006, vedada a reformatio in pejus.
    (HC 252.084/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 25/11/2013)
     

  • A - Crime qualificado pelo resultado é gênero, do qual é espécie o crime preterdoloso. É dizer, o crime preterdoloso se caracteriza por ser um crime agravado ou qualificado pelo resultado, em que a a ação é dolosa, e o resultado é agravado pela culpa do agente (dolo + culpa).

     

    B - No cálculo da prescição em abstrato (PPPA), a pena máxima deve levar em conta as qualificadoras e causas de aumento e diminuição. Não se computam agravantes e atenuantes, tampouco circunstâncias judiciais.

     

    C - Ao que parece, não se admite a compensão entre causas de aumento e diminuição. Alguém pode dar mais detalhes?

     

    D - O crime impossível, por faltar-lhe o resultado, é causa excludente da tipicidade.

     

    E - Na parte geral do CP estão previstas causas gerais de diminuição e na parte especial do CP e legislação extravagante, causas especiais.

  • Gabarito: Alternativa "D"

    A natureza jurídica do Crime Impossível é de ser uma causa de exclusão da tipicidade.

    Erro das demais alternativas:

    a) nem todo delito qualificado pelo resultado é preterdoloso. Por exemplo, pegamos o crime de latrocínio (roubo qualificado pelo resultado morte) que pode ocorrer o resultado morte tanto a título de dolo (ex. o agente que subtraí os bens da vítima mediante emprego de violência desferindo vários tiros contra ela, a qual vem a óbito) ou pode ocorrer o resultado a título de culpa (ex. o agente praticando o crime de roubo agride a vítima com a intenção de apenas subtrair o bem, e no momento da ação a mesma cai e bate a cabeça vindo a óbito). Veja que o resultado no latrocínio pode se dar tanto a título de dolo, quanto a título de culpa. Vale ainda mencionar que o latrocínio somente admitirá tentativa quando não for preterdoloso.

     

    b) as causas de aumento e de diminuição de pena, sejam gerais ou especiais, incidem no prazo da prescrição da pretensão punitiva. Se a causa de aumento ou de diminuição têm limites variáveis, incide aquele que importa em maior aumento ou em menor diminuição, respectivamente. Vale lembrar que as agravantes e atenuantes genéricas não devem ingressar no cálculo do prazo da prescrição propriamente dita.

    c) conforme lição do professor Nucci, todas as causas de aumento e de diminuição da pena previstas na Parte Geral do CP devem ser aplicadas, sem possibilidade de compensação. Entretanto, as reconhecidas na Parte Especial podem concorrer entre si, admitindo compensação da seguinte forma: tratando-se de duas ou mais causas de aumento ou duas ou mais causas de diminuição, o juiz pode aplicar a mais ampla delas ou todas (art. 68, Parágrafo Único, CP).

    d) correta.

    e) existe sim causa de diminuição de pena prevista na parte geral do CP, p. ex. o arrependimento posterior (art. 16, CP).

  • D:" (...) A redação do art. 17 do CP causa confusão acerca da natureza jurídica do crime impossível transmitindo a impressão equivocada de tratar-se de causa de isenção de pena de crime tentado. Na verdade, o crime impossível é causa de exclusão da tipicidade, eis que o fato praticado pelo agente não se enquadra em nenhum tipo penal.". (CODIGO PENAL COMENTADO, MASSON, 2015, PÁG. 135).

  • Letra B. Lembrando que para o cálculo da prescrição da pretensão punitiva computam-se as causas de aumento e de diminução da pena, posto que podem ultrapassar o mínimo ou máximo das penas capituladas no tipo; sendo que circunstancias judiciais, agravantes e atenunates não entram no cálculo por não poderem ultrapassar os limites da pena. Contudo, embora possa o crime continuado exasperar a pena acima do limite, tal acréscimo não é levado em conta no cálculo da prescrição da pretensão punitiva por força da Súmula 497 do STF (Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.), com efeito, a doutrina e jurisprudência tem aplicado o verbete sumular acima para os casos de crimes formais também.

  • E esse povo pedindo venia no QC? HAHAHAHAHAAHA

  • GABARITO D 

    A teoria OBJETIVA TEMPERADA adotada pelo Brasil em relação ao crime impossível. Veja o que diz o art. 17 do CP:

    Art. 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

     

    Natureza jurídica do crime impossível: Trata-se de excludente de tipicidade.


     

    570/STJ - DIREITO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO INEFICAZ.

    Demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo e das munições apreendidas, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta do agente que detinha a posse do referido artefato e das aludidas munições de uso proibido, sem autorização e em desacordo com a determinação legal/regulamentar. Inicialmente, convém destacar que a Terceira Seção do STJ pacificou entendimento no sentido de que o tipo penal de posse ou porte ilegal de arma de fogo é delito de mera conduta ou de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de seu efetivo caráter ofensivo e, assim, desnecessária a realização de laudo pericial para atestar a potencialidade lesiva da arma de fogo ou da munição apreendida (EREsp 1.005.300-RS, DJe 19/12/2013). Contudo, se tiver sido realizado laudo técnico na arma de fogo e este tiver apontado a total ineficácia do artefato, descartando, por completo, a sua potencialidade lesiva e, ainda, consignado que as munições apreendidas estavam percutidas e deflagradas, a aplicação da jurisprudência supramencionada deve ser afastada. Isso porque, nos termos do que foi proferido no AgRg no HC 149.191-RS (Sexta Turma, DJe 17/5/2010), arma, para ser arma, há de ser eficaz; caso contrário, de arma não se cuida. Em outras palavras, uma arma desmuniciada em conjunto com munição torna-se apta a realizar disparos; entretanto, uma arma ineficaz, danificada, quebrada, em contato com munição, não poderá produzir disparos, não passando, portanto, de um mero pedaço de metal. Registre-se que a particularidade da ineficácia da arma (e das munições) não se confunde, à toda evidência, com o caso de arma sem munição. A par disso, verifica-se que, à luz do Direito Penal do fato e da culpa, iluminado pelo princípio da ofensividade, não há afetação do bem jurídico denominado incolumidade pública que, segundo a doutrina,(...) conclui-se que arma de fogo pressupõe artefato destinado e capaz de ferir ou matar, de maneira que deve ser reconhecida a atipicidade da conduta de possuir munições deflagradas e percutidas, bem como arma de fogo inapta a disparar, ante a ausência de potencialidade lesiva, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio. REsp 1.451.397-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/9/2015, DJe 1º/10/2015. 6ª Turma.

     

  • Esse comentário foi do LUCAS o único que conseguiu realmente matar a questão !!!!!!!!!!!!!!

    Se alguém encontrar uma causa ESPECIAL de pena na Parte Geral, por gentileza, postem aqui, pq eu desconheço.

    Talvez o erro da questão esteja ao final: ".... sendo esta prevista apenas na Parte Especial desse mesmo código. 

    " Há centenas de causas especiais de redução de pena na legislação extravagante.

    Muito bom parceiro !!!!!!!!!!!!!!

  • LETRA D

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  • Concursos de causas de aumento e/ou de diminuição de pena:

    Duas ou mais causas de aumento da parte especial: prevalecerá a que mais aumentar;

    Duas ou mais causas de diminuição da parte especial: prevalecerá a que mais diminuir;

    Duas ou mais causas de aumento ou de diminuição da parte geral: aplicam-se todas;

    Duas ou mais causas de aumento ou de diminuição das partes geral e especial: aplicam-se todas, primeiramente as da parte especial.

    Fonte: meu caderno de cursinho.

  • Crime impossível ou tentativa inidônea

    Ineficácia absoluta do meio

    •Absoluta impropriedade do objeto

    •Não se pune tentativa

    •Causa de exclusão da tipicidade

  • LETRA E:

    Pegadinha ao dizer que as causas especiais estão contidas apenas na parte especial do Código Penal, ignorando as causas de diminuição contidas na legislação especial.

    E) Não há, na Parte Geral do CP brasileiro, previsão de causa especial de diminuição de pena, sendo esta prevista apenas na Parte Especial desse mesmo código.

    "(...). As causas de aumento e de diminuição da pena dividem-se em genéricas, quando definidas na Parte Geral do CP, e específicas, se contidas na sua Parte Especial ou na legislação extravagante." (MASSON, Cleber. CÓDIGO PENAL COMENTADO. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. p. 372). (grifos no original)

     

    "As causas de aumento ou de diminuição de pena, também chamadas de majorantes ou minorantes, são fatores de elevação ou de redução, a serem também observados no cálculo da pena definitiva, em quantidade fixa (v.g., 'o dobro', 'a metade' etc.) ou em patamar variável (v.g., 'de um a dois terços' etc.).

    No Código, elas estão presentes tanto na Parte Geral (arts. 14, II, 16, 24, § 2º, 26, parágrafo único, 28, II, § 2º; 70, 71) como na Parte Especial (arts. 121, §§ 1º e 4º, 129, §§ 4º e 7º, 155, § 2º, 157, § 2º; 226, 234-A etc.). Podem, ainda, estar previstas na legislação especial, como ocorre, v.g., com o art. 9º, da Lei nº 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos) ou com a colaboração premiada (art. 4º, da Lei nº 12.850/2013)

    Fonte: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/a-doutrina-na-pratica/causas-de-diminuicao-e-de-aumento-de-pena/introducao

  • A natureza jurídica do Crime Impossível é de ser uma causa de exclusão da tipicidade.

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ID
1063981
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEGESP-AL
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca de crimes contra a administração pública, crimes hediondos e crimes contra a pessoa.

Considere que uma mulher, logo após o parto, sob a influência do estado puerperal, estrangule seu próprio filho e acredite tê-lo matado. Entretanto, o laudo pericial constatou que, antes da ação da mãe, a criança já estava morta em decorrência de parada cardíaca. Nessa situação, a mãe responderá pelo crime de homicídio, com a atenuante de ter agido sob a influência do estado puerperal.

Alternativas
Comentários
  • "IMPOSSÍVEL MATAR O MORTO..."


    Tentativa inidônea ou crime impossível (art.17 do CP) – não se pune a tentativa quando por absoluta impropriedade do objeto ou absoluta ineficácia do meio é impossível consumar-se a infração.

    Pelo objeto – Ex: matar o morto; Aborto em mulher não grávida Pelo meio – Ex: matar alguém a tiros, sem possuir para tanto nenhuma munição.

  • Quando 3º mata, com [b]mera instigação da mãe em estado puerperal = homicídio pro 3º, e infanticídio (partícipe) pra mãe[/b]



    Quando a mãe, em estado puerperal, mata filho com o simples auxíliode = Infanticídio pros 2 (autoria e participação)



    Quando a mãe, em estado puerperal, mata filho juntamente com 3º = Infanticídio pros 2 (autoria e coautoria)...


  • Caso de crime impossivel . Segundo art 17 do Codigo Penal nao se pune a tentativa quando , por ineficacia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, e impossivel consumar se o crime.

  • Crime Impossível (matar quem já estava morto, no caso), sendo que a mãe não responderá por nada.

  • Trata -se de crime impossível,previsto no artigo 17,CP é aquele em que há ineficácia absoluta do meio ou impropriedade absoluta do objeto. É denominado impossível porque  ação do agente jamais poderá gerar a consumação do crime. conforme explica Emerson Castelo Branco, 2014.

    Por impropriedade absoluta do objeto. Exemplo: atirar contra a pessoa morta.


  • O crime é impossível. Se a criança estivesse viva ainda sim seria infanticídio e não homicídio

  • Trata-se de instituto insculpido em nosso código penal, mais precisamente, no art. 17, qual seja, crime impossível. A análise da questão nos remete a um dos casos em que verificamos o referido instituto, é dizer, impropriedade absoluta do objeto. Resta-nos claro que na situação descrita a conduta foi dirigida ao fim morte, porém por impropriedade absoluta do objeto - criança já morta - o fato se torna impunível. A outra ocasião que pode se verificar a presença do instituto é quando identificamos a ineficácia absoluta do meio. É, ainda, salutar ressaltar que o instituto pode ser tratado como tentativa inidônea ou quase-crime.

  • Opção correta: Errado. 

  • Matar morto é o quê? NADA!!! IMPOSSÌVEL

  • trata de crime impossivel.


  • Seria caso de crime impossivel
  • Se a criança já estava morta, há crime impossível por absoluta impropriedade do objeto. Não havia mas ali um bem jurídico para ser lesado.

  • Esta caracterizado crime impossível, pois não havia um bem jurídico a ser protegido.

  • crime impossível por absoluta impropriedade do objeto

  • ERRADO. É caso de crime impossível por impropriedade absoluta do objeto. A criança não tinha mais vida, ou seja, não havia mais bem jurídico a ser protegido naquele momento. CP adotou a teoria objetiva temperada, totalmente aplicável ao caso.

  • DIRETO AO PONTO.

    VAMOS AS NOMENCLATURAS, ACRESCENTEM SE FOR O CASO.

    Trata-se de Crime Oco; Tentativa inidônea; quase crime. por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto. No caso porque o objeto do crime que se desejou já não estava mais sujeito ao crime pretendido, haja vista já estar morto.

  • Ineficácia absoluta do objeto... "Alguém já matou cadáverer?" eu acho q não né kkkk

  • Trata-se de crime impossivel pela absoluta impropriedade do objeto. Art. 17 do Código Penal. 

  • Crime Impossível. Caso a criança estive viva quando a genitora praticaria infanticídio.
  • CRIME IMPOSSÍVEL. Não se pode responder por um delito sem que esse tenha sido consumado ou ao menos tentado, no caso acima há absoluta impropriedade do meio.

  • ERRADA! Trata-se de crime impossível, por absoluta impropriedade do objeto. Além do mais, a questão fala expressamente que a mãe estava SOB INFLUÊNCIA DO ESTADO PUERPERAL, com isso, quis matar o seu filho, sendo o seu dolo de infanticídio.

  • Crime impossivel

  • Não dá pra matar cadáver. CRIME IMPOSSÍVEL

  • Nessa situação houve uma quebra do nexo causal em que a mãe não responderá por crime algum, ou seja, o fato é atípico por ineficácia absoluta do objeto (art.17 crime impossível).

  • Se a mãe tivesse matado a criança no parto ou logo após sobre efeito de estado puerperal teria cometido o crime de Infanticídio.

    Como a criança já nasceu morta (neonato) não há o que se falar em crime, pois não existe mais o bem tutelado!

     

    Para fixar: Infanticídio:

    > crime próprio (e não de mão própria, pois pode ser cometido pelo pai - exemplo, desde que a idéia nao seja dele, pois as elementares do crime se comunicam com 3º quando tem ciência. Caso o pai é que desse a idéia seria homício).

    > cometido pela mãe

    > durante ou logo após o parto

    > estado puerperal

    > se matar filho de outro, responde como se tivesse matado o seu (aberratio ictus)

     

    GAB: E

  • crime impossível.

  • crime impossivel por ineficacia absoluta do objeto #AVANTEPRF

  • PEGADINHA DO MALANDROOOO KKK 

    E CRIME IMPOSSIVEL 

  • Crime IMPOSSÍVEL 

  • Art. 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, ou seja, não se mata que já estava morto. Pegadinha mesmo k k k'.

  • entativa inidônea ou crime impossível (art.17 do CP) – não se pune a tentativa quando por absoluta impropriedade do objeto ou absoluta ineficácia do meio é impossível consumar-se a infração.

  • 31 pessoas comentando a mesma bosta. André leal comentou algo importante. Se a mãe achando que matou o filho e ele estiver vivo ainda sim responderia por infanticídio. 

     

    Ao invés de comentar igual ao colega, pq não tenta complementar a resposta ?

     

    Abrass

  • Errada.

     

    Apenas um complemento que acho importante:

     

    Acredito que nesse caso se encaixa a Concausa Independente Absoluta Pré-Existente: onde a causa (ou concausa) não está na linha de desdobramento da conduta, logo há o rompimento do nexo causal.

     

    Ex.: "A" vai matar "B" e enfia uma faca no peito dele, mas "B" já tinha tomado veneno antes e morre por causa do veneno.

             Entã, a conduta é a facada, mas a concausa é o envenenamento. Logo, "A" responde por tentativa de homicídio e não homicídio, porque houve o rompimento do nexo causal.

     

    Se falei alguma besteira, por favor me avisa!

     

    Jesus no controle, sempre! 

  • ....

    ITEM – ERRADO - No caso vertente, houve uma tentativa inidônea. Nesse sentido,  o professor Guilherme Souza Nucci (in Manual de direito penal. 10 Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014. p.328):

     

     

     

    Conceito e natureza jurídica

     

     

    Também conhecido por tentativa inidônea, impossível, inútil, inadequada ou quase crime, é a tentativa não punível, porque o agente se vale de meios absolutamente ineficazes ou volta-se contra objetos absolutamente impróprios, tornando impossível a consumação do crime (art. 17, CP). Trata-se de uma autêntica “carência de tipo”, nas palavras de Aníbal Bruno (Sobre o tipo no direito penal, p. 56). Exemplos: atirar, para matar, contra um cadáver (objeto absolutamente impróprio) ou atirar, para matar, com uma arma descarregada (meio absolutamente ineficaz).(Grifamos)

  • Cícero PRF/PF, seu raciocínio foi plausível. Mas, no caso em tela, trata-se de crime impossível.
    Art. 17 do CP, a absoluta impropriedade do objeto impossibilita a consumação do crime. "Matar" alguém que já está morto.

  • CUIDA-SE DE CRIME IMPOSSÍVE - POR ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO OBJETO. ART. 17 DO CP/40.

  • CRIME IMPOSSÍVEL por ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO OBJETO 

    Código Penal - Art. 17 

    "Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime."

     

    (((We shall never surrender)))

  • Boa tarde!!

    Causas ABSOLUTAMENTE independentes:

    --PREEXISTENTE:Existe ANTES da conduta ser praticada e atua independentemente de seu cometimento de maneira que com ou sem ação o resultado ocorreria.

    EX:A aguarda B sair de casa para atirar nele.A atira e B morre.Causa da morte envenenamento ocorrido anteriormente.B estava com depressão e tomou veneno.

    CONSEQUÊNCIAS:ROMPE o NEXO CAUSAL e o agente somente responde pelos atos até então praticados.

    Bons estudos!

  • Não tem como matar um morto, logo, crime impossível.

  • Impossible crime!

  • Crime impossível. É impossível matar um cadáver.

     

  • Vai matar quem já ta morto? Tá doido? Tá na pedra?

  • É COMO A COLEGA 'ANDRÓID 18" DISSE AÍ, MATAR ALGUÉM QUE JÁ ESTÁ MORTO, CADAVER, SENDO IMPOSSÍVEL ESSA REALIZAÇÃO.

    ART. 17, CP - CRIME IMPOSSIVEL.

  • seria infanticídio e não homicidio, pelo fato de ter constatado que ja havia tido a morte nao descaracteriza a intenção da mãe, porém não seria homincídio e sim INFANTICIDIO!!!

  • Crime impossível por absoluta impropriedade do objeto.

  • Que é crime impossível qualquer pessoa consegue concluir.

    Minha dúvida é ->  infanticídio cabe tentativa ?

     

  • Falso, trata-se de crime impossível – art.17, CP. É impossível consumar-se o crime por absoluta impropriedade do objeto, assim, não se pune a tentativa. Mas, diante da possibilidade de configuração ela responderia por infanticídio, por atentar contra a vida de seu filho, estando sob a influência de estado puerperal.

  • Guilherme Pires,

     

    Positivo cabe tentativa. Observe o núcleo verbal 'Matar' é o mesmo do 121, ambos são crimes materiais, que exigem resultado naturalístico, logo, se esse não ocorre, estar-se-á diante da forma tentada do 123.

  • Pra morrer e preciso tá vivo.... Ninguém mata um morto!
  • Nossa, pura falta de atenção minha.

    fui direto no  art. 212 do cp ( vilipêndio a cadáver ).....

     

    Meu Deus, Oremos !!

     

    #seguefluxo 

  • Crime impossível

  • ERRADO

     

    Crime impossível > absoluta impropriedade do objeto

  • Que louco, em vez de seguir pelo raciocínio da maioria e pensar em crime impossível, considerei a existência de concausa absolutamente independente preexistente...kkk errada do mesmo jeito

     

  • Crime impossível = Tentativa inidônea = Quase crime

     

    >>> POR INEFICÁCIA ABSOLUTA DO OBJETO

  • Lembrando que  estado puerperal  NÃO é atenuante...

  • crime impossível.

  • 2 Erros

    - Será crime impossível em decorrência da ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO OBJETO.

    - Não há atenuantes no crime de infanticídio.

  • Não tem como matar o que já esta morto, crime impossivel..

  • CP Art.17 - Crime Impossível


    Não se mata quem já está morto !

  • CRIME IMPOSSÍVEL.

  • Art 123. Matar sob a influência de estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após. (Infanticídio)


    Contudo, não há fato típico, pois a criança já havia falecido devido à parada cardíaca.

  • Gravem o final do artigo= Crime IMPOSSÍVEL é quando é IMPOSSÍVEL consumar o crime!

    como matar alguém que já está morto?

  • Há 2 erros na questão.

    A mãe RESPONDERIA POR INFANTICÍDIO (ART.123) e não por homicídio (art.121). Há CRIME IMPOSSÍVEL, seu filho já estava morto;
  • Crime impossível.

     

    É o mesmo exemplo clássico do agente que tenta matar a vítima com arma de brinquedo ou de verdade sem munição.

  • Trata-se de crime impossível pela impropriedade absoluta do objeto!! :)

  • CRIME IMPOSSÍVEL...

  • Para quem estiver pensando "Ah! Mas a intenção dela era matar". Indiferente..., o direito penal brasileiro não se preocupa com a intenção, mas sim com o fato!

  • "missão impossível"

  • IMPROPRIEDADE ABSOLUTA DO OBJETO !

  • fato atípico

  • CRIME IMPOSSIVEL POR IMPROPRIEDADE ABSOLUTA DO OBJETO !

  • Causas absolutamente independente preexistentes.

    crime impossível

  • Eu marquei a assertiva como errada, apenas pq deduzi que ela responderia por infanticídio e não homicídio, entretanto, vendo a colocação dos colegas, a explicação que há uma improbidade absoluta de objeto está muito bem colocada. Afinal, não ha como a mãe matar a criança uma vez que ela ja estava morta. O direito penal, não pune a intenção de matar e sim, o ato em si.

  • CRIME IMPOSSÍVEL

  • CRIME IMPOSSÍVEL... 

    MATAR ALGUÉM QUE JÁ ESTEJA MORTO. 

  • CRIME IMPOSSÍVEL...

  • Crime impossível, Art. 17

  • CRIME IMPOSSIVEL - como matar alguém que já está morto ?

    Ineficácia absoluta do meio

    impropriedade absoluta do objeto

  • crime impossível

  • Errado.

    Art. 17 – Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime (Redação dada pela Lei n. 7.209, de 11.7.1984).

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Art. 17 – Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime 

    Vai matar o Morto ? .. Crime Impossível

    Gabarito Errado .

  • Crime impossível por impropriedade absoluta do objeto.

  • Crime de homicídio: Matar alguém.

    Não se pode matar o que não tem vida.

  • Art 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
  • A criança já estava morta = crime impossível (por absoluta impropriedade do objeto)

    Complementando: 
    O ato foi perpetrado logo após o parto e sob a influência do estado puerperal. Logo, se a criança estivesse viva, seria um caso
    de infanticídio, e não de homicídio, como afirma a questão.
     

  • IMPOSSIBLE

  • ERRADO.

    Crime impossível por absoluta impropriedade do objeto. Não há como matar quem já está morto.

  • Crime impossível !

  • Errado. Neste caso , temos crime impossível por absoluto impropriedade do objeto

  • gabarito errado

    crime impossivel

  • Nesse caso seria crime impossível. E ainda assim, se a criança estivesse viva seria infanticídio, e não homicídio, como diz a questão.

  • "não se pode matar quem já está morto".

    gabarito: ERRADO

  • CRIME IMPOSSÍVEL

    O RESULTADO PARA A CONDUTA PRATICADA É IMPOSSÍVEL

  • gabarito errado

    crime impossivel

  • gabarito errado

    crime impossivel

  • GAB ERRADO.

    Nesse caso, é CRIME IMPOSSÍVEL.

  • objeto está impróprio - >fato atípico

  • Crime impossível
  • CRIME IMPOSSÍVEL por IMPROPRIEDADE ABSOLUTA DO OBJETO MATERIAL, ou seja, não é possível matar quem já está morto.

    Rumo à PC-DF.

  • GAB.: ERRADO

    ART. 17, CP, configura-se crime impossível. Haverá absoluta impropriedade do objeto se tenta praticar um homicídio contra alguém que está morto.

    Não há crime algum, não pune sequer a tentativa.

  • Consuma-se o crime quando a mãe EFETIVAMENTE mata o filho nascido ou nascente. Neste caso, se a vítima for NATIMORTO não restará tipificada a conduta, por absoluta impropriedade do objeto (crime impossível).

  • Gabarito: errado.

    Crime impossível por absoluta impropriedade do objeto - fato atípico.

  • A questão está errada. Primeiro, se a mãe fosse responder o delito seria infanticídio, entretanto, pelo instituto do crime impossível, não haverá crime, uma vez que a criança já estava morta no momento da conduta.

  • Art. 123 - Infanticídio

    -> Matar sob a influência do estado puerperal, próprio filho durante ou logo após o parto

    Estado Puerperal (Alteração Hormonal) : é obrigatório (Depende dele para configurar o crime)

    Crime Impossível : Se comprovada morte do filho antes da conduta do crime

    Homicídio Privilegiado: O estado puerperal gera semi-imputabilidade na mãe

    Mãe Mata = Autora

    Terceiro Mata = Homicídio

    Terceiro Ajuda = Partícipe / Coator

  • Crime Impossível (matar morto)

  • Crime impossível!!

    deus afogado (GoT): "O que está morto não pode morrer"

  • Corresponde a crime impossível, logo a mão não responderá por nada.

  • Quase crime .

  • Primeiramente, trata-se de crime impossível por absoluta impropriedade do objeto. Retirando-se assim, a tipicidade da conduta. (fato atípico)

    Supondo que, caso a criança não estivesse morta, a mãe não responderia por crime de homícidio, mas sim por crime por crime de infanticídio previsto no art. 123, que prevê pena de detenção de 2 a 6 anos.

    Entre no grupo de estudos: t.me/dicasdaritmo

  • Gabarito: ERRADO

    Trata-se de crime impossível (art.17 do CP) – não se pune a tentativa quando por absoluta impropriedade do objeto ou absoluta ineficácia do meio é impossível consumar-se a infração.

    "Impossível matar o morto".

  • CRIME IMPOSSIVEL

  • Infanticídio (Art. 123) - Crime impossível 

    Considere que uma mulher, logo após o parto, sob a influência do estado puerperal, estrangule seu próprio filho e acredite tê-lo matado. Entretanto, o laudo pericial constatou que, antes da ação da mãe, a criança já estava morta em decorrência de parada cardíaca. Nessa situação, a mãe responderá pelo crime de homicídio, com a atenuante de ter agido sob a influência do estado puerperal

    ERRADO 

    A mãe não cometeu o crime, pois a ação dela não teve eficácia alguma ou contribuição para o resultado morte que já fora atingido anteriormente, por causas exteriores à agente. Não se amolda ao tipo penal de infanticídio. 

    --> Pega a lógica: Se é mãe + estado puerperal + mata o filho + durante o parto ou logo após = infanticídio (Art. 123) e não homicídio (Art. 121)Se não matou, então não pode ser enquadrado em infanticídio e muito menos em homicídio. 

    Artigo 123. Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois transforma o sonho em realidade." 

  • Crime impossível pela absoluta impropriedade do objeto.

    Se não vencer pelo talento, vença pelo esforço.

    Avante!!

  • Crime Impossível

  • crime impossível.

  • Errada

    Art17°- Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

  • crime impossível ❤
  • Crime impossível por absoluta impropriedade do objeto.

  • CRIME IMPOSSÍVEL !

  • Crime Impossível

    Ineficácia Absoluta do meio

    Impropriedade Absoluta do objeto

  • Dois erros na questão: 1º em afirmar que seria seria homicido quando na verdade é um crime impossível. O segundo, mesmo que a criança estivesse viva, não seria homicidio, seria INFANTICIDIO por ela estar sob influência do estado puerperal.

  • ERRADO

     Crime impossível 

           Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Exs: matar o morto;

    aborto em mulher não grávida;

    pelo meio – Ex: matar alguém a tiros, sem possuir para tanto nenhuma munição.

  • Não é The Walking Dead pra matar morto não!!!!

  • ERRADO.

    Crime impossível!

  • ERRADO .

    CRIME IMPOSSÍVEL

  • Não tem como matar alguém que já está morto! CRIME IMPOSSÍVEL

  • Primeiro Erro: Crime Impossível por Absoluta Impropriedade do Objeto.

    Segundo Erro: Se houvesse algum crime, não seria homicídio, mas sim Infanticídio.

  • "What is dead may never die" - Greyjoy.

  • (crime impossível ) Art. 17 – Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime

    -Jesus Cristo é o mesmo, ontem, e hoje, e eternamente.

    2021 é ano da sua vitória!

  • Crime Impossível, pois se caracteriza à absoluta impropriedade do meio.

    Como matar a criança que já estava morta em decorrência de parada cardíaca?

  • GAB: ERRADO

    CRIME IMPOSSÍVEL

  • A criança já estava morta, caracteriza-se como CRIME IMPOSSÍVEL por absoluta impropriedade do objeto.

    Gabarito: ERRADO.

  • Crime impossível por impropriedade absoluta do objeto material do crime (a criança já estava morta).

  • Crime impossível

    CP, art. 17. Não se pune tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Objeto: ex: cadáver.

    Meio: ex: arma de brinquedo

  • Crime impossível

  • VOU JOGAR CINUCA COM UMA CORDA KKKKKKKKK

    CRIME IMPOSSIVEL

  • Configura crime Impossível por absoluta impropriedade do objeto.

  • CRIME IMPOSSÍVEL

    PMAL 2021

  • " Questão que cobra muito mais o conhecimento da parte geral do que da parte especial, mas

    que agrega muito em nosso aprendizado. Veja que a criança já estava morta, o que causará o

    chamado crime impossível por absoluta impropriedade do objeto. Nesse sentido, a mãe não

    responderá criminalmente.

    A título de aprendizado, note que que o ato foi perpetrado logo após o parto e sob a influência

    do estado puerperal. Logo, se a criança estivesse viva, seria um caso de infanticídio, e não de

    homicídio, como afirma a questão."

    Douglas Vargas, professor do grancursos. PDF Crimes contra a vida, parte 01, página 41.

  • Considere que uma mulher, logo após o parto, sob a influência do estado puerperal, estrangule seu próprio filho e acredite tê-lo matado. Entretanto, o laudo pericial constatou que, antes da ação da mãe, a criança já estava morta em decorrência de parada cardíaca( crime impossível)

    . Nessa situação, a mãe responderá( mãe não responderá por nada) pelo crime de homicídio, com a atenuante de ter agido sob a influência do estado puerperal.( se caso ela respondesse seria por infanticídio )

    respondendo a questão com a própria questão

  • Estará configurado CRIME IMPOSSÍVEL, pois não se pode matar quem já estar morto.

  • GABARITO : ERRADO

    CRIME IMPOSSÍVEL !

  • Crime impossível e tbm não seria homicídio e sim  infanticídio

  • GAB: E

    • Crime Impossível

    Ineficácia Absoluta do meio;

    Impropriedade Absoluta do objeto.

  • Não pode matar alguém que já morreu

  • Errado.

    A criança já estava morta, o que causará o chamado crime impossível por absoluta impropriedade do objeto. Nesse sentido, a mãe não responderá criminalmente. O ato foi perpetrado logo após o parto e sob a influência do estado puerperal. Logo, se a criança estivesse viva, seria um caso de infanticídio, e não de homicídio

  • Crime impossível, veja:

    Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime

  • Delito putativo por erro de tipo = espécie de crime impossível.


ID
1064449
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos institutos da desistência voluntária, do arrependimento eficaz, do arrependimento posterior e do crime impossível, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Jurava que a A era tentativa

  • Questão muito mal elaborada, porque não diz que o agente desistiu, diz apenas que ele "foi induzido a desistir", o que não quer dizer necessariamente que ele desistiu. Tudo bem que no final da frase diz que "sem as quais teria ele consumado a infração penal" Exigindo portanto, atenção na questão por inteira. Acho que o que eles queriam, era mostrar que desistência não precisa necessariamente  ser espontânea e  sim voluntária.

  • Nao é desistência espontânea,  e sim voluntária.  O fato de ele ter sido induzido nao retira o caráter voluntário. 



  • INDUZIDO (levado a agir de determinada forma) em razao das CIRCUNSTANCIAS externas. Quer dizer que se acabarem as balas do revolver, mas ainda tivesse o agente a vontade de matar, ele seria beneficiado pela desistencia voluntaria? O fato de o revolver ter esgotado as municoes (circunstancia externa) o induziram a cessar a agressao. É isso? CLARO QUE NAO! Questao muito mal elaborada......

  • Se isso for desistência voluntária, então não sei mais nada... A questão deixa claro que se não fosse pela influência externa ele teria consumado o delito. Então será desistência voluntária quando a pessoa desiste do furto quando soa o alarme ou quando chega a polícia, ou desiste de consumar o homicídio quando termina as balas do revólver, como ono exemplo do colega...

  • Todos sabemos que não é necessário que seja espontânea, mas dizer, como definição, que a desistência voluntária ocorre quando se desiste da execução criminosa por circunstâncias externas é uma impropriedade jurídica teratológica.

  • A desistência voluntária consiste no abandono voluntário da prática delitiva pelo agente. Cessa a fase executória da conduta e o resultado inicialmente desejado não ocorre em razão da desistência voluntária do agente. Ressalte-se que a desistência tem que ser voluntária, ou seja, por razões próprias o sujeito abandona a prática delitiva. Nada impede que um amigo ou terceiro o convença a abandonar seu intento inicial.

    LFG - Professor LUIZ FLÁVIO GOMES

  • a) Configura-se a desistência voluntária caso o agente seja induzido a desistir no prosseguimento da execução criminosa por circunstâncias externas, sem as quais teria ele consumado a infração penal. 

    CORRETA. Justificarei.

    Muitos candidatos julgaram tal acertiva errada, por suporem tratar-se de uma " tentativa". Ocorre que na tentativa não há desistência por parte do agente.

    A questão fala em "agente seja induzido a desistir no prosseguimento da execução ", logo, existiu desistência em meio a execução, configurando-se clara e nitidamente a desistência voluntária. Percebam que o instituto da desistência voluntária, assim como o arrependimento posterior, não requer a espontaneidade no arrependimento do agente. Por exemplo: A está com seu amigo B, e resolve matar seu inimigo C.  A dispara o primeiro tiro em C, quando B lhe diz: " não faça isso meu amigo, você está jogando fora sua vida". Nesse momento, A desiste, evitando o resultado. Nesse caso, A responderá apenas pelos atos já praticados, como diz acertadamente o código.

    Espero ter ajudado.

    Me adicionem como amigo.




  • Típica questão em que se deve buscar a alternativa mais certa ou menos pior. De fato, a alternativa A está equivocada, mas dentre todas, é a menos pior. Quando se trata de circunstância externa, ela pode ser subjetiva ou objetiva. Subjetiva seria aquela que retira a espontaneidade do agente, mas não a voluntariedade, tendo como exemplo a súplica da esposa da vítima para que o agente não mate seu marido. Não afasta o reconhecimento da desistência voluntária. Há ainda a objetiva, esta sim retira a voluntariedade do agente e afasta a aplicação do instituto.  Seria exemplo, no crime de furto, o  alarme disparar, a luz da casa ascender ou até mesmo a chegada da polícia.  


    • a) Configura-se a desistência voluntária caso o agente seja induzido a desistir no prosseguimento da execução criminosa por circunstâncias externas, sem as quais teria ele consumado a infração penal. (correta, apesar de mal elaborada).

    •  b) Nos termos da teoria subjetiva, para a configuração do crime impossível, é necessário que o meio ou o objeto sejam ineficazes ou impróprios para a configuração da tentativa. 
    • HÁ 3 (TRÊS) TEORIAS QUE EXPLICAM O CRIME IMPOSSÍVEL:

      1. TEORIA SUBJETIVA:

      Preocupa-se com a “INTENÇÃO” do agente, independente da ineficácia/inidoneidade absoluta ou relativa do meio e/ou ineficácia absoluta ou relativa do objeto à prática criminosa. Ou seja, se o sujeito ativo quis praticar o crime, pouco importa se ele iria chegar ao resultado pretendido. Analisa-se o dolo, SEMPRE HAVERÁ TENTATIVA!
      2. TEORIA SINTOMÁTICA: 
      Preocupa-se com a “PERICULOSIDADE” do agente. É necessário adotar as medidas de seguranças, se comprovada no caso concreto. Independente da ineficácia/inidoneidade absoluta ou relativa do meio e/ou ineficácia absoluta ou relativa do objeto à prática criminosa. Se o sujeito ativo demonstrou periculosidade, é caso de medida de segurança e não hipótese de crime impossível.
      3. TEORIA OBJETIVA: 
      3. A) TEORIA OBJETIVA PURA: Haverá sempre crime impossível, seja pela inidoneidade absoluta ou relativa;
      3. B) TEORIA OBJETIVA TEMPERADA ou INTERMEDIÁRIA: Haverá sempre crime impossível, na hipótese de inidoneidade “ABSOLUTA” (ineficácia e/ou impropriedade). 
      Teoria adotada no sistema jurídico brasileiro.
      EX.1: Se o agente estiver utilizando uma arma de fogo desmuniciada, jamais conseguirá consumar o crime de homicídio (Art. 121 CP), pela INEFICÁCIA “ABSOLUTA” DO MEIO UTILIZADO à consumação. É hipótese de crime impossível;
      EX.2: Se o agente estiver utilizando uma arma de fogo desmuniciada, para praticar um crime de roubo/assalto (Art. 157 CP); observe que é um meio relativamente ineficaz, haverá no mínimo “a tentativa”.
      Resumindo:
      * Se for caso de ineficácia e/ou impropriedade ABSOLUTA = CRIME IMPOSSÍVEL;
      * Se for caso de ineficácia e/ou impropriedade RELATIVA = TENTATIVA  ( Fonte: Portal Jurídico)


    •  c) Conforme a teoria objetiva pura, o agente deve responder pela tentativa se o meio ou o objeto são absolutamente inidôneos para que se alcance o resultado cogitado.- teoria objetiva temperada
    •  d) Nos termos da lei, em se tratando do crime de furto qualificado pela destruição ou rompimento do obstáculo, não é possível a aplicação do instituto do arrependimento posterior.- a violência é contra a pessoa e não contra a coisa.
    •  e) Configura-se a tentativa inadequada, nos termos da teoria objetiva matizada, no caso de o agente agir com vontade de praticar a infração penal, não importando se o meio ou o objeto são impróprios.- o meio ou objeto devem ser impróprios. 


  • GABARITO: A

    a) Configura-se a desistência voluntária caso o agente seja induzido a desistir no prosseguimento da execução criminosa por circunstâncias externas, sem as quais teria ele consumado a infração penal. 

    - CERTO. A lei penal não exige que a desistência voluntária seja, também, espontânea, ou seja, não importa se a ideia de desistir no prosseguimento da execução criminosa partiu do próprio agente, ou se ele foi induzido por circunstâncias externas. EXEMPLO: Safadão prestes a dar o tiro fatal em Pilantrão, vê o pai deste suplicando-lhe, incessantemente, pela vida de seu filho. Comovido, Safadão decide desistir de prosseguir na execução. Ora, neste exemplo verifica-se que Safadão foi induzindo a desistir no prosseguimento da execução criminosa por circunstâncias externas, sem as quais teria ele consumado a infração penal (posso, mas não quero).....Diferentemente seria a situação em que o pai de Pilantrão apontasse uma ak-47 na cabeça de Safadão, aí não se poderia falar em desistência voluntária (quero, mas não posso)

    b) Nos termos da teoria subjetiva, para a configuração do crime impossível, é necessário que o meio ou o objeto sejam ineficazes ou impróprios para a configuração da tentativa.

    - ERRADO. Para a teoria subjetiva o agente é punido pela sua intenção delituosa, não importando se o meio ou objeto são absolutamente ou relativamente ineficazes ou improprios.

    c) Conforme a teoria objetiva pura, o agente deve responder pela tentativa se o meio ou o objeto são absolutamente inidôneos para que se alcance o resultado cogitado.

    - ERRADO. Para a teoria objetiva pura, não importa se o meio ou objeto eram absolutamente ou relativamente inidôneos para que se pudesse chegar ao resultado pretendido pelo agente, uma vez que em nenhuma dessas hipóteses ele responderá pela tentativa.

    d) Nos termos da lei, em se tratando do crime de furto qualificado pela destruição ou rompimento do obstáculo, não é possível a aplicação do instituto do arrependimento posterior.

    -ERRADO. É perfeitamente cabível, nos termos do art 16, CP.

    e) Configura-se a tentativa inadequada, nos termos da teoria objetiva matizada, no caso de o agente agir com vontade de praticar a infração penal, não importando se o meio ou o objeto são impróprios.

    -ERRADO. Para a teoria objetiva temperada(matizada), importa em saber, para configurar-se crime impossível(tentativa inadequada), se o meio ou objeto são impróprios absolutamente, pois de acordo com a dita teoria serão puníveis os atos praticados pelo agente quando o meio ou objeto forem relativamente eficazes ou impróprios. 


    Be patiente, believe in yourself

  • a) Fatores externos, isso quer dizer que ele parou porque seria pego, e não porque alguém pediu, quiseram confundir voluntariedade com circustancias alheias à vontade do agente! 

  • tbm acho que a questao esta de forma errada

  • Realmente, a meu ver, a questão deveria ter sido anulada. De acordo com a doutrina de Rogério Sanches, a desistência deve ser voluntária (ainda que não espontânea). Admite interferência SUBJETIVA externa. A desistência voluntária é sugerida ao agente e este a assimila prontamente (influência externa de outra pessoa). Não configura desistência voluntária a influência OBJETIVA externa (tudo o que não parte de uma pessoa). Nesse caso, tem-se a tentativa.

  • Sobre a alternativa "B":

     

     

     

     

     

    Para a teoria subjetiva, não há que se falar em crime impossível.

     

     

    A tentativa será sempre punida, pois, para esta teoria, leva-se em conta tão somente a intenção do agente, pouco importanto a eficiência do meio ou a propriedade do objeto.

     

     

    O mesmo pensamento se aplica à punibilidade da tentativa: adotamos, em regra, a teoria objetiva, pois leva-se em conta o que foi objetivamente produzido; ao passo que a teoria subjetiva é adotada apenas excepcionalmente (delitos de atentado), visto que, subjetivamente, o crime tentado e o consumado são perfeitamente completos (a intenção é a mesma), não exigindo, assim, a diminuição da pena.

  • A questão deve ser anulada...circunstâncias externas podem ser de qualquer natureza.....uma sirene de polícia é uma circunstência externa que induz o agente a desistir e nesse caso nunca se poderá falar que ele podia prosseguir na execução mas voluntariamente deixou de querer... a questão é extremamente subjetiva e o primeiro exemplo que vem na cabeça do candidato é esse ou outro clássico de tentativa...logo se a questão dá ensejo a uma dupla interpretação deve ser anulada. A suposta maior dificuldade da questão é uma impropriedade técnica que surpreendentemente alguns candidatos teimam em defender como correção da assertiva. Lamentável. 

  • Questão chatinha, pois tem que ter conhecimento doutrinário para respondê-la. No mais, concordo com alguns colegas que a mesma deveria ser anulada, visto que a letra A (considerada correta pela banca) dar a entender que "circunstâncias externas" não seriam neste caso, voluntárias. Acertei por eliminação, mas... vai entender o entendimento "cespiano".

  • A desistência voluntária admite interferência SUBJETIVA externa, não admitindo a interferência OBJETIVA externa

  • Os requisitos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz são voluntariedade e eficiência não necessitando de espontaniedade

  • .....

    CONTINUAÇÃO DA LETRA E ...

     

    Num segundo momento, o que vem a ser teoria objetiva matizada. Segundo o professor Rogério Greco ( in Curso de direito penal. 17ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. Págs. 345 e 346):

     

    “3. TEORIAS SOBRE O CRIME IMPOSSÍVEL

    Várias teorias surgiram com o escopo de elucidar o crime impossível. Dentre elas, podemos destacar duas: teoria subjetiva e teoria objetiva.
    A teoria objetiva biparte-se em teoria objetiva pura e teoria objetiva  temperada (moderada ou matizada) .

     

     Para a teoria subjetiva, de von Buri, não importa se o meio ou o objeto são absoluta ou relativamente ineficazes ou impróprios, pois, para a configuração da tentativa, basta que o agente tenha agido com vontade de praticar a infração penal. Ressalte-se que o agente, para essa teoria, é punido pela sua intenção delituosa, mesmo que no caso concreto bem algum se colocasse em situação de perigo. Segundo Hungria, mesmo de acordo com a teoria subjetiva, "deve ter-se em conta somente a vontade criminosa, desde que manifesta pela conduta do agente".

     

    A teoria subjetiva atende a um sentimento natural do homem que, em muitas situações, indaga a si próprio: Se o agente deu mostras suficientes de que queria cometer o crime, praticando atos de execução tendentes a consumá-lo, por que deverá ficar impune se não conseguir alcançar o resultado em virtude da ocorrência de uma circunstância alheia à sua vontade?

     

    Em lado diametralmente oposto se encontra a teoria objetiva pura. Para essa teoria, não importa se o meio ou o objeto eram absoluta ou relativamente inidôneos para que se pudesse chegar ao resultado cogitado pelo agente, uma vez que em nenhuma dessas situações responderá ele pela tentativa. Na lição de Hungria, segundo essa teoria, "não se pode distinguir entre inidoneidade absoluta ou relativa: em ambos os casos, não há bem jurídico em perigo e, portanto, não existe fato punível".

     

    Em situação intermediária encontra-se a teoria objetiva temperada, moderada ou matizada, que entende somente puníveis os atos praticados pelo agente quando os meios e os objetos são relativamente eficazes ou impróprios, isto é, quando há alguma possibilidade de o agente alcançar o resultado pretendido. A teoria objetiva temperada foi a adotada pelo legislador brasileiro.” (Grifamos)

     

  • .....

    e) Configura-se a tentativa inadequada, nos termos da teoria objetiva matizada, no caso de o agente agir com vontade de praticar a infração penal, não importando se o meio ou o objeto são impróprios.

     

    LETRA E – ERRADA -  Num primeiro momento, o que vem a ser tentativa inadequada. Segundo o professor Guilherme Nucci (in Manual de direito penal. 10ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. pág. 363):

    “5.   CRIME IMPOSSÍVEL

     

    5.1   Conceito e natureza jurídica

     

    Também conhecido por tentativa inidônea, impossível, inútil, inadequada ou quase crime, é a tentativa não punível, porque o agente se vale de meios absolutamente ineficazes ou volta-se contra objetos absolutamente impróprios, tornando impossível a consumação do crime (art. 17, CP). Trata-se de uma autêntica “carência de tipo”, nas palavras de Aníbal Bruno (Sobre o tipo no direito penal, p. 56). Exemplos: atirar, para matar, contra um cadáver (objeto absolutamente impróprio) ou atirar, para matar, com uma arma descarregada (meio absolutamente ineficaz).

    Cuida-se de autêntica causa excludente da tipicidade.” (Grifamos)

  • ....

     

    d) Nos termos da lei, em se tratando do crime de furto qualificado pela destruição ou rompimento do obstáculo, não é possível a aplicação do instituto do arrependimento posterior.

     

    LETRA D - ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág. 560):

     

    “A violência contra a coisa não exclui o benefício.”

  • ....

    c) Conforme a teoria objetiva pura, o agente deve responder pela tentativa se o meio ou o objeto são absolutamente inidôneos para que se alcance o resultado cogitado.

     

    LETRA C - ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág. 573):

     

     

    Teoria objetiva pura

     

    Para essa vertente, o Direito Penal somente pode proibir condutas lesivas a bens jurídicos, devendo apenas se preocupar com os resultados produzidos no mundo fenomênico.

     

    Portanto, quando a conduta é incapaz, por qualquer razão, de provocar a lesão, o fato há de permanecer impune. Essa impunidade ocorrerá independentemente do grau da inidoneidade da ação, pois nenhum bem jurídico foi lesado ou exposto a perigo de lesão.

     

    Assim, seja a inidoneidade do meio ou do objeto absoluta ou relativa, em nenhum caso estará caracterizada a tentativa.” (Grifamos)

     

  • ....

    b) Nos termos da teoria subjetiva, para a configuração do crime impossível, é necessário que o meio ou o objeto sejam ineficazes ou impróprios para a configuração da tentativa.

     

     

    LETRA B - ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág. 574):

     

    Teoria subjetiva

     

    Leva em conta a intenção do agente, manifestada por sua conduta, pouco importando se os meios por ele empregados ou o objeto do crime eram ou não idôneos para a produção do resultado.

     

    Assim, seja a inidoneidade absoluta ou relativa, em qualquer hipótese haverá tentativa, pois o que vale é a vontade do agente, seu aspecto psíquico.” (Grifamos)

  • ......

    a) Configura-se a desistência voluntária caso o agente seja induzido a desistir no prosseguimento da execução criminosa por circunstâncias externas, sem as quais teria ele consumado a infração penal.

     

    LETRA A - CORRETA – Segundo o professor Guilherme Nucci (in Manual de direito penal. 10ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. Págs. 356 e 357):

     

    “Distinção entre voluntariedade e espontaneidade

     

     

    No contexto do direito penal, há diferença entre voluntário e espontâneo. Agir voluntariamente significa atuar livremente, sem qualquer coação. Agir espontaneamente quer dizer uma vontade sincera, fruto do mais íntimo desejo do agente. Exemplo: se A trabalha como médico, mas seu sonho é ser engenheiro, embora todo dia siga sua rotina, indo ao consultório e ao hospital voluntariamente, não o faz com espontaneidade. Porém, se algum dia, abandona a medicina, estuda engenharia e passa a trabalhar nessa profissão, sua rotina passará a ser exercida de maneira voluntária e espontânea.

     

    No caso da desistência e do arrependimento eficaz, exige-se apenas voluntariedade, mas não espontaneidade. Se o agente deixar de prosseguir na trajetória criminosa porque se arrependeu do que vinha fazendo, terá agido de modo voluntário e espontâneo, embora não seja necessário este último requisito para configurar a excludente.” (Grifamos)

  • Esse CESPE, com essas milhares de teorias mirabolantes, objetivas puras, impuras, subjetivas impróprias e sei lá mais o que, é chato demais! Hahahah

  • Amigos, não se esqueçam que crime impossível pode ser chamado de : quase crime, tentativa inidônea,tentativa inadequada, tentativa inútil e crime oco.

    Fiquem com Deus!

  • TEORIAS SOBRE O CRIME IMPOSSÍVEL:

    1. TEORIA OBJETIVA: Apregoa que a responsabilização de alguém pela prática de determinada conduta depende de elementos objetivos e subjetivos (dolo e culpa). Quando a conduta do agente não tem potencialidade para lesar o bem jurídico, seja em razão do meio empregado pelo agente, seja pelas condições do objeto material, não se configura tentativa. É o que se chama de INIDONEIDADE, que conforme o grau, pode ser de natureza absoluta ou relativa. 

    Inidoneidade absoluta: é aquela em que o crime jamais poderia chegar a consumação;

    inidoneidade relativa: aquela em que a conduta poderia ter consumado o delito, o que somente não ocorreu em razão de circunstâncias estranhas a vontade do agente. 

    A TEORIA OBJETIVA se subdivide em outras duas:

    1.1: TEORIA OBJETIVA PURA: Seja a inidoneidade do meio ou do objeto absoluta ou relativa, em nenhum caso estará caracterizada a tentativa. 

    1.2: TEORIA OBJETIVA TEMPERADA OU INTERMEDIÁRIA: Para a configuração do crime impossível, e, por corolário, para o afastamento da tentativa, os meios empregados e o objeto do crime devem ser ABSOLUTAMENTE INIDÔNEOS a produzir o resultado idealizado pelo agente. Se a inidoneidade for relativa, haverá tentativa. - FOI A TEORIA CONSAGRADA PELO ART. 17 DO CP. COMO JÁ PACIFICADA PELO STJ. 

    2. TEORIA SUBJETIVA: Seja a inidoneidade absoluta ou relativa, em qualquer caso haverá tentativa, pois o que vale é a vontade do agente, seu aspecto psíquico. 

    3. TEORIA SINTOMÁTICA: Preocupa-se com a periculosidade do agente, e não com o fato praticado. Em qualquer caso, justifica-se a aplicação de medida de segurança. 

     

  • "caso o agente seja induzido a desistir"
    "circunstâncias externas, sem as quais teria ele consumado a infração penal"

    Alternativa com uma redação totalmente interpretativa!!

    O que "induziu" o agente a desistir?? 
    A questão não fala se foi ou não foi uma circunstância alheia à sua vontade!!
    Deixando totalmente em aberto!
    LAMENTÁVEL!!!

     

  • Tem comentários errados....

  • Em relação a alternativa "A", como bem destacou o colega Lucas Scaramussa, "a desistência voluntária admite interferência SUBJETIVA externa, não admitindo a interferência OBJETIVA externa."

     

    O enunciado da questão, porém, não deixou claro qual a natureza das circunstâncias externas que influenciaram a desistência do agente:

     

    1 - Se foram subjetivas (v.g. outra pessoa aconselha o agente a desistir da ação criminosa), de fato, restaria configurada a desistência voluntária;

    2 - Se, por outro lado, tais influências foram objetivas (v.g., o disparo de alarme, a chegada da polícia), a hipótese será de tentativa.

     

    Em resumo:

    Se a circunstância externa for SUBJETIVA ----> desistência voluntária

    Se a circunstância externa for OBJETIVA ----> tentativa simples

  • Exatamente, André Berro e Lucas Scaramusa. Parabéns pelos comentários. Tem gente esquecendo que há dois tipos de influência externa com consequências bem distintas. A questão foi absolutamente omissa nesse sentido. Fiquem atentos! O comentário de André Berro está perfeito!

     

    A questão "a" é a menos bizarra a ser marcada.

  • Gabarito: A

     

    A desistência necessita ser voluntária, mas não precisa ser espontânea...

  • O agente foi instigado/ induzido a desistir, e não forçado. Perceba que o agente poderia continuar, caso não desse ouvidos a terceiros (amigos, familiares, etc).

     

    Excelente questão!

  • A lei penal impõe que a desistência seja voluntária, mas não espontânea.

  • Letra A é a perfeita definição de tentativa imprópria. É como o sujeito desistir de roubar uma casa pelo fato de ouvir uma sirene da polícia.
  • GAB. A

    Quais os elementos da DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA?

    - Início da execução;

    - Não consumação por circunstâncias inerentes à vontade do agente;

    - voluntariedade (atenção: a voluntariedade não se confunde com espontaneidade; não se exige espontaneidade, ou seja, admite-se interferência SUBJETIVA externa.

    Ex.: quando o agente suspende a execução do delito de homicídio:

    atendendo a súplica da vítima.

    Configura desistência voluntária a interferência OBJETIVA externa?

    Não configura desistência voluntária a interferência OBJETIVA EXTERNA. Tudo que não parte de uma pessoa. Ex: Alarmes, sirenes, etc. 

  • A lei penal não exige que a desistência voluntária seja, também, espontânea, ou seja, não importa se a ideia de desistir no prosseguimento da execução criminosa partiu do próprio agente ou se ele foi induzido por circunstâncias externas.

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz não exige que o ato seja espontâneo, mas somente voluntário.

  • GAB: A

    Na verdade a questão foi bem maldosa, pq as interferências externas de ordem OBJETIVA, como alarmes, sirene, etc configuram TENTATIVA.

    Enquanto as circunstâncias externas SUBJETIVAS (ex= o pedido de um familiar para que o criminoso desista) não impedem a chamada desistência voluntária.

    Como a questão fala em indução, podemos deduzir que foi uma circunstância externa não objetiva.

  • A)   CERTO (Gabarito). Na desistência voluntária o agente, por ato voluntário, interrompe o processo executório do crime, abandonando a prática dos demais atos necessários e que estavam a sua disposição para a consumação. Reclama uma conduta negativa. Pode ser induzido a desistir no prosseguimento da execução criminosa por circunstâncias externas, ou seja, exige-se apenas a voluntariedade do agente.

    B)   ERRADO. Na Teoria Subjetiva do Crime Impossível leva-se em consideração a intenção do agente, nada importando se os meios empregados ou objetos do crime eram ou não inidôneos. Assim sendo, ABSOLUTA OU RELATIVA, OCORRERÁ A TENTATIVA.

    C)   ERRADO. Na Teoria Objetiva Pura do Crime Impossível deve apenas se preocupar com os resultados produzidos no mundo fenomênico. Assim, a inidoneidade do meio e do objeto, ABSOLUTA OU RELATIVA NÃO CARACTERIZAM O CRIME NEM A TENTATIVA.

    D)   ERRADO. O arrependimento posterior é causa obrigatória de diminuição da pena de 1/3 a 2/3. Ocorre quando o responsável por um crime sem violência ou grave ameaça, voluntariamente e até o recebimento da denúncia ou queixa, restitui a coisa ou repara o dano provocado à vítima. Cabível em todos os crimes patrimoniais.

    E)   ERRADO. A tentativa inadequada nada mais é que o crime impossível. Teoria Objetiva Matizada, é a teoria adotada pelo CP, ou seja, a Teoria objetiva temperada, intermediária ou matizada: os meios empregados e o objeto devem ser absolutamente inidôneos. Se a inidoneidade for relativa, ocorre a tentativa.

    Corrijam-me se estiver errada.

    Bons estudos!

     

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise de cada uma das alternativas de modo a se verificar qual delas está correta.


    Item (A) - A desistência voluntária encontra-se prevista na primeira parte do artigo 15 do Código Penal, que assim dispõe: "o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados". Para que configure a desistência voluntária não se exige que o agente aja de modo espontâneo, vale dizer, que a desistência parta da mente dele. Para que fique caracterizada, baste que ele desista, não importando se o fez motivado por circunstâncias externas. Assim sendo, a assertiva contida neste item está correta. 

    Item (B) -  Pela teoria subjetiva, mencionada neste item, o agente responde pela simples revelação da vontade de delinquir, ainda que sequer incida nos atos executórios. Ou seja: basta a intenção de delinquir, não importando a ineficácia do meio ou impropriedade do objeto. Com efeito, a assertiva contida neste item é falsa.

    Item (C) - No que tange ao crime impossível, de acordo com teoria objetiva pura, só fica caracterizado o crime impossível quando a ineficácia do meio e a impropriedade do objetivo forem relativas, não se exigindo que sejam absolutas. O nosso código adotou a teoria objetiva temperada, que exige, para que fique configurado o crime impossível, que o meio seja absolutamente ineficaz ou o objeto absolutamente  impróprio. Se forem relativos, fica caracterizada a tentativa. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (D) - O arrependimento posterior está previsto no artigo 16 do Código Penal, que assim dispõe: “nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços". O crime de furto qualificado pela destruição ou rompimento do obstáculo comporta a redução de pena por arrependimento posterior, pois, a rigor, não é cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.  Assim sendo, a presente alternativa é falsa.

    Item (E) - Tentativa inadequada é uma das formas de se denominar o fenômeno do crime impossível. No que tange à teoria objetiva pura, matizada, temperada ou moderada, a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto devem ser absolutas para que se caracteriza o crime impossível. A proposição contida neste item, qual seja, a de que fica caracterizado o crime impossível, "no caso de o agente agir com vontade de praticar a infração penal, não importando se o meio ou o objeto são impróprios", corresponde à teoria subjetiva, que não foi adotada pelo código penal brasileiro. Por consequência, a presente alternativa é falsa.




    Gabarito do professor: (A)

  • A) Configura-se a desistência voluntária caso o agente seja induzido a desistir no prosseguimento da execução criminosa por circunstâncias externas, sem as quais teria ele consumado a infração penal.

    • A assertiva foi bem maldosa, convenhamos, mas está correta.
    • Um exemplo para esclarecer: A está prestes a matar B com um tiro, porém B pede misericórdia pela sua vida, alegando que tem família. A, então, desiste de prosseguir com a execução. Nesse caso, resta configurada a desistência voluntária, respondendo o agente apenas pelos atos já praticados.
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ID
1135987
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito aos estágios de realização do crime, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Seguem os erros das assertivas:

    a) Se atinge a consumação quando presentes todos os elementos da definição legal do tipo (art. 14, I, CP).

    b) A hipótese narrada trata de arrependimento posterior (art. 16, CP).

    c) A hipótese narrada trata de arrependimento eficaz. A diferenciação entre "arrependimento eficaz" e "desistência voluntária" é que na primeira o cidadão começou a cometer o delito - portanto, "arrepende-se" -, enquanto na desistência o meliante simplesmente "desiste" de fazer o que ia fazer.

    d) Correta. Art. 15, CP.

    e) A tentativa não constitui circunstância atenuante. As atenuantes estão previstas no art. 65, do CP. A tentativa (art. 14, II, CP) é punível com a mesma pena do crime consumado, reduzindo-se de um a dois terços (art. 14, parágrafo único, CP).

  • Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:


    I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

    II - o desconhecimento da lei;

    III - ter o agente:

    a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

    e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.


  • A tentativa é uma causa de diminuição, considerada na terceira fase de aplicação da pena. As circunstâncias atenuantes são consideradas na segunda fase.

  • Apenas quanto à diferenciação de arrependimento eficaz e desistência voluntária: no arrependimento eficaz, o agente foi até o fim da execução do crime e depois praticou uma nova conduta para impedir que o resultado acontecesse. Exemplo: Fulano atirou todos os projéteis de seu revólver no corpo de Beltrano para matá-lo, mas, após isso, arrepende-se e leva a vítima até o hospital e este sobrevive. 


    Na desistência voluntária, o agente não vai até o fim da execução. Ex.: Fulano, querendo matar Beltrano, atirou apenas um dos três projéteis de seu revólver (ele podia prosseguir na execução do crime, mas desiste de "prosseguir na execução").


    Ambos afastam a tipicidade da tentativa e o agente criminoso irá responder apenas pelos atos até então praticados. Assim, no caso do arrependimento eficaz, onde o agente leva a vítima ao hospital, este responderá por lesão corporal, e não pela tentativa de homicídio.


    Fonte: Aula de Direito Penal do Trabalho - Ricardo Andreucci

  • Diferença entre Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz.

    A diferenciação dos institutos da Desistência Voluntária e do Arrependimento eficaz remetem, necessariamente, à uma análise da fase executória do crime.

    Refere Rogério Greco que o crime é composto pelas seguintes fases. a)cogitação(cogitatio); b) preparação(atos preparatórios); c) execução(atos de execução); d) consumação(summatum opus) e) exaurimento.

    Aqui nos importa fundamentalmente a execução.

    Na desistência voluntária, o ato executório encontra-se incompleto, portanto fala-se no agente que "desiste( interrompe ou abandona) voluntariamente a execução do delito( ação típica inconclusa), quando podia terminá-la. É o exemplo de Pedro, que munido de um revólver carregado, vai ao encontro de seu avô, e dispara-lhe um tiro ao braço, desistindo de matá-lo. 

    A desistência voluntária difere-se do arrependimento eficaz, pois neste último, os atos executórios estão conclusos. Logo, fala-se em uma execução esgotada( ação típica realizada), ocorrendo quando o agente atua para evitar a produção do evento. Aqui, o agente busca evitar a ocorrência do resultado, revertendo a ação executada. É o exemplo do cidadão que, munido de uma pistola, dispara 5 tiros em sua namorada, desejando matá-la. Passsados 2 minutos, este mesmo agente se arrepende, e leva a namorada ao hospital, evitando o resultado morte. Neste sentido, o código é claro:

    "Art. 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados"

    Me adicione como amigo,

    Abraço e bons estudos.


  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Arrependimento posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • A DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA (TENTATIVA ABANDONADA) somente é cabível na TENTATIVA IMPERFEITA, aquela em que o agente não esgotou todo o potencial lesivo de sua conduta.

  • ...

    e) a tentativa constitui circunstância atenuante.

     

     

    LETRA E – ERRADO - Segundo o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 482 e 483):

     

     

    “A tentativa constitui-se em causa obrigatória de diminuição da pena.

     

     

    Incide na terceira fase de aplicação da pena privativa de liberdade, e sempre a reduz. A liberdade do magistrado repousa unicamente no quantum da diminuição, balizando-se entre os limites legais, de 1 (um) a 2/3 (dois terços). Deve reduzi-la, podendo somente escolher o montante da diminuição.” (Grifamos)

     

  • ...

    c) há desistência voluntária quando o agente, embora já realizado todo o processo de execução, impede que o resultado ocorra.

     

     

    LETRA C – ERRADO – A assertiva narrada é hipótese de arrependimento eficaz. A desistência voluntária está relacionada a um comportamento negativo(não fazer), enquanto o arrependimento eficaz está relacionado a uma conduta positiva (fazer). Nesse sentido, o professor Damásio de Jesus (in Código penal anotado. 22. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 98 e 99):

     

     

    “• Arrependimento eficaz

     

     

    Tem lugar quando o agente, tendo já ultimado o processo de execução do crime, desenvolve nova atividade impedindo a produção do resultado. Enquanto a desistência voluntária tem caráter negativo, consistindo em o agente não continuar a atividade inicialmente visada, o arrependimento ativo tem natureza positiva: exige o desenvolvimento de nova atividade. Verifica-se quando o agente ultimou a fase executiva do delito e, desejando evitar a produção do evento, atua para impedi-lo. Em consequência, só é possível na tentativa perfeita ou crime falho e nos delitos materiais ou causais. ” (Grifamos)

     

     

     

    b)há arrependimento eficaz quando o agente, por ato voluntário, nos crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa, repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa.

     

    LETRA B - ERRADA -  A situação narrada é hipótese de arrependimento posterior. Nesse sentido:

    Arrependimento posterior

    CP, Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

     

    d)na desistência voluntária e no arrependimento eficaz o agente só responde pelos atos já praticados, se típicos.

     

    LETRA D - CORRETA - É a redação do Código penal:

     

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz

            Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. (Grifamos)

  • ...

    a) se atinge a consumação com o exaurimento do delito.

     

     

    LETRA A – ERRADA- A consumação do crime se dá quando reunido todos os elementos descritos no tipo penal. Nesse sentido, o professor Cleber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral– vol.1 – 9.ª Ed. rev., atual. e ampl.  – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 474):

     

    “16.3.4. Consumação

     

     

    Dá-se a consumação, também chamada de crime consumado ou summatum opus, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal (CP, art. 14, I). É, por isso, um crime completo ou perfeito, pois a conduta criminosa se realiza integralmente.

     

     

    Verifica-se quando o autor concretiza todas as elementares descritas pelo preceito primário de uma lei penal incriminadora. No homicídio, em que a conduta é “matar alguém”, a consumação ocorre com a morte de um ser humano, provocada por outra pessoa.6” (Grifamos)

  • Teoria da Exclusao da Tipicidade.

    Adotada pelo Brasil pela jurisprudencia e doutrina.

    Exclui a tipicidade do delito inicial e mantém a tipicidade do ato voluntario final.

     

    Desistencia Voluntaria e Arrependimento eficaz respondem pelos atos praticos , se tipicos .

  • TÍPICOS ?????????????? SÓ SE FOR NO PLURAL MESMO

    ESSA LETRA D É TEXTO DE LEI FÁCIL MAIS AGORA COLOCAR TÍPICOS É COMPLICADO.

    GABARITO D

    PMGO PERSISTÊNCIA !!

  • LETRA D

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  • não entendi o porquê do tipico.

  • há arrependimento eficaz (posterior) quando o agente, por ato voluntário, nos crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa, repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa.

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz       

    ARTIGO 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. (=SE TÍPICOS)

  • A) O crime é considerado CONSUMADO quando nele se reúnem todas as circunstâncias de sua definição legal.

    B) Conceito de Arrependimento Posterior

    C) Conceito de Arrependimento Eficaz

    D) Correto

    E) Em regra, se não houver previsão legal, pune-se a tentativa com a pena do crime consumado diminuída de 1 A 2/3

  • A questão versa sobre os estágios do crime, ou seja, sobre o iter criminis, que é a expressão latina que traduz doutrinariamente as etapas do crime, que transcorrem nesta sequência: cogitação, realização de atos preparatórios, realização de atos executórios e consumação. Entendimento minoritário visualiza uma quinta etapa do crime, que seria o exaurimento do crime.

    Feitas estas considerações iniciais, vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

    A) Incorreta. A consumação não exige o exaurimento do crime. De acordo com orientação doutrinária, o exaurimento se configura quando o delito chega às últimas consequências, ou seja, quando a motivação do crime é alcançada. Os crimes materiais, contudo, se consumam com a ocorrência do resultado, enquanto os crimes formais e os de mera conduta se consumam com a simples conduta, independente da ocorrência de resultado naturalístico, sendo certo que se este ocorrer, os crimes estarão exauridos.

    B) Incorreta. A hipótese narrada diz respeito ao arrependimento posterior e não ao arrependimento eficaz. Se após a prática do crime que não envolva violência ou grave ameaça, o agente proceder à reparação do dano ou à restituição da coisa, até o recebimento da denúncia, se configurará o instituto do arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do Código Penal, que consiste em causa de diminuição de pena.

    C) Incorreta. A hipótese narrada diz respeito ao arrependimento eficaz e não à desistência voluntária. Se o agente realizar os atos executórios e posteriormente, de forma voluntária, praticar atos que impeçam efetivamente a produção do resultado, não será o caso de tentativa, mas de arrependimento eficaz, previsto no artigo 15 do Código Penal, em função do qual o agente responderá apenas pelos atos praticados e não por tentativa do crime inicialmente pretendido.

    D) Correta. Os institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz estão previstos no artigo 15 do Código Penal. Em ambas as hipóteses não ocorrerá a consumação do crime em função da vontade do agente, pelo que ele não responderá pela tentativa do crime inicialmente pretendido, mas apenas pelos atos praticados, se forem típicos.

    E) Incorreta. A tentativa está definida no artigo 14, inciso II, do Código Penal. Por determinação do parágrafo único do mesmo dispositivo legal, a punição do crime tentado deve corresponder à pena do crime consumado diminuída de um a dois terços. Em sendo assim, a tentativa não se configura em circunstância atenuante de pena, mas sim em causa de diminuição de pena, devendo ser aplicada após a concretização da pena para o crime na modalidade consumada.

    Gabarito do Professor: Letra D

  • GABARITO LETRA D

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 

    A letra A está errada porque a consumação se dá com a ocorrência do resultado JURÍDICO (que pode ou não dispensar o resultado naturalístico, ou seja, um eventual resultado no mundo físico). O exaurimento é mera fase POSTERIOR à consumação do delito. 

    A letra B dá o conceito do arrependimento posterior, nos termos do art. 16 do CP, logo, está errada.

    A letra C dá o conceito de arrependimento eficaz, logo, errada.

    A letra E está errada porque a tentativa não é circunstância atenuante, mas causa de redução de pena.


ID
1143679
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação a tentativa, desistência voluntária, arrependimento eficaz, arrependimento posterior e crime impossível, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Sobre as teorias da tentativa inidônea ou crime impossível alguns detalhes que deveriam ser destacados: 

    - Teoria subjetiva, é aquela que determina que o agente deva ser punido pelo seu animus de cometer o 

    crime, ainda que da sua conduta não tenha gerado perigo para o bem jurídico que se pretendia ofender. 

    - Teoria objetiva, se divide entre a objetiva pura e a objetiva temperada. 

    Teoria objetiva pura, é aquela em que não se faz diferenciação se o meio ou o objeto eram absolutamente 

    ou relativamente inidôneos para obter o resultado pretendido pelo agente, não sendo punível a tentativa. 

    Já a teoria objetiva temperada, adotada pelo código penal brasileiro, leva em consideração se o bem 

    jurídico correu algum risco. Assim será punível a tentativa ainda que o meio ou objeto seja relativamente 

    inidôneo para obter o resultado pretendido


    POR GEOVANE MORAES E ANA CRISTINA MENDONÇA, CERS, http://s3.amazonaws.com/manager_attachs/cms/downloads/2013/07/32-Quest%C3%A3o_dissertativa_penal_DPF_pdf.pdf?1374670741


  • Resposta: Alternativa "D"

    a) Errada. Neste caso é possível beneficiar-se do arrependimento posterior, já que não é necessário que o ato seja espontâneo, mas apenas voluntário e que esteja preenchido os demais requisitos do art. 16 do CP, que seguem grifados: Art. 16, CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    b) Errada. O erro está em mencionar "teoria subjetiva", já que o correto seria dizer "teoria objetiva temperada", pois é esta, a adotada pelo nosso CP. Segundo a teoria objetiva temperada haverá sempre crime impossível, na hipótese de ineficácia absoluta do meio ou também por absoluta impropriedade do objeto. Art. 17, CP - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    c) Errada. Denomina delito de imprudência o crime culposo. Imprudência é uma modalidade de culpa, juntamente com a negligência e a imperícia. Como se sabe, não há que falar em tentativa de crime culposo (salvo culpa imprópria). Aí está o erro da alternativa.

    d) Correta. Nesta alternativa, provavelmente a banca utilizou-se do seguinte julgado, ou semelhante a este que segue:  HOMICÍDIOS. TENTATIVA BRANCA. PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA PENA. PATAMAR MÁXIMO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o percentual de redução da pena decorrente da tentativa guarda relação com a proximidade do momento consumativo. 2. No caso, embora os agentes tenham efetuado vários disparos de arma de fogo, certo é que nenhum dos projéteis atingiram as vítimas - tentativa branca -, devendo a pena ser reduzida no percentual máximo (2/3). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1167481 RS 2009/0226596-2, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 04/09/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2012)

    e) Errada. O art. 15 do CP, trata dos institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz. Ambos são espécies da chamada tentativa qualificada ou tentativa abandonada, e não da tentativa inacabada como consta na alternativa.

  • 1.1.Espécies de tentativa

    Essa distinção é relevante para fins de aplicação da pena.

    Quanto a conclusão da tentativa:

    I.  Tentativa perfeita / acabada – CRIME FALHO

    Ocorre quando o sujeito esgota o processo executório. O agente, apesar de ter praticado todos os atos executórios a sua disposição, não consegue consumar o delito, por motivos alheios a sua vontade.

    ·  Ex. Arma possui 6 projéteis, o agente dispara todos os seis e não consegue matar a vítima.

    II.  Tentativa imperfeita / inacabada

    O sujeito não esgota a fase executória. Agente, não consegue praticar todos os atos executórios a sua disposição.

    ·  Ex. Tem 6 projéteis para disparar, mas após dois disparos alguém segura a mão do agente.

    OBS. Caso o agente possua dois projéteis no revólver, efetuando um único disparo, se acreditar que sua conduta tenha sido suficiente para a produção do resultado, tem-se o exemplo de tentativa perfeita ou acabada.

    Quanto à possibilidade de alcançar o resultado.

    III.  Tentativa idônea

    É aquela que efetivamente cria perigo para o bem jurídico protegido.

    IV.  Tentativa inidônea (crime impossível)

    Ocorre quando o meio utilizado é absolutamente ineficaz ou quando não existe o bem jurídico.

    Crime impossível

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Quanto à vítima:

    V.  Tentativa incruenta (branca)

    Ocorre quando a vítima não é atingida.

    ·  Redução Maior

    VI.  Tentativa cruenta (vermelha)

    Acontece quando a vítima é atingida, mas mesmo assim o crime não se consuma.

    ·  Redução Menor

    VII.  Tentativa irreal / supersticiosa (delito putativo/imaginário)

    Acontece quando o agente acredita numa causalidade irrealizável.

    ·  Ex. O agente deseja matar a vítima mediante atos de magia ou bruxaria.

    VIII.  Tentativa abandonada ou qualificada

    Ocorre nas hipóteses de desistência voluntária ou arrependimento eficaz.

    Descrito mais abaixo.

    FONTE: Aulas LFG

  • ALTERNATIVA D 

    Posicionamento recente sobre o tema:


    (03/02/2014) 

    Ementa: HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DETENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, COMETIDO MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121 , § 2.º , IV DO CÓDIGO PENAL ). PACIENTE PARTICIPOU DA EMPREITADA CRIMINOSA COMO MOTORISTA DO ATIRADOR. TENTATIVA BRANCA OU INCRUENTA. AUSÊNCIA DE LESÕES. DIVERSOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO. MÁ PONTARIA. ITER CRIMINIS NÃO CONCLUÍDO. REDUÇÃO NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS). PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. . Precedentes. III - É fato incontroverso nos autos que a vítima não foi atingida pelos disparos de arma de fogo, o que demonstra tentativa branca ou incruenta de homicídio qualificado. IV - A 5.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada no sentido de que no crime de homicídio, em que a vítima não é atingida por circunstâncias alheias à vontade do agente, escapando ilesa ou sem graves lesões, o iter criminis percorre seu estágio inicial, o que impõe a fixação da redução pela tentativa em sua fração máxima de 2/3 (dois terços). 

  • Tentativa abandonada, também chamada de tentativa qualificada, ocorre nos crimes em que o resultado não ocorre por circunstâncias intrínsecas à vontade do autor do delito.

    Como espécies de tentativa abandonada temos o arrependimento eficaz e a desistência voluntária, institutos previstos no Código Penal logo após a definição do crime tentado.

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Art. 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (desistência voluntária) ou impede que o resultado se produza (arrependimento eficaz), só responde pelos atos já praticados.


  • Alternativa "A" Errada - Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
    Alternativa "B" Errada - O erro está na Teoria que é OBJETIVA e não subjetiva como está na questão.

    Alternativa "C" Errada - Nos delitos de imprudência (culposos), apenas admite tentativa nos casos de culpa imprópria, se se tratar de culpa própria não admite.
    Alternativa "D" Correta 
    Alternativa "E" Errada - Trata-se de dois institutos diferentes: Tentativa, artigo 14, II, CP; Arrependimento Eficaz, artigo 15, segunda parte do CP.
  • A fixação da redução prevista nos crimes tentados deverá ser inversamente proporcional à proximidade da consumação do delito, ou seja, quanto mais próximo da consumação, menor será a redução da pena cominada. Vale salientar que nas tentativas brancas ou incruentas, aplicar-se-á maior redução, dois terços. Nas tentativas vermelhas ou cruentas, a redução será mínima, um terço. 

  • Atenção! Existem sim crimes culposos que admitem a tentativa, que é o caso da culpa imprópria/ por equiparação /assimilação/ extensão (única hipótese). Entretanto, considerando que a imprudência é modalidade da culpa própria/propriamente dita, não se admite a modalidade tentada, o que torna errada a letra c.

  • CONTINUAÇÃO DA LETRA E ....

     

    Na desistência voluntária e no arrependimento eficaz o efeito é o mesmo: o agente não responde pela forma tentada do crime inicialmente desejado, mas somente pelos atos já praticados.

     

    Assim, nos exemplos indicados (disparos de arma de fogo e inoculação de veneno) não há tentativa, mas somente lesões corporais, com grau definido em razão do prejuízo proporcionado à vítima.” (Grifamos)

     

  • .

    e)  A desistência da tentativa inacabada deve ser entendida como arrependimento eficaz.

     

     

    LETRA E – ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. págs. 547 e 548):

     

     

    “Na desistência voluntária, o agente, por ato voluntário, interrompe o processo executório do crime, abandonando a prática dos demais atos necessários e que estavam à sua disposição para a consumação. É compatível, portanto, com a tentativa imperfeita ou inacabada, compreendida como aquela em que não se esgotaram os meios de execução que o autor tinha a seu alcance.

     

    Conforme a clássica fórmula de Frank, a desistência voluntária se caracteriza quando o responsável pela conduta diz a si próprio: “posso prosseguir, mas não quero”. Estaremos diante da tentativa, entretanto, se o raciocínio for outro: “quero prosseguir, mas não posso”.

     

    Em regra, caracteriza-se por uma conduta negativa, pois o agente desiste da execução do crime, deixando de realizar outros atos que estavam sob o seu domínio. Exemplo: “A” dispara um projétil de arma de fogo contra “B”. Com a vítima já caída ao solo, em local ermo e com mais cinco cartuchos no tambor de seu revólver, “A” desiste de efetuar outros tiros, quando podia fazê-lo para ceifar a vida de “B”.

     

    No arrependimento eficaz, ou resipiscência, depois de já praticados todos os atos executórios suficientes à consumação do crime, o agente adota providências aptas a impedir a produção do resultado. Exemplo: depois de ministrar veneno à vítima, que o ingeriu ao beber o café “preparado” pelo agente, este lhe oferece o antídoto, impedindo a eficácia causal de sua conduta inicial.

     

    Fica claro, pois, que o arrependimento eficaz é compatível com a tentativa perfeita ou acabada, na qual o agente esgota os meios de execução que se encontravam à sua disposição. Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal:

     

    “Crime tentado: arrependimento eficaz (CP, art. 15): consequências jurídico-penais. Diversamente do que pode suceder na “desistência voluntária” – quando seja ela mesma o fator impeditivo do delito projetado ou consentido –, o “arrependimento eficaz” é fato posterior ao aperfeiçoamento do crime tentado, ao qual, no entanto, se, em concreto, impediu se produzisse o resultado típico, a lei dá o efeito de elidir a punibilidade da tentativa e limitá-la aos atos já praticados.

    O art. 15 do Código Penal revela ser o arrependimento eficaz possível somente no tocante aos crimes materiais, pela análise da expressão “impede que o resultado se produza”. Esse resultado, naturalístico, é exigido somente para a consumação dos crimes materiais consumados.

  • .

    c) Admite-se a tentativa nos delitos de imprudência

     

    LETRA C – ERRADA – Segundo o professor Rogério Greco ( in Curso de direito penal. 17ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. Pág. 316):

     

    “Crimes culposos - Quando falamos em crime culposo, queremos dizer que o agente não quis diretamente e nem assumiu o risco de produzir o resultado, ou seja, sua vontade não foi finalisticamente dirigida a causar o resultado lesivo, mas sim que este ocorrera em virtude de sua inobservância para com o seu dever de cuidado. Aqui, o agente não atua dirigindo sua vontade a fim de praticar a infração penal, somente ocorrendo o resultado lesivo devido ao fato de ter agido com negligência, imprudência ou imperícia. Não se fala, portanto, em tentativa de crimes culposos, uma vez que se não há vontade dirigida à prática de uma infração penal não existirá a necessária circunstância alheia, impeditiva da sua consumação. Não se cogita, não se prepara e não se executa uma ação dirigida a cometer um delito culposo. Já afirmamos não existir um iter criminis para os delitos culposos. Contudo, a doutrina costuma excepcionar essa regra dizendo que na chamada culpa imprópria, prevista no § 1º do art. 20 do Código Penal, que cuida das descriminantes putativas, pode-se cogitar de tentativa, haja vista que o agente, embora atuando com dolo, por questões de política criminal, responde pelas penas relativas a um delito culposo. ” (Grifamos)

  • .

    b) No que diz respeito à punibilidade do crime impossível, o autor de uma tentativa inidônea não merece, segundo a teoria subjetiva, sofrer sanção penal, dada a inexistência de qualquer perigo de lesão ao bem jurídico protegido pela norma.

     

    LETRA B – CORRETA –  Segundo o professor Rogério Sanches Cunha ( in Manual de direito penal. 4ª Ed. Salvador: JusPODIVM, 2016. p.366):

     

    “Também denominado ‘quase-crime’, ‘crime oco’ ou tentativa inidônea, o crime impossível está previsto no artigo 17 do Código Penal: ‘Não se pune a tentativa quando, por ineficácia do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. ’

     

    Vê-se, portanto, que, nessa hipótese, o comportamento do agente é inapto à consumação do crime, quer em razão dos meios empregados, quer por falta do objeto material.

     

    Existem várias teorias buscando o melhor tratamento jurídico para esse fenômeno:

     

    (A) Teoria sintomática: com a sua conduta, demonstra o agente ser perigoso, razão pela qual deve ser punido, ainda que o crime se mostre impossível de ser consumado. Por ter como fundamento a periculosidade do agente, esta teoria se relaciona diretamente com o direito penal do autor;

     

    (B) Teoria subjetiva: sendo a conduta subjetivamente perfeita (vontade consciente de praticar o delito), deve o agente sofrer a mesma pena cominada à tentativa, sendo indiferente os dados (objetivos) relativos à impropriedade do objeto ou ineficácia do meio, ainda quando absolutas;

     

    (C) Teoria objetiva: crime é conduta e resultado. Este configura dano ou perigo de dano ao bem jurídico. A execução deve ser idônea, ou seja, trazer a potencialidade do evento. Caso inidônea, temos configurado o crime impossível. A teoria objetiva subdivide-se:

     

    (C.l) Teoria objetiva pura: não há tentativa, mesmo que a inidoneidade seja relativa, considerando-se, neste caso, que não houve conduta capaz de causar lesão. Como o Direito Penal tem por fundamento a tutela de bens jurídicos, a inidoneidade do meio ou do objeto, absoluta ou relativa, impedem a configuração da tentativa;

     

    (C.2) Teoria objetiva temperada ou intermediária: a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto devem ser absolutas para que não haja punição. Sendo relativas, pune-se a tentativa. É a teoria adotada pelo código penal. ” (Grifamos)

  • .

    a) Aquele que, por ato voluntário, porém não espontâneo, devolve a coisa furtada antes do recebimento da denúncia não pode beneficiar-se do arrependimento posterior.

     

    LETRA A – ERRADA – o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. págs. 502 e 503):

     

    “São comuns os requisitos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz: voluntariedade e eficácia.

     

    Devem ser voluntários, isto é, livres de coação física ou moral, pouco importando sejam espontâneos ou não. A iniciativa pode emanar de terceira pessoa ou mesmo da própria vítima, bastando o pensamento “posso prosseguir, mas não quero”.

     

    Com efeito, a espontaneidade reclama tenha sido a ideia originada da mente do agente, como fruto de sua mais honesta vontade.

     

    Exige-se, ainda, a eficácia, ou seja, é necessário que a atuação do agente seja capaz de evitar a produção do resultado.

     

    Se, embora o agente tenha buscado impedir sua ocorrência, ainda assim o resultado se verificou, subsiste a sua responsabilidade pelo crime consumado. Incide, todavia, a atenuante genérica prevista no art. 65, III, alínea “b”, 1.ª parte, do Código Penal.” (Grifamos)

  • A tentativa incruenta ou branca acontece quando é aquela na qual a vítima não chega a ser fisicamente atingida, ou seja, quando ela fica incólume. Difere da tentativa vermelha ou cruenta, na qual a vítima sofre lesões, sendo certo que porém o crime não chega a ser consumado.

     

    Se o agente tenta matar a vítima com uma faca, mas esta consegue dominá-lo no momento exato do golpe a ponto de escapar dele, será exemplo de tentativa branca. Acaso ocorram lesões em decorrência das facadas, configurará tentativa cruenta ou vermelha.

     

    A tentativa incruenta ou branca ganha relevância no contexto prático porque será necessário analisar cuidadosamente qual era o dolo do agente com a prática da conduta. Como ela não atinge fisicamente a vítima, somente o caso concreto poderá dizer qual erla realmente o dolo do agente, se de matar ou lesionar. E até mesmo, se não se tratava de uma atitude jocosa.

     

    Cumpre informar que a diferenciação entre tentativa cruenta ou incruenta é válida para crimes individuais ou pessoais. Para crimes cuja vítima é a coletividade, como os crimes massificados (crimes contra o consumidor, meio ambiente), tal diferenciação é inviável, uma vez que não é possível individualizar a vítima.

     

     

    Fonte: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121923672/o-que-se-entende-por-tentativa-incruenta

  • Letra B:

     

    Marcelo Pertille ensina acerca das teorias que sustentam o crime impossível:



    1. TEORIA SUBJETIVA: ainda que a ação ou omissão esteja abarcada por alguma das hipóteses do crime impossível deve ocorrer punição, pois para esta teoria não há distinção entre condutas idôneas ou inidôneas no que se relaciona com o resultado. Justifica-se a intervenção penal exclusivamente em função do intento do agente no momento da perpetração do comportamento destinado ao fim criminoso.



    2. TEORIA SINTOMÁTICA: leva em consideração a periculosidade do agente que estabelece seu comportamento em determinado intento delitivo. Reconhece-se a impossibilidade da obtenção do resultado, mas não se descarta que a conduta, mesmo impossível de gerar ofensa ao bem jurídico, necessita de proteção penal, haja vista a insegurança social que traduz. Invoca, assim, a necessidade da aplicação de medida de segurança.



    3. TEORIA OBJETIVA: evidencia que diante da impossibilidade do bem jurídico sofrer abalo decorrente da conduta que se analisa não pode haver reação jurídico-penal. Esta teoria pode ser dividida em (a) PURA, para quem tanto faz se a ineficácia do meio empregado ou a impropriedade do objeto sobre o qual incide a conduta é relativa ou absoluta. Não tendo havido lesão, não se discute potencialidade lesiva da ação ou omissão; (b) TEMPERADA: apenas reconhece como crime impossível a conduta que absolutamente mostra-se ineficaz no ataque ao bem juridicamente protegido. É essa a teoria adotada pelo Código Penal brasileiro.

  • a) Aquele que, por ato voluntário, porém não espontâneo, devolve a coisa furtada antes do recebimento da denúncia não pode beneficiar-se do arrependimento posterior.

    Para se beneficiar do arrependimento posterior, o agente não precisa fazer a restituição de forma espontânea, apenas de forma voluntária, porém a espontaniedade do ato pode ser avaliada como um dos critérios para o aferimento a redução maior, ou seja a de 2/3.

     

     

     b) No que diz respeito à punibilidade do crime impossível, o autor de uma tentativa inidônea não merece, segundo a teoria subjetiva, sofrer sanção penal, dada a inexistência de qualquer perigo de lesão ao bem jurídico protegido pela norma.

    A teoria subjetiva é aquela que visa punir o agente apenas pelo seu elemento subjetivo, desimportando a inidôniedade ou a ineficácia dos meios e o objeto tutelado, um exemplo esdrúxulo seria o agente "A" tentando matar "B" com uma pistola que atira água, nesse exemplo pouco importa a ineficácia do meio ultilizado para o crime, e sim a vontade que "A" tinha de matar "B". Sendo assim, a alternativa encontra-se ERRADA.

     

     c) Admite-se a tentativa nos delitos de imprudência

    Não se admite tentativa em crime culposo, salvo na "culpa imprórpia", onde o agente pratica o delito imaginando estar amparado por uma excludente de ilicitude, um exemplo seria o agente de policia que ao achar ser vítima de retaliação dispara contra um cidadão que só ia pegar um cigarro no bolso próximo a cintura, e o policial causa um grave lesão porém não o mata, causando a TENTATIVA EM UM CRIME (homicídio) CULPOSO.

     

     

     d) Em se tratando de tentativa branca de crime de homicídio, a fixação da redução da pena pela tentativa deve ocorrer no patamar máximo, isto é, dois terços. CERTÍSSIMA

    Tentativa Branca ou Incruenta > Não houve lesão, por ter chegado "muito" longe do resultado, aplica-se a diminuição menor. 

    Tentativa Vermelha ou Cruenta > Houve lesão, por ter chegado "muito" perto do resultado, aplica-se a diminuição menor.

     

     

     e) A desistência da tentativa inacabada deve ser entendida como arrependimento eficaz.

    TENTATIVA INACABADA, OU TENTATIVA IMPERFEITA, > É QUANDO O AGENTE NÃO ESGOTA TODOS OS MEIOS POR CIRCUSTÂNCIAS ALHEIAS A SUA VONTADE.

    SENDO ASSIM, NÃO SE CONFIGURA ARREPENDIMENTO EFICAZ.

  • Gab: D

    a)Aquele que, por ato voluntário, porém não espontâneo, devolve a coisa furtada antes do recebimento da denúncia pode beneficiar-se do arrependimento posterior.

     

    b)No que diz respeito à punibilidade do crime impossível, o autor de uma tentativa inidônea não merece, segundo a teoria objetiva temperada, sofrer sanção penal, dada a inexistência de qualquer perigo de lesão ao bem jurídico protegido pela norma.

     

     c)Não admite-se a tentativa nos delitos de imprudência.(não existe tentativa culposa)

     

     d)Em se tratando de tentativa branca de crime de homicídio, a fixação da redução da pena pela tentativa deve ocorrer no patamar máximo, isto é, dois terços.(art.14 Pena de tentativa par. único)

     

     e)A desistência da tentativa inacabada deve ser entendida como desistência voluntária.

     

  • A questão em comento pretende avaliar o conhecimento do candidato a respeito da tentativa, da desistência voluntária, do arrependimento eficaz e posterior, além do crime impossível. Tratam-se de temas muito próximos, que costumam causar confusão no candidato, posto que diferenciam-se de forma tênue. 
    Vamos analisar cada alternativa separadamente para um maior aproveitamento da questão.

    Letra AIncorreta. Conforme dispõe o art. 16 do CP, o que importa é a voluntariedade da conduta do agente, não importando se agiu espontaneamente ou motivado por terceiro.

    Letra BIncorreta. Segundo a teoria subjetiva, importa a intenção do agente de cometer o crime, de modo que, ainda que a tentativa seja inidônea, o crime impossível deveria ser punido com a pena correspondente ao crime tentado. O conceito disposto na assertiva refere-se à teoria objetiva temperada, adotada pelo CP.

    Letra CIncorreta. Delitos de imprudência ou delitos culposos, não admitem, em regra, a tentativa, já que possuem voluntariedade na conduta e não no resultado. Assim, se o resultado é produzido, o crime é consumado, mas se o resultado não é produzido, trata-se de um irrelevante penal, já que o agente não inicia os atos executórios visando a consumação de um crime.

    Letra DCorreta. Na tentativa branca,incruenta ou improfícua, o objeto do crime não é atingido pela conduta, motivo pelo qual a redução deve ocorrer no patamar máximo de 2/3.Vide: STJ, HC 354750/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 26/09/2017. 

    Letra EIncorreta. Tentativa inacabada é aquela em que o agente, por fatores alheios à sua vontade, não esgota os meios de execução ao seu alcance. É a chamada tentativa propriamente dita. A tentativa acabada é aquela em que o agente esgota todos os meios de execução à sua disposição, mas a consumação não sobrevém por circunstâncias alheias à sua vontade. É o dito crime falho. 
    O arrependimento eficaz, por sua vez, ocorre quando o agente utiliza todos os meios de execução disponíveis, mas se arrepende e age para impedir que o resultado seja produzido.

    GABARITO: LETRA D  
  • Na tentativa BRANCA ( também chamada de INCRUENTA) o objeto material (pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta) não sofre dano.

  • Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de 1/3 a 2/3.

    Ou seja, quanto mais perto o agente chegar da consumação, menor será diminuição da pena. Veja que o critério utilizado para diminuição da pena é o iter criminis (o caminho do crime).

    Doravante, no caso da tentativa branca (ou incruenta), em que agente não chega a atingir a vítima, a diminuição da pena deve ocorrer no patamar máximo (2/3).

  • E) ERRADA....

    Na Tentativa inacabada/Imperfeita/propriamente dita, o agente não exaure os atos executórios por circunstancias alheias a sua vontade.

    Já no Arrependimento Eficaz o agente exaure os atos executórios, porém voluntariamente impede a consumação. Portanto, ambos institutos(Tentativa inacabada e Arrependimento Eficaz) são diferentes.

  • LETRA D.

    Embora os agentes tenham efetuado vários disparos de arma de fogo, certo é que nenhum dos projéteis atingiram as vítimas - tentativa branca -, devendo a pena ser reduzida no percentual máximo de 2/3 (STJ).

  • Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de 1/3 a 2/3.

    Ou seja, quanto mais perto o agente chegar da consumação, menor será diminuição da pena. Veja que o critério utilizado para diminuição da pena é o iter criminis (o caminho do crime).

    Doravante, no caso da tentativa branca (ou incruenta), em que agente não chega a atingir a vítima, a diminuição da pena deve ocorrer no patamar máximo (2/3).

  • GABARITO: D

    O critério para diminuição da pena no crime tentado está relacionado com a maior ou a menor proximidade da consumação, quer dizer, a distância percorrida do iter criminis.

    O STJ tem firmado entendimento de que, na tentativa incruenta de homicídio, deve-se reduzir a pena eventualmente aplicada ao autor do fato em dois terços. 

  • Tentativa branca é incruenta, logo, distante da consumação, quanto mais distante, menor a pena. Redução máxima de 2/3.

  • TEORIAS SOBRE A PUNIBILIDADE OU NÃO DO CRIME IMPOSSÍVEL

    1)     Sintomática: deve ser punido, pois o agente demonstrou periculosidade;

     

    2)     Subjetiva: deve ser punido, pois revelou vontade de praticar o crime;

     

    3)     Impressão/mista: deve ser punido, pois houve vontade + violação da confiança comunitária na vigência do ordenamento, no sentimento de segurança jurídica e paz pública.

    OBS: não se pune nos casos de grosseira insensatez de fatos que não seriam levados a sério pela sociedade e, por isso, não abalaria a confiança no ordenamento. Ex.: fazer pacto com demônio para alguém morrer;

     

    4)     Objetiva: NÃO deve ser punido, pois objetivamente não houve perigo para a coletividade. DIVIDE-SE:

     

    a)      Objetiva pura: será sempre IMPOSSÍVEL, mesmo sendo ineficácia/impropriedade RELATIVAS;

     

    b)     Objetiva intermediária/temperada/mitigada: somente será IMPOSSÍVEL se a ineficácia/impropriedade for ABSOLUTA; se for RELATIVA será TENTATIVA.

     

  • referente a letra A .

    o ato precisa ser voluntario , e não espontâneo.

    furto não compoe violencia nem grave ameaça ,logo entao, pode se beneficiar sim .

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ID
1155514
Banca
PM-RO
Órgão
PM-RO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo o Direito Penal, julgue os itens subsequentes.

Haverá crime impossível naqueles casos em que os meios empregados sejam ineficazes para obtenção dos resultados, ainda que o agente acredite que aqueles meios sejam eficazes e atue em seguida para evitar o resultado.

Alternativas
Comentários
  • Absurdo! 


    A resposta deveria ser correta. Imagine que A dê a B água contendo pó de café (meio ineficaz) achando que é chumbinho, e após B ingerir, A manda B tomar uma antídoto para curar do veneno (que na verdade é pó de café), continua sendo crime impossível.

  • No tocante a esta questão é oportuno salientar que é irrelevante identificar se o meio empregado pelo agente era eficaz ou não para ele. Deve-se fazer uma análise objetiva. Entre outras palavras, é necessário verificar se o meio empregado pelo agente realmente era eficaz  ou não para consumação do crime.

  • Crime impossível, na conceituação de Fernando Capez, "é aquele que, pela ineficácia total do meio empregado ou pela impropriedade absoluta do objeto material é impossível de se consumar ". (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. Volume 1: parte geral - 11 Edição revisada e atualizada - São Paulo: Saraiva, 2007, p. 256).

    Crime impossível

     Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    O instituto ao que se denomina crime impossível ou quase-crime apresenta-se em três espécies:

    a) delito impossível por ineficácia absoluta do meio;

    b) delito impossível por impropriedade absoluta do objeto material;

    c) crime impossível por obra de agente provocador.

    Bons estudos!

  • Acredito que a questão está errada por conta desta parte: "Haverá crime impossível naqueles casos em que os meios empregados sejam ineficazes para obtenção dos resultados", pois no roubo praticado com arma de brinquedo quebra essa ideia.

  • A questão está errada porque diz que haverá crime impossível quando os meios eficazes sejam  ineficazes para a obtenção dos resultados. Entretanto, o CP diz fala que haverá crime impossível quando os meios sejam ineficazes para que o crime se consuma. Assim, não há que se falar em resultado.

  • Questão absurda.

    Em nenhum momento se faz a distinção entre o meio ser ABSOLUTAMENTE ou RELATIVAMENTE ineficaz.

    Para mim o gabarito deveria ser dado como errado.

  • Nosso colega Fabio tem razão , se observarmos bem a questão vermos que tem sentido!


  • Entendo que a questão está errada, levando em consideração mais a parte final: "ainda que o agente acredite que aqueles meios sejam eficazes e atue em seguida para evitar o resultado."

    No crime impossível não ocorre a consumação devido à ineficácia absoluta do meio ou objeto utilizado. Destarte, não seria necessário o agente agir para evitar o resultado, visto que o crime é impossível. Exemplo: indivíduo que não consegue efetuar disparo de arma de fogo, contra seu desafeto, porque a arma está totalmente impossibilitada para o uso, nesse caso o agente não precisaria atuar para evitar o resultado.

    Agora, se ocorre o disparo de arma e apenas parte do projétil atinge a vítima, devido a alguma falha na arma ou no próprio projétil, aí sim o agente poderia intervir para evitar o resultado, mas não seria caso de crime impossível. Nesse exemplo, estaríamos diante do arrependimento posterior, visto que teria ocorrido todos os atos de execução, mas não o resultado, devido ao comportamento contrário por parte do agente.

    Conceito:

    CRIME IMPOSSÍVEL(QUASE CRIME)--> o agente pratica uma AÇÃO PREVISTA NO CÓDIGO PENAL, e tem consciência desta ser um fato criminoso. Entretanto, o meio ou o objeto são COMPLETAMENTE INEFICAZES para que aquele crime pretendido pelo agente se consuma, tornando-o assim um crime impossível. Exemplo: mulher grávida que ingere comprimido para resfriado, imaginando este ser medicamento abortivo.

    DELITO PUTATIVO--> o AGENTE ACREDITA QUE SUA CONDUTA É PUNÍVEL (crime), mas na verdade é FATO ATÍPICO. Exemplo: mulher que ingere medicamento abortivo sem estar grávida.


    Outra questão:

    Q274270  Prova: CESPE - 2012 - PC-AL - Delegado de Polícia

    Considere que Pedro, penalmente imputável, pretendendo matar Rafael, seu desafeto, aponta em sua direção uma arma de fogo e aperta o gatilho por diversas vezes, não ocorrendo nenhum disparo em razão de defeito estrutural da arma que, de forma absoluta, impede o seu funcionamento. Nessa situação, Pedro será punido pela tentativa delituosa, porquanto agiu com manifesta vontade de matar José.

    ERRADA.


    Dúvida:

    Seria correto "devido a ineficácia" ou "devido à ineficácia"? Quem souber sanar essa dúvida, favor enviar uma mensagem.


  • "O nosso código penal adotou a teoria objetiva temperada com relação à punibilidade do crime impossível, uma vez que, ausentes os elementos objetivos da tentativa, não corre risco o bem jurídico, pouco importando o elemento subjetivo do agente." (Andreucci, Ricardo Antonio. Manual de Direito Penal. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, página 110)

  •  Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime                                                                ondeeee ta no codigo o resto dessa pergunta imbecil que a banca fez sera????????????????

    questao bizarra

  • Ao meu ver, a questão está CORRETA. E o gabarito está CORRETO. O fato do agente atuar em seguida para evitar o resultado, não retira a caracteristica de crime impossível. Foi uma pegadinha do Cespe

  • Questão no mínimo é estranha.

    Marquei errado e marco de novo, caso vejo ela por aí...

  • Questão está incoerente ao afirmar que o agente trabalha para impedir o resultado em um crime impossível, já que em tão crime não existe a possibilidade de ocorrer resultado. É no mínimo bizarra cabível de anulação, mas infelizmente temos que está preparados para esse tipo de banca

  • Delitos impossível(ineficiência absoluta do meio,improriedade absoluta do objeto) não irá acontecer o resultado é a banca diz"evitar o resultado??????????

  • Como alguem vai impedir um resultado de um crime que não aconteceu ? 

  • Impressionante que no QC só tem estudante querendo anular questão.  Toda questão tem um que erra e quer anular a questão kkkkkkkkkk. 

  • Teoria adotada para o crime impossível: objetiva temperada.

  • Não entendi o que esse examinador tentou escrever nesse comando kkkkkkkkkkkkkk " mas acertei essa quetão doida". Bola pra frente.

  • Tá meio duvidosa essa questão. Ela só fala de ineficácia dos meios empregados, não diz se é absoluta ou relativa!

  • Mano, no meu ponto de vista, questão cabível de anulação uma vez q tá incompleta. Ineficácia absoluta dos meio. Se não a questão fica em aberto, como ficou, uma vez que tem a teoria adotada pelo CP teoria OBJETIVA TEMPERADA. QUE Leva a RELATIVA do meio utilizado para prática do crime.
  • ta incompleta pelo seguinte: para ser CERTA o agente não tem que acreditar que seja veneno.

  • A regra geral é dada pela questão... o que muitos afirmaram aqui nos comentários estaria válido se no comando da questão estivesse a proposição de que "Segundo o STF, haverá crime impossível naqueles casos em que os meios empregados sejam PARCIALMENTE ineficazes...." O Supremo Tribunal Federal considera em alguns casos a modalidade parcial. Friso: a regra é o artigo 16 do CP

  • essa não valeu

  • CRIME IMPOSSÍVEL

    Consiste naquele crime em que o meio usado na intenção de cometê-lo, ou o objeto-alvo contra o qual se dirige, tornem impossível sua realização.

    _______________

    Previsão legal:

    Art. 17 do CP - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    [...]

    Três pontos-chave para o Crime Impossível:

    1} Absoluta ineficácia do meio

    • João quer matar Pedro e vai a uma farmácia comprar algo para atingir sua finalidade. João compra algodão e quando vê Pedro começa a arremessar. O meio foi ineficaz!

    -

    2} Absoluta impropriedade do objeto

    • Matar um cadáver. Ou seja, a pessoa sobre a qual recai a conduta é absolutamente inidônea para a produção de algum resultado lesivo!

    -

    3} Flagrante provocado

    • Um policial disfarçado entra para uma quadrilha e quando a quadrilha vai assaltar um banco, ele aciona os policiais sobre o crime e prende os bandidos. Crime impossível!

    [...]

    ☛ QUESTÃO PRA FIXAR!

    Se a preparação de flagrante pela polícia impedir a consumação do crime, estará caracterizado crime impossível. CERTO ☑

    R: A palavra flagrante provém do latim flagrans, que significa ardente, queimante, sendo assim, flagrante delito significa um delito que ainda queima, que ainda arde, seria a evidência absoluta quanto ao fato que acaba de ser cometido, e seria quase impossível ser negada a sua autoria.

    -

    *Complemento...

    Súmula 145 STJ → "Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação."

    [...]

    ____________

    Fontes: Código Penal (CP); Súmula 145 do STJ; Questões da CESPE; Colegas do QC; Wikipédia.

  • A questão versa sobre o crime impossível, fazendo menção também ao instituto do arrependimento eficaz. O artigo 17 do Código Penal prevê as hipóteses de crime impossível, quais sejam: ineficácia absoluta do meio e absoluta impropriedade do objeto. Diante delas, não há que se falar em punição da tentativa, por decisão do legislador. É interessante observar que o agente, nesses casos, dá início a atos executórios de um crime, agindo, inclusive, com dolo, o que, a rigor, permitiria a configuração da tentativa. No entanto, face a impossibilidade de consumação do crime, seja porque o meio escolhido é absolutamente ineficaz, seja porque o objetivo jurídico é absolutamente impróprio, afasta-se a configuração do fato típico e, via de consequência, a aplicação da sanção penal. É irrelevante que, nestas situações, após a realização dos atos executórios, o agente venha a agir de forma a demonstrar o seu arrependimento, buscando a não consumação do crime, ante a impossibilidade absoluta de consumação do crime, pelo que o arrependimento eficaz não se configuraria, valendo salientar que este instituto se encontra previsto no artigo 15 do Código Penal.

     

    Gabarito do Professor: CERTO.
  • CRIME IMPOSSÍVEL

    ➥ Consiste naquele crime em que o meio usado na intenção de cometê-lo, ou o objeto-alvo contra o qual se dirige, tornem impossível sua realização.

  • Ao "meu" ver , se o agente "atua para evitar" . o examinador não disse que ele executou . ele pode ter comprado uma arma de plastico acreditando que era real , mais desistiu de prosseguir , não existindo a tentativa !!!!!

  • Ao "meu" ver , se o agente "atua para evitar" . o examinador não disse que ele executou . ele pode ter comprado uma arma de plastico acreditando que era real , mais desistiu de prosseguir , não existindo a tentativa !!!!!

  • como que o agente vai atuar em seguida pra evitar o resultado, sendo que é crime impossível, e não tem resultado? Pra mim a questão deveria tá errada... Mas fazer oque né, a gente estudar é pra tentar matar essa doideiras
  • Olá, colegas concurseiros!

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ID
1174582
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta que completa o enunciado a seguir:


Quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, (...)

Alternativas
Comentários
  • O crime impossível está previsto no art. 17 do Código Penal, que traz a seguinte redação:
    "Art. 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime". 
  • Gabarito: A


          Crime impossível também é chamado de tentativa inidônea / tentativa inadequada / tentativa impossível ou quase-crime . É o que se verifica quando por ineficácia absoluta do meio ou por impropriedade absoluta do objeto jamais ocorrerá a consumação.

           No crime impossível, tem-se uma causa de exclusão da tipicidade.   

          Crime impossível não é crime.

  • #DESCOMPLICANDO

    Basta lembrar que: Não se pune Crime Impossível, pois ele não é crime. (Há uma Exclusão de Tipicidade).

  • Alternativa A.

     

     Art. 14 - Diz-se o crime: 

            Crime consumado 

            I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Tentativa 

            II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

     

    Art. 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

     

    Ora, se não há crime não há tentativa.

  • LETRA A CORRETA 

    CP

        Crime impossível 

            Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

  •     Crime impossível (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. > crime impossível, quase-crime, tentativa inidônea ou inadequada. A teoria adotada pelo direito patrio e a teoria objetiva temperada ou moderada, onde exige que o meio empregado pelo agente e o objeto sobre o qual recai a conduta seja absolutamente inidôneos para produzir a finalidade e o resultado buscado. Pouca importe a postura subjetiva do agente.
  • Algumas questão abordam apenas a nomeclatura dos conceitos.

    >>> tentativa (crime falho)

    >>> crime impossível (quase crime ou tentativa inidônea)

  • Art. 17, CP - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    gb a

    pmgo

  • Temos a ineficácia absoluta do meio e a absoluta impropriedade do objeto.

    Mostrarei dois exemplos para lembrança:

    No primeiro caso, enfermeiro que dá placebo para paciente ingerir com a intenção de matar. Nesse caso, o meio utilizado pelo enfermeiro é incapaz de gerar um resultado naturalístico morte.

    No segundo caso, agente que dá uma facada numa pessoa, agora coisa, já falecida. Veja, nesse caso, a facada impetrada pelo agente poderia produzir um resultado naturalística caso a vítima estivesse viva. Como no caso temos um cadáver, o objeto será impossível de consumar a prática.

    Crime impossível, não se pune!!!!!

    Estamos juntos.

    Qualquer coisa, comentar!


ID
1180063
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da inimputabilidade penal, do erro, da desistência voluntária, do arrependimento eficaz, do crime impossível e da relevância da omissão, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA: No crime impossível a consumação do delito é impossível porque o meio é absolutamente ineficaz ou o objeto é absolutamente impróprio. No delito putativo, a ocorrência do crime, naquelas circunstâncias é, em tese, possível. Contudo, o crime não ocorre, embora o agente acredite que o tenha praticado.

    B) ERRADA: Neste caso o agente responde pelo homicídio culposo, não sendo responsabilizado por omissão de socorro, já que este último pressupõe que aquele que se omite não tenha dado causa à situação.

    C) ERRADA: Neste caso, o agente é considerado IMPUTÁVEL, pois já é considerado como pessoa com 18 anos completos, independentemente da hora do nascimento.

    D) ERRADA: Aqui o agente incide em erro de tipo ESSENCIAL, pois o erro recai sobre um dos elementos essenciais do tipo penal (ser o documento falso).

    E) CORRETA: Neste caso, não há que se falar em desistência voluntária ou arrependimento eficaz, nos termos do art. 15 do CP:

    Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.  Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.
    Fonte: Estratégia concursos


  • A) ERRADA:

    -Crime impossível: Quando por impropriedade do objeto ou ineficácia do meio, é impossível consumar um crime (ex: tentar matar um morto)

    -Delito putativo: O agente acha que esta cometendo um crime, que não existe. (ex: Agente que comete adultério e pensa ser um ilícito penal)

    B) ERRADA

    - Responde por Homicídio culposo com causa de aumento de pena

    C) ERRADA:

    Completou 18 é considerado imputável, pois quanto ao tempo do crime adotamos a teoria da atividade, a qual considera-se praticado o crime no MOMENTO da ação ou omissão. Praticou a conduta com 18? CHORA!

    D) ERRADA:
    Configura erro de tipo essencial, pois, DOCUMENTO FALSO é uma elementar do crime. Excluindo dolo e culpa caso inevitável ou só o dolo caso evitável

    E) CORRETA

    Se em qualquer caso de "tentativa abandonada" o resultado se consumar, não há que se falar em desistência voluntária ou arrependimento eficaz


    Firme e Forte

  • gabarito: E

    Complementando a resposta dos colegas...

    a) ERRADA.

    Conforme NUCCI (Código Penal Comentado; 2014): "Diferença entre crime impossível e crime putativo: o primeiro constitui a hipótese do agente que, pretendendo cometer um delito, não atinge a consumação porque valeu-se de instrumento absolutamente ineficaz ou voltou-se contra objeto absolutamente impróprio; o segundo, por seu turno, prevê a hipótese do agente que, pretendendo cometer um delito, não consegue seu intento porque a conduta eleita não constitui fato típico. Exemplos: no crime impossível, o agente desfere tiros, com o intuito de cometer homicídio, contra pessoa que já morreu; no crime putativo, o

    agente deixa de pagar dívida, instrumentalizada por meio de nota promissória, crendo ser infração penal, quando, na realidade, não é."

    c) ERRADA.

    "É imputável o agente que cometeu o delito no dia em que completou 18 anos, a despeito de ter nascido em fração de hora inferior ao exato momento do crime." (STJ; REsp 133579 SP; Julgamento: 29/03/2000)

    d) ERRADA.

    Como o colega já comentou, incide em erro de tipo essencial (art. 20, CP).

    Sobre a diferença entre erro de tipo essencial e acidental, diz NUCCI (Código Penal Comentado; 2014): "Erro essencial e erro acidental: o erro essencial é o que recai sobre elemento constitutivo do tipo penal, levando às soluções já aventadas; o erro acidental é o que recai sobre elementos secundários ou acessórios dos elementos constitutivos. Portanto, esses acessórios não fazem parte do tipo penal, razão pela qual não se tem configurado o erro de tipo. Exemplo: se o agente, pretendendo furtar uma caneta, leva, em seu lugar, uma lapiseira pertencente à vítima, praticou furto. A qualidade da coisa subtraída é irrelevante, pois o tipo penal do art. 155 do Código Penal protege a 'coisa alheia móvel', pouco importando qual seja. É esse o sentido do § 3.º do art. 20: se o agente, pretendendo matar A, confunde-o com B, alvejando mortalmente este último, responde normalmente por homicídio, uma vez que o tipo penal protege o ser humano, pouco importante seja ele A ou B."

    e) CORRETA.

    Conforme NUCCI (Código Penal Comentado; 2014): "exige a norma do art. 15 que o arrependimento do agente seja realmente eficaz, ou seja, capaz de impedir o resultado. Não se aplica o benefício previsto neste artigo caso o autor dos atos executórios, embora arrependido, não consiga evitar que o resultado se produza, por qualquer causa. Exemplificando: se o agente dá veneno, pretendendo matar a vítima, mas, antes que esta morra, arrepende-se e resolve ministrar o antídoto; caso o ofendido não se salve (seja porque o antídoto falhou ou mesmo porque a vítima não quis ingeri-lo), responderá por homicídio consumado."

  • Alternativa Correta letra " E"

         No tocante a assertiva "A", parece-nos que estaria correta caso mencionasse que CRIME IMPOSSÍVEL por impropriedade absoluta do objeto é sinônimo de DELITO PUTATIVO por erro de tipo. Essa matéria dá um nó. Gostaria , se possível, comentários a esse respeito.  Agradeço também pelo comentários postados, pois esforço-me para lê-los. Aprendo muito com isso. É uma sugestão.

    DEUS seja conosco!
    Bons estudos.
  • Lembrando que na Desistência Voluntária e no Arrependimento Eficaz, se o resultado vier a ocorrer, embora não se apliquem os referidos institutos, o agente terá em seu benefício a atenuante genérica do art. 65, III, CP: "procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências (...)".



  • A letra B,trata de crime omissivo impróprio, onde surge o dever de evitar o dano, em razão do comportamento do agente que criou o risco do resultado. Sendo assim, não responde pela omissão do socorre e sim pelo resultado, no caso, homicídio culposo.

  • Em relação a letra D


    Erro de tipo essencial

    Ocorre o erro de tipo essencial quando a falsa percepção da realidade faz com que o agente desconheça a natureza criminosa do fato. Exemplo: o agente mata uma pessoa supondo tratar-se de animal bravio.

    O erro de tipo essencial apresenta duas formas:

    a) Erro de tipo essencial escusável (ou invencível): quando não pode ser evitado pelo cuidado objetivo do agente, ou seja, qualquer pessoa, na situação em que se encontrava o agente, incidiria em erro. Exemplo: caçador que, em selva densa, à noite, avisa vulto vindo em sua direção e dispara sua arma em direção ao que supunha ser um animal bravio, matando outro caçador que passava pelo local.

    b) Erro de tipo essencial inescusável (ou vencível): quando pode ser pela observância do cuidado objetivo pelo agente, ocorrendo o resultado por imprudência ou negligência. Exemplo: caçador que, percebendo movimento atrás de um arbusto, dispara sua arma de fogo sem qualquer cautela, não verificando tratar/se de homem ou de fera, matando outro caçador que lá se encontrava. Nesse caso, tivesse a agente empregada ordinária diligência, teria facilmente constatado que, em vez de animal bravio, havia um homem atrás do arbusto.

    O erro de tipo essencial escusável exclui o dolo e a culpa do agente.

    Já o erro de tipo essencial inescusável exclui apenas o dolo, respondendo o agente por crime culposo, se previsto em lei.


  • Comentário da alternativa "A". 

    Penso que, no caso do crime impossível, a impossibilidade é FÁTICA; de outro lado, quanto ao delito putativo, é JURÍDICA.

  • Embora guardem semelhança, o crime impossível não se confunde com o denominado delito putativo. Neste o agente pratica uma conduta em que acredita, erroneamente, ser típica, quando na verdade, é atípica. Já no crime impossível, o crime buscado pelo agente, como o próprio nome diz, é impossível, quer seja pela impropriedade do objeto, quer seja pela ineficácia ou inidoneidade do objeto (art. 17 , caput, do CP). O emérito jurista Luiz Régis do Prado denomina o crime impossível de erro de tipo ao inverso, e o crime putativo de erro de proibição ao inverso. (in, PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. Volume I, parte geral, arts. 1º a 120. Editora Revista dos Tribunais: 2005, p. 480).

  • Uma das espécies de crime putativo é por erro de tipo. Uma parte da doutrina considera-o como crime impossível. Por isso eu me confundi e errei a questão.

  • Editado e retificado.

    gabarito: CORRETO.

    "o arrependimento eficaz, também chamado de arrependimento ativo, ocorre “quando o agente, tendo já ultimado o processo de execução do crime, desenvolve nova atividade impedindo a produção do resultado” (JESUS, 2006, p. 343/344). Exige uma ação positiva do agente, pois “o processo de execução do delito se encontra esgotado (ação típica realizada)” (PRADO, 2010, p. 84), com a finalidade de evitar a produção do resultado.

    Destarte, para que se configure o arrependimento eficaz é imperioso que haja o impedimento eficaz do resultado (critério objetivo) e que seja de forma voluntária (critério subjetivo)."

  • Mas é esta a questão, colega Julio Rosa..
    A questão não diz que não vale após esgotada a execução. 
    A questão diz, como pode perceber na última frase, que não será válida se o resultado ocorrer ("...caso o resultado venha a ocorrer").
    No caso que o colega deu como exemplo você conseguiu salvar a vítima, arrependendo-se de forma eficaz (cabe o instituto).
    Na questão a pessoa não teria sobrevivido, o arrependimento não foi eficaz, logo não seria cabível o instituto, pois o resultado ocorreu.

  • N. Fernanda, é verdade! Eu me equivoquei são tantas questões que fazemos que as vezes nos passam despercebidos alguns detalhes... vc está corretíssima.

  • pelo visto, só eu acho que a questão correta é a letra " B".

    Art. 135 – Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • Item E correto. Havendo consumação do crime não há que se falar em desistência voluntária ou arrependimento eficaz.

  • A alternativa B trata-se de um crime agravado pelo resultado, ou seja, o crime é de homicídio (não de omissão de socorro) e a pena se agrava pela omissão de socorro.

  • Não li o "caso o resultado venha a ocorrer.". =/ 

  • A)errada, Delito putativo é aquele que o agente pensa que sua conduta é crime, quando na verdade não é, chamado de delito imaginário Crime impossível, a princípio, a conduta é crime, mas a consumação é impossível.


    B)errada, comete crime previsto no CTB, P Especialidade.
    C)errada, agente à meia-noite do natalício já é imputável
    D)errada, não é erro do tipo acidental, mas erro do tipo essencial
    E)correto
  • Quanto a letra D.

    Há duas espécies de erro de tipo:

    a) erro de tipo essencial, que recai sobre elementares ou circunstâncias do tipo, sem as quais o crime não existiria;

    b) erro de tipo acidental, que recai sobre circunstâncias acessórias, secundárias da figura típica.

  • A) ERRADA, crime impossível é sinônimo de delito putativo por erro de tipo.

    B) ERRADA, responderá por homicídio doloso em concurso com omissão de socorro ou homicídio culposo majorado - Art. 121 §4, CP (a questão não aufere crime de trânsito, logo, inaplicável o CTB).

    C)ERRADA, imputável.

    D)ERRADA, erro de tipo essencial.

  • c) De acordo com o entendimento do STJ, aquele que pratica um crime no mesmo dia em que tenha completado dezoito anos é considerado inimputável.

    ERRADA. O Brasil adotou um critério cronológico. Toda pessoa, a partir do início do dia em que completa 18 anos de idade, presume-se imputável.

     

    e) O agente que tenha desistido voluntariamente de prosseguir na execução ou, mesmo depois de tê-la esgotado, atue no sentido de evitar a produção do resultado, não poderá ser beneficiado com os institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz caso o resultado venha a ocorrer.

    CERTO. São comuns os requisitos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz: voluntariedade e eficácia (é necessário que a atuação do agente seja capaz de evitar a produção do resultado). 

     

    Se, embora o agente tenha buscado impedir sua ocorrência, ainda assim o resultado se verificousubsiste a sua responsabilidade pelo crime consumado. Incide, todavia, a atenuante genérica prevista no art. 65, III, alínea “b”, 1.ª parte, do Código Penal.

    Fonte: Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado (2015).

  • Quanto a letra B..achei isso em um site:

    CRIME COMISSIVO POR OMISSÃO (CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO)--> ADMITE TENTATIVA SE HOUVER DOLO NA OMISSÃO E DOLO NO RESULTADO.

    SE HOUVER DOLO NA OMISSÃO ---> RESPONDE COM DOLO NO RESULTADO
    SE HOUVER CULPA NA OMISSÃO --> RESPONDE COM CULPA NO RESULTADO
    SE HOUVER DOLO NA OMISSÃO E DOLO NO RESULTADO ---> RESPONDE POR TENTATIVA DO RESULTADO.

    No caso o causador-garantidor não responderia por homicídio doloso não?!  já que a questão fala que ele "sem justo motivo" deixou de socorrer a vítima?!

  • errei, pois marquei a D.. porque? porque? porque eu, por desatenção, deixei de ler a ultima palavrinha  (acidental) sendo que o correto seria (essencial)...   uma besteirinha dessa e perdemos um questão e talvez uma vaga

  • Em relação à dúvida do colega Thiago Barbachan, entendo da seguinte forma:

    Em regra, a conduta pode ser:

    - Positiva - pautada em uma ação, fazer alguma coisa - comissiva

    - Negativa - pautada em uma omissão, deixar de fazer alguma coisa - omissiva.

    Exceção:

    A doutrina majoritária defende que dentro dos crimes omisivos impróprios, existe a figura do crime comissivo por omissão, no qual, a omissão é o viés executório empregado pelo agente para atingir o fim objetivamente pretendido, ou seja, o agente tem o ânimus delituoso claramente definido e usa a omissão como mecanismo de prática do delito. Como, por exemplo, o médico que querendo a morte de um determinado paciente, deixa de aplicar-lhe a medicação, sabendo que irá causar-lhe a morte.

    Segundo o Prof. Geovani Moraes, os crimes comissivos por omissão sempre serão dolosos; Já os omissivos próprios ou impróprios, podem ser dolosos ou culposos.  

     

  • Havendo a consumação do delito, só será possível a incidência do arrependimento posterior. 

  • entendo que o crime impossível é sinônimo de delito putativo por obra de agente provocador, que, por sua vez, pode ser chamado de flagrante preparado. 

    Há questões do CESPE referendando tal raciocínio quando aplica a súmula 145 do STF ao crime impossível no caso de flagrante preparado.

    A jurisprudência, por sua vez, também o faz:

    "Descabe falar em flagrante preparado acarretando em crime impossível, pois o crime de corrupção passiva é formal consumando-se no momento da oferta da vantagem indevida e a prisão ocorreu no momento da entrega, a qual é mero exaurimento do delito."(TJ-PE - Apelação APL 2588056).

    enfim...

  • .

    d) Aquele que porta carteira nacional de habilitação falsa, acreditando ser ela um documento legítimo, não pratica o delito de uso de documento falso, uma vez que incide em erro de tipo acidental.

     

     

    LETRA D – ERRADA –  Segundo o professor Rogério Sanches Cunha ( in Manual de direito penal. 4ª Ed. Salvador: JusPODIVM, 2016. págs. 211 e 212):

     

    O erro de tipo pode ser dividido em duas espécies: o erro de tipo essencial e o erro de tipo acidental.

               

    No essencial, o erro recai sobre os dados principais do tipo penal, enquanto que no acidental, recai sobre dados secundários. No primeiro, se avisado do erro, o agente para de agir criminosamente; no segundo, o agente corrige os caminhos ou sentido da conduta e continua agindo de forma ilícita.

     

     

    O erro de tipo essencial pode ser inevitável ou evitável, enquanto que o erro de tipo acidental possui cinco subespécies: erro sobre o objeto, erro sobre a pessoa, erro na execução, resultado diverso do pretendido e erro sobre o nexo causal.

     

    (A) Erro de tipo essencial

     

    Como expusemos, o erro de tipo essencial recai sobre elementares, circunstâncias ou quaisquer dados que se agregam a determinada figura típica. Sua disciplina se encontra no artigo 20, caput, do Código Penal, que dispõe: "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mm permite a punição por crime culposo, se previsto em lei".

     

     

    Imaginemos um caçador que atira contra um arbusto pensando que lá se esconde um animal. Ao se aproximar, percebe que matou alguém. O atirador não sabia da existência da elementar "alguém", praticando um homicídio sem ter consciência.

     

    As consequências desta espécie de erro vão depender se inevitável ou evitável:

     

    1) inevitável: também conhecido como justificável, escusável ou invencível, configura o erro imprevisível, excluindo o dolo (por não haver consciência) e culpa (pois ausente a previsibilidade

     

     2) evitável: também conhecido como injustificável, inescusável ou vencível, cuida-se do erro previsível, só excluindo o dolo (por não exisrir consciência), mas punindo a culpa (se prevista como crime), pois havia possibilidade de o agente conhecer do perigo.” (Grifamos)

  • Senhores(as), cuidado com o comentário da KELLY LESSA, uma vez que o agente não responde pela OMISSÃO IMPRÓPRIA, pois não exerce função de garantidor, art 13, § 2º, CP. Responderá por HOMICÍDIO se ouve dolo, art.121, CP ou CULPOSO se agiu com imprudência, negligência ou imperícia, previstos no CTB (Princípio da Especialidade).

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

  • Analisando a alternativa (b)

    b) Aquele que causa um acidente e, sem justo motivo, deixa de socorrer a vítima, que falece no local, comete crime de omissão de socorro.

     

     

     

    Pessoal, tem muita gente dizendo que o agente responderá nos termos do Código de Trânsito por achar que se trata de homicídio culposo. Isso NÃO É VERDADE. O agente nesse caso responde por homicídio DOLOSO, por ser, nesse caso, GARANTIDOR, nos termos do Código Penal. Vejamos:

     

    Art. 13, §2°, CP - A omissão é penalmente relevante quando o omitente DEVIA e PODIA agir para evitar o resultado. O DEVER de agir incumbe àquele que:

     

              c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado

     

    Portanto, quando, em razão de um comportamente anterior, o agente provoca um crime, ele passa ter o DEVER de agir (É o que a doutrina chama de "garantidor"). Caso ele não aja, ele responde pelo resultado de forma dolosa, e não por uma simples omissão de socorro ou homicidio culposo. 

     

    A titulo de complementação, algumas pessoas são, em razão da lei, "garantidores" por natureza:

     

    ~> Bombeiro

    ~> Policial

    ~> Mãe (com relação ao filho)

    ~> Pai (com relação ao filho)

     

    ....

  • Gab: E

    a)O crime impossível também é chamado de tentativa inidônea, tentativa inadequada ou quase morte. O delito putativo é um fato atípico.

     

    b)Aquele que causa um acidente e, sem justo motivo, deixa de socorrer a vítima, que falece no local, comete crime de homicídio culposo.

     

    c)De acordo com o entendimento do STJ, aquele que pratica um crime no mesmo dia em que tenha completado dezoito anos é considerado imputável.

     

    d)Aquele que porta carteira nacional de habilitação falsa, acreditando ser ela um documento legítimo, não pratica o delito de uso de documento falso, uma vez que incide em erro de tipo essencial.

     

     e)O agente que tenha desistido voluntariamente de prosseguir na execução ou, mesmo depois de tê-la esgotado, atue no sentido de evitar a produção do resultado, não poderá ser beneficiado com os institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz caso o resultado venha a ocorrer e sim por pelo delito praticado.

  • Sobre a alternativa B, li quase todos os comentários e em alguns o pessoal falou em homicidio culposo, inclusive foi o meu raciocinio, porém vi varios outros colegas falando que foi homicidio doloso nos moldes do art 13, parágrafo 2, omissão imprópria, alguém sabe informar com certeza qual é a resposta correta?. 

  • B) ERRADA: Neste caso o agente responde pelo homicídio culposo, não sendo responsabilizado por omissão de socorro, já que este último pressupõe que aquele que se omite não tenha dado causa à situação. FONTE:https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/tj-ce-ajaj-e-ajem-comentarios-questoes-de-direito-penal-tem-recursos/

  • (CESPE – 2014 – TJ/CE – AJAJ)

    A respeito da inimputabilidade penal, do erro, da desistência voluntária, do arrependimento eficaz, do crime impossível e da relevância da omissão, assinale a opção correta.

    A) Crime impossível e delito putativo são considerados pela doutrina como expressões sinônimas.

    B) Aquele que causa um acidente e, sem justo motivo, deixa de socorrer a vítima, que falece no local, comete crime de omissão de socorro.

    C) De acordo com o entendimento do STJ, aquele que pratica um crime no mesmo dia em que tenha completado dezoito anos é considerado inimputável.

    D) Aquele que porta carteira nacional de habilitação falsa, acreditando ser ela um documento legítimo, não pratica o delito de uso de documento falso, uma vez que incide em erro de tipo acidental.

    E) O agente que tenha desistido voluntariamente de prosseguir na execução ou, mesmo depois de tê-la esgotado, atue no sentido de evitar a produção do resultado, não poderá ser beneficiado com os institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz caso o resultado venha a ocorrer.

     

    COMENTÁRIOS:

     

    A) ERRADA: No crime impossível a consumação do delito é impossível porque o meio é absolutamente ineficaz ou o objeto é absolutamente impróprio. No delito putativo, a ocorrência do crime, naquelas circunstâncias é, em tese, possível. Contudo, o crime não ocorre, embora o agente acredite que o tenha praticado.

    B) ERRADA: Neste caso o agente responde pelo homicídio culposo, não sendo responsabilizado por omissão de socorro, já que este último pressupõe que aquele que se omite não tenha dado causa à situação.

    C) ERRADA: Neste caso, o agente é considerado IMPUTÁVEL, pois já é considerado como pessoa com 18 anos completos, independentemente da hora do nascimento.

    D) ERRADA: Aqui o agente incide em erro de tipo ESSENCIAL, pois o erro recai sobre um dos elementos essenciais do tipo penal (ser o documento falso).

    E) CORRETA: Neste caso, não há que se falar em desistência voluntária ou arrependimento eficaz, nos termos do art. 15 do CP:

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/tj-ce-ajaj-e-ajem-comentarios-questoes-de-direito-penal-tem-recursos/

  • um exemplo do erro de tipo acidental seria o caso do cara que vai ao mercado e, com a crença de estar furtando um saco de farinha, furta um saco de feijão. Na hora do pega ele conseguiu confundir um com o outro. 

  • Erro de Tipo Acidental - É o erro que incide sobre dados irrelevantes da figura típica. Sobre as características deste tipo de erro, Capez é contundente:Não impede a apreciação do caráter criminoso do fato. O agente sabe perfeitamente que está cometendo um crime. Por essa razão, é um erro que não traz qualquer consequência jurídica: o agente responde pelo crime como se não houvesse erro. 

     

    O Erro de Tipo acidental se apresenta nas seguintes espécies:

    A) Erro sobre o Objeto - Objeto material de um crime é a pessoa ou a coisa sobre a qual recai a conduta. O erro sobre o objeto é juridicamente irrelevante, pouco importa que o agente queira roubar um celular e roube uma carteira, que queira furtar um relógio de ouro e furte um de latão pintado. Furto é subtrair coisa alheia móvel, independente de qual coisa seja. Responderá o agente por furto independente do erro.

    Agora, se houver relevância elementar do tipo, o erro é essencial. Por exemplo: o sujeito confunde talco com cocaína, não há que se falar de erro sobre o objeto, uma vez que cocaína é elementar do crime de tráfico, configura-se aí erro de tipo essencial.

    B) Erro sobre a Pessoa - O agente pensa estar matando uma pessoa quando está matando outra. Supondo estar ferindo seu desafeto, o agente fere o gêmeo de seu desafeto. Para o direito pouco importa que o agente tenha errado, importa o atentado ao bem jurídico tutelado. Acrescente-se que se o marido pensa estar matando a esposa para poder se casar com a amante (fato que configura agravante por motivo torpe) e mata outra mulher qualquer, ainda responderá por homicídio qualificado, mesmo tendo errado a vítima.

    C) Erro na Execução/ aberratio ictus - O agente ao tentar matar uma pessoa, por erro na execução atinge outra matando-a. Responde independente do erro, pelo crime consumado. É importante diferenciar erro na execução de erro sobre a pessoa. No primeiro o agente acerta outra pessoa porque errou na execução da ação; já no segundo o agente não erra na execução, e pensa estar matando a pessoa que desejava, quando na verdade atingiu a pessoa errada.

    D) Resultado Adverso do Pretendido - O agente pretende estilhaçar com uma pedra a vidraça de sua vizinha que lhe incomoda, mas instantes antes da pedra atingir a vidraça, a vizinha aparece para abrir a vidraça e é atingida pela pedra em sua cabeça e morre. Neste caso ocorreu um resultado adverso do pretendido, pois o agente pretendia causar dano material e acabou causando um homicídio. Como não houve intenção o agente responde por homicídio culposo, uma vez que não se constate a vontade do agente. 

     

    Fonte: https://brunomendrot.jusbrasil.com.br/artigos/304018362/direito-penal-parte-geral-erro-de-tipo

  • É necessário um adendo em relação à alternativa A, a fim de auxiliar em questões mais elaboradas.

    Segundo Rogérios Sanches, são três espécies de delito putativo: por erro de tipo, por erro de proibição e por obra do agente provocador.

    Realmente, os conceitos de delito putativo e de crime impossível não se confundem. Não obstante, o delito putativo por erro de tipo não passa de um crime impossível por absoluta impropriedade do objeto material.

    Ex.: JOÃO, com a intenção de matar, dispara sua arma contra ANTONIO, que já estava morto. 

    De qualquer forma, a alternativa A está errada, pois generalizou, não especificando a qual tipo de delito putativo.

    Fonte: CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. Parte Geral (arts. 1o a 120).  Edição 2016, p. 367.

  • Item (A) - Configura-se crime impossível, também denominado de tentativa inidônea, quando, praticados os atos executórios, é impossível que o crime se consume  "por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto (...)". 

    O delito putativo, por sua vez, configura-se, segundo a doutrina, quando o agente pensa que cometeu um crime, mas na verdade realizou um irrelevante penal. 
    De acordo com  Luiz Régis do Prado "O crime impossível não se confunde com o denominado delito putativo. Neste o agente pratica uma conduta em que acredita, erroneamente, ser típica, quando na verdade, é atípica. Já no crime impossível, o crime buscado pelo agente, como o próprio nome diz, é impossível, quer seja pela impropriedade do objeto, quer seja pela ineficácia ou inidoneidade do objeto".
    Exemplo de crime putativo, segundo o autor: "o agente pensa que o fato de subtrair coisa alheia móvel para fins de uso e pronta restituição caracteriza o delito de furto." 
    Ainda segundo Luiz Regis Prado, "verifica-se o crime impossível quando a ação dirigida à realização de um tipo penal não pode, por razões objetivo-reais ou jurídicas, alcançar a consumação,quer devido à inidoneidade do meio, quer devido à impropriedade do objeto". Segundo o autor, exemplo um exemplo desse espécie se dá quando "o agente toma alguém morto como vivo, e dispara contra ele."
    No crime impossível, o agente, agindo em erro, pensa existir uma característica objetiva do tipo que na realidade não ocorre (erro de tipo inverso). No delito putativo, por sua vez, afirma Luiz Regis Prado "o agente acredita falsamente que seu comportamento viola norma proibitiva, que na realidade inexiste (erro de proibição inverso)"
    A assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (B) - o crime praticado por aquele que causa um acidente e, sem justo motivo, deixa de prestar socorro, responde pelo delito de homicídio na modalidade de omissão imprópria. Nos termos do artigo 13, §2º, "C", do Código Penal, que "a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: (...) C) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado." 
    Ao criar o risco de morte para a vítima, o causador do acidente passa a ter a posição de garantidor e responde, no caso, dolosamente pelo homicídio, pois devia agir para evitar o resultado morte e dolosamente se omitiu. A assertiva contida neste item está errada.

    Item (C) - O STJ entende que " É imputável o agente que cometeu o delito no dia em que completou 18 anos, a despeito de ter nascido em fração de hora inferior ao exato momento do crime. 2. Recurso conhecido e provido.". (REsp 133579/SP, Sexta Turma, Relator Hamilton Carvalhido). Essa assertiva está errada.

    Item (D) - O agente que comete o crime nas circunstâncias descritas neste item incidiu em erro de tipo essencial, pois errou no que diz respeito as "elementares e circunstâncias do tipo penal" (acreditou que o documento era legítimo, condição que, se fosse a verdadeira, não se subsumiria ao tipo penal contido no artigo 304 do Código Penal). A assertiva contida neste item está errada.

    Item (E) - a assertiva contida neste item está correta, uma vez que o agente apenas pode se beneficiar da desistência voluntária e do arrependimento eficaz se o resultado não ocorrer. Com efeito, o agente responde pelos atos já praticados. No caso, atos que redundaram num resultado danoso.
    Gabarito do Professor: (E)
  • Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • A] Não são expressões sinônimas. São conceitos diferentes.

    B] Comete crime de homicídio doloso por omissão.

    C] É considerado imputável.

    D] Pratica o uso de documento falso, visto que o mero porte de CNH falsa já caracteriza o delito, mesmo que o agente não chegue a usar.

    E] Gabarito

  • Se o resultado ocorrer, o ARREPENDIMENTO SERÁ INEFICAZ 

  • Sobre a Letra A

    Para você fixar a diferença entre delito putativo e crime impossível basta relacionar o primeiro com a conduta que não constitui fato típico e o segundo com a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto.

  • D) Aquele que porta carteira nacional de habilitação falsa, acreditando ser ela um documento legítimo, não pratica o delito de uso de documento falso, uma vez que incide em erro de tipo acidental.

  • A Omissão de Socorro é uma majorante do crime de Homicídio Culposo.

    Sendo tipo exclusivo para aquele que não participou do acidente.

  • Caso o resultado venha a ocorrer

    Terá que ser ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    GAB E

  • iria se ruma matança só... imagine.

  • Que maconha é essa,,,,,?

  • GABARITO "E".

    A- Não são expressões sinônimas.

    B- Como o resultado é proveniente do seu comportamento anterior, portanto, garante, cometerá homicídio na modalidade de omissão imprópria.

    C- É imputável.

    D- Erro de tipo essencial e não acidental.

    E- CERTO. Pois o arrependimento deve ser EFICAZ, neste caso responderá pelo resultado proveniente de sua conduta.

  • Letra E, correta.

    Porque neste caso sairia da desistência voluntária ou arrependimento eficaz(onde responderiam apenas pelos atos até então praticados, ou seja, o crime de lesão corporal e não pelo crime tentado) e entraria na tentativa, em qualquer um dos institutos o resultado NÃO pode ocorrer.

  • Essa resolução foi revogada pela de nº 45.

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ID
1195744
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“Tício”, com intenção de matar “Mévio”, apontou na sua direção o revolver que legalmente possuía. Entretanto, não ocorreu disparo porque a arma se achava sem munição.

A conduta de “Tício” caracteriza:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "B"

    Estamos diante do crime impossível, tendo em vista que o meio era absolutamente ineficaz para alcançar o resultado pretendido pelo agente. Leia-se, como não havia munição na arma, seria impossível que a mesma viesse a disparar, e muito menos causar o resultado visado.

    Art. 17, CP - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

  • CARLOS TADEU - Ex. ineficácia absoluta do meio: X querendo matar Y dar água pensando que seria veneno.  Absoluta impropriedade do objeto seria tentar matar um defunto.

  • Diferença entre Ineficácia absoluta do meio e Absoluta impropriedade do objeto:

    Ineficácia absoluta do meio: ocorre quando os meios utilizados para cometer o crime são simplesmente incapazes de consumar o resultado esperado. A ineficácia do meio pressupõe dolo do agente de obter o resultado, mas o instrumento realizado para isso é incapaz de produzi-lo.

    Absoluta impropriedade do objeto: os meios utilizados podem até ser eficientes, mas o bem jurídico que será ferido não mais existe. Sua definição exige que a vítima do agente não possa sofrer o resultado lesivo pretendido, ou simplesmente não exista.

  • Gab. B

    -

    Não custa lembrar que o Crime impossível é também chamado pela doutrina de quase-crime, tentativa inadequada ou inidônea.

    Assim como, ressalte-se que, resipiscência é o sinônimo de arrependimento eficaz.

    -

    Se ligar nas nomenclaturas similares bastante cobradas!

  • Art. 17, CP - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    GB B

    PMGO

  • Gabarito "B"

    Art. 17, CP - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. O crime impossível é também chamado pela doutrina de quase-crime, tentativa inadequada ou inidônea.

  • Entendo que todas as alternativas estão incorretas. Pois a situação narrada constitui uma TENTATIVA SUPERSTICIOSA OU IRREAL: o agente tem plena consciência do meio empregado ou do objeto visado e acredita que tanto num caso como noutro o resultado pode ser alcançado, embora objetivamente isso seja impossível.

    “Tício”, com intenção de matar “Mévio”, apontou na sua direção o revolver que legalmente possuía. Entretanto, não ocorreu disparo porque a arma se achava sem munição.

    Não provoca o resultado pois o meio é absolutamente ineficaz, porém Tício acredita que sua conduta pode matar Mévio porque ignora que a arma estava desmuniciada.

    A situação difere do crime impossível ou tentativa inidônea: o agente ao empregar meio absolutamente ineficaz ou visar a objeto absolutamente impróprio, ignora esta circunstância e acredita no contrário, ou seja, que o meio eleito é apto a provocar o resultado ou que o objeto esteja em condições de sofrer os efeitos do resultado.

  • Ou seja, o meio empregado é absolutamente ineficaz - arma descarregada.

  • ineficácia absoluta do meio = tentar matar alguem com arma de brinquedo

    impropriedade absoluta do objeto = tentar matar alguem que já esta morto


ID
1208560
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens subsecutivos, acerca de crime e aplicação de penas.

Configura crime impossível a tentativa de subtrair bens de estabelecimento comercial que tem sistema de monitoramento eletrônico por câmeras que possibilitam completa observação da movimentação do agente por agentes de segurança privada.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E.

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE FURTO. ABSOLVIÇAO FUNDADA EM VÁRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇAO INTERPOSTO SOB FUNDAMENTO ÚNICO. INOCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇAO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELATUM. CRIME IMPOSSÍVEL, FACE AO SISTEMA DE VIGILÂNCIA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INOCORRÊNCIA. 1. (...) 2. O pleito de absolvição fundado em que o sistema de vigilância do estabelecimento comercial tornou impossível a subtração da coisa não pode vingar. A paciente e seu comparsa deixaram o local do crime, somente sendo presos após perseguição, restando, assim, caracterizada a tentativa de furto. Poderiam, em tese, lograr êxito no intento delituoso. Daí que o meio para a consecução do crime não era absolutamente ineficaz. Ordem indeferida. (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Matéria Penal. Habeas Corpus 95.613-1-RS, 2ª T. Relator: Ministro-Min. Eros Grau. Brasília, DF, j. 11.11.2008, DJe n. 152, 14.08.2009).

  • Existem posicionamentos divergentes entre a Doutrina e Jurisprudência. Em aula com o Juiz de direito Fábio Roque, afirma-se que a Doutrina entende que é crime impossível por Absoluta Ineficácia do Meio - Art 17 CP. Para as práticas reiteradas dos tribunais, conduta é julgada como Tentativa de Furto. Se a questão citar a palavra "Doutrina" seguir o posicionamento doutrinário, caso não seja mencionado deverá seguir o posicionamento jurisprudencial.

  • Crime impossível, na conceituação de Fernando Capez, "é aquele que, pela ineficácia total do meio empregado ou pela impropriedade absoluta do objeto material é impossível de se consumar ". (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. Volume 1: parte geral - 11 Edição revisada e atualizada - São Paulo: Saraiva, 2007, p. 256).

    O renomado jurista Antonio José Miguel Feu Rosa (1995, p.312) convencionou chamar de crime impossível "a atitude do agente, quando o objeto pretendido não pode ser alcançado dada a ineficácia absoluta do meio, ou pela absoluta impropriedade do objeto ". (ROSA, Antonio José Miguel Feu. Direito penal: parte geral. São Paulo: Revista dos tribunais, 1995.


    A doutrina cuida das espécies de flagrante da seguinte maneira: a) flagrante próprio, possível quando alguém está cometendo a infração penal ou acaba de cometê-la (artigo 302, incisos I e II, do CPP); b) flagrante impróprio, constatado quando alguém é perseguido em situação que faça presumir ser autor da infração (art. 302, III, do CPP); c) presumido, possível quando alguém é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que faça presumir ser ele autor da infração (art. 302, IV, do CPP).

    Nesta hipótese, verifica-se um crime impossível, devido à ineficácia absoluta do meio. Neste sentido é a orientação do STF: Súmula 145: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

                                 

  • ProcessoHC 238786 / RJ
    HABEAS CORPUS
    2012/0071462-6Relator(a)Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)Órgão JulgadorT6 - SEXTA TURMAData do Julgamento15/05/2014Data da Publicação/FonteDJe 30/05/2014Ementa HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL INOMINADO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FURTO. MONITORAMENTO POR CÂMERAS. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. VALOR CONSIDERÁVEL DOS BENS SUBTRAÍDOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO. [...] 2. A existência de sistema de monitoramento eletrônico ou a observação dos passos do praticante do furto pelos seguranças da loja não rende ensejo, por si só, ao automático reconhecimento da existência de crime impossível, porquanto, mesmo assim, há possibilidade de o delito ocorrer. Precedentes das Turmas componentes da Terceira Seção. [...]

  • HC 117083 / SP - SÃO PAULO 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. GILMAR MENDES
    Julgamento:  25/02/2014    


    Tese de crime impossível. Os sistemas de vigilância deestabelecimentos comerciais, ou até mesmo os constantes monitoramentos realizados por funcionários, não têm o condão de impedir totalmente a consumação do crime. Precedentes do STF.

  • AFF tem um julgado dizendo que É possível, e outros tantos dizendo que não, dae fica difícil. 
    Opinião sincera: O crime TANTO É POSSÍVEL, QUE OCORREU. 

  • A questão dá margem para dúvidas, se ele estava sendo monitorado e nunca poderia sair do estabelecimento sem ser impedido pelos seguranças: CRIME IMPOSSÍVEL. Se o estabelecimento somente tinha camêras que vigiavam, mas era possível o agente sair da loja com a res furtiva: É crime.

    Do jeito que a questão foi colocada eu entendi que não seria possível ele sair do local, e acabei errando.

  • Questão errada.


    O candidato deve conhecer a BANCA e a sua área de provas em específico. No caso do posicionamento acerca do monitoramento eletrônico o tema não é pacífico na doutrina e na jurisprudência. No entanto, para as provas da área policial e em específico banca CESPE, deve-se entender que o monitoramento eletrônico em estabelecimento não acarreta o Crime Impossível. Está é a posição adotada pela banca no sentido doutrinário ( Rogério Greco, Aníbal Bruno e Nelson Hungria) e pela jurisprudência do STJ:


    Ainda que assim não fosse, "Conforme jurisprudência pacifica desta Corte, o monitoramento por meio de câmeras de vigilância, de sistemas de alarme ou a existência de seguranças no estabelecimento comercial não tornam impossível a consumação da infração." (AgRg no REsp 1133055/RS , Rel. Min. MARÇO AURELIO BELLIZZE, DJe251/01/2011). 4. Agravo regimental não conhecido.

  • TENTATIVA DE FURTO E NÃO CRIME IMPOSSÍVEL.

  • Errado. Mesmo o local tendo segurança não garante que esteja absolutamente seguro. E para que ocorra crime impossível tem que ser algo impossível de consumar-se como crime.
    CRIME IMPOSSÍVEL: quando não existe a possibilidade de o crime se consumar devido à ineficácia absoluta do meio ou à absoluta impropriedade do objeto tem-se o crime impossível. 

    FONTE: Apostila PRF Vestcon.

  • Se o sistema de segurança possibilita "COMPLETA observação da movimentação do gente por agentes de segurança privada" como pode o crime se consumar? A resposta da banca é a que vale. Mas se eu fizer essa questão 200 vezes erro 200 vezes.

  • não é crime impossível pois apesar de difícil há possibilidade da ocorrência do crime. Imagina se o vigia dorme, o sistema falha, se o cara souber desarmar o alarme, enfim, alguém conhece um sistema de vigilância 100% seguro? Não, não existe, então EXISTE mesmo que pequena a possibilidade de ocorrência do furto.

  • HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL INOMINADO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FURTO.

    MONITORAMENTO POR CÂMERAS. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA.

    PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. VALOR CONSIDERÁVEL DOS BENS SUBTRAÍDOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO.

    1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem contra acórdão de apelação, como se fosse um inominado sucedâneo recursal.

    2. A existência de sistema de monitoramento eletrônico ou a observação dos passos do praticante do furto pelos seguranças da loja não rende ensejo, por si só, ao automático reconhecimento da existência de crime impossível, porquanto, mesmo assim, há possibilidade de o delito ocorrer. Precedentes das Turmas componentes da Terceira Seção.

    3. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.

    (...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004) 4. Não é insignificante a conduta de furtar caixas de chiletes avaliadas em R$ 197,00, montante que, à época dos fatos, era quase 40% do salário mínimo, então vigente.

    5. Em tais circunstâncias, não há como reconhecer o caráter bagatelar do comportamento imputado, havendo afetação do bem jurídico.

    6. Ausência de flagrante ilegalidade, apta a relevar a impropriedade da via eleita.

    7. Impetração não conhecida.

    (HC 238.786/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 30/05/2014)

  • GABARITO " ERRADO ".

    Crime impossível – sistema de vigilância – não caracterização: “O sistema de vigilância instalado nos estabelecimentos comerciais, seja eletrônico, seja mediante fiscais de prevenção e perda, não se mostra infalível a prevenir delitos de furto, pois a despeito de dificultar a ocorrência da inversão da posse quanto ao bem jurídico protegido pela lei penal, não é capaz de impedir, por si só, a ocorrência do fato delituoso” (STJ: HC 181.138/MG, rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 08.11.2011).

  • Sistema de vigilância e video monitoramento não são meios 100% eficazes para não deixar que um crime de furto aconteça.

  • Gente eu não sei vocês, mas eu já vi em diversos estabelecimentos comerciais, pelo menos aqui em Manaus, que o alarme sonoro de alguns deles fica ligado toda a madrugada, creio que com a mera tentativa de tentar inibir furtos ou uma ínfima tentativa dos proprietários de tentar inibir a ação de bandidos. Seria essa "estratégia" uma ineficácia absoluta do meio? Sei que é um caso a parte que só descrevo aqui com o intento de colocar em pauta em uma possível análise de todos e troca de idéias. 

    Por outro lado, o Profº Silvio Maciel outra vez disse em aula sobre esse tipo de monitoramento tratar de uma espécie de legítima defesa (talvez abstrata), alguém poderia descrever algo do gênero??

  • Crimes impossíveis são aqueles IMPOSSÍVEIS DE SEREM CONSUMIDOS. Como falou o amigo Márcio Canuto, o sistema de vigilância e vídeo não impedem 100% a consumação do crime em questão.

  • Marlos, você quis dizer CONSUMADOS, não é? 

  • De acordo com o STJ: "O sistema de vigilância instalado em estabelecimentos comerciais, seja eletrônico, seja mediante fiscais de prevenção e perda, não se mostra infalível a prevenir delitos de furto, pois a despeito de dificultar a ocorr~encia da inversão da posse quanto ao bem jurídico protegido pela lei penal, não é capaz de impedir, por si só, a ocorrência de fatos delituosos".

  • De acordo com o código penal nos temos o flagrante preparado e o flagrante espera, no caso em tela se trata de flagrante esperando, pois o sistema de câmeras, espera a realização do crime, para posterior tomadas de providências, ou seja, é um meio coibitivo.

    Crime impossível, apenas relação ao flagrante preparado ou provocado, conforme súmula 145 do STF.

  • A fim de complementar os comentários dos colegas, cito: "No crime impossível, a impropriedade do objeto e a ineficácia do meio devem ser ABSOLUTAS".

    Prof. Renan Araújo.  Curso Estratégia.

  • Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime."

    • Exemplo de impossibilidade do meio:

    Matar alguém, batendo-lhe com uma flor, fazendo rituais de magia, etc.

    • Exemplo de impossibilidade do objeto:

    Matar um cadáver, estuprar uma boneca, etc

  • ERRADO

    O STJ já decidiu que a presença de câmeras e dispositivos eletrônicos de segurança em estabelecimentos comerciais não afasta a possibilidade de consumação do crime de furto. 

  • Informativo 563, STJ - Esquematizado - site: http://www.dizerodireito.com.br/

    A existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica não torna impossível, por si só, o crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial. Ex: João ingressa em um supermercado e, na seção de eletrônicos, subtrai para si um celular que estava na prateleira. Ele não percebeu, contudo, que bem em cima deste setor havia uma câmera por meio da qual o segurança do estabelecimento monitorava os consumidores, tendo este percebido a conduta de João. Quando estava na saída do supermercado com o celular no bolso, João foi parado pelo segurança do estabelecimento, que lhe deu voz de prisão e chamou a PM, que o levou até a Delegacia de Polícia. No caso em tela, não se pode falar em absoluta impropriedade do meio. Trata-se de inidoneidade RELATIVA do meio. Em outras palavras, o meio escolhido pelo agente é relativamente ineficaz, visto que existe sim uma possibilidade (ainda que pequena) de o delito se consumar. Sendo assim, se a ineficácia do meio deu-se apenas de forma relativa, não é possível o reconhecimento do instituto do crime impossível previsto no art. 17 do CP. STJ. 3ª Seção. REsp 1.385.621-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/5/2015 (recurso repetitivo) (Info 563).
    Mais informações em:
    http://www.dizerodireito.com.br/2015/07/a-existencia-de-cameras-monitorando-o.html
  • A existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica não torna impossível, por si só, o crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial.

    No caso de furto praticado no interior de estabelecimento comercial (supermercado, p. ex) equipado com câmeras e segurança, o STJ entende que, embora esses mecanismos de vigilância tenham por objetivo evitar a ocorrência de furtos, sua eficiência apenas MINIMIZA as perdas dos comerciantes, visto que não impedem, de modo absoluto (por completo), a ocorrência de furtos nestes locais.

    Desse modo, concluindo: na hipótese aqui analisada, não podemos falar em ABSOLUTA ineficácia do meio. O que se tem no caso é a inidoneidade RELATIVA do meio. Em outras palavras, o meio escolhido pelo agente é relativamente ineficaz, visto que existe sim uma possibilidade (ainda que pequena) de o delito se consumar.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Atualizando os cometários dos colegas.

    Consagrando o entendimento já pacificado, recentemente o STJ editou a súmula 567, que dispõe: “sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto."
  •  Nova súmula do STJ (567): “sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto”. Há algum tempo se discute a caracterização do crime impossível quando o agente, visando apropriar-se de um bem exposto à venda em um estabelecimento com câmeras de vigilância ou seguranças pessoais, esconde-o e tenta deixar estabelecimento sem efetuar o pagamento. Crime impossível é, de acordo com o Código Penal brasileiro, aquele que desde o início não poderia se consumar em razão de ineficácia absoluta do meio de execução ou impropriedade absoluta o objeto (art. 17). Na hipótese da vigilância, discute-se a impropriedade do meio de execução, mas a questão a ser respondida é: a existência de um sistema de vigilância e segurança torna absolutamente inadequado, ineficaz, o meio de execução do delito de furto, sem colocar em risco o bem jurídico tutelado? Entende-se que não. O meio de execução utilizado para a subtração continua sendo ao menos parcialmente eficaz, pois a vigilância não é um método infalível. Dentre os diversos precedentes que respaldam a criação da referida Súmula, pode-se destacar o HC 167.455, julgado em 2012, em que se afirma: “apesar de ter sido constantemente monitorada mediante sistema de vigilância, a paciente não esteve totalmente impedida de obter sucesso na empreitada delitiva, fato que impede a caracterização do crime impossível” [B.A.C].

    Fonte: Regis Prado: http://professorregisprado.com/resources/Nova%20s%C3%BAmula%20do%20STJ.pdf

  • Súmula 567 do STJ : “sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto”

  • A coisa precisa tornar impossível o furto para que este seja crime impossível.

  • CRIME IMPOSSÍVEL NÁ EXISTE TENTATIVA

  • Nesta questão o que está diferente da súmula 567 é: " Completa Observação", o que torna impossível de cometer o crime, tornando o gabarito da questão correta, embora eu discorde de tal posicionamento.

  • Súmula 567/STJ

  • Gab. 110% ERRADO

     

    Súmula 567 do STJ

    Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

  • ERRADO 

    Decisão do STF .
    Monitoramento de câmara não é impedimento para o crime de furto.

  • Gabarito Errado

    Súmula 567 do STJ : “sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto”

    As câmeras dificultam, mas  não impedem a prática do crime.

  • Jurisprudência STJ: Configura  impropriedade RELATIVA do meio utilizado para o furto, pois há altas chances do furto não se consumar em razão da vigilância, contudo, por outro lado, há chances ínfimas de se consumar.

  • ESPÉCIES DE CRIME IMPOSSÍVEL

    1 - Ineficácia absoluta do meio

    Ex.: do açúcar para tentativa de homicídio:

       Pode ser ineficaz para uma pessoa normal

       Pode ser eficaz em um diabético

    Ex: Furto de loja com forte esquema de segurança:

        Regra: relativamente ineficaz

        Exceção: se a questão trouxer que era impossível alcançar a consumação

     

     

    2 - Impropriedade absoluta do objeto

    Ex: Atirar no morto

    Ex: Aborto de não grávida

    Ex: Furtar quem não tem nada consigo

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula 567 STJ-

    Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior do estabelecimento comercial, por si só , NÃO TORNA IMPOSSÍVEL a configuração do crime de furto

  • Cuidado!

    Em 22 de agosto de 2017 o STF concedeu habeas corpus em dois casos em que, segundo observou o relator – min. Dias Toffoli –, “a forma específica mediante a qual os funcionários dos estabelecimentos exerceram a vigilância direta sobre os acusados, acompanhando ininterruptamente todo o trajeto de suas condutas, tornou impossível a consumação do crime, dada a ineficácia absoluta do meio empregado”. Mas, ressaltou, a conclusão pela atipicidade depende sempre da análise pormenorizada das circunstâncias do caso concreto (HC 844.851/SP e RHC 144.516/SC).

     

    Assim, a depender do caso concreto, o sistema de vigilância pode tornar o crime impossível.

     

    Fonte: Rogério Sanches: http://meusitejuridico.com.br/2017/08/27/stf-sistema-de-vigilancia-pode-tornar-impossivel-consumacao-furto/

  • Gab: Errado

     

    Agências bancárias possuem sistema de monitoramento eletrônico por câmeras que possibilitam completa observação da movimentação do agente por agentes de segurança privada e nem por isso deixam de sofrer ataques de marginais. Ou seja, não é só porque tem uma câmera na parede que o crime se torna impossível.

  • Gab. Errado

     

    Súmula 567 STJ - Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto. (Súmula 567, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)

  • Até que enfim o Sr. Gilmar Mendes deu uma dentro! Era só o que me faltava rs

  • Súmula 567 STJ - Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto. (Súmula 567, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)

  • Assunto já pacificado....nos tribunais superiores
  • hauIHEUI pqp... só rindo com a Cespe.

  • GAB.: ERRADO

     

    Se a existência de câmeras de vigilência fosse suficiente para configurar crime impossível não existiria mais a figura do crime, já que hoje em dia existem câmeras de vigilância até mesmo nas ruas.

     

     

    HAIL IRMÃOS!

  • Questões para analista Questões para técnico

  • Fiquem atentos! A CESPE adora esse assunto.

  • ERRADO

     

    Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio (exemplo, quando o agente pretende matar alguém o envenenando com suco de uva) ou por absoluta impropriedade do objeto (exemplo, quando o agente pretende matar alguém que já se encontra morto) é impossível consumar-se o crime. Nesse caso, será um irrelevante penal.

     

     

  • Eu lembrei daqueles filmes que o ladrão craque na questão informática conseguia inclusive burlar as imagens que rodavam no vídeo de monitoramento do ambiente justamente pra enganar os vigilantes e facilitar o furto de um determinado objeto. Lembrar disso me convenceu a marcar o gabarito da questão - é E.

    Tem hora q filmes/seriados nos ajudam nas questões da prova rs

  • ERRADO.

    CRIME IMPOSSÍVEL É QUANDO POR ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO OU DO OBJETO O CRIME NÃO PODE SER COMETIDO.


    RESUMO.

    ABSOLUTAMENTE INCAPAZ> CRIME IMPOSSÍVEL > EX: USAR ÁGUA AO INVÉS DE VENENO. TENTAR MATAR ALGUÉM COM UMA ARMA DE BRINQUEDO.

    RELATIVAMENTE CAPAZ> HÁ CRIME.

    EX: USAR UMA ARMA VELHA , PODE ATINGIR O OBJETO OU NÃO.



  • Desde quando sistema de monitoramento inibe ação criminosa? Nunca houve

  • Não torna o crime impossível, pois o meio não é absolutamente ineficaz e sim relativamente eficaz.


    GABARITO: E

  • Súmula 567 do STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

  • Súmula 567 do STJ : “sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto”

  • ESSA SÚMULA...KKKKKKKKKK

  • GABARITO= ERRADO

    CASO FOSSE VERDADE, LADRÕES PODERIAM FURTAR E NÃO RESPONDER POR NADA.

    AVANTE!!!

  • É lendo a questão e dando risada o bandidinho sendo preso! kkkkkkkkkk

  •  STJ já decidiu que a presença de câmeras e dispositivos eletrônicos de segurança em estabelecimentos comerciais não afasta a possibilidade de consumação do crime de furto. 

    Pensa comigo , o ladrão vai deixar de tentar furtar pois tem câmeras na loja haahah sem nexo

    Gabarito E

  • Súmula 567 do STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

  • KKKKKK Missão Impossível... tantantantan tanranran

  • Súmula 567 do STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

  • Súmula 567/STJ - O sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

  • Em consonância com o STJ, o sistema de monitoramento eletrônico, por si só, não garante o impedimento de furto.

    Súmula 567 do STJ

     Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

  • Gabarito: Errado

    Súmula 567 do STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

  • Coloquei errado e acertei por raciocínio. Se eu estivesse errado passaria a creditar no papai noel.

    Quem já viu camera inibir bandido? Kkkk

  • A súmula 567 do STJ possui o seguinte enunciado:

    Súmula 567 do STJ

    Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

    O STJ (e a jurisprudência em geral) já havia consolidado seu entendimento nesse sentido. Vejamos, a título de exemplo:

    (…) 2. Embora os sistemas eletrônicos de vigilância e de segurança tenham por objetivo a evitação de furtos, sua eficiência apenas minimiza as perdas dos comerciantes, visto que não impedem, de modo absoluto, a ocorrência de subtrações no interior de estabelecimentos comerciais. Assim, não se pode afirmar, em um juízo normativo de perigo potencial, que o equipamento funcionará normalmente, que haverá vigilante a observar todas as câmeras durante todo o tempo, que as devidas providências de abordagem do agente serão adotadas após a constatação do ilícito, etc.

    3. Conquanto se possa crer, sob a perspectiva do que normalmente acontece em situações tais, que na maior parte dos casos não logrará o agente consumar a subtração de produtos subtraídos do interior do estabelecimento comercial provido de mecanismos de vigilância e de segurança, sempre haverá o risco de que tais providências, por qualquer motivo, não frustrem a ação delitiva.

    4. Somente se configura a hipótese de delito impossível quando, na dicção do art. 17 do Código Penal, “por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.” 5. Na espécie, embora remota a possibilidade de consumação do furto iniciado pelas recorridas no interior do mercado, o meio empregado por elas não era absolutamente inidôneo para o fim colimado previamente, não sendo absurdo supor que, a despeito do monitoramento da ação delitiva, as recorridas, ou uma delas, lograssem, por exemplo, fugir, ou mesmo, na perseguição, inutilizar ou perder alguns dos bens furtados, hipóteses em que se teria por aperfeiçoado o crime de furto.

    6. Recurso especial representativo de controvérsia provido para: a) reconhecer que é relativa a inidoneidade da tentativa de furto em estabelecimento comercial dotado de segurança e de vigilância eletrônica e, por consequência, afastar a alegada hipótese de crime impossível; b) julgar contrariados, pelo acórdão impugnado, os arts.

    14, II, e 17, ambos do Código Penal; c) determinar que o Tribunal de Justiça estadual prossiga no julgamento de mérito da apelação.

    (REsp 1385621/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015)

  • O fato de ter monitoramento de câmeras não impede que ele entre!

  • O que mais se vê nos telejornais são vídeos das câmeras de segurança gravando os roubos e afins. Tem horas que o CESPE passa dos limites!!! Brinca mais que a brincadeira. kkkkk

  • ERRADO

    súmula 567/STJ

  • Eu: ué, por que seria?

    Eu também: Questão simples, certamente está em pauta em alguma tese do STJ. Sem dúvidas a banca está a explorar todo o meu conhecimento jurisprudencial que neste caso é inexistente. Marcarei como correta, embora eu desconfie de sua autenticidade.

    Questão errada kkkk. Cebraspe tá conseguindo desenvolver um transtorno de personalidade em mim. Bizarro...

  • Questão recorrente da banca : Súmula 567 do STJ : “sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto”

  • Os sistemas de vigilância de estabelecimentos comerciais, ou até mesmo os constantes monitoramentos realizados por funcionários, não têm o poder (capacidade) de impedir totalmente a consumação do crime.

  • É SÓ ASSISTIR OS JORNAIS DO DIA A DIA PARA OBTER A RESPOSTA DESTA QUESTÃO.

  • Se esta moda pega...KKKKKK

  • A fim de responder à questão, impõe-se verificar-se se a assertiva nela constante está certa ou errada.
    O STJ sedimentou o entendimento na súmula nº 567 no sentido que que "sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto".
    A proposição constante da questão, com toda a evidência, portanto, está errada.
    Gabarito do professor: ERRADO
  • Súmula 567 - STJ

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  • Súmula 567 do STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.


ID
1289107
Banca
FCC
Órgão
MPE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aprovada em Sessão Plenária de 15 de dezembro de 1976, a Súmula 554 do Supremo Tribunal Federal enuncia que O pagamento de cheque emitido sem suficiente previsão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta o prosseguimento da ação penal. Com o advento da reforma da Parte Geral do Código Penal pela Lei no 7.209/1984, o sentido normativo dessa súmula passou a ser, no entanto, tensionado por importantes segmentos da doutrina brasileira, notadamente à luz do instituto denominado

Alternativas
Comentários
  • Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Percebam que a súmula preconiza, reflexamente, que se o pagamento do cheque se der até o recebimento da denúncia, isso obstará o prosseguimento da ação penal. Por que o confronto com o arrependimento posterior? É que, pelo instituto do art. 16 do CP, a reparação do dano (ou restituição da coisa) por ato voluntário do agente até o recebimento da denúncia, gera diminuição de pena de um a dois terços.

    Em consequência, a situação excepcional trazida pelo STF em sua súmula 554 é mais favorável ao réu do a regra do art. 16 do CP, porque o pagamento do cheque obstará o início da própria ação penal.

  • O STJ de forma dominante entende que essa sumula é  ainda plenamente válida, sob 2 justificativas. Primeiro,  de que não se refere ao arrependimento posterior, mas SIM A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DENÚNCIA (já que, considerando que a parte realize o pagamento do cheque antes da denuncia, faltaria a justa causa para o MP propor a ação  penal). Segundo, que se aplicaria exclusivamente aos casos de estelionato nessa modalidade específica, qual seja, emissão de cheque sem provisão de fundos. 
    Importante ressaltar o entendimento  esposado no HC 93893/SP, quando o STJ entendeu que EM OPOSIÇÃO A SUMULA 554, STF, O PAGAMENTO DA DÍVIDA resultante de omissão dolosa DE CHEQUE SEM FUNDOS, AINDA QUE POSTERIORMENTE AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ou da QUEIXA, IMPORTA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.O julgado é de 2008, então se alguém souber um mais novo, favor colocar o número pra gente. Espero ter contribuído,

  • A sumula diz que "O pagamento de cheque emitido sem suficiente previsão de fundos, após o recebimento da denúncia, NÃO obsta o prosseguimento da ação penal." O art. 16 do código diz "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços." 

    Há tbm o HC 93893/SP, quando o STJ entendeu que EM OPOSIÇÃO A SUMULA 554, STF, O PAGAMENTO DA DÍVIDA resultante de omissão dolosa DE CHEQUE SEM FUNDOS, AINDA QUE POSTERIORMENTE AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ou da QUEIXA, IMPORTA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.(O julgado é de 2008, conforme informado pela colega acima). 

    Não vejo nada que leve ao arrependimento posterior! Me corrijam se eu estiver errado! 

  • Pessoal, eu entendi assim: a súmula diz que se feito o pagamento APÓS O RECEBIMENTO, a ação penal prossegue. Então, a contrario sensu, se FEITO O PAGAMENTO ATÉ O RECEBIMENTO, OBSTA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.


    O que o arrependimento posterior nos diz? Que se restituída a coisa ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA, A  PENA SERÁ REDUZIDA DE UM A DOIS TERÇOS.


    A questão pede pra gente marcar qual o instituto tensiona diante dessa súmula. A resposta correta é o arrependimento posterior, pois, caso utilizássemos o arrependimento ao invés da Súmula, o pagamento feito ATÉ o recebimento da denúncia teria que diminuir a pena, e não obstar o prosseguimento da ação penal.


    Eu só consigo pensar nessa justificativa. Errei na hora de marcar porque tinha decorado que o arrependimento posterior teria que ser feito até o recebimento da denúncia/queixa. Achei que "arrependimento posterior" só estava ali pra servir de pegadinha. É isso... Espero ter ajudado.

  • concordo com a lili.


  • ALT.D

    Segundo Geovane Moraes (CERS):

    Súmula 554, STF x Cheque sem fundo: se o pagamento do cheque sem fundos é feito antes do recebimento da denúncia, não pode haver ação penal, entende-se que se trata de causa Extintiva de Punibilidade.

    Súmula 554 – O pagamento do cheque emitido sem suficiente provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta o prosseguimento da ação penal.



  • Essa questão pode ser resolvida consultando-se esse link

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/04/a-sumula-554-stf-nao-se-aplica-ao.html

  • SÚMULA 554
     
    O PAGAMENTO DE CHEQUE EMITIDO SEM PROVISÃO DE FUNDOS, APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, NÃO OBSTA AO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.

    Arrependimento posterior(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

    Segundo Segundo as lições de Victor Eduardo Rios Gonçalves (Direito Penal Esquematizado - parte especial. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 470, "(...) Essa sumula, entretanto, não se aplica a outras modalidades de estelionato, em relação às quais o ressarcimento antes do início da ação tem apenas o condão de reduzir a pena em face do arrependimento posterior (art. 16 do CP)."

    Contudo, há entendimento que o pagamento de cheque sem fundos, mesmo após o recebimento da denúncia, trata-se de causa extintiva da punibilidade, a aplicar-se, por analogia, a extinção da punibilidade no que toca ao pagamento de tributos, após o recebimento da denúncia, nos crimes de sonegação fiscal, a aplicar-se, portanto,o disposto no art. 9º, § 2º, da lei 10864\2003:

    Art. 9º É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.

    § 1º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

    § 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.



  • Letra D

     A resposta é bem mais simples do que imaginam. Antes da Reforma de 1984, não existia o instituto do Arrependimento Posterior, portanto, foi editada a súmula 554 do STF, que concedia o PERDÃO JUDICIAL (interpretação a contrario sensu) no caso de pagamento ANTES DO RECEBIMENTO da denúncia.

    Após a reforma, com a criação do instituto do Arrependimento Posterior, que apenas REDUZ a pena de um a dois terços, ficou MENOS FAVORÁVEL ao réu.Por isso, segundo a Corte Maior, a súmula continua vigente, pois tem o entendimento mais benéfico ao réu do que o instituto do Arrependimento Posterior, que a "tensiona".Perdão Judicial é MAIS BENÉFICO que redução de pena

  • A resposta do Gustavo Paula foi a que me ajudou a entender a questão; eu não sabia que foi a Reforma de 84 que trouxe o arrependimento posterior.

  • A Súmula 554 do STF deve ser lida com muito cuidado e a contrario sensu para resolver essa questão.

    Quando ela indica que o pagamento de cheque emitido sem suficiente previsão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta o prosseguimento da ação penal, podemos entender que, de outra forma, quis dizer que se o pagamento do cheque sem fundos é feito antes do recebimento da denúncia, não pode haver ação penal, entende-se que se trata de causa Extintiva de Punibilidade.

    Conforme o próprio enunciado da questão indica, a súmula foi editada antes da Reforma do CPB de 1984 que, dentre várias
    mudanças, incorporou o instituto do arrependimento posterior, regulado no artigo 16 do Código:
    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    .
    Verifica-se que as Cortes Superiores andam corretamente ao afirmar que a Súmula permanece  vigente, mesmo com a aplicação do artigo 16 do CPB. É que o arrependimento posterior reduz a pena de 1/3 a 2/3, ao passo que a Súmula encaminha para a extinção da punibilidade, entendimento mais benéfico ao réu do que a novidade legislativa. Como houve essa polêmica acerca da vigência ou não da Súmula, em razão do arrependimento posterior, houve um “tensionamento” na doutrina.

  • tensiona = confronta; ficar sob pressão.

    A súmula vai de encontro ao preceituado pelo art. 16, haja vista antes da reforma haver a extinção da punibilidade e atualmente a causa de redução de pena. 


  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    Súmula 554 do STF

  • LETRA D CORRETA 

    CP

      Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • "o sentido normativo dessa súmula passou a ser, no entanto, tensionado"

    Não faz qualquer sentido.

    A questão aborda o pagamento após o recebimento da denúncia.

    Após, não há arrependimento posterior.

    Não há como ser "tensionada" por instituto que não é aplicável após o recebimento.

    Há confusão nessa escrita.

    Abraços.

  • Não é o caso de arrependimento posterior. Arrependimento posterior se daria se o pagamento ocorresse ANTES da denúncia ou queixa e esse limite temporal é justamente para não tornar todo arrependimento pós-ilícito em arrependimento posterior, sempre beneficiando o agente com uma redução da pena. Dessa forma o agente gozaria de benefício até a sentença. O caso é de atenuante genérica.
  • Se fizer uma outra leitura do enunciado da súmula concluímos que se pagar antes do recebimento da denuncia, a ação penal seria obstada. Porém em nada tem relação com o arrependimento posterior, que não obsta a ação penal mas somente reduz a pena. Não entendi essa questão...

  • É justamente em função dos contornos dados ao arrependimento posterior que o sentido normativo da súmula passou a ser tensionado. Isso porque, segundo a súmula, em uma interpretação a contrario sensu, se o pagamento do cheque ocorrer antes do recebimento da denúncia, não haverá motivo para o prosseguimento da ação penal, ao passo que segundo o instituto do arrependimento posterior (radação atual do artigo 16 do CP), aquela conclusão não é verdadeira, haja vista que a despeito do pagamento, haverá sim justa causa à persecussão penal. O instituto do arrependimento posterior não obsta a ação penal; prevê tão somente a diminuição da pena quando da terceira fase da dosimetria.

  • A questão não fala que o arrependimento pode-se dar ou não depois do recebimento da denuncia, o enunciado fala sobre o tensionamento que existe entre importantes segmentos dos doutrinadores atual  em relação ao que a súmula 554 do STF, editada antes da Reforma de 1984, onde não falava o sobre o Arrependimento Posterior, mas concedia o PERDÃO JUDICIAL, e o Art. 16 do CP onde relata que: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

     Portanto, se fizerem mensão a apenas à referida Súmula, não obsta o prosseguimento da ação, podendo haver um perdão judicial, se fizer  menção apenas ao artigo 16 do CP, o que falerá será o entendimento do CP.

  • SITUAÇÃO 2:

     

    Imagine agora a situação um pouco diferente:

     

    Jair foi até o mercadinho e lá comprou 5kg de carne, pagando a conta com um cheque furtado.

     

    Quando o dono da mercearia foi descontar o título, recebeu a informação de que não havia fundos.

     

    Em tese, Jair praticou o crime de estelionato na figura prevista no caput do art. 171 (e não no seu § 2º, VI).

     

    Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

     

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

     

    Foi instaurado inquérito policial para apurar o fato e Jair, antes que o Promotor de Justiça oferecesse denúncia contra ele, procurou a vítima e pagou integralmente o valor do cheque.

     

    O pagamento do cheque (ressarcimento integral e voluntário do dano) irá impedir o prosseguimento da ação penal?

     

    NÃO. A jurisprudência afirma que a Súmula 554 do STF aplica-se unicamente para o crime de estelionato na modalidade de emissão de cheque sem fundos (art. 171, § 2º, VI). Assim, a referida súmula não se aplica ao estelionato no seu tipo fundamental (art. 171, caput).

     

    Desse modo, mesmo tendo pago integralmente o valor do cheque, o Promotor de Justiça irá denunciar Jair e a ação penal contra ele prosseguirá normalmente.

     

    (STJ. 5ª Turma. HC 280.089-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 18/2/2014).

     

    Mas ele terá algum benefício por ter ressarcido o dano?

     

    SIM. Isso será considerado como causa de diminuição de pena, nos termos do art. 16 do CP:

     

    Arrependimento posterior

     

    Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

     

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2014/04/a-sumula-554-stf-nao-se-aplica-ao.html

  • A Súmula 554-STF não se aplica ao estelionato no seu tipo fundamental (art. 171, caput)

     

    SITUAÇÃO 1:

     

    Imagine a seguinte situação hipotética:

     

    Nivaldo, com a intenção de ludibriar e obter vantagem ilícita em seu proveito, emitiu um cheque seu, sem fundos, em favor de Carla.

     

    Em tese, ele praticou o crime de estelionato, previsto no art. 171, § 2º, VI, do CP:

     

    Art. 171 (...)

     

    § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

     

    VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

     

    Carla ficou extremamente contrariada e procurou a delegacia, tendo sido instaurado um inquérito policial para apurar o fato. Percebendo que o caso ficou sério, Nivaldo, antes que o Promotor de Justiça oferecesse denúncia contra ele, procurou a vítima e pagou integralmente o valor do cheque.

     

    O pagamento do cheque (ressarcimento integral e voluntário do dano) irá impedir o prosseguimento da ação penal?

     

    SIM. Para a jurisprudência, se o agente que emitiu o cheque sem fundos pagá-lo antes de a denúncia ser recebida, isso impedirá que a ação penal seja iniciada. Trata-se de uma exceção mais favorável ao réu do que a regra do art. 16 do CP. Existe um enunciado antigo do STF, mas ainda válido, sobre o tema:

     

    Súmula 554-STF: O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.

     

    continuação no próximo post...

  • Item (A) - Não se pode falar em insignificância penal de modo genérico, uma vez que o enunciado da questão nada esclarece acerca dos requisitos necessários para a sua aferição, quais sejam: a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência da periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Esta opção está errada.
    Item (B) - Não se trata de desistência voluntária, uma vez que essa se configura, nos termos da primeira parte do artigo 15 do Código Penal, quando o agente desiste voluntariamente de prosseguir na execução do crime. No caso do enunciado da questão, o crime já se consumou, sendo, portanto, incabível falar-se em desistência voluntária. Esta opção está errada.
    Item (C) - A questão trata, conforme dito acima, de estelionato já consumado, não sendo caso de arrependimento eficaz, previsto na segunda parte do artigo 15 do Código Penal, no qual o agente, ainda que tenha completado os atos de execução, impede que o resultado se consume. Esta opção está errada.
    Item (D) - À época do advento da súmula nº 554 do STF, a reparação do dano antes do recebimento da denúncia nos crimes de estelionato na modalidade de emissão de cheque emitido sem suficiente previsão de fundos era considerada causa de extinção da punibilidade por falta de justa causa. Havia certa discussão se a reparação do dano após o recebimento da denúncia também extinguiria a punibilidade. A edição da referida súmula pacificou a celeuma, afastando a extinção da punibilidade quando o ressarcimento fosse posterior ao recebimento da denúncia. Com a reforma da Parte Geral do Código Penal em 1984, a reparação do dano, mesmo antes do recebimento da denúncia, deixou de ser, por expressa previsão legal (artigo 16 do Código Penal), uma causa de extinção da punibilidade para ser tratada como uma causa genérica de  diminuição de pena. Há de salientar que a súmula não tratava de arrependimento posterior, mas da presença da justa causa para o prosseguimento da ação penal. Todavia, numa interpretação sistemática, considerando o contexto jurisprudencial e doutrinário da época, é admissível a assertiva de que ela conflita com o texto atual da lei penal. A opção está correta. 
    Item (E) - O tema tratado na questão não configura crime impossível, uma vez que o estelionato já fora praticado e não há qualquer menção acerca da ineficácia absoluta do meio ou da absoluta impropriedade do objeto. Esta opção está errada.
    Gabarito do professor: (D)
  • Se, naquele tempo, tal ato não era fator suficiente para impedir o prosseguimento da ação penal, hoje isso seria tensionado com o ARREP. POSTERIOR, que permitiria um redução penal de 1 a 2/3 se o agente VOLUNTARIAMENTE pagasse o cheque por completo ATÉ o recebimento da denúncia ou queixa.

    Foi assim que eu entendi. Se eu errei, pf pode falar.

  • GAB D

    o povo escreve uma bíblia inteira para explicar uma coisa

  • COMENTÁRIO DO PROF RENAN ARAÚJO, DO ESTRATÉGIA CONCURSOS

    Quando da edição da súmula, vigorava a redação original do CP, que não previa a diminuição de pena em razão do arrependimento posterior (reparação do dano ou restituição da coisa antes do recebimento da denúncia, nos crimes sem violência ou grave ameaça). Assim, o STF criou uma hipótese de extinção da punibilidade em razão da reparação do dano no crime de estelionato pela emissão de cheque sem fundos. Ou seja, se o agente pagasse a quantia, ficaria extinta a punibilidade. Todavia, com a reforma de 1984, e a criação do instituto do arrependimento posterior, a Doutrina questionou a validade dessa súmula, ao argumento de que, atualmente, a reparação do dano (antes do recebimento da denúncia), neste caso, não pode mais extinguir a punibilidade, eis que há norma legal explicitando que será mera causa de diminuição de pena (arrependimento posterior).

  • "Arrependimento posterior: o arrependimento posterior está previsto -  

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Trata-se de um comportamento PÓS-DELITIVO em que o agente, depois de ter consumado o crime, por ato voluntário, repara o dano ou restitui a coisa com o fim de restaurar a ordem perturbada. Nesses casos, a lei recompensa o criminoso arrependido com a diminuição da sua pena. Os fundamentos de política criminal em que se estabelece o arrependimento posterior são, portanto, o atendimento aos interesses da vítima, que tem seu patrimônio restaurado, e o incentivo ao arrependimento do agente, beneficiado pelo abrandamento da pena. Além disso, o instituto se revela importante para a sustentação do ordenamento jurídico, pois, ao promover a reparação do dano, o agente reconhece a validade da norma que infringiu."

    MANUAL DE DIREITO PENAL - Parte Geral - Rogério Sanches Cunha

  • A tensão indicada no enunciado é que a súmula é aplicável no mesmo período previsto ao instituto do arrependimento posterior, ou seja, até o recebimento da denúncia se pago o cheque há extinção da punibilidade, efeito que é muito mais benéfico que a causa de diminuição do arrependimento posterior, embora incidente no mesmo lapso temporal (até o recebimento da denúncia em leitura a contrario sensu da súmula).

    Assim, mesmo com a reforma da parte geral em 84 permanece válida a súmula que é mais benéfica a este crime, a despeito do novo tratamento previsto no arrependimento posterior do art. 16 do CP.

    Lembrando que o entendimento jurisprudencial do STJ proíbe a aplicação da súmula outras modalidades de fraudes...

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Arrependimento posterior      

    ARTIGO 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.  

    ======================================================================

    SÚMULA Nº 554 - STF

    O PAGAMENTO DE CHEQUE EMITIDO SEM PROVISÃO DE FUNDOS, APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, NÃO OBSTA AO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.

    1) O PAGAMENTO DE CHEQUE EMITIDO SEM PROVISÃO DE FUNDOS, APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA: NÃO OBSTA AO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.

    2) O PAGAMENTO DE CHEQUE EMITIDO SEM PROVISÃO DE FUNDOS, ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA: OBSTA AO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. 

  • Gabarito: letra D!!

    Destaque:

    Aplica-se o arrependimento posterior para o agente que fez o ressarcimento da dívida principal ANTES do recebimento da denúncia, mas somente pagou depois os juros e a correção monetária... (STF. 1ª Turma. HC 165312, Rel Marco Aurélio, julgado em 14/04/20 (Info 973)..

    Complementado...

    Tal arrependimento, prescinde da reparação total do dano e o balizamento, qto à diminuição da pena decorrente da aplicação do instituto, está na extensão do ressarcimento, bem como na presteza com que ele ocorre!

    HC 98658/PR, rel. orig. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Marco Aurélio, 9.11.2010. (HC-98658)

    Não se aplica o arrependimento posterior em homicídio culposo na direção de veículo

      Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97)  

    Origem: STJ (2020)

    Saudações!

  • GABARITO LETRA D - CORRETA

    Arrependimento posterior 

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

    Súmula 554 STJ– O pagamento do cheque emitido sem suficiente provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta o prosseguimento da ação penal.

  • GABARITO LETRA D

    Quando da edição da súmula, vigorava a redação original do CP, que não previa a diminuição de pena em razão do arrependimento posterior (reparação do dano ou restituição da coisa antes do recebimento da denúncia, nos crimes sem violência ou grave ameaça). Assim, o STF criou uma hipótese de extinção da punibilidade em razão da reparação do dano no crime de estelionato pela emissão de cheque sem fundos. Ou seja, se o agente pagasse a quantia, ficaria extinta a punibilidade. Todavia, com a reforma de 1984, e a criação do instituto do arrependimento posterior, a Doutrina questionou a validade dessa súmula, ao argumento de que, atualmente, a reparação do dano (antes do recebimento da denúncia), neste caso, não pode mais extinguir a punibilidade, eis que há norma legal explicitando que será mera causa de diminuição de pena (arrependimento posterior). 


ID
1300045
Banca
FGV
Órgão
AL-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o crime impossível, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "C".

    Na hipótese de flagrante "preparado" sim, aplica-se a regra do crime impossível.Porém, no caso de flagrante "esperado" (que nada mais é do que aquele que a autoridade policial não induz o agente a cometer o delito, mas apenas esperá sabendo que será cometido) NÃO.
  • Alternativa C

    No flagrante preparado a iniciativa do delito é do agente provocador. A vontade do provocado é viciada, o que contamina de nulidade toda a conduta e sequer existe tentativa, neste caso aplica-se o crime impossível.

    No flagrante esperado a deflagração do processo executório do crime é responsabilidade do agente, razão pela qual é lícito. É valido quando a policia informada sobre a possibilidade de ocorrer um delito, dirige-se ao local, aguardando a sua execução, neste caso não aplica-se o crime impossível.

    Cleber Masson CP Comentado p. 12.

  • c) F - Não se aplica a mesma quanto ao crime impossível.


    * Flagrante provocado ou preparado é o denominado crime de ensaio, ou seja, quando um terceiro provoca o agente à prática do delito, ao mesmo tempo em que age para impedir o resultado.

    Portanto, se um policial se disfarça de vítima, expondo objetos de valor para provocar um furto ou um roubo, cercado por outros agentes disfarçados, havendo ação da parte de alguém, preso imediatamente sem nada conseguir levar, evidencia-se a hipótese do crime impossível.


    * Flagrante esperado: inexiste agente provocador, embora chegue à polícia a notícia de que um crime será praticado em determinado lugar, colocando-se de guarda. É possível que consiga prender os autores em flagrante, no momento de sua prática. 

    Como regra, não se trata de crime impossível, tendo em vista que o delito pode consumar-se, uma vez que os agentes policiais não armaram o crime, mas simplesmente aguardaram a sua realização, que poderia acontecer de modo totalmente diverso do esperado.

    Não descartamos, no entanto, que o flagrante esperado torne-se delito impossível, caso a atividade policial seja de tal monta, no caso concreto, que torne absolutamente inviável a consumação da infração penal.

  • STJ, HC 238786 - RJ, DJe 30/05/2014: 

    A existência de sistema de monitoramento eletrônico ou a observação dos passos do praticante do furto pelos seguranças da loja não rende ensejo, por si só, ao automático reconhecimento da existência de crime impossível, porquanto, mesmo assim, há possibilidade de o delito ocorrer.


  • Hipoteses de crime impossível ou tentativa inidônea:

    -flagrante preparado ou provocado

    -absoluta impropriedade do objeto

    -ineficácia absoluta do meio

  • Informativo 563 do STJ (27.04.2015) - A existência de sistema de monitoramento eletrônico ou a observação dos passos do praticante do furto pelos seguranças da loja não rende ensejo, por si só, ao automático reconhecimento da existência de crime impossível, porquanto, mesmo assim, há possibilidade de o delito ocorrer.

  • Súmula 567-STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

  • (Súmula n. 145, STF: “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação;” tendo como precedentes o HC 38758, HC 40289, RE 15531, RHC 27566.

    RJGR

  • Jacky Alves, a alternativa está pedindo a incorreta.

     

  • Resposta: Na hipótese de flagrante preparado e esperado, aplica-se a mesma regra do crime impossível.

    O flagrante preparado é ilegal, conforme diz a súmula do STF, assim tornando-se crime impossível. Já o flagrande esperado é aceito no CPP, é uma forma de retarda o flagrande esperando aprender um maior número de pessoa.

  • ''[...]Outra conseqüência do princípio da lesividade diz respeito ao crime impossível. Afinal, o fundamento para a não punição do crime impossível se encontra no fato de que a conduta perpetrada pelo agente, em virtude do meio escolhido ou do objeto, não é capaz de lesar a esfera de interesses de um terceiro. Logo, é em razão do princípio da lesividade que não se pune o crime impossível.[...]''

     

     

    https://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_curso=184&pagina=18

  • A questão pede a INCORRETA ou estou cego?

    a) correta, art. 17, CP;

    b) incorreta; 

    "A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem entendido que a existência de sistema de monitoramento do local por câmeras não autoriza, por si só, o reconhecimento de crime "impossível"".

    Súmula 567-STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de FURTO. FURTO. FURTO. NÃO IMPOSSÍVEL. 

    c) correta;

    Na hipótese de flagrante preparado e esperado, aplica-se a mesma regra do crime impossível. Diferente do flagrante esperado, no flagrante preparado a iniciativa do delito é do agente provocador. A vontade do provocado é viciada, o que contamina de nulidade toda a conduta e sequer existe tentativa, neste caso aplica-se o crime impossível (Masson).

    d) correta;

    Nessa fico em dúvida, mas entendo que comportamento é sinônimo de conduta, e crime impossível é caso de atipicidade de conduta.

    e) O princípio da lesividade é um dos principais fundamentos para o tratamento conferido pelo Código Penal ao crime impossível.

    Também em dúvida, creio que está correta também, mas preciso pesquisar, o que eu sei é que a b) definitivamente está incorreta e a questão pede a incorreta.

     

  • Você não está cego Gustavo, todavia, você está equivocado, a alternativa incorreta é realmente a alternativa C. 

     

    c) Na hipótese de flagrante preparado e esperado, aplica-se a mesma regra do crime impossível. 

     

    Você deve ter confundido o que é flagrante preparado e flagrante esperado. Apenas o primeiro é ilegal. 

     

    Flagrante preparado: é aquela prisão em flagrante que ocorre indução ou instigação para que alguém pratique o crime, tudo com o objetivo de efetuar a prisão. É proibido, inclusite o tema é súmulado. 

    Súmula 145 (STF)

    Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

     

    Flagrante esperado: é aquele em que, por exemplo, policiais ficam sabendo que um crime será praticado e, com base nessa informação, vão ao local e esperam a prática do crime para dar voz de prisão. É modalidade valida. 

     

    Você disse que a alternativa B está errada, mais uma vez você se equivocou, o tema também é sumulado.

     

    Súmula 567 - Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto. (STJ)

     

  • C)

    No flagrante esperado não se aplica a súmula 145 do STF.

  • Flagrante preparado (Súmula 145 - STJ) DIFERENTE de Flagrante esperado. Aquele é crime impossível, pois a consumação é imposssível de ocorrer, pois o flagrante foi "preparado", já este pode ocorrer, pois não há induzimento ao agente criminoso, ele realiza a conduta por conta própria, espontaneamente.

  • Ao Flagrante Esperado não se aplica a Súmula 145 do STJ.

    GAB: C

  • Sobre a letra D - A hipótese de crime impossível é caso de atipicidade comportamental:

    O crime impossível configura causa de exclusão da adequação típica do crime tentado, pois quando o legislador inicia a redação do artigo que prevê o crime impossível, parte da premissa de que o agente já havia ingressado na fase dos chamados atos de execução, e a consumação da infração penal só não ocorre por circunstâncias alheias à sua vontade.

  • A. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime ( CORRETO )

           Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    B. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem entendido que a existência de sistema de monitoramento do local por câmeras não autoriza, por si só, o reconhecimento de crime impossível. ( CORRETO )

    STJ editou a súmula nº 567 neste exato sentido:

    “Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto”.

    C. Na hipótese de flagrante preparado e esperado, aplica-se a mesma regra do crime impossível.

    ( ERRADO ) -> APENAS O FLAGRANTE PREPARADO -> CRIME IMPOSSÍVEL

    STF - SÚMULA 145 :

    Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

    D. A hipótese de crime impossível é caso de atipicidade comportamental. ( CORRETO )

    ATIPICIDADE COMPORTAMENTAL -> FATO ATÍPICO

    E. O princípio da lesividade é um dos principais fundamentos para o tratamento conferido pelo Código Penal ao crime impossível ( CORRETO )

     IV) ALTERIDADE/LESIVIDADE -> NINGUÉM SERÁ PUNIDO POR DANO A SI PRÓPRIO

  • CRIME IMPOSSÍVEL ou QUASE CRIME ou TENTATIVA INIDÔNEA ou ERRO DE TIPO INVERTIDO (em realidade é atécnico falar “crime” porque sequer há tipicidade): INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO (arma de brinquedo ou faca de plástico) ou IMPROPRIEDADE ABSOLUTA DO OBJETO (aborto em mulher que não estava grávida ou homicídio em um cadáver)

    EFEITO: REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO (quando o fato é atípico, admite-se, o que não ocorre nas excludentes da ilicitude)

    Súmula 567 do STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

    Súmula 145 do STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

    #MUNIÇÃOxPINGENTE: A análise dos documentos pelos quais se instrui pedido e dos demais argumentos articulados na inicial demonstra a presença dos requisitos essenciais à incidência do princípio da insignificância e a excepcionalidade do caso a justificar a flexibilização da jurisprudência deste Supremo Tribunal segundo a qual o delito de porte de munição de uso restrito, tipificado no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, é crime de mera conduta. (HC 133984, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 01-06-2016 PUBLIC 02-06-2016).

    TEORIA: OBJETIVA TEMPERADA (somente haverá crime impossível caso a ineficácia e a impropriedade sejam absolutas, porque caso sejam relativas haverá tentativa)

    OBS.: Temos ainda a subjetiva (haverá tentativa porque devemos olhar para a intenção do agente, ele queria lesionar o bem jurídico), a objetiva pura (ainda que fosse relativa, não teríamos tentativa e sim crime impossível) e a sintomática (não importa a análise objetiva do bem, mas sim da intenção do agente, demonstrando que ele é perigoso, logo, merece ser punido pela tentativa, com aplicação de medida de segurança).

    OBS.: Até o advento da Reforma Penal de 1984 e da CRFB/88, admitia-se na lei brasileira a aplicação de medida de segurança em caso de crime impossível. Essa previsão está até hoje estampada no CPP (não mais em aplicação) no art. 555. Foi resultado da influência fascista no texto original do CP e do CPP. Aliás, o texto do CPP até hoje prevê a aplicação de medida de segurança a fato não criminoso (art. 549 e ss), mas não são aplicáveis. 

  • Gabarito: C

    ➡ Segundo Cleber Masson, no flagrante preparado a vontade do agente é viciada, pois quem tem a iniciativa do delito é o agente provocador. (crime putativo por obra do agente provocador)

    ➡ De seu turno, no flagrante esperado, quem inicia o processo executório do crime é o próprio agente, sendo portanto responsabilizado por sua conduta.

    ➡ Mas esses conceitos não respondem o porquê da alternativa C está incorreta. É preciso ter em mente que crime impossível e crime putativo por obra do agente provocador são institutos diferentes. No crime impossível, o erro do agente recai sobre a idoneidade do meio ou o objeto material. Já no crime putativo por obra do agente provocador, o crime só não se consuma porque o agente provocador impede. O que ambos têm em comum é que o autor não irá responder por seus atos.

  • A questão versa sobre o crime impossível, cujos requisitos estão apontados no artigo 17 do Código Penal.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está incorreta.

     

    A) A assertiva está correta, pelo que não é a resposta da questão. É exatamente o que consta do artigo 17 do Código Penal. O crime impossível pode se configurar em duas situações: quando o agente de vale de meio absolutamente ineficaz para produzir o resultado desejado; ou quando a conduta é direcionada a um objeto jurídico absolutamente impróprio.

     

    B) A assertiva está correta, pelo que não é a resposta da questão. É o entendimento adotado pelos tribunais superiores, como se observa no enunciado da súmula 567, do Superior Tribunal de Justiça: “Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto".

     

    C) A assertiva está incorreta, pelo que é a resposta a ser assinalada. O entendimento adotado na jurisprudência é no sentido de que o flagrante preparado se configura em crime impossível, mas o flagrante esperado não é crime impossível. O enunciado da súmula 145 do Supremo Tribunal Federal orienta: “Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação". O periódico Jurisprudência em Teses, do Superior Tribunal de Justiça, na edição nº 120, de 08 de março de 2019, consigna no item nº 1: “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação (súmula n. 145/STF)". E, no mesmo periódico, item 3, consta a seguinte orientação: “No flagrante esperado, a polícia tem notícias de que uma infração penal será cometida e passa a monitorar a atividade do agente de forma a aguardar o melhor momento para executar a prisão, não havendo que se falar em ilegalidade do flagrante".

     

    D) A assertiva está correta, pelo que não é a resposta da questão. Como elemento do fato típico, a conduta é um comportamento humano, dotado de consciência e de vontade e que apresenta uma finalidade. A configuração do crime impossível transforma o comportamento humano, ainda que revelador de dolo do agente, em um fato atípico.

     

    E) A assertiva está correta, pelo que não é a resposta da questão. Sobre o princípio da lesividade ou da ofensividade, orienta a doutrina: “O princípio da lesividade ou da ofensividade (nullum crimen sine injuria) significa que apenas condutas que causem efetiva lesão ou perigo de lesão a bem jurídico podem ser objeto de repressão penal. Este princípio atua no plano legislativo e jurisdicional. No plano legislativo, significa que o legislador não deve tipificar fatos que, em abstrato, já se mostrem inofensivos. No plano jurisdicional, traduz-se no dever do magistrado não reconhecer a existência de crime quando o fato, embora se apresente em conformidade com o tipo, for concretamente inofensivo ao bem jurídico específico tutelado pela norma" (ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal: Parte Geral e Parte Especial. Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 123/124). A partir de tais orientações, constata-se que, de fato, o princípio da lesividade é um dos fundamentos para a existência do crime impossível, já que neste caso não haverá possiblidade de lesão a um bem jurídico protegido.

     

    Gabarito do Professor:  Letra C

  • A banca pediu a incorreta, então é a letra C.

    Flagrante preparado é uma hipótese de CRIME IMPOSSÍVEL.

    Flagrante esperado NÃO é uma hipótese de crime impossível.

    SAPERE AUDE.

  • QUEM MAIS FOI COM VONTADE NA LETRA A? Êêê, falta de atenção!

ID
1394635
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • (ARTS do CÓDIGO PENAL)

    A - (CORRETA) - Arrependimento posterior: Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    B - (ERRADA) - Desistência voluntária e arrependimento eficaz: Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    C - ERRADA - Art. 14 - Diz-se o crime:  

     I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; 

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    D- ERRADA -  Agravação pelo resultado -  Art. 19- Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

    E- ERRADA - Crime impossível -  Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    O erro da questão - > Não se pune a tentativa quando, por absoluta impropriedade do meio ou por ineficácia absoluta do objeto, é impossível consumar-se o crime.

  • Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Caramba, essa LETRA E foi de lascar

  • (A) 

    Requisitos cumulativos para o arrependimento  posterior:
     Art 16 CP.


    -Não ser o crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa;
    -Reparar o dano ou restituir a coisa "integralmente" (STF/STJ);
    -Ocorrer antes do recebimento da denúncia ou Queixa;
    -Voluntariedade do Agente.

  • Gabarito: A.

    O erro da "E" é que a absoluta impropriedade  é do objeto e não do meio. Da mesma forma, a ineficácia absoluta é do meio empregado e não do objeto.

    Só para completar o primoroso comentário do Ferraz F, caso a vítima concorde com a reparação ou restituição parcial da coisa (esta, quando possível), a incidência do instituto é plenamente possível.

  • ineficácia do meio e impropriedade do objeto

  • Aí vc fica na dúvida entre a A e a E, mas pensa que o erro talvez esteja em 'um a dois terços' pois vc não é animal pra decorar todo número do código.

    E erra.

  • FCC - Fundação Copia e Cola

  • exe. FURTO

  • essa letra E foi pra lascar.

  • a letra A traz o ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    Ocorre quando: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, o dano é reparado ou a coisa é restituída, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente.
    Exige voluntariedade (não de espontaneidade) e reparação integral do dano.
    Se o arrependimento for depois do recebimento da denúncia ou a reparação for PARCIAL: será circunstância atenuante (art.65, III, CP).

     

    Consequência: responde pelo crime consumado com redução de 1/3 à 2/3 (EU SÓ LEMBREI DO 1/3...:(

     

    É causa geral de diminuição de pena que se estende aos coautores.

     

    Importante: questão cobrada CESPE. TRE-ES. 2011.
    Não aplica-se o "arrependimento posterior" que está na parte geral do CP ao crime de PECULATO CULPOSO, na parte especial do CP. O Peculato Culposo, se o agente restitui o valor antes da sentença irrecorrível, isenta de pena. Porém, se a restituição é realizada após a sentença, diminui a pena pela metade

  • Eu fico imaginando o que passa na cabeça de um ser humano como o examinador , quando ele decide jogar essa alternativa E na questão. 

     

    " O candidato já vai estar cansado mentalmente de tantas questões , quer saber ? Vou f**** ele. " 

  • Que "E" FDP...

  • PARAFRASEANDO LUCIANO DO VALLE: ...NÃO HÁ PALAVRAS PARA DESCREVER ESSA 'E'...

  • "Não se pune a tentativa quando, por absoluta impropriedade do meio ou por ineficácia absoluta do objeto, é impossível consumar-se o crime."

    ok, entendo que não é igual como está no CP, mas agora vamos interpretar o texto em "impropriedade do meio" e "ineficácia absoluta do objeto":

    Ex. de IMPROPRIEDADE DO MEIO: tento matar alguém envenenado com farinha de trigo.

    Ex de INEFICÁCIA ABSOLUTA DO OBJETO: Tento usar uma pistola quebrada, antiga, e que não funciona de jeito nenhum, para matar alguém.

    Dito isto, a letra E tá errada no caso real só pq não está com as mesmas palavras do CP?

  • Em meus "cadernos públicos" a questão está inserida nos cadernos "Penal - artigo 016" e "Penal - PG - Tít.II".

     

    Me sigam para ficarem sabendo da criação de cadernos, bem como do encaixe de questões nos existentes.

     

    Bons estudos!!!

  • Essa questão é tão maldosa que demorei quase dez minutos para me convencer que a alternativa E está errada mesmo.

  • Questão ridícula, copia e cola, bem a cara da FCC.
  • questão 'E' é a típica "pegadinha do examinador malandro".

  • erro da letra e :impropriedade do meio ou por ineficácia absoluta do objeto

  • A alternativa "E" foi muito maldosa. Uma troca de termos muito boba. Não sei se o examinador quer averiguar se o candidato conhece o diploma legal ou se está atento sobre uma possível troca de expressões. Vamos combinar que esse critério não vai verificar a qualidade de candidato algum!

  • Essa casca de banana da letra "e" foi triste!

    Escorreguei feio.

  • Alternativa E da peste! Só pra lascar o pirraia. kkkk

  • Imagino a expressão facial sádica do examinador ao fazer questões com a "E"

  • Se souber a letra A, n tem como errar a questão. 

  • MACETE CRIME IMPOSSÍVEL IBM + AIOB(NUNCA MAIS ERREI) AS BANCAS ADORAM FAZER O TROCADILHO

    INEFICACIA ABSOLUTA DO MEIO = IBM

    ABSOLUTA  IMPROPRIEDADE DO OBJETO =   AIOB

  • a)Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.  Art. 16 do Código Penal.

     

    b)O agente que, involuntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, não responde pelos atos já praticados.

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

            Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados

     

    c)Diz-se o crime tentado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.

      Tentativa 

            II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

     

    d)Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado, exceto culposamente.

    Agravação pelo resultado 

            Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente

     

    e)Não se pune a tentativa quando, por absoluta impropriedade do meio ou por ineficácia absoluta do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Crime impossível 

            Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime

  • LETRA A CORRETA 

    CP

       Arrependimento posterior 

            Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Meu Macete...

    o que tem propriedades? O meio ou o objeto?

    O objeto! O objetoo tem propriedades e nao o meio. Logo,ABSOLUTA Impropriedade do Objeto

    Se ABSOLUTA, entao é crime impossivel, art.17 CP

    Se for RELATIVA = pune-se a tentativa.

    **Teoria Objetiva Temperada

    ----

    se PM, logo, Teoria Objetiva Pura = Meio = Absoluta Ineficacia do Meio

    se Meio entao é o famoso "milagre da Vítima"

    Como assim milagre da vitima?

    Tico atira proximo de Teco, logo tinha tudo para TECO morrer...

    mas por ineficacia absoluta do meio,  (mmilagree da vitima), TECO, com o C.. virado pra Lua, nao morre... Logo, é Absoluta Ineficacia do Meio

    sacou?

    #fé

  • IAM=Ineficácia Absoluta do Meio

    AIO=Absoluta Impropriedade do Objeto

  • Que decoreba sinistro hein

  • alternativa letra A) trata do arrependimento POSTERIOR e tem os seguintes requisitos:

    1) não pode ser cometido com violência ou grave ameaça (não pode arrependimento posterior com o delito de roubo, p ex)

    2) a restituição da coisa ou ressarcimento do dano  deve ser até o recebimento da denúncia ou queixa pelo juiz;

    3) reduz a pena de 1/3 até 2/3; o resultado ocorre, não há isenção de pena, mas tão somente uma redução.

  • E) caí lindaaa! 

  • Letra A- Macete: arrePendimento posterior= arreCebimento posterior- C de reCebimento da denúncia ou queixa!!! Ou seja, até o arrependimento posterior... ... até o recebimento da denúncia ou queixa.

  • E) Tbm caí... Impropriedade x Ineficácia... Era só pensar, né? :´(

  • GABARITO A.

     

    LETRA E -----> INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO E IMPROPRIEDADE ABSOLUTA DO OBJETO.

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

     

  • Na minha opinião no arrependimento posterior não é necessário que o agente restitua a coisa ou repare o dano, pode ser um terceiro. Dai o porque a questão estaria errada.

    Agora essa de trocar a ineficacia e impropriedade foi fogo, cai feito um pato.

  • LEU NA QUESTAO DE PENAL DE UM A DOIS TERCO...FICA VELHACO...

  • A alternativa E foi escrita pelo demo pra pegar os desatentos e confundir os colegas de decoreba.

  • Item (A) - A assertiva contida neste item está prevista no artigo 16 do Código Penal e configura o arrependimento posterior, senão vejamos: "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços". A assertiva contida neste item está, portanto, correta. 
    Item (B) - Se o agente desiste involuntariamente de prosseguir na execução de um delito responde pela forma tentada, nos termos do artigo 14, II, do Código Penal. Por outro lado, se impede que o resultado se produza, responde pelos atos já praticados, nos termos da parte final do artigo 15 do Código Penal, que trata do arrependimento eficaz. A assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (C) - Nos termos do inciso I do artigo 14 do Código Penal, quando no crime  se reúnem todos os elementos de sua definição legal, diz-se que o crime é consumado. A assertiva contida neste item está, portanto, errada.
    Item (D) - Nos termos expressos no artigo 19 do Código Penal, "pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente". Sendo assim, o agente responde pelo resultado agravante se o tiver causado, tanto dolosamente como culposamente, estando a assertiva contida neste item errada.
    Item (E) - Nos termos do artigo 17 do Código Penal "Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime". A assertiva contida neste item fala em "absoluta impropriedade do meio" e de "ineficácia absoluta do objeto", o que não tem o mesmo significado. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Gabarito do professor: (A)
  • Meio é ineficaz e o Objeto é impróprio

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR LEMBRAR DO ''RRR''>>

    REPARADO O DANO OU RESTITUÍDA A COISA/ ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

  • É brother, a importância de decorar pelo menos os primeiros 31 artigos do CP.

  • CORRETA LETRA A

    A questão E consiste na literalidade do art. 17 do CP

  • A importância de fazer questões é essa, eu lembro que já cai numa casca de banana igualzinha a essa

  • E- ERRADA - Crime impossível - 

     Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    O erro da questão - > Não se pune a tentativa quando, por absoluta impropriedade do meio ou por ineficácia absoluta do objeto, é impossível consumar-se o crime.

  •   Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Arrependimento posterior     

    ARTIGO 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.   

  • Em 10/05/21 às 09:34, você respondeu a opção A.

    Você acertou!

    Em 15/04/21 às 16:01, você respondeu a opção E.

    Você errou!

    "A repetição leva a perfeição"

  • Não é ineficácia e sim. Absoluta. Decorei tanto que não sai da cabeça
  • Eu não perceberia o erro da E nem com o código aberto, que sacanagem

  • Caramba, que sacanagem kkkkk


ID
1457767
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne à lei penal no tempo, tentativa, crimes omissivos, arrependimento posterior e crime impossível, julgue o item a seguir.

De acordo com a teoria subjetiva, aquele que se utilizar de uma arma de brinquedo para ceifar a vida de outrem mediante disparos, não logrando êxito em seu desiderato, responderá pelo delito de tentativa de homicídio.

Alternativas
Comentários
  • Para a teoria subjetiva não importa se o meio adotado é absolutamenteineficaz para se atingir o resultado, não havendo que se falar em crimeimpossível neste caso, devendo o agente responder pela sua intenção. Contudo, oCP não adotou tal teoria, ou seja, para o CP brasileiro, no caso narrado pelaquestão, teremos crime impossível, por força do art. 17 do CP.

    Fonte: Renan Araujo

    GABARITO: CERTO


  • TEORIA SUBJETIVA: equipara o crime impossível ao crime tentado, pois o agente demonstrou intenção de produzir o resultado, embora não o consume. Ex: atirar com uma arma de brinquedo contra alguém e não mata-la por circunstâncias alheias.


    Obs.: o Brasil adotou a TEORIA OBJETIVA TEMPERADA, que exige ineficácia e inidoneidade absolutas (se relativa, é a teoria objetiva pura).
  • Quando se diz arma de brinquedo, esta caracterizado a impropriedade para causar lesão ao bem juridico. 

    Crime impossível por ineficácia absoluta do meio O primeiro caso de crime impossível o que deriva da inidoneidade absoluta do meio. Meio é o instrumento que o agente utiliza para cometer o crime. O meio, para a caracterização da tentativa, deve revestir-se, no mínimo, de idoneidade relativa, já que a inidoneidade absoluta configura crime impossível. Há inidoneidade absoluta quando o meio, antes mesmo do início da execucão do crime, por mais que se reitere o seu emprego, não tem eficiência concreta para colocar em perigo o bem jurídico. Nesse caso, verifica-se “ab ovo”, aimpossibilidade da consumação. Exemplos: rezas e despachos empregados para a prática abortiva; açúcar ministrado ao invés de veneno; emprego de arma de brinquedo ou sem projétil, etc. O emprego de quantidade irrisória de veneno, em dose insuficiente para matar qualquer pessoa, não pode caracterizar a tentativa de homicídio, a menos que se prove que o agente iria reiterá-la, noutras oportunidades sucessivas, minando com o tempo a resistência da vítima.

    Fonte: http://www.riquel.com.br/fmb/artigos/FMB_Artigo0030.pdf

    OBS: Se alguém dispor da correção da banca quanto a questão, colocar para discussão! Grato.

  • RESPOSTA: CERTA


    De acordo com a teoria subjetiva: Sim, mas de acordo com a teoria objetiva, adotada no Código Penal, não.
  • GAB. CERTO;

    TEORIAS SOBRE A PUNIBILIDADE DA TENTATIVA

    Dentre as diversas teorias que buscam fundamentar a punibilidade da tentativa, quatro se destacam:

    1.ª) Teoria subjetiva, voluntarística ou monista: ocupa-se EXCLUSIVAMENTE DA VONTADE CRIMINOSA, que pode se revelar tanto na fase dos atos preparatórios como também durante a execução. O sujeito é punido por sua intenção, pois o que importa é o desvalor da ação, sendo irrelevante o desvalor do resultado.

    2.ª) Teoria sintomática: idealizada pela Escola Positiva de Ferri, Lombroso e Garofalo, sustenta a punição em razão da periculosidade subjetiva, isto é, do perigo revelado pelo agente. Possibilita a punição de atos preparatórios, pois a mera manifestação de periculosidade já pode ser enquadrada como tentativa, em consonância com a finalidade preventiva da pena.2

    3.ª) Teoria objetiva, realística ou dualista: a tentativa é punida em face do perigo proporcionado ao bem jurídico tutelado pela lei penal. Sopesam-se o desvalor da ação e o desvalor do resultado: a tentativa deve receber punição inferior à do crime consumado, pois o bem jurídico não foi atingido integralmente.

    4.ª) Teoria da impressão ou objetivo-subjetiva: representa um limite à teoria subjetiva, evitando o alcance desordenado dos atos preparatórios. A punibilidade da tentativa só é admissível quando a atuação da vontade ilícita do agente seja adequada para comover a confiança na vigência do ordenamento normativo e o sentimento de segurança jurídica dos que tenham conhecimento da conduta criminosa

    FONTE: Cleber Masson.

  • 1.2. Teoria objetiva temperada ou intermediária

    Para a configuração do crime impossível, e, por corolário, para o afastamento da tentativa, os

    meios empregados e o objeto do crime devem ser absolutamente inidôneos a produzir o resultado

    idealizado pelo agente. Se a inidoneidade for relativa, haverá tentativa.

    Foi a teoria consagrada pelo art. 17 do Código Penal. Como já decidido pelo Superior Tribunal

    de Justiça:

    O crime impossível somente se caracteriza quando o agente, após a prática do fato, jamais poderia consumar o crime pela

    ineficácia absoluta do meio empregado ou pela absoluta impropriedade do objeto material, nos termos do art. 17 do Código Penal. A

    ação externa alheia à vontade do agente, impedindo a consumação do delito após iniciada a execução, caracteriza a tentativa (art.

    14, II, do CP).2


    2. Teoria subjetiva

    Leva em conta a intenção do agente, manifestada por sua conduta, pouco importando se os meios

    por ele empregados ou o objeto do crime eram ou não idôneos para a produção do resultado.

    Assim, seja a inidoneidade absoluta ou relativa, em qualquer hipótese haverá tentativa, pois o que

    vale é a vontade do agente, seu aspecto psíquico.


    Direito Penal Esquematizado - Cleber Masson


  • Teorias relativas à punibilidade ou não do crime impossível

    a) Sintomática: se o agente demonstrou periculosidade, deve ser punido.

    b) Subjetiva: deve ser punido porque revelou vontade de delinquir.

    Obs.: as duas primeiras não se importam com o fato de o resultado jamais poder ocorrer, interessando apenas que o agente demonstrou ser perigoso ou revelou intenção perniciosa.

    c) Objetiva: não é punido porque objetivamente não houve perigo para a coletividade. Pode ser objetiva pura ou objetiva temperada.

    d) Objetiva pura: é sempre crime impossível, sejam a ineficácia e a impropriedade absolutas ou relativas.

    e) Objetiva temperada: só é crime impossível se forem absolutas. Quando relativas, há tentativa.

    Teoria adotada pelo Código Penal: objetiva temperada.

    (curso de direito penal- CAPEZ)


  • Para a caracterização do crime impossivel, artigo 17 do CP, adoutrina cita tres teorias:

    1. Teoria Sintomática- Segundo a qual o agente deve ser punido levando-se em consideração sua conduta quando do cometimneto do crime, mesmo que o crime de mostre impossivel de ocorrer;

    2. Teoria Subjetiva - O agente deve ser punido com a mesma pena do crime tentado, visto que, subjetivamente, a conduta do agente foi perfeita, ainda que a consumação do crime mostre-se impossivel de ocorrer;

    3. Teria Objetiva - a execução do crime deve ser idânia - Ateoria objetiva se subdivide em: A) Teoria Objetiva Pura (não ha tentativa mesmo que a inedoniedade seja relativa) e B) Teoria Objetiva Temperada - não há tentativa somente quando a inidoneidade for absoluta. (O Brasil adotou a teoria objetiva temperada: art. 17, CP.)
     

  • De acordo com o art. 17 do CP, crime impossível é aquele que se verifica quando por ineficácia absoluta do meio (o meio não é adequado para o alcance do resultado, ex. ministrar açúcar pensando tratar-se de veneno) ou por absoluta impropriedade do objeto (objeto material inadequado, tal como tentar matar um defunto), jamais ocorrerá a consumação. É conhecida por tentativa inidônea.


    Quanto à natureza jurídica, tem-se:

    -  teoria subjetiva: considera-se a intenção manifestada pela conduta, punindo-se o crime

    -  teoria sintomática: deve-se aplicar medida de segurança

    -  teoria objetiva: (a) pura: que independe do grau da inidoneidade da conduta; (b)  moderada: que só se aplica quando a conduta for absolutamente inidônea = teoria adotada pelo art. 17 do CP. 

  • Crime impossível - Teorias

    a) Teoria sintomática - o agente com sua conduta demonstra ser perigoso, merecendo ser punido, ainda que o crime se mostre impossível de ser consumado;

    b) Teoria Subjetiva - sendo a conduta subjetivamente perfeita (vontade consciente de praticar o delito), deve o agente sofrer a mesma pena cominada à tentativa, mesmo que objetivamente impossível de consumar o intento criminoso;

    c) Teoria Objetiva - crime é conduta e resultado. Este configura o dano ou perigo ao objeto jurídico. A execução deve ser idônea, ou seja, trazer a potencialidade do evento. Caso inidônea, temos configurado o crime impossível.
    O CP adotou a TEORIA OBJETIVA TEMPERADA (não há tentativa apenas na absoluta ineficácia do meio ou na impropriedade absoluta do objeto material. Se relativa, haverá tentativa.
    Rogério Sanches - Código Penal Comentado

  • a) teoria sintomática: com a sua conduta, demonstra o agente ser perigoso, razão pela qual deve ser punido, ainda que o crime se mostre impossível de ser consumado. Por ter como fundamento a periculosidade do agente, esta teoria se relaciona diretamente com o direito penal do autor;

    b) teoria subjetiva: sendo a conduta subjetivamente perfeita (vontade consciente de praticar o delito), deve o agente sofrer a mesma pena cominada à tentativa, sendo indiferente os dados (objetivos) relativos à impropriedade do objeto ou ineficácia do meio, ainda que absolutos; também relaciona-se com direito penal do autor.

    c) teoria objetiva: crime é conduta e resultado. O resultado pressupõe dano ou perigo de dano ao bem jurídico. A execução do crime deve ser idônea, ou seja, pressupõe potencialidade para ocorrência do evento. Caso inidônea, temos configurado o crime impossível. A teoria objetiva subdivide-se:

    (c1) teoria objetiva pura: não há tentativa, mesmo que a inidoneidade seja relativa, considerando-se, neste caso, que não houve conduta capaz de causar lesão.

    (c2) teoria objetiva temperada ou intermediária: a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto devem ser absolutas para que não haja punição. Sendo relativas, pune-se a tentativa. É a teoria adotada pelo Código Penal.

  • QUESTÃO CORRETA.

    Caí que nem bebê, por isso a importância em fazer exercícios.


    Outra:

    Q48774 Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: DPE-AL Prova: Defensor Público

    Quanto à punição do delito na modalidade tentada, o CP adotou a teoria subjetiva.

    ERRADA.


    Bônus:

    Q402705 Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TJ-SE

    No direito penal brasileiro, as penas previstas para os crimes consumados são as mesmas previstas para os delitos tentados.

    ERRADA.


  • Nossa, não acredito que errei essa! Passei batida na "teoria subjetiva"

  • Caí igual um, daí a importância de praticar. Fui logo dizendo que eracxrime impossível é pronto. Rs


  • De acordo com a teoria subjetiva, sendo a conduta subjetivamente perfeita (vontade consciente de praticar o delito), deve o agente sofrer a mesma pena cominada à tentativa, mesmo que objetivamente impossível de consumar o intento criminoso.

  • Não entendi, arma de brinquedo produzindo disparos????

  • Leitão,

    A teoria subjetiva leva em consideração a vontade e não o resultado (teoria objetiva), e a questão perguntou à luz da teoria subjetiva e não da teoria adotada pelo CP. Dá uma olhada nos comentários acerca das teorias.

    Era isso,

    Abraço

  • Em análise a questão verifica-se que esta tratando da teoria subjetiva, esta teoria não é adotada no ordenamento jurídico pátrio, pra ela, há ato executório quando o agente, de modo inequívoco, exterioriza sua conduta no sentido de praticar o crime. Tem o problm que não distingue o ato preparatório de ato de execução, prevalecendo exclusivamente a vontade do agente, independente de ter ou não alcançado o resultado. 

  • CERTO

    FUNDAMENTAÇÃO:

    Acerca da punição do crime impossível (=tentativa inidônea, crime oco, quase crime), duas teorias se apresentam:

    A Teoria SUBJETIVA e a Teoria OBJETIVA( que se subdivide-se em teoria objetiva pura e temperada - acolhida pelo CP).

    A questão em tela faz referencia a teoria subjetiva (= esse é o peguinha da questão).

    TEORIA SUBJETIVA: A conduta do agente que optou pelo meio absolutamente ineficaz ou que atingiu objeto absolutamente impróprio deve ser punida normalmente, pois a sua conduta revela VONTADE REPROVÁVEL.

    Devemos nos atentar para essa teoria, pois o cespe corriqueiramente nos questiona acerca dela. Falou valeu!


  • GAbarito: CERTO

    Para a teoria subjetiva o que fará com que o agente seja punido é sua intenção delituosa, independentemente se o meio ou o objeto são absolutamente ou relativamente ineficazes ou impróprios.


    Be patient, believe in yourself

  • CERTO

    TEORIA SUBJETIVA = VONTADE REPROVÁVEL

  • Galera que só sabe decorar quase se mata nesse tipo de questão. rsrs

  • 8.1) Teorias sobre o crime impossível:

    a) Teoria Sintomática: Com a sua conduta, o agente demonstra ser perigoso, razão pela qual deve ser punido,

    ainda que o crime se mostre impossível de ser consumado. Pune-se a pessoa não pelo que ela fez, mas pelo que

    ela representa. Logo, essa teoria tem resquícios de direito penal do autor.

    b) Teoria Subjetiva: Sendo a conduta subjetivamente perfeita, deve o agente sofrer a mesma pena da tentativa,

    ainda que impossível de ser consumado o crime. Essa teoria está preocupada com a vontade do agente e isso

    também é direito penal do autor.

    c) Teoria Objetiva: A execução deve ser idônea, pois se inidônea, fica configurado crime impossível. Essa teoria se

    subdivide em duas correntes:

    c.1) Teoria objetiva pura: Não há tentativa, mesmo que a inidoneidade da execução seja relativa.

    c.2) Teoria objetiva temperada: Não há tentativa somente quando a inidoneidade da execução for

    absoluta. Se a inidoneidade for relativa, haverá tentativa. O Brasil adotou a teoria objetiva temperada,

    conforme art. 17, do CP.

  • Não responderia por homicídio consumado?

  • Mateus, ele não responderá por crime consumado pois a arma era de brinquedo. 

  • Q190699 -

    https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/e0794f98-de

  • Item correto. Para a teoria subjetiva não importa se o meio adotado é absolutamente ineficaz para se atingir o resultado, não havendo que se falar em crime impossível neste caso, devendo o agente responder pela sua intenção. Contudo, o CP não adotou tal teoria, ou seja, para o CP brasileiro, no caso narrado pela questão, teremos crime impossível, por força do art. 17 do CP.


    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.


    fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/tre-go-comentarios-questoes-de-direito-penal/

  • a questão não diz que o agente não sabia que a arma era de brinquedo.

  • João, a pergunta da questão nada tem haver sobre saber ou não se a arma é de brinquedo! 

    O foco é sobre o DOLO do agente (a sua intenção no momento do cometimento do delito) independentemente do resultado alcançado.

    Como bem explicou a colega Cinthia Faria!

  • o CP brasileiro ñ adotou esta teoria, então em nosso ordenamento jurídico tal conduta seria um crime impossível


    porém de acordo com esta teoria subjetiva, não importa que o meio seja absolutamente ineficaz, o agente responderá por sua intenção !

  • Teoria sintomática: periculosidade do agente;
    Teoria subjetiva: intenção do agente;
    Teoria objetiva: o agente não deve ser punido, pois não causou perigo. a) objetiva pura: ineficácia do meio ou impropriedade do objeto (absoluta ou relativa); b) objetiva temperada: ineficácia do meio ou impropriedade do objeto (absoluta) - adotada pelo CP.

  • A Teoria Subjetiva visa verificar o animus subjetivo do agente, ou seja, qual sua intenção. Neste caso, a intenção do agente era de ceifar a vida de outrem, mesmo usando de meio que impossibilita a ação, responderá pela tentativa do art. 121 do CP. 


    Por outro lado, no ordenamento jurídico brasileiro, este ato seria considerado um crime impossível devido aos meio empregados para a realização da ação. 

  • Teorias - Crime Impossível

    Teoria Sintomática: o agente demonstra ser perigoso, merecendo ser punido, ainda que a consumação pareça ser impossível.

    Teoria Subjetiva: se a vontade consciente de praticar o crime for perfeita, completa, o agente deverá receber a pena da tentativa, mesmo que impossível a consumação do crime.

    Teoria Objetiva: a execução do crime deve ser idônea, ter potencialidade para a caracterização do crime, se inidônea, trata-se de crime impossível .

    Objetiva Pura: não há tentativa, mesmo que a inidoneidade seja relativa.

    Objetiva Temperada: não há tentativa tentativa apenas diante da absoluta ineficácia do meio ou impropriedade absoluta do objeto. Se relativa, haverá tentativa.


    Código Penal adotou a Teoria Objetiva Temperada


    Bons estudos :)

  • CESPE gosta de umas teorias que vão em contramão às majoritárias. 

  • É meio contraditório isso... Como é que o cara terá o animus necandi, elemento subjetivo, sabendo, ele mesmo, ter uma arma de brinquedo? É óbvio que não irá lograr êxito... Se fosse para utilizar para roubo, blz, até pq a vítima não saberia... 

  • O item trata do crime impossível, previsto no artigo 17 do Código Penal:


    Art. 17 – Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Marcelo Pertille ensina acerca das teorias que sustentam o crime impossível: 

    1. TEORIA SUBJETIVA: ainda que a ação ou omissão esteja abarcada por alguma das hipóteses do crime impossível deve ocorrer punição, pois para esta teoria não há distinção entre condutas idôneas ou inidôneas no que se relaciona com o resultado. Justifica-se a intervenção penal exclusivamente em função do intento do agente no momento da perpetração do comportamento destinado ao fim criminoso.

    2. TEORIA SINTOMÁTICA: leva em consideração a periculosidade do agente que estabelece seu comportamento em determinado intento delitivo. Reconhece-se a impossibilidade da obtenção do resultado, mas não se descarta que a conduta, mesmo impossível de gerar ofensa ao bem jurídico, necessita de proteção penal, haja vista a insegurança social que traduz. Invoca, assim, a necessidade da aplicação de medida de segurança.


    3. TEORIA OBJETIVA: evidencia que diante da impossibilidade do bem jurídico sofrer abalo decorrente da conduta que se analisa não pode haver reação jurídico-penal. Esta teoria pode ser dividida em (a) PURA, para quem tanto faz se a ineficácia do meio empregado ou a impropriedade do objeto sobre o qual incide a conduta é relativa ou absoluta. Não tendo havido lesão, não se discute potencialidade lesiva da ação ou omissão; (b) TEMPERADA: apenas reconhece como crime impossível a conduta que absolutamente mostra-se ineficaz no ataque ao bem juridicamente protegido. É essa a teoria adotada pelo Código Penal brasileiro.


    Fonte: PERTILLE, Marcelo. <http://emporiododireito.com.br/teoria-geral-do-crime-licao-7-por-marcelo-pertille/>. Acesso em 28.01.2016.

    RESPOSTA: CERTO.

  • kkkkkkkk essa eu não entendi.

  • não seria um caso de crime impossível? nao entendi esse gabarito do cespe.

  • Direto ao ponto. A questão diz:

    DE ACORDO COM A TEORIA SUBJETIVA, aquele que se utilizar de uma arma de brinquedo para ceifar a vida de outrem mediante disparos, não logrando êxito em seu desiderato, responderá pelo delito de tentativa de homicídio.

    CORRETO. 

    Sério! Por quê?

    Porque é isso que diz a TEORIA SUBJETIVA [crime impossível]: sendo a conduta subjetivamente perfeita (vontade consciente

    de praticar o delito), deve o agente sofrer a mesma pena cominada à tentativa, sendo indiferente os dados (objetivos) relativos à impropriedade do objeto ou ineficácia do meio, ainda quando absolutas.

    Não entendi. Não é crime impossível? SIM. Ora, se é crime impossível, ele não responde, isso está claro no art. 17 do CP:   Art. 17 - NÃO SE PUNE a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. 

    Certo. Entretanto, não foi isso que o examinado perguntou. Ele disse: DE ACORDO COM A TEORIA SUBJETIVA. Por conseguinte, de acordo com esta teoria, ele realmente responde pelo delito de tentativa.

    Wallace Lopes - Professor Coach Concursos

  • Me perdoem, mas não tenho como concordar com esse gabarito. 
    Segundo a teoria subjetiva da tentativa - que definia que o agente deveria levar a pena do crime consumado -, que por sua vez não é a adotada em nosso sistema, a resposta deveria ser a CORRETA, eis que segundo a referida teoria, não importa se o crime foi consumado  ou tentado, devendo o agente responder sempre pela pena do crime pretendido.

  • É importante frisar que sendo um caso verídico o agente não responderia pelo crime, pois adotamos a teoria objetiva atemperada, ou seja, somente a ineficácia absoluta do meio ou a impropriedade absoluta do objeto é que exclui o crime. Todavia a questão está correta, pois de acordo com a teoria subjetiva a pessoa responde pela sua intenção, quis matar, tentou matar, mas não conseguiu, como não conseguiu, jamais responderá por homicídio, mas já que tentou, responde pela tentativa.

  • Nosso ordenamento jurídico é regido pela teoria objetiva no que concerne a tentativa, maaaaaaaaasssssss, estudiosos, em corrente minoritária, porém não  inexistente, defendem a teoria subjetiva, não importando a conduta exteriorizada e sim a pretendida. Lógico que isso mudaria o direito penal da água pro vinho, por motivos de inter criminis, mas isso é outra história. 

  • Concorrentes, apesar da irresignação de alguns, a questão está perfeita, ademais, em seu introito, a assertiva é clara em anunciar: "de acordo com a teoria subjetiva". É irrelevante repetir o que já foi afirmado exaustivamente pelos colegas - o CP adotou a teoria objetiva temperada. E como seria essa tal de teoria subjetiva? Basta que a conduta do agente se adeque perfeitamente ao meio empregado. Vejamos: tenho vontade de matar outro estagiário, e como poderia matá-lo? adquirindo uma arma. Para a teoria subjetiva basta que a minha conduta (adquirir uma arma) se adeque ao meu animus (vontade de matar outro estagiário).

  • A teoria subjetiva leva em conta a intenção do agente,pouco importando se o meio empregado ou o objeto do crime eram ou não idôneos para produzir o resultado.Seja a inidoneidade absoluta ou relativa,haverá tentativa,pois vale a vontade do agente.

    livro:Masson
  • Não há absolutamente nada de errado na questão. Apenas ela utilizou uma teoria que não é adotada no CP, não significa dizer que está errado.

    Na realidade, ela nem adotou, apenas mencionou tal teoria.

  • TEORIA SUBJETIVA: "(...) não importa se o meio ou o objeto são absoluta ou relativamente ineficazes ou impróprios, pois, para a configuração da tentativa, basta que o agente tenha agido com vontade de praticar a infração penal. O agente é punido pela sua intenção delituosa, mesmo que no caso concreto bem algum se colocasse em situação de perigo (...)".

     

     

    TEORIA OBJETIVA TEMPERADA (ADOTADA PELO CP): "(...) entende somente puníveis os atos praticados pelo agente quando os meios e os objetos são relativamente eficazes ou impróprios, isto é, quando há alguma possibilidade de o agente alcançar o resultado pretendido".

     

     

    Fonte: Curso de Direito Penal - Parte Geral - Rogério Greco

    Questão CORRETA, tendo em vista que apenas cobrou o conceito da teoria subjetiva, sem afirmar que tal teoria seria a adotada pelo CP brasileiro.

  • Na moral essa Cesp é SEM LIMITES aff...

  • Na teoria subjetiva tudo que importa é o intento criminoso do jeito, independentemente da ineficácia do meio ser relativa ou absoluta. 

  • Foda é que a teoria subjetiva da tentativa e do crime impossível são coisas diferentes. Mas ao contar a história pelo lado do crime impossível(visto que revolver era de brinquedo), fui pela teoria subjetiva do crime impossível. Questão muito boa.

  • Certo!

     

    Teoria subjetiva: sendo a conduta subjetivamente perfeita (vontade consciente de praticar o delito), deve o agente sofrer a mesma pena cominada à tentativa, sendo indiferente os dados (objetivos) relativos à impropriedade do objeto ou ineficácia do meio, ainda quando absolutas.

     

    Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Geral (Arts. 1º ao 120), 3.ª Edição, Editora JusPODIVM, 2015, pág. 353/539, Rogério Sanches Cunha.

     

    Bons estudos a todos!

  • Certo!

     

    Teoria subjetiva (intenção do agente): o agente deve ser punido porque revelou vontade de praticar o crime.

     

    Fonte: Coleção SINOPSES para concursos, Direito Penal – Parte Geral, 5.ª Edição, Editora JusPODIVM, 2015, pág. 246/540, Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim.

     

    Bons estudos a todos!

  • Para a teoria subjetiva não importa se o meio adotado é absolutamente ineficaz para se atingir o resultado, não havendo que se falar em crime impossível neste caso, devendo o agente responder pela sua intenção. Contudo, o Código Penal não adotou tal teoria, ou seja, para o CP brasileiro, no caso narrado pela questão, teremos crime impossível, por força do art. 17 do CP.

    Fonte: Renan Araujo

    GABARITO: CERTO

  • Correto!

    Teoria Subjetiva/voluntarísta/monísta: A vontade criminona tem relevância própria, seja dos atos de preparação e execução.

  •   

    Certo!

     

    Teoria subjetiva: sendo a conduta subjetivamente perfeita (vontade consciente de praticar o delito), deve o agente sofrer a mesma pena cominada à tentativa, sendo indiferente os dados (objetivos) relativos à impropriedade do objeto ou ineficácia do meio, ainda quando absolutas.

  • Correto, sendo que o Brasil adota a teoria objetiva temperada, que leva em consideração a ineficácia ABSOLUTA DO MEIO  e a IMPROPRIEDADE ABSOLUTA DO OBJETO (que no caso da questão é uma arma de brinquedo). A teoria subjetiva visa a vontade dolosa do agente, de forma a PUNIR.

     

  • toma distraído kkkk

  • CONTINUAÇÃO DA QUESTÃO ...

     

    2. Teoria subjetiva

    Leva em conta a intenção do agente, manifestada por sua conduta, pouco importando se os meios por ele empregados ou o objeto do crime eram ou não idôneos para a produção do resultado.

    Assim, seja a inidoneidade absoluta ou relativa, em qualquer hipótese haverá tentativa, pois o que vale é a vontade do agente, seu aspecto psíquico.”

     

    3. Teoria sintomática

    Preocupa-se com a periculosidade do autor, e não com o fato praticado.

    A tentativa e o crime impossível são manifestações exteriores de uma personalidade temerária do agente, incapaz de obedecer às regras jurídicas a todos impostas. Destarte, justifica-se, em qualquer caso, a aplicação de medida de segurança.”

  • .

    Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral  – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. págs. 572 À 574):

     

    “1. Teoria objetiva

     

    Apregoa que a responsabilização de alguém pela prática de determinada conduta depende de elementos objetivos e subjetivos (dolo e culpa).

     

    Elemento objetivo é, no mínimo, o perigo de lesão para bens jurídicos penalmente tutelados. E quando a conduta não tem potencialidade para lesar o bem jurídico, seja em razão do meio empregado pelo agente, seja pelas condições do objeto material, não se configura a tentativa. É o que se chama de inidoneidade, que, conforme o seu grau, pode ser de natureza absoluta ou relativa.

     

    Inidoneidade absoluta é aquela em que o crime jamais poderia chegar à consumação; relativa, por seu turno, aquela em que a conduta poderia ter consumado o delito, o que somente não ocorreu em razão de circunstâncias estranhas à vontade do agente.

     

    Essa teoria se subdivide em outras duas: objetiva pura e objetiva temperada.

     

    1.1. Teoria objetiva pura

    Para essa vertente, o Direito Penal somente pode proibir condutas lesivas a bens jurídicos, devendo apenas se preocupar com os resultados produzidos no mundo fenomênico.

     

    Portanto, quando a conduta é incapaz, por qualquer razão, de provocar a lesão, o fato há de permanecer impune. Essa impunidade ocorrerá independentemente do grau da inidoneidade da ação, pois nenhum bem jurídico foi lesado ou exposto a perigo de lesão.

     

    Assim, seja a inidoneidade do meio ou do objeto absoluta ou relativa, em nenhum caso estará caracterizada a tentativa.

     

    1.2. Teoria objetiva temperada ou intermediária

     

    Para a configuração do crime impossível, e, por corolário, para o afastamento da tentativa, os meios empregados e o objeto do crime devem ser absolutamente inidôneos a produzir o resultado idealizado pelo agente. Se a inidoneidade for relativa, haverá tentativa.

     

    Foi a teoria consagrada pelo art. 17 do Código Penal. Como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça:

     

    O crime impossível somente se caracteriza quando o agente, após a prática do fato, jamais poderia consumar o crime pela ineficácia absoluta do meio empregado ou pela absoluta impropriedade do objeto material, nos termos do art. 17 do Código Penal. A ação externa alheia à vontade do agente, impedindo a consumação do delito após iniciada a execução, caracteriza a tentativa (art. 14, II, do CP).

  • Na próxima essa pegadinha maldita não me pega. Oremos!!!

    Em 01/11/2016, às 11:32:10, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 29/09/2016, às 15:59:09, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 27/06/2016, às 14:46:39, você respondeu a opção E.Errada!

  • CERTO 

    Seria errado , caso tivesse sido adotada outra teoria.

    Na subjetiva , o elemento não precisa ser absolutamente eficaz

  • A teoria SUBJETIVA focaliza na intenção do agente. Para ela, o indivíduo deve ser punido pela simples demonstração da vontade de delinquir, pouco importando a (in)ocorrência do resultado do delito. 

    A teoria OBJETIVA, por sua vez, apregoa a premissa de que o agente NÃO deve ser punido pelo fato de sua conduta não ter emanado perigo algum à coletividade. 

     

  • Pessoal, olhem o enunciado da questão: "NÃO logrando êxito..." 

  • Gab. 110% CERTO

     

    De acordo com a Teoria Subjetiva o agente deverá ser punido pela intenção.

     

    Lembrando que a teoria adotada pelo Código Penal brasileiro é a Teoria Objetiva Temperada, segunda a mesma, a conduta deve gerar ao menos um perigo para que seja punida.

  • O CP brasileiro não adora a teoria subjetiva. Entretanto essa teoria considera um assalto por arma de brinquedo como tentativa
  • Teorias de crime impossível:

    Subjetiva (não adotada no CP)         > Visa punir a intenção delitiva, não importando se o meio ou objeto eram absolutamente ou relativamente idôneos;

    Exemplo: Se você tiver como elemento subjetivo, a mais profunda e sincera vontade (dolo) de matar seu inimigo, e para isso ultilizar uma arma de brinquedo, você incorrerá em conduta criminosa.

     

    Objetiva pura (não adotada no CP)   > Não importa se o meio ou objeto são absolutamente ou relativamente idôneos, se não há objeto, não há crime;

    Exemplo: Você ministrou veneno em quantidade pequena para matar seu inimigo,  mesmo o meio sendo relativamente ineficaz pois a dosagem foi baixa, e mesmo você tendo o elemento subjetivo de matar seu desafeto, você não incorrerá em crime pois o objeto vida não violado.

     

    Objetiva impura (adotada no CP)     > Só pune se o meio ou o objeto forem relativamente eficazes, se forem absolutamente ineficazes não pune.

     

    Como ele não perguntou sobre qual teoria o Código Penal adota, apenas incisivamente sobre a teoria subjetiva, QUESTÃO CORRETA!

  • GABARITO: CERTO

     

    Para a teoria subjetiva não importa se o meio adotado é absolutamente ineficaz para se atingir o resultado, não havendo que se falar em crime impossível neste caso, devendo o agente responder pela sua intenção. Contudo, o CP não adotou tal teoria, ou seja, para o CP brasileiro, no caso narrado pela questão, teremos crime impossível, por força do art. 17 do CP.

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

     

     

     

  • Comentários da professora do Qconcursos:

    O item trata do crime impossível, previsto no artigo 17 do Código Penal:


    Art. 17 – Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Marcelo Pertille ensina acerca das teorias que sustentam o crime impossível: 

    1. TEORIA SUBJETIVA: ainda que a ação ou omissão esteja abarcada por alguma das hipóteses do crime impossível deve ocorrer punição, pois para esta teoria não há distinção entre condutas idôneas ou inidôneas no que se relaciona com o resultado. Justifica-se a intervenção penal exclusivamente em função do intento do agente no momento da perpetração do comportamento destinado ao fim criminoso.

    2. TEORIA SINTOMÁTICA: leva em consideração a periculosidade do agente que estabelece seu comportamento em determinado intento delitivo. Reconhece-se a impossibilidade da obtenção do resultado, mas não se descarta que a conduta, mesmo impossível de gerar ofensa ao bem jurídico, necessita de proteção penal, haja vista a insegurança social que traduz. Invoca, assim, a necessidade da aplicação de medida de segurança.


    3. TEORIA OBJETIVA: evidencia que diante da impossibilidade do bem jurídico sofrer abalo decorrente da conduta que se analisa não pode haver reação jurídico-penal. Esta teoria pode ser dividida em (a) PURA, para quem tanto faz se a ineficácia do meio empregado ou a impropriedade do objeto sobre o qual incide a conduta é relativa ou absoluta. Não tendo havido lesão, não se discute potencialidade lesiva da ação ou omissão; (b) TEMPERADA: apenas reconhece como crime impossível a conduta que absolutamente mostra-se ineficaz no ataque ao bem juridicamente protegido. É essa a teoria adotada pelo Código Penal brasileiro.


    Fonte: PERTILLE, Marcelo. . Acesso em 28.01.2016.


    RESPOSTA: CERTO.

  • Correto!

    Teoria Subjetiva/voluntarísta/monísta: A vontade criminona tem relevância penal própria, seja dos atos de preparação e execução.

    Teoria Objetiva/realista/dualista: Aplica-se aos crimes aos crimes tentados. 

    O examinador não tinha a intenção de valorar o meio empregado pelo agente, mas o lado subjetivo - o que realmente ele pretendia fazer. Assim, abrange a teoria subjetiva nessa circunstância da assertiva. Embora como regra todos já saibam que o CP adota a teoria objetiva.

  • Errei essa questão por não enteder essa parte "aquele que se utilizar de uma arma de brinquedo para ceifar a vida de outrem mediante disparos" como assim? Nunca vi arma de brinquedo efetuar disparos e matar alguem, só se for paintball. TENSO DEMAIS! 

  • De acordo com a , teoria subjetiva, aquele que se utilizar de uma arma de brinquedo para ceifar a vida de outrem mediante disparos, não logrando êxito em seu desiderato, responderá pelo delito de tentativa de homicídio.

     Quando o Cespe coloca : De acordo com a teoria subjetiva pode imaginar as maiores loucuras,  kkk. A banca sempre faz isso, coloca um conceito clássico em que ninguém teoricamente erraria, em que uma "arma de brinquedo responde pelo resultado".  Mas ao falar teoria subjtiva, torna correta a questão. 

    NA teoria subjetiva  não existe essa de "crime impossivel" , o agente responde sempre por sua intenção.  Como sabemos , teoria não aceita pelo cp.  

  • De acordo com a teoria subjetiva, aquele que se utilizar de uma arma de brinquedo para ceifar a vida de outrem mediante disparos, não logrando êxito em seu desiderato, responderá pelo delito de tentativa de homicídio.

     

    A teoria subjetiva não é a adotada pelo Código Penal, porém de acordo com essa teoria o agente responderia pela tentativa, pois demonstrou intenção de matar a vítima, mesmo sendo arma de brinquedo.

  • Teoria Subjetiva: Ainda que a ação ou omissão esteja abarcada por hipóteses de crime impossível, deverá ser punido. Justifica-se a intervenção penal exclusivamente em razão do intento do agente no momento do comportamento destinado ao fim criminoso.

    Teoria sintomática: Reconhece a impossibilidade de obtenção do resultado, mas não se descarta que a conduta mesmo impossível de gerar ofensa ao bem jurídico, necessita de proteção penal, haja vista a insegurança que produz.Invoca a necessidade de aplicação de medida de segurança (Avalia se a conduta do agente é revelação de sua periculosidade).

    Teoria objetiva: Diante da impossibilidade de o bem jurídico sofrer abalo, não pode haver reação jurídico-penal. Divide-se em: a) Pura: não importa se a ineficácia do meio ou impropriedade do objeto é absoluta ou relativa. b) Temperada: apenas reconhece como crime impossível a conduta que absolutamente se mostra ineficaz ( CP adota essa teoria). 

     

     

  • Na teoria subjetiva, o agente responde pela tentativa, mesmo a conduta sendo ineficaz(sem resultato).

  • Trata-se de uma questão meramente interpretativa. Eu errei essa questão, por não conseguir interpretar. Questão muito difícil

  • Pela Teoria Subjetiva - Gabarito CERTO - o que importa é a intenção do agente

    Teoria adotada pelo CP - TEORIA OBJETIVA TEMPERADA - Apenas a ineficácia do meio e a impropriedade do objetivo absolutas caracterizam o crime impossível.

  • nada ver esta questão,pois voçe deve pensar:''o que importa é a intenção do agente'',porém,vamos supor que fosse uma criança brincando dizendo que vai matar um adulto aponta a arma de brinquedo e não consegue é claro,então pela lógica da ''cespe'' terá configurado a tentativa.

     

  • Atenção ao " De acordo com a teoria SUBJETIVA..."

    revoltante né, rs, mas é assim! 

  • Teoria Subjetiva - responde pela intenção do agente ( não adotado pelo CP )

    Teoria Objetiva - resultado - crime impossível

  • De acordo com a teoria subjetiva (NÃO ADOTADA PELO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO), aquele que se utilizar de uma arma de brinquedo para ceifar a vida de outrem mediante disparos, não logrando êxito em seu desiderato, responderá pelo delito de tentativa de homicídio. 

    CORRETO

    NO MAIS, O EXAMINADOR SÓ QUERIA SABER SE VOCÊ SABE QUAL A DIFERENÇA DA TEORIA OBJETIVA (ESSA ADOTADA PELO CP) E A TEORIA SUBJETIVA.

     

    Teoria Subjetiva - responde pela intenção do agente ( não adotado pelo CP )

    Teoria Objetiva - resultado - crime impossível

  • Se ler rápido, passa batido e cai feito pato.

    A banca fala na TEORIA SUBJETIVA, e não na adotada pelo CP neste caso, OBJETIVA

  • Por quê cobrar uma teoria que não é usada ?
  • A teoria subjetiva explica o agente responde pela sua intenção.

    Ora, se o agente sabia que a arma era de brinquedo ele não tinha a intenção de matar pois, ele sabia ser impossível matar nessas condições.

    Por isso, NÃO CONCORDO COM O GABARITO. 

    Este exemplo não colou CESPE !

  • A teoria subjetiva refere-se à intenção do sujeito e, por isso, à luz dessa corrente, que não é adotada no CP, não há que se falar em crime impossível. 

  • Se ele tentou matar é tentativa de homicídio, não importa como tentou. Agora, se a arma terá algum efeito em aumento, concurso ou qualificação, é outra história.

  • Bah, que sacanagem aquele "subjetiva"!

     

    Passei lotado por ele e caí direitinho na pegadinha! Mais atenção da próxima vez!

     

    Boa sorte (e atentas leituras) a todos!

  • O detalhe está no início da questão, "...de acordo com a teoria subjetiva...". Boa parte passou batido nesse trecho e concluiu logo no crime impossível.

    O gabarito está correto, pois o que se visa a punir, por essa teoria é a vontade subjetiva do agente.

  • Pela teoria subjetiva o crime não deveria ser punido como consumado?? Não entendi a razão de ser considerado tentativa
  • Segundo a teoria OBJETIVA, ele responderá por crime impossível. Impropriedade absoluta do meio.

  • Gente, errei, mas alguém pode me explicar? Pq pelo que eu entendi e pelo comentário do professor na teoria subjetiva Justifica-se a intervenção penal exclusivamente em função do intento do agente no momento da perpetração do comportamento destinado ao fim criminoso. O intento não era ceifar a vida? Ainda segundo a doutrina do NUCCI, pune-se a vontade do agente, então ele não deveria responder por homicidio consumado?

    Entendi...rs, considera-se o desvalor da ação, ou seja, se a ação é ao menos potencialmente lesiva ao bem jurídico tutelado para punir como consumado. No caso, a ação por meio de arma de brinquedo não causou perigo de lesão ao bem jurídico, por isso pune-se como tentativa, caso fosse arma de verdade a punição seria por crime consumado. :) :)

  • Teoria subjetiva. Rssrsrs essa CESPE é demais.

    Crime impossível atende a FATO ATIPICO e TEORIA OBJETIVA

    MEIO E OBJETO ABSOLUTAMENTE INEFICAZES e IMPROPRIO, RESPECTIVAMENTE.

  • - Ao ler a questão estamos focando apenas no que a sentença está querendo nos contar.

    Sim, de fato seria Crime Impossível, mas logo no inicío da assertiva ele cita a "TEORIA SUBJETIVA", e ela está presente dentro do crime impossível como uma de suas 3 teorias.

    2– TEORIAS SOBRE O CRIME IMPOSSÍVEL 

    B) TEORIA SUBJETIVA -  Leva em conta a intenção do agente, manifestada por sua conduta, pouco importando se os meios por ele empregados ou o objeto do crime eram ou não idôneos para a produção do resultado. Assim, seja a inidoneidade absoluta ou relativa, em qualquer hipótese haverá tentativa, pois o que vale é a vontade do agente, seu aspecto psíquico. 
     

    (Referência retirada do material da focus concursos)
     

  • O item trata do crime impossível, previsto no artigo 17 do Código Penal:


    Art. 17 – Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Marcelo Pertille ensina acerca das teorias que sustentam o crime impossível: 

    1. TEORIA SUBJETIVA: ainda que a ação ou omissão esteja abarcada por alguma das hipóteses do crime impossível deve ocorrer punição, pois para esta teoria não há distinção entre condutas idôneas ou inidôneas no que se relaciona com o resultado. Justifica-se a intervenção penal exclusivamente em função do intento do agente no momento da perpetração do comportamento destinado ao fim criminoso.

    2. TEORIA SINTOMÁTICA: leva em consideração a periculosidade do agente que estabelece seu comportamento em determinado intento delitivo. Reconhece-se a impossibilidade da obtenção do resultado, mas não se descarta que a conduta, mesmo impossível de gerar ofensa ao bem jurídico, necessita de proteção penal, haja vista a insegurança social que traduz. Invoca, assim, a necessidade da aplicação de medida de segurança.


    3. TEORIA OBJETIVA: evidencia que diante da impossibilidade do bem jurídico sofrer abalo decorrente da conduta que se analisa não pode haver reação jurídico-penal. Esta teoria pode ser dividida em (a) PURA, para quem tanto faz se a ineficácia do meio empregado ou a impropriedade do objeto sobre o qual incide a conduta é relativa ou absoluta. Não tendo havido lesão, não se discute potencialidade lesiva da ação ou omissão; (b) TEMPERADA: apenas reconhece como crime impossível a conduta que absolutamente mostra-se ineficaz no ataque ao bem juridicamente protegido. É essa a teoria adotada pelo Código Penal brasileiro.


    Fonte: PERTILLE, Marcelo. . Acesso em 28.01.2016.


    RESPOSTA: CERTO.

  • Que questão maldosa, pqp

  • Deixa ver c eu entendi: se é crime impossível ñ se pune a tentatativa. Mas de acordo com a  "teoria subjetiva": pune-se a intenção! É isso?

  • Isso Milene Oliveira, pela teoria da subjetividade que o CP adotou. 

  • já errei essa questão umas 10 x

  • Galera esta correta

    O direito penal apresenta duas teorias para o crime impossível a teoria objetiva temperada ( adotada pelo CP) e a teoria subjetiva sendo essa não adotada pelo cp .

    Na  teoria objetiva temperada o agente não responde por tentativa quando ocorre crime impossivel seja pela absoluta ineficácia do meio ou por absoluta impropriedade do objeto.

    Na teoria subjetiva o agente responde pela tentativa mesmo que o crime seja impossivel

    Espero ter ajudado 

    Vamos com tudo galera !!

     

  • Sabe aquela questão que vc nunca acerta, então é essa! Puta que pariu.

  • Pela teoria subjetiva, SIM

  • esse tanto de comentários repetidos... só Deus

  • Nossa, tava fazendo essa questão num materia que eu separei, tive que vir aqui conferir se a questão estava realmente correta. Se isso cai na minha prova.

  • Trata-se do que o agente pensou em fazer.

  • Certo. responderá pelo seu elemento evolitivo ou elemento subjetivo.

    Alô vooooooocê

  • NooOOOoossaaaaa o indice de ERRO dessa questão está lá nas alturas, acho até que vai travar a Página do site. kkkk

  • Nosso CP adota a teoria objetiva, na qual em caso de crime impossível torna-se também impossível a punição.

    Observe entretanto que a questão refere-se a teoria subjetiva, na qual trás a possibilidade de aplicação no casso dos crimes impossíveis, na punição pela tentativa.

    Por fim, também há a teoria sintomática na qual avalia as característias do autor do fato caracterizado como impossível, punindo o autor (direito penal do autor), não possível de ser aplicada, pois fere os direitos fundamentes e as garantias const.

  • A teoria subjetiva pune o crime impossível como se houvesse possibilidades de consumação. O que tem relevância para essa teoria é a intenção e vontade direcionada à vítima. 

  • Teorias sobre crime impossivel:

    Subjetiva: o crime impossível deve ser equiparado a tentativa. Dá ênfase ao dolo. Não foi adotada pelo Brasil.
    Sintomática: revela a periculosidade do sujeito. A solução que deve ser aplicar a ele é a medida de segurança.
     Objetiva Temperada: não se configura a tentativa, desde que seja absolutamente impossível a consumação. Adotada pelo Código Penal. (a teoria objetiva é a adotada pelo código penal brasileiro).

  • achei muito confusa essa questão, disparos de arma de fogo de brinquedo pra ceifar vida... como a pessoa vai responder por tentativa se ela não é capaz de ceifar uma vida com pistola de água?

     

    se alguém puder me ajudar com essa... grato!

  • Bruno Santos..

    Leia o comentário de professora no último parágrafo.

    Essa teoria não é adotada no código penal para fins de aplicação de pena.

    Abraço.

  • Que bizarrice essa questão... Pra mim é crime impossível! Haha

  • Cindy Schneider, não há bizarrice alguma. O caso trazido na questão retrata  um crime impossível, mas ninguém perguntou isso. Apenas é dito, na questão, que, se alguém utilizar uma arma de brinquedo para ceifar a vida de outrem mediante disparos, não logrando êxito em seu desiderato, responderá pelo delito de tentativa de homicídio. E, à luz da teoria subjetiva (NÃO ADOTADA PELO CP), isso está correto.

  • Alguém pode me explicar pq, se na teoria subjetiva o agente é punido pela intenção, nesse caso ele é punido por TENTATIVA de homicídio e não HOMICÍDIO? A intenção dele era "ceifar a vida de outrem", certo?

     

    .

    Em nosso ordenamento, usamos a teoria objetiva da punibilidade da tentativa, a qual leva em consideração a NÃO OCORRÊNCIA do resultado como um fato determinante da pena para a configuração do crime TENTADO.

     

     

    .

    ((Depois de pensar um pouco achei a minha questão meio idiota, pq o crime de homicídio é um crime material, que necessita da produção de um resultado finalístico necessariamente (resultado morte). Então, no máximo, seria TENTATIVA mesmo. Mas vou deixar aqui para as pessoas que viajam tanto quanto eu kkkk)).

  • O CP adotou para o Crime impossível a teoria objetiva temperada.

  • Segue o baile! kkkkkkkk

    Em 31/07/2018, às 19:14:34, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 24/06/2018, às 17:04:31, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 02/04/2018, às 17:25:58, você respondeu a opção E.Errada!

  • Errei também. A questão pede acordo a Teoria Subjetiva do Crime Impossível, onde o meres animus do agente, independente da ineficácia do meio ou impropriedade do objetivo para se atingir a consumação do crime,já justifica a reprimenda estatal. O que se pune aqui é a intenção e não o resultado em si. Essa teoria não foi adotada pelo CP. Enfim, mais uma dessas milhões de teorias que não são adotadas pelo CP e sabe-se lá porque se exige isso dos candidatos. Paciência.

  • Morro e não entendo essa questão!

  • O cara pega uma airsoft atira contra o amigo e vai responder, por tentativa de homícidio? Só se valer da intençao do a gente, pq pra min isso ai é crime impossível.

    Mas essa questão deve ser daquelas do amigo de cumpadre né? derruba um milhão e meio de concorrentes, para um iluminado pela ironia do destino acertar né!?

  • Gente, a teoria subjetiva (NÃO ADOTADA pelo Brasil) equipara o crime impossível a tentativa.

     

    No caso apresentado a teoria subjetiva está nem aí com o resultado ser possível ou não, e sim com a intensão do cara em matar.

     

    A pegadinha ai foi o "subjetiva". Questão boa pra se ligar nas teorias, haja vista que temos mania de estudar so aquelas adotadas pelo CP.

     

     

  • Gabarito CERTO.

    Segundo Cleber Masson:

    Teoria subjetiva: não há transição dos atos preparatórios para os atos exeeutórios. O que interessa é o plano interno do autor, a vontade criminosa, existente em quaisquer dos atos que compõem o iter criminis. Logo, tanto a fase da preparação como a fase da execução importam na punição do agente.

     

     

     

    #pas
     

  • Sabe qnd eu iria acertar isso? NUNCA. rs

    Existe teoria pra tudo, puts. 

    Agr já sei da existencia dessa teoria louca ai. Não erro mais!

  • Oi???

  • Dentre as milhares de teorias que o candidato deve saber --' E além disso, não é adotada no CP. "Chuck Norris consegue dividir por zero"
  • tendi foi nada

  • A questão está correta pois citou a teoria subjetiva, a qual não é usada no Brasil. O Cpp usa a teoria objetiva!
  • Certo. A questão diz:
    Segundo a teoria subjetiva, que considera a intenção do agente; e não se gerou algum perigo ao patrimônio de alguém(Teoria objetiva em relação a tentativa)

  • A  gente nem adota isso no Brasil.Qual a necessidade de uma questão dessas?!

    Aqui seria crime impossível.

  • CERTO

     

    Pela teoria subjetiva, o crime tentado deve ser punido de modo semelhante ao consumado, pois em ambos houve a intenção de produzir o resultado.

     

    Para a teoria objetiva, entretanto, a pena do crime tentado deve ser menor que a do consumado, porquanto naquele a lesão ao bem jurídico foi menor ou, por vezes, inexistente (foi a teoria adotada pelo Código Penal). De acordo com o art. 14, parágrafo único, pune-se a tentativa com a pena do crime consumado, reduzida de um a dois terços, salvo expressa disposição em contrário (como no caso do art. 352 do CP, que apena igualmente a consumação e a tentativa)

  • Bom dia,guerreiros!

    Errei a questão...

    Complementando...

    CP-->REGRA---->Adotou a teoria objetiva

    EXCEÇÃO---->TEORIA SUBJETIVA--->Nos casos de crimes de atentados(ex.tentar votar mais de uma vez,em lugar de outrem)

  • Como eu poderia ceifar a vida de alguém com uma ARMA DE BRINQUEDO?


    MDS ¬¬

  • Resumindo: basta apenas o DOLO no ato; pouco importará se o meio ou objeto era absoluta ou relativamente inidôneo, pois assim preza a teoria subjetiva.

  • A punibilidade da tentativa é disciplinada pelo art.14, parágrafo único. E, nesse campo, o código penal acolheu como regra a TEORIA OBJETIVA, REALÍSTICA OU DUALISTA, ao determinar que a pena da tentativa deve ser correspondente à pena do crime consumado, diminuída de 1 a 2/3.


    Como o desvalor do resultado é menor quando comparado ao do crime consumado, o conatus deve suportar uma punição mais branda.


    Excepcionalmente, entretanto, é aceita a TEORIA SUBJETIVA, voluntarística ou monista, consagrada pela expressão "salvo disposição em contrário".


    Fonte: Direito Penal, vol.1, página 366, 9a edição, Cleber Masson.

  • TEORIA SUBJETIVA: ainda que a ação ou omissão esteja abarcada por alguma das hipóteses do crime impossível deve ocorrer punição, pois para esta teoria não há distinção entre condutas idôneas ou inidôneas no que se relaciona com o resultado. Justifica-se a intervenção penal exclusivamente em função do intento do agente no momento da perpetração do comportamento destinado ao fim criminoso.

     

    TEORIA SINTOMÁTICA: leva em consideração a periculosidade do agente que estabelece seu comportamento em determinado intento delitivo. Reconhece-se a impossibilidade da obtenção do resultado, mas não se descarta que a conduta, mesmo impossível de gerar ofensa ao bem jurídico, necessita de proteção penal, haja vista a insegurança social que traduz. Invoca, assim, a necessidade da aplicação de medida de segurança.


    TEORIA OBJETIVA: evidencia que diante da impossibilidade do bem jurídico sofrer abalo decorrente da conduta que se analisa não pode haver reação jurídico-penal. Esta teoria pode ser dividida em (a) PURA, para quem tanto faz se a ineficácia do meio empregado ou a impropriedade do objeto sobre o qual incide a conduta é relativa ou absoluta. Não tendo havido lesão, não se discute potencialidade lesiva da ação ou omissão; (b) TEMPERADA: apenas reconhece como crime impossível a conduta que absolutamente mostra-se ineficaz no ataque ao bem juridicamente protegido. É essa a teoria adotada pelo Código Penal brasileiro.

  • 133 comentários? Putzgrila!

  • Nesse caso, o crime é impossível, visto que, o meio (arma) usado é incapaz de atingir o objeto (pessoa) causando-a danos como a morte.



    Questão errada.

  • Putz... e o maldito subjetivo que passou batido... se fosse objetivo estaria errada.

  • ALESKEY? Não tem nada de errado aí. A questão quer saber sobre a teoria da punibilidade da tentativa. Na teoria subjetiva, pouco importa se o meio ou objeto são absoluta ou relativamente ineficazes ou impróprios, pois o agente responde pela tentativa. Basta a intenção. Cuidado com os comentários.

  • Seria crime impossível (existe um exemplo igual indicando isso no livro de "direito penal: part. geral e especial para concursos" de Evandro Guedes e Emerson Castelo Branco.

    Mais uma vez a Cespe facilitando para quem não se aprofunda nos estudos... Tem nada não, acontece...vamos avançando...

  • Você errou!Em 09/03/18 às 13:39, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

    Aqui eu chutei e acertei

    Em 08/03/19 às 11:50, você respondeu a opção E.

    Aqui depois de 1 ano e 1 dia de estudos, mesmo sabendo o conteúdo e, consequentemente, a diferença, li rápido e errei.

    A atenção na leitura faz parte da peleja.

  • Seria crime impossível, porém, como a questão abordou a teoria subjetiva (dolo / culpa / intenção do agente), a questão se torna correta! 

  • Teria Objetiva - a execução do crime deve ser idônea-

    A teoria objetiva se subdivide em:

    A) Teoria Objetiva Pura (não ha tentativa mesmo que a inidoneidade seja relativa)

    B) Teoria Objetiva Temperada - não há tentativa somente quando a inidoneidade for absoluta. (O Brasil adotou a teoria objetiva temperada)

  • Teoria subjetiva ou voluntária ou monista: leva em consideração o dolo do agente (mesmo do crime consumado). A tentativa tem a mesma a pena do crime consumado. Crime tentado equiparado ao crime consumado.

  • Para teoria subjetiva / monista / voluntarística é Irrelevante o resultado, o que vale é a intenção do agente.

    Nesse caso, pouco importa se o agente pretendia cometer um homicídio com uma arma de brinquedo, o que vale para essa teoria é a intenção do agente.

    Teoria não adotada no Brasil

    item CERTO

  • O código penal emprega a Teoria Objetiva no crime impossível, mas há também a Subjetiva...

    Na teoria subjetiva o que vale é a intenção do agente, neste caso, a de matar alguém, logo havará o homicídio, no entanto na modalidade tentada pela incacidade de se chegar ao resultado. 

    Gabarito: Certo

  • Fala-se em crime impossível apenas para a Teoria OBJETIVA (adotada pelo CP)

  • Segundo a teoria subjetiva do crime impossível, o crime deve receber a mesma pena do crime consumado porque a vontade do agente no crime impossível é a mesma do crime consumado (dolo).

    Gab. CERTO

    Fonte: Cléber Masson (G7 Jurídico)

  • Ao responder esse item fiquei na dúvida se o agente responderia por tentativa de homicídio ou por homicídio consumado, visto que a na Teoria Subjetiva o agente é punido de acordo com a sua intenção e é irrelevante o resultado.

    Porém, não tem como o agente responder por homicídio se este não ocorreu. O que acontece na teoria subjetiva é que o agente vai ser PUNIDO na tentativa da mesma maneira como se tivesse ocorrido o homicídio. O que vale é a intenção de matar do agente, e assim será punido.

    Então, neste caso do exercício, são dois fenômenos que ocorrem com a Teoria Subjetiva.

    1- Na Teoria Subjetiva não existe o crime impossível. O agente responde por TENTATIVA.

    2- O agente será punido da mesma maneira como seria se o homicídio tivesse ocorrido. Neste caso, a pena da tentativa será a mesma do homicídio consumado.

    Na Teoria OBJETIVA o agente é punido de maneira diferente para o crime tentado e consumado, pois, apesar de a intenção ser a mesma, o resultado naturalístico é diferente. Para esta teoria a tentativa recebe uma pena mais branda que o crime consumado.

    No Brasil foi adotada a Teoria OBJETIVA TEMPERADA. Pois, existem alguns crimes em que a pena da tentativa é a mesma do crime consumado. Porém, isto deve vir expressamente no tipo penal.

    Exemplo desta teoria é o crime de evasão mediante violência contra a pessoa.

    Evasão mediante violência contra a pessoa

    Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

  • Essa está no Rol de questões do: Errei mas nunca mais errarei.

    Teoria Objetiva - Você responde pelo que é capaz, Delito impossível é Crime impossível.

    Teoria Subjetiva - Você responde pelo que planeja fazer, delito impossível é tentativa.

  • É muito ridículo quando essas bancas perguntam sobre teorias que nem são adotadas no Brasil

  • GAB C

    Cuidado nos comentários, muitos estão confundindo as teorias do crime impossível com as da tentativa. 

     

    Teoria subjetiva nos crimes impossíveis: não importa se o meio ou objeto são absolutamente ou relativamente ineficazes ou impróprios. Para que haja crime, basta que a pessoa tenha agido com a VONTADE de praticar a infração penal. Tendo o agente agido com vontade, configura-se a tentativa de crime mesmo que o meio seja absolutamente ineficaz (caso da arma de brinquedo para matar como afirma a questão) ou objeto seja impróprio. 

    Teoria subjetiva na tentativa: aqui a punição da tentativa deve observar o aspecto subjetivo do delito, da perspectiva do dolo do agente. Sabendo que, seja na consumação seja na tentativa, o crime é subjetivamente completo, não pode haver, para esta teoria, distinção entre as penas nas duas modalidades. A tentativa merece a mesma pena do crime consumado.

     

  • Cespe é uma desgraçaaaaa
  • Teoria Subjetiva: deve ser levado em consideração o dolo do agente. Deste modo mesmo a arma sendo de brinquedo, tendo assim impropriedade absoluta do meio, como o agente agiu com dolo devera ele responder pela tentativa do crime. Vale salientar que essa teoria não é adotada no ordenamento brasileiro.

    REPOSTA: Certo

  • Sério que cespe pediu uma questao que não é aplicada no ordenamento brasileiro?

  • Ôh Banca Maldosa

  • Certo.

    Questão para pegar os bisonhos (inclusive eu).

    Na teoria subjetiva, o simples fato de tu pensar em cometer o crime, já é crime. Então, como na questão o agente queria matar outra pessoa, responderá por homicídio tentado.

  • Na teoria subjetiva sim, porém, no Brasil sil sil, a teoria adotada é a objetiva (embora haja discussões doutrinárias), e neste caso figuraria crime impossibru, visto que o meio utilizado não é eficaz de produzir um resultado,.

  • 1. teoria subjetiva: deve o agente sofrer a mesma pena cominada à tentativa,

    sendo indiferente os dados (objetivos) relativos à impropriedade do objeto ou

    ineficácia do meio, ainda que absoluto.

    2.teoria objetiva: crime é conduta e resultado. O resultado pressupõe dano ou

    perigo de dano ao bem jurídico.

    A teoria objetiva subdivide-se:

    (c1) teoria objetiva pura: não há tentativa, mesmo que a inidoneidade seja relativa, considerando-se, neste caso,

    que não houve conduta capaz de causar lesão.

    (c2) teoria objetiva temperada ou intermediária: a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto devem ser absolutas para que não haja punição. Sendo relativas, pune-se a tentativa. É a teoria adotada pelo

    Código Penal.

  • Trata-se de CRIME IMPOSSÍVEL, TENTATIVA INADEQUADA, TENTATIVA INIDÔNEA, CRIME OCO ou QUASE CRIME, que está previsto no artigo 17 do Código Penal:

    Art. 17 – Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    1. TEORIA SUBJETIVA: ainda que a ação ou omissão esteja abarcada por alguma das hipóteses do crime impossível deve ocorrer punição, pois para esta teoria não há distinção entre condutas idôneas ou inidôneas no que se relaciona com o resultado. Justifica-se a intervenção penal exclusivamente em função do intento do agente no momento da perpetração do comportamento destinado ao fim criminoso.

    2. TEORIA SINTOMÁTICA: leva em consideração a periculosidade do agente que estabelece seu comportamento em determinado intento delitivo. Reconhece-se a impossibilidade da obtenção do resultado, mas não se descarta que a conduta, mesmo impossível de gerar ofensa ao bem jurídico, necessita de proteção penal, haja vista a insegurança social que traduz. Invoca, assim, a necessidade da aplicação de medida de segurança.

    3. TEORIA OBJETIVA: evidencia que diante da impossibilidade do bem jurídico sofrer abalo decorrente da conduta que se analisa não pode haver reação jurídico-penal. Esta teoria pode ser dividida em (a) PURA, para quem tanto faz se a ineficácia do meio empregado ou a impropriedade do objeto sobre o qual incide a conduta é relativa ou absoluta. Não tendo havido lesão, não se discute potencialidade lesiva da ação ou omissão; (b) TEMPERADA: apenas reconhece como crime impossível a conduta que absolutamente mostra-se ineficaz no ataque ao bem juridicamente protegido. É essa a teoria adotada pelo Código Penal brasileiro.

  • por que diabos cobrar a teoria que não é adotada no Brasil? ¬¬''

  • SUBJETIVO!!!!!! Fez a questão estar CERTA!

    Teoria Objetiva - Você responde pelo que é capaz, Delito impossível é Crime impossível.

    Teoria Subjetiva - Você responde pelo que planeja fazer, delito impossível é tentativa.

  • Para esta teoria, realmente decisivo é intenção do agente. Toda tentativa é em si inidônea, uma vez que não alcança o resultado visado. A idoneidade, porém, deve ser apreciada não conforme a realidade dos fatos, mas segundo a avaliação do agente no momento da ação. Assim, o autor de um crime impossível deve sofrer a mesma pena da tentativa. Fonte: Cezar Bittencourt

  • Arma de brinquedo que dispara?

  • ATENÇÃO:

    CÓDIGO PENALNÃO ACATOU TAL TEORIA.

    NA LÓGICA, EM VIGOR, TAL CONDUTA SE CARACTERIZA CRIME IMPOSSÍVEL.

  • Para a teoria subjetiva não importa se o meio adotado é absolutamente ineficaz -mesmo sendo uma arma de brinquedo- para se atingir o resultado, não havendo que se falar em crime Impossível neste caso, devendo o agente responder pela sua intenção. 

  • GABARITO CERTO.

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. [CRIME IMPOSSÍVEL]

    DICA!

    --- > A teoria objetiva: Aplicada no código penal.

    --- > A teoria da imputação objetiva: não adotada pelo CP.

    --- > Teoria subjetiva: não adotada pelo CP. CASO DA QUESTÃO.

    > a teoria subjetiva não importa se o meio adotado é absolutamente ineficaz para se atingir o resultado, o agente irá responder do mesmo modo de um crime eficaz.

    Ex: uma pessoa que assalta com arma de brinquedo.

  • Pqp com uma questão vagabunda dessas
  • Em relação ao crime impossível o Código Penal adotou a TEORIA OBJETIVA TEMPERADA OU MODERADA prelecionando que somente serão impuníveis os atos praticados pelo autor quando:

    ·        os MEIOS (ineficácia do meio) e

    ·        os OBJETOS (impropriedade do objeto)

    forem ABSOLUTAMENTE INEFICAZES ou impróprios, evidenciando a completa impossibilidade do agente alcançar o resultado pretendido. Quando a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto forem relativas (a primeira está ligada a segunda) SERÁ PUNIDA A TENTATIVA.

  • fiquei pensando como alguem consegue dar tiro c/ arma de brinquedo

  • Na TEORIA SUBJETIVA é levado em consideração o dolo do agente, nesse caso, como a INTENÇÃO dele era ceifar a vida de outrem mediante o uso de uma arma de brinquedo (INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO) é considerado tentativa de homícidio!

    Simples, sem textão ;)

  • uma banca que cobra algo que não foi recepcionado pelo Código Penal...

    vai entender

  • CERTO

    TEORIA SUBJETIVA

    >>O CP brasileiro não adotou tal teoria.

    NÃO importa se o meio adotado é absolutamente ineficaz para se atingir o resultado, não havendo que se falar em crime impossível neste caso, devendo o agente responder pela sua intenção.

  • Quando perguntarem o que é maldade pra vc, responda o conceito com essa questão.

  • SE EU TIVESSE FEITO UMA PROVA DESSA EU RASGAVA ELA LA MESMO. TNC

  • GABARITO - CERTO - (O CESPE É MAU)

    VAMOS - A questão busca simplesmente, extrair do candidato o conhecimento das teorias, no caso TEORIA SUBJETIVA. A maioria errou, inclusive eu, por buscar lógica na questão, indispondo do conhecimento da teoria.

    -TEORIA SUBJETIVA: não é adotada pelo nosso Código Penal . CASO DA QUESTÃO. para o nosso código seria crime impossível (daí não ter lógica).

    Teoria Subjetiva - Indivíduo responde pelo DOLO por sua intenção, pelo que planeja fazer, sendo irrelevante o resultado, não existe crime impossível na Teoria Subjetiva o delito impossível é tentativa.

    -Nosso código adota a TEORIA OBJETIVA temperada ou intermediária - Art. 17 do CP. (Cleber Masson 2011) (Fernando Capez 2013) (Rogėrio Grecco 2017).

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quandopor ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objetoé impossível consumar-se o crime. (CRIME IMPOSSÍVEL).

    Espero ter contribuido.

    Bons estudos a todos!

  • Conhecimento extremamente relevante para o Cargo do Concurso em questão.

  • no caso fosse TEORIA OBJETIVA, a questão estaria errada?

  • No início da assertiva foi evidenciado a Teoria da Subjetividade... e não existe crime impossível na Teoria Subjetiva.

    Portanto, segundo a Teoria Subjetiva o agente responderia pelo delito de tentativa de homicídio.

    Lembrando que:

    TEORIA SUBJETIVA: não é adotada pelo nosso Código Penal

    Excelente questão.... não basta estudar e memorizar... é necessário pensar Direito.

  • entendimento totalmente absurdo, né? como uma pessoa responderá por tentativa sendo que é uma arma de brinquedo?

  • Teoria Subjetiva - O agente deve ser punido com a mesma pena do crime tentado, visto que, subjetivamente, a conduta do agente foi perfeita, ainda que a consumação do crime mostre-se impossível de ocorre.

  • Essa teoria subjetiva faz referencia a um simulacro? Alguem pode me explicar?

  • Putz! Fui seco no crime impossível kkkk Teoria Subjetiva (não adotada pelo código pena) NAO ESQUECER

  • resumindo... igual pato..........

  • Como uma arma de brinquedo pode disparar e matar? Cespe me surpreende

  • Teoria Subjetiva (ou voluntarística ou monista):

    Segundo Nucci, referida teoria “leva em consideração, para justificar a punição da tentativa, fundamentalmente, a vontade criminosa, desde que nítida, podendo ela estar presente e identificada tanto na preparação quanto na execução. Leva-se em conta apenas o desvalor da ação, não importando, para a punição, o desvalor do resultado. Nesse caso, inicia-se a possibilidade de punir a partir do momento em que o agente ingressa na fase da preparação. Como o objetivo é punir aquele que manifesta vontade contrária ao Direito, nem sempre deve o juiz atenuar a pena” (Guilherme de Souza Nucci in Manual de Direito Penal: parte geral: parte especial. 5ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: RT, 2009, p.312).

    Teoria Objetiva (ou realística ou dualista):

    Para Nucci, “o objetivo da punição da tentativa volta-se ao perigo efetivo que o bem jurídico corre, o que somente se configura quando os atos executórios, de caráter unívoco, têm início, com idoneidade, para atingi-lo. É a teoria adotada pelo art. 14, II, do Código Penal brasileiro. Leva-se em consideração tanto o desvalor da ação quanto o desvalor do resultado. A redução da pena torna-se, então, obrigatória, uma vez que somente se poderia aplicar a pena igual à que seria cabível ao delito consumado se o bem jurídico se perdesse por completo – o que não ocorre na figura da tentativa” (Guilherme de Souza Nucci in Manual de Direito Penal: parte geral: parte especial. 5ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: RT, 2009, p.312).

    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/TJDFT_13_JUIZ/arquivos/DIREITO_PENAL_PADR__O_DE_RESPOSTAS_DEFINITIVO.PDF

  • A chave da questão está em "De acordo com a Teoria Subjetiva".

    Desta feita, não há que se falar em Crime Impossível.

    Atenção, galerinha!

  • Caso de crime impossível:

    De acordo com a TEORIA SUBJETIVA (não adotada pelo CP), no caso de crime impossível, o agente deve ser punido independentemente da possibilidade de ocorrência do resultado, pois sendo a conduta subjetivamente perfeita, deve o agente responder com a pena do crime tentado.

  • A teoria adotada pelo CP em relação à tentativa (em regra) é a TEORIA OBJETIVA OU REALÍSTICA, na qual o agente, ao entrar na esfera de execução do crime, oferece um risco ao bem jurídico tutelado pela norma, mas como esse ato foi objetivamente inacabado, pune-se com redução de pena. 

    #BORA VENCER

  • Teoria SUBJETIVA: olha para o SUJEITO (qual era o animus dele) 

    Teoria OBJETIVA: olha para o OBJETO ( no caso, a ARMA! se era possível ou não praticar o crime) - ADOTADA NO BR

  • (C)

    Vai ser aplicada a ineficácia relativa do meio.

  • TEORIA SUBJETIVA: Aquele que demonstra a intenção da prática delituosa, deve ser punido com a pena aplicada a tentativa do crime.

    TEORIA SINTOMÁTICA: Quem demonstra periculosidade deve ser punido pela tentativa do crime.

    TEORIA OBJETIVA PURA: Caso a ineficácia do meio ou a propriedade do objeto sejam relativas ou absolutas, haverá crime impossível.

    TEORIA OBJETIVA TEMPERADA: Apenas a absoluta impropriedade do objeto e a ineficácia do meio geram o crime impossível (adotada pelo código penal)

    Caso Prático.

    Como foi demonstrada a intenção da pratica delituosa, mesmo que munido da "arma da xuxa" com projetil de isopor, haverá a tentativa do crime, vale salientar, que esta teoria por ser desconexa com a realidade não é aplicada ao código penal.

  • Questão que bota o pessoal pra mamar..kkkkkkk

  • Sim, a Teoria Subjetiva diz que será punido a intenção do agente. No entanto, a Teoria Objetiva - o que foi praticado - que é adotada no Brasil.

  • Vou errar esta questão toda vez?

  • CERTO

    Teoria subjetiva, voluntarística ou monística

    A vontade criminosa representada pelo agente é suficiente para caracterizar o crime tentado.

    O agente é punido em razão de sua intenção, importa o desvalor da ação, sendo irrelevante o desvalor do resultado.

    O Código Penal adotou a teoria objetiva.

  • pra que aprender ou cobrar em prova sobre teoria subjetiva sendo que o direito penal adota a objetiva ? aff so para complicar as coisas

  • imagino o cara chegando em casa feliz, gabaritei penal tava fácil kkkkk

  • Vou estudar pra concurso vai ser moleza...

    a Cespe:

  • Para aqueles que assinalaram pensando no CP e errou, acertou !.

  • TEORIA SUBJETIVA: Aquele que demonstra a intenção da prática delituosa, deve ser punido com a pena aplicada a tentativa do crime.

    Ex: Utiliza arma de brinquedo para matar responde por tentativa.

    TEORIA OBJETIVA TEMPERADA: Apenas a absoluta impropriedade do objeto e a ineficácia do meio geram o crime impossível (adotada pelo código penal).

    Ex: Utiliza arma de brinquedo para matar, não responde por nada ( CRIME IMPOSSÍVEL).

  • De acordo com a teoria subjetiva!!!

  • De acordo com a Teoria Subjetiva (não adotada pelo Código Penal brasileiro).

  • Essa Teoria Subjetiva é uma piada ... kkkkkk

    Seguimos !!

  • vixe, levei um susto kkkk

  • A partir do momento em que o CESPE coloca "De acordo com a teoria subjetiva...", o concurseiro imagina que a questão estaria blindada né. Mas, como não temos paz, a banca quer o uso de bola de cristal para considerar que, por não ser a teoria adotada pelo Código Penal, a questão está errada. É de lascar, viu!

  • Em 14/05/21 às 11:20, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 03/05/21 às 11:12, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 05/03/21 às 11:09, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 16/10/19 às 23:26, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 16/10/19 às 22:11, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

  • pensava que era crime impossível aff -____-

  • Pense numa rasteira grande. Lamentável estudar para essa banca.

    Seguimos!

  • TEORIAS SOBRE A PUNIBILIDADE OU NÃO DO CRIME IMPOSSÍVEL

    1)     Sintomática: deve ser punido, pois o agente demonstrou periculosidade;

    2)     Subjetiva: deve ser punido, pois revelou vontade de praticar o crime;

    3)     Impressão/mista: deve ser punido, pois houve vontade + violação da confiança comunitária na vigência do ordenamento e no sentimento de segurança jurídica e paz pública.

    OBS: não se pune nos casos de grosseira insensatez de fatos que não seriam levados a sério pela sociedade e, por isso, não abalaria a confiança no ordenamento. Ex.: fazer pacto com demônio para alguém morrer;

    4)     Objetiva: não deve ser punido, pois objetivamente não houve perigo para a coletividade;

    a)      Objetiva pura: será sempre IMPOSSÍVEL, mesmo sendo ineficácia/impropriedade RELATIVAS;

    b)     Objetiva temperada/mitigada: Somente será IMPOSSÍVEL se for ABSOLUTA, quando RELATIVA, haverá TENTATIVA

  • Eu caí direitinho achando que era crime impossível. É f#d$

  • Achei que caberia o crime impossível. Então, a resposta seria errada. Como alguém vai matar outrem com arma de brinquedo?
  • Segundo a teoria subjetiva, para a configuração do crime, leva-se em conta apenas a intenção do agente. Neste caso, o simples fato do indivíduo intencionar matar o outro já configura a tentativa, mesmo que o meio utilizado seja impossível a consumação do crime.

  • CESPE E SUAS DOUTRINAS, TA DE BRINCADEIRA NÉ.

  • A questão está tratando da Teoria Subjetiva, a qual no diz que o agente responderá pelo crime por sua intenção, e não pelo meio ou objeto empregado na conduta delituosa.

    Exemplo da questão: João tentou se utilizar de uma arma de brinquedo para ceifar a vida de Pedro mediante disparos, mas não logrou êxito em seu desiderato. Contudo, João responderá pelo delito de tentativa de homicídio.

  • Teoria Subjetiva: Sendo a conduta subjetivamente perfeita, deve o agente sofrer a mesma pena da tentativa, ainda que impossível de ser consumado o crime. Essa teoria está preocupada com a vontade do agente e isso

    também é direito penal do autor.

    Não confundir com o art 17,cp…*Não se pune a tentativa quando,por ineficácia absoluta do meio ou por impropriedade do objeto…

  • A teoria subjetiva leva em consideração a intenção do agente. Então o mesmo responde por tentativa de homicídio.

    ATENÇÃO: O Brasil adota a teoria Objetiva.

  • CERTO

    Teoria subjetiva: deve ser levada em consideração a intenção do agente. 

  • Questão CERTA.

    Estamos diante do crime impossível, situação em que a conduta não tem potencialidade para lesar o bem jurídico, seja em razão do MEIO EMPREGADO pelo agente, seja pelas CONDIÇÕES DO OBJETO MATERIAL, não se configurando nem mesmo a tentativa.

    Crime impossível por ineficácia absoluta do meio: meio utilizado é absolutamente ineficaz.

    Crime impossível por impropriedade absoluta do objeto: compreendido como a PESSOA OU COISA sob a qual recai a conduta do agente. A mera existência do objeto material é suficiente para configurar a tentativa.

    O crime impossível possui três teorias importantes:

    Teoria objetiva pura: deve apenas se preocupar com os resultados produzidos no mundo fenomênico. Assim, a inidoneidade do meio e do objeto, ABSOLUTA OU RELATIVA NÃO CARACTERIZAM O CRIME NEM A TENTATIVA.

    Teoria objetiva temperada ou intermediária: os meios empregados e o objeto devem ser absolutamente inidôneos. Se a inidoneidade for relativa, ocorre a tentativa. – TEORIA ADOTADA PELO CP.

    Teoria Subjetiva: leva-se em consideração a intenção do agente, nada importando se os meios empregados ou objetos do crime eram ou não inidôneos. Assim sendo, ABSOLUTA OU RELATIVA, OCORRERÁ A TENTATIVA.

    Teoria Sintomática: preocupa-se com a PERICULOSIDADE DO AUTOR e não com o fato praticado.

    Provas de concurso de um nível mais elevado adoram cobrar teorias do crime impossível, portanto é importante estudá-las!

    Corrijam-me se estiver errada.

    Bons estudos!

  • As principais são:

    -Teoria Negativa: defende não ser possível a criação de um critério prévio para distinguir atos preparatórios e atos executórios, atribuindo essa análise ao juiz no caso concreto.

    -Teoria Subjetiva: afirma não haver transição entre atos preparatórios e atos executórios. O que interessa é o plano do autor, isto, a vontade de realizar o crime.

    -Teorias Objetivas: reclamam do agente a exteriorização do fato, ou seja, o início da execução do tipo penal. Se divide em:

    Teoria da Hostilidade do Bem Jurídico: atos executórios são aqueles que atacam o bem jurídico, enquanto que os atos preparatórios não o afronta ou expõe à perigo.

    Teoria Objetivo-Formal: são atos executórios existem quando o agente inicia a execução do verbo do tipo penal (preferida da doutrina, pq traz segurança jurídica).

    Teoria Objetivo-Material: consideram atos executórios o início da execução da conduta criminosa e os atos imediatamente anteriores, devendo o juiz, quando da análise dessa última situação, valer-se do critério do terceiro observador.

    Teoria Objetivo-Individual: consideram atos executórios o início da execução da conduta criminosa e os atos imediatamente anteriores, devendo o juiz, quando da análise dessa última situação, valer-se do critério plano concreto do autor.

    Fonte: Cleber Masson e Rogério Sanches.

  • 1) Teoria subjetiva: deve ser levada em consideração a intenção do agente.

    2) Teoria sintomática: dever ser levado em consideração a periculosidade do agente.

    3) Teoria objetiva: leva-se em consideração, no mínimo, o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal. (Adotada no CP)

    A Teoria objetiva se subdivide em duas categorias:

    Teoria objetiva pura: não há tentativa se a idoneidade do meio for absoluta ou relativa.

    Teoria objetiva temperada: teoria adotada com relação ao crime possível do ordenamento jurídico brasileiro (art. 17, CP).

  • Bugou a minha mente! Marquei errado na convicção que trata-se de um crime impossível, conforme no Art. 17 Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. Como assim "ceifar vida com arma de brinquedo e configurar como homicídio tentando".?
  • Subjetiva (puni o sujeito): visa punir a intenção delituosa não importa se o meio ou objeto eram absolutamente ou relativamente idôneos.

    fonte: Desenhando direto, por Rodrigo Alvarez

  • O tanto de criança que iria "responder por homicídio" se essa teoria tivesse sido adotada...


ID
1494580
Banca
DPE-PE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

"O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados". Tal hipótese refere-se:

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    Desistência voluntária e arrependimento eficaz - Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.


    a) O crime preterdoloso, também chamado de crime híbrido Art. 19- Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.


    b) Crime consumado - I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;


    c) A tentativa incruenta ou branca acontece quando é aquela na qual a vítima não chega a ser fisicamente atingida, ou seja, quando ela fica incólume.


    d) Crime impossível - Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

  • EU COMPLEMENTO A LETRA "E":

    "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução" = DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA;

    "O agente que, voluntariamente, impede que o resultado se produza" = ARREPENDIMENTO EFICAZ;

    "(...) só responde pelos atos já praticados" = TENTATIVA QUALIFICADA.

    ABRAÇOS A TODOS!

  • ESPÉCIES DE TENTATIVA:

    IMPERFEITA: O agente não consegue praticar todos os atos executórios por interferência externa. O agente não exaure toda sua potencialidade lesiva.
    PERFEITA (CRIME FALHO): O agente realiza todos os atos executórios mas não atinge o resultado.
    BRANCA (INCRUENTA): O agente não acerta o bem jur
    VERMELHA (CRUENTA): O agente acerta o bem jur.
    ABANDONADA: Sinônimo de  DESISTÊNCIA VOLUNTARIA
    INQUALIFICADA: Ocorre na DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA qdo o agente responde apenas pelos atos praticados que, em si, constituem crimes;
    INIDÔNIA: Sinônimo de crime impossível;
    IRREAL OU SUPERSTICIOSA: A conduta não tem aptidão para atingir o resultado. Ocorre no CRIME IMPOSSÍVEL (CRIME OCO, QUASE CRIME, TENT. INIDONIA, CRIME DE ENSAIO ) ou CRIME PUTATIVO (CRIME IMAGINÁRIO).
  • No crime preterdoloso, o agente pratica um crime distinto do que havia projetado cometer, advindo resultado mais grave, decorrência de negligência, imprudência ou imperícia. Cuida-se, assim, de espécie de crime qualificado pelo resultado, havendo verdadeiro concurso de dolo e culpa no mesmo fato [dolo no antecedente (conduta) e culpa no consequente (resultado)].

  • Letra   "E",  não  vou  nem comenta,  de  tão  fácil  que  estava,  MAMÃO  COM  AÇÚCAR...

  •   Desistência voluntária e arrependimento eficaz

       Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Desistência voluntária: quando o agente desiste de prosseguir na execução.

    Arrependimento eficaz: quando o agente, depois de exaurido a etapa da execução, arrependido, impede que o resultado se reproduza.

    Não custa nada lembrar que a desistência voluntária e o arrependimento eficaz apenas ocorrerão se o agente lograr êxito em impedir que o resultado inicialmente almejado se concretize. Caso o resultado inicialmente querido ocorra, o agente responderá pelo respectivo crime.

    Objetivos dos institutos: Afastar a tentativa, posto que o agente responderá apenas pelos atos praticados.

    Obs.: A desistência tem de ser voluntária e não espontânea, quer dizer, a ideia de desistir do prosseguimento da execução do crime ou de impedir que seu resultado ocorra não deverá necessariamente de partir do agente. Por exemplo, se a vítima suplicar por sua vida e o agente se sensibilizar com tal atitude, tá valendo os institutos.

    Ex.: Determinada pessoa começou a efetuar disparos contra outra pessoa. Caso atinja região não-letal desta e, voluntariamente, desiste de continuar tal conduta até provocar a morte da vítima, responderá o criminoso apenas por lesão corporal.

    Não confundir com Arrependimento Posterior:

     Arrependimento posterior

       Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.


  • GENTE ME AJUDEM A ENTENDER ESSA QUESTÃO!!

    20- Ao descobrir que suas filhas vinham sofrendo assédio no ambiente virtual, Magali representou à polícia para que localizasse e punisse o criminoso. O Delegado Fernando Quadrado decidiu se passar por uma das crianças e marcou um encontro com o pedófilo. No dia e local agendados, compareceu ao local e, ao identificá-lo, prendeu Clinton Gomes, em flagrante. Assim:

    a) a prisão representa circunstância alheia à vontade do agente, que implica a incidência de causa de redução de pena (tentativa).

    b) descreveu-se hipótese de crime impossível.

    c) agiu o delegado em legítima defesa de terceiro.

    d) imprescindível a ação, ante o estado de necessidade.

    ALGUÉM EXPLICA?

  • Juliane,

    Da uma lida em processo penal na parte de flagrante preparado. É a hipótese descrita na tua questão. Segundo Feitoza, "é aquele em que há instigação, induzimento ou participação material (ou cumplicidade) da autoridade ou de seus agentes para que alguém pratique um infração penal, objetivando prendê-lo em flagrante".

    A par disso, a autoridade policial torna impossível a consumação do delito.

    Nesse sentido:

    Súmula 145 do STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

    Seria diferente se, uma vez comunicada infração, a AP foi comunicada que o delinquente marcou o encontro com a menor e lá atuasse para prendê-lo (flagrante esperado), hipótese em que seria lícita a prisão.

    Era isso,

    Abraço



  • **Observações**
    1- Tanto na desistência voluntária quanto no arrependimento eficaz esses atos eliminam automaticamente a TENTATIVA e o agente somente responde pelos atos já praticados.
    C.E.R.S PRF 2015

    2-A desistência e o arrependimento não precisam ser espontâneos, bastando que sejam voluntários, Por conseguinte, se o agente desiste ou se arrepende por sugestão ou conselho de terceiro, não seria espontâneo mas ainda sim conservaria a desistência voluntária e o arrependimento eficaz.
    Fonte: Código Penal Comentado -2012 - Fernando Capez.

  • O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (ATÉ ESTE PONTO, TEMOS A DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA) ou impede que o resultado se produza (AQUI, TEMOS O ARREPENDIMENTO EFICAZ), só responde pelos atos já praticados. 


    Desistência Voluntária - estava fazendo a coisa errada, mas antes de terminar, desiste - somente responderá pelos atos até então praticados. Ex: Um rapaz queria matar seu desafeto e começa a disferir contra ele algumas pauladas, mas antes de matá-lo, desiste. Neste caso hipotético, responderá pelas lesões causadas e não pela tentativa de homicídio. 


    Arrependimento Eficaz - terminou de fazer a coisa errada, mas decide evitar o resultado. Ex: no mesmo caso anterior, os pauladas seriam capazes de matar o desafeto, então ao invés de ir embora e deixá-lo a mercê no chão aguardando pela morte que viria devido às pauladas, ele decide levá-lo a um hospital, onde é tratado e não vem a óbito. Neste caso, tbm somente responderá pelas lesões. 



  • Gab. E

     

    Artigo 15 CP 

     

    "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados".

     

     

     

  • Art. 15/CP.

  • na linguagem do POVÃO... vamos la

    A- ERRADA: crime preterdoloso: é quando tem dolo no antecedente(pode ser dolo eventual) e culpa no consequente

    B- ERRADA: crime consumado: nesse caso tem que ter ocorrido todas as fases do delito, a depender se for delito material exige um resultado(ex homicidio), se for um delito formal( extorsao) nao exige resultado

    C- ERRADA: tentativa branca ou incruenta: é aquela em que o mano tenta por exemplo matar alguem mas nao chega a atingi-lo(por isso branca) nao existe derramamento de sangue. Já a tentativa cruenta ou vermelha é aquele em que o agente tenta e consegue atingir seu alvo, existe nesse caso derramamento de sangue

    D- ERRADA: tambem nao é crime impossivel, pois nesse caso é quando o cara tenta fazer o crime, mas so nao consegue por impropriedade absoluta do meio ou do objeto.. ex tentar matar alguem com uma bolinha de papel, ou tentar matar alguem que ja esta morto.. ettccc

    E- CORRETA: é o proprio texto de lei..!

  • Letra E.  Desistência voluntária e arrependimento eficaz :"Ponte de Ouro"

  • a) Crime Preterdoloso possui o dolo no resultado do antecedente e culpa no resultado consequente.

    b) Crime consumado é aquele que reúne todos os elementos de sua definição legal (art. 14)

    c) Na Tentativa Branca, o bem não sofreu lesão

    d) Crime Impossível/Tentativa Inidônea, é impossível por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, não podendo se consumar o crime

    e) Na Desistência Voluntária, o agente voluntariamente desiste de prosseguir na execução ou (Arrependimento Eficaz) impede que o resultado se produza, e só responde pelos crimes já praticados. 

  • ''Desiste de Prosseguir'' ( Desistencia voluntária) - Natureza negativa porque implica em um ''não fazer''

     

    ''Impede que o resultado se produza'' ( Arrependimento eficaz) - Natureza positiva porque implica em um ''ação'', ''fazer''.

     

     

  • Gabarito: letra E

     

    Tentativa abandonada (gênero)

     

    Desistência voluntária (espécie)

    O agente INICIA os atos executórios, pórem no MEIO DOS ATOS ele desiste de prosseguir na execução por vontade própria/ VOLUNTÁRIA. (art. 15º, CP- 1 parte)

     

    Arrependimento eficaz (espécie)

    O agente CONCLUI todos os atos executórios, mas ele se arrepende e consegue reverter com o seu arrependimento e EVITA o resultado.(art. 15º, CP- 2 parte)

    Obs. Nos dois casos respondem pelos atos já praticados.

     

     

  • GABARITO E


    tentativa pode ser branca (incruenta) ou vermelha (cruenta).

    Considera -se branca quando o objeto material (pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta) não é atingido (por exemplo, o homicida efetua os disparos e não atinge a vítima, que permanece incólume).

    Considera -se vermelha quando o objeto material é atingido.

    Fala -se em crime falho, tentativa perfeita ou acabada quando o autor do fato realiza todo o iter criminis, mas não atinge a consumação do delito. Por exemplo, o homicida efetua vários disparos contra a vítima, esgotando a munição de seu revólver, e, ainda assim, ela sobrevive.


    bons estudos

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz - Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    GABARITO E

    ART 15

    PMGO

  • PONTE DE OURO !!!!!!!!!!!!!!!!

  • CRIME PRETERDOLOSO

    ocorre quando o agente tem dolo na conduta antecedente e culpa no resultado consequente.

    CRIME CONSUMADO

    quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal,ou seja,o agente pratica todo o inter criminis/caminho do crime.

    CRIME TENTADO

    quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    TENTATIVA BRANCA/INCRUENTA

    Objeto jurídico tutelado não é atingido

    TENTATIVA VERMELHA/CRUENTA

    Objeto jurídico tutelado é efetivamente atingido,ou seja,ocorre lesão ao bem jurídico.

    CRIME IMPOSSÍVEL

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    DESISTÊNCIA VOLUNTARIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ

     Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados

  • A questão cobrou conhecimentos acerca de diversos temas da parte geral do Código Penal, entre eles o conceito de crime preterdoloso, crime consumado, tentativa branca, crime impossível, desistência voluntária e arrependimento eficaz.

    O enunciado da questão refere-se à desistência voluntária/arrependimento eficaz. Conhecidos como tentativa abandonada/ponte de ouro, são causas extintivas de tipicidade que tem por objetivo impedir a consumação de um crime que tenha sua execução iniciada. Assim, o art. 15 do CP, prevê que “O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados".

    São requisitos da desistência voluntária/arrependimento eficaz:

    - Voluntariedade do agente (não precisa ser espontânea);

    - Não consumação;

    - Interferência da vontade do agente;

    Crime preterdoloso (alternativa A) é aquele em que o agente comete uma conduta menos grave dolosamente e advém um resultado mais grave decorrente de culpa. É um crime agravado pelo resultado. Ex. A quer lesionar B na cabeça com uma paulada, mas bate com muita força e acaba matando. Perceba que A agiu com dolo de lesão (conduta menos grave), mas acabou matando (resultado mais grave) por culpa. O resultado de sua conduta foi além do dolo de lesionar, daí um crime preterdoloso.

    Crime consumado (alternativa B) é o que reúne todos os elementos de sua definição legal, ou seja, é o crime acabado. Ex. há o crime de homicídio consumado quando a vítima morre. Há crime de furto consumado quando alguém tem algum objeto subtraído.

    Tentativa branca ou incruenta (alternativa C) é aquela em que a vítima não chega a ser atingida fisicamente, por exemplo, A atira em B, mas erra todos os tiros. Assim, B sofreu uma tentativa branca ou incruenta de homicídio. Este tipo de tentativa se contrapõe a tentativa vermelha ou cruenta, onde a vítima é atingida fisicamente.

    Crime impossível (alternativa D) ocorre quando por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. Ex. querer assinar uma pessoa a tiros com uma arma que não seja apta a efetuar disparos (ineficácia absoluta do meio), matar quem já está morto (ineficácia absoluta do objeto).

    Observação importante: Só há crime impossível se a ineficácia do meio ou do objeto forem absolutas. Se forem relativas há tentativa. Por ex. se a arma está com defeito (dispara uma vez, falha outra), mas ainda assim é apta a efetuar disparos o agente responde pela tentativa. Se a pessoa esta agonizando, mas ainda está viva e o agente vai lá e acaba de matar responderá pelo homicídio.


    Gabarito, letra E.
  • Por mais questões assim, por favor.

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ID
1592383
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Cristiane, revoltada com a traição de seu marido, Pedro, decide matá-lo. Para tanto, resolve esperar que ele adormeça para, durante a madrugada, acabar com sua vida. Por volta das 22h, Pedro deita para ver futebol na sala da residência do casal. Quando chega à sala, Cristiane percebe que Pedro estava deitado sem se mexer no sofá. Acreditando estar dormindo, desfere 10 facadas em seu peito. Nervosa e arrependida, liga para o hospital e, com a chegada dos médicos, é informada que o marido faleceu. O laudo de exame cadavérico, porém, constatou que Pedro havia falecido momentos antes das facadas em razão de um infarto fulminante. Cristiane, então, foi denunciada por tentativa de homicídio.


Você, advogado(a) de Cristiane, deverá alegar em seu favor a ocorrência de 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Crime impossível 

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime


    Duas são as formas de crime impossível:

    (A) Crime impossível por ineficácia absoluta do meio

    A inidoneidade absoluta do meio se verifica quando falta potencialidade causal, pois os instrumentos postos a serviço da conduta não são eficazes, em hipótese alguma, para a produção do resultado.
    Exemplo: JOÃO, para matar ANTONIO, se vale (sem saber) de uma arma de brinquedo.

    (B) Crime impossível por impropriedade absoluta do objeto

    Também se dá o crime impossível quando a pessoa ou a coisa que representa o ponto de incidência da ação delituosa (objeto material) não serve à consumação do delito. A inidoneidade do objeto se verifica tanto em razão das circunstâncias em que se encontra (objeto impróprio) quanto em razão da sua inexistência (objeto inexistente) .
    Exemplos: JOÃO tenta praticar aborto contra mulher que não está grávida; JOÃO atira em ANTONIO, que, entretanto, já se encontrava morro no momento do disparo.

    FONTE: CUNHA, Rogério Sanches, Manual de Direito Penal (Parte Geral) 3ª Ed, 2015 p.354

    bons estudos
  • GAB. "A".

    Crime impossível, nos termos do art. 17 do Código Penal, é o que se verifica quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, jamais ocorrerá a consumação.

    A leitura do art. 17 do Código Penal revela a existência de duas espécies de crime impossível: por ineficácia absoluta do meio e por impropriedade absoluta do objeto.

    1. Crime impossível por ineficácia absoluta do meio

    A palavra “meio” se refere ao meio de execução do crime.

    Dá-se a ineficácia absoluta quando o meio de execução utilizado pelo agente é, por sua natureza ou essência, incapaz de produzir o resultado, por mais reiterado que seja seu emprego.

    É o caso daquele que decide matar seu desafeto com uma arma de brinquedo, ou então com munição de festim.

    A inidoneidade do meio deve ser analisada no caso concreto, e jamais em abstrato. O emprego de açúcar no lugar de veneno para matar alguém pode constituir-se em meio absolutamente ineficaz em relação à ampla maioria das pessoas. É capaz, todavia, de eliminar a vida de um diabético, ainda quando ministrado em dose pequena.

    Se a ineficácia for relativa, a tentativa estará presente. Exemplo: “A”, desejando matar seu desafeto, nele efetua disparos de arma. O resultado naturalístico (morte) somente não se produz porque a vítima trajava um colete de proteção eficaz.

    2. Crime impossível por impropriedade absoluta do objeto

    Objeto, para o Código Penal, é o objeto material, compreendido como a pessoa ou a coisa sobre a qual recai a conduta criminosa.

    O objeto material é absolutamente impróprio quando inexistente antes do início da execução do crime, ou ainda quando, nas circunstâncias em que se encontra, torna impossível a sua consumação, tal como nas situações em que se tenta matar pessoa já falecida, ou se procura abortar o feto de mulher que não está grávida.

    A mera existência do objeto material é suficiente, por si só, para configurar a tentativa.

    O conatus estará ainda presente no caso de impropriedade relativa do objeto. Exemplo: o larápio, mediante destreza, coloca a mão no bolso direito da calça da vítima, com o propósito de furtar o aparelho de telefonia celular. Não obtém êxito, uma vez que o bem estava no bolso esquerdo.

    FONTE: CLEBER MASSON.


  • Crime impossivel por absoluta impropriedade do objeto: O individuo não pratica o crime porque a pessoa ou coisa que a sua conduta atinge não tem propriedade necessaria para que o crime ocorra


    Crime impossivel por absoluta impropriedade do meio: o individuo não pratica o crime porque o meio ultilizado nâo tem propriedade necessaria para alcançar sua finalidade exs: usar arma de brinquedo para matar alguem, atirar em defunto achando q o mesmo estava vivo

  • Alternativa B: incorreta. A desistência voluntária, também conhecida como tentativa abandonada, está prevista na primeira parte do artigo 15 do Código Penal: "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (...), só responde pelos atos já praticados".
    De acordo com Rogério Greco, "impõe a lei penal que a desistência seja voluntária, mas não espontânea. Isso quer dizer que não importa se a ideia de desistir no prosseguimento da execução criminosa partiu do agente, ou se foi ele induzido a isso por circunstâncias externas que, se deixadas de lado, não o impediriam de consumar a infração penal. O importante, aqui, como diz Johannes Wessels, 'é que o agente continue sendo dono de suas decisões'".
    Rogério Greco prossegue lecionando que, "(...) a fim de distinguirmos quando o agente desistiu voluntariamente de quando não chegou a consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade, devemos aplicar ao caso concreto a chamada 'Fórmula de Frank'. Na análise do fato, e de maneira hipotética, se o agente disser a sim mesmo 'posso prosseguir, mas não quero', será o caso de desistência voluntária, porque a interrupção da execução ficará a seu critério, pois que ainda continuará sendo o senhor de suas decisões; se, ao contrário, o agente disser 'quero prosseguir, mas não posso', estaremos diante de um crime tentado, uma vez que a consumação só não ocorrerá em virtude de circunstâncias alheias à vontade do agente".
    Especificamente no caso descrito na questão, se Cristiane tivesse dado as 10 (dez) facadas em Pedro, podendo dar mais, mas não querendo, e Pedro não tivesse morrido, responderia apenas por lesão corporal, e não por tentativa de homicídio, diante da presença da desistência voluntária ou do arrependimento eficaz, cuja consequência jurídica é a mesma: a de o agente responder somente pelos atos já praticados.
    A diferença entre a desistência voluntária e o arrependimento eficaz é que, na primeira, o processo de execução do crime ainda está em curso; no arrependimento eficaz, a execução já foi encerrada.

    Alternativa C: incorreta. O arrependimento eficaz está previsto na segunda parte do artigo 15 do Código Penal: "O agente que, voluntariamente, (...) impede que o resulta se produza, só responde pelos atos já praticados". 
    De acordo com Rogério Greco, "fala-se em arrependimento eficaz quando o agente, depois de esgotar todo os meios de que dispunha para chegar à consumação da infração penal, arrepende-se e atua em sentido contrário, evitando a produção do resultado inicialmente por ele pretendido".
    Especificamente no caso descrito na questão, se Cristiane tivesse dado as 10 (dez) facadas em Pedro, podendo dar mais, mas não querendo, tomasse as providências para que Pedro fosse socorrido e não morresse, responderia apenas por lesão corporal, e não por tentativa de homicídio, diante da presença da desistência voluntária ou do arrependimento eficaz, cuja consequência jurídica é a mesma: a de o agente responder somente pelos atos já praticados. 
    Como já mencionado acima, a diferença entre a desistência voluntária e o arrependimento eficaz é que, na primeira, o processo de execução do crime ainda está em curso; no arrependimento eficaz, a execução já foi encerrada.

    Alternativa D: incorreta. Nos termos do artigo 17 do Código Penal, "não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime". Rogério Greco leciona que meio absolutamente ineficaz é aquele de que o agente se vale a fim de cometer a infração penal, mas que, no caso concreto, não possui a mínima aptidão para produzir os efeitos pretendidos.  Os exemplos clássicos mencionados pela doutrina são o da utilização de revólver sem munição ou com a munição já detonada; ou o daquele que, querendo causar a morte de seu desafeto por envenenamento, substitui, equivocadamente, o veneno por açúcar; a falsificação grosseira, destinada à obtenção de vantagem ilícita, ou, ainda, o daquele que quer contaminar alguém com moléstia grave de que não é portador.

    A alternativa correta é a A. Nos termos do já transcrito artigo 17 do Código Penal, "não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime". Rogério Greco leciona que objeto é a pessoa ou a coisa sobre a qual recai a conduta do agente. "Nesse caso, por ser o objeto absolutamente impróprio, não se fala em tentativa. Se alguém atira em direção a outrem que parece dormir, quando, na realidade, já se encontrava morto, não comete o delito de homicídio, haja vista que o objeto é absolutamente impróprio a essa finalidade, pois que só se pode causar a morte de quem esteja vivo. (...) Nessas situações, por mais que o agente quisesse alcançar o resultado por ele pretendido, jamais conseguiria. Isso até por razões de ordem lógica: não se pode matar quem já está morto; não se pode abortar quando não há gravidez etc. A consumação dos crimes pretendidos seria, portanto, impossível". 
    Na questão, é impossível que Cristiane tivesse matado Pedro, pois ele já estava morto. Logo, como advogados de Cristiane, deveríamos alegar em seu favor a ocorrência de crime impossível por absoluta impropriedade do objeto.

    Fonte: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - Parte Geral. Rio de Janeiro: Impetus, 10ª edição, 2008, volume 1.

    RESPOSTA: A

  • GABARITO LETRA (A)

    A alternativa correta é a A. Nos termos do já transcrito artigo 17 do Código Penal, "não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime". Rogério Greco leciona que objeto é a pessoa ou a coisa sobre a qual recai a conduta do agente. "Nesse caso, por ser o objeto absolutamente impróprio, não se fala em tentativa. Se alguém atira em direção a outrem que parece dormir, quando, na realidade, já se encontrava morto, não comete o delito de homicídio, haja vista que o objeto é absolutamente impróprio a essa finalidade, pois que só se pode causar a morte de quem esteja vivo. (...) Nessas situações, por mais que o agente quisesse alcançar o resultado por ele pretendido, jamais conseguiria. Isso até por razões de ordem lógica: não se pode matar quem já está morto; não se pode abortar quando não há gravidez etc. A consumação dos crimes pretendidos seria, portanto, impossível". 
    Na questão, é impossível que Cristiane tivesse matado Pedro, pois ele já estava morto. Logo, como advogados de Cristiane, deveríamos alegar em seu favor a ocorrência de crime impossível por absoluta impropriedade do objeto.

  • O resultado a que se refere o art. 17, não é resultado do nome Iuris criminis, como no caso, faquear alguém morto, além de não importar no resultado Homicídio qualificado, não importa em qualquer outro ilicito penal. Contudo, terceiro que provoca aborto com consentimento da gestante, que após a prática abortiva percebe que a mesma não esta grávida, provocando lesão corporal, temos o crime de aborto tentado seguido de lesões corporais culposas. Nosso direito penal é do dolo, e o resultado é o jurídico, não o naturalístico. Atenção: esta banca segue o entendimento de que no caso em tela temos lesões corporais culposas.

  • OBJETO=PESSOA OU COISA

    MEIO= O QUE UTILIZA PARA PRATICAR O CRIME


  • O exemplo da arma de brinquedo seria ineficácia do meio

  • Resposta A.

    A hipótese narrada é típico caso de crime impossível. Aplica-se a regra do art. 17 do Código Penal: “Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime”. Há, destarte, duas hipóteses para o crime ser impossível: a) por ineficácia absoluta do meio: meio é aquilo que se emprega para a prática do delito (v. g. tentar matar alguém com revólver de plástico); ou b) por absoluta impropriedade do objeto: objeto material é a pessoa ou a coisa sobre a qual incide a conduta ilícita (v. g. tentar matar um cadáver). Cristiane, destarte, não poderia matar Pedro, pois ele já se encontrava morto antes de ser atingido pelas facadas. Houve crime impossível por absoluta impropriedade do objeto.

    Bons estudos

  • Meio: Matar alguém com arma de "água".

    Objeto: Matar o morto

  • O meio era plenamente eficaz (a faca não era de borracha rsrs), mas o objeto material (a vida do cônjuge) era impróprio para a consumação do delito, (pois este já se encontrava morto).

     

     

     


    Abraço e bons estudos.

  • Delito impossível por impropriedade absoluta do objeto material - ocorre quando a conduta do agente não é capaz provocar qualquer resultado lesivo à vítima. Outro exemplo bastante utilizado neste caso, é a ação destinada a matar um cadáver.

    .

    Delito impossível por ineficácia absoluta do meio - a ineficácia absoluta do meio se traduz na impossibilidade do instrumento utilizado consumar o delito de qualquer forma. São frequentemente citados como exemplos deste tipo: usar um alfinete ou palito de dente para matar uma pessoa adulta ou querer produzir lesões corporais mediante o mero arremesso de um travesseiro de pluma. Dentro desta categoria está também a hipótese chamada tentativa irreal ou supersticiosa, onde o sujeito deseja matar a vítima através de ato de magia ou bruxaria.

    .

    Enquanto que no arrependimento eficaz o agente termina todos os atos executórios, mas ele se arrepende e consegue reverter com o seu arrependimentoe não conseguir o resultado.

    .

     desistência voluntária o agente faz uma parte dos atos de execução, e no arrependimento eficaz ele faz todos os atos de execução.

  • Para aqueles que não são assinantes!

    Código Penal

    Crime impossível

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Gente, sem querer eu assinalei a alternativa D, mas, na verdade, o gabarito  é a assertiva A.

    Nossos sonhos, a gente é quem constrói!

  • ineficácia absoluta do meio - DIZ RESPEITO AO MEIO EMPREGADO PELO AGENTE (OBJETO)

    impropriedade absoluta do objeto material - DIZ RESPEITO AO BEM JURÍDICO QUE SERÁ ATINGIDO

  • Direito e bonito !!!

  • Para que haja o homicídio é necessário um corpo com vida, logo houve impropriedade do objeto “corpo”. Uma faca é um meio eficaz para o crime, logo , não houve ineficácia do meio ( faca) utilizado.

  • CRIME IMPOSSÍVEL - Art. 17, CP

    a) por absoluta impropriedade do OBJETO: A conduta do agente, não é capaz de provocar o resultado lesivo à vitima. Ela quer matar. "Matar" um cadáver.

    • por absoluta impropriedade do OBJETO: PESSOA/COISA.

    b) por ineficácia do MEIO: Instrumento utilizado - arma que não funciona. Jamais seria apto a consumar o crime.

    • por ineficácia do MEIO: Instrumento ARMA SEM POTENCIAL LESIVO / PALITO DE DENTE.

    O crime impossível é uma causa de exclusão da tipicidade, não responderá pelo crime na sua modalidade consumada, tampouco na forma tentada.

    GABARITO LETRA "A"

  • JONATAS DO NASCIMENTO Lima acredito que você não seja desse meio jurídico.

    Totalmente fora de si.

  • Foi assistir o jogo do vasco, logico que infartou kkkkkk

  • Nessa questão nota-se que Cristiane embora tivesse dolo e determinação em dar o fim em Pedro os meios empregados por ela não iria obter êxodo, pois Pedro já se encontrava morto após dar um infarto fulminante enquanto dormia, embora Cristiane tenha tomado atitude de dar fim a vida de Pedro, seria impossível o matar. Diante da situação é de se observar que crime impossível ocorre quando há uma causa de exclusão da tipicidade, nesse caso Cristiane não responderá pelos crimes em sua modalidade tentada e nem tampouco na modalidade consumada conforme estampado CPB em seus artigos 121 C/C14, II e 121 C/C14 I. Assim como advogado deverá argüir em defesa de Cristiane o artigo 17 do CPB que diz:

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

     

  • para fixar-)

    Em relação ao crime impossível = Teoria objetiva temperada

    meio ou objeto absolutamente ineficazes

    Meio= Método

    Objeto= Pessoa ou coisa

    Não desista!

  • No caso em tela tem-se o que se chama de crime impossível, pela absoluta impropriedade do objeto, já que um cadáver

    não pode ser vítima de homicídio. A conduta de Cristiane, portanto, não é punível, pois o CP brasileiro adotou a teoria objetiva da punibilidade do crime impossível, prevendo a ausência de punição, já que o resultado é impossível, nos termos do art. 17 do CP.

  • Entendo que seja crime impossível por absoluta impropriedade do objeto, contudo, nesse caso, não há nenhuma adequação típica para o caso em tela?

  • Não Iuri, porque crime impossível é causa de atipicidade do fato (fato é típico).

    Nos moldes da Teoria Objetiva Temperada, o crime só será impossível quando a ineficácia do meio de execução ou a impropriedade do objeto forem absolutas.

    Como o objeto material (a faca) não causou o óbito, restou comprovada a absoluta impropriedade deste.

  • CRIME IMPOSSÍVEL!!!

    CP- Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Nesse caso, vislumbra-se a absoluta impropriedade do objeto.

  • MEIO = MÉTODO

    OBJETO = PESSOA/COISA

  • MEIO é o instrumento que o criminoso utiliza para praticar o delito e OBJETO é a pessoa/coisa que ele deseja atingir. Na questão o MEIO era a faca (arma branca com alta possibilidade de dano, ou seja, não havia nenhuma singularidade nela que pudesse torná-la ineficaz) e o OBJETO era o marido que já estava morto quando a esposa desferiu as facadas (não há homicídio contra cadáver, o homicídio necessariamente precisa ser contra alguém e para o direito ALGUÉM = pessoa com vida extrauterina).

  • O que está morto não pode morrer - Casa Greyjoy.

  • Acrescentando:

    Meio absolutamente ineficaz - Crime impossível

    meio relativamente inidôneo / Ineficaz - Tentativa

  • MEIO é o instrumento que o criminoso utiliza para praticar o delito e OBJETO é a pessoa/coisa que ele deseja atingir. Na questão o MEIO era a faca (arma branca com alta possibilidade de dano, ou seja, não havia nenhuma singularidade nela que pudesse torná-la ineficaz) e o OBJETO era o marido que já estava morto quando a esposa desferiu as facadas (não há homicídio contra cadáver, o homicídio necessariamente precisa ser contra alguém e para o direito ALGUÉM = pessoa com vida extrauterina).

  •  A)Crime impossível por absoluta impropriedade do objeto.

    Resposta correta. A assertiva está em conformidade com o 17 do CP, ou seja, trata-se de crime impossível, portanto, não se pune a tentativa por absoluta impropriedade do objeto, visto que era impossível consumar-se o crime porque Pedro já estava morto, logo, seria impossível a prática de crime de homicídio.

     B)Desistência voluntária.

    Resposta incorreta. A assertiva é descabida, pois, conforme o art. 15 do CP, tem-se a desistência voluntária quando o agente, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução, porém, não é o caso, visto que o crime não se consumou porque o marido de Cristiane já estava morto e não por desistência dela. Ademais, se Pedro estivesse vivo no momento em que Cristiane desferiu as facadas, não seria caso de desistência voluntária, mas arrependimento eficaz, caso ele sobrevivesse.

     C)Arrependimento eficaz.

    Resposta incorreta. Não se trata de arrependimento eficaz, previsto no art. 15 do CP, porque Pedro já estava morto, logo, o crime não se consumou por absoluta impropriedade do objeto e não por desistência de Cristiane.

     D)Crime impossível por ineficácia do meio.

    Resposta incorreta. A assertiva está equivocada, não se trata de crime impossível por absoluta ineficácia do meio, previsto no do art. 17 do CP, posto que as facas desferidas na vítima, poderia ter sido eficaz, porém, não ocorreu por ocorreu por absoluta impropriedade do objeto material, nos termos do mesmo artigo.

    RESUMO DAS QUESTÕES

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    A questão trata sobre Etapas de Realização de Delito, nos termos do art. 17 do CP.

  • Confundi meio com objeto e errei... mas não erro mais!

  • A)Crime impossível por absoluta impropriedade do objeto.

    Resposta correta. A assertiva está em conformidade com o 17 do CP, ou seja, trata-se de crime impossível, portanto, não se pune a tentativa por absoluta impropriedade do objeto, visto que era impossível consumar-se o crime porque Pedro já estava morto, logo, seria impossível a prática de crime de homicídio.

     B)Desistência voluntária.

    Resposta incorreta. A assertiva é descabida, pois, conforme o art. 15 do CP, tem-se a desistência voluntária quando o agente, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução, porém, não é o caso, visto que o crime não se consumou porque o marido de Cristiane já estava morto e não por desistência dela. Ademais, se Pedro estivesse vivo no momento em que Cristiane desferiu as facadas, não seria caso de desistência voluntária, mas arrependimento eficaz, caso ele sobrevivesse.

     C)Arrependimento eficaz.

    Resposta incorreta. Não se trata de arrependimento eficaz, previsto no art. 15 do CP, porque Pedro já estava morto, logo, o crime não se consumou por absoluta impropriedade do objeto e não por desistência de Cristiane.

     D)Crime impossível por ineficácia do meio.

    Resposta incorreta. A assertiva está equivocada, não se trata de crime impossível por absoluta ineficácia do meio, previsto no do art. 17 do CP, posto que as facas desferidas na vítima, poderia ter sido eficaz, porém, não ocorreu por ocorreu por absoluta impropriedade do objeto material, nos termos do mesmo artigo.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    A questão trata sobre Etapas de Realização de Delito, nos termos do art. 17 do CP.

  • Sabe - se que trata-se de crime impossivel, uma vez que o marido já estava morto. Fica então a INEFICACIA DO MEIO que traria um problema com a faca, QUE NÃO FOI O CASO. A QUESTÃO A é correta, pois foi por "absoluta impropriedade do objeto" = VIDA DO MARIDO. ABSOLUTA = TOTALMENTE IMPOSSIVEL.

  • GABARITO A

    O CP brasileiro adotou a teoria objetiva da punibilidade do crime impossível, prevendo a ausência de punição, já que o resultado é impossível, nos termos do art. 17 do CP.

    CP, Art. 17 – Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime

    O crime impossível pode ocorrer de duas maneiras:

    1.   Pela absoluta impropriedade do objeto; ou

    2.   Pela ineficácia absoluta do meio

    NATUREZA JURÍDICA

    ·Causa de exclusão da tipicidade;

    • Logo, se não há o fato típico, não ocorre crime sequer na modalidade tentada.


ID
1619116
Banca
VUNESP
Órgão
APMBB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo o disposto na Parte Geral do Código Penal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Errada - Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. 
    Letra B - Errada - Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
    Letra C - Correta - Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
    Letra D - Errada - Art. 14 - Diz-se o crime: II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
    Letra E - Errada - Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

  • sobre a letra "E",


    A teoria adotada pelo direito pátrio é a teoria objetiva temperada ou moderada, onde exige que o meio empregado pelo agente e o objeto sobre o qual recai a conduta seja absolutamente inidôneos para produzir a finalidade e o resultado buscado.

  • Aprendi um ótimo mnemônico aqui mesmo no qc a esse respeito:


    LUTA
    Lugar do crime - Ubiquidade
    Tempo do crime - Atividade

    Bons estudos!

  • A- ERRADA , COM RELAÇÃO AO TEMPO DO CRIME O CP ADOTOU A TEORIA DA ATIVIDADE , (NO MOMENTO DA AÇÃO OU OMISSÃO) Art. 4º -CP

    B- ERRADA, COM RELAÇÃO AO LUGAR DO CRIME O CP ADOTOU A TEORIA DA UBIQUIDADE (AÇÃO OU OMISSÃO NO TODO OU EM PARTE OU RESULTADO PRODUZIDO OU DEVERIA PRODUZIR-SE O RESULTADO)    Art.- 6º CP

    C- CORRETA- CONFORME : 

    Relação de causalidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    D- ERRADA- diz-se o crime tentado, quando, iniciada a preparação, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    ART. 14, II, 

       Tentativa 

            II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

    E- ERRADA: 

    Crime impossível

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

     

  •  a) com relação ao tempo, considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    R: ERRADO, Art. 4º CP: “considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, AINDA, que outro seja o momento do resultado.”

    Teoria adotada: TEORIA DA ATIVIDADE.

     

     b) com relação ao lugar, considera-se praticado o crime no lugar da ação ou omissão, ainda que outro seja o lugar do resultado.

    R: ERRADO, Art. 6º CP: “considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir o resultado.”

    Teoria adotada: TEORIA DA UBIQUIDADE.

     c) o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    R: CORRETO, Art. 13 CP: “O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa, Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.”

     

     d) diz-se o crime tentado, quando, iniciada a preparação, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    R: ERRADO, ART. 14, II CP: “tentando, quando, iniciada a EXECUÇÃO, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente"

     e) a pena é diminuída de um a dois terços quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    R: ERRADO, ART. 17 CP “ não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime”Parte inferior do formulário

  • essa foi difícil aff

  • Questão TOP! Muito bem elaborada.. ;)

  •  vermelho: errado  ; azul:certo

    com relação ao lugar, considera-se praticado o crime no lugar da ação ou omissão, ainda que outro seja o lugar do resultado.

    Lugar do cirme :  a ação ou a omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu, ou deveria produzir-se, o resultado.

  • É sempre bom relembrar:

    LUTA
    Lugar do crime - Ubiquidade
    Tempo do crime - Atividade

    Bons estudos!

  • Questão bem elobarada. Porém os pariparentes acertaram tenho certeza. Rumo PRF!!!
  • Questão capiciosa. Tem que ler ATENTAMENTE para não errar. Boa questão!

  •  d) ERRO DA ALTERNATIVA ESTÁ NA TROCA DE PALAVRAS: PREPARAÇÃO POR EXECUÇÃO.

    Diz-se o crime tentado, quando, iniciada a preparação EXECUÇÃO, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

  • Eita quase errei kkkk, nunca subestime questões que parecem ser fáceis." dá sempre uma lida ná lei seca, faz parte" Questão boa.

  • Questão show 

    PMGO

  • Causalidade: um dos elementos do fato típico, que consiste no nexo de ligação entre a conduta do agente e o resultado. Teorias, a) Von Buri (Von Ti-Buri é o do CP), da equivalência dos antecedentes causais ou ?conditio sine qua non?, tudo o que concorre para o resultado é causa dele, utilizando o processo de eliminação hipotética de Thyrén, segundo o qual se retira hipoteticamente um fator da cadeia de acontecimentos, só havendo causalidade se, sem ele, o resultado não teria ocorreria como ocorreu (não importa se o crime ia ocorrer igual, mas, sim, da forma exata como morreu)? sendo adotada pelo Código Penal, conforme o art. 13 (nem todas as causas são iguais); b) Von Kries, causalidade adequada, só é causa um fator que esteja dentro de um desdobramento natural do fenômeno, excluindo-se fatores acidentais ou extraordinários (todas as causas são iguais). 

    Abraços

  • Errei por não observar "preparação", onde deveria ser Execução :/

  • tempo do crime, momento do resultado

    lugar do crime, em parte ou todo, onde se produziu ou deveria ter produzido o resultado

  • Tempo: Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    Lugar: Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado

    Gabarito: C

  • A questão simplesmente inverteu os conceitos nas alternativas A e B.

  • questão malandra...

  • Realmente, questão bem elaborada, só acertei por eliminação. Ainda cliquei em crime tentado, porém, me liguei que as partes do crime são cogitação, preparação, execução e consumação. Sendo que as duas primeiras não a crime... OBS: SALVO SE NA PREPARAÇÃO O AGENTE NÃO TER SIDO PEGO CM ALGO ILÍCITO PARA PRÁTICA DO CRIME COMO EX: ARMAR DE FOGO= PORTE ILEGAL DE ARMA Q O CRIME DE CONSUMA SIMPLESMENTE PELO FATO DE PORTAR. RUMO: PM BAHIA 2019 TAMO JUNTO!
  • diz-se o crime tentado, quando, iniciada a EXECUÇÃO, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

  • Nossa! que questão gostosa ! cair na pegadinha da letra D.

  • Banca botou com força, mas Deus e comigo Força PMBA 2020

  • BOA QUESTAO !

    GAB C

    TRATA-SE DE RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ART13 DO CP.

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

  • Trata-se de questão que versa sobre diversos assuntos da teoria da norma penal e da teoria do delito, tais como tempo e lugar do crime, nexo de causalidade e tentativa. Todas as assertivas refletem passagens literais do Código Penal. Analisemos cada uma. 

    A alternativa A está incorreta, pois, com relação ao tempo do crime, o Código Penal adotou a teoria da atividade em seu artigo 4º, considerando tempo do crime apenas o momento da ação ou da omissão, seja qual for o tempo do resultado.

     

    Tempo do crime

    Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    A alternativa B está incorreta, pois o Código Penal adotou, no artigo 6º, a teoria da ubiquidade para definição do lugar do crime. Assim, considera-se praticado o delito tanto no local da conduta quanto no lugar do resultado. 

    Lugar do crime 

    Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

                 A alternativa C está correta, pois o artigo 13 do Código Penal adota como definição de causa para verificação do nexo causal a teoria da equivalência dos antecedentes causais. Por esta, causa é toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

    Relação de causalidade

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    A alternativa D está incorreta, pois a tentativa, via de regra, não é punível quando somente existem atos de preparação. O crime tentado exige início de atos executórios, conforme previsto no artigo 14, II do Código Penal. 

    Art. 14 - Diz-se o crime:  

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    A alternativa E está incorreta. O chamado crime impossível, que ocorre quando a consumação não pode se dar por absoluta ineficácia do meio ou absoluta impropriedade do objeto, resulta na atipicidade da conduta. Assim, não há minorante, mas sim um indiferente penal.  

    Crime impossível 

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.




    Gabarito do professor: C

  • GABARITO LETRA C

    CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Relação de causalidade

    A conduta humana está ligada (ação ou omissão) ao resultado por um duplo vínculo de causalidade, isto é, relação de causa e efeito. Tanto do ponto de vista físico (material) como do aspecto psicológico (moral). A infração penal somente é imputável a quem lhe deu causa. Vide relação de causalidade material. Vide relação de causalidade psíquica.

    LETRA D

    Crime tentado

    O crime tentado ocorre quando o agente inicia a execução do delito, mas este não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade.

    Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - Tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

  • (C)

    Teoria da equivalência dos antecedentes causais ou Conditio sine qua non  

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    Erro sobre o nexo causal/aberratio causae - O sujeito acha que produziu o resultado de uma forma, mas, na verdade, produziu de outra.

    ex: da um tiro e joga o corpo no lago achando ja estar morto, porém a vitima ainda estava viva e morre de afogamento.

  • LETRA A

    "com relação ao tempo, considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado."

    Tempo do crime: Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que seja outro o momento do resultado. (ATIVIDADE)

    LETRA B

    "com relação ao lugar, considera-se praticado o crime no lugar da ação ou omissão, ainda que outro seja o lugar do resultado."

    Lugar do crime: Considera-se praticado o crime no lugar da ação ou omissão, no todo ou parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. (UBIQUIDADE)

    LETRA C

    "o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido."

    Relação de causalidade: O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    LETRA D

    "diz-se o crime tentado, quando, iniciada a preparação, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente."

    Crime tentado: Diz-se o crime tentado, quando, iniciada a EXECUÇÃO, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    LETRA E

    "a pena é diminuída de um a dois terços quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime."

    Crime impossível: Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto é impossível consumar-se o crime.

  • DEUS E O CAMINHO A VERDADE É A VIDA!!!!

    PMMG

  • Bizu:

    Ainda que >>>> vai se referir ao TEMPO DO CRIME

    Bem como >>>> vai se referir ao LUGAR DO CRIME

    Obs: são conceitos simples que na hora da prova podem gerar confusões.

  • diz-se o crime tentado, quando, iniciada a EXECUÇÃO, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

  • questão que cobra decoreba, e não conhecimento do candidato, mais uma banca porca kkkkkkkk


ID
1759513
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à teoria do crime e culpabilidade penal, julgue o seguinte item.

Se a preparação de flagrante pela polícia impedir a consumação do crime, estará caracterizado crime impossível.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO CORRETO)

    (Súmula n. 145 - STF ) “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação;” tendo como precedentes o HC 38758, HC 40289, RE 15531, RHC 27566.
    ----------------------

    A palavra flagrante provém do latim flagrans, que significa ardente, queimante, sendo assim, flagrante delito significa um delito que ainda queima, que ainda arde, seria a evidência absoluta quanto ao fato que acaba de ser cometido, e seria quase impossível ser negada a sua autoria.
    -------------------Fonte: Aulas professor Sérgio Gurgel
  • Flagrante preparado é uma terceira hipótese de crime impossivel, porém não está prevista no Código Penal.

  • Para entender a questão segue abaixo as diferenças doutrinárias de flagrante esperado e flagrante preparado.


    No flagrante esperado existe uma atuação da autoridade policial que antecede o início da ação delitiva, em que a polícia antecipa-se ao criminoso, e, tendo ciência de que a infração ocorrerá, sai na frente, fazendo campana e realizando a prisão quando os atos executórios são deflagrados. Para o autor nada impede que o flagrante esperado seja realizado por particular, que poderá validamente aguardar o início dos atos executórios para prender em flagrante. “É o que se deseja da atividade policial, com forte desenvolvimento investigativo, e tendo conhecimento de que a infração ainda irá ocorrer, toma as medidas adequadas para capturar o infrator assim que o mesmo comece a atuar. O flagrante esperado não está disciplinado na legislação, sendo uma idealização doutrinária para justificar a atividade de aguardo da polícia. Desta maneira, uma vez iniciada a atividade criminosa, e realizada a prisão, estaremos diante, em regra de verdadeiro flagrante próprio, pois o indivíduo será preso cometendo a infração, enquadrando-se na hipótese do art. 302, inciso I, do CPP.” ( TÁVORA, ALENCAR, 2008, p.464)


    No flagrante preparado, o agente é induzido ou instigado a cometer o delito, e neste momento acaba sendo preso em flagrante. É um artifício onde verdadeira armadilha é maquinada com intuito de prender em flagrante aquele que cede a tentação e acaba praticando a infração (TÁVORA, ALENCAR, 2008, p.464). Os autores consideram que essa seria uma eficiente ferramenta para prender pessoas que sabidamente praticam condutas criminosas, porém é temerário que o Estado, através de seu órgão de investigação ou até mesmo por particulares, estimule a prática do delito com o objetivo de realizar a prisão em flagrante de supostos criminosos. Neste sentido, o STF editou a Súmula nº 145: “Não há crime quando a preparação do flagrante pelo polícia torna impossível a sua consumação”. No entendimento do Supremo e de grande parte da doutrina, nos casos de preparação do flagrante não seria possível a realização da prisão, uma vez que como não poderá ocorrer a consumação estaríamos diante de um crime impossível. Para Damásio de Jesus (2002) ausente o risco, o comportamento é atípico.


    A questão diz respeito a uma preparação do flagrante pela polícia o que torna o crime impossível segundo o STF.


  • Súmula 145 do STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.  

  • O crime impossível, também conhecido por tentativa inidônea, inserido no artigo 17 do Código Penal nos determina que não pode configurar o crime quando: por absoluta impropriedade do objeto ou por absoluta ineficácia do meio é inviável que o agente alcance o seu fim. Contudo, a doutrina e jurisprudência (inclusive existe súmula do STF 145) afirmam uma hipótese extra legal, que é quando o agente provocador torna inviável o intento do provocado.


    METE O PÉ E VAI NA FÉ!!!!!

  • Trata-se do cirme impossivel por obra do agente provocador...

  • Flagrande provacado ou prearado

  • Vale lembrar que, no caso do crime de tráfico de drogas, ainda que a venda da droga tenha tido o seu flagrante preparado pela autoridade policial, nada impede a prisão do traficante em flagrante em virtude do mesmo estar a armazenando em determinado local para a venda. O crime impossível relativo à compra e venda da droga não prejudica o flagrante no caso do armazenamento da mesma.
    Espero ter contribuído!!!!!

  • Tema bastante importante, vale revisar.

     

    Flagrante provocado é o mesmo que preparado; crime de ensaio; delito de laboratóro. Observar a súmula 145 do STF que responde essa questão. Esse flagrante é hipótese de tentativa inidônea, ou seja, de crime impossível (lembrar que seus dos tpos devem ser absolutos).

     

    Flagrante esperado é a mesma coisa que intervenção predisposta de autoridade, que significa dizer que nesse caso, a polícia não induz e  nem instiga o agente a cometer o delito, ela apenas espera o início da realização da conduta. Aqui sim pode haver tentativa.

     

    Bons Estudos!!

  • Na apostila do estratégia concursos o autor define o seguinte ato como crime putativo, gostaria de saber se alguem pode me explicar a diferença com o que está previsto no exercicio:

    o crime putativo por obra do agente provocador ocorre quando a alguém induz o agente a praticar o crime e, ao mesmo tempo, adota providências para evitar a consumação. É o exemplo do “flagrante provocado”. O Policial, suspeitando de alguém, deixa um veículo com as portas destravadas e com a chave na ignição, e fica escondido. Quando o agente entra no veículo para furtá-lo, o policial efetua a prisão. Nesse caso, o agente pensa estar cometendo crime, quando na verdade este nunca irá se consumar.
     

  • s.145 

    Quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação, Não há crime.

    temporal

  • Respondendo ao Felipe Lopes, crime impossível é diferente de crime putativo. No primeiro há tificação da infração que se pretende cometer, porém sua não ocorrência advém de impropriedade absoluta do objeto ou ineficácia absoluta do meio. Já no segundo, não há crime porque inexiste tificação, logo constitui-se em fato atípico, isto é, " julga punível um fato que não merece castigo" (Maggiore apud Greco).

     

     

     

  • É o flagrante preparado/provocado/crime putativo por obra de agente provocador.

  • também conhecido como: crime de ensaio, delito de laboratório, crime putativo por obra do agente provocador.

     

  • flagrante provocado.

  • Gabarito: certo

     

    Súmula 145, STF

    Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

     

    Jurisprudência posterior ao enunciado

    ● Flagrante preparado e consumação do crime

    "Com efeito, todos sabemos - e disso constitui expressiva evidência a Súmula nº 145 do Supremo Tribunal Federal - que não há crime quando a preparação do flagrante torna impossível a sua consumação. O delito de ensaio, também denominado delito de experiência ou crime provocado, constitui modalidade de crime putativo, cuja noção conceitual põe em destaque a absoluta impossibilidade de execução do ato delituoso." (HC 84723, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgamento em 21.2.2006, DJe de 4.12.2013)

  • CERTO 

    FLAGRANTE PREPARADO ! 

  • Gab. 110% CERTO

     

    Súmula 145 STF

     

    Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível sua consumação.

  • Súmula 145 do STF, Flagrante preparado: Não há crime quando o flagrante é preparado pela polícia.

  • Crime impossível é aquele que jamais poderá se consumar por dois motivos:


    1.      Ineficácia absoluta do meio: o meio empregado é ineficaz para atingir o objetivo. Ex: Matar alguém com uma faca de papel.

    2.      Absoluta impropriedade do objeto: o objeto do crime não tem a propriedade necessária para que este se consume. Ex: Matar alguém já morto.


    Assim dispõe o Código Penal:


    “Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime".


    Assim, caso a polícia arme uma situação de flagrante delito somente para prender um sujeito, configurar-se-á situação de crime impossível, uma vez que o meio empregado para consumação do crime é absolutamente ineficaz.


    Gabarito do Professor: CERTO

  • Esse é o velho e bom exemplo do professor Sengik kkk= estuprador que só estupra loira,vesga e perneta...certo dia a polícia resolve por uma peruca loira num colega vesgo e perneta e este vai dar umas " voltas" pela regiao em que o meliante age,aí pahhhh surjo o estuprador e qnd ele ataca a suposta vítima a polícia sai de um esconderijo e pega o estuprador.Logo, crime impossível...porém se a polícia nao agisse e o estupro se consolidasse, todos responderiam pelo resultado.
  • Correto.

    Delito putativo por obra de agente provocador.

  • Súmula 145 do STF

  • Súmula 145 STJ. Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
  • "...se consume. Ex: Matar alguém já morto." Dureza isto! Ficava melhor escrever "...Esfaquear um morto".

  • Um absurdo  sumulado 

  • Nesse caso a pessoa não seria presa por tentativa de um crime?

  • FLAGRANTE PREPARADO -

    Súmula 145

    Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

  • não existe Minority Report

  • “Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime".

    Assim, caso a polícia arme uma situação de flagrante delito somente para prender um sujeito, configurar-se-á situação de crime impossível, uma vez que o meio empregado para consumação do crime é absolutamente ineficaz.

    Gabarito do Professor: CERTO

  • Para os colegas que estão em dúvida se o agente responderia por tentativa, explicarei:

    No flagrante preparado, o policial ou terceiro induz o agente a praticar o delito e, ao mesmo tempo, toma providências para evitar a consumação, e, como a intenção do agente não é natural, inexiste o crime. Para fundamentar o raciocínio, transcreverei a Súmula 145 do STF:

    Súmula 145 do STF: "Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação."

    Força que os dias de luta estão acabando e, em breve, virão os dias de glória, galera!

  • Flagrante preparado

    O flagrante preparado, também chamado por alguns doutrinadores de flagrante provocado, a exemplo de Capez que até utiliza os dois termos, na definição de Damásio de Jesus, “[...] ocorre crime putativo por obra do agente provocador quando alguém de forma insidiosa provoca o agente à prática de um crime ao mesmo tempo em que toma providências para que o mesmo não se consume.”

     

    Flagrante Esperado

    Com relação ao flagrante esperado, pode-se entender sua ocorrência quando uma autoridade policial ou terceiro previamente informado acerca de um crime, trata de promover diligências a fim de prender o agente que poderá praticar o crime, sendo a prática da autoridade policial ou de terceiro apenas a espera da ocorrência do crime, sem qualquer provocação.[7]

    Para Capez, consiste apenas no aguardo da ocorrência do crime, ao definir o flagrante esperado, dizendo que “[...] nesse caso, a atividade do policial ou do terceiro consiste em simples aguardo do momento do cometimento do crime, sem qualquer atitude de induzimento ou instigação.”

  • Lembrei da novela que minha esposa estava assistindo esses dias. A polícia preparou o flagrante de uma mulher que ia matar a dona de um cabaré com uma tesourada. Falei pra minha esposa que é crime impossível, a Rede Globo errou. Mas como é só uma porcaria de novela, DA NADA NÃO (pra eles). Concurseiros que forem pela novela, estaram ferrados kkkkkkkk

  • 1.1          CONCEITO

     É chamado de tentativa inidônea, tentativa inadequada, tentativa impossível ou quase crime (nome utilizado anteriormente. Não utilizar mais). Crime impossível é o que se verifica quando, por ineficácia absoluta do meio ou por impropriedade absoluta do objeto, jamais ocorrerá a consumação. “Não se pune a tentativa” – a ideia é que o crime impossível é uma tentativa impunível. O legislador foi infeliz na redação do art. 17, CP. No crime impossível nós temos uma causa de exclusão da tipicidade. Crime impossível NÃO é crime, o fato é atípico. Não há crime nem tentado.

         Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o

    crime.

    Dentro desse tema desperta atenção duas espécies de prisão em flagrante: esperado e provocado.

    ·         Flagrante esperado: a postura da autoridade é de espera, aguardando a prática do delito anunciado.

    ·         Flagrante provocado: a postura da autoridade é de induzir a prática criminosa, pressuposto para a prisão.

     A diferença é que no primeiro não se induz ao crime; já no segundo se induz ao crime. A doutrina diz que o flagrante esperado é crime possível, logo punível; já o flagrante provocado é crime impossível (é o chamado delito putativo por obra do agente provocador). Mirabette discorda disso, afirmando que não é isso que diz a súmula 145 do STF:

    Súmula 145 - NÃO HÁ CRIME, QUANDO A PREPARAÇÃO DO FLAGRANTE PELA POLÍCIA TORNA IMPOSSÍVEL A SUA CONSUMAÇÃO.

     

  • Gab. CERTO!

     

    Chave da questão está na palavra PREPARAÇÃO. Flagrante provocado!

  • Súmula n° 145 STF

    Lembrar que a conduta do agente tem que ser voluntária

  • FLAGRANTE PREPARADO = FLAGRANTE PROVOCADO = DELITO PUTATIVO POR OBRA DO AGENTE PROCADOR = DELITO DE ENSAIO = DELITO DE EXPERIÊNCIA.

     

    Algumas doutrinas diferenciam:

     

    CRIME IMPOSSÍVEL e seus sinônimos = CRIME OCO = QUASE-CRIME = TENTATIVA INIDÔNEA = TENTATIVA INADEQUADA = TENTATIVA IMPOSSÍVEL;

     

    do DELITO PUTATIVO POR OBRA DO AGENTE PROCADOR;

     

    Porque afirmam:

    CRIME IMPOSSÍVEL EXCLUI A TIPICIDADE;

    DELITO PUTATIVO POR OBRA DO AGENTE PROVOCADOR A TIPICIDADE NEM CHEGA A OCORRER;

     

     

    MAS PARA O CESPE SÃO SINÔNIMOS.

     

     

  • E se o policial encomendar uma carga de Maconha a um traficante, o flagrante será preparado, mas o crime não será impossível para o verbo "ter em depósito", ou "guardar". Então vai depender do crime praticado.

  • Certo.

     

    Trata-se de caso de flagrante preparado do CPP.

  • (Súmula n. 145 - STF ) “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação;” tendo como precedentes o HC 38758, HC 40289, RE 15531, RHC 27566.

  • POLICIA PEGOU EM FLAGRANTE O CRIME FICA IMPOSSIVEL!

     

     

  • GABARITO : CERTO

    "...Preparação de flagrante pela polícia" = FLAGRANTE PREPARADO = CRIME IMPOSSIVEL

    Súmula n. 145 - STF Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

  • Oi, MAX!

    A polícia pegar uma pessoa em flagrante não configura crime impossível! 

    O crime é impossível quando a polícia prepara o flagrante.

    Exemplo dado pela Prof. Ana Cristina (cers): A polícia quer prender o maníaco do parque e para isso, uma policial com as características das vítimas vai até o local em que os crimes estão sendo praticados e fica esperando a abordagem. Um suposto criminoso a aborda e a leva para o matagal, daí a policial se revela e prende o suposto bandido.  A professora diz que não teria como ter a certeza que aquele era o responsável pelos supostos crimes, que ele realmente a mataria e dá vários outros argumentos. 

    Daí o STF editou a súmula que todos os amigos já citaram abaixo.

  • Os comentários da galera foram bem explicativos; elucidaram pacas a minha mente e certamente a dos demais tb. Vlw, gente!

  • Concordo com os inúmeros colegas que copiara e colaram a sumula 145 do STJ. Porém, o que ninguém comenta, é a sacanagem do CESPE em colocar na questão "Se a preparação de flagrante pela polícia impedir a consumação do crime "

    Então não é possível a existência da preparação do flagrante em crimes de mera conduta?

  • SOU LEIGA, ESTUDO A POUCO TEMPO ESSA ÁREA DO DIREITO, MAS, QUE LEITURA CHULA DO C******

    AÍ! VC PARA E PENSA: E OS ATOS JÁ PRATICADOS? E A PREPARAÇÃO?

    E SE ELE ESTIVESSE INSTALANDO UMA BOMBA? A QUESTÃO É EXTREMAMENTE VAGA.

    O FATO DE SER "PREPARADO" NÃO MUDA O FATO DE QUE O AGENTE É UM CRIMINOSO, SE NÃO, ELE NÃO SERIA PEGO, ESTARIA EM OUTRO LUGAR, QUE NÃO SERIA A ARMADILHA DA POLÍCIA.

    MAS ESSE BRASIL É TODO ERRADO MESMO, NÉ!!!!!

  • A polícia instiga o agente a pratica delitiva e no mesmo contexto adota mecanismos para sua não consumação. Evidente crime impossível

  • Poderia ser crime tentado a depender do crime que foi preparado. Se o suspeito estivesse apontando uma arma de fogo para alguém a polícia teria o poder dever de intervir. Achei a questão pobre!

  • Resumindo: FLAGRANTE PREPARADO = CRIME IMPOSSÍVEL

  • Súmula 145 do STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.  

    resposta- certo

  • GABARITO= CORRETO

    CRIME IMPOSSÍVEL=> POR IMPROBIDADE DO MEIO.

    EX: MATAR UMA PESSOA COM UMA ARMA DE ÁGUA.

    AVANTE GUERREIROS.

  • Súmula 145 do STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.  

  • Se a preparação de flagrante pela polícia impedir a consumação do crime, estará caracterizado crime impossível.

    Destacada palavra chave para identificar o erro da questão.

  • Poderia ser chamado também de CRIME PUTATIVO POR OBRA DO AGENTE PROVOCADOR

    Ocorre quando uma pessoa INDUZ outra a praticar crime, todavia, concomitantemente, já adota as providencias necessárias para IMPEDIR a consumação do delito.

    NELSON HUNGRIA: " O autor é apenas o protagonista inconsciente de uma comédia".

    portanto, é sim uma espécie de crime impossível!

    Gabarito: Correto

  • ATENÇÃO: Os sinônimos de CRIME IMPOSSÍVEL são:

    Tentativa inadequada

    Tentativa inidônea

    Crime oco

    Quase crime.

    Crime impossível é aquele que jamais poderá se consumar por dois motivos:

    1.     Ineficácia absoluta do meio: o meio empregado é ineficaz para atingir o objetivo. Ex: Matar alguém com uma faca de papel.

    2.     Absoluta impropriedade do objeto: o objeto do crime não tem a propriedade necessária para que este se consume. Ex: Matar alguém já morto.

    Assim dispõe o Código Penal:

    “Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime".

    Assim, caso a polícia arme uma situação de flagrante delito somente para prender um sujeito, configurar-se-á situação de crime impossível, uma vez que o meio empregado para consumação do crime é absolutamente ineficaz.

    (Súmula n. 145 - STF ) “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação;” 

  • Modalidade Ilícita de Flagrante:

    Súmula 145 do STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.  

    Flagrante Preparado.

    Gabarito correto.

  • Modalidade Ilícita de Flagrante:

    Súmula 145 do STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.  

    Flagrante Preparado.

    Gabarito correto.

  • Centenas de comentários repetidos, sejamos práticos!

  • Direto ao ponto:

    Não haverá crime quando o flagrante for preparado.

    Ex.: Policial Civil, a fim de prender Fulano, revendedor de drogas ilícitas, oferece x quantidade de substância química para prendê-lo em flagrante.

  • Súmula 145 do STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.  

  • Meta: ser DELTA PC /PA

    Obstáculo: questões desse tipo. Ah vá.

  • CERTO!

    Súmula 145 STJ. Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

    No flagrante preparado, o agente é induzido ou instigado a cometer o delitoe neste momento acaba sendo preso em flagrante. É um artifício onde verdadeira armadilha é maquinada com intuito de prender em flagrante aquele que cede a tentação e acaba praticando a infração (TÁVORA, ALENCAR, 2008, p.464).

  • QUESTÃO VAGA,PORÉM,DEVEMOS JOGAR O JOGO E QUEM DA AS CARTAS É A CESPE

    FELIZ ANO NOVO

    2021 PERTENCEREMOS Á GLORIOSA

    PRA CIMA DELES!

  • Súmula 145 do STF: “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.” Estamos diante do doutrinariamente conhecido flagrante preparado, provocado.

  • O Crime Impossível se divide em:

    -> Absoluta ineficácia do meio (exemplo: João quer matar Pedro e vai a uma farmácia comprar algo para atingir sua finalidade. João compra algodão e quando vê Pedro começa a arremessar. O meio foi ineficaz.);

    -> Absoluta impropriedade do objeto (exemplo: Matar um cadáver. Ou seja, a pessoa sobre a qual recai a conduta é absolutamente inidônea para a produção de algum resultado lesivo.);

    -> Flagrante provocado (caso da questão) (exemplo: Um policial disfarçado entra para uma quadrilha e quando a quadrilha vai assaltar um banco, ele aciona os policiais sobre o crime e prende os bandidos.)

    .

    Bons estudos!

  • Súmula 145 STJ. Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

    FLAGRANDE PREPARADO CONFIGURA CRIME IMPOSSIVEL

  • Súmula 145 STJ. Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

    FLAGRANTE PREPARADO CONFIGURA CRIME IMPOSSIVEL

  • BIZU SIMPLES:

    Preparação PARA o flagrante é diferente de preparação DO flagrante.

    No 1º vc está preparando sua equipe para efetuar um flagrante = OK

    No 2º vc está preparando (forjando) um flagrante = PROIBIDO

  • CRIME IMPOSSÍVEL

    Consiste naquele crime em que o meio usado na intenção de cometê-lo, ou o objeto-alvo contra o qual se dirige, tornem impossível sua realização.

    _______________

    Previsão legal:

    Art. 17 do CP - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    [...]

    ☛ QUESTÃO PRA FIXAR!

    Se a preparação de flagrante pela polícia impedir a consumação do crime, estará caracterizado crime impossível. CERTO ☑

    R: A palavra flagrante provém do latim flagrans, que significa ardente, queimante, sendo assim, flagrante delito significa um delito que ainda queima, que ainda arde, seria a evidência absoluta quanto ao fato que acaba de ser cometido, e seria quase impossível ser negada a sua autoria.

    [...]

    ____________

    Fontes: Código Penal (CP); Questões da CESPE; Colegas do QC; Wikipédia.

  • Um absurdo essa súmula.

  • GABARITO CORRETO

    Súmula 145 STJ - Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

    Foco na missão!

  • Ja que comentario repetido da ponto nos concursos, eu que n vou ficar de fora

    Súmula 145 STF

     

    Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível sua consumação

  • Perfeita redação da Súmula 145 - STF :

     “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação;”

  • CERTO.

    "Flagrante provocado ou preparado é o denominado crime de ensaio, ou seja, quando um terceiro provoca o agente à prática do delito, ao mesmo tempo em que age para impedir o resultado. Havendo eficácia na atuação do agente provocador, não responde pela tentativa quem a praticou. É o disposto na Súmula 145 do STF (“Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”). Embora a súmula faça referência somente à polícia, é natural que seja aplicável em outros casos.

  • essa súmula foi mitigada por alterações legislativas do pacote anti crime. não lembro artigos, procurem por "policial disfarçado". todavia, no caso das alterações promovidas, é necessário elementos que comprovem a atividade criminosa anterior.
  • Súmula 145 STF

     Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível sua consumação.

  • CERTO

    Ocorre quando uma pessoa induz outra a praticar crime, todavia, concomitantemente, já adota as providências necessárias para impedir a consumação do delito.

    • Súmula 145 do STF: “Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna

    impossível a sua consumação”.

    Fonte: Prof. Érico Palazzo

  • No

    flagrante esperado existe uma atuação da autoridade

    policial que antecede o início da ação delitiva, em que a polícia

    antecipa-se ao criminoso, e, tendo ciência de que a infração

    ocorrerá, sai na frente, fazendo campana e realizando a prisão

    quando os atos executórios são deflagrados. Para o autor nada

    impede que o flagrante esperado seja realizado por particular, que

    poderá validamente aguardar o início dos atos executórios para

    prender em flagrante. “É o que se deseja da atividade policial,

    com forte desenvolvimento investigativo, e tendo conhecimento de que

    a infração ainda irá ocorrer, toma as medidas adequadas para

    capturar o infrator assim que o mesmo comece a atuar. O

    flagrante esperado não está disciplinado na legislação, sendo uma

    idealização doutrinária para justificar a atividade de aguardo da

    polícia. Desta maneira, uma vez iniciada a atividade criminosa,

    e realizada a prisão, estaremos diante, em regra de verdadeiro

    flagrante próprio, pois o indivíduo será preso cometendo a

    infração, enquadrando-se na hipótese do art. 302, inciso I, do

    CPP.” ( TÁVORA, ALENCAR, 2008, p.464)

    No

    flagrante preparado, o agente é induzido ou instigado a

    cometer o delito, e neste momento acaba sendo preso em flagrante. É

    um artifício onde verdadeira armadilha é maquinada com intuito de

    prender em flagrante aquele que cede a tentação e acaba praticando

    a infração (TÁVORA, ALENCAR, 2008, p.464). Os autores consideram

    que essa seria uma eficiente ferramenta para prender pessoas que

    sabidamente praticam condutas criminosas, porém é temerário que o

    Estado, através de seu órgão de investigação ou até mesmo por

    particulares, estimule a prática do delito com o objetivo de

    realizar a prisão em flagrante de supostos criminosos. Neste

    sentido, o STF editou a Súmula nº 145: “Não há crime quando a

    preparação do flagrante pelo polícia torna impossível a sua

    consumação”. No entendimento do

    Supremo e de grande parte da doutrina, nos casos de preparação do

    flagrante não seria possível a realização da prisão, uma vez que

    como não poderá ocorrer a consumação estaríamos diante de um

    crime impossível. Para Damásio de Jesus (2002) ausente o

    risco, o comportamento é atípico.

  • Flagrante preparado/provocado = Crime Impossível

    Gab: C

  • Olá, colegas concurseiros!

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
1764055
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito de arrependimento posterior, crime impossível, circunstâncias judiciais, agravantes e atenuantes, assinale a opção correta à luz da legislação e da jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "E" cuida da confissão qualificada, hipótese em que o réu reconhece os fatos alegados pelo autor, mas nega as conseqüências jurídicas - ventilando causa excludente ou exculpante (ex.: confesso que matei, mas foi em legítima defesa).

    O STJ entende possível a aplicação da atenuante da confissão qualificada, desde que tenha sido utilizada na formação da convicção do julgador. Logo, se a confissão constitui elemento de convicção do julgador, ainda que qualificada atenuará a pena.

  • MAUS ANTECEDENTES - Cinco anos após o cumprimento ou extinção da pena, a condenação pretérita ainda poderá ser utilizada como maus antecedentes?

    A existência de condenação anterior, ocorrida em prazo superior a cinco anos, contado da extinção da pena, poderá ser considerada como maus antecedentes? Após o período depurador, ainda será possível considerar a condenação como maus antecedentes?

    1ª corrente: SIM. Posição do STJ.

    2ª corrente: NÃO. Posição do STF.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 323.661/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 01/09/2015. STF. 2ª Turma. HC 126315/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/9/2015 (Info 799).

    *fonte: site dizer o direito.


  • STJ - HABEAS CORPUS HC 170135 PE 2010/0073567-0 (STJ)

    Data de publicação: 28/06/2011

    Ementa: HABEAS CORPUS. FURTO. DUAS QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O DELITO E DA OUTRA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.POSSIBILIDADE. SISTEMA TRIFÁSICO. AUSÊNCIA DE OFENSA. COAÇÃO NÃO PATENTEADA. 1. Consoante orientação sedimentada nessa Corte Superior, havendo pluralidade de qualificadoras, é possível a utilização de uma delas para qualificar o delito e das outras como circunstâncias negativas- agravantes, quando previstas legalmente, ou como circunstância judicial, residualmente.DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CONSIDERAÇÃO DAQUELA PRÓPRIA DO TIPO.INVIABILIDADE. ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. DESFAVORABILIDADE.EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃOCONCRETA E IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS. MODUS OPERANDI. NEGATIVIDADE.CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PREJUÍZO PARA A VÍTIMA. POSSIBILIDADE.CONSTRANGIMENTO ILEGAL SOMENTE EM PARTE DEMONSTRADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA.1. Mostra-se inviável considerar como desfavorável ao agente circunstância inerente à culpabilidade em sentido estrito, a qual éelemento integrante da estrutura do crime, em sua concepção tripartida. 2. Inviável afastar a conclusão de maus antecedentes e depersonalidade voltada para a prática de ilícitos, assim comprovadadiante de condenação definitiva anterior e do extenso rol de crimesanotados na folha penal do agente, indicativos de que o seuenvolvimento com o ilícito não é esporádico, a ensejar maiorapenação na primeira etapa da dosimetria. 3. Apontados elementos concretos que autorizam a conclusão peladesfavorabilidade das circunstâncias do delito, haja vista o modusoperandi empregado, bem como da conduta social, inviável a fixaçãoda reprimenda-base no mínimo legalmente previsto. 4. Havendo suficiente fundamentação quanto às consequências dodelito para a vítima, que sofreu prejuízo de aproximadamente R$120.000,00 em razão do crime praticado pelo acusado, não há que sefalar em ilegalidade da sentença na parte em que aumentou apena-base em razão da desfavorabilidade dessa circunstânciajudicial, nem do aresto que a manteve nesse ponto.ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. QUANTUM DE REDUÇÃO.MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.WRIT NÃO CONHECIDO NESSE PONTO.1. Inviável a análise, diretamente por esta Corte Superior deJustiça, da suposta inadequação do quantum de redução da penaprocedida na segunda fase da dosimetria, pelo reconhecimento daatenuante genérica da confissão espontânea, tendo em vista que essamatéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, pois implicaria aindevida supressão de instância.2. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedida em parte a ordem para reduzir a pena-base do paciente, fixando sua reprimenda definitivamente em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, mantidos, no mais a sentença condenatória e o acórdão proferido....

  • sobre a letra C;

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    III-  no exercício regular de um direito:

    Compreende as condutas do cidadão autorizadas pela existência de direito definido em lei e condicionadas à regularidade do exercício deste direito.

    Ex: ofendículos

    Os ofendículos representam o aparato preordenado para defesa do patrimônio (como caco de vidros no muro da casa, cerca elétrica, vigilância eletrônica ) um assaltante, que ao tentar entrar numa casa, se fere com a cerca elétrica ou com o caco de vidro, não pode acusar o proprietário da casa por lesão corporal.

  • Em relação à letra B, arrependimento posterior, existe divergência no STJ. Cespe :(((

  • A) Correta (jurisprudência em outro comentário meu);

    B) STJ: RECURSO ESPECIAL. PENAL. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ART. 16 DO CP. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. COMUNICABILIDADE AOS DEMAIS AUTORES. PENA-BASE. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. PROCESSOS CRIMINAIS EM CURSO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. SÚMULA 444/STJ. 1. Pela aplicação do art. 30 do Código Penal, uma vez reparado o dano integralmente por um dos autores do delito, a causa de diminuição prevista no art. 16 do mesmo Estatuto estende-se aos demais coautores, por constituir circunstância de natureza objetiva, cabendo ao julgador avaliar a fração de redução que deve ser aplicada, dentro dos parâmetros mínimo e máximo previstos no dispositivo, conforme a atuação de cada agente em relação à reparação efetivada. ; (incorreta)

    C) A existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica NÃO torna impossível, por si só, o crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial; (incorreta)

    D)Condenações anteriores transitadas em julgado alcançadas pelo prazo depurador de cinco anos previsto no art. 64, I, do CP, afastam os efeitos da reincidência,MAS NÃO IMPEDEM a configuração de maus antecedentes; (incorreta)

    E) STJ: A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a confissão, ainda que parcial, ou mesmo qualificada - em que o agente admite a autoria dos fatos, alegando, porém, ter agido sob o pálio de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade -, deve ser reconhecida e considerada para fins de atenuar a pena. (Incorreta).


  • Notável atenção dos colegas que ressaltaram as divergências quanto ao arrependimento posterior e a não consideração dos antecedentes após o decurso do período de reincidência. 

    Além disso, gostaria de destacar a minha discordância com a alternativa "a" como correta:

    "a) Existindo duas qualificadoras ou causas de aumento de pena, uma delas implica o tipo qualificado ou a majorante na terceira fase da dosimetria, enquanto a outra pode ensejar, validamente, a valoração negativa de circunstância judicial e a exasperação da pena-base."

    Conforme já destacado pelo Ricardo Mato, o raciocínio em relação ao concurso de circunstâncias qualificadoras está correto.

    No entanto, eu discordo do enunciado em relação ao concurso de causas de aumento, pelos seguintes motivos:

    Art. 68, par. único, CP: "No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua." 

    Com base na regra mencionada, se houver concurso de causas de aumento previstas na parte geralou sendo uma prevista na parte geral e outra na parte especial, ambas serão aplicadas na terceira fase de aplicação da pena.

    Alguém mais poderia contribuir?

  • Existindo duas causas de aumento, previstas no § 2º do art. 157 do Código Penal, é possível que uma delas seja considerada circunstância judicial desfavorável, servindo para aumentar a pena-base, e a outra leve à majoração da pena na terceira fase" (HC 282.677/PA, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 24/04/2014; HC 262.893/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/06/2014; HC 292.354/RN, Rel. Ministro Ericson Maranho [Desembargador convocado do TJ/SP], Sexta Turma, julgado em 05/02/2015).

  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA DA DROGA (CRACK). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. .CONDENAÇÃO ANTERIOR. PERÍODO DE TEMPO SUPERIOR A CINCO ANOS. MAUS ANTECEDENTES. CONFIGURAÇÃO. AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.

    I - A exacerbação da pena-base fundamentada na natureza do entorpecente apreendido (crack), atende ao disposto no art. 59 do CP e no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

    II - Ainda que, segundo expressa determinação legal, a condenação anterior não prevaleça para efeito da reincidência, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, para efeitos de maus antecedentes, ela subsistirá (precedentes).

    III - A aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, exige que o condenado preencha cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, hipótese não caracterizada no caso em concreto, ante a comprovação dos antecedentes (precedentes).

    Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no AREsp 726.177/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 20/11/2015)

  • HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CONSIDERAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MANIFESTA DESPROPORCIONALIDADE NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    (...)

    3. Reconhecidas duas qualificadoras, uma delas (motivo torpe) implica o tipo qualificado, enquanto a outra (emprego de meio cruel) pode ensejar, validamente, a exasperação da pena-base.

    4. O evento danoso provocado pela morte da vítima ultrapassou o básico do tipo, pois ela deixou em desamparo uma criança de três anos de idade, que sofreu trauma irreparável pela forma "abrupta e dramática com que sua genitora foi retirada de sua convivência", fundamento concreto que justifica a exasperação da pena-base a título de consequências do crime.

    5. É desproporcional a fixação da pena no dobro do mínimo legal (24 anos de reclusão), tendo em vista a ponderação desfavorável de apenas três das oito circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CP, consideradas as penas mínima e máxima cominadas ao homicídio qualificado.

    6. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para redimensionar a pena-base do paciente e estabelecer a reprimenda final em 18 anos e 9 meses de reclusão.

    (HC 296.258/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)

  • pessoal, ATENÇÃO: a questão pede o entendimento do STJ e não do STF. É sacanagem... mas, em termos de cespe... rss...  

    segundo o site dizer o direito: o tema será pacificado pelo STF no RE 593818 RG, que foi afetado para julgamento pelo Plenário sob a sistemática da repercussão geral. 

  • Em relação a letra "C", vênia, mas o raciocínio não está correto. O sistema de vigilância, por si só, não torna aplicável a regra do artigo 17 (crime impossível). Veja-se: Por unanimidade de votos, o colegiado deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão que contrariou os artigos 14, II, e 17 do CP e para reconhecer que é relativa a inidoneidade da tentativa de furto em estabelecimento comercial dotado de vigilância eletrônica, afastando-se a alegada hipótese de crime impossível. Com isso, o TJMG deverá prosseguir no julgamento da apelação da defesa e analisar outras questões apontadas contra a sentença condenatória (STJ - julgado de 2015). Bons papiros a todos. 

  • Sobre a letra E : a sumula 545, STJ, diz que "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o reu fará jus a atenuante prevista no art. 65, III, d, CP". 

  • Disponibilizo dois importantes julgados do STJ para análise dos colegas:


    Situação 1:
    O fato de o denunciado por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo ter confessado a subtração
    do bem, apesar de ter negado o arrombamento, é circunstância suficiente para a incidência da
    atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP). Isso porque mesmo que o agente tenha
    confessado parcialmente os fatos narrados na denúncia, deve ser beneficiado com a atenuante genérica da confissão espontânea.
    STJ. 5ª Turma. HC 328.021-SC, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ-PE), julgado em 3/9/2015 (Info 569).



    Situação 2:
    O fato de o denunciado por roubo ter confessado a subtração do bem, negando, porém, o emprego de
    violência ou grave ameaça, é circunstância que não enseja a aplicação da atenuante da confissão
    espontânea (art. 65, III, "d", do CP). Isso porque a atenuante da confissão espontânea pressupõe que o
    réu reconheça a autoria do fato típico que lhe é imputado. Ocorre que, no caso, o réu não admitiu a
    prática do roubo denunciado, pois negou o emprego de violência ou de grave ameaça para subtrair o
    bem da vítima, numa clara tentativa de desclassificar a sua conduta para o crime de furto. Nesse
    contexto, em que se nega a prática do tipo penal apontado na peça acusatória, não é possível o
    reconhecimento da circunstância atenuante.
    STJ. 5ª Turma. HC 301.063-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 3/9/2015 (Info 569).


    Atenção neles. Bons estudos!

  • Alternativa C: Recurso Repetitivo 

    REsp 1385621 / MG
    RECURSO ESPECIAL
    2013/0165324-0

    Relator(a)

    Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)

    Órgão Julgador

    S3 - TERCEIRA SEÇÃO

    Data do Julgamento

    27/05/2015

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 02/06/2015


    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO PREVISTO NO
    ART. 543-C DO CPC. DIREITO PENAL. FURTO NO INTERIOR DE
    ESTABELECIMENTO COMERCIAL. EXISTÊNCIA DE SEGURANÇA E DE VIGILÂNCIA
    ELETRÔNICA. CRIME IMPOSSÍVEL. INCAPACIDADE RELATIVA DO MEIO
    EMPREGADO. TENTATIVA IDÔNEA. RECURSO PROVIDO.
    1. Recurso Especial processado sob o rito previsto no art. 543-C, §
    2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ.
    TESE: A existência de sistema de segurança ou de vigilância
    eletrônica não torna impossível, por si só, o crime de furto
    cometido no interior de estabelecimento comercial.
    2. Embora os sistemas eletrônicos de vigilância e de segurança
    tenham por objetivo a evitação de furtos, sua eficiência apenas
    minimiza as perdas dos comerciantes, visto que não impedem, de modo
    absoluto, a ocorrência de subtrações no interior de estabelecimentos
    comerciais. Assim, não se pode afirmar, em um juízo normativo de
    perigo potencial, que o equipamento funcionará normalmente, que
    haverá vigilante a observar todas as câmeras durante todo o tempo,
    que as devidas providências de abordagem do agente serão adotadas
    após a constatação do ilícito, etc.
    3. Conquanto se possa crer, sob a perspectiva do que normalmente
    acontece em situações tais, que na maior parte dos casos não logrará
    o agente consumar a subtração de produtos subtraídos do interior do
    estabelecimento comercial provido de mecanismos de vigilância e de
    segurança, sempre haverá o risco de que tais providências, por
    qualquer motivo, não frustrem a ação delitiva.
    4. Somente se configura a hipótese de delito impossível quando, na
    dicção do art. 17 do Código Penal, "por ineficácia absoluta do meio
    ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o
    crime."
    5. Na espécie, embora remota a possibilidade de consumação do furto
    iniciado pelas recorridas no interior do mercado, o meio empregado
    por elas não era absolutamente inidôneo para o fim colimado
    previamente, não sendo absurdo supor que, a despeito do
    monitoramento da ação delitiva, as recorridas, ou uma delas,
    lograssem, por exemplo, fugir, ou mesmo, na perseguição, inutilizar
    ou perder alguns dos bens furtados, hipóteses em que se teria por
    aperfeiçoado o crime de furto.
    6. Recurso especial representativo de controvérsia provido para: a)
    reconhecer que é relativa a inidoneidade da tentativa de furto em
    estabelecimento comercial dotado de segurança e de vigilância
    eletrônica e, por consequência, afastar a alegada hipótese de crime
    impossível; b) julgar contrariados, pelo acórdão impugnado, os arts.
    14, II, e 17, ambos do Código Penal; c) determinar que o Tribunal de
    Justiça estadual prossiga no julgamento de mérito da apelação.

    Bons estudos! 
  • CUIDADO!

    Questão desatualizada. Conforme sum. 545, STJ, se o juiz utilizar a confissão para formação de seu convencimento, o réu faz jus à atenuante. Portanto, não interessa se a confissão é total, parcial ou qualificada.

  • a) Correta.

    b) Magistratura/AC/2007/CESPE: "Se for praticado crime contra o patrimôniopor dois agentes, sem violência ou grave ameaça à pessoa, e um dos autores do crime restituir a coisa por ato voluntário, a ntes do recebimento da denúncia, a causa de redução da pena relativa ao arrependimento
    posterior comunicar-se-á ao co-autor. "

    c) "A jurisprudência das Tu rmas que compõem a Tercei ra Seção não aceitam a tese d e q u e sistemas d e vigilância eletrônica ou de monitoramento
    por fiscais do própri o estabeleci m e nto comercial impedem de forma com pletamente eficaz a consumação do delito, rendendo ensejo
    ao reconhecimento de cri m e i m possível, pela absoluta ineficácia dos meios empregados" (STJ, 5• T., HC 215628/SP, j. 21/n/2013).

    d) STF - "(. .. ) A condenação atingida pelo prazo previsto no art. 64, 1, do Código Penal, pode ser levada em consideração
    no processo de dosim etria da pena para caracterização dos maus anteced entes" (HC 86415/PR, 2• T., Julgamento: 04/10/2005).

    e) STJ: A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a confissão, ainda que parcial, ou mesmo qualificada - em que o agente admite a autoria dos fatos, alegando, porém, ter agido sob o pálio de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade -, deve ser reconhecida e considerada para fins de atenuar a pena

  • Súmula 567 - Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto. (Súmula 567, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)

  • A banca, em relação ao item "D", não considerou a posição do STF de 2014:

    Ementa: Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Dosimetria. Fixação da pena-base acima do mínimo legal em decorrência de maus antecedentes. Condenações extintas há mais de cinco anos. Pretensão à aplicação do disposto no inciso I do art. 64 do Código Penal. Admissibilidade. Precedente. Writ extinto. Ordem concedida de ofício. 1. Impetração dirigida contra decisão singular não submetida ao crivo do colegiado competente por intermédio de agravo regimental, o que configura o não exaurimento da instância antecedente, impossibilitando o conhecimento do writ. Precedentes. 2. Quando o paciente não pode ser considerado reincidente, diante do transcurso de lapso temporal superior a cinco anos, conforme previsto no art. 64, I, do Código Penal, a existência de condenações anteriores NÃO caracteriza maus antecedentes. Precedentes. 3. Writ extinto. Ordem concedida de ofício. (HC 119200, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 11-03-2014 PUBLIC 12-03-2014)

  • È de suma importância...

     

     Confissão Qualificada Atenua? 

        

             STJ - SIM

      

             STF - NÃO

  • Atenção para a questão da incidência de circunstância atenuante quanto à confissão qualificada.

    Para o STF, a confissão qualificada, por si só, não é capaz de fazer incidir a circunstância atenuante do art. 65, III, 'd' do Código Penal: "Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. (…). APLICAÇÃO DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. TESE DA EXCLUSÃO DE ILICITUDE. CONFISSÃO QUALIFICADA. DECISÃO PLENAMENTE FUNDAMENTADA. (…). 1. A confissão qualificada não é suficiente para justificar a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (Precedentes: HC 74.148/GO, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 17/12/1996 e HC 103.172/MT, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 24/09/2013) (...)  (HC 119671, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 02-12-2013 PUBLIC 03-12-2013). "

     

    O STJ, contudo, alterou este entendimento: Súmula 545, STJ. Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.

     

  • Concordo com o comentário do colega Pedro César e discordo do gabarito. Alguém mais observou esse detalhe quanto à solução na hipótese de existência de duas causas de aumento de pena? Art. 68, parágrafo único, do CP: "No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua." Alugém mais poderia comentar a questão?

  • REINCIDÊNCIA APÓS 5 ANOS DO CUMPRIMENTO OU EXTINÇÃO SERVE DE MAUS ANTECEDENTES?

    STJ: sim, pois a reincidencia segue o critério de temporariedade, mas os maus antecedentes seguem o da perpetuidade. (uma vez com maus antecedentes, não volta a ser primário)

    STF: não, pois a reincidência e os maus antecedentes seguem o critério da temporariedade.

  • Processo

    HC 316139 / DF
    HABEAS CORPUS
    2015/0030021-6

    Relator(a)

    Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)

    Órgão Julgador

    T5 - QUINTA TURMA

    Data do Julgamento

    12/04/2016

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 19/04/2016

    Ementa

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSIDERAÇÃO DE UMA MAJORANTE PARA EXASPERAR A PENA NA PRIMEIRA FASE, COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, E DA OUTRA NA TERCEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. LAUDO TÉCNICO PRESCINDÍVEL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, presentes duas causas de aumento de pena, uma delas pode ser considerada na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, e a segunda na terceira fase, não havendo que se falar no vedado bis in idem. Precedentes. - No que se refere à alegada necessidade de demonstrar a valoração negativa da personalidade por meio de laudo técnico, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a apresentação da aludida peça é desnecessária, uma vez presentes nos autos outros elementos suficientes para denotar a maior periculosidade do agente. - Habeas corpus não conhecido.

  • Sobre a letra B temos o seguinte julgado:

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ART. 16 DO CP. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. COMUNICABILIDADE AOS DEMAIS AUTORES. PENA-BASE. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. PROCESSOS CRIMINAIS EM CURSO. ILEGALIDADEFLAGRANTE. SÚMULA 444⁄STJ. 1. Pela aplicação do art. 30 do Código Penal, uma vez reparado o dano integralmente por um dos autores do delito, a causa de diminuição prevista no art. 16 do mesmo Estatuto estende-se aos demais coautores, por constituir circunstância de natureza objetiva, cabendo ao julgador avaliar a fração de redução que deve ser aplicada, dentro dos parâmetros mínimo e máximo previstos no dispositivo, conforme a atuação de cada agente em relação à reparação efetivada. (...). (RESP  1.187.976 - SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior).

    (

  • ATENÇÃO: se a questão perguntasse com base no entendimento do STF, a letra D estaria correta também.

  • Se a confissão foi qualificada e o juiz a considerou no momento da condenação, este magistrado deverá fazer incidir a atenuante na fase da dosimetria da pena? A confissão qualificada (aquela na qual o agente agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes), quando efetivamente utilizada como elemento de convicção, enseja a aplicação da atenuante prevista na alínea “d” do inciso III do art. 65 do CP (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.198.354-ES, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/10/2014). (dizer o direito)

  • .

    e) Na hipótese de o autor confessar a autoria do crime, mas alegar causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, não se admite a incidência da atenuante da confissão espontânea, descrita no art. 65, III, d, CP.

     

     

    LETRA E – ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 1. 7ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. págs. 994 e 995):

     

    Para o Supremo Tribunal Federal, a confissão qualificada – na qual o acusado reconhece sua participação no fato típico, mas aduz ter agido sob o manto de uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade –, não autoriza a incidência da atenuante genérica. Nessa hipótese, a finalidade do réu é exercer sua autodefesa, e não contribuir para a descoberta da verdade real:

     

    A confissão qualificada não é suficiente para justificar a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (...) A aplicação da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal não incide quando o agente reconhece sua participação no fato, contudo, alega tese de exclusão da ilicitude. (HC 119.671/SP, rel. Min. Luiz Fux, 1.ª Turma, j. 05.11.2013)

     

    O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em sentido contrário:

     

    É assente no Superior Tribunal de Justiça que, ainda que se trate de confissão qualificada, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, alínea d, do Código Penal, quando efetivamente utilizada como elemento de convicção. (AgRg no REsp 1.392.005/PR, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5.ª Turma, j. 18.06.2014. E também: AgRg no AREsp 433.206/SP, rel. Min. Laurita Vaz, 5.ª Turma, j. 26.08.2014.)” (Grifamos)

  • .

    d) Condenações anteriores transitadas em julgado alcançadas pelo prazo depurador de cinco anos previsto no art. 64, I, do CP, além de afastarem os efeitos da reincidência, também impedem a configuração de maus antecedentes.

     

    LETRA D – ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 1. 7ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. págs. 958 e 959):

     

    “No tocante à validade da condenação anterior para fins de maus antecedentes, o Código Penal filiou-se ao sistema da perpetuidade, ou seja, o decurso do tempo após o cumprimento ou extinção da pena não elimina esta circunstância judicial desfavorável, ao contrário do que se verifica na reincidência (CP, art. 64, I). Em apertada síntese, não há para aos maus antecedentes regra análoga àquela contida em relação à reincidência. Na visão do Superior Tribunal de Justiça:

     

    Não há flagrante ilegalidade se o juízo sentenciante considera, na fixação da pena, condenações pretéritas, ainda que tenha transcorrido lapso temporal superior a cinco anos entre o efetivo cumprimento das penas e a infração posterior; pois, embora não sejam aptas a gerar a reincidência, nos termos do art. 64, I, do CP, são passíveis de serem consideradas como maus antecedentes no sopesamento negativo das circunstâncias judiciais. (HC 198.557/MG, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5.ª Turma, j. 13.03.2012, noticiado no Informativo 493)

     

    O Supremo Tribunal Federal, todavia, já decidiu que os maus antecedentes também desaparecem após 5 anos do cumprimento ou da extinção da pena: “Quando o paciente não pode ser considerado reincidente, diante do transcurso de lapso temporal superior a cinco anos, conforme previsto no art. 64, I, do Código Penal, a existência de condenações anteriores não caracteriza maus antecedentes”. (RHC 118.977/MS, rel. Min. Dias Toffoli, 1.ª Turma, j. 18.03.2014. E também: HC 110.191/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 2.ª Turma, j. 23.04.2013.)

     

    “Em outras palavras, o Excelso Pretório aplicou o sistema da temporariedade para a circunstância judicial em estudo, partindo da premissa de que se a reincidência (mais grave), desaparece após cinco anos da extinção da pena, igual raciocínio deve ser utilizado para os maus antecedentes, pois revestem-se de menor gravidade.” (Grifamos)

  • Para STJ:
    1) Reincidência - Temporalidade
    2) Maus Antecedentes - Perpetuidade

    Para STF
    1) Reincidência - Temporalidade
    2) Maus Antecedentes - Temporalidade

  • .

    b) O arrependimento posterior, por ser uma circunstância subjetiva, não se estende aos demais corréus, uma vez reparado o dano integralmente por um dos autores do delito até o recebimento da denúncia.

     

    LETRA B – ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 1. 7ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág. 562):

     

    “A reparação do dano ou restituição da coisa tem natureza objetiva. Consequentemente, comunica-se aos demais coautores e partícipes do crime, na forma definida pelo art. 30 do Código Penal. Como destacado pelo Superior Tribunal de Justiça:

     

    Uma vez reparado o dano integralmente por um dos autores do delito, a causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, prevista no art. 16 do CP, estende-se aos demais coautores, cabendo ao julgador avaliar a fração de redução a ser aplicada, conforme a atuação de cada agente em relação à reparação efetivada. De fato, trata-se de circunstância comunicável, em razão de sua natureza objetiva. Deve-se observar, portanto, o disposto no art. 30 do CP, segundo o qual ‘não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (REsp 1.187.976/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6.ª Turma, j. 07.11.2013, noticiado no Informativo 531)

     

    Nas infrações penais em que a reparação do dano ou restituição da coisa por um dos agentes inviabiliza igual atuação por parte dos demais, a todos se estende o benefício. Na receptação (CP, art. 180), a propósito, entendimento diverso prejudicaria o autor do crime antecedente, que estaria impossibilitado de reparar um dano já satisfeito.” (Grifamos)

  • Vão ter que fazer uma vinculante para esse assunto aí. Se está no CP e o STF já positivou o camarada ainda erra uma questão desta é morder o ovo!!!

    questão D

  • É completamente absurdo pedir a posição de um tribunal inferior quando este é discordante do STF. O Supremo é a palavra final nos precedentes, ainda mais quando seu julgado é mais recente. Pensar do contrário é entender possível o examinador daqui a um tempo cobrar a questão dizendo "segundo a jurisprudência da 5ª vara ..." 

  • A letra D deixou a desejar e se tornou excluinte no momento em que disse "também impedem a configuração de maus antecedentes." Após 5 anos só não é mais considerado reincidência mas ainda prevalece os maus antecedentes. 

  • a) Existindo duas qualificadoras ou causas de aumento de pena, uma delas implica o tipo qualificado ou a majorante na terceira fase da dosimetria, enquanto a outra pode ensejar, validamente, a valoração negativa de circunstância judicial e a exasperação da pena-base. CORRETO -->  se hover concurso de 2 ou mais qualificadoras, a solução é: uma delas deve ser usada para qualificar o crime, enquanto a outra deverá ser usada na 2º fase (agravantes genéricas) ou, caso não prevista, na 1º fase da dosimentia da pena (circunstâncias judiciais do art. 59 do CP). O mesmo ocorre com as causas de aumento previstas na parte especial. 

     

     b)O arrependimento posterior, por ser uma circunstância subjetiva, não se estende aos demais corréus, uma vez reparado o dano integralmente por um dos autores do delito até o recebimento da denúncia. ERRADO---> É circusntância objetiva que se comunica aos partícipes

     

    c)A existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica torna impossível, por si só, o crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial. ERRADO --> A posição jurisprudêncial diz exatamente o contrário.

     

     d)Condenações anteriores transitadas em julgado alcançadas pelo prazo depurador de cinco anos previsto no art. 64, I, do CP, além de afastarem os efeitos da reincidência, também impedem a configuração de maus antecedentes. ERRADO ---> Após o afastamento dos efeitos da reincidência (transcurso do preíodo depurador de 5 anos), as condenações penais definitivas passam a ser consideradas maus antecedentes, valendo aqui o sistema da perpetuidade

     

     e) Na hipótese de o autor confessar a autoria do crime, mas alegar causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, não se admite a incidência da atenuante da confissão espontânea, descrita no art. 65, III, d, CP. ERRADO ---> trata-se de hispótese de confissão qualificada (confessa, mas alega excludente): segundo a atual jurisprudência caso o juiz considere tal confissão para fundamentar sentença condenatória dever-se-á ser aplicada como atenuante

  • Sobre a alternativa "A":  também considerei incorreta por desconhecer a jurisprudência do STJ (no que diz respeito ao concurso de causas de aumento):

    6. É plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes. (HC 266447/MA, Min. Rogério Schietti Cruz, j. em 21/02/2017)

     

    Sobre a alternativa "E": considerei correta por entender que o enunciado, sem qualquer ressalva, descreve a regra geral, isto é, que a confissão qualificada não atenua a pena. Para o STJ (que é o entendimento solicitado pelo examinador), a confissão qualificada só atenua a pena quando utilizada como elemento de convicção para fundamentar uma sentença condenatória. Nesse sentido, a súmula 545 (editada em 14/10/2015). Antes mesmo da edição dessa súmula, o STJ já tinha essa orientação, isto é, que a confissão qualificada só atenua a pena quando efetivamente utilizada como elemento de convicção (info 551, de 03/12/2014). Ora, quando o STJ traz essa condicionante, quero crer que nem toda e qualquer confissão qualificada necessariamente conduz à atenuação da pena. Do contrário, é "chover no molhado". Bastava dizer que a confissão qualificada atenua a pena e ponto. 

    Logo, me parece que a regra geral continua sendo que a confissão qualificada não atenua a pena, a menos que o julgador a considere para formar sua convicção na sentença condenatória (informação essa, porém, não descrita no enunciado da questão). 

  • respondi certo

    por eliminação !

  • Letra A:

    Colegas, causas de aumento realmente podem ser utilizadas como circunstância judicial?

    Eu entendo que as regras são as seguintes:

    Obs: Concurso de causas de aumento ou de diminuição de pena em relação ao mesmo delito:

    O art. 68, parágrafo único, do Código Penal traça regra de extrema importância, no sentido de que, no concurso de causas de aumento ou de diminuição de pena previstas na Parte Especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    Em decorrência desse dispositivo, teremos as seguintes soluções:

    a) Se forem reconhecidas duas causas de aumento, uma da Parte Geral e outra da Parte Especial, ambas serão aplicadas, sendo que o segundo índice deve incidir sobre a pena resultante do primeiro aumento. Igual procedimento deve ser adotado quando o juiz reconhecer uma causa de diminuição de pena da Parte Geral e outra da Parte Especial. O primeiro índice a ser aplicado é o da Parte Especial, pois primeiro incide a regra específica, prevista no tipo penal, e depois a norma genérica (da Parte Geral).

    b) Se o juiz reconhecer uma causa de aumento e uma causa de diminuição (uma da Parte Geral e outra da Parte Especial), deve aplicar ambos os índices. Primeiro, é aplicado o dispositivo da Parte Especial e depois o da Parte Geral.

    c) Se o juiz reconhecer duas ou mais causas de aumento ou de diminuição, estando todas descritas na Parte Especial, o magistrado poderá efetuar um só aumento ou uma só diminuição, aplicando, todavia, a causa que mais exaspere ou que mais diminui a pena.

    Obs: Na última hipótese (duas ou mais causas de aumento ou de diminuição previstas na Parte Especial), o art. 68, parágrafo único, do Código Penal diz que o juiz pode se limitar a um só aumento ou redução, estabelecendo, assim, tratar-se de faculdade de o juiz escolher se aplicará apenas uma ou mais causas de aumento.

    Firmou-se, contudo, na doutrina, entendimento de que a regra é a aplicação de um único aumento ou diminuição, devendo o juiz fundamentar expressamente na sentença as eventuais razões que o levaram a aplicar ambos os índices.

    -------------------------------------------------------------------

    Letra E:

    Errei a questão porque respondi com base no entendimento do STJ e da doutrina majoritária.

    -

    Obs: A doutrina costuma salientar que a confissão qualificada, em que o réu assume a autoria do delito, mas alega ter agido acobertado por excludente de ilicitude não demonstrada pelo restante da prova, não atenua a pena.

    Posição dos tribunais superiores:

    STF = entende que a confissão qualificada não atenua a pena;

    STJ = entende que a confissão qualificada atenua a pena.

  • E) Comentário: A confissão qualificada (aquela na qual o agente agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes), quando efetivamente utilizada como elemento de convicção, enseja a aplicação da atenuante prevista na alínea “d” do inciso III do art. 65 do CP (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.198.354-ES, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/10/2014

  • Considerações sobre a alternativa D: existe divergência entre o STJ e o STF. Para o STJ, mesmo ultrapassado o lapso temporal de cinco anos, a condenação anterior transitada em julgado pode ser considerada maus antecedentes, nos termo do art. 59 do CP. Já para o STF, a existência de condenação anterior, ocorrida em prazo superior a cinco anos, contados da extinção da pena, também não poderá ser considerada maus antecedentes. Fonte: Dizer o Direito.

  • Pedro Camilo, de acordo.

    Conforme ensina Ricardo Augusto Schmitt em seu excelente livro de "Sentença Penal Condenatória - Teoria e Prática", o parágrafo único do art. 68 do CP requer atenção.

    No concurso de causas de aumento (ou de diminuição) PREVISTAS NA PARTE ESPECIAL (o que inclui tipos penais incriminadores previstos em lei extravagante), poderá o juiz limitar-se a um só aumento (ou diminuição).

    Contudo, em havendo causa duas causas de aumento na parte geral ou uma na parte geral e outra na parte especial, ambas devem ser aplicadas.

     

  • Para o STJ: Sim!!!!

    Para o entendimento pacificado no STJ, mesmo ultrapassado o lapso temporal de cinco anos, a condenação anterior transitada em julgado pode ser considerada como maus antecedentes, nos termos do art. 59 do CP. “Apesar de desaparecer a condição de reincidente, o agente não readquire a condição de primário, que é como um estado de virgem, que, violado, não se refaz. A reincidência é como o pecado original: desaparece, mas deixa sua mancha, servindo, por exemplo, como antecedente criminal (art. 59, caput)” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 238).

    Reincidência: sistema da temporariedade. Maus antecedentes: sistema da perpetuidade.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 323.661/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 01/09/2015 STJ. 6ª Turma. HC 240.022/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 11/03/2014.

    Para o STF: Não!!

    A existência de condenação anterior, ocorrida em prazo superior a cinco anos, contado da extinção da pena, também não poderá ser considerada como maus antecedentes. Após o prazo de cinco anos previsto no art. 64, I, do CP, cessam não apenas os efeitos decorrentes da reincidência, mas também qualquer outra valoração negativa por condutas pretéritas praticadas pelo agente. Ora, se essas condenações não mais servem para o efeito da reincidência, com muito maior razão não devem valer para fins de antecedentes criminais. “O homem não pode ser penalizado eternamente por deslizes em seu passado, pelos quais já tenha sido condenado e tenha cumprido a reprimenda que lhe foi imposta em regular processo penal. Faz ele jus ao denominado ‘direito ao esquecimento’, não podendo perdurar indefinidamente os efeitos nefastos de uma condenação anterior, já regularmente extinta.” (Min. Dias Toffoli). Esse lapso de cinco anos é chamado de "período depurador".

    Tanto a reincidência como os maus antecedentes obedecem ao sistema da temporariedade.

    STF. 1ª Turma. HC 119200, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/02/2014. STF. 2ª Turma. HC 126315/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/9/2015 (Info 799)

    Site Dizer o direito

  • Errei ao atribuir o arrependimento posterior como subjetivo - por entender que é algo interior ao sujeito - contudo, alertado pelos colegas vi que o arrependimento é qualificado pela alteração do fato, qual seja, em prol da vítima, logo, é algo objetivo. 

  • A reparação do dano é circunstância objetiva que se estende aos corréus da prática delitiva (art. 30 do CP). Assim, concorrendo mais de uma pessoa para o crime, o arrependimento posterior de um deles gera a causa de redução de pena para todos os demais. Nesse sentido tem entendindo o STJ:

     

    "Uma vez reparado o dano integralmente por um dos autores do delito, a causa de diminuição da pena do arrependimento posterior, prevista no art. 16 do CP, estende-se aos demais coautores, cabendo ao julgador avaliar a fração da redução a ser aplicada, conforme a atuação de cada agente em relação à reparação efetivada. De fato, trata-se de circunstância comunicável, em razão de sua natureza objetiva. Deve-se observar, portanto, o disposto no artigo 30 do CP, segundo o qual "não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime" 

     

    (...)

    Para aqueles que sustentam a comunicabilidade do arrependimento posterior, a questão pode esbarrar na cooperação dolosamente distinta, em que um dos concorrentes do crime pretendia integrar ação criminosa menos grave do que aquela efetivamente praticada.

    ex.: dois agentes arquitetam um furto e um deles, durante a execução do crime, acaba por cometer, à revelia de seu comparsa, um violento roubo. Se o agente que pretendia integrar apenas o delito de furto reparar o dano até o recebimento da denúncia, poderá ser beneficiado pela minorante, que, no entanto, não será comunicável ao autor do roubo em virtude de expressa vedação do art. 16 do Código Penal.

     

    Cunha, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120) / Rogério Sanches Cunha - 5. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2017.

  • Crítica Letra D

     

    Há entendimento de que após o período depurador de 5 anos, não se pode mais usar o fato ocorrido, nem mesmo para maus antecedentes.

     

    Por ser prova da Defensoria Pública, acolher entendimento diverso é no mínimo lamentável.

  • Motta Ev.: A questão pede o entendimento do STJ (onde ambas as turmas com competência criminal já se manifestaram pela possibilidade).

     

    obs: O STF já reconheceu a repercussão geral da matéria (RE 593818 RG / SC - SANTA CATARINA -)

     

    fonte: http://meusitejuridico.com.br/2017/07/25/maus-antecedentes-e-reincidencia-na-aplicacao-da-pena/

  • LETRA A 

     

    PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRESENÇA DE DUAS QUALIFICADORAS DO DELITO. UTILIZAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. 1. É pacífica no âmbito desta Corte Superior a possibilidade de, reconhecida mais de uma causa de aumento da pena no crime de roubo, utilizar uma para majorar a reprimenda na terceira fase da dosimetria e as outras como circunstâncias judiciais para exasperar a pena-base, desde que a mesma circunstância não seja utilizada em dois momentos distintos da fixação da pena, sob pena de ocorrência do vedado bis in idem.
    2. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no AREsp 1154652/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 13/12/2017)
     

  •  a)Existindo duas qualificadoras ou causas de aumento de pena, uma delas implica o tipo qualificado ou a majorante na terceira fase da dosimetria, enquanto a outra pode ensejar, validamente, a valoração negativa de circunstância judicial e a exasperação da pena-base. CERTO

    PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRESENÇA DE DUAS QUALIFICADORAS DO DELITO. UTILIZAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. 1. É pacífica no âmbito desta Corte Superior a possibilidade de, reconhecida mais de uma causa de aumento da pena no crime de roubo, utilizar uma para majorar a reprimenda na terceira fase da dosimetria e as outras como circunstâncias judiciais para exasperar a pena-base, desde que a mesma circunstância não seja utilizada em dois momentos distintos da fixação da pena, sob pena de ocorrência do vedado bis in idem.
    2. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no AREsp 1154652/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 13/12/2017)

     b) O arrependimento posterior, por ser uma circunstância subjetiva, não se estende aos demais corréus, uma vez reparado o dano integralmente por um dos autores do delito até o recebimento da denúncia. ERRADO

    É uma circunstancia objetiva, inerente ao fato, portanto, uma vez reparado o dano até o recebimento da denúncia, a todos se estende.

     c) A existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica torna impossível, por si só, o crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial. ERRADO

    Súmula 567 do STJ

    Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

     d)Condenações anteriores transitadas em julgado alcançadas pelo prazo depurador de cinco anos previsto no art. 64, I, do CP, além de afastarem os efeitos da reincidência, também impedem a configuração de maus antecedentes. CERTO

    Sim, pois a questao pede o posicionamento do STJ, segundo esse egrério Tribunal,  decorrido o prazo depurador de 5 anos após o cumprimento da pena, embora nao seja possível o reconhecimeto da REINCIDENCIA, subiste a configuracao dos MAUS ANTECENDENTES. Aqui o STJ adota o sistema da perpetuidade.

    No, entanto, o STF (2017) tem entendimento diferente, adota o sistema da temporalidade, razao pela qual, decorrido o prazo depurador de 5 anos, após o cumprimento da pena, nao será possível o reconhecimento da reincidencia, tampouco os maus antecedentes.

     e) Na hipótese de o autor confessar a autoria do crime, mas alegar causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, não se admite a incidência da atenuante da confissão espontânea, descrita no art. 65, III, d, CP. CERTO

    Segundo o STJ, a confissao qualificada, quando efetivamente utilizada como elemento de convicção, pode sim ser admitida como atenuante genérica. No entanto, o STF diverge desse entendimento, no sentido nao incidir.


ID
1830460
Banca
CAIP-IMES
Órgão
CRAISA de Santo André - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Associe corretamente os blocos abaixo.

Nos termos da legislação penal vigente há:

I- crime tentado.

II- desistência voluntária e arrependimento eficaz.

III- arrependimento posterior.

IV- crime impossível. 

( ) quando o agente esgota todos os meios de que dispõe para consumar a infração penal e se arrepende impedindo que o resultado ocorra, responde somente pelos atos praticados.

( ) quando o agente objetiva praticar determinado crime não alcança sua meta por ineficácia absoluta do meio empregado ou impropriedade absoluta do objeto.

( ) quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

( ) quando os atos cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, por ato voluntário, o agente repara o dano ou restitui a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa.

Assinale a sequência correta: 


Alternativas
Comentários
  • quando o agente esgota todos os meios de que dispõe para consumar a infração penal e se arrepende impedindo que o resultado ocorra, responde somente pelos atos praticado. = arrependimento eficaz.


    Banca: CAIP-IMES

    Órgão: CRAISA de Santo André - SP

    Prova: Advogado


  • Fiquei confusa. Semore achei que, no iter criminis, a desistência voluntária se encaixava antes do esgotamento de todos os meios, que o agente resolvia parar no meio da execução. E o arrependimento eficaz, por sua vez, se encaixaria depois do esgotamento de todos os meios, quando o agente se arrependesse do que fez e tentasse "voltar atrás"

    E aí, vem a questão e considera como certo a desistência voluntária depois de todas as tentativas, no mesmo momento do arrependmento eficaz? Não entendi...

  • Na desistência voluntária o agente NÃO esgota todos os meios de que dispõe para alcançar a consumação.

  • RESPOSTA LETRA "A"

     

    I- crime tentado - quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Art. 14 - II do CP

    II- desistência voluntária e arrependimento eficaz - quando o agente esgota todos os meios de que dispõe para consumar a infração penal e se arrepende impedindo que o resultado ocorra, responde somente pelos atos praticados. Art. 15 do CP

     

    III- arrependimento posterior - quando os atos cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, por ato voluntário, o agente repara o dano ou restitui a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa. Art. 16 do CP

    IV- crime impossível - quando o agente objetiva praticar determinado crime não alcança sua meta por ineficácia absoluta do meio empregado ou impropriedade absoluta do objeto. Art. 17 do CP

     

     

  • GABARITO LETRA "A"


    Sobre o ITEM II:

    Acredito que a assertiva encontra-se equivocada, uma vez que acabou por IGUALAR dois institutos parecidos, mas não iguais.

    "Quando o agente esgota todos os meios de que dispõe para consumar a infração penal e se arrepende impedindo que o resultado ocorra, responde somente pelos atos praticados."

    Este conceito trazido pela questão é está perfeitamente correto, trata-se do conceito de ARREPENDIMENTO EFICAZ, e tão somente.

    De acordo com o gabarito adotado, pecou a assertiva em dizer também que neste conceito está a desistência voluntária, pois não está, uma vez que desistência voluntária ocorre quando o agente não esgotou os atos executórios e a questão deixas claro que o agente "ESGOTA TODOS OS MEIOS DE QUE DISPÕE".



  • gente, na moral, pode ser as duas coisas ao mesmo tempo? minha professora do presencial disse que não

  • Questão boa para revisão.

  • Banca boa

  • Definitivamente existe uma grande necessidade de uma lei que regulamente os concursos; do jeito q tá a coisa, daqui a um tempo, em algum concurso, será dada como correta a resposta q afirma q os jumentos voam; de onde retirou esse entendimento de q na desistência voluntária o agente realiza todos os atos executórios?

  • DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA e ARREPENDIMENTO EFICAZ APESAR DE ESTAREM NO MESMO ARTIGO 15 DO CP, NÃO SÃO EXPRESSÕES SINÔNIMAS. AQUELA O AGENTE AINDA ESTÁ EXECUTANDO, ESTA O AGENTE FINDOU A EXECUÇÃO E IMPEDE QUE O RESULTADO SE CONSUMA.

    Em outras palavras a Desistência Voluntária está dentro dos ato executórios sem acontecer ainda o seu fim.

    Já o arrependimento eficaz está no caminho entre a execução findada até a consumação evitada de modo eficaz.

  • Essa é pra marcar na menos errada.

  • Questão fácil, pode fazer por eliminação. Gabarito: A

  • questão mal elaborada, pois quando se esgota todos os meios configura apenas Arrependimento Eficaz, na Desistência Voluntária, não são esgotados todos os meios.

ID
1834663
Banca
CAIP-IMES
Órgão
Câmara Municipal de Atibaia - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Complete corretamente as frases abaixo assinalando a alternativa correta.

I- Configura-se o crime _____________, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.

II- Configura-se o crime _____________, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.

III- Configura o crime _____________, quando por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, a finalização e consumação do ato típico, antijurídico e culpável é afetada.

IV- Configura – se o crime _____________, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra B

    Art. 14 - Diz-se o crime:

    Crime consumado

      I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; 

     Crime impossível

       Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

     Art. 18 - Diz-se o crime:

      Crime doloso

      I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

      Crime culposo

      II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.


  • Sem comentários. ..
  • Easy

    Peasy

    Lemon

    Squeezy

  • Pura decoreba, questão muito fácil  Essa questão não seleciona ninguem, por que prejudica quem estuda, pois ate quem  estudou pouco consegue reposder.

     

  • Queria que a CESPE cobrasse uma questão assim, haha.

     

  • É o tipo de questão que não seleciona ninguém e que deve-se ter muito cuidado na hora de marcar o gabarito, porque se errar, o candidato despenca na classificação... 

  • Prova pra Advogado ?

  • Na manteiga

  • Se cai uma assim na minha prova eu abraço o fiscal!! rsrsrs

  • KKKKKK para :0

  • Vai entender esse povo, reclamam se é fácil, se for difícil tbm, poupem os comentários para somar e não para desabafar.

  • Tem alguma coisa relacionada ao sítio de Atibaia?

  • Agora eu ri kkkkkkkk Gab B de questões "bunita" 

  • Deus dá essa questão,  o diabo com inveja faz eu rasurar na hora de preencher o gabarito kkk

  • É né,depois do resumo lido e fazendo em casa no sofá tudo é fácil,na hora da prova é outra coisa,mas eu n queria que caísse uma dessa pra mim.

    Gab:B

  • Art. 14 - Diz-se o crime:

    Crime consumado

     I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; 

     Crime impossível

      Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

     Art. 18 - Diz-se o crime:

     Crime doloso

     I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

     Crime culposo

     II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

    GB\B TIPO DE QUESTÃO PARA INICIANTES...

  • quem está achando bom ou na torcida para cair uma questão dessa,não é concurseiro de verdade!
  • Se souber o que configura-se crime Doloso já mata essa questão..

    AVANTE!

  • A questão tem como tema o crime consumado, o crime doloso, o crime culposo, e o crime impossível. São apresentadas quatro assertivas com lacunas a serem preenchidas a partir dos referidos temas.


    Vamos examinar cada uma das assertivas, com o propósito de identificar a modalidade de crime que completa a lacuna respectiva.


    Na assertiva nº I está conceituado o crime consumado, em conformidade com o previsto no artigo 14, inciso I, do Código Penal. Ao crime consumado se contrapõe o crime tentado, que se configura quando iniciada a execução, não há consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente (artigo 14, inciso II, do Código Penal).


    Na assertiva nº II está conceituado o crime doloso, em conformidade com o previsto no artigo 18, inciso I, do Código Penal. O dolo direto se configura quando o agente tem a previsão do resultado e busca alcançá-lo por sua vontade. No dolo eventual, o agente tem a previsão do resultado, não quer que ele ocorra, mas não se importa se ele vier a ocorrer.


    Na assertiva nº III está conceituado o crime impossível, em conformidade com o previsto no artigo 17 do Código Penal. No crime impossível, embora exista ação dolosa, esta é totalmente ineficaz para alcançar o resultado, pelo que optou o legislador pela isenção de pena.


    Na assertiva nº IV está conceituado o crime culposo, em conformidade com o previsto no artigo 18, inciso II, do Código Penal. A hipótese mais comum de culpa é a inconsciente, que se configura quando o agente não tem previsão do resultado, mas realiza uma conduta que traduz falta de cuidado.   Já na culpa consciente, o agente tem a previsão do resultado e não quer que ele ocorra, sendo que o agente acredita sinceramente que ele não vai ocorrer, mas ele ocorre.


    Com isso, constata-se que a sequência correta das palavras que complementam as lacunas das assertivas apresentadas é: I. consumado, II. doloso, III. impossível, e IV. culposo.


    Gabarito do Professor: Letra B

  • Me sinto no primário fazendo esse tipo de questão :(


ID
2001286
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos princípios e às normas gerais de direito penal, julgue o item subsecutivo.

Aquele que tenta envenenar o desafeto utilizando gelatina acreditando ser veneno, não será punido pela tentativa de homicídio, pois trata-se de crime impossível por impropriedade absoluta do objeto material do delito.

Alternativas
Comentários
  • Trata-se realmente de crime impossível, previsto no artigo 17 do Código Penal, contudo, não por impropriedade absoluta do objeto material do delito, mas sim por ineficácia absoluta do meio:

    Crime impossível (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Conforme leciona Cleber Masson, a leitura do artigo 17 do Código Penal revela a existência de duas espécies de crime impossível: (i) por ineficácia absoluta do meio e (ii) por impropriedade absoluta do objeto.

    (i) Crime impossível por ineficácia absoluta do meio: a palavra "meio" se refere ao meio de execução do crime. Dá-se a ineficácia absoluta quando o meio de execução utilizado pelo agente é, por sua natureza ou essência, incapaz de produzir o resultado, por mais reiterado que seja seu emprego. É o caso do exemplo dado na questão (tentativa de envenenamento do desafeto utilizando gelatina acreditando ser veneno).
    Ainda segundo Masson, a inidoneidade do meio deve ser analisada no caso concreto, e jamais em abstrato. O emprego de açúcar no lugar de veneno para matar alguém pode constituir-se em meio absolutamente ineficaz em relação à ampla maioria das pessoas. É capaz, todavia, de eliminar a vida de um diabético, ainda quando ministrado em dose pequena.
    Se a ineficácia for relativa, a tentativa estará presente. Exemplo: "A", desejando matar seu desafeto, nele efetua disparos de arma. O resultado naturalístico (morte) somente não se produz porque a vítima trajava um colete de proteção eficaz.

    (ii) Crime impossível por impropriedade absoluta do objeto: objeto, para o Código Penal, é o objeto material, compreendido como a pessoa ou a coisa sobre a qual recai a conduta criminosa.
    O objeto material é absolutamente impróprio quando inexistente antes do início da execução do crime, ou ainda quando, nas circunstâncias em que se encontra, torna impossível a sua consumação, tal como nas situações em que se tenta matar a pessoa já falecida, ou se procura abortar o feto de mulher que não está grávida.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ERRADO
  • Se trata de ineficácia absoluta do meio e não de impropriedade do objeto.

  • Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta
    impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.


    Ineficácia absoluta do meio – meio empregado é ineficaz (A QUESTÃO ESTÁ ENQUADRADA NESTE ROL), logo, está errada. 


    ex.: Tentar matar alguém com um copo de açúcar


    Absoluta impropriedade do objeto


    ex.: Tentar matar alguém que já está morto.

  • Gomes B comentário relevante, mas ficar atenta que a ineficácia absoluta do meio e absoluta impropriedade do objeto deve ser observada na caso concreto. No caso que você citou do copo de açucar, caso a pessoa seja diabetica uma pequena porção pode ser fatal. 

  • Os exemplos clássicos para ilustrar tal norma consistem nas hipóteses de tentar matar alguém com uma arma de brinquedo (absoluta ineficácia do meio) e consumir substância de efeito abortivo para estimular aborto sem estar grávida (absoluta impropriedade do objeto) 

     

    Errei, mas aprendi.

  • crime impossível, é aquele em que o objeto material por sua total impropriedade é inidôneo para que o ilícito se consume(ex.: matar alguém morto) ou o meio de execução empregado pelo agente no cenário fático é absolutamente despido de força para produzir o efeito e o resultado almejado(ex.: matar uma pessoa com um "copo" de gelatina).

    A teoria adotada pelo direito pátrio é a teoria objetiva temperada ou moderada, onde exige que o meio empregado pelo agente e o objeto sobre o qual recai a conduta seja absolutamente inidôneos para produzir a finalidade e o resultado buscado, caso seja relativo haverá tentativa do crime.

    Portanto, gabarito errado.

     

    Bons estudos !

  • Errado: ele poderia matar uma vez que pessoa estava viva, a questão ai foi o MEIO usado! 

  • 1-crime impossivel é genero,divide-se em:


    1.1-C.I. por ineficacia absoluta do MEIO = instrumento (gelatina,arma)

    1.2-C.I por impropriedade absoluta do OBJETO = alvo,pessoa (desafeto,"matar" cadaver...)

  • O Objeto do crime pode ser Jurídico ou material.


    Objeto material deve ser entendido como a pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta criminosa.


    Não comete o crime de de Aborto a mulher que não está grávida e ingere comprimidos destinados a causa a morte do feto. O feto é o Objeto Material.

  • Im propriedade absoluta DO MEIO E NÃO DO OBJETO.

  • Aqui o que é absoluto é o meio de execução e não o objeto do crime.

  • O crime é punido pela vontade do agente, houve a intenção de matar, responde.

  • Aquele que tenta envenenar o desafeto utilizando gelatina acreditando ser veneno, não será punido pela tentativa de homicídio, pois trata-se de crime impossível por impropriedade absoluta. PEGADINHA: objeto material do delito.

    GABARITO: ERRADO

  • ineficácia absoluta do meio = arma ou outra forma de acabar cm a vida. impropriedade absoluta do objeto= a vida!
  • Depende da quantidade de gelatina, até água demais é veneno

  • Crime impossível por impropriedade absoluta do OBJETO

  • Chocada com a CESPE! kkkkk

  • Fui tapeado!

  • XOCADAAAAA COM X MESMO. KKKKKK

  • Fui tapeado no final.

  • QUANDO FALAR ``ABSOLUTA´´ PODE DESCONFIAR!

  • INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO EMPREGADO! POIS A GELATINA NÃO TEM POTENCIAL LESIVO .

    CRIME IMPOSSÍVEL .

    QUESTÃO ERRADA !

  • Questão capciosa. "Ineficácia absoluta do meio" e não do objeto

  • Crime impossível- Art.17º CP

    Em alguns casos, o indivíduo vai praticar uma conduta criminosa, mas em tais circunstâncias (ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto) que seriam impossível obter o resultado. 

     

    *Ineficácia absoluta do meio. Ex: Tentar matar alguém com uma arma de brinquedo.

    *Absoluta impropriedade do objeto. Ex: Consumir substância de efeito abortivo sem estar grávida.

  • Quem vive de decoreba erra fácil...

    Se o objeto material do homicídio é o corpo da vítima, qual a relação disso com gelatina, veneno, ou o que quer que seja utilizado para matar alguém?

  • Ineficácia absoluta do meio

  • Aquele que tenta envenenar o desafeto utilizando gelatina acreditando ser veneno, não será punido pela tentativa de homicídio, pois trata-se de crime impossível por impropriedade absoluta do objeto material do delito.nesse caso concreto não ira punir por ineficácia absoluta do meio,na qual o meio utilizado é impossível consumar crime.

  • Aquele que tenta envenenar o desafeto utilizando gelatina acreditando ser veneno, não será punido pela tentativa de homicídio, pois trata-se de crime impossível por impropriedade absoluta do MEIO (objeto) material do delito.

    CORRETO

    ERRO

  • INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO!!!!!!!!!

    O meio ao qual utilizou o agente é ineficaz, nesse caso, a gelatina.

  • Objeto material do delito:Trata-se do bem jurídico que recai a conduta criminosa, podendo ser corpóreo ou incorpóreo. Todo delito possui um objeto material.

    Questão errada por ser Ineficácia absoluta do meio e não do objeto.

  • Ineficácia absoluta do meio.

  • E SE A VÍTIMA FOR ALÉRGICA? E O AGENTE SOUBER, E FOR INTENCIONAL A CONDUTA?

    GAB: ERRÔNEO

  • ineficácia absoluta do meio!!!

  • ineficácia absoluta do MEIO.

    A VÍTIMA, no caso, seria o OBJETO.

  • Crime impossível

    (DECRETO-LEI Nº 2.848 DE 7 DE DEZ. DE 1940)

    ART. 17: Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto é impossível consumar-se o crime.

  • CRIME IMPOSSÍVEL

    Consiste naquele crime em que o meio usado na intenção de cometê-lo, ou o objeto-alvo contra o qual se dirige, tornem impossível sua realização.

    _______________

    Previsão legal:

    Art. 17 do CP - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    [...]

    Três pontos-chave para o Crime Impossível:

    1} Absoluta ineficácia do meio

    • João quer matar Pedro e vai a uma farmácia comprar algo para atingir sua finalidade. João compra algodão e quando vê Pedro começa a arremessar. O meio foi ineficaz!

    -

    2} Absoluta impropriedade do objeto

    • Matar um cadáver. Ou seja, a pessoa sobre a qual recai a conduta é absolutamente inidônea para a produção de algum resultado lesivo!

    -

    3} Flagrante provocado

    • Um policial disfarçado entra para uma quadrilha e quando a quadrilha vai assaltar um banco, ele aciona os policiais sobre o crime e prende os bandidos. Crime impossível!

    [...]

    ☛ QUESTÃO PRA FIXAR!

    Se a preparação de flagrante pela polícia impedir a consumação do crime, estará caracterizado crime impossível. CERTO ☑

    R: A palavra flagrante provém do latim flagrans, que significa ardente, queimante, sendo assim, flagrante delito significa um delito que ainda queima, que ainda arde, seria a evidência absoluta quanto ao fato que acaba de ser cometido, e seria quase impossível ser negada a sua autoria.

    -

    *Complemento...

    Súmula 145 STJ → "Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação."

    [...]

    ____________

    Fontes: Código Penal (CP); Súmula 145 do STJ; Questões da CESPE; Colegas do QC; Wikipédia.

  • Essa questão é braba!!!!!

    Ineficácia absoluta do meio: Ex: eu tento te matar com uma nerf( arma de brinquedo que joga água)

    Absoluta impropriedade do objeto: Ex: um rapaz visando matar seu sogro, o vê no sofá deitado e desfere 5 facadas... porém, o sogro já havia morrido 5 horas antes em virtude de um infarto fulminante...

  • (E)

    Outras da CESPE /CRIME IMPOSSÍVEL que ajudam a responder:

    Um indivíduo realizou práticas abortivas em sua namorada, que não se encontrava grávida. Nessa situação, restou configurado o crime impossível em face da ineficácia absoluta do Objeto.(C)

    Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.(C)

  • Ineficácia absoluta do meio e não impropriedade
  • GABARITO ERRADO

    O crime impossível, também denominado "quase-crime", "crime-oco" ou tentativa inidônea está previsto no art. 17, CP.

    Nessa hipótese o comportamento do agente é inapto à consumação do crime, quer em razão dos meios empregados, quer por falta do objeto material.

    O CP adota a teoria objetiva temperada ou intermediária: a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto devem ser absolutas para que não haja punição. Sendo relativas, pune-se a tentativa.

    O crime impossível tem como elementos:

    a) início da execução;

    b) não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente;

    c) dolo de consumação; e

    d) resultado absolutamente impossível de ser alcançado.

    Duas são as formas do crime impossível:

    a) crime impossível por ineficácia absoluta do meio - os instrumentos postos a serviço da conduta não são eficazes;

    b) crime impossível por impropriedade absoluta do objeto - quando a pessoa ou coisa que representa o ponto de incidência da ação delituosa (objeto material) não serve à consumação do delito

    A questão trata do crime impossível por ineficácia absoluta do meio, pois a gelatina não é um instrumento adequado para matar alguém

  • gab;: e

    ART 17. CP - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia do meio (instrumento, ex: gelatina acreditando ser veneno) ou por absoluta impropriedade do objeto (alvo, ex: cadáver não se mata) é impossível consumar-se o crime.

  • INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO!!!!!!!!!

    O meio ao qual utilizou o agente é ineficaz, nesse caso, a gelatina.

  • Ineficácia absoluta no meio.

  • HOJE NAO CESPE!

  • Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta

    impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • BIZU da colega aqui do QC

    O agente utiliza um meio para atingir O objeto

  • Crime Impossível:

    Ineficácia absoluta do meio;

    Ex.: "O agente, visando matar a vitima, usa açúcar como veneno." Ou "Tenta matar com arma de brinquedo ou usa balas de festim"

    ou

    Absoluta impropriedade do objeto ;

    Ex.: Tenta Matar alguém que já esta morto.

  • impropriedade absoluta do objeto

    ex; matar alguém que já estar morta.

  • Crime impossível Art 17º CP

    (Não se pune a tentativa quando,por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto,é impossível consumar-se o crime)

    Dividi-se em: (INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO: quando o meio de execução utilizado pelo agente é incapaz de produzir o resultado, MEIO DE EXECUÇÃO IMPRÓPRIO)

    (IMPROPRIEDADE ABSOLUTA DO OBJETO: a pessoa ou a coisa(alvo) é absolutamente inidônea para produção de algum resultado lesivo)

  • Acrescento:

    A teoria adotada em relação ao Crime impossivel é a objetiva temperada.

  • Melhor questão relacionada ao tema Crime impossivel.

    Aquele que tenta envenenar o desafeto utilizando gelatina acreditando ser veneno, não será punido pela tentativa de homicídio, pois trata-se de crime impossível por impropriedade absoluta do objeto material do delito.

    Esse final pode confundir muito na hora da prova. Questão errda = Ineficácia absoluta do meio

  • INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO

  • Para não se esquecer da diferenciação do MEIO e do OBJETO, lembre-se: O agente utiliza-se de um MEIO para atingir um OBJETO.

  • Aquele que tenta envenenar o desafeto utilizando gelatina acreditando ser veneno, não será punido pela tentativa de homicídio, pois trata-se de crime impossível por ineficácia absoluta do meio

  • O famoso crime impossível

  • #Crime impossível Art 17º CP 

    • Não se pune a tentativa quando:

    1) Aquele que tenta envenenar o o desafeto utilizando gelatina acreditando ser veneno, não será punido pela tentativa de homicídio, (Certo)

    @IMPROPRIEDADE ABSOLUTA DO OBJETO:

    a pessoa ou a coisa(alvo) é absolutamente inidônea para produção de algum resultado lesivo

    2) pois trata-se de crime impossível por impropriedade absoluta do objeto material do delito. (ERRADO)

    @INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO:

    o meio de execução utilizado pelo agente é incapaz de produzir o resultado, MEIO DE EXECUÇÃO IMPRÓPRIO;

    3) pois trata-se de crime impossível por ineficácia absoluta do meio material do delito. (Certo)

  • Ineficácia absoluta do MEIO

  • ERRADO.

    Aquele que tenta envenenar o desafeto utilizando gelatina acreditando ser veneno, não será punido pela tentativa de homicídio, pois trata-se de crime impossível por ineficácia absoluta DO MEIO.

  • FIXAÇÃO:

    1-crime impossivel é genero,divide-se em:

    1.1-C.I. por ineficacia absoluta do MEIO = instrumento (gelatina,arma)

    1.2-C.I por impropriedade absoluta do OBJETO = alvo,pessoa (desafeto,"matar" cadaver...)

  • Gabarito : Errado.

  • objeto material de um crime é a pessoa ou a coisa sobre a qual recai a conduta delituosa. 

    jusbrasil


ID
2028220
Banca
UEG
Órgão
PM-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João da Silva, estando no aconchego do seu lar, se vê surpreendido por um assaltante. João pega uma faca e desfere golpe fatal contra o assaltante, matando-o. Que crime cometeu?

Alternativas
Comentários
  • A BANCA VACILOU pois no enunciado já disse que foi um crime, sendo que, pelo que quis dizer era legítima defesa, caso que exclui a antijuridicidade e logo não é crime.

    Então para salvar a questão a melhor pergunta seria: qual fato típico joão praticou? caso em que a resposta seria homicidio doloso.

    OU Assinale a alternativa que incorre na ação de joão, caso que a resposta seria legítima defesa.

  • Bem anulada, as vezes não nos damos conta do caput do artigo, e é explícito que não haverá crime:

     

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Estado de necessidade

     

     

    Bons estudos. 

  • crime nenhum,João agiu em causa de excludente de ilicitude

  • kkkkk, vacilou e feio

  • Não há crime , vacilarão na pergunta haha. Arrependimento de não ter feito está prova, Mas sigamos em frente .

  • Homicídio doloso, com excludente de ilicitude.

  • Homicídio doloso, com excludente de ilicitude.

  • Se for seguir a lógica da questão, João cometeu sim um crime, PORÉM, houve uma excludente de ilicitude com a legítima defesa. Em todo o caso João seria investigado pela polícia civil onde teria de ser instaurado inquérito de ofício, pois houve um crime de homicídio, caso de ação penal pública incondicionada. Posteriormente o Ministério Público solicitaria para arquivar o caso diante de uma excludente de ilicitude. Se eu estiver errado que alguém me corrija, por gentileza.

  • Banca fraca

  • Primeiro, não há crime kkkk

  • De acordo com o Código Penal (Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940)

    Art. 121. Matar alguém:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos. (...)

    Porém, no mesmo código, temos abaixo

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (...)

    II - em legítima defesa; (...)

    Que sendo mais detalhado, no Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

  • Não há de se falar crime em caso de excludente de ilicitude.

    obs; Excesso é punível.

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ID
2149366
Banca
CONSULTEC
Órgão
PM-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O policial militar sai em diligência, tentando capturar agente acusado de prática de ato delituoso. Tentando livrar-se da perseguição, há troca de tiros pelo que tomba o agente em óbito.

Nessa situação, com relação ao policial militar, há hipótese de

Alternativas
Comentários
  • QC cagou no pau com essa prova, gabarito todo errado... 

  • Em primeiro lugar, o correto seria legítima defesa, pois não há o dever de matar por parte dos policiais. A arma dos milicianos é para legítima defesa, própria ou de terceiro. Matar no estrito cumprimento do dever legal seria cabível apenas ao carrasco no cumprimento de sentença judicial que infligiu pena de morte ao condenado. Mas, para efeito dessa questão, a menos errada sem dúvida seria a letra D. Onde está a imprudência, negligência ou imperícia para que o PM responde-se por crime culposo?

  • Outra questão com gabarito errado!

     

  • Gabarito equivocado! O correto seria legítima defesa, mas dentre essas opções a menos errada é a letra A, crime culposo. 

  • Não há gabarito correto, pois o correto seria legítima defesa, pois está repelindo injusta agressão, entendimento corroborado pela doutrina e jurisprudência, mas o menos pior e por eliminação é a excludente de ilicitude pelo estrito cumprimento do dever legal. Não há o dolo de matar e não se pode falar em crime culposo, pois não agiu com negligência, imprudência ou imperícia.

  • Com relação ao policial,  estrito cumprimento do dever legal.  Questão correta.

  • Agora polícial pode matar? Estrito cumprimento do dever legal? O policial matou por legítima defesa, caberia no mínimo estado de necessidade

  • Questão de 2010. Está desatualizada

  • Ao meu ver seria crime doloso. imagine alguem gritando pega ladrão o policial por perto resolve atirar ao invés de empregar outros recursos. semelhante ao crime ja aconteceu em um estadio de futebol algum tempo atrás. Seria talvez até abuso de poder...

  • Questão desatualizada!

    O mais correto seria LEGITIMA DEFESA.

  • Me perdoe, Esperança Brasil, mas sua resposta é ilária. Primeiro que a questão diz que há troca de tiros, o que significa que o criminoso realizou a injusta agressão a fim de garantir a fulga, sendo esta repelida pelo policial, o que também justifica a excludente de ilicitude pela legítima defesa. Dessa forma, quem elaborou a questão deva ter se equivocado ao justificar a excludente de ilicitude pelo estrito cumprimento do dever legal, que seria a prisão. Portanto, descarta-se qualquer tipo de abuso de autoridade no caso concreto trazido pela questão, sugiro um pouco mais de análise racional aos enunciados. Concordo com F.Moura referente à desatualização da questão.

  • A mais correta é homicídio doloso, já que não tem exclusão da ilicitude por legítim defesa que , por caso, é a única hipótese ue o PM pode usar a arma.

  • Embora Crime Impossivel tenha outra finalidade, quando usa-se a excludente de ilicitude não ha Crime. 

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk é cada uma viu !! desconsidere essa questão candidato... segue o plano !!!

    Como no fato narrado houve a troca de tiros, o PM estaria acobertado pela exclusão de ilicitude de legítima defesa.

    Vale ressaltar que a hipótese do PM responder no caso em questão por homicídio doloso, seria no caso de excesso...

  • estrito cumprimento de dever legal é? kkkkkk  só se o Bolsonaro ganhar ai quem sabe! kkkkkkkkkkk

  • mais uma ridicula ...kkkkkk.....esse gabarito é no mínimo louco.kkkkkkk

  • excludente de ilicitude

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ID
2149369
Banca
CONSULTEC
Órgão
PM-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quando o agente vê a sua intenção de cometer o crime frustrada, por circunstâncias alheias à sua vontade, ocorre a figura penal de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito tá errado! A resposta certa é a letra "b".

  • ANEM...

  • Erraram o gabarito, não é a Letra A,

    e sim a letra B!

     

  • Gabarito dessa prova ta toda errada!

  • Letra b).

    CP. Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 
    Crime consumado 
    (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

  • tomara que esse gabarito esteja errado só aqui. pq se esse for o gabarito oficial, quem fez essa prova ta muito puto 

  • Alguém percebeu que o enunciado está escrito INTENÇÃO? Ou seja eu ainda não comecei a praticar o crime, ainda estou cogitando...
  • Intenção é intenção e execução é execução!
     

     

     

  • Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Iniciada a execução - o enunciado fala somente intenção. Meus Deus quem elabora uma questão dessas. Por favor amigo dê o fora - tem muita gente boa precisando de emprego.

  •  intenção

     intenção

     intenção


  • TENTATIVA: Quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias á vontade do agente.

  • crime tentado pois esse não conseguiu cometer o crime por situação de terceiros.

  • GABARITO - B

         Art. 14 - Diz-se o crime:

     Tentativa

           II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

           Pena de tentativa

            Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de UM A DOIS TERÇOS

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

           Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (Desistência voluntária) ou impede que o resultado se produza (Arrependimento eficaz), só responde pelos atos já praticados.

           Arrependimento posterior

           Art. 16 - Nos crimes cometidos SEM violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de UM A DOIS TERÇOS.

           Crime impossível

           Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Aprofundando!!!

    ⇒ Tentativa branca ou incruenta – Ocorre quando o agente sequer atinge o objeto que pretendia lesar. Ex.: José atira em Maria, com dolo de matar, mas erra o alvo.

    ⇒ Tentativa vermelha ou cruenta – Ocorre quando o agente atinge o objeto, mas não obtém o resultado naturalístico esperado, em razão de circunstâncias alheias à sua vontade. Ex.: José atira em Maria, com dolo de matar, e acerta o alvo. Maria, todavia, sofre apenas lesões leves no braço, não vindo a falecer.

    ⇒ Tentativa perfeita – Ocorre quando o agente esgota completamente os meios de que dispunha para lesar o objeto material. Ex.: José atira em Maria, com dolo de matar, descarregando todos os projéteis da pistola. Acreditando ter provocado a morte, vai embora satisfeito. Todavia, Maria é socorrida e não morre.

    ⇒ Tentativa imperfeita – Ocorre quando o agente, antes de esgotar toda a sua potencialidade lesiva, é impedido por circunstâncias alheias, sendo forçado a interromper a execução. Ex.: José possui um revólver com 06 projéteis. Dispara os 03 primeiros contra Maria, mas antes de disparar o quarto é surpreendido pela chegada da Polícia Militar, de forma que foge sem completar a execução, e Maria não morre.

    Parabéns! Você acertou!

  • Crime consumado:

    Tentativa: Iniciada a EXECUÇÃO não se consuma por vontades alheias.

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
2155288
Banca
CETRO
Órgão
PM-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos institutos do Decreto-Lei nº 2.848/40 (Código Penal), analise as assertivas abaixo.

I. A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

II. É considerado crime impossível quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

III. O estrito cumprimento do dever legal, quando admitido em juízo, excluirá a ilicitude do crime.

É correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • (D)

    (I)Correta: Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    (II)Correta: Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    (III)Correta: Nas palavras do Professor Rogério Sanches: "Os agentes públicos, no desempenho de suas atividades, não raras vezes, devem agir interferindo na esfera privada dos cidadãos, exatamente para assegurar o cumprimento da lei. Essa intervenção redunda em agressão a bens jurídicos como a liberdade, a integridade física ou a própria vida. Dentro de limites aceitáveis, tal intervenção é justificada pelo estrito cumprimento de um dever legal".Outrossim, O Código Penal Brasileiro estabelece: Não há crime quando o agente pratica o fato no "estrito cumprimento de dever legal" (art. 23, inc. III, primeira parte)

  • Comentando a questão:

    I) CORRETA. A assertiva está de acordo com o art. 3º do CP.

    II) CORRETA. A assertiva está de acordo com o art. 17 do CP.

    III) CORRETA. A assertiva está de acordo com o art. 23, III do CP.

    GABARITO D PROFESSOR: LETRA D







  • GAB LETRA D 

    A) Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    b)Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. 

    C) Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Importante ter em mente as diversas nomenclaturas do Crime impossível. Cai muito em prova.

    CRIME OCO

    QUASE CRIME

    TENTATIVA INIDÔNEA

    OBS: CRIME FALHO É TENTATIVA PERFEITA

  • Gab. D

    A) Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    b)Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. 

    C) Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • @pmminas #otavio

    LEEE

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade;

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Excesso punível

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • #PMMINAS

  • Perfeito, sem mais delongas, letra de lei! AVANTE, só acaba quando termina guerreiro.

  • Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    Crime Impossível

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. 

    Excludente de Ilicitude

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

     III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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ID
2322364
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a temática crime, analise as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta.

I. Consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.

II. Tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

III. Impossível, quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, for impossível consumar-se o crime.


Alternativas
Comentários
  • Art. 14 - Diz-se o crime: 

    Crime consumado

            I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

    Tentativa

            II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente;

    Crime impossível 

            Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

  • Correta E

    Todas estão corretas

  •  O crime pode ser consumado ou tentado, conforme se extrai do artigo 14 do Código Penal:

     Art. 14 - Diz-se o crime:        

           I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; 

           II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente

            Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

             Considera-se crime consumado, quando se identifica na conduta do agente todos os elementos descritos no tipo penal. Assim, o crime consumado é aquele realizado de forma completa, em que o agente passa por todas as etapas do iter criminis (caminho do crime), quais sejam a cogitação, a preparação, a execução e a consumação.

    No iter criminis, as fases da cogitação e da preparação não são puníveis, sendo certo que estes atos só terão punição quando configurarem crimes autônomos. As fases de execução e consumação são sempre puníveis.

               No crime tentado, o agente realiza o tipo penal de forma incompleta. Desta forma, inicia a execução do crime, mas não atinge a consumação por circunstâncias alheias à sua vontade.

    A tentativa é causa de diminuição de pena. Conforme o parágrafo único do artigo 14 do Código Penal, o réu terá direito a uma redução de 1/3 a 2/3 da pena. O critério de diminuição da pena é a proximidade da consumação do crime, ou seja, quanto mais próximo o criminoso chegar, menor será a diminuição. A redução mínima de 1/3, porém, é obrigatória.

    Crime impossível:           

    Diz-se Crime Impossível quando o agente inicia a execução do crime, mas, por ineficácia absoluta do meio de execução ou impropriedade do objeto do crime, impossível é a sua consumação. É o chamado “quase crime”.

               O agente é isento de pena, pois o fato é considerado atípico, visto que sua conduta não produzirá lesão ou risco de lesão ao bem jurídico tutelado pela lei penal. De acordo com o art. 17  do CP, não se pune a tentativa quando por ineficácia absoluta do meio (disparar uma arma sem projétil) ou impropriedade absoluta do meio (dar tiro num cadáver).

     Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

  • É válido o entendimento para questões mais densas:

    ADOTAMOS A TEORIA TEMPERADA PARA O CRIME IMPOSSÍVEL

    a ineficácia e a impropriedade DEVEM SER ABSOLUTAS , só é crime impossível se forem absolutas. Quando relativas, há tentativa (CAPEZ, 2004, p. 243).

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da tipicidade, consumação, tentativa e crime impossível, todos dispostos na parte geral do Código Penal. Analisemos cada uma das alternativas:
    I- CORRETO.O iter criminis é o chamado caminho do crime, que envolve todas as etapas, desde a ideia até a consumação, o crime se torna consumado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal, de acordo com o art. 14, I do CP.


    II- CORRETO. O crime é tentado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal, de acordo com o art. 14, II do CP.


    III- CORRETO.O crime impossível ocorre quando o agente não consegue consumar o crime por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, nesse caso, também não se punirá a tentativa, de acordo com o art. 17 do CP. Veja que a ineficácia e a propriedade não podem ser relativas, se assim o for, haverá crime tentado. A teoria adotada pelo Código Penal para este tratamento é a objetiva temperada em que o agente não será punido se as hipóteses forem de ineficácia e inidoneidade absolutas.




    Desse modo, todos os itens estão corretos.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E.


    Referências bibliográficas:


    ESTEFAM, André. Direito Penal parte geral (arts. 1 a 120). 7 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

  • Essa foi pra não zerar a prova kkkkkk comparada com as outras questões.

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ID
2387017
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale com V (verdadeiro) ou com F (falso) os enunciados abaixo.

( ) Pelo exame dos tipos incriminadores do Código Penal, verifica-se hipótese em que a corrupção é crime bilateral, ativa e passiva, quando a existência de uma modalidade depende da existência da outra.
( ) Nos crimes materiais, há distinção típica lógica e cronológica entre a conduta e o resultado, mas o mesmo não ocorre nos crimes formais, em que essa mesma distinção é somente lógica.
( ) No crime progressivo, o tipo penal, abstratamente considerado, contém explicitamente outro, o qual deve ser necessariamente realizado para alcançar o resultado.
( ) No crime putativo, a atipicidade é objetiva e subjetiva. No crime impossível, há atipicidade objetiva e tipicidade subjetiva. Já no erro de tipo, há tipicidade objetiva e atipicidade subjetiva.

A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • Gab: c

    V: Pessoal, não foi dito que as corrupções ativa e passiva são dependentes. O que o examinador quis saber se o candidato sabia é que a modalidade "receber" da passiva depende da "oferecer" da ativa. Portanto, crime bilateral nesse caso.

    V: No crime material, há conduta + resultado para a consumação, nesta ordem cronológica. No formal, também há, mas nele o resultado é dispensável. Então, não tem uma separação cronológica.

    F: Exemplo: matar alguém a facadas. A lesão corporal estará absorvida pelo homicídio. O agente passou pela lesão para matar. Porém, o crime de lesão corporal não está expressa no crime de homicídio (como dito na assertiva).

    V: tipicidade objetiva = "encaixe" do fato à norma. Tipicidade subjetiva: dolo ou culpa. Sabendo disso, teria como se acertar a questão.

    ---------

    Prova comentada

    http://questoesdepenal.blogspot.com/2017/03/concurso-para-promotor-de-justica-do.html

    Dicas semanais: instagram.com/RobinsonOrlandoFP

  • Comentando apenas a errada

    (F) No crime progressivo, o tipo penal, abstratamente considerado, contém explicitamente outro, o qual deve ser necessariamente realizado para alcançar o resultado. No crime progressivo existe um tipo penal implícito em outro, aquele é meio necessário para a realização deste. Ex: No homicídio é necessária a lesão corporal, interna ou externa, para o agente realizar seu intento criminoso, sem a qual essa lesão fica impossível a consumação do homicídio. Ok, aí você diz, mas eu posso matar alguém de susto, mas até alguém que morre de susto sofre uma lesão fisiológica interna. A intenção inicial é praticar crime mais grave, mas automaticamente passa por crime menos grave !!

     

    Diferentemente da progresão criminosa, nela o agente tem o dolo de dualidade, primeiramente ele possui o dolo de cometer um crime menos grave, depois tem o dolo de cometer outro crime mais grave, consumando assim a progressão no delito mais gravoso. Ex : o agente primeramente lesiona alguém, após essa lesão, no mesmo contexto fático, com ''animus necandi '', ceifa a vida da vítima. Reparem que houve dois dolos -dolo de dualidade-. Primeiro ele furta a vítima sorrateiramente, querendo mais bens, comete um roubo e mata a vítima, reparem que há uma progressão de crime menos grave para o mais grave, latrocínio.

     

    Em ambos os casos aplica-se o Princípio da Consunção, o agente responde apenas pelo delito mais grave. Não se aplica o crime continuado pois não são delitos da mesma espécie.

  • Fiquei com dúvida quanto a generalidade da letra D.

    "No crime putativo, a atipicidade é objetiva e subjetiva. No crime impossível, há atipicidade objetiva e tipicidade subjetiva. Já no erro de tipo, há tipicidade objetiva e atipicidade subjetiva".

    Isso porque se o erro de tipo for VENCÍVEL, pode haver tipicidade subjetiva, na modalidade culpa, uma vez que em casos tais o agente responde por crime culposo. O que acham?

     

  • Achei mal redigida. Deu a entender que o item número 1 ele estava dizendo só existe corrupção ativa se tbm existir a passiva... 

  • No crime progressivo, o tipo penal, abstratamente considerado, contém explicitamente outro, o qual deve ser necessariamente realizado para alcançar o resultado. ERRADO

    Um tipo abstratamente considerado contém implicitamente outro que deve necessariamente ser realizadopara se alcançar o resultado.

    fonte: ROGERIO GRECO

  • Nos crimes materiais, há distinção típica lógica e cronológica entre a conduta e o resultado, mas o mesmo não ocorre nos crimes formais, em que essa mesma distinção é somente lógica. CORRETO

    Vejamos o conceito de Mirabete: “No crime material há a necessidade de um resultado externo à ação, descrito na lei, e que se destaca lógica e cronologicamente da conduta. No crime formal não há necessidade de realização daquilo que é pretendido pelo agente, e o resultado jurídico previsto no tipo ocorre ao mesmo tempo e, que se desenrola a conduta, havendo separação lógica e não cronológica entre conduta e resultado. Nos crimes de mera conduta a lei não exige qualquer resultado naturalístico, contentando-se com a ação ou omissão do agente”. 

  • Questão palha!

  •  

    Sobre o último item:

    Conceito unânime de crime putativo:

    O Crime putativo ou o Delito putativo dá-se quando o agente imagina que a conduta por ele praticada constitui crime mas em verdade constitui uma conduta atípica, ou seja não há punição para o ato praticado. 

    O delito putativo ocorre quando o agente considera erroneamente que a conduta realizada por ele constitui crime, quando na verdade, é um fato atípico; só existe na imaginação do sujeito.

    Exemplo: mulher que comete aborto sem estar grávida. O aborto é interrupção de gravidez, não havendo gravidez, não há aborto, portanto não há crime. De fato, no crime putativo o agente quer cometer uma infração penal, porém utiliza-se de conduta que não constitui fato típico.

    Ou seja, o agente quer praticar um fato típico, existe dolo na sua conduta que só não se realiza por interpretar erroneamente a realidade.

    A questão diz que no delito putativo a atipicidade é objetiva e subjetiva. Acredito que existe tipicidade subjetiva sim, o que não existe é a objetiva, fato incontestável.

    Alguém pode ajudar?

  • Sobre o intem I(que me fez errar a questão):Pelo exame dos tipos incriminadores do Código Penal, verifica-se hipótese em que a corrupção é crime bilateral, ativa e passiva, quando a existência de uma modalidade depende da existência da outra.

    Nos meus estudos eu tinha associado CRIME BILATERAL COM Crime que para ser praticado exige, para a sua consumação, a participação de dois agentes.SEGUE A EXPLICAÇÃO: 

    A bilateralidade de condutas puníveis pode ocorrer em inúmeros delitos, desde que haja dualilidade ou multiplicidade de sujeitos ativos, que agem, convergentemente, como na quadrilha ou bando (art. 288 do CP), bem como, divergentementente, como na rixa (art. l37), mas, até aqui, incorrendo todos no mesmo tipo legal (crimes bilaterais de tipicidade idêntica). No entanto, em alguns casos, ocorre bilateralidade, igualmente, quando cada agente merece enquadramento em tipos legais diversos (crimes bilaterais de tipicidade diversa), fato este decorrente da exceção pluralista à teoria monista adotada, entre nós, em matéria de concurso de pessoas no delito. É o que ocorre no aborto (arts. 124 e 126), na bigamia (arts. 235, caput, e 235, § lº), no contrabando ou descaminho e na facilitação desse delito (arts.334 e 318), na fuga de preso ou interno e sua facilitação (arts. 352 e 35l), como também, na corrupção (arts. 317 e 333).

                 2. Interessa-me, aqui, a bilateralidade que pode ocorrer nos crimes de corrupção, isto é, quando os agentes, ao praticarem condutas recíprocas, devam ser enquadrados nas penas dos arts. 333 (corrupção ativa) e 317 (corrupção passiva), ambos do CP. Frise-se, desde já, que o estudo dos tipos penais indica que tal bilateralidade, não sendo obrigatória, é meramente ocasional, consoante os verbos empregados para exprimir as ações nucleares dos delitos. Na corrupção ativa, os verbos empregados são oferecer e prometer vantagem indevida...; na corrupção passiva são solicitar ou receber tal vantagem, bem assim, aceitar promessa dessa vantagem prometida. Observe-se que o verbo oferecer casa-se perfeitamente com receber. Isso também ocorre entre os verbos prometer e aceitar. Por fim, note-se que o verbo solicitar também casa-se perfeitamente com prometer. Em todas essas hipóteses, haverá bilateralidade com tipicidade diversa, desde e quando as condutas acontecerem concorrentemente.

    http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/11591-11591-1-PB.htm

  • Consideração sobre a primeira assertiva:

     

    I - Pelo exame dos tipos incriminadores do Código Penal, verifica-se hipótese em que a corrupção é crime bilateral, ativa e passiva, quando a existência de uma modalidade depende da existência da outra. VERDADEIRA

     

    Na CORRUPÇÃO ATIVA – Art. 333 do CP – o comportamento ilícito parte do PARTICULAR que “OFERECE” ou “PROMETE” vantagem indevida a funcionário público.

     

    Na CORRUPÇÃO PASSIVA – Art. 317 – a iniciativa pode partir do funcionário público (ao “solicitar”) ou não (ao “receber” ou “aceitar”).

     

    EM REGRA, os crimes de corrupção passiva e ativa, por estarem previstos em tipos penais distintos e autônomos, SÃO INDEPENDENTES, de modo que a comprovação de um deles não pressupõe a do outro - não há bilateralidade.

     

    Ex. corrupção ATIVA SEM PASSIVA: motorista que oferece dinheiro para o agente de trânsito não lavrar a multa. Se o agente não receber, só haverá o crime de corrupção ativa.

     

    Ex. de corrupção PASSIVA SEM ATIVA: agente de trânsito que PEDE dinheiro para não lavrar a multa. Só haverá corrupção passiva.

     

    Observe que, neste último caso, mesmo que o motorista dê o dinheiro, não haverá o delito de corrupção ativa, uma vez que o tipo da corrupção ativa não prevê o verbo “dar” ou “entregar”. Lembre que na CORRUPÇÃO ATIVA o comportamento PARTE DO PARTICULAR, que OFERCE ou PROMETE.

     

    BILATERALIDADE: Parte da doutrina sustenta que, quando configurar o art. 317 (CORRUPÇÃO PASSIVA) na modalidade “receber", significa que alguém "ofereceu” modo a também configurar o art. 333 (CORRUPÇÃO ATIVA). Da mesma forma, se ocorrer o art. 317 em razão de o agente "aceitar promessa", estaria configurado o art. 333, já que alguém teria "prometido". Por isso se diz que, em alguns casos haveria bilateralidade entre os crimes. Assim, quando a existência de uma modalidade depende da existência da outra, será hipótese de crime bilateral.

  • Se alguém puder explicar o último item. Ainda não entendi. 

  • CONSIDERAÇÃO SOBRE A QUARTA ASSERTIVA:

    Como é cediço, a tipicidade formal se divide em OBJETIVA e SUBJETIVA.

     

    Com efeito, a tipicidade formal objetiva pressupõe a subsunção da conduta do agente ao tipo penal, independentemente de sua 'vontade'. Nesse sentido, engloba a conduta (mais o sujeito ativo dela, o sujeito passivo, o objeto material, seus pressupostos), o resultado naturalístico (nos crimes materiais), o nexo de causalidade (entre a conduta e o resultado naturalístico), bem como a adequação do fato à letra da lei.

     

    A tipicidade formal subjetiva é representada pelo dolo/culpa. O Dolo é regra geral e consiste na vontade subjetiva de praticar a conduta descrita no tipo. É composto pelo elemento cognitivo (consiste no ato de imaginar a conduta típica) e pelo elemento volitivo (consiste na prática propriamente dita da conduta descrita).

     

    Pois bem, adentrando no mérito da questão temos que:

     

    1. Crime putativo: é o delito inexistente, vale dizer, o agente pratica uma conduta em que acredita, erroneamente, ser típica, quando na verdade, é atípica. Logo, NÃO há tipicidade objetiva: adequação do fato à lei; nem tampouco subjetiva, pois, não obstante seu animus delinquendi, inexiste tipo penal definidor da conduta.

     

    2. Crime impossível: Na conceituação de Fernando Capez, "é aquele que, pela ineficácia total do meio empregado ou pela impropriedade absoluta do objeto material é impossível de se consumar ". (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. Volume 1: parte geral - 11 Edição revisada e atualizada - São Paulo: Saraiva, 2007, p. 256).

    Logo, a despeito da tipicidade subjetiva (dolo - deliberação de violar a lei), pela impropriedade absoluta do objeto ou pela ineficácia total do meio o crime é impossível de se consumar e, conseguintemente, objetivamente atípico. 

    CRIME IMPOSSÍVEL - FURTO - AUSÊNCIA DE BENS A SUBTRAIR - EXECUÇÃO INIDÔNEA - INIDONEIDADE ABSOLUTA DO OBJETO - CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA ATÍPICA - RECURSO PROVIDO. Restando comprovado a impropriedade absoluta do objeto, não há falar-se em tentativa, mas sim em crime impossível. Inteligência do art. 17 do Código Penal . (Tribunal de Justiça de Mato Grosso - Relator convocado composta pelo Dr. Adilson Polegato de Freitas - Primeira Câmara Criminal. Recurso de Apelação Criminal n.º 10049/2006 - Classe I - 14 - Comarca de Tangará da Serra) ".

     

    3. Erro do tipo: Prescreve o art. 20, caput, do Código Penal: “O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.” Ou seja, o agente tem uma falsa percepção da realidade, crendo não estar presente uma elementar ou circunstância do tipo penal. Com essa falsa crença, falta ao agente a consciência da ilicitude e, à evidência, a presença do dolo. Em suma, apesar da adequação da conduta do agente ao tipo incriminador (tipicidade objetiva), falta-lhe o elemento cognitivo, o que torna o fato subjetivamente atípico.

  • Isso é uma questão pra promotor! Parabéns à banca!

  • Ativa/Passiva   = crime FORMAL.

    Ainda sem entender a dependência de uma para com outra.

  • Excelente comentário do colega Cavalcanti. 

  • A) (V) realmente a corrupção é uma hipótese de bilateralidade, embora não necessariamente ocorra essa bilateralidade porque os crimes são autônomos;

    B) (V) uma das diferenças entre crime material e formal é quanto ao momento cronológico da consumação: no crime material a conduta e o resultado ocorem em momentos cronológicos ditintos, enquanto no crime formal a conduta e o resultado ocorrem no mesmo momento;

    C) (F) o erro está na palavra "explicitamente". Estaria correto se fosse implicitamente;

    D (V) no crime putativo o agente está desprovido de dolo/culpa (aspecto subjetivo) e não há o que se falar em subsunção do fato a norma porque ele pratica crime imaginário (aspecto objetivo). No crime impossível o agente possui dolo/culpa (tanto é que é um tipo de tentativa, no caso, a inidônia), porém, objetivamente, o crime jamais ocorrerá. Já no erro de tipo existe subsunção do fato a norma (aspecto objetivo), porém, o agente está desprovido de dolo/culpa ou só de dolo (aspecto subjetivo), pois não deseja praticar o crime.

     

    Espero ter contribuído!

  • Segundo Welzel, " exclui-se o dolo se o autor desconhece ou se encontra em erro acerca de uma circunstância objetiva do fato que deva ser abarcada pelo dolo e pertença ao tipo legal." (26)

                É que atua dolosamente, segundo Graf zu Dohna (27), numa definição singela, embora precisa, "quem sabe o que faz".

                A grande criação do finalismo, como antes referido, foi a de que, a partir de então, existem duas tipicidades: a objetiva e a subjetiva.

                Pode também acontecer o contrário, como no crime impossível, caso em que existirá atipicidade objetiva e tipicidade subjetiva. Assim, se o agente dispara tiros no cadáver de um desafeto, pensando matá-lo, a atipicidade é em concreto, pois existe o tipo penal de homicídio, apenas não se configurou o molde por ausência de objeto jurídico. Logo, o crime impossível é o oposto do erro de tipo.

                Prestando-se a esta mesma análise, porém com resultado diverso, traz-se o exemplo do crime putativo. Este se dá quando, por equívoco, pense alguém estar com a sua ação incidindo em um tipo penal. Desse modo, se o agente praticar, por exemplo, um incesto, com pessoa maior e capaz - figurando estar agindo de forma proibida -, haverá atipicidade subjetiva e objetiva. É que quer ele concretizar uma conduta que não é criminosa, ainda que pense o agente estar ofendendo a lei penal (o dolo é a vontade de incidir nos elementos do tipo penal!). Tem-se, no caso, duas atipicidades: objetiva, porque a conduta não é prevista na lei penal incriminadora; e subjetiva, porque tipicidade subjetiva é querer causar os elementos de um tipo, que, na situação em tela, não existe.

     

    https://jus.com.br/artigos/6797/a-teoria-finalista-da-acao

  •  (  ) Nos crimes materiais, há distinção típica lógica e cronológica entre a conduta e o resultado, mas o mesmo não ocorre nos crimes formais, em que essa mesma distinção é somente lógica.

    Discordo dessa assertiva. Caso a questão fizesse referência à consumação, não restaria dúvida, já que o crime material há uma clara relação de causa e efeito que possui ordem cronológica, que não ocorre nos crimes formais, que s consuma instantaneamente. Contudo, o resultado do crime formal, que é mero exaurimento, também pode revelar momentos distitos cronologicamente.

     Na corrupção passiva, por exemplo, o valor recebido por agente público, que é o resultado, pode acontecer em momento cronológico distinto ao da consumção do crime. Desta forma, entendo que teria o que questionar se a questão falasse apenas de consumação, porém, como flou de resultado, cabe recurso nesse sntido.

  • A última assertiva DESCONSIDEROU O ERRO DE TIPO ACIDENTAL (no qual há tipicidade subjetiva), ou seja, não tem como considerar correta. 

  • ENTENDI IGUAL AO COLEGA MARKUS FERNANDES 

  • Questionamentos a respeito do item I:

    A afirmativa que foi apontada como verdadeira está baseada no entendimento de quem? Da própria banca? O comentário da Arya Concurseira aponta que "(...)Parte da doutrina sustenta que (...)", ou seja, nem todos concordam.

    Vejam:

    16) Não há bilateralidade entre os crimes de corrupção passiva e ativa, uma vez que estão previstos em tipos penais distintos e autônomos, são independentes e a comprovação de um deles não pressupõe a do outro.

     

    http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%EAncia%20em%20teses%2057%20-%20Crimes%20contra%20Adm%20P%FAblica.pdf

     

    Então o STJ está equivocado?

    Por favor, para chegarmos a uma resposta mais clara, analisem a Q693536 (alternativa D).

    Agradeço se alguém puder me explicar o que aconteceu nesse item I.

     

  • Entende-se como crime progressivo aquele que ocorre quando o agente, para praticar crime de maior ofensa a um bem jurídico, ou seja, para alcançar um resultado mais gravoso, pratica uma ofensa de menor intensidade, que é o crime meio para se chegar ao crime fim, progredindo do mais brando ao mais grave.

    Exemplos: para o agente praticar o crime de homicídio, pratica-se, necessariamente, o delito de lesão corporal; homicídio qualificado pela tortura, para se chegar ao homicídio qualificado pela tortura é preciso passar pelo delito de tortura etc.

    Obs.: No que toca a responsabilização penal no crime progressivo, o agente só responderá por um crime, qual seja: o maior, pois fica eliminado o menor, que é chamado de crime de passagem.

     

    C) (F) o erro está na palavra "explicitamente". Estaria correto se fosse implicitamente;

  • Guilherme Fonseca Tbm coloquei o item I como errado mas depois pensei que nos verbos "receber" e "aceitar" do art 317 ha respectivamente bilateralidade entre os verbos "oferecer" e "prometer" do art 333. Ou seja, qm recebe é pq outro ofereceu e qm aceita é pq outro prometeu. O art 317 na modalidade "solicitar" é unilateral. Acho q isso
  • Concordo com os argumentos do LAWRENCE CUNHA.

    Delito putativo, há tipicidade subjetiva, há dolo na sua conduta; não há tipicidade objetiva apenas. 

     

  • Explícito é sinônimo de: claro, declarado, formal, manifesto, preciso, categórico.

    Expresso é sinônimo de: taxativo, terminante, formal, categórico, rápido, enunciado, manifesto,positivo, concludente.

    Ao meu ver e de muitos aqui, necessariamente o tiro no crime de homicídio causa uma lesão, uma faca causa um corte (lesão). Não seria melhor a banca ao invés de utilizar explicitamente ter utilizado expresso? São palavras com sentidos diverso. 

  • Se alguém puder colocar o fundamento doutrinário para explicar o porquê do último item encontrar-se correto eu agradeço!

     

    Sempre Avante!

  • Jéssica Lourenço leia o comentário do colega Cavalcanti Moraes. Está bem explicadinho!

  •  Cada banca tem uma visão diferente, seguindo algum doutrinador, para interpretar cada questão refente a um assunto, vejam a FAURGS com uma questão bem parecida Q841992. Deu interpretação diferente a essa. Vejam os verbos do, art 333 CP , Oferecer ou prometer, vantagem indevida a funcionário público...é um crime de mera conduta. Ou seja, não ha necessidade de aceitação do recebimento de tal vantagem para estar consumado o  crime de corrupção ativa. Digo isso pois, alguns comentam como se estivesse obvia a afirmação, eu daria afirmação FALSA.

  • Para explicar o item II foi dito erroneamente o seguinte:

    Nos crimes materiais, há distinção típica lógica e cronológica entre a conduta e o resultado, mas o mesmo não ocorre nos crimes formais, em que essa mesma distinção é somente lógica. CORRETO

    Vejamos o conceito de Mirabete: “No crime material há a necessidade de um resultado externo à ação, descrito na lei, e que se destaca lógica e cronologicamente da conduta. No crime formal não há necessidade de realização daquilo que é pretendido pelo agente, e o resultado jurídico previsto no tipo ocorre ao mesmo tempo e, que se desenrola a conduta, havendo separação lógica e não cronológica entre conduta e resultado. Nos crimes de mera conduta a lei não exige qualquer resultado naturalístico, contentando-se com a ação ou omissão do agente”.

     

    Contudo isso está errado (Mirabete não pensou no escreveu), pois crime formal é aquele que o tipo prevê um resultado naturalístico, mas o dispensa para a consumação do delito. Se esse resultado naturalístico ocorrer, há o exaurimento. Assim, mesmo no crime formal, o resultado (que não precisa ocorrer para a consumação) é separado logica e cronologicamente da conduta

     

    O que não é separado cronologicamente da conduta no crime formal é a consumação, já que praticada a ação consuma-se o crime. Porém, o resultado dispensado sempre lhe é posterior (se ocorrer), assim como no crime material. Contudo, neste, como o resultado é necessário para a consumação, esta última tembém é separada cronologicamente da conduta.

     

    (F) Nos crimes materiais, há distinção típica lógica e cronológica entre a conduta e o resultado [verdadeiro], mas o mesmo não ocorre nos crimes formais, em que essa mesma distinção [relação conduta e resultado] é somente lógica [falso].

     

    Nitidamente há uma confusão da doutrina clássica entre o conceito de crime formal e a sua consumação, pois falam em resultado como sinônimo de dessa, a consumação.

     

    No que diz repeito à primeira, note que a alternativa diz " verifica-se hipótese", não dizendo que essa hipótese é de obrigatória ocorrência.

     

    Por fim, no crime putativo, há tipicidade subjetiva.

     

    Sequência correta: V-F-F-F

  • Não concordo com o gabarito do último item, tido como correto, pois em relação ao crime putativo, o sujeito tem tipicidade subjetiva (dolo em praticar o delito), mas não há tipicidade objetiva. Senão vejamos:

    "Delito putativo (ou delito imaginário) é o que só existe na representação subjetiva do agente (só na cabeça do agente). Ele quer cometer um determinado delito, há intenção nesse sentido (desvalor da intenção), mas tudo não passa dessa mera intenção (porque na realidade não há sequer fato típico ou punível)" - LFG.

  • A letra "A" diz que: "verifica-se hipótese em que a corrupção é crime bilateral, ativa e passiva, quando a existência de uma modalidade depende da existência da outra". Realmente há essa possibilidade, é a mais comum na prática, porém não é a regra. Pode haver corrupção passiva, sem que se configure a corrupção ativa, por serem crimes formais e independentes. Fato em que, inclusive, a conduta do particular que "paga" a indevida vantagem da corrupção passiva (solicitada por funcionário público), será atípica.

  • Péssima!

  • ACHO QUE ENTENDI A LETRA A

     

    Na LETRA A  diz : verifica-se hipótese em que a corrupção é crime bilateral

     

    Ha hipotese que o crime é bilateral e tambem ha hipotese que ele não é   .....Pode a ver os dois.

     

    E a doutrina diz :

     

    A corrupção nem sempre é crime bilateral, isto é, nem sempre pressupõe (em qualquer de suas modalidades) um pactum sceleris. Como a corrupção passiva já se entende consumada até mesmo na hipótese e simples solicitação, por parte do intraneus, da vantagem indevida, ainda que não seja atendida pelo extraneus, assim também a corrupção ativa se considera consumada com a simples oferta ou promessa de vantagem indevida por parte do extraneus, pouco importando que o intraneus a recuse.

     

     

     

    O rapaz do ultimos comentario deixou o site com a questão comentada

    Comentario da questão aqui----> http://questoesdepenal.blogspot.com.br/2017/03/concurso-para-promotor-de-justica-do.html

  • Acredito, salvo engano, que o conceito da terceira alternativa seria de crime complexo e não de progressivo.

  • Alisson Almeida (foda não ter como marcar a pessoa e ela receber notificação... Alô, QC!!!) 

    O crime complexo o tipo penal reune a conduta descrita em outro(s) tipo(s) penais, como por exemplo, Latrocínio reúne:

    a) Conduta do homicídio;

    b) Conduta de subtrair coisa alheia móvel, mediante violência ou grave ameaça;

     

    O crime progressivo, há uma progressão na conduta do agente, ou seja, necessariamente para ele atingir o resultado prentendido, ele passará por outro crime menos grave, um crime de passagem., por exemplo: Homicídio. Para que haja o homicídio, necessariamente você terá que atingir a integridade física/saúde de alguém, que se fosse praticada sozinha, seria lesão corporal.

  • Alison Almada. Nem conceito de crime progressimo, nem de crime complexo. Há na verdade uma afirmação falsa na questão, qual seja, asseverar que "o tipo penal, abstratamente considerado, contém explicitamente outro". Na realidade, existem situações em que um delito (necessariamente contido em outro) não se encontra explicitamente e abstrativamente descrito neste último. Ex: a lesão corporal é necessária e anterior a todo o homício. Veja-se que o tipo do art. 121 do CP só descreve "matar alguém". A lesão corporal está implícita no tipo.

      

  • Sobre o Item IV -

    No crime putativo não há delito, ou seja, o agente pratica uma conduta em que acredita, erroneamente, ser típica, quando se trata, na verdade, de conduta atípica. Ou seja, está presente somente na representação subjetiva do agente. Assim, NÃO HÁ NEM TIPICIDADE OBJETIVApois não há a adequação do fato à lei, NEM TIPICIDADE SUBJETIVA, uma vez que não obstante sua vontade, não existe tipo penal definidor da conduta. No Direito Penal Brasileiro, ninguém pode ser punido pela mera intenção, pois a fase da cognição não é punível.

  • Quando no item I, o examinador diz "verifica-se hipótese", quer dizer, há algum caso de bilatelaridade entre corrupção ativa e passiva ? Não que em todos isso ocorrerá. Questão muito bem feita.

  • Para evitar perder tempo com comentários incompletos, vão direto ao comentário do Robinson Orlando, ele explica melhor!!! 

  • melhor seria dizer que o comentario do Robson é o primeiro!

  • Eu ia reclamar que a questão estava mal redigida, mas eu que não prestei atenção necessária para elaborá-la.

     

    "Pelo exame dos tipos incriminadores do Código Penal, verifica-se hipótese..." Sim! Há hipótese! O núcleo "receber" pressupõe um oferecimento. Logo, há um caso em que a corrupção é bilateral. 

     

     

    "Só não desista, tá?" 

  • Questão muito boa. Exige raciocínio aliado ao conhecimento da dogmática penal.

  • crime BILATERAL ATENÇÃO!

  • Me derrubou foi a primeira, mas não consigo emtender porque o Robinson está certo.

  • não confundir: crime progressivo (em que um crime meio está implicitamente contido no crime fim) com crime remetido (em que a definição típica remete explicitamente a outro delito) e crime subsidiário (em que a subsunção da conduta ao tipo só se opera se não consistir em crime mais grave).

    Por fim, não confundir: crime progressivo (vide acima) com progressão criminosa (agente queria conduta X mas no curso da execução decide realizar conduta Y - mais grave - há uma progressão no dolo)

  • A) (V) realmente a corrupção é uma hipótese de bilateralidade, embora não necessariamente ocorra essa bilateralidade porque os crimes são autônomos;

    B) (V) uma das diferenças entre crime material e formal é quanto ao momento cronológico da consumação: no crime material a conduta e o resultado ocorem em momentos cronológicos ditintos, enquanto no crime formal a conduta e o resultado ocorrem no mesmo momento;

    C) (F) o erro está na palavra "explicitamente". Estaria correto se fosse implicitamente;

    D (V) no crime putativo o agente está desprovido de dolo/culpa (aspecto subjetivo) e não há o que se falar em subsunção do fato a norma porque ele pratica crime imaginário (aspecto objetivo). No crime impossível o agente possui dolo/culpa (tanto é que é um tipo de tentativa, no caso, a inidônia), porém, objetivamente, o crime jamais ocorrerá. Já no erro de tipo existe subsunção do fato a norma (aspecto objetivo), porém, o agente está desprovido de dolo/culpa ou só de dolo (aspecto subjetivo), pois não deseja praticar o crime.

     

  • Róbinson Orlando;

    E a modalidade "solicitar" depende de qual conduta ativa?

    Por sua lógica, quem entrega quando "solicitado" comete corrupção ativa.

    Assim, quando o agente público solicita e alguém entrega, somente ocorre a corrupção passiva. [foi o que aprendi na faculdade = não oferecer, esperar o agente solicitar]

    Me parece que a questão "ignorou" esse viés, que é unilateral (crime formal).

    PS: youtube.com/results?search_query=corrupcao+kogos

  • CUIDADO!

    MP SC COBROU DIFERENTE!!! Q415125

    Ano: 2014 Banca:  Órgão:  Prova: 

    É possível, segundo entendimento doutrinário predominante, a ocorrência do crime de corrupção ativa sem que exista simultaneamente o cometimento da corrupção passiva, pois as condutas são independentes. CORRETA!

  • Pessoal, cuidado! Quanto a primeira assertiva.

    Seguinte:

    A questão não diz que sempre irá acontecer a bilateralidade (Coexistência entre os crimes de Corrupção Passiva e Corrupção Ativa). A questão diz que HÁ HIPÓTESE onde irá ocorrer a bilateralidade e de fato HÁ. Sendo assim, ocorrerá bilateralidade: Na situação, na qual um particular oferece vantagem indevida e o funcionário público aceita.

    Entretanto, isso não quer dizer que sempre haverá bilateralidade. Pois, o particular pode oferecer e o funcionário público não aceitar. Desse modo, estará consumado o crime do Art. 333 (Corrupção Ativa), que por sua vez é um crime formal. Porém, não há falar em Corrupção Passiva, vez que o funcionário público não aceitou.

    Outro alerta!

    Quando o funcionário público solicita a vantagem indevida e o particular corresponde positivamente à solicitação, não há falar em coexistência entre os crimes de corrupção passiva e corrupção ativa. Vez que, o particular não pratica núcleo algum do tipo penal (não oferece e tampouco promete), ele apenas demonstra anuência à solicitação do funcionário público. Logo, estar-se-á diante de uma situação na qual restará consubstanciada apenas a ocorrência do crime de corrupção passiva.

    Bons estudos! Forte abraço!

  • RÁ! Esse item I eu não engoli.

  • CORRUPÇÃO PASSIVA = Solicitar - Receber - Aceitar promessa.

    CORRUPÇÃO ATIVA = Oferecer - Prometer.

    Nas modalidades de corrupção ativa do tipo OFERECER ou PROMETER, há bilateralidade na corrupção passiva relativamente às condutas de RECEBER e ACEITAR PROMESSA. A bilateralidade, no entanto, não se verifica com a conduta de SOLICITAR, que não tem verbo correspondente na corrupção ativa.

  • Esse item I vai de encontro com antigo posicionamento do STJ sobre o tema:

    PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CORRUPÇÃO PASSIVA. BILATERALIDADE COM O CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. INEXISTÊNCIA. PROCESSO. NULIDADE POR ILICITUDE DA PROVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. SÚMULA 444 DO STJ. VIOLAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO. [...]

    2. Prevalece na jurisprudência do STF e do STJ a inexistência de bilateralidade entre os crimes de corrupção passiva e ativa, pois, de regra, tais comportamentos delitivos, "por estarem previstos em tipos penais distintos e autônomos, são independentes, de modo que a comprovação de um deles não pressupõe a do outro" (RHC 52.465/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 31/10/2014).

    Que Deus nos proteja desse tipo de banca.

    FOCO E FÉ SEMPRE.

  • A título de de curiosidade: Crime Bilateral é diferente de Dolo Bilateral

    Dolo Bilateral (Dolo enantiomórfico) ocorre quando ambas as partes agem dolosamente, um visando causar prejuízo ao outro, utilizando meios contrários à boa-fé. Trata-se do conhecido dolo recíproco, compensado ou bilateral.

    CC/2002 Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

    No Direito Penal o tema ganha relevância no crime de estelionato, cabendo perquirir se há tipificação do estelionato no caso de torpeza bilateral.

    Nelson Hungria entendia que o Direito Penal não tutela a má-fé da vítima, sendo o fato atípico.

    (fonte: Concursos públicos: terminologias e teorias inusitadas / João Biffe Junior, Joaquim Leitão Junior. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017)

  • Item I: " quando a existência de uma modalidade depende da existência da outra". Ta dizendo expressamente que uma depende da outra, quando não depende.

  • Está errado esse item I.. O fato de oferecer não implica que o agente irá aceitar. Questão mal formulada.

  • "Nos crimes materiais, há distinção típica lógica e cronológica entre a conduta e o resultado, mas o mesmo não ocorre nos crimes formais, em que essa mesma distinção é somente lógica". O fato de determinado delito ter a sua natureza formal não usurpa a presença de distinção cronológica entre a conduta e o resultado. É perfeitamente concebível crimes de natureza formal plurissubssistentes, a exemplo dos crimes contra a honra cometidos através de carta, em que muito embora trata-se de um crime de natureza formal, há claramente um espaço cronológico que distancia a conduta do resultado.

  • Para responder a essa questão o examinador exige que se faça a análise mental do 333 e do 317 e

    Que o candidato se lembre de que na corrupção ativa há 2 núcleos: oferecer ou prometer vantagem.

    Que o candidato se lembre de que na corrupção passiva há 3 núcleos: solicitar, receber ou aceitar promessa de vantagem.

    Depois disso, que o canditado analisando a expressão " verifica-se hipótese em que a corrupção é crime bilateral" conclua que dentre as 5 condutas apenas uma que é solicitar da corrupção passiva não existe ação correspondente na corrupção ativa. Poderia ter sido usado "verifica-se entre as hipóteses corrupção como crime bilateral".

    E por último, o candidato não deve levar em conta a ordem das corrupções colocadas no texto, pois a questão cita corrupção ativa e passiva. Pois se for pensado em corrupção ativa e depois passiva, não existirá essa dependência citada na alternativa. O candidato acertará a questão se não respeitar a própria construção da frase da questão, e lógico de pois de fazer todo raciocínio acima.

    Então, penso que a questão não é simples como alguns disseram.

    ( ) Pelo exame dos tipos incriminadores do Código Penal, verifica-se hipótese em que a corrupção é crime bilateral, ativa e passiva, quando a existência de uma modalidade depende da existência da outra. 

  • definitivamente o foco da questão é testar o nível de concentração... o tema é fácil, mas a redação derruba qqr um, ainda mais se estiver cansado. embaralha tudo na cabeça
  • c errei

  • Todo mundo tende a rechaçar de plano essa afirmativa I por achar que ela correlaciona a existência de um tipo penal ao outro. O particular que paga a vantagem indevida pro funcionário solicitante não responde por corrupção ativa, porém caso o particular OFEREÇA a vantagem indevida e o funcionário RECEBA, este responde por corrupção passiva.

    Então a assertiva está correta pois existe a modalidade bilateral do tipo.

  • COMENTANDO A NÚMERO I

    I.Pelo exame dos tipos incriminadores do Código Penal.

    Vamos examinar:  Corrupção passiva

           Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Corrupção ativa

           Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    I. verifica-se hipótese em que a corrupção é crime bilateral ativa e passiva, :

    Sim Tem Hipótese que é na modalidade Oferecer (Corrupção ativa) e receber (Corrupção passiva)

    I.quando a existência de uma modalidade depende da existência da outra. Sim porque na modalidade RECEBER se o agente recebe é porque alguém Ofereceu né? Neste caso uma irá depender da outra , logo neste caso é crime Bilateral .

    AGORA EU TE PERGUNTO : E SE O AGENTE NÃO OFERECEU MAS DEU, DO VERBO DAR QUE NÃO ESTÁ NA CONDUTA DESCRITA DA CORRUPÇÃO ATIVA, POIS ESTA, PREVÊ SOMENTE OFERECER OU PROMETER.

    SE O AGENTE DEU E O OUTRO AGENTE RECEBEU, SÓ HÁ CORRUPÇÃO PASSIVA NÃO É MESMO? PRINCÍPIO DA LEGALIDADE POIS NÃO HÁ NO TIPO O VERBO DAR.

    NESTE CASO , NO VERBO RECEBER (CORRUPÇÃO PASSIVA), NÃO NECESSARIAMENTE HÁ BILATERIALIDADE COM A CORRUPÇÃO ATIVA.

    OBS: antônimos de dar: O contrário de dar ´´É receber, ganhar, auferir, herdar, embolsar.

  • Questão boa.

    Na modalidade "RECEBER", na corrupção passiva, de fato é crime bilateral, e depende de "OFERTA" do particular.

  • No crime putativo não haveria tipicidade subjetiva? Pois o agente acredita estar cometendo um crime, logo há dolo na conduta...

  •  embora a corrupção não seja um crime necessariamente bilateral, haverá hipóteses em que a corrupção passiva somente se dará se ocorrer a corrupção ativa.

  • Questão maliciosa...

    Vergonha nenhuma de ter errado.

    O examinador estava de sacanagem com as alternativas "1" e "3".

  • TEM QUE TA MUITO AFIADO NESSES CONCEITOS.

  • Segundo Greco, “o agente almeja praticar uma infração que não encontra moldura em nossa legislação. O fato por ele praticado é atípico. É considerado, portanto, um indiferente penal”. GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 18 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2016, p. 398.

    Portanto, no crime putativo, a atipicidade é apenas objetiva... não entendi esse gabarito...

  • Gente, essas questões de penal... só pelo ar da misericórdia...


ID
2468983
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Conforme a redação do Código Penal,

Alternativas
Comentários
  • A) SEMPRE NÃO:         Parágrafo único Salvo disposição em contrário(art. 352, p. exemplo), pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado(teoria subjetiva),diminuída de 1/3 a 2/3 um a dois terços.

     

    B) CORRETA

     

    C) e D) NA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA NÃO HÁ ROMPIMENTO DO NEXO; ARREPENDIMENTO EFICAZ NÃO EXCLUI PENA: Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados

     

    E) Art. 19 Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

  • letra A: na vdd, o Brasil adotou uma teoria objetiva temperada, ou mitigada, pq as vezes aplica em exceção a teoria subjetiva da tentativa (ex: nos crimes de atentado - como por exemplo o crime acima citado)

     

    LEtra B: Crime impossível (quase crime, tentativa inidônea, tentativa impunível, crime oco, inadequado ou tentativa impossível):

  • Crime impossível é TENTATIVA IMPUNÍVEL.

  • O art. 352, CP, é exemplo de crime que é punido com a mesma pena, tanto em sua forma tentada, quanto em sua forma consumada.

     

    Evasão mediante violência contra a pessoa

    Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido à medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

  • Sobre a alternativa B:

    Rogério Greco explica que:

    ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO

    Podemos perceber que o art. 17 do Código Penal considera o crime impossível quando o agente, depois de dar início aos atos de execução tendentes a consumar a infração penal, só não alcança o resultado por ele inicialmente pretendido porque utilizou meio absolutamente ineficaz.

    O que podemos entender como meio? Meio é tudo aquilo utilizado pelo agente capaz de ajudá-lo a produzir o resultado por ele pretendido. O meio pode ser uma faca, um revólver, um taco de golfe, pó de vidro, veneno etc. Muitas coisas que não têm a finalidade precípua de ataque ou defesa podem ser utilizadas como meio para o cometimento de certas infrações penais. Um taco de beisebol tem a finalidade de rebater as bolas que contra ele são arremessadas; contudo, em determinadas situações, pode ser utilizado como meio para causar a morte de alguém, ocasião em que gozará do status de instrumento do crime.

    O art. 17 do Código Penal fala em meio absolutamente ineficaz. Já vimos o que pode ser considerado meio. Mas o que vem a ser meio absolutamente ineficaz? Meio absolutamente ineficaz é aquele de que o agente se vale a fim de cometer a infração penal, mas que, no caso concreto, não possui a mínima aptidão para produzir os efeitos pretendidos. 

    [...]

    De se ver que, nessas situações, por mais que o agente se esforce na utilização dos meios absolutamente ineficazes, a consumação do crime, como diz a parte final do art. 17 do Código Penal, se tornará impossível.

    ...

    Ou, seja, assim, como na tentativa, o crime não se consuma por circustâncias alheias à vontade do agente, já que ou o meio ou o objeto são absolutamente ineficazes, configurando-se assim, uma tentativa impunível.

     

     

  • ALT. "B" 

     

    Questão de elevadíssimo conhecimento e de complexidade tamanha, pois em poucas linhas conseguiu me confundir. No crime impossível, sempre será a tentativa impunível, pois houve o crime - de fato, por mais que tentado - porém não se consuma por ineficácia absoluta do meio de execução, e/ou por impropiedade absoluta do objeto material. Já seria diferente a resposta nos crimes putativos, que a tipicidade SEQUER chegaria existir, não havendo o que se falar em tentativa. 

     

    BONS ESTUDOS. 

  • "Na verdade, o crime impossível é uma espécie de tentativa, com a circunstância de que jamais poderá se tornar consumação, face à impropriedade do objeto ou do meio utilizado. Por isso, não se pode punir a tentativa nestes casos, eis que não houve lesão ou sequer exposição à lesão do bem jurídico tutelado, não bastando para a punição do agente o mero desvalor da conduta, devendo haver um mínimo de desvalor do resultado". 

     

    PDF do Estratégia. 

  • Crime Impossível = Tentativa inidônea. De acordo com a teoria objetiva temperada, se o objeto ou meio de execução for: a) Relativamente inidôneo = Crime Tentado; b) Absolutamente inidôneo = Crime Impossível
  • Art. 17, CP. Crime Impossível = Tentativa Inadequada = Tentativa Inidônea = Tentativa Impossível = Crime Oco

    Teoria adotada: Objetiva - Temperada

  • GABARITO LETRA B

     

    A) ERRADO: Em casos de tentativa, NEM SEMPRE a pena deverá ser reduzida de um a dois terços, aplicando-se, assim, a teoria subjetiva. Um exemplo são os crimes de atentado ou empreendimento.   

     

    B) CORRETA: Tentativa impunível é um dos sinônimos de crime impossível.

     

    C) ERRADA: Na desistência voluntária não há interrupção do nexo causal.

     

    D) ERRADA: No arrependimento eficaz a pena não é excluída, respondendo o agente pelos atos já praticados.

     

    E) ERRADA: Art. 19 Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

  • DIFERENÇAS ENTRE OS INSTITUTOS:

    a) desistência voluntária: o abandono ocorre durante a execução.

    b) arrependimento eficaz: depois de esgotados os atos executórios, o agente abandona, evitando a consumação.

    c) arrependimento posterior: o arrependimento ocorre após a CONSUMAÇÃO do crime. Não impede a consumação do crime (por isso é chamada de “ponte de prata”).

  • LETRA B CORRETA 

    CP

        Crime impossível 

            Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

  • Quanto ao pessoal que está afirmando que o arrependimento eficaz não exclui a pena, cuidado!

    Há duas correntes quanto à natureza jurídica do arrependimento eficaz, a de causa pessoal de isenção de pena e a de causa de exclusão de tipicidade. Diante da própria redação do Art. 15, do Código Penal, é possível perceber que a tipicidade não é excluída, já que o agente responde pelos atos até então praticados, além do que, há verdadeira adequação típica da conduta do agente, não sendo ele punido por questões de politica criminal. A maioria dos autores apoiam a natureza de causa de exclusão de pena, portanto, neste ponto, s.m.j, a alternativa está correta!

    O erro na alternativa está na segunda parte, vez que o arrependimento relativamente eficaz não exclui a pena, nem é causa de diminuição! Entendo que ele pode ser ou uma atenuante genérica ou uma circunstância judicial valorada positivamente na culpabilidade. Causa de diminuição só no arrependimento posterior, de 1/3 a 2/3!

  • nao se pune a tentativa quando, por ineficacia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossivel consumar-se o crime art 17-CP

  •  

    C) A vontade do agente é imprescindível para caracterizar a desistência voluntária, pois se não há voluntariedade, o resultado não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do agente, sendo, portanto, tentativa. O agente somente responde pelos atos praticados. “Para que se caracterize o instituto descrito no art. 15 do Código Penal, é necessário que o agente espontaneamente cesse os atos executórios da infração. No caso em tela, os acusados, no firme propósito de subtrair o celular da vítima, intimidando-o com uma arma de fogo, desistem, porque perceberam a presença da polícia próximo ao local e ficaram receosos de serem flagrados e presos. Portanto, os apelantes não continuaram seu intento criminoso, não porque não quiseram, mas porque não puderam, face à presença da polícia”(TJ-RJ, AC 0458479-25.2014.8.19.0001, Rel. Des. Paulo Rangel, DJe 02/06/2016). “Não caracteriza a circunstância de desistência voluntária (CP, art. 15) se o agente cessa a ação criminosa porque acabou a munição da arma de fogo, configurando-se a conduta como tentativa punível (TJSC, AC 2011.083981-4, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. 28/5/2013). Obs: voluntariedade não se confunde com espontaneidade (pode haver voluntariedade mesmo quando oa gente interrompe os atos por motivos egoísticos)

    D) Não existe arrependimento eficaz parcial. Se o resultado aconteceu parcialmente, o arrependimento não foi eficaz. Além disso, conforme doutrina majoritária o arrependimento eficaz exclui a tipicidade do delito que antes se visava praticar, mas não exclui a pena nem a tipicidade com relação aos atos já praticados.

    E) O CP prevê diversos dispositivos em que o resultado qualifica ou majora o crime, ainda que ocorrido a título culposo. Ainda, os crimes preterdolosos são aqueles em que o dolo se dirige a um resultado menos grave e ocorre um resultado mais gravoso a título de culpa, sendo puníveis com mais rigor justamente por isso. O que se veda é a responsabilidade penal objetiva, não podendo alguém responder por um resultado agravador se não adentra na sua esfera de conhecimento ou previsibilidade objetiva.

  • A) NEM SEMPRE a pena deverá ser reduzida de um a dois terços, aplicando-se, assim, a teoria subjetiva (o Brasil adotou uma teoria objetiva temperada, ou mitigada, porque as vezes aplica-se em exceção a teoria subjetiva da tentativa)[1]. Um exemplo são os crimes de atentado ou empreendimento.   Crimes de atentado ou de empreendimento: São aqueles nos quais a tentativa é elevada ao mesmo status do delito consumado, não havendo possibilidade de redução da pena, tendo em vista a sua previsão expressa no tipo penal (ex.: art. 352 do CP).    Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa: Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência. ) Outra exceção: Lei 4.737/1965 – Código Eleitoral, art. 309, no qual se sujeita a igual pena o eleitor que vota ou tenta votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem.

    [1] Teoria subjetiva, voluntarística ou monista da tentativa: ocupa-se exclusivamente da vontade criminosa, que pode se revelar tanto na fase dos atos preparatórios como também durante a execução. O sujeito é punido por sua intenção, pois o que importa é o desvalor da ação, sendo irrelevante o desvalor do resultado. Teoria da impressão ou objetivo-subjetiva: representa um limite à teoria subjetiva, evitando o alcance desordenado dos atos preparatórios. A punibilidade da tentativa só é admissível quando a atuação da vontade ilícita do agente seja adequada para comover a confiança na vigência do ordenamento normativo e o sentimento de segurança jurídica dos que tenham conhecimento da conduta criminosa.

  • O crime oco é um sinônimo de crime impossível, também chamado de tentativa inidônea ou tentativa impossível.

    Está previsto no art. 17 CP:

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Por exemplo, o indivíduo tenta matar alguém lhe oferecendo uma xícara de chá de camomila pensando tratar-se de veneno. Ou atirar contra uma pessoa que está deitada na cama, sem saber que ela já está morta em decorrência de um infarto fulminante.

  • Questão raza. Cobra entendimento sobre a natureza do crime impossível em 1984 ("conforme a redação do CP"), quando a doutrina majoritária atual afirma que o crime impossível é conduta atípica, não havendo se falar em tentativa.

  • Gabarito: B

     

    Crime Impossível ---> também chamado de tentativa inidônea, inadequada, impossível ou quase crime. É aquele que jamais poderia ser consumado em razão da ineficácia absoluta do meio empregado ou pela impropriedade absoluta do objeto.

  • LETRA B CORRETA 

    CP

        Crime impossível 

            Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

  • Compilando:

    A) SEMPRE NÃO:         Parágrafo único Salvo disposição em contrário(art. 352, p. exemplo), pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado(teoria subjetiva),diminuída de 1/3 a 2/3 um a dois terços.
     (o Brasil adotou uma teoria objetiva temperada, ou mitigada, porque as vezes aplica-se em exceção a teoria subjetiva da tentativa)[1]. Um exemplo são os crimes de atentado ou empreendimento.
    B) CORRETA - Crime Impossível ---> também chamado de tentativa inidônea, inadequada, impossível ou quase crime. É aquele que jamais poderia ser consumado em razão da ineficácia absoluta do meio empregado ou pela impropriedade absoluta do objeto.
            Art. 17 do CP - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
    C) NA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA NÃO HÁ ROMPIMENTO DO NEXO - A vontade do agente é imprescindível para caracterizar a desistência voluntária, pois se não há voluntariedade, o resultado não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do agente, sendo, portanto, tentativa. O agente somente responde pelos atos praticados. “Para que se caracterize o instituto descrito no art. 15 do Código Penal, é necessário que o agente espontaneamente cesse os atos executórios da infração. No caso em tela, os acusados, no firme propósito de subtrair o celular da vítima, intimidando-o com uma arma de fogo, desistem, porque perceberam a presença da polícia próximo ao local e ficaram receosos de serem flagrados e presos. Portanto, os apelantes não continuaram seu intento criminoso, não porque não quiseram, mas porque não puderam, face à presença da polícia”(TJ-RJ, AC 0458479-25.2014.8.19.0001, Rel. Des. Paulo Rangel, DJe 02/06/2016). “Não caracteriza a circunstância de desistência voluntária (CP, art. 15) se o agente cessa a ação criminosa porque acabou a munição da arma de fogo, configurando-se a conduta como tentativa punível (TJSC, AC 2011.083981-4, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. 28/5/2013). Obs: voluntariedade não se confunde com espontaneidade (pode haver voluntariedade mesmo quando oa gente interrompe os atos por motivos egoísticos)
    D) ARREPENDIMENTO EFICAZ NÃO EXCLUI PENA: Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
    Não existe arrependimento eficaz parcial. Se o resultado aconteceu parcialmente, o arrependimento não foi eficaz. Além disso, conforme doutrina majoritária o arrependimento eficaz exclui a tipicidade do delito que antes se visava praticar, mas não exclui a pena nem a tipicidade com relação aos atos já praticados.
    E) Art. 19 Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

  • A) ERRADA -  existe uma exceção no CP, art. 352 - evadir-se o preso. nesse crime independe se o detento consegue ou não fugir, responderá pela mesma pena.

    B) CORRETA - art. 17 do CP: Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    C) ERRADA -  a desistencia voluntária se dá pela vontade do agente, e esse responde pelos atos até então praticados.

    D) ERRADA - art. 15 do CP -  o agente reponde pelos atos pratocados.

    E) ERRADA - art. 19 do CP: Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente

  • Crime Impossível - sinônimos: Tentativa inidônea, tentativa inadequada, tentativa impossível, impunivel ou quase crime (nome utilizado anteriormente. Não utilizar mais).

  • Não se pune a tentativa no crime impossível!

     

    Art. 17 do CP.

     

    Art.17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar o crime.

     

    GAB.:B

  • "Conforme a REDAÇÃO do Código Penal"...

  • Sempre há tipos penais que, excepcionalmente, pune-se a tentativa com a mesma pena do crime consumado. São os chamados crimes de atentado ou de empreendimento.

  • QUE QUESTÃO TENSA TOP TOP NOSSA 1000 FLEXÃO ARTIGO 17 CP.

    GB\B

    PMGO

    PCGO

  • Resposta: B!

    O fundamento está no art. 17 do Código Penal: “Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime”.

    Alternativa A: incorreta. Diz-se o crime tentado quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente (art. 14, II, do CP). Neste caso, salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços (art. 14, par. Único, do CP).

    Alternativa C: incorreta. De acordo com o art. 15 do CP, leva-se em consideração a vontade do agente no momento da desistência de prosseguir nos atos executórios.

    Alternativa D: incorreta. No arrependimento eficaz o agente responderá pelos atos já praticados.

    Alternativa E: incorreta. O fundamento está no art. 19 do Código Penal: “Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente”.

    Fonte: Livro Direito Penal para os concursos de Técnico e Analista, Coleção Tribunais e MPU, Editora Juspodivm, 7ª edição, Autores Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim.

  • Infrações que não admitem a tentativa

    a) crimes culposos

    b) crimes preterdolosos ou preterintencionais

    c) contravenções

    d) crimes unissubsistentes

    e) crimes omissivos próprios

    f) crimes em que só há punição quando ocorre o resultado (crimes condicionados)

    g) crimes habituais

    h) crimes de atentado

  • GABARITO B

    Crime impossível

    CP -Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

  • {Tentativa inadequada | Tentativa Inidônea | Tentativa Impossível | Tentativa Irreal | Tentativa Supersticiosa | Crime oco } = Crime impossível (art. 17)

  • Tanto na tentativa quanto no crime impossível há o início da execução.

    Tanto na tentativa quanto no crime impossível o agente tem dolo de praticar a figura típica.

    Tanto na tentativa quanto no crime impossível o resultado não sobrevém por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    A diferença da tentativa (tentativa punível, idônea, útil) para o crime impossível (tentativa impunível, inidônea, inútil) é que na tentativa punível é possível a consumação, no crime impossível, o resultado nunca surgirá, seja pela ineficácia absoluta do meio, seja por impropriedade absoluta do objeto material.

    Fonte: Professor Wallace França

  • DESISTÊNCIA VOLUTÁRIA E ARREMPENDIMENTO EFICAZ 

    15. O agente que, voluntariamente, DESISTE de prosseguir na execução ou IMPEDE que o resultado se produza, SÓ RESPONDE pelos atos já praticados.

    BIPE - Broncopneumonia; Infecção hospitalar; Parada cárdio respiratória e Erro médico - não cortam o nexo causal - o agente matou a vítima. TAMBÉM NÃO ROMPE A FALTA DE ATENDIMENTO MÉDICO (decisão STJ).

    IDA - Incêndio; Desabamento e Acidente com a ambulância - cortam o nexo causal - o agente responde apenas pela tentativa.

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - o agente desiste voluntariamente do crime, ou seja, ele ainda não terminou todo o iter criminis e desiste no meio do caminho. Responde somente por aquilo que já deu causa. Exemplo: Jorge tem 5 balas na sua arma e efetua 3 disparos em seu inimigo Fábio, no entanto, ao ver Fábio agonizando no chão desiste de continuar no crime (ele ainda podia efetuar + 2 disparos o que certamente consumaria o delito). O agente tem a possibilidade de continuar o iter criminis, porém desiste voluntariamente. ELE INTERROMPE O CAMINHO DO CRIME, AINDA FALTAM 2 DISPAROS PARA ELE COMPLETAR A FASE EXECUTÓRIA.

    ARREPENDIMENTO EFICAZ - nesse caso o agente já terminou todo o iter criminis e só está aguardando a consumação, que ainda não ocorreu. José ministra dose de veneno para Carlos que ingere completamente o veneno que somente surte efeito após 10 minutos da ingestão, no entanto, José se arrepende de sua conduta e dá o antidoto para Carlos que de FORMA EFICAZ consegue se salvar. Aqui o agente responde somente pelo que deu causa, p. ex. eventuais lesões no sistema gastrointestinal de Carlos (lesão corporal). 

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR 

    16. Nos crimes cometidos SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será REDUZIDA de 1/3 a 2/3.

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR - aqui o agente conclui o ITER CRIMINIS e o crime se consuma, porém, após a consumação do delito ele se arrepende e diminui ou torna ineficazes os efeitos da consumação. LOGICAMENTE O ARREPENDIMENTO POSTERIOR SÓ EXISTIRIA NO CASO DE CRIMES EM QUE SEJA POSSÍVEL REVERTER A CONSUMAÇÃO, p. ex. homicídio não seria possível. SÓ PODE OCORRER ARREPENDIMENTO POSTERIOR EM CRIMES SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. Exemplo: furto. Larapio furta um celular de Beto, porém, após consumar o delito (estar em posse do celular) pensa melhor e devolve o celular para o dono, de forma que a pena do agente será reduzida de 1/3 a 2/3.

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Crime impossível 

    ARTIGO 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime

  • BOM LEMBRAR QUE O CRIME IMPOSSÍVEL VEM COM OUTRAS EXPRESSÕES EM ALGUNS EXAMES:

    Sinônimos: CRIME OCO, TENTATIVA INIDÔNEA, QUASE CRIME.

  • Conforme a redação do Código Penal,

    (A) configurada a tentativa, pela falta de completude do injusto, a pena sempre deverá ser reduzida de um a dois terços. ERRADA.

     Art. 14 - Diz-se o crime: 

    Crime consumado: I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; 

    Tentativa: II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Pena de tentativa: Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

    Nem sempre os crime tentados terão a pena reduzida, pois há crimes que se consumam apenas com a TENTATIVA. Exemplo: Evasão mediante violência contra a pessoa

    352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa: Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

    .

    (B) o crime impossível é tentativa impunível. CERTA.

    Crime impossível: Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    É impossível matar alguém com disparo de arma de brinquedo, por isso é uma tentativa impunível.

    .

    (C) a desistência voluntária permite a interrupção do nexo causal sem a consideração da vontade. ERRADA.

     Desistência voluntária e arrependimento eficaz: Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Não há interrupção do nexo causal, pois o agente responde pelos atos já praticados.

    .

    (D) o arrependimento eficaz, quando pleno, exclui a pena, e quando parcial permite a redução de um a dois terços. ERRADA.

     Desistência voluntária e arrependimento eficaz: Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Não há exclusão ou redução de pena, pois o agente responderá pelos atos já praticados.

    .

    (E) pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado dolosamente. ERRADA.

    Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

    No crime preterdoloso, o agente pratica um crime distinto do que havia projetado cometer, advindo resultado mais grave, decorrência de negligência, imprudência ou imperícia. Cuida-se, assim, de espécie de crime qualificado pelo resultado, havendo verdadeiro concurso de dolo e culpa no mesmo fato [dolo no antecedente (conduta) e culpa no consequente (resultado)].

  • É só lembrar: Estou tentando matar, mas o crime é impossível, pois a arma não presta.

  • “Tentativa impunível” é apenas mais um nome dado ao crime impossível, assim como: crime oco, tentativa inadequada, tentativa impossível, etc. Mas o crime impossível NÃO é uma tentativa. Segundo Masson: “Na tentativa, o agente podia consumar o crime, mas somente não conseguiu consumá-lo por circunstâncias alheias à vontade do agente. No crime impossível, jamais ocorreria a consumação.”
  • Sinônimos do crime IMPOSSÍVEL!!!

    Leia como se fosse uma rima tosca ¬¬

    “Crime”

    Crime Impossível

    Crime Oco

    Quase Crime

     

    “Tentativa” MP MP ND ND

    iMPossível - iMPunível

    iNiDônea - iNaDequada

     

     

    OBS: A TENTATIVA É CHAMADA DE INACABADA/IMPERFEITA, NÃO CONFUNDA! 

  • A vontade do agente é imprescindível para caracterizar a desistência voluntária, pois se não há voluntariedade, o resultado não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do agente, sendo, portanto, tentativa. O agente somente responde pelos atos praticados. 

  • sobre a letra A:

    Salvo disposição em contrário, é a pena do crime consumado, reduzida de 1/3 a 2/3. O CP adotou a teoria objetiva, realística ou dualista, afinal, há abrandamento da pena, pois não houve lesão ao bem jurídico.

    A teoria objetiva também foi adotada pelo Código Penal Militar. Todavia, admite uma exceção ao critério da obrigatória diminuição da penal do crime tentado, ao prever em seu art. 30, parágrafo único, que “pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado”. 

    Como exceção, é aceita no CPB a teoria subjetiva, voluntarística ou monista. Como exemplos temos o art. 352 do CP (“evadir-se ou tentar evadir-se...”) e o art. 309 do Código eleitoral (eleitor que vota ou tenta votar mais de uma vez). É o chamado CRIME DE ATENTADO OU DE EMPREENDIMENTO. 

    O critério para estabelecer o quantum é o da proximidade da consumação (distância percorrida do iter criminis). Quanto maior a aproximação, menor a redução, e vice-versa (STF, HC 95960/PR, rel. Min. Carlos Britto, 1ª Turma, j. 14.04.09. Info 542; STJ, HC 75.332/GO, rel. Min. Jane Silva (desembargadora convocada do TJMG), 5ª Turma, j. 04.10.07). 

     No caso de contabilizar a prescrição, leva-se em conta a menor diminuição, ou seja, 1/3.

     

    Os crimes de atentado não admitem tentativa.


ID
2480539
Banca
FDRH
Órgão
PC-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as afirmações abaixo a respeito do crime tentado e do crime impossível.

I - Nos casos dos institutos conhecidos como desistência voluntária e arrependimento eficaz, o sujeito ativo não responde pelo crime tentado, mas apenas pelos atos já praticados. Assim, a tentativa do crime desaparece, mas não desaparecem os delitos praticados em seu curso.

II - A desistência voluntária somente é possível na tentativa imperfeita; já o arrependimento eficaz somente é possível na tentativa perfeita. Via de regra, a primeira consiste em uma omissão, enquanto a segunda, em uma ação impeditiva do resultado.

III - É considerado crime impossível a hipótese de "flagrante esperado", também denominado “crime de ensaio”, caso corriqueiro enfrentado na rotina policial.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Altermativa I == Errada, pois no arrependimento eficaz o cara faz todo o necessário afim de produzir o crime material, mas por algum motivo ele desiste do resultado final, por exemplo, A deu vários tiros em B e acertou, queria matá-lo, OK? Beleza, mas decidiu socorrer B e lava-lo ao hospital evitando com essa atitude a morte de B, mas, no entanto, a investigaçao policial chegou a conclusão que A realmente queria matar B, então ele irá responder por tentativa de homicídio doloso, mas com uma certa aliviada na pena, pois, evitou a produção do resultado final, a morte de B. E na desistência voluntária, A, decide que vai matar B e tem todas as condições de o fazer, mas, na hora H desiste, mesmo com B em sua mira e com o tambor do 3 oitão cheinho de cartuchos e projéteis.

    Aternativa II == Correta, pois, a desistência voluntária somente é possível na tentativa imperfeita, como exemplifiquei acima, A fez todo o auê pra matar B mas resolveu que não iria mais cometer o crime, mesmo tentando cometer. Arrepndimento eficaz somente é possível na tentativa perfeita, porque A encheu de balaço B, mas não deixou ele morrer, levando-o ao hospital. ;) SIMPLES NEH?!

    Alternativa III == Errada, pois crime impossível já diz o que é neh, NÃO TEM COMO SER PRATICADO, mesmo o agente planejando e juntando requisitos físicos e técnicos para cometê-lo. Tipo o cara conseguiu as ferramentas e arrombou um caixa eletrênico para roubar o dinheiro de dentro, mas, IEIÉ!! PEGADINHA DO MALANDRO!! não temos dinheiro para ser roubado! AI QUE BURRO! DA ZERO PRA ELE! kkkk.

     

    RESPOSTA: C -->  I e II estão corretas.

  • João - voce respondeu a alternativa A como errada, mas no final disse que está certa  ?

     

  • Alguém que explique de verdade essa questão please!

  • I - certa. O arrependimento eficaz ocorre quando o agente atira na vítima, por exemplo, e se arrependendo do que fez, a leva para o hospital e efetivamente impede a sua morte. É necessário o impedimento do resultado para ser eficaz. Com relação à desistência volutária, ocorre a omissão, porque o agente deixa de praticar o delito. Ex: o agente arromba uma casa para furtá-la, mas ao entrar na residência percebe que é errado o que está fazendo e vai embora sem nada levar. Assim só responde pelo dano causado pelo arrombamento, e, no caso de impedir a morte, só responde pela tentativa de homicídio, aplicando-se  o artigo 15  do CP - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    II - certa. Como já falado, o arrependimento eficaz consiste em impedir o resultado e a desistência voluntária consiste em uma omissão, o agente desiste de cometer o delito.

    III - incorreta, pois a teor da súmula 145 do STF não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação. Ex: policial tenta comprar droga do traficante e o prende. Nas palavras de  Cleber Rogério Masson. Direito Penal Esquematizado, parte geral. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 360: "[...]a iniciativa do delito é do agente provocador. A vontade do provocado é viciada, o que contamina de nulidade toda a conduta. Nesta situação sequer existe tentativa". 
     

  • Fundamentação legal:

    Art. 14 - Diz-se o crime:

    Tentativa

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Crime impossível

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime

    Súmula 145 STF

    Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

     

     

  • O erro da assertiva III está na nomenclatura: não é 'flagrante esperado' e sim 'flagrante preparado'.
  • I - CERTO - é a exata dicção do art. 15 do Código Penal:  O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

     

    II - CERTO - a questão diz, com outras palavras, o que Juarez Cirino explica com melhor didática: "se a produção do resultado depende de outras ações, então tentativa inacabada, permitindo desistência voluntária; se a produção do resultado independe de outras ações, então tentativa acabada exigindo evitação do resultado pelo arrependimento eficaz". Citando exemplos: se o autor, para executar um homicídio, dá uma facada no braço da vítima, a ação não é suficiente para a produção do resultado morte, pois depende de outras ações (facada na barriga, ou na artéria carótida etc.). Portanto, houve tentativa inacabada/imperfeita. Caso o agente desista de produzir outras ações (facadas), ocorrerá desistência voluntária. Situação diferente é a do caso em que o autor produz uma lesão letal para cometer o mesmo homicídio (um disparo de arma de fogo no peito), mas com outra ação sua (levar a vítima ao hospital) consegue impedir o resultado morte. Nessa última situação, configurou-se a tentativa perfeita/acabada, mas houve arrependimento eficaz.

     

    III - ERRADOflagrante esperado não é hipótese de crime impossível. Trata-se de mero aguardo, vigilância das autoridades públicas (em regra, policiais) para que esteja perto da prática de atos executórios de um delito, não havendo interferência das autoridades, sendo apenas uma ação monitorada, não havendo ineficácia absoluta do meio do cometimento do delito.

  • Pessoal, alguém me esclarece a assertiva II?

    Ali diz: "II - A desistência voluntária somente é possível na tentativa imperfeita; já o arrependimento eficaz somente é possível na tentativa perfeita. Via de regra, a primeira consiste em uma omissão, enquanto a segunda, em uma ação impeditiva do resultado.

    Sabe-se que na tentativa imperfeita o agente não consegue, por circunstâncias alheias a sua vontade, prosseguir na execução do crime. E na desistência voluntária pressupõe-se que o agente ainda tem meios para prosseguir na execução, ou seja, ainda não esgotou o iter criminis, mas por ato voluntário decide desistir da ação. 

    Minha dúvida: como pode a desistência voluntária configurar tentativa imperfeita se a tal desistência nada tem a ver com uma circunstância alheia à vontade do agente, mas sim com um ato voluntário do sujeito?

  • Yasmin Yunes  A desistência voluntária não configura tentativa imperfeita, o que ocorre na verdade é que  a tentativa imperfeita(inacabada) por não ter esgotado todos os meios de execução permite a desistência voluntària( ação negativa), assim como o crime falho( tentativa perfeita) por ter esgotado "todos" os meios de execução permite ao agente o arrependimento eficaz visando impedir que o resultado se produza(ação positiva). Ambos não respondem por tentativa, somente pelos meios já praticados. 

    Lembrando também que  a desistência voluntária e o arrependimento eficaz, espécies de tentativa abandonada ou qualificada, não exigem a espontaneidade do agente para que possam ser reconhecidos, bastando a voluntariedade.

     

     

    Ninguém disse que seria fácil, mas se você ainda não desistiu é porque SABE QUE VALE A PENA!

     

     

  • I - CORRETA - São institutos que afastam a responsabilização do crime tentado, restando apenas a reponsabilização pelos atos já praticados. (é a chamada tentativa abandonada).

    II - CORRETA - A tentativa imperfeita ocorre quando o agente não alcança a consumação por NÃO praticar todos os atos executórios, por circunstâncias alheias à sua vontade. No caso da desistência voluntária, o agente iniciou a execução e, voluntariamente decide interromper sua trajetória em direção à consumação do crime. Por isso a desistência voluntária só é possível na tentativa imperfeita. No que tange à tentativa perfeita, esta ocorre quando o agente PRATICA todos os atos executórios, mas não alcança a consumação por circunstâncias alheias à sua vontade. No caso do arrependimento eficaz o agente encerrou o iter criminis e, voluntariamente, pratica nova ação que evita a consumação do crime. Por isso o arrependimento eficaz só é possível na tentativa perfeita.

    III - INCORRETA - É considerado crime impossível a hipótese de "flagrante PREPARADO", também denominado “crime de ensaio”, caso corriqueiro enfrentado na rotina policial.

     

  • Questão capciosa, tenho sorte por ter errado agora!! Errei por falta de atenção, onde esta escrito flagrante esperado eu li como flagrante preparado!!pqp

  • Questão muito boa, que acaba enriquecendo o conhecimento.

    A Desistência voluntária só cabe em tentativa imperfeita, ou seja, ainda há atos executórios disponíveis mais o agente desiste de realizá-los.

    E o Arrependimento eficaz cabe apenas em situações de tentativa perfeita, ou seja, não há mais atos executórios a serem utilizados pelo agente e o mesmo, por motivo voluntário (ainda que não espontâneo), impede o resultado do crime almejado.

  •  A desistência voluntária somente é possível na tentativa imperfeita; já o arrependimento eficaz somente é possível na tentativa perfeita. Via de regra, a primeira consiste em uma omissão, enquanto a segunda, em uma ação impeditiva do resultado.

    tentativa imperfeita: o crime não se manifesta por circunstâncias alheias a vontade do agente

    Como é que poder se igualar a DESISTÊNCIA VOLUNTARIA se aqui é voluntario. buguei

  • Item III - Flagrante esperado não, o flagrante preparado é que torna crime impossível.

    Súmula 145: Não há crime, quando a preparação do flagrante (flagrante PREPARADO) pela polícia torna impossível a sua consumação.

  • A fase de execução no iter crimine é dividida em 2

    Primeira = O agente não executa todo potencial lesivo

    Hipótese 1) Se isso foi pausado por vontade própria dele foi uma desistência voluntária.

    Hipótese 2) Se isso foi causado por terceiros foi uma Tentativa imperfeita

    Segunda = O agente executa todo potencial lesivo

    Hipótese 1) Ele se arrependeu, mas como não da pra pausar execução pois ele ja esgotou tudo que queria, ele faz algo que impede a consumação. É arrependimento eficaz

    Hipótese 2) Se mesmo após esgotado todo potencial lesivo não consumou por terceiros, é uma Tentativa Perfeita.

    Portanto a afirmativa:

    II - A desistência voluntária somente é possível na tentativa imperfeita; já o arrependimento eficaz somente é possível na tentativa perfeita. Via de regra, a primeira consiste em uma omissão, enquanto a segunda, em uma ação impeditiva do resultado.

    está certa

    ,

  • sobre a assertiva II Não entendi pq o arrependimento eficaz tem que ser tentativa perfeita. eu tenho 5 balas, dou dois tiros e me arrependo voluntariamente e levo a pessoa para o hospital afim de evitar a consumação. a vítima consegue sobreviver graças a essa nova atitude. Foi uma tentativa imperfeita e foi um arrependimento eficaz. Foi isso que pensei
  • Thiago, não esgotar todo potencial lesivo te traz para a desistência voluntária. Ao interromper a ação lesiva voluntariamente só responderá pelos atos já praticados.
  • Boa questão. Flagrante esperado não é hipótese de crime impossível. Trata-se de mero aguardo, vigilância das autoridades públicas (em regra, policiais) para que esteja perto da prática de atos executórios de um delito, não havendo interferência das autoridades, sendo apenas uma ação monitorada, não havendo ineficácia absoluta do meio do cometimento do delito.

  • Confundi flagrante esperado por preparado. Falta de atenção!

  • acompanhando os comentários

  • I - CORRETO. Isso porque a desistência voluntária e o arrependimento eficaz são formas de tentativa abandonada (ou qualificada), previstas no art. 15 do CP. São assim rotulados porque a consumação do crime não ocorre em razão da vontade do agente, que não chega ao resultado inicialmente desejado por interromper o processo executório do delito ou, esgotada a execução, emprega diligências eficazes para impedir o resultado. O agente responde pelos atos já praticados. OBS.: NÃO se confunde com a tentativa. A tentativa, prevista no art. 14, inciso II, do CP, configura-se quando o raciocínio for outro: "quero prosseguir, mas não posso".

    II - CORRETO. O arrependimento eficaz (ou resipiscência) somente se configura (é necessário) em relação à tentativa perfeita. Isso, porque o arrependimento eficaz (tentativa abandonada) ocorre depois de já praticados todos os atos executórios suficientes à consumação do crime (a fase de execução se inicia e se esgota), ocasião em que o agente adota providências aptas a impedir a produção do resultado (Art. 15 do CP). Por outro lado, a desistência voluntária somente se configura (é necessária) em relação à tentativa imperfeita, visto que os atos executórios não foram encerrados (a fase de execução se inicia e não se esgota) e o agente desiste de prosseguir a trajetória para consumação do crime.

    III - ERRADA. É considerado crime impossível a hipótese de "flagrante PREPARADO", também denominado “crime de ensaio”, caso corriqueiro enfrentado na rotina policial. É o que se extrai da Súmula 145 do STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

    GABARITO: LETRA C.

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

           Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    desistência voluntaria/arrependimento eficaz

    *elimina a tentativa

    *não responde por tentativa

  • A desistência voluntária somente é possível na tentativa imperfeita; já o arrependimento eficaz somente é possível na tentativa perfeita. Via de regra, a primeira consiste em uma omissão, enquanto a segunda, em uma ação impeditiva do resultado.

    desistência voluntaria

    tentativa imperfeita/inacabada

    arrependimento eficaz

    tentativa perfeita/crime falho

    (agente pratica todos os atos executórios e mesmo assim o crime não se consuma por que ele impede o resultado)

  • Omissão?!

  • Tentativa imperfeita - Desistência Voluntária

    Tentativa Perfeita - Arrependimento eficaz

  • Se o crime tentado se configura por circunstâncias alheias à vontade do agente, como pode haver desistência voluntária?

  • tentativa perfeita ou imperfeita, que eu saiba, nada tem a ver com ação ou omissão, mas tão somente com as circunstancias pelas quais o agente não consegue obter o resultado pretendido. Na primeira, o agente esgota os meios a sua disposição para o cometimento do crime, que ainda assim não se consuma. Na segunda, o agente não esgota os meios disponiveis em função de alguma causa interveniente que o obsta de prosseguir. Não entendi a II como correta.
  • Corrijam-me caso eu estiver errada:.

    I - Nos casos dos institutos conhecidos como desistência voluntária e arrependimento eficaz, o sujeito ativo não responde pelo crime tentado, mas apenas pelos atos já praticados. Assim, a tentativa do crime desaparece, mas não desaparecem os delitos praticados em seu curso.

    CERTO

    II - A desistência voluntária somente é possível na tentativa imperfeita; já o arrependimento eficaz somente é possível na tentativa perfeita. Via de regra, a primeira consiste em uma omissão, enquanto a segunda, em uma ação impeditiva do resultado.

    Tentativa e desistência não se confundem. Sendo que aquela ocorre quando o agente quer realizar a conduta, mas não pode por circunstancias alheias à sua vontade e esta quando ele pode realizar o ato, mas desiste.

    III - É considerado crime impossível a hipótese de "flagrante esperado", também denominado “crime de ensaio”, caso corriqueiro enfrentado na rotina policial.

    Crime impossível consiste naquele em que o meio usado na intenção de cometê-lo, ou o objeto-alvo contra o qual se dirige, tornem impossível sua realização. Já o flagrante esperado ocorre quando a autoridade policial, ciente de que um delito irá acontecer em algum local, se dirijam à ele na esperança de prender o criminoso em flagrante.

  • FLAGRANTE ESPERADO (esse é lícito) é diferente de FLAGRANTE PREPARADO/PROVOCADO (crime impossível - pois impossível a consumação).

  • Por que DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA é uma OMISSÃO (pergunta) Não entendi e errei justamente nesta parte...

  •  Vamos por parte

    A desistência voluntária somente é possível na tentativa imperfeita;

    Correto, pois na tentativa imperfeita o agente não consegue esgotar todos os atos executórios. E como na desistência o agente interrompe a execução do crime, logo o agente não esgotou o processo executório.

    já o arrependimento eficaz somente é possível na tentativa perfeita.

    Correto, pois na tentativa perfeita o agente já esgotou todos os atos executórios, logo ele só pode agir para impedir a consumação.

    Via de regra, a primeira consiste em uma omissão;

    Correto. A desistência voluntária é uma conduta negativa, em regra. Ex: é deixar de matar seu inimigo, apesar de ter o revolver carregado.

    enquanto a segunda, em uma ação impeditiva do resultado.

    Correto. O arrependimento eficaz é uma ação que irá impedir a consumação do crime.

    Ex: atira no inimigo e depois o leva ao hospital.

  • No caso da tentativa imperfeita - o agente NÃO consegue esgotar os atos executórios

    Já na tentativa perfeita - o agente efetivamente ESGOTA os atos excutórios.

    Logo, tendo em vista que o instituto da desistência voluntária exige para o seu reconhecimento que o agente mesmo podendo NÃO esgote os atos executórios, deixando de prosseguir no intento criminoso, temos que somente será possível na tentativa imperfeita.

    Já o arrependimento eficaz, o agente efetivamente esgota os atos executórios, porém, após sua execução assume uma postura ativa visando salvaguadar o bem jurídico por ele violado

    Espero ter ajudado.

    Gabarito: C

  • A desistência voluntária é de caráter subjetivo, ou seja, o agente decidiu não agir mesmo podendo. Já a tentativa, o agente não consegue agir porque alguma coisa alheia a sua vontade o interrompeu. Como uma coisa pode ter relação com a outra?

  • Por omissão???!!!

  • Pior que, relendo, a questão é bem elaborada.

  • desistência voluntária tanto por AÇÃO quanto por OMISSÃO.

    Na maioria das vezes é por Omissão, uma Inação, deixar de continuar. EX: Dado o primeiro tiro, com mais 5 balas no revólver, o agente desiste de prosseguir, quando podia, e deixa a vítima lá viva.

    Por Ação, ocorre principalmente nos Crimes Omissivos Impróprios, em que há o DEVER JURÍDICO DE EVITAR O RESULTA. EX: Mãe que desejando matar filho rescém-nascido deixa de alimentá-lo objetivando sua morte, desiste, e passa a dar alimento para que ele viva.

  • Questão muito boa!

  • Questão muito bem elaborada. Bom se atentar na diferença entre flagrante esperado (conduta lícita) e flagrante preparado ou crime de ensaio (crime impossível)

  • QUE DELÍCIA DE QUESTÃO, MEUS AMIGOS!!! Essa foi para o caderninho. Bem elaborada e bastante didática.

  • No caso da tentativa imperfeita - o agente NÃO consegue esgotar os atos executórios

    Já na tentativa perfeita - o agente efetivamente ESGOTA os atos excutórios.

    Logo, tendo em vista que o instituto da desistência voluntária exige para o seu reconhecimento que o agente mesmo podendo NÃO esgote os atos executórios, deixando de prosseguir no intento criminoso, temos que somente será possível na tentativa imperfeita.

    Já o arrependimento eficaz, o agente efetivamente esgota os atos executórios, porém, após sua execução assume uma postura ativa visando salvaguardar o bem jurídico por ele violado

    Gabarito: C

  • quando restringe o arrependimento eficaz como sendo cabível unicamente na tentativa perfeita a meu ver, torna o item II errado, pois basta q a tentativa seja cruenta para q o agente possa se arrepender e tomar ações para evitar o resultado
  • O flagrante esperado é diferente do flagrante provocado e do flagrante preparado, que são sinônimos de “crime de ensaio” (Súmula 145, STF).

  • Ah! Somente é possível? É compatível, mas dizer que somente é possível é sacanagem.

  • flagrante esperado( LÍCITO) = A POLÍCIA RECEBE UMA DENÚNCIA QUE OCORRERÁ UM CRIME E VAI ATÉ LÁ.

    FLAGRANTE PREPARADO / PROVOCADO ( ILÍCITO /CRIME IMPOSSÍVEL) ALGUÉM É INDUZIDO POR OUTRA PESSOA A COMETER UM CRIME E ESTA, ATRIBUI A CULPA AO AGENTE E PRENDE EM FLAGRANTE( SÚM STJ 145) NÃO HÁ CRIME QUANDO A PREPARAÇÃO DO FLAGRANTE TORNE IMPOSSÍVEL A CONSUMAÇÃO DO

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ID
2498893
Banca
IBFC
Órgão
PM-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta considerando os preceitos normativos e doutrinários básicos sobre a figura jurídica específica que denomina a situação em que não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

Alternativas
Comentários
  • GAB. D

    Código Penal

    "Art. 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime ."

  • Podia cair assim em minha prova...

  • Gab D

  • Essa prova de direito penal foi uma mamata!!

  • Art. 17 Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. 

    Tentativa Indonea. Ex; agente tenta matar uma pessoa Morta. - Crime Impossivel

  • A tentativa Irreal é conhecida como tentativa supersticiosa. Ela ocorre quando o agente acredita numa situação típica irrealizável. Em verdade, o bem jurídico em nenhum momento chega, sequer, a correr perigo de lesão, e, daí, reflete o crime impossível ou delito putativo.


    Fonte: LFG


  • Crime oco, crime impossível, tentativa inidônea ou tentativa impossível são SINÔNIMOS. Assim, qualquer uma dessas nomenclaturas pode aparecer em nossas provas.

  • A questão em comento pretende avaliar o conhecimento do candidato a respeito da classificação doutrinária e legal dada à especial forma de tentativa de crime, que não se consuma por absoluta ineficácia do meio utilizado ou por absoluta impropriedade do objeto.
    Como exemplo de ineficácia absoluta do meio, podemos citar uma tentativa de homicídio em que o agente pretende matar a vítima com tiros de festim.
    Já a absoluta impropriedade do objeto, se caracteriza quando, por exemplo, o agente pretende matar uma pessoa que já está morta.
    Assim, pela exemplificação, fica fácil inferir tratar-se de crime impossível, assim como dispõe o art. 17 do CP.

    GABARITO: LETRA D



     
  • O PROBLEMA É UMA PESSOA TENTAR MATAR OUTRA COM SAL NA COMIDA < SABENDO QUE O ALVO TEM PROBLEMA DE CORAÇÃO , E ESSE ALVO VEM A MORRER POR CONTA DO SAL QUE ACELEROU OS BATIMENTOS DO CORAçÃo ...... homicidio doloso

  • Melhor dar a pontuação da questão de graça do que perguntar isso... MEU DEUS!!

  • Crime impossível: Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Exemplo de ineficácia absoluta: SR. M tenta disparar contra SR. L e no momento da tentativa a arma está quebrada, com isto o disparo não acontece.

    Exemplo de Absoluta impropriedade do objeto: Uma pessoa MORTA > SR. M VAI NO VELÓRIO E DAR VÁRIOS TIROS NESSA PESSOA - não tem como ter praticado um crime.

  • Essa quem assistiu as aulas do Evandro lembrou da pistolinha d'água. (Heithor Pacífico) kkkkkkk

    "Art. 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime ."

  • questão podre, aí eu lhe pergunto, do que adianta estudar para uma prova com uma banca dessas? Aonde vc estuda, e o índividuo que não sabe nem do q se trata, acerta, pelo fato da resposta está na própria questão

  • É COMO SE "A" TENTAR COMETER O CRIME PREVISTO DO ART. 121 DO CP CONTRA "B", UTILIZANDO UMA ESPONJA MOLHADA ARREMESSANDO-A CONTRA "B". CRIME IMPOSSIVEL.

  • Crime irreal: A chamada “tentativa irreal ou supersticiosa” seria um exemplo de “crime impossível” em seu grau máximo, de forma a inviabilizar a punição sequer da tentativa, seja diante da adoção de uma teoria objetiva (como faz nosso ordenamento), seja diante da opção por uma teoria subjetiva do crime tentado.

    Crime consumado: É o crime que reúne todos os elementos de sua definição legal, ou seja, quando o fato concreto se subsume ao tipo abstrato descrito na lei penal, de acordo com o artigo 14, inciso I, do Código Penal Brasileiro.

    Crime hediondo: É considerado crime inafiançável e insuscetível de graça, anistia ou indulto. São considerados crimes hediondos: homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente (art. 121 do CP)

    Crime impossível: "Art. 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime ." O crime impossível é também chamado pela doutrina de quase-crime, tentativa inadequada ou inidônea.

    Crime famélico: Furto famélico ocorre quando alguém furta para satisfazer uma necessidade urgente e relevante. Consiste basicamente na subtração de coisa alheia móvel, como dispõe o artigo 155 do CP, por quem que se encontra em estado de penúria e que busca fartar sua própria fome ou de sua família.

  • Meios ou objetos RELATIVAMENTE INIDÔNEOS --> CRIME TENTADO

    Meios ou objetos ABSOLUTAMENTE INIDÔNEOS --> CRIME IMPOSSÍVEL

  • GABARITO D

    Crime impossível 

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime

    Crime impossível por ineficácia absoluta do meio

    A inidoneidade absoluta do meio se verifica quando falta potencialidade causal, pois os instrumentos postos a serviço da conduta não são eficazes para a produção do resultado.

    Crime impossível por impropriedade absoluta do objeto

    Quando a pessoa ou a coisa que representa o ponto de incidência da ação delituosa (objeto material) não serve à consumação do delito. A inidoneidade do objeto se verifica tanto em razão das circunstâncias em que se encontra (objeto impróprio) quando em razão de sua inexistência (objeto inexistente)

    Fonte: Manual de Direito Penal, parte geral - Rogério Sanches

  • Esse tipo de questão além de aumentar a nota de corte, chama o candidato de "jumento".

  • Artigo 17 do código penal

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ID
2531200
Banca
FAPEMS
Órgão
PC-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Toda ação criminosa, advinda de conduta dolosa, é antecedida por uma ideação e resolução criminosa. O sujeito percorre um caminho que vai da concepção da ideia até a consumação. A esse caminho dá-se o nome de iter criminis, o qual é composto por fase interna (cogitação) e fases externas ao agente (atos preparatórios, executórios e consumação). Diversas situações podem ocorrer durante o desenvolvimento das ações dirigidas ao fim do crime. Assinale a alternativa que expressa de forma correta uma dessas situações, seja na fase interna ou externa.

Alternativas
Comentários
  •  a)Na tentativa o sujeito dá início aos atos executórios da conduta, os quais deixa voluntariamente de praticar em virtude de circunstâncias alheias a sua vontade, recebendo, como consequência, diminuição na pena final aplicada.

    Se deixa voluntariamente, não é por vontade alheia.

     b)O arrependimento posterior ocorre após o término dos atos executórios, porém antes da consumação. Nesse caso, o sujeito responderá pelo crime, mas sua pena será reduzida se reparados os danos causados.

    Depois da consumação.

     c)A desistência voluntária caracteriza verdadeira ponte de ouro ao infrator que impede a consumação do crime após o término dos atos executórios, isentando-o de qualquer responsabilidade pelos danos causados. 

    Não isenta de qualquer.

     d)O crime impossível demanda o início dos atos executórios do crime pelo agente, eximindo-o de responsabilidade penal pelo crime almejado, respondendo, todavia, pelos atos anteriores que forem considerados ilícitos.

    Correta.

     e)Os atos preparatórios do crime não são punidos, mesmo que caracterize em si conduta tipificada, em virtude da teoria finalista da ação que direciona a punição para a finalidade do crime e não para os meios de sua prática. 

    São punidos caso caracterizem outro crime.

    Abraços.

  • Gabarito: letra D

    Letra A: errada. Na tentativa o sujeito dá início aos atos executórios e deixa INvoluntariamente de praticar a conduta por circunstâncias alheias a sua vontade.
    Letra B: errada. Lembre-se, o arrependimento é posterior!!! Ou seja, só pode ocorrer posteriormente à consumação do delito.
    Letra C: errada. Na desistência voluntária (ou ponte de ouro) o agente abandona a execuçao antes de concluir todos os atos executórios e só responderá pelos atos já praticados (art. 15 CP);
    Letra E: errada. Em regra, os atos preparatórios não são puníveis, entretanto, a lei decidiu punir alguns tipos de atos como, por exemplo, a posse de uma arma de fogo sem autorização por determinado agente que planejava praticar um homicídio ou assalto (por exemplo), ele deverá ser punido pelas condutas previstas no Estatuto do Desarmamento (a depender do tipo de arma).

  • Questão pessimamente redigida e, pra mim, deveria ter sido anulada, senão vejamos:

    A questão traz o seguinte enunciado: "O crime impossível demanda o início dos atos executórios do crime pelo agente, eximindo-o de responsabilidade penal pelo crime almejado, respondendo, todavia, pelos atos anteriores que forem considerados ilícitos."

    Ora, responsabilidade penal é termo relacionado à culpabilidade, ou seja, momento posterior à existência do fato típico. O crime impossível é analisado antes, no fato típico, pois não se trata de causa de isenção de pena, mas causa geradora de atipicidade. Não se concebe queira o tipo incriminador descrever como crime uma ação impossível de se realizar – trata-se de causa de exclusão do fato típico.

  • A - Errada - Na Tentativa o agente não desiste do crime voluntariamente, ele não prossegue no crime por circunstâncias alheias a sua vontade, por exemplo, vai atirar pra matar e, no momento do disparo, a arma falha, responde por crime tentado, pois o defeito da arma nada tem haver com sua vontade.

    B - Errada - O Arrependimento Posterior ocorre após a consumação, por exemplo, o agente furta um celular e, após o crime, se arrepende e devolve o celular vonluntariamente para a vtima.

    C - Errada - na Desistência Vonluntária e no Arrependimento Eficaz o agente responde pelos atos já praticados, por isso a chamada ''ponte de ouro''.  Por exemplo, a atira em b, após o disparo, acaba socorrendo b e impede que o resultado morte ocorra, neste caso, não responde por homícidio, mas por lesão corporal leve, grave ou gravíssima, a depender do caso concreto.

    D - Correta - lembrem-se da frase: crime impossivel é tentativa imperfeita. Por exemplo, o agente B tenta matar o agente A com veneno, porém, o suposto veveno nada mais era do que farinha branca, então temos crime imposivel por impropriedade absoluta do meio, porém, a farinha foi roubada do supermercado ao lado. Neste exemplo ele não responde por tentativa de homícidio - crime impossível - porém, o roubo praticado anteriormente é punivel normalmente. Ao meu ver é isso, qualquer equívoco, me avisem !

    E - Errada - Petrechos de falsificação, Art. 293 do CP, é um exemplo que os atos preparatórios podem ser punidos. Abaixo, uma questão para complementar:
     

    Ano: 2017 Banca: FCC Órgão: DPE-SC Prova: Defensor Público Substituto


    Sobre o iter criminis, é correto afirmar: 

     

    c) A Lei Antiterrorismo (Lei n° 13.260/2016) prevê a punição de atos preparatórios de terrorismo quando realizado com o propósito inequívoco de consumar o delito.  CERTO

  • GABARITO D

     

    Somente como forma de complemento ao excelente comentário do Patrulheiro Ostensivo:

     

    Desistência Voluntária e Arrependimento eficaz, embora sejam chamadas de tentativa abandonada, qualificada ou ponte de ouro, são institutos diferentes, não se confundindo.

    Enquanto que na Desistência se pressupõe que o agente tenha meios para prosseguir na execução, ou seja, ele ainda não esgotou o iter criminis posto à sua disposição (ex: sua arma possui projéteis, mas ele desiste de dispará-los), no Arrependimento, subtende-se que o sujeito já tenha esgotado todos os meios disponíveis e que, após terminar todos os atos executórios (mas sem consumar o fato delituoso), pratica alguma conduta positiva que evita a consumação (ex: sujeito descarregou sua arma em seu desafeto, e diante da vítima agonizando, arrepende-se e a socorre, evitando assim a morte do individuo).

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • Só uma observação. Na verdade, crime impossível é sinônimo de quase-crime, tentativa inadequada ou inidônea

  • LETRA A - ERRADA. Na tentativa o sujeito dá início aos atos executórios da conduta, os quais deixa de praticar em virtude de circunstâncias alheias a sua vontade, recebendo, como consequência, diminuição na pena final aplicada (O erro da questão está no �voluntariamente"). Art. 14, II, CP.

    LETRA B - ERRADA. O arrependimento posterior ocorre após o término dos atos executórios E da consumação. Nesse caso, o sujeito responderá pelo crime, mas sua pena será reduzida se reparados os danos causados, VOLUNTARIAMENTE E ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA (art. 16, CP).

    LETRA C - ERRADA. A desistência voluntária caracteriza verdadeira ponte de ouro ao infrator que POR ATO VOLUNTÁRIO, INTERROMPE O PROCESSO EXECUTÓRIO DO CRIME, ABANDONANDO A PRÁTICA DOS DEMAIS ATOS NECESSÁRIOS E QUE ESTAVAM À SUA DISPOSIÇÃO PARA A CONSUMAÇÃO, E RESPONDE APENAS PELOS ATOS JÁ PRATICADOS (se crime existir). 

    LETRA D - CERTA. Art. 17, CP. É o que se verifica quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absouta impropriedade do objeto, jamais ocorrerá a consumação.

    LETRA E - ERRADA. Os atos preparatórios do crime não são punidos, SALVO OS QUE caracterizem em si conduta tipificada (chamados de crimes-obstáculo). Ex.: art. 253, CP.

  • Gabarito letra D

    ---

    Com relação ao Crime impossível não ser punido e os fatos anteriores sim, um bom exemplo é a história do policial disfarçado e o traficante. Com um crime de ação multipla é mais fácil visualizar essa questão.

    ---

    Vejamos ... O policial se disfarça de usuário de drogas e vai até o local de venda do traficante. 

    Chegando lá o policial pede ao traficante uma porção de cocaína, fazendo com que o meliante vá até seu depósito onde a droga está armazenada e volte com a "mercadoria" para selar a venda com o policial disfarçado, que se apresenta como agente da lei e prende em flagrante o meliante.

    ---

    Conclusão

    Dessa forma, temos no crime exemplificado duas condutas, sendo que a conduta tipificada pela lei de drogas de "vender" substância psicotrópica foi considerada crime impossível, haja vista que o policial tomou as providências para que fosse impossível a consumação da conduta. Contudo, pode o policial prender o meliante por "ter a droga armazenada em depósito" (sua conduta anterior), que é outro tipo previsto na lei de drogas.

  • TEORIA RELATIVA OU MITIGADA DO CRIME IMPOSSÍVEL

     
  • ♣PONTE DE OURO = arrependimento eficaz e desistência voluntária

    ♣PONTE DE PRATA = arrependimento posterior

    ♣PONTE DE DIAMANTE = colaboração premiada.

  • Um exemplo para a letra D é o caso de o agente, com o intuito de cometer um homicidio, dispara arma de fogo contra a vítima, porém a arma estava desmuniciada (Crime impossível),

     

    Nesse caso, a tentativa de homicídio não será púnivel respondendo, apenas, pelos atos anteriores que forem considerados ilícitos (porte da arma de fogo)

     

     

    Gabarito letra D

  • a) Errada - Quando o agente deixa voluntariamente de praticar uma conduta, não se trata de circunstâncias alheias e sim inerentes a sua vontade.
    b) Errada - No arrependimento posterior, o agente só responde pelos atos até então praticados.
    c) Errada - Não fica isento, responde pelos atos até então praticados.
    d) Correta
    e) Errada - Atos preparatórios em regra não são puníveis, porém há casos que são como Associação Criminosa, Petrecho de falsificação...

  • Cuidado com o comentário do colega Bruno Pereira sobre a letra "B". Na verdade ele da o conceito de desistência voluntária e arrependimento EFICAZ.

     Arrependimento Posterior: Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Fórmula de Frank:

     

    Arrependimento Eficaz + Desistencia Voluntária ----> POSSO, MAS NÃO QUERO

    Tentativa----> QUERO, MAS NÃO POSSO 

  • GABARITO: ( LETRA D )

    O que diz a fórmula de Frank, na diferenciação entre a tentativa e a desistência voluntária?

     

    A tentativa (art. 14 , II , CP)é a realização incompleta do tipo penal. Nela, há prática de atos executórios, mas o sujeito não chega à consumação, por circunstâncias independentes a sua vontade.

    A desistência voluntária (art. 15 , primeira parte, CP), por sua vez, dá-se quando o agente, embora tenha iniciado a execução, não a leva adiante. Mesmo podendo prosseguir, desiste da realização do tipo penal.

    Em consonância com o doutrinador alemão Hans Frank, na tentativa o agente quer praticar o crime, mas não pode, e, na desistência voluntária, o agente pode praticar o crime, mas não quer praticá-lo.

    LFG.

  • Peguei de algum colega aqui nos comentários do QC. Bem legal para revisar. =)

     

    ¥ ------------------------------------------------¥ ---------------------------------------------¥-----------------------------------------------------¥

    Início            Desistência                  Fim          Arrependimento        Consumação         Arrependimento            Recebimento

    da                  Voluntária                    da                Eficaz                                                       Posterior                          da

    Execução     (ponte de ouro)         Execução      (ponte de ouro)                                  (ponte de prata)                  Denúncia

     

  • O único equívoco em seu comentário, patrulheiro ostensivo, foi dizer que crime impossível é tentativa imperfeita. São tópicos diferentes. A tentativa imperfeita ou inacabada ocorre quando o autor não pratica todos os atos de execução do crime. Ex: A com intenção de matar B, deflagra 2 disparos, não conseguindo efetuar os demais por circunstâncias alheias a sua vontade.

  • a) Na tentativa o sujeito dá início aos atos executórios da conduta, os quais deixa de praticar em virtude de circunstâncias alheias a sua vontade, recebendo, como consequência, diminuição na pena final aplicada (1/3 a 2/3).

     

     b) O arrependimento eficaz ocorre após o término dos atos executórios, porém antes da consumação. Nesse caso, o sujeito responderá pelos atos já praticados.

     

     c) O arrependimento eficaz caracteriza verdadeira ponte de ouro ao infrator que impede a consumação do crime após o término dos atos executórios, respondendo somente pelos atos já praticados

     

     d) O crime impossível demanda o início dos atos executórios do crime pelo agente, eximindo-o de responsabilidade penal pelo crime almejado, respondendo, todavia, pelos atos anteriores que forem considerados ilícitos. CORRETO

     

     e) Os atos preparatórios do crime, em regra, não são punidos em virtude da teoria finalista da ação que direciona a punição para a finalidade do crime e não para os meios de sua prática, salvo quando caracterize em si conduta tipificada. 

  • BORA PRA FRENTE!

    A- Na tentativa o sujeito dá início aos atos executórios da conduta, os quais deixa voluntariamente (CARACTERIZA DESISTÊNCIA) de praticar em virtude de circunstâncias alheias a sua vontade, recebendo, como consequência, diminuição na pena final aplicada.

    B- O arrependimento posterior ocorre após o término dos atos executórios, porém antes da consumação. Nesse caso, o sujeito responderá pelo crime, mas sua pena será reduzida se reparados os danos causados. (SE REPARADOS CARACTERIZA ARREPENDIMENTO EFICAZ)

    C- A desistência voluntária caracteriza verdadeira ponte de ouro ao infrator que impede a consumação do crime após o término dos atos executórios, isentando-o de qualquer responsabilidade pelos danos causados. (RESPONDE ATÉ OS ATOS PRATICADOS)

    D- O crime impossível demanda o início dos atos executórios do crime pelo agente, eximindo-o de responsabilidade penal pelo crime almejado, respondendo, todavia, pelos atos anteriores que forem considerados ilícitos. CERTÍSSIMA.

    E- Os atos preparatórios do crime não são punidos, (SÃO PUNIDOS SE TIPIFICADOS) mesmo que caracterize em si conduta tipificada, em virtude da teoria finalista da ação que direciona a punição para a finalidade do crime e não para os meios de sua prática.

  • Apenas agregando, o crime impossível é instituto que excepciona a teoria finalista da ação.

  • 1º Início da execução

    possível: Desistência voluntária (ponte de ouro)

    2º Fim da execução

    possível: Arrependimento eficaz (ponte de ouro)

    3ª Consumação

    possível: Arrependimento posterior (ponte de prata)

    4º Recebimento da denúncia

    nada mais é possível: (ponte pra cadeia)

  • Dicas para não errar arrependimento posterior (16,CP):

    1- é hipótese de ponte de prata - pretende suavizar ou diminuir a responsabilidade do agente;

    2- é uma minorante da parte geral - esta, quando em conflito com majorante da parte especial, aplica-se por último (Ex: crime de furto praticado durante repouso noturno - primeiro aplica a majorante especial do furto, depois a minorante geral do arrependimento posterior);

    3- comunica-se ao(s) outro(s) agentes em caso de concurso de pessoas (por se tratar de circunstância objetiva);

    4- só se aplica a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa; e,

    Last but no least - É POSTERIOR À CONSUMAÇÃO.

  • A) Na tentativa o sujeito dá início aos atos executórios da conduta, os quais deixa voluntariamente de praticar em virtude de circunstâncias alheias a sua vontade, recebendo, como consequência, diminuição na pena final aplicada.

    Art. 14, II. Diz-se o crime: tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por hipóteses alheias à vontade do agente.

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de 1/3 a 2/3.

    B) O arrependimento posterior ocorre após o término dos atos executórios, porém antes da consumação. Nesse caso, o sujeito responderá pelo crime, mas sua pena será reduzida se reparados os danos causados.

    Arrependimento posterior

           Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3.

    O arrependimento posterior exige a consumação do ato.

    C) A desistência voluntária caracteriza verdadeira ponte de ouro ao infrator que impede a consumação do crime após o término dos atos executórios, isentando-o de qualquer responsabilidade pelos danos causados.

     Desistência voluntária e arrependimento eficaz (espécies de tentativa abandonada ou qualificada)

           Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Trata-se do que Franz Von Liszt denominava “ponte de ouro”. O agente está diante de um fato cujo resultado material é perfeitamente alcançável, mas, até que ocorra a consumação, abre-se a possibilidade (ponte de ouro) para que o agente retorne à situação de licitude, seja desistindo de prosseguir na execução, seja atuando positivamente no intuito de impedir a ocorrência do resultado.

    D) O crime impossível demanda o início dos atos executórios do crime pelo agente, eximindo-o de responsabilidade penal pelo crime almejado, respondendo, todavia, pelos atos anteriores que forem considerados ilícitos.

    Crime impossível (também chamado de tentativa inidônea, inadequada ou quase-crime). 

           Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    E) Os atos preparatórios do crime não são punidos, mesmo que caracterize em si conduta tipificada, em virtude da teoria finalista da ação que direciona a punição para a finalidade do crime e não para os meios de sua prática.

    Atos preparatórios, via de regra, não são punidos, a não ser que estejam previstos como crimes autônomos. Exemplo: art. 253 (fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante), que é preparação do crime previsto no art. 251 (explosão).

  • É UM SACO ERRAR ISSO

  • Na tentativa o sujeito dá início aos atos executórios da conduta, os quais deixa voluntariamente de praticar em virtude de circunstâncias alheias a sua vontade, recebendo, como consequência, diminuição na pena final aplicada.

    O erro tá ai na palavra voluntariamente

  • A questão exigiu conhecimentos acerca dos institutos da tentativa, desistência voluntária, arrependimento posterior e crime impossível.

    A – Errada. Diz-se o crime tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente (art. 14, inc. II do Código Penal). A alternativa erra ao afirmar que o sujeito “(...) deixa voluntariamente de praticar (...)”, como visto no art. 14, II do CP o sujeito interrompe a execução por circunstâncias alheais à sua vontade.

    B – Errada. O arrependimento posterior está previsto no art. 16 do CP e prever que “Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços”. Tem natureza jurídica de causa obrigatória de redução de pena e ocorre após a consumação do delito.

    C – Errada. Segundo ensinamento de Fernando Capez, na desistência voluntária “O agente interrompe voluntariamente a execução do crime, impedindo, desse modo, a sua consumação. Nela dá-se o início de execução, porém o agente muda de ideia e, por sua própria vontade, interrompe a sequência de atos executórios, fazendo com que o resultado não aconteça”.

    D – Errada. O crime impossível, também chamado de quase crime, tentativa inadequada ou tentativa inidônea está previsto no art. 17 do CP e estabelece que “Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime”. Cleber Masson explica que “A comprovação do crime impossível acarreta na ausência de tipicidade do fato. Em verdade não há crime.” Portanto, tratando-se de crime impossível a conduta passa a ser atípica.

    E – Errada. O iter criminis/caminho do crime são as fases que o agente criminoso precisa percorrer para cometer o delito. Este caminho do crime é divido da seguinte forma:

    1° - cogitação (fase interna);

    2° - Preparação (fase externa);

    3º - Execução (fase externa);

    4° Consumação (fase externa).

    A cogitação, fase interna, nunca será punida. Já a preparação, que se constitui da reunião dos atos indispensáveis à pratica do crime, em regra não será punida, pois ainda não se iniciou a execução do crime. Entretanto, conforme ensina Cleber Masson “Em casos excepcionais é possível à punição de atos preparatórios nas  hipóteses em que a lei optou por incriminá-los de forma autônomas. São os chamados crimes obstáculos”. Nestes casos a lei passa a incriminar, de forma autônoma e independente, um ato preparatório de outro crime. ex. petrechos para fabricação de moeda falsa previsto no art. 291 do CP, porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da lei 10.826/2006) organização criminosa e etc.

    Gabarito: A questão deu como alternativa correta à letra D. Porém, como explicado em cada alternativa da questão, todas estão erradas. A banca deveria ter anulado a questão.

    Referência bibliográfica:

    Capez, Fernando Curso de direito penal, volume 1, parte geral : / Fernando Capez. – 22. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018.

    MASSON, cleber. Direito Penal: volume 1 : parte geral : arts. 1º a 120. 11. ed. rev., atual. e ampliada Rio de Janeiro; São Paulo: Forense: Método, 2018; Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018

  • o enunciado já está errado, pra começo de conversa.
  • 3 erros. Vou errar 300.

  • d) O crime impossível demanda o início dos atos executórios do crime pelo agente, eximindo-o de responsabilidade penal pelo crime almejado, respondendo, todavia, pelos atos anteriores que forem considerados ilícitos.

    Exemplo: sujeito, portando uma arma, atira em seu rival, com intenção de matar. Ocorre que o rival já estava morto (já era um cadáver). Sujeito responde apenas pelo porte de arma de fogo.

  • Letra D. Art 17 do CP, hipótese de crime impossível.

  • Que porcaria de questão.

  • A professora do QC disse que todas estão erradas, que essa questão deveria ter sido anulada.

  • I - Na desistencia voluntaria o agente pode prosseguir mas interrompe voluntariamente sua conduta, não termina a execução.

    II - No arrependimento eficaz o agente termina a execução, mas evita voluntariamente que o resultado se produza.

    III - Tentativa o agente inicia a execução e é INTERROMPIDO por circunstancias alheia a sua vontade.

    Fonte: Apostila Alfacon

  • Não concordo com o gabarito do professor. E se o sujeito adquire uma arma (sem ter o porte) para matar uma pessoa da qual não sabe que já esta morta (cadáver)? Não respondera pelo crime almejado (homicídio, art. 121, CP), por absoluta impropriedade do objeto. Contudo será responsabilizado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo (L. 10.826/03, art. 14). Foi isso que o examinador se referiu na alternativa "D".

  • Matheus, seu raciocínio foi certeiro! parabéns!

  • A – Errada. Diz-se o crime tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente (art. 14, inc. II do Código Penal). A alternativa erra ao afirmar que o sujeito “(...) deixa voluntariamente de praticar (...)”, como visto no art. 14, II do CP o sujeito interrompe a execução por circunstâncias alheais à sua vontade.

    B – Errada. O arrependimento posterior está previsto no art. 16 do CP e prever que “Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços”. Tem natureza jurídica de causa obrigatória de redução de pena e ocorre após a consumação do delito.

    C – Errada. Segundo ensinamento de Fernando Capez, na desistência voluntária “O agente interrompe voluntariamente a execução do crime, impedindo, desse modo, a sua consumação. Nela dá-se o início de execução, porém o agente muda de ideia e, por sua própria vontade, interrompe a sequência de atos executórios, fazendo com que o resultado não aconteça”.

    D – Errada. O crime impossível, também chamado de quase crime, tentativa inadequada ou tentativa inidônea está previsto no art. 17 do CP e estabelece que “Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime”. Cleber Masson explica que “A comprovação do crime impossível acarreta na ausência de tipicidade do fato. Em verdade não há crime.” Portanto, tratando-se de crime impossível a conduta passa a ser atípica.

    E – Errada. O iter criminis/caminho do crime são as fases que o agente criminoso precisa percorrer para cometer o delito. Este caminho do crime é divido da seguinte forma:

    1° - cogitação (fase interna);

    2° - Preparação (fase externa);

    3º - Execução (fase externa);

    4° Consumação (fase externa).

    A cogitação, fase interna, nunca será punida. Já a preparação, que se constitui da reunião dos atos indispensáveis à pratica do crime, em regra não será punida, pois ainda não se iniciou a execução do crime. Entretanto, conforme ensina Cleber Masson “Em casos excepcionais é possível à punição de atos preparatórios nas hipóteses em que a lei optou por incriminá-los de forma autônomas. São os chamados crimes obstáculos”. Nestes casos a lei passa a incriminar, de forma autônoma e independente, um ato preparatório de outro crime. ex. petrechos para fabricação de moeda falsa previsto no art. 291 do CP, porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da lei 10.826/2006) organização criminosa e etc.

    Gabarito: A questão deu como alternativa correta à letra D. Porém, como explicado em cada alternativa da questão, todas estão erradas. A banca deveria ter anulado a questão.

  • Encontram previsão no artigo 15 do Código Penal, que dispõe: “O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução [desistência voluntária] ou impede que o resultado se produza[arrependimento eficaz], só responde pelos atos já praticados”. Trata-se do que Franz Von Liszt denominava “ponte de ouro”.

  • Crime Impossivel não é isso de forma alguma.

    Segundo o Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

  • Cheguei no final da questão e tinha descartado todas as alternativas kkkkkkk

    Realmente, a questão deveria ter sido anulada.

  • A Ponte de Diamante ou Ponte de Prata Qualificada é um instituto novo que, ainda, está sendo conceituado pela doutrina. Trata-se de benefício concedido pelo legislador para o indivíduo infrator que já consumou o delito e que de alguma maneira contribuiu com a Justiça Pública, de forma a mostrar todos os atos do delito, não se confundindo com a simples confissão do delito. Tal instituto é invocado quando há crimes complexos, relacionados a um envolvimento de quadrilhas, podendo ter como consequência o perdão judicial, redução da pena, regime prisional mais favorável e, até mesmo dependendo da contribuição nem ser denunciado, se for realizado antes do trânsito judicial, mas se for feito depois do trânsito em julgado caberá apenas redução de pena. Muito em alta hoje, a delação premiada é uma das formas do instituto da Ponte de Diamante.

    https://matheushonoriomacedobarros.jusbrasil.com.br/artigos/469575499/ponte-de-ouro-de-prata-e-de-diamante

  • confundiram desistência voluntaria com crime impossivel

  • Autor: Wagner Luiz de Lima, ,

    A – Errada. Diz-se o crime tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente (art. 14, inc. II do Código Penal). A alternativa erra ao afirmar que o sujeito “(...) deixa voluntariamente de praticar (...)”, como visto no art. 14, II do CP o sujeito interrompe a execução por circunstâncias alheais à sua vontade.

    B – Errada. O arrependimento posterior está previsto no art. 16 do CP e prever que “Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços”. Tem natureza jurídica de causa obrigatória de redução de pena e ocorre após a consumação do delito.

    C – Errada. Segundo ensinamento de Fernando Capez, na desistência voluntária “O agente interrompe voluntariamente a execução do crime, impedindo, desse modo, a sua consumação. Nela dá-se o início de execução, porém o agente muda de ideia e, por sua própria vontade, interrompe a sequência de atos executórios, fazendo com que o resultado não aconteça”.

    D – Errada. O crime impossível, também chamado de quase crime, tentativa inadequada ou tentativa inidônea está previsto no art. 17 do CP e estabelece que “Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime”. Cleber Masson explica que “A comprovação do crime impossível acarreta na ausência de tipicidade do fato. Em verdade não há crime.” Portanto, tratando-se de crime impossível a conduta passa a ser atípica.

    E – Errada. O iter criminis/caminho do crime são as fases que o agente criminoso precisa percorrer para cometer o delito. Este caminho do crime é divido da seguinte forma:

    1° - cogitação (fase interna);

    2° - Preparação (fase externa);

    3º - Execução (fase externa);

    4° Consumação (fase externa).

    A cogitação, fase interna, nunca será punida. Já a preparação, que se constitui da reunião dos atos indispensáveis à pratica do crime, em regra não será punida, pois ainda não se iniciou a execução do crime. Entretanto, conforme ensina Cleber Masson “Em casos excepcionais é possível à punição de atos preparatórios nas hipóteses em que a lei optou por incriminá-los de forma autônomas. São os chamados crimes obstáculos”.

    Gabarito: A questão deu como alternativa correta à letra D. Porém, como explicado em cada alternativa da questão, todas estão erradas. A banca deveria ter anulado a questão.

  • Aquela questão boa pra revisar tudo, bem elaborada pra variar!

  • O Professor que comentou a questão caiu no peguinha da letra D.

    D- O crime impossível demanda o início dos atos executórios do crime pelo agente, eximindo-o de responsabilidade penal pelo crime almejado, respondendo, todavia, pelos atos anteriores que forem considerados ilícitos.

    Resumindo: O agente não responde pelo crime impossível, nem mesmo na modalidade tentada.... O que a assertiva afirma é que o os atos anteriores considerados crimes, irá recair a responsabilidade penal sob o agente e não está errado, será um outro crime...

  • A errada - Na tentativa o sujeito dá início aos atos executórios da conduta, os quais deixa voluntariamente de praticar em virtude de circunstâncias alheias a sua vontade, recebendo, como consequência, diminuição na pena final aplicada.

    Art. 14 - Diz-se o crime:

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    --

    B errada - O arrependimento posterior ocorre após o término dos atos executórios, porém antes da consumação. Nesse caso, o sujeito responderá pelo crime, mas sua pena será reduzida se reparados os danos causados.

    O arrependimento posterior, por sua vez, não exclui o crime, pois este já se consumou, mas é causa obrigatória de diminuição de pena.

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    --

    C errada - A desistência voluntária caracteriza verdadeira ponte de ouro ao infrator que impede a consumação do crime após o término dos atos executórios, isentando-o de qualquer responsabilidade pelos danos causados.

    Na desistência voluntária o agente, por ato voluntário, desiste de dar sequência aos atos executórios, mesmo podendo fazê-lo.

    --> Para que fique caracterizada a desistência voluntária, é necessário que o resultado não se consume em razão da desistência do agente.

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    --

    D - O crime impossível demanda o início dos atos executórios do crime pelo agente, eximindo-o de responsabilidade penal pelo crime almejado, respondendo, todavia, pelos atos anteriores que forem considerados ilícitos.

    >> Na verdade, o crime impossível é uma espécie de tentativa, com a circunstância de que jamais poderá se tornar consumação, face à impropriedade do objeto ou do meio utilizado, todavia é razoável que possam haver atos preparatórios que por si só configurarão em crimes (Verifique explicação da letra E)

    --

    E errada - Os atos preparatórios do crime não são punidos, mesmo que caracterize em si conduta tipificada, em virtude da teoria finalista da ação que direciona a punição para a finalidade do crime e não para os meios de sua prática.

    Como regra, os atos preparatórios são impuníveis, já que o agente não chega, sequer, a iniciar a execução do crime. Todavia, os atos preparatórios serão puníveis quando configurarem, por si só, um delito autônomo.

  • Acrescentando.

    PONTE DE OURO ANTECIPADA:

    - No Art. 10 da lei antiterrorismo para que o agente seja beneficiado por algum dos institutos do art. 15 (Desistência voluntária ou Arrependimento eficaz) é imprescindível o início da execução da infração penal. Entretanto, o art. 10 da Lei nº 13.260/16 (lei antiterrorismo) prevê que mesmo antes de iniciada a execução do crime de terrorismo será aplicado o art. 15 do CP.

    A lei pune atos preparatórios e determina a aplicação do art. 15 do CP mesmo ANTES DE INICIADA A EXECUÇÃO, daí porque recebeu o nome de PONTO DE OURO ANTECIPADA

  • O código penal adota a teoria objetiva temperada ou intermediária para o crime impossível, onde só existe crime impossível quando a inidoneidade é absoluta e, caso relativa, há tentativa. (Cleber Masson)

  • Art. 17, Código Penal - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime ."

    crime impossível é também chamado pela doutrina de quase-crime, tentativa inadequada ou inidônea.


ID
2558299
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Jonas descobriu, na mesma semana, que era portador de doença venérea grave e que sua esposa, Priscila, planejava pedir o divórcio. Inconformado com a intenção da companheira, Jonas manteve relações sexuais com ela, com o objetivo de lhe transmitir a doença. Ao descobrir o propósito de Jonas, Priscila foi à delegacia e relatou o ocorrido. No curso da apuração preliminar, constatou-se que ela já estava contaminada da mesma moléstia desde antes da conduta de Jonas, fato que ela desconhecia.


Nessa situação hipotética, considerando-se as normas relativas a crimes contra a pessoa, a conduta perpetrada por Jonas constitui

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

     

    Se o agente não está contaminado, o crime é impossível. Se a vítima já estava contaminada, o crime é impossível.

    Basicamente, no crime de perigo de contágio, se não há perigo de contágio, o crime é impossível.

     

    Fontes:

    https://jus.com.br/artigos/33566/perigo-de-contagio-venereo-e-perigo-de-contagio-de-molestia-grave
    http://penalemresumo.blogspot.com.br/2010/06/art-130-perigo-de-contagio-venereo.html

  • Fonte: Rogério Greco - Código Penal Comentado

    Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Crime impossível - Vítima já contaminada pela mesma doença, ou, ainda, a hipótese do agente já ter curado

    Podemos racionar em ambas as hipóteses com o chamado crime impossível, seja pela ineficácia absoluta do meio, seja pela absoluta impropriedade do objeto.

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  • Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 2º - Somente se procede mediante representação.

    Crime Impossível: Admite-se a figura do crime impossível quando a vítima já se apresentava infectada pela doença venérea portada pelo autor.

    Crime Putativo: Ocorre quando o autor não é portador da doença que intenta transmitir, embora acredite estar contaminado.

  • ESSA É PARA NÃO ZERAR A PROVA.

  • CRIME IMPOSSÍVEL  - Há absoluta impropriedade do objeto - a esposa já estava contaminada, de modo que a conduta do marido não era apta a trasmitir a doença. Mesmo que ele querendo, não é possível a consumação. 

     

    DELITO PUTATIVO - ele acha que está praticando um crime - ele quer praticar o crime de contágio - mas isso só ocorre na imaginação dele, por exemplo, porque ele não está contaminado pela doença. 

  • Alternativa B

     

    O art. 17 do Código Penal contém o crime impossível que, baseado na noção realística de crime, proclama a impunidade da tentativa quando, ao se pôr em prática o plano delituoso, vê -se impossível a consumação, em face da absoluta ineficácia do meio empregado ou da absoluta impropriedade do objeto material.
    Deve -se frisar que, no crime impossível (ou “tentativa inidônea”, “quase crime” ou “tentativa inadequada”), a consumação é completamente irrealizável.
    O meio a que alude o Código Penal, cuja absoluta ineficácia é prevista como condição para a impunidade da tentativa, é o meio executório da infração. Por exemplo: tentar matar alguém disparando tiros com pistola d’água; tentar abortar por intermédio de crendices populares (ou “simpatias”); usar documento grosseiramente falsificado.
    O objeto referido pela Lei é o objeto material da infração, ou seja, a pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta. Por exemplo: disparar com animus necandi contra quem já morreu; ingerir medicamento abortivo para interromper a gravidez que, na verdade, é meramente psicológica.

    Embora guardem semelhança, o crime impossível não se confunde com o denominado delito putativo. Neste o agente pratica uma conduta em que acredita, erroneamente, ser típica, quando na verdade, é atípica.

     

     

  • Crime imposível : há absoluta impropriedade do objeto 

    delito putativo : ele acha que está praticando umcrme, mas isso só ocorre na imaginação

  • Crime impossível ,no meu modo de ver, por absoluta impropriedade do objeto, o bem tutelado em tela já estava em tese agredido.

     

  • Weder Silva parabéns para você, eu teria zerado a prova então. 

  • Direito ao ponto:

    Causa Independente Relativa (Adotada pelo CP), ou seja :

     

    O agente só responde pelo CIR( Causa Independente Relativa), se era conhecida ou ao menos, previsível:

     

     

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

     § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou

     

  • E se as doenças venéreas forem diferentes da vítima e a do autor?
  • Meus caros, é  seguinte: O crime de Perigo de contágio de moléstia grave é crime formal, logo não precisa ocorrer um resultado lesivo para se consumar o crime, entretanto se ocorrer o contágio e esse causar lesões de natureza grave ou levar a morte o agente responde por esse crimes e não pelo (Perigo de contágio de moléstia grave.) Ademais o dolo exigido neste crime é o especifico de transmitir a doença. 

    Voltando a questão, se o agente teve as relações com a esposa com a finalidade especifica de transmitir a moléstia grave ele efetivamente consumou o delito,(ALTERNATIVA "D") ja que o crime é formal e não precisa ocorrer o resultado( transmissão) para ser Crime consumado. Dessa forma eu entendo que, embora a esposa ja estivesse contaminada isso não retira a consumação do delito.

    Aguardo maiores esclarecimentos sobre essa questão.

  • Nessa situação hipotética, se da o mesmo exemplo quando o indivíduo tentar matar seu desafeto, porém ele ja esta morto antes da sua conduta. 

    ou seja pela absoluta impropriedade do objeto, CRIME IMPOSSÍVEL 

    - ''A MAIOR REVOLTA DE UM POBRE É ESTUDAR.'' 

  • Respondendo ao comentário do colega Thalys sobre a adequação típica do Perigo de contágio de moléstia grave e a natureza formal do crime em questão:

     

    Na questão em tela, não vejo adequação típica para o referido crime do art. 131 (Perigo de contágio de moléstia grave), mas sim no perigo de contágio venéreo (art. 130), pois a própria questão no seu enunciado fala em doença venérea, por mais que uma doença venérea possa ser uma moléstia grave, aqui deve ser aplicado o princípio da especialidade no conflito aparente de normas, já que o art. 130 é especial em relação ao meio (relação sexual) e em relação a doença transmitida, não restando qualquer dúvida sobre a adequação típica do fato em tela.

     

    Analisando o tipo penal é possível vislumbrar que o núcleo é expor alguém ao contágio de doença venérea, como a vítima já estava contaminada, não há que se falar em expor ao contágio pessoa já contaminada, sendo absoluta impropriedade do objeto material do crime . Caso o autor não estivesse contaminado, estaríamos diante da absoluta ineficácia do meio de execução do crime.

     

    Vale ressaltar que para grande parcela da doutrina esses crimes só se aplicam caso o contágio não ocorra, se ocorrer poderíamos estar no caso de lesão corporal grave ou gravíssima. A possibilidade de lesão leve também poderia ser explorada, mas nesse ponto a doutrina não é uníssona nos dois crimes se a lesão leve é ou não absorvida nos casos de dolo direto. Como a questão não entra em muitos detalhes na lesão que a doença poderia causar, não faria diferença para a resposta, como tudo não se passou de uma tentativa, ela é inidônea (crime impossível).

  • 1º contágio venério, é art 130.

    2º De acordo com a doutrina de NUCCI,  Não é necessário que a vítima seja REALMENTE contaminada, bastando apenas a intenção de contamina-la para ser aplicado o ART 130 de forma qualificada. CAso ele consiga contaminar, pode responder por lesão corporal grave ou gravíssima, se for leve o cirme é abssorvido pelo delito mais grave ( art 130 { 1)

    3º o {1 do art 130 deixa bem claro : A INTENÇÃO de transmitir a moléstia.  temos aqui um elemento subjetivo.

    Porém, fazendo harmonia da parte geral com a especia, A minha intenção é irrelevante, já que ela estava contaminada antes. Então crime impossível por abssoluta ineficácia do objeto.

    Crime Impossível: Admite-se a figura do crime impossível quando a vítima já se apresentava infectada pela doença venérea portada pelo autor.

  • Crime Impossível -> Ineficácia absoluta do meio

     

     

    -> Impropriedade absoluta do objeto

  • "..., haverá crime impossível se a pessoa com a qual o agente mantém a relação sexual ou pratica ato libidinoso já estiver contaminada, situação em que o perigo de contágio não existirá."

    Manual de Direito Penal - Parte Especial, Rogério Sanches, p. 124, 2015.

  • Crime impossível : quando o objeto for absolutamte impróprio ou meio de execução for ineficaz.

     

  • Marquei "A" por confundir com a hipótese de concausa absolutamente independente preexistente, caso em que o agente responde pela tentativa (teoria da equivalência dos antecedentes). 

    Alguém poderia me explicar a diferença? Ou estou viajando muito? Rs 

    Desde já, agradeço. 

  • Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

     

  • ROSTAN GUEDES

     

    As concausas se operam antes de se produzir o resultado, pois estão atreladas ao nexo de causalidade. O enunciado nao se trata de concausa pois o resultado pretendido pelo agente já estava consumado no momento de sua ação.

     

    O caso narrado existe absoluta impropriedade do objeto, pois o "objeto" da questão, no caso a Priscila, já estava infectada anteriormente, sendo hipótese de crime impossível, pois jamais poderia se consumar.

  • É como o exemplo que meu professor de D. Penal dava: 

    É o mesmo que atirar em quem já está morto. 

    Crime impossível.

  • No crime impossível devemos observar duas características.

    INFEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO ( MÉTODOS ) 

    EX.: Indivíduo realiza disparo de arma de fogo, SEM MUNIÇÃO, com intuito de matar.

    IMPROPRIEDADE ABSOLUTA DO OBJETO ( BEM JURÍDICO )

    EX.: Médico tenta realizar aborto em mulher a qual não se encontra grávida.

  • IMPROPRIEDADE ABSOLUTA DO OBJETO: não tem como querer transmitir uma doença para quem já tem a tal doença. CRIME IMPOSSÍVEL .

     

    GABARITO : B.

  • ERRO DE PROIBIÇÃO x DESCONHECIMENTO DA LEI

    ER. PR.: A ignorancia atinge a noção  acerca do caráter ilícito do fato praticado.

    DESC. DA LEI:  " A MAIORIA DA POPULAÇÃO NUNCA COMPULSOU LEI, MUITO MENOS O CÓDIGO PENAL, MAS MESMO TAIS PESSOAS SABEM QUE CERTAS PRATICAS SÃO ILICITAS"

    Fonte: Dir. Penal Esquematizado, André Estefan. 

    Ajudou-me à  responder a questão, eliminando a alternativa C

     

      

  • Rick Paz, não entendi o q tem a ver o q vc descreveu em relação à alternativa C; esta menciona o crime putativo q é quando o crime, em palavras bem grossas, existe só na cabeça do autor desse crime, por exemplo, alguém q crê estar levano cocaína, mas na realidade ele tem talco (alguém o levou a crer q fosse cocaína e ele passou realmente a acreditar estar em posse de dita substância entorpecente); qual a relação disso com o desconhecimento da lei?

  • No crime impossível é só lembrar do exemplo clássico. Matar um morto.



    "O nome do pai de Chuck Norris é Chuck Norris Junior"

  • -
    que caso hipotético constrangedor.
    tem outro exemplo nao, CESPE?

    ¬¬

  • Na questão não diz que ela pegou a doença do marido, por isso é crime impossível! Me conrrijam se estiver errada, colegas. 

  • LETRA B CORRETA 

    CP

     Crime impossível 

            Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

  • Parece que o jogo virou, não é mesmo?

  • CRIME IMPOSSIVEL

    ART 17 DO CP, " NÃO SE PUNE A TENTATIVA ,  POR INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO OU POR ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO OBJETO, É IMPOSÍVEL CONSUMAR-SE O CRIME."

  • Também marquei "A" porque confundi o caso com hipótese de concausa absolutamente independente preexistente, na qual Jonas responderia pela tentativa.

     

    Ocorre que não é o caso, vejamos:

     

    Os elementos da tentativa são:

    a) Dolo de consumação;

    b) Início da execução do crime;

    c) Ausência de consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    d) Resultado possível.

     

    Como Priscila já estava contaminada desde antes da conduta de Jonas, o resultado não é possível, assim, não configura tentativa.

  • CRIME IMPOSSÍVEL devido a  Impropriedade Absoluta do Objeto, pois sua esposa já se encontrava com absoluta inidoniedade para que haja a produção do resultado lesivo. Além disso, Jonas não deve ser punido. 

  • Boa tarde,  desculpem a minha ignorância em penal, mas continuo sem entender porque  o caso em questão é hipótese de crime impossível..se alguém puder me esclarecer, eu agradeço. 

  • Érika, quando haverá crime impossível?

    Para haver crime impossível é necessário:

    Intenção de praticar o crime (dolo) e

    Tentativa (ou seja: o crime não se consuma).

    Além disso, o crime não pode ter se consumado porque presente algum dos requisitos:

    Ineficácia absoluta do meio 

    ou

    Impropriedade absoluta do objeto. 

    Então no caso, o que temos?

    O sujeito QUER contaminar a mulher com determinada doença. Mas ele nunca vai conseguir fazer isso. Por quê? Porque para ser contaminada, ela precisava estar "sadia" e ela não está: já foi contaminada anteriormente. 
     

    O exemplo clássico seria: atirar contra uma pessoa que já está morta; tentar matar um filho, logo após o parto, mas ele já nasceu morto...

    Ou então, tentar atirar contra uma pessoa, com uma arma sem munição ou ministrar farinha para uma pessoa, pensando ser veneno.

     

    A pessoa quer praticar o crime, mas é impossível conseguir!

     

  • GAB: B

     

    -- Crime impossível em decorrência da impropriedade absoluta do objeto

    -- Não da pra contaminar algo quem ja está contaminado.

    -- Atenção!!! o crime só é impossível porque a doência que o autor tinha é a mesma que a vítima tinha, se fossem diferentes restaria configurado o crime.

  • Errei a questão. Seria delito putativo apenas se ele não estivesse contaminado, mas acreditasse que estava.

  • como no artigo 130 não há previsão culposa, então temos crime impossível por absoluta impropriedade do objeto...pois este já está contaminado....

  • A Criminosa é ela...rsrs

  • Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime

  • Tem que investigar aí se ela não já sabia e quis transmitir pra ele também. Feliz dia internacional da mulher.

  • Achei a questão fácil.

    Se ela ja estava doente, era impossível ele passar a doença para ela novamente.

    Outro exemplo similar poderia ser tentar matar alguém morto.

    Bons estudos!

  • A pergunta que não quer calar: quem pulou a cerca?

    kkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Crime impossível, a mesma coisa de tentar matar um morto. Oo

  • Pqp, os elaboradores do Cespe estão assistindo muito ás novelas da globo.

  • lembrando que é pra defensor público, se fosse para Delegado ou MP talvez a resposta seria a letra

    A.

  • Art 131. perigo de contágio de moléstia grave.

    sujeito passivo: pessoa que NÃO esteja contaminada pela mesma moléstia.

    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Gabarito: B.

     

    - Jonas não pode ser enquadrado no Art. 130, pois Priscila já tinha sido contagiada pela moléstia venérea. O Art. 130 é claro ao dizer: “Expor alguém a contágio”. Se ela já estava contagiada, não cabe o enquadramento nesse tipo penal.

     

    CP

    Perigo de contágio venéreo

    Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

     Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 2º - Somente se procede mediante representação.

  • Crime impossível por absoluta impropriedade do objeto.
  • Gab. B
    Crime impossível: Não há como contaminar uma pessoa que já está contaminada.
    Justificativa: por absoluta impropriedade do objeto.
    Art. 130 - Crime de contágio venéreo: Único crime do título de Periclitação que a ação é condicionada a representação, o restante dos crimes são de ação pública incondicionada.

  • POR ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO OBJETO, POIS A DITA CUJA JÁ SE ENCONTRA COM A REFERIDA DOENÇA

    #PMBA2019

    FORÇA GUERREIROS

  • O crime de Perigo de Contágio Venéreo (art 130, CP) é um crime com DOLO DE PERIGO. Se a intenção do agente é transmitir a doença incide em sua forma qualificada, porém sendo um crime de dolo de perigo a vítima não pode ter pego a doença. Se a vítima pega a doença configurará LESÃO CORPORAL

  • Acertei a questão, mas conforme o entendimento da doutrina, o delito putativo configura crime impossível quando o crime é impossível de se consumar por absoluta impropriedade do objeto, o que ocorreu no caso da questão.

    Então a letra C poderia ser uma eventual resposta.

    Caso esteja equivocado, corrijam-me.

  • Impossível contaminar alguém que já está contaminado com a mesma doença.

    #pas

  • Pra esclarecer quem ficou na dúvida entre a B e C.

    A letra B fala que é "crime impossível, em razão do contágio anterior."

    Enquanto a C fala que é "delito putativo de contágio por moléstia grave".

    Segundo NUCCI : "O CRIME IMPOSSÍVEL constitui a hipótese do agente que, pretendendo cometer um delito, não atinge a consumação porque valeu-se de instrumento absolutamente ineficaz ou voltou-se contra objeto absolutamente impróprio.

    O CRIME PUTATIVO, por seu turno, prevê a hipótese do agente que, pretendendo cometer um delito, não consegue seu intento porque a conduta eleita não constitui fato típico. Exemplos: no crime impossível, o agente desfere tiros, com o intuito de cometer homicídio, contra pessoa que já morreu; no crime putativo, o agente deixa de pagar dívida, instrumentalizada por meio de nota promissória, crendo ser infração penal, quando, na realidade, não é. "

    Então é crime impossível, uma vez que o objeto era absolutamente impróprio, pois a esposa já estava contaminada da mesma doença venérea. Outra coisa a se perceber é que a letra C fala do crime de moléstia grave, capitulado no art. 131, enquanto que no caso da questão o crime é de contágio venéreo do art. 130.

  • GABARITO: B

    No delito putativo, o agente pratica uma conduta em que acredita, erroneamente, ser típica, quando na verdade, é atípica.

    Já no crime impossível, o crime buscado pelo agente, como o próprio nome diz, é impossível, quer seja pela impropriedade do objeto, quer seja pela ineficácia ou inidoneidade do objeto (art. 17 , caput, do CP).

  • Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime

  • A questão requer conhecimento sobre o delito de perigo de contágio venéreo conforme o Artigo 130, do Código Penal. Conforme o caput do Artigo, o delito é de perigo, de expor outrem ao contágio de uma doença venérea através de relações sexuais ou atos libidinosos. Neste sentido, se a vítima já estava contaminada antes falamos em crime impossível, segundo o Artigo 17, do Código Penal. Nesta perspectiva, a alternativa correta se encontra na "letra b".

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.

  • Explicação muito boa Juliana M.

  • R: Jonas contraiu de sua amada kkkk

  • Impropriedade absoluto do objeto jurídico. Fato configurado como crime impossível, exclui o fato típico, logo, exclui o crime.

    Crime impossível - Também conhecido como quase crime, tentativa inidônea, tentativa inapta, torna impossível a consumação do delito, e, por consectário lógico, a responsabilização penal.

    Teoria adotada pelo CP - Teoria objetiva temperada.

    Não confundir com:

    Crime falho (Tentativa perfeita)

    Tentativa falha/tentativa abandonada (Hipóteses de desistência voluntária)

  • Trata-se de crime impossível: Não é possível cometer uma ação cuja a reação já tenha ocorrido anteriormente.

    "Matar o Morto"

    "Passar HIV para quem já possui HIV"

    "Abortar sendo que o feto já estava morto"...

  • Minha contribuição.

    CP

    Crime impossível 

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Perigo de contágio venéreo

    Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 2º - Somente se procede mediante representação.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Perigo de contágio de moléstia grave

    Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Abraço!!!

  • Parem de copiar texto na internet e ficar jogando aqui, as pessoas tmb tem Google.

  • COPIAR E COLAR LEI É FACIL, MINHA VÓ TBM FAZ

    A- ERRADO não existe tentativa de um crime que não teria como ser consumado..

    B- CORRETA com base na alteanativa A

    C- DELITO putativo jamais, isso seria quando vc pensa estar cometendo um crime e na verdade não existe tipificação, seria talvez um exemplo do cara ejacular dentro dela mesmo sem ela querer

    D - ERRADA - NÃO foi consumado pq ela já estava com a moléstia

    E - ERRADA -O CRIME DE CONTÁGIO NÃO ADMITE TENTATIVA

  • A situação caracteriza crime impossível por impropriedade absoluta do objeto, uma vez que a esposa já estava contaminada não era possível que a conduta do marido fosse suficiente para causar a transmissão desejada. Há de se ressaltar que o crime tipificado no Art. 130, caput é crime que tem como elemento subjetivo o dolo eventual, ou seja, o objetivo primordial do agente não era visando a transmissão da doença, ele apenas não “está se importando” se vai contaminar o parceiro ou não.

    A conduta de transmissão de doença venérea com dolo direito de transmissão está tipificada no §1° do supramencionado dispositivo, quando o dolo do agente é direcionado para a transmissão.

  • Esse dia foi louco!

  • B

    ERREI

  • não dá pra matar quem ta morto, não da pra contaminar quem já ta contaminado

  • LETRA B -crime impossível, em razão do contágio anterior.

    CRIME IMPOSSIVEL POR IMPROPRIEDADE ABSOLUTA DO OBJETO

    Não dá para contaminar alguém que já esta contaminado.

    DELITO PUTATIVO - ele acha que está praticando um crime,(praticar o crime de contágio), imaginando está contaminado pela doença, porém o mesmo não está contaminado.

  • Jonas é um fdp corintiano frequentador de inferninho.

  • Neste caso o crime de perigo de contágio não existe, em razão do fato de a vítima já encontra-se infectada pela moléstia.

    Trata-se de de crime impossível pela absoluta impropriedade do objeto.

    GABARITO LETRA B

  • Absoluta impropriedade do OBJETO.

  • Jonas pulou a cerca se ferrou e ferrou a coitada da mulher.

  • No final das contas ela que infectou ele

  • Não há como contaminar alguém já contaminado, assim como não há como matar alguém MORTO.

  • GAB: B

    Trata-se de crime impossível pela absoluta impropriedade do objeto.

    Crime Impossível: Admite-se a figura do crime impossível quando a vítima já se apresentava infectada pela doença venérea portada pelo autor.

    Crime Putativo: Ocorre quando o autor não é portador da doença que intenta transmitir, embora acredite estar contaminado.

    SIGNIFICADO DE PUTATIVO: falsamente atribuído a (alguém ou algo); supositício, suposto.

    NYCHOLAS LUIZ

  • Ele deveria responder pela intenção. ¬¬'

  • Entendo e aceito o gabarito, mas tenho uma outra visão.

    Lembrando que se trata de uma prova para Defensor Público.

    Acredito que não deveria ser tomado como um crime impossível, pois se trata de um crime cujo sujeito passivo imediato é a sociedade, e temos enquanto sujeito passivo mediato a saúde da mulher.

    Destarte, acredito que houve sim o perigo de contágio, pois na índole do agente, segundo uma determinação objetiva, teve a intenção de malograr a ordem no seio social. Houve crime.

  • A questão fala sobre o delito de perigo de contágio venéreo conforme o Artigo 130, do Código Penal. Conforme o caput do artigo, o delito é de perigo, de expor outrem ao contágio de uma doença venérea através de relações sexuais ou atos libidinosos. Neste sentido, se a vítima já estava contaminada antes falamos em crime impossível, segundo o Artigo 17, do Código Penal. A alternativa correta se encontra na "letra b".

  • Absoluta impropriedade do objeto... Crime impossível, jamais iria se consumar...

  • Posso estar equivocada, mas aprendi que não precisa ter o dolo específico de transmitir doença basta ter o dolo em manter relações sexuais, que o crime estará caracterizado.

    O art. 130 apresenta um crime formal, motivo pelo qual a consumação se dá com a prática do ato libidinoso ou da relação sexual – sem que haja necessidade da efetiva transmissão da doença para a consumação.

    Portanto, ainda que a esposa esteja contaminada ele responderia pelo crime pelo simples fato de ter mantido relações sexuais sabendo que era portador de doença venérea grave.

  • Crime impossível, ou tentativa inidônea, tentativa inadequada, quase crime ou ainda quase morte, é aquele ato que jamais poderia ser consumado em razão da ineficácia absoluta do meio empregado ou pela impropriedade absoluta do objeto.

  • Crime impossível – exclui a tentativa quando por ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto o crime jamais se consumaria. Não há qualquer punição.

  • Se trata de crime impossível, mediante absoluta impropriedade do objeto, vez que a vítima já estava contaminada com a doença grave que o agente Jonas pretendia transmitir. Obs: Fundamentado de acordo com o posicionamento do doutrinador Rogério Grecco. Bons estudos!

  • Masson explica que existem 3 espécies de delito putativo.

    (1) delito putativo por erro de tipo (acha que está cometendo um ato ilícito, mas está cometendo só na sua cabeça, a conduta não é ilícita, pois falta um elemento do tipo, ex, atira em alguém já morto, ou mulher que acha q está grávida tenta praticar aborto).

    (2) delito putativo por erro de proibição (um jovem de 21 faz sexo com uma adolescente de 14 achando que está cometendo estupro, mas o erro não está na sua percepção sobre os fatos/elemento do tipo, e sim sobre o que diz a LEI PENAL), e

    (3) delito Putativo por obra do agente provocador (q é tradicionalmente um grande exemplo de crime impossível - a atuação dos agentes, normalmente policiais, torna impossível a consumação; há um excesso interventivo).

    QUANTO AO ITEM 1, Masson (e vários outros doutrinadores) explica que o delito putativo por erro de tipo SE CONFUNDE com o crime impossível por absoluta impropriedade do objeto. Mas só no caso em que o objeto impróprio for elementar. Um morto é um objeto impróprio p/ um homicídio, é crime impossível E TAMBÉM delito putativo por erro de tipo. Uma pessoa saudável é um objeto impróprio p/ crimes de contágio de doença venérea, é crime impossível E TAMBÉM delito putativo por erro de tipo.

    Porque a banca considerou que o cara que tenta contaminar mulher já contaminada é SÓ CRIME IMPOSSÍVEL, não sendo crime putativo por erro de tipo? R: justamente pq a vítima estar saudável ou estar contaminada NÃO É ELEMENTAR. Nesse caso não há simbiose entre crime impossível e delito putativo por erro de tipo!

    Por isso há o macete da galera, quanto a esses casos de infecção:

    • Só crime Impossível: vítima já infectada pela doença venérea portada pelo autor.
    • Delito putativo por erro de tipo: autor não é portador da doença, embora acredite estar contaminado (que como dito, TAMBÉM pode ser considerado como crime impossível, por absoluta impropriedade do objeto, assim como o caso de “matar alguém morto”, ou mulher não grávida tentar aborto, etc e etc.)
  • "Expor" significa crime de perigo, então será crime impossível se a "vítima" já tinha a moléstia.

     

    Cuidado: De acordo com o STJ, expor ao HIV dolosamente não é crime de Perigo de Contágio Venério, é Lesão Corporal Gravíssima.

  • Fui pela lógica

  • Principio da Retroatividade kkk ele pegou dela ...

  • Crime Impossível:  vítima já infectada pela doença venérea portada pelo autor.

    Crime Putativo: autor não é portador da doença, embora acredite estar contaminado.

  • Crime se procede mediante representação.

  • Olha que desgraça...

  • O crime de Perigo de Contágio Venéreo é de perigo abstrato (ou presumido). Não obstante, "não haverá crime se, apesar da prática dos atos sexuais, mostrar-se impossível a criação do risco de contágio, v.g., a relação sexual mediante o uso de preservativos. Nesse caso, afasta-se, inclusive o dolo do agente. (...) Na mesma esteira, haverá crime impossível se a pessoa com a qual o agente mantém a relação sexual ou pratica ato libidinoso já estiver contaminada, situação em que o perigo de contágio não existirá" (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial. 13ª ed. Salvador: JusPodivm, 2021, pp. 159-160). Entendo, ainda, que seria crime impossível por absoluta impropriedade do objeto, vez que este não estaria apto se sofrer lesão.

  • Questão confusa! Não deixou claro SE a esposa pegou a doença com Jonas ou outra pessoa. Acredito que apenas haveria crime impossível se o contágio ocorrer por outra pessoa, pois mesmo Jonas contagiando-a em momento anterior ao dolo haveria crime. O artigo fala: "que sabe ou deve saber que está contaminado". ALGUÉM ME ENTENDEU OU ESTOU CONFUNDINDO TUDO? HELP ME!!!!

  • Questão inteligente!

  • O crime do artigo 130 do CP tipifica a conduta de expor alguém a contágio de moléstia grave. Portanto, como Priscila já estava contaminada anteriormente, estamos diante de tentativa inidônea ou crime impossível (CP, art. 17). Em relação à alternativa “C”, falar-se-ia em delito putativo se Jonas praticasse a conduta sem estar contaminado pela moléstia, embora imaginasse o contrário. Por fim, quanto à lesão corporal – que poderia ser, até mesmo, qualificada (CP, art. 129, § 2º, II) -, seu afastamento decorre da aplicação do princípio da especialidade.

  • Crime impossível.

    Não tem como contaminar alguém que já está contaminado.

    Gab: B

  • Priscila era mais esperta que Jonas

  • Cleber Masson explica que, “se, todavia, a vítima não for suscetível à contaminação, seja pelo fato de já possuir a doença venérea, seja pelo fato de ser imune, estará caracterizado o crime impossível pela impropriedade absoluta do OBJETO material, em sintonia com o art. 17 do Código Penal.” (Fonte: Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado - Parte Especial, 2014).

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ID
2558932
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João foi flagrado pela fiscalização, em determinada estação ecológica que proíbe a pesca, portando vara de pescar e com um espécime de peixe ainda vivo. A equipe de fiscalização então devolveu o peixe ao rio no qual ele havia sido pescado. João argumentou que não sabia que era proibido pescar ali e não resistiu à ação da fiscalização.


Nessa situação hipotética, configura-se

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: D

    Tema

    Crime ambiental. Pesca em local proibido. Princípio da insignificância. Ausência de dano efetivo ao meio ambiente. Atipicidade material da conduta.

    Não se configura o crime previsto no art. 34 da Lei nº 9.605/98 na hipótese em que há a devolução do único peixe – ainda vivo – ao rio em que foi pescado. STJ. 6ª Turma. REsp 1.409.051-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 20/4/2017 (Info 602).

    Obs.: "Penalmente irrelevante" = atipicidade material = princípio da insignificância. 

     

  • questãozinha mais fdp

  • Alternativa correta: letra d

     

    RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. PESCA EM LOCAL PROIBIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO AO MEIO AMBIENTE. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO PROVIDO.
    1. A devolução do peixe vivo ao rio demonstra a mínima ofensividade ao meio ambiente, circunstância registrada no "Relatório de Fiscalização firmado pelo ICMBio [em que] foi informado que a gravidade do dano foi leve, além do crime não ter sido cometido atingindo espécies ameaçadas." 2. Os instrumentos utilizados - vara de molinete com carretilha, linhas e isopor -, são de uso permitido e não configuram profissionalismo, mas ao contrário, demonstram o amadorismo da conduta do denunciado. Precedente.
    3. Na ausência de lesividade ao bem jurídico protegido pela norma incriminadora (art. 34, caput, da Lei n. 9.605/1998), verifica-se a atipicidade da conduta.
    4. Recurso especial provido para reconhecer a atipicidade material da conduta, restabelecendo a decisão primeva de rejeição da denúncia.
    (REsp 1409051/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)

  • Ao meu ver  a questão deve ser anulada. Apesar da jurisprudência atual do STJ entender pela incidência do princípio da insignificância no caso da questão, o STF possui posição dissonante, tendo julgados permitindo (STF, Inq 3788/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 1/3/2016 (Info 816) e outros julgados não permitindo (STF. 2ª Turma. RHC 125566/PR e HC 127926/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 26/10/2016 (Info 845). A questão não especificou qual posicionamento queria. Apesar do caso discutido na questão ter sido o discutido recentemente pelo STJ (STJ. 6ª Turma. REsp 1.409.051-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 20/4/2017 (Info 602) admitindo o princípio da insignificância, é forçoso não levar em contra a controvérsia no âmbito do STF. 

  • Vale ressaltar que há tese firme no sentido de que o pescador desconhecedor do caráter ilícito penal de pesca amadora individualizada deve ser beneficiado com erro de proibição. Ademais, a questão tratou do erro sobre a ilicitude do fato; há quem vincule o termo ilicitude lato sensu à culpabilidade. Não seria restrito às causas justificantes.

    Abraços.

  • Acredito que não tenha resposta correta. A dúvida que porventura exista recai nas letras "c" e "d".

    A "c" está errada porque acredito que se trata de erro de tipo, pois a questão não trata da ilicitude da conduta em si, mas do local em que a pesca é proibida. O local é elementar do delito.

    A "d" está errada porque os crimes ambientais, em geral, são delitos de acumulação, em que, embora apenas a reiteração de condutas cause lesão ao bem jurídico, a conduta única é criminalizada, exatamente para evitar que a prática dos crimes tomem dimensão apta a gerar lesão.

    #opinião

  • Considerando a teoria tripartite do delito, temos que "crime" é o fato "típico, antijurídico e culpável". 

     

    Acho que o examinador pensou o seguinte: se o fato é materialmente atípico, não há necessidade de se analisar a culpabilidade, não havendo que se falar, portanto, em erro de proibição (o qual está no âmbito da culpabilidade).

    Pelo princípio da insignificância, mesmo condutas formalmente típicas podem ser consideradas materialmente atípicas, não configurando, portanto o crime.

    Acontece que a alternativa apontada como correta afirma que houve crime. ERRADO!!! 

    O correto seria: "apesar de a CONDUTA ter sido consumada, ela é penalmente irrelevante (princípio da insignificância), não havendo que se falar em crime ambiental".

  • Peraí, tudo bem que,  de acordo com julgados dos Tribunais Superiores, aplica-se o princípio da insignificância ao caso. Agora, dizer que o crime foi consumado, mas penalmente irrelevante é uma ATROCIDADE. Ora, a insignificância afasta a tipicidade material, AFASTANDO O PRÓPRIO CRIME. O fato se torna atípico. CESPE?????? Além disso, a questão expressamente diz que João achava que não era proibido pescar ali - patente situação de erro de proibição (erro sobre a ilicitude do fato) - ELE ERRA SOBRE A (I)LICITUDE DO FATO, qual seja, de permitido pescar no local.

  • PENALMENTE IRRELEVANTE ≠ IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO

    Penalmenete irrelevante é espécie pode ser entendido por bagatelar próprio e bagatelar impróprio

    Bagatelar Próprio gira na óbita da tipicidade como causa de exclusão da tipicidade material

    Bagatelar Impróprio circunda na esfera da punibilidade. Nasce materialmente típica, mas a pena é desnecessária, é causa de isenção da pena. 

     

    Muito embora para esta questão tenha que utilizar critérios de adivinhologia para quem não acompanha os julgados dos tribunais superiores fica bem dificil.

     

     

  • Se foi utilizado o princípio da insignificância, não há que se falar em crime consumado. Pelo amor de Deus!

    Eles tentam tanto dificultar que acabam se enrolando. 

  • Resolvi por conhecer a jurisprudência, mas a alternativa a meu ver está incorreta.

    A insignificância afasta a tipicidade (material), um dos elementos do crime, logo não há que se falar em crime consumado.

    Houve uma tentativa de confundir o candidato, bora pra próxima !!!

  • Eu entendo que para se aplicar o principio da insignificancia precisa sim o crime ser consumado, por Ex um elemento que furta um doce no supermercado, quando ele tem a posse tranquila do objeto, ja consumou, pois preencheu os resuisito do inter criminis, mas por ser irrelevante, aplica-se o princípio, logo no momento em que ele pesca o peixe consuma, e por ser irrelevante, aplica-se o principio da insignificancia que não afasta só a tipicidade material mais também a punibilidade, conhecida como bagatela imprópria !

    Bruno Peleteiro

     

  • Erro sobre a ilicitude do fato (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

            Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

            Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Dá pra alegar desconhecimento da proibição de pesca numa estação ecológica (unidade de conservação de proteção integral)?

  • Ainda bem que errei. Lol

  • Gabarito: LETRA D.

     

    Prezados, questão complexa, que demanda profundo conhecimento do candidato. Como se sabe, os Tribunais Superiores sedimentaram entendimento de que o P. da Insignificância aplica-se aos crimes ambientais, v.g. art. 34 da Lei 9.605/98. À guisa de exemplificação:

     

    "A Segunda Turma, em conclusão de julgamento, reputou improcedente acusação formulada contra deputado federal pela suposta prática do crime previsto no art. 34, “caput”, da Lei 9.605/1998 (...) A jurisprudência seria no sentido da aplicabilidade do princípio da insignificância aos crimes ambientais, tanto com relação aos de perigo concreto — em que haveria dano efetivo ao bem jurídico tutelado —, quanto aos de perigo abstrato, como no art. 34, “caput”, da Lei 9.605/1998. No processo em exame, não se produzira prova material de qualquer dano efetivo ao meio ambiente".  STF. 2ª Turma. Inq 3788/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 1°/3/2016 (Info 816).

     

    "Não se configura o crime previsto no art. 34 da Lei nº 9.605/98 na hipótese em há a devolução do único peixe – ainda vivo – ao rio em que foi pescado". STJ. 6ª Turma. REsp 1.409.051-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 20/4/2017 (Info 602). A QUESTÃO FOI RETIRADA DESSE JULGADO

     

    A celeuma instaurada nesta questão é: qual o momento consumativo do delito em questão? De antemão, deve-se ter em mente que o estudo do momento consumativo do delito não interfere na aplicação do P. da Bagatela. Tanto o é que pelos julgados transcritos, o delito insculpido no art. 34 da L. 9.605/98 além de ser crime formal, é de perigo abstrato. Dessa forma, o crime já havia se consumado, contudo, insignificante, face a aplicação do referido princípio. 

     

    Lado outro, a assertiva também induz o candidato a marcar erro sobre a ilicitude do fato. Embora, em tese, o agente tenha incorrido em erro de proibição, a falta de tipicidade material impede a análise da culpabilidade, pois tal aferição é mais benéfica ao acusado.

  • Gabarito: letra D

     

    É preciso diferenciarmos Princípio da insignifficância  PRÓPRIA e IMPRÓPRIA:

     

    INSIGNIFICÂNCIA PRÓPRIA: Neste, como já comentado pelos colegas, exclui a tipicidade material, pois os fatos são penalmente irrelevantes para a tutela jurídica do Direito Penal, operando apenas a tipicidade formal, já que está previsto na lei penal como crime.

    INSIGNIFICÂNCIA IMPRÓPRIA: é aquela que surge como relevante para o Direito Penal, pois apresenta desvalor da conduta e desvalor do resultado. O fato e típico e ilícito, o agente é dotado de culpabilidade e o Estado possui o direito de punir (punibilidade)PORÉM o julgador ao fazer a análise das circunstâncias judiciais, previstas no caput do artigo 59 do Código Penal, deixará de aplicar a pena por ser desnecessária ao caso concreto.

     

    Apesar de ter errado a questão, creio que o gabarito esteja correto com base no princípio da insignificância IMPRÓPRIA e no julgado do STJ colacionado pelos colegas.

     

    Qualquer erro, favor informar!!!

  • https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/07/info-602-stj.pdf

    Não se configura o crime previsto no art. 34 da Lei nº 9.605/98 na hipótese em há a devolução do único peixe  – ainda vivo – ao rio em que foi pescado. STJ. 6ª Turma. REsp 1.409.051 - SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 20/4/2017 (Info 602).

    RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. PESCA EM LOCAL PROIBIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO AO MEIO AMBIENTE. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO PROVIDO.
    1. A devolução do peixe vivo ao rio demonstra a mínima ofensividade ao meio ambiente, circunstância registrada no "Relatório de Fiscalização firmado pelo ICMBio [em que] foi informado que a gravidade do dano foi leve, além do crime não ter sido cometido atingindo espécies ameaçadas." 2. Os instrumentos utilizados - vara de molinete com carretilha, linhas e isopor -, são de uso permitido e não configuram profissionalismo, mas ao contrário, demonstram o amadorismo da conduta do denunciado. Precedente.
    3. Na ausência de lesividade ao bem jurídico protegido pela norma incriminadora (art. 34, caput, da Lei n. 9.605/1998), verifica-se a atipicidade da conduta.
    4. Recurso especial provido para reconhecer a atipicidade material da conduta, restabelecendo a decisão primeva de rejeição da denúncia.
     

  • A letra C chega a brilhar de tão certa que parece estar...

  • A questão deveria ser anulada, uma vez que não há que se falar em consumação do crime em face da aplicação do princípio da insignificâcia, já que este recai sobre o elemento tipicidade, em seu aspecto material. Não havendo tipicidade, não há, logicamente, antijuridicidade, bem como culpabilidade, consequentemente, NÃO HÁ CONSUMAÇÃO DO CRIME.

  • Como estratégia pra resolver essa questão, considerandoo cargo pra essa prova, eu SÓ não marcaria a "D".

  • Este trecho mataria a questão:

    "João argumentou que não sabia que era proibido pescar ali".

    Erro de proibição e não de tipo.

  • Alternativa D

    O Direito Penal, num ambiente jurídico fundado na dignidade da pessoa humana, em que a pena criminal não constitui instrumento de dominação política ou submissão cega ao poder estatal, mas um meio para a salvaguarda dos valores constitucionais expressos ou implícitos, não deve criminalizar comportamentos que produzam lesões insignificantes aos bens juridicamente tutelados. Donde se conclui que condutas causadoras de danos ou perigos ínfimos aos bens penalmente protegidos são consideradas (materialmente) atípicas.
     

    Cuida -se de causa de exclusão da tipicidade (material) da conduta.

     

    Veja o que diz o STF a respeito do tema: “A insignificância penal expressa um necessário juízo de razoabilidade e proporcionalidade de condutas que, embora formalmente encaixadas no molde legal -punitivo, substancialmente escapam desse encaixe” (HC 107.082, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, DJe 26.04.2012).
    O princípio da insignificância qualifica -se como fator de descaracterização material da tipicidade penal (...)” (STF, HC 92.463, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 16.10.2007, 2ª Turma, DJ 31.10.2007).

     

    Vetores da insignificância segundo o Supremo Tribunal Federal:
    a) a ausência de Periculosidade social da ação;
    b) o reduzido grau de Reprovabilidade do comportamento;
    c) a mínima Ofensividade da conduta; e,
    d) a inexpressividade da Lesão jurídica provocada (veja, entre outros, o HC 84.412/SP).
     

    DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO - PARTE GERAL - André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves, 5ª edição, 2016, p. 134.

  • Gabarito D;

    Erro de Proibição: O agente acha que sua conduta é legal, quando na verdade é ilegal.Aqui o agente comete crime,mas não tem pena,pois a culpabilidade fica excluída.

    Espero ajudar  !

  • Válido ressaltar que a 2ª Turma do STF possui decisões conflitantes sobre o tema (aplicação da Insignificância ao crime em testilha):

    SIM. Inq. 3.788/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 1°/3/2016 (Info 816).

    NÃO. RHC 125.566/PR e HC 127.926/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 26/10/2016 (Info 845).

     

    Não temas.

  • RESPOSTA LETRA D

    A BANCA PREGOU UMA PEGADINHA.

    ERRO DE PROIBIÇÃO

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; SE EVITÁVEL, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. 

    Ocorre erro de proibição EVITÁVEL(ou INESCUSÁVEL), pois João estava pescando em determinada estação ecológica e com isso era possível nas circunstancias, ter ou atingir a consciência, logo ele responde pelo crime podendo a pena ser diminuída de um sexto a um terço.

    A letra C se torna imcompleta, pois não especifica se é evitável ou inevitável. Se for inevitável ocorre isenção de pena e exlusão da culpabilidade e se for evitável responde pelo crime podendo ter dimiuição de pena.

    O crime foi consumado: João foi pego com a vara de pescar e uma espécime de peixe ainda vivo.

    O crime é penalmente irrelevante, pois se aplica o princípio da insignificância(o peixe foi devolvido ao mar, vivo).

    Portanto a resposta é D e não C, pois a letra C é incompleta(não diz se é evitável ou inevitável, as consequências são diferentes) e a letra D é completa de acordo com os julgados e os posicinamentos atuais.

    Condições para aplicação da insignificância segundo o Supremo Tribunal Federal:
    a) a ausência de Periculosidade social da ação;
    b) o reduzido grau de Reprovabilidade do comportamento;
    c) a mínima Ofensividade da conduta; e,
    d) a inexpressividade da Lesão jurídica provocada.

     

    Força, foco, fé e ATENÇÃO.

     

  • Gabarito D. Questão que deveria ser ANULADA.

     

    E aí vem os sempre presentes defensores de banca trazendo a tese genial de que se trata de "insignificância imprópria" e, portanto, o gabarito estaria certo.

     

    Primeiro, apenas se aplica a bagatela imprópria se inadimissível a modalidade própria. Ex: o agente, mediante grave ameaça, rouba 1 real da vítima, mas, arrependido, logo em seguida a devolve. Não seria fato atípico, mas a doutrina defende que se poderia conceder uma espécie de de perdão judicial, após a condenação, numa interpretação a contrario sensu do art. 59 do CP que concluiria pela desnecessidade de pena. No caso apresentado, porém, é plenamente cabível a aplicação do princípio da insignificância "próprio", como reconhecido pelo mesmo julgado do STJ no qual o examinador se baseou.

     

    Com efeito, o examinador sequer leu a decisão que claramente disse que o fato era ATÍPICO:

     

    "A devolução do peixe vivo ao rio demonstra a mínima ofensividade ao meio ambiente, circunstância registrada no 'Relatório de Fiscalização firmado pelo ICMBio [em que] foi informado que a gravidade do dano foi leve, além do crime não ter sido cometido atingindo espécies ameaçadas'. 2. Os instrumentos utilizados - vara de molinete com carretilha, linhas e isopor -, são de uso permitido e não configuram profissionalismo, mas ao contrário, demonstram o amadorismo da conduta do denunciado. Precedente.
    3. Na ausência de lesividade ao bem jurídico protegido pela norma incriminadora (art. 34, caput, da Lei n. 9.605/1998), verifica-se a atipicidade da conduta".
    4. Recurso especial provido para reconhecer a atipicidade material da conduta, restabelecendo a decisão primeva de rejeição da denúncia.
    (REsp 1409051/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
     

    Fosse infração bagatelar imprópria, não haveria rejeição da denúncia e sim reconhecimento da tipicidade da conduta, mas não aplicação de pena pela sua desnecessidade no caso concreto.

  • Prezado Yves, percebo que vc conhece bem do assunto. Só entendo que independente de qualquer coisa, o pescador cometeu crime, pois, era proibida a pesca.

  • Galera vou falar como resolvi a questão:

    De cara vc vê que não dá pra ser  as alternativas "A, B e nem a E".

    Diante disso vc tem a "C e a D":

    C)erro sobre ilicitude do fato.

    Errado. O erro do tipo exlui o DOLO, que Exclui a CONDUTA, que exclui o FATO TÍPICO!

    D)crime consumado,mas penalmente irrelevante.

    Claramente o crime se consumou,até mesmo pq o pescador foi pego em flagrante delito.

    ----> Por eliminação e segundo esse pensamento cheguei a conclusão que era a D.

    Caso eu tenha errado em algum pensamento ou afirmação me avisem,estamos aqui para aprendermos juntos.

     

  • Merecia ser anulada, pois possui duas respostas "corretas". Me parece que a intenção do examinador é afirmar que não se julga a culpabilidade se a conduta for atípica, porém a questão foi infeliz.

  • Um crime cometido contra o meio ambiente, em que a vítima será sempre a sociedade, e o Estado, jamais será um crime insignificante.

    João foi flagrado com apenas um peixe porque foi flagrado pela fiscalização, senão poderiam ser muitos peixes, fora a reiteração.

    prefiro a alternativa c.

  • Ø  Pesca de um único peixe que é devolvido, ainda vivo, ao rio em que foi pescado: princípio da insignificância

     

    Não se configura o crime previsto no art. 34 da Lei nº 9.605/98 na hipótese em que há a devolução do único peixe – ainda vivo – ao rio em que foi pescado.

     

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.409.051-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 20/4/2017 (Info 602).

     

  • Deixando de lado o julgado do STJ, de fato, a alternativa c está tecnicamente mais correta,

  • Nego quer discutir KKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • meu deus do céu... como pode ainda ter gente defendendo a assertiva D como correta? o princípio bagatelar exclui a tipicidade material. Esta por sua vez exclui o fato típico, que exclui o crime. Portanto, como pode-se dizer que houve crime consumado, mas penalmente irrelevante, se o principio da insignidicância exclui o crime.. NÃO HÁ CRIME!!!!! crime consumado mas penalmente irrelevante, só se estivesse trabalhando a teoria funcionalista de Roxin, onde o crime e composto de fato típico, ilícito e responsabilidade (culpabilidade + necessidade de aplicação da pena)..

     

    tinha que ser anulada a questão.

  • Não se configura o crime previsto no art. 34 da Lei nº 9.605/98 na hipótese em que há a devolução do único peixe – ainda vivo – ao rio em que foi pescado. STJ. 6ª Turma. REsp 1.409.051-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 20/4/2017 (Info 602).

    Alguém pode explicar como vai ser um crime consumado se o informativo fala que não se configura crime???

  • AMIGOS VAMOS SER DIDÁTICOS INDEPENDENTE SE VC ACERTOU OU NÃO A QUESTÃO:

    a CESPE é mundialmente famosa por cobrar exemplos de casos reais que foram julgados pelo Tribunais, ela simplismente pega o caso real como questão, exemplo disso é o exercício em tela, então vamos lá 

     

    Não se configura crime. NÃO SE CONFIGURA CRIME. N-Ã-O S-E C-O-N-F-I-G-U-R-A C-R-I-M-E  previsto no art. 34 da Lei nº 9.605/98 na hipótese em que há a devolução do único peixe – ainda vivo – ao rio em que foi pescado. STJ. 6ª Turma. REsp 1.409.051-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 20/4/2017 (Info 602).

     

    COMO A QUESTÃO PODE DAR COMO CERTA A ALTERNATIVA QUE DIZ QUE É "CRIME CONSUMADO, MAS PENALMENTE RELEVANTE"

     

    O Julgado veio simplismente para falar que não é crime, não existe interpretação, corrente majoritárioa ou minoritária é apenas leitura e o minimo de interpretação se não é crime a questão que fala que é crime tá errada.

  • Pessoal, eu concordo com o Gabarito. Por quê?

    Não tem como ser: A, B e E por óbvio.

    Ficamos entre C e D...

    Mas também não tem como ser a C porque o Erro do João é ERRO DE TIPO e não ERRO SOBRE A ILICITIDE...

    Antes de me chamarem de maluco, vejam:

    ----------------------------------------------------------------------------

    Erro de Tipo:

    ** Todo mundo sabe que pegar algo que não é seu é crime, furto... mas vc pega um guarda-chuvas que não é seu pensando que era e sai...

    * Furto: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel - Erro em um dos componentes do TIPO...

     

    ** Mesma coisa do pescador da questão... Ele sabe que existe uma lei que proíbe a pesca em determinados locais, mas por erro no local (guarda-chuvas) ele pesca em lugar proibido...

    * Lei Crimes Ambientais: Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente

    ""...João argumentou que não sabia que era proibido pescar ali...""

    Logo, ele sabe que existe a proibição, que é proibido pescar em locais ... e tal.... mas não sabia que ALÍ era proibido.

    João disse: "--Em algum lugar deve ser, mas eu não sabia que aqui era !"

    Não sabia que era proibido pescar ((DIFERENTE DE)) Não sabia que era proibido pescar alí

    ----------------------------------------------------------------------------

    Erro de Proibição:

    É o exemplo do estrangeiro que usa maconha no Brasil - NÃO SABE QUE É CRIME

    É como se o João (da questão) não soubesse que a pesca aqui no Brasil é regulada por lei... é um estrangeiro que vem de um país que não tem restrição nenhuma contra a pesca...

    ----------------------------------------------------------------------------

    Então se não pode ser a A, B, C e E... sobra a D... que mesmo "contrária" ao julgado... é a alternativa correta !

  • Siqueira, discordo.

     

    Se fulano vem pro Brasil fumando maconha pq no país dele é liberado e acha que aqui também é, desconhecendo norma proibitiva, é erro de proibição! É o mesmo caso da questão. Em vez de fumar maconha, temos pescar um peixe, e em vez de brasil, temos aquele lago específico. Mesmo caso. Erro de proibição pra ambos.

     

    Além do mais, como concordar com um gabarito que diz que há insignificância e consumação de crime de forma concomitante, quando notório que a insignificâncai excluir a p.... do crime??

  • Questão filha da puta em... nd haver esse gabarito.

  • Rapaz o próprio julgado do STJ postado acima diz que "não é crime!" e o gabarito oficial fala "é crime, porém penalmente irrelevante"

    Será que precisa dizer que a alternativa correta ta dizendo que é crime formal, porém não material por presentes os requisitos do princípio

    da insignificância? Resumindo, é isso que a BANCA quer da pessoa que se propõe a ser juiz federal, profundidade no pensamento.

  • Indiquem para comentário do professor!!!!!!!

  • Erro de Tipo ( Erro de fato ) 

    - Se relaciona com a Realidade fatica em que o agente se encontra 

    - Agente não sabe o que faz 

    - relaciona com o Fato Típico  ( Conduta ) 

    - Sempre exclui o Dolo 

     

    Erro de proibição ( Erro de Direito )

    - Nao se relaciona com a realidade Fática 

    -Se relaciona com aspectos jurídicos 

    - Agente sabe o que faz , conhece a realidade fatica, mas ignora seus aspectos jurídicos 

    - relaciona se com a Culpabilidade 

     

  • I: Informativo 602-STJ

    Pesca de um único peixe que é devolvido, ainda vivo, ao rio em que foi pescado: princípio da insignificância Não se configura o crime previsto no art. 34 da Lei nº 9.605/98 na hipótese em que há a devolução do único peixe – ainda vivo – ao rio em que foi pescado. STJ. 6ª Turma. REsp 1.409.051-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 20/4/2017 (Info 602).

    Imagine a seguinte situação adaptada: João foi abordado pela equipe do IBAMA, quando estava sua canoa navegando em um rio localizado dentro de uma Estação Ecológica. No interior da canoa foram encontrados uma vara de pescar e um peixe (bagre) que tinha sido pescado há poucos minutos, estando, inclusive, vivo. Os fiscais do ICMBio lavraram um auto de infração contra João por estar pescando em área proibida e devolveram o peixe para as águas.

     De posse do auto de infração, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra João, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 34, caput, da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais): Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

    Essa denúncia deverá ser recebida? NÃO. Não se configura o crime previsto no art. 34 da Lei nº 9.605/98 na hipótese em há a devolução do único peixe – ainda vivo – ao rio em que foi pescado. STJ. 6ª Turma. REsp 1.409.051-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 20/4/2017 (Info 602). A pesca ilegal realizada em uma Estação Ecológica deve, em princípio, receber a tutela penal prestada pelo Estado, pois se trata de intervenção humana presumidamente danosa a uma Unidade de Proteção Integral, que tem como objetivo “a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas” (art. 9º da Lei nº 9.985/2000). No entanto, a intervenção do Direito Penal deve ser sempre a ultima ratio, somente atuando quando os demais ramos do Direito não forem suficientes. Trata-se do princípio da intervenção mínima. Neste caso específico, embora a pesca tenha ocorrido numa Estação Ecológica, a conduta em si não causou lesão ao bem jurídico, pois o único bagre encontrado com o denunciado no momento da autuação estava vivo e, por isso, foi devolvido ao rio. O denunciado foi multado, de forma que o Direito Administrativo sancionador já cumpriu, de forma adequada e proporcional, a função de punir o agente pela inobservância da norma legal. Dessa forma, deve-se reconhecer que não houve crime diante da ausência de lesividade ao bem jurídico protegido pela norma incriminadora (art. 34, caput, da Lei nº 9.605/98).

    fonte: Márcio André Lopes Cavalcante (dizer o direito) 

  • Ai ai CESPE... tem que saber até a jurisprudência do PEIXE! Só falta dizer que o nome do peixe era "nemo".. larguei....

     

    Gab: D

  • Fui direito no Erro de Proibição...

    Que tiro foi esse...!!!!

    resposta letra: D

    #avante 

  • erro sobre a ilicitude do fato: é quando o agente qurendo pratica um crime erra  pelo desconhecimento da norma juridica, é consequentimente acaba cometendo outro típo penal descrito em lei como ilicito. 

  • Questão deveria ser anulada.

    Pois tem dois gabaritos. A alternativa C está correta.  o agente comete erro de ilicitude. Se era evitável ou inevítável, não interessa, porque a afirmação não entra no mérito. E sem dúvidas se trata de um crime consumado, sendo aplicado o princípio da bagatela. o que torna a afirmativa D correta.

  • Só acrescentando... quando no enunciado diz " que ele nao sabia que era proibido pescar ali" logo se conclui que ele sabe que eh proibido pescar em alguns lugares. entao acredito eu por isso q nao cabe erro de tipo. interpretou corretamente a realidade.

    no mais bons estudos a todos e obrigado aqueles que partilham seus conhecimentos conosco!

  • O agente sabe que existem lugares em que é proibida a pesca, mas não sabe que naquele ali é proibido, clara motivação de erro quanto a licitude do fato. 
    Também vislumbro como correta a alternativa dada como gabarito, que foi pela bagatela, mas entendo que o erro de proibição se encaixa melhor na situação.

  • já respondi essa questão 10x uma erro outra acerto kkkk meu deus

  • D) CORRETA Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL : ACR 50051460420144047208 SC 5005146-04.2014.4.04.7208 A pesca em local proibido - no caso, na Reserva Biológica Marinha do Arvoredo, nas proximidades da Ilha de Galés, município de Bombinhas/SC - configura o crime previsto no artigo 34, caput, da Lei nº 9.605/98. (...) Ora, se para caracterização da ocorrência de pesca basta a prática de ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar peixes, certo é que a lei não exige, para consumação do delito, a efetiva localização de espécimes protegidos em posse do infrator, já fora da água. Pelo contrário, é suficiente, para consumação do crime, a simples execução de atos destinados à captura de peixes. Em suma, a ação de pescar em local proibido é criminalizada independentemente de peixes ou espécimes marinhos serem, ou não, ao final, retirados do mar.

     

    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS : RHC 39578 MG 2013/0241325-5 RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.  PENAL. CRIME DE PESCA EM LOCAL PROIBIDO. ART. 34, CAPUT, LEI 9.605⁄ 1998. PESCA EM LOCAL PROIBIDO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IRRELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO.

    3. A aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra o meio ambiente, reconhecendo-se a atipicidade material do fato, é restrita aos casos onde e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. Afinal, o bem jurídico tutelado é a proteção ao meio ambiente, direito de natureza difusa assegurado pela Constituição Federal, que conferiu especial relevo à questão ambiental.

    4. Verifica-se que se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela a conduta do Recorrente, surpreendido em atividade de pesca com apenas uma vara de pescar retrátil e 240 (duzentos e quarenta) gramas de peixe.

  • Apesar de haver divergência de entendimentos entre os Tribunais, para o STJ é pacífico que há a incidência do princípio da insignificância. 

     

    STJ: 4. Verifica-se que se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela a conduta do Recorrente, surpreendido em atividade de pesca com apenas uma vara de pescar retrátil e 240 (duzentos e quarenta) gramas de peixe. 5. Recurso ordinário provido para, aplicando-se o princípio da insignificância, determinar o trancamento da Ação Penal n.º 0056.12.012562-2. (STJ - RHC: 39578 MG 2013/0241325-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 05/11/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2013)

  • Senhores. Atenção. Para somar conhecimento independente do gabarito da questão. O princípio da insignificância é causa supralegal de exclusão de tipicidade. Ou seja, exclui o fato típico que por sua vez exclui o próprio crime. Adimitindo-se a incidência do citado princípio e ainda assim dizer que o crime foi consumado, é o mesmo que afirmar que quem mata alguém em legítima defesa comete homicídio consumado. Quando na verdade ocorre a causa de excludente de ilicitude, o que também exclui o crime. Portanto, voltando à questão em debate, como já dito pelos colegas acerca do entendimento do STJ, não há crime consumado, e o próprio enunciado da questão deixa claro o erro de proibição direto, ou erro sobre a ilicitude do fato, que ao meu ver, deveria ser o gabarito. Se foi evitável ou inevitável isso não interfere na análise em estudo.
  • Continunado... Pensando bem. Se realmente aplicado ao caso o Princípio da insignificância, também não há que se falar em erro de proibição pois não há crime. Ora, crime é o fato típico, antijurídico e culpável. Inexistindo o fato típico não há crime. A análise do erro de proibição fica dentro da potencial consciência da ilicitude que é elemento da culpabilidade que se excluído isenta a pena. Porém como o crime já foi excluído não há pena a se isentar.
  • A título de curiosidade- CASO CONCRETO

    Em jogo o tipo penal inscrito no art. 34 da Lei 9.605/98, in verbis:

    "Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
    Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente."

    O caso: réu foi denunciado pelo Ministério Público Federal em razão da pesca de 1 (um) bagre no Rio Ratones, mais exatamente dentro da Estação Ecológica de Carijós, unidade de conservação (Unidade de Proteção Integral) situada em Florianópolis. A pesca, nessa Estação Ecológica, é proibida. Daí ter a fiscalização do ICM-Bio efetuado a apreensão das 3 (três) linhas de mão, da vara de molinete com carretilha e da caixa de isopor que estavam com o ora acusado, impondo-lhe, ainda, multa administrativa no valor de R$ 1.400,00, de fora parte o encaminhamento ao parquet da notitia criminis que deu origem à presente ação penal.

    O juiz de primeira instância rejeitou a denúncia, invocação o princípio da insignificância. O TRF da 4ª Região, no entanto, deu provimento ao recurso em sentido estrito para recebê-la, acolhendo, pois, a pretensão ministerial. Sobreveio, então, o recurso especial ora em análise.

    Para o STJ (Inf. 602), o caso atraía, deveras, a aplicação do princípio da insignificância.

    De se notar, por oportuno, que o réu era primário e que o peixe foi devolvido com vida ao rio no momento da fiscalização do ICM-Bio. Ademais, o contexto não deixa dúvidas do caráter marcadamente amador da pesca realizada. Não é de se olvidar, outrossim, da imposição da multa administrativa; mesmo sendo certa a independência das instâncias, fato é que o caso concreto não justificava a incidência da norma penal incriminadora, devendo-se acionar, in casu, os princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal

     

    FONTE: http://www.emagis.com.br/area-gratuita/voce-sabia/pesca-em-local-proibido-e-insignificancia/

  • Você faz a questão jurando que ta certa e erra, mas depois você ver a banca , ai entende seu erro  -.-

  • Quem tabém ficou felizasso de acertar essa questão curte aí!

     

    :-D

  • Em 14/06/2018, às 12:11:39, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 24/05/2018, às 14:52:29, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 15/05/2018, às 10:18:07, você respondeu a opção C.Errada!

     

    Segue o baile !

  • siqueira, pela sua lógica jamais existiria erro de proibição no direito penal.

    Alt c está incompleta, e como incompleta para cespe é correta, está certa.

  • O raciocínio do colega Siqueira tem sentido, ao meu ver. Dá-se erro de tipo e não erro de proibição pois o crime ambiental não diz respeito ao ato de "pescar" simplesmente, mas a "pescar em locais interditos definidos por órgão competente". Assim, o conhecimento do local proibido é elemento constitutivo do tipo nos termos do art. 20, CP.

     

    O enunciado não nos leva a crer que o agente simplesmente desconhecia que existe uma lei que determina a ilicitude de pescar em certos locais, todavia, o enunciado sim diz expressamente que o agente desconhecia que o local era interdito à pesca. Deste modo, não há erro de proibição, mas erro de tipo.

     

    Após fazer essa reflexão achei a questão inteligentíssima. Se alguém achar algum erro, por favor, indique-o.

  • Em 30/06/2018, às 13:29:54, você respondeu a opção C. Errada!

    Em 01/05/2018, às 16:05:00, você respondeu a opção C.Errada!

    Bora que amanhã tem mais!!!

  • Never give up !!!

    Em 03/07/2018, às 14:54:19, você respondeu a opção D.Certa!

    Em 14/06/2018, às 12:11:39, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 24/05/2018, às 14:52:29, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 15/05/2018, às 10:18:07, você respondeu a opção C.Errada!

  • Filtragem pra vcs: ler comentários de Joao Torres e Angéliton Pereira, e aos poucos a gente vai acalmando o coração entendendo a questão.

  • Melhor resposta, ao meu ver, é do João Torres ele respondeu satisfatoriamente o cerne da questão. 

  • acredito que a duvida, da maioria dos colegas, seja quanto ao item c: trata-se ou nao de erro sobre a ilicitude do fato?

    na verdade, primeiramente, para responder essa questão, necessário se faz ter conhecimento do art. 34 da Lei nº 9.605/98:

    "Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:

    Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente."

    Note-se que a expressão lugares interditados  é elementar do tipo, assim estamos diante de erro sobre elementares do tipo e não sobre a ilicitude do fato. trata-se, em verdade, de erro de tipo e não de erro de probição. 

  • Realmente fiquei com dúvida nessa questão, pessoal, sobretudo porque lembrei de um recente julgado divulgado em Informativo que não reconhece a insignificância em casos semelhantes ao do enunciado. Vejam:

    O princípio da bagatela não se aplica ao crime previsto no art. 34, caput c/c parágrafo único, II, da Lei nº 9.605/98: Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem: II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos; → Caso concreto: realização de pesca de 7kg de camarão em período de defeso com o uso de método não permitido. STF. 1ª Turma. HC 122560/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/5/2018 (Informativo 891). Apesar de a redação utilizada no informativo original ter sido bem incisiva (“O princípio da bagatela não se aplica ao crime previsto no art. 34, caput c/c parágrafo único, II, da Lei 9.605/98”), existem julgados tanto do STF como do STJ aplicando, excepcionalmente, o princípio da insignificância para o delito de pesca ilegal. Deve-se ficar atenta(o) para como isso será cobrado no enunciado da prova.

    Na prática, a esmagadora maioria dos julgados do STF e STJ nega a incidência do princípio da insignificância para o delito do art. 34 da Lei nº 9.605/98.

    E se a pessoa é flagrada sem nenhum peixe, mas portando consigo equipamentos de pesca, em um local onde esta atividade é proibida, ela poderá ser absolvida do delito do art. 34 da Lei de Crimes com base no princípio da insignificância? A 2ª Turma do STF possui decisões conflitantes sobre o tema: → SIM. Inq 3788/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 1°/3/2016 (Informativo 816). → NÃO. RHC 125566/PR e HC 127926/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 26/10/2016 (Informativo 845).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Será que essa questão não foi anulada?? Vários pontos duvidosos. Crime consumado? Mas na questão fala que o agente João argumentou que não sabia que era proibido pescar ali, ou seja Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime, e tem uma assertiva que contempla esse entendimento, nesse caso a assertiva C - erro sobre a ilicitude do fato. Portanto, devendo ser a mais adequada como correta.

     

    Quando se fala penalmente irrelevante diz que há uma AUSÊNCIA DE LESÃO SIGNIFICATIVA AO BEM JURÍDICO , podendo assim aplicar o princípio da insignificância afastando a tipicidade material e, consequentemente, o próprio crime. Logo não há o que se falar de crime consumado.

     

    E a conclusão da resposta está abarcada em entendimentos dos Tribunais, HC... mas a questão deve fazer referência em qual base deve ser a resposta. Deixando claro, que a resposta deve ser segundo o entendimento de qual Tribunal.

     

    Cespe tinha que mudar o formulador das questões de Direito Penal, todo concurso são anuladas questões. Affffff que bagunça de conceitos ... :(

  • Foi argumentado aqui que seria, em verdade, erro de tipo ante a redação do Art. 34, Lei ambiental. É um argumento muito bom. Após ler, até mesmo me convenci de que não se trata de erro de proibição. 

    Entretanto, ainda sim, a questão se mantem totalmente passível de anulação. Cadê a opção de "Erro de tipo essencial" ?

    A banca aparentemente se baseou em uma recente jurisprudência do STJ.

  • Por favor, corrijam-me se eu estiver errado.

     

    Princípio da Insignificância x Crimes Ambientais:

     

    - REGRA: é aplicável. 

    - Exceção: inaplicável no caso de pesca em período defeso ou em local proibido - art. 34, II, Lei 9.605/98 (STF. 1ª Turma. HC 122560/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/5/2018 (Info 901).

     

    Excepcionalmente, o STJ e o STF aplicam o referido princípio aos crimes do art. 34, II. 

    Exemplos:

    a) devolução de um peixe ainda vivo ao local onde foi pescado. STJ. 6ª Turma. REsp 1.409.051-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 20/4/2017 (Info 602)​. 

    b) pessoa flagrada sem nenhum peixe, mas portando consigo equipamentos de pesca, em um local onde esta atividade é proibida: A 2ª Turma do STF possui decisões conflitantes sobre o tema: SIM. Inq 3788/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 1°/3/2016 (Info 816). NÃO. RHC 125566/PR e HC 127926/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 26/10/2016 (Info 845). STF. 2ª Turma. RHC 125566/PR e HC 127926/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 26/10/2016 (Info 845).

     

    Para saber isso, tem que acompanhar a jurisprudência, sobretudo os julgados que antecedem a prova. 

     

    (Fonte: Dizer o Direito).

  • Como o crime foi consumado se a insiginificância EXCLUI o crime? Já o erro de proibição, não seria possível, pois a tipicidade foi excluída. Portanto, questão sem gabarito.

  • c) ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO é erro de proibição, portanto, alternativa errada, acredito que o erro é sobre o elemento do tipo "proibido pescar", portanto, erro de tipo e não erro de proibição (ilicitude do fato) - ele sabia que pescar era crime, logo ele sabia que era ilicito!!

  • "alí" - advérbio de lugar

  • O ERRO DA "c" É EVITÁVEL, POIS ELE SABIA QUE ERA UMA ÁREA DE PRESERVAÇÃO. PORTANTO SÓ DIMINUI A PENA.

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fatose inevitável, isenta de pena; SE EVITÁVEL, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias(ÁREA DE PRESERVAÇÃO), ter ou atingir essa consciência. 

  • A QUESTÃO SE RESUME NO PRINCIPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA: é aquela que surge como relevante para o Direito Penal, pois apresenta desvalor da conduta e desvalor do resultado. O fato e típico e ilícito, o agente é dotado de culpabilidade e o Estado possui o direito de punir (punibilidade)PORÉM o julgador ao fazer a análise das circunstâncias judiciais, previstas no caput do artigo 59 do Código Penal, deixará de aplicar a pena por ser desnecessária ao caso concreto. A QUESTÃO ESTA CERTINHA, E SÓ A GALERA ESTUDAR MAIS E PARAR DE CRITICAR A BANCA, ELA DISSE QUE TA CERTA, NÃO ANULOU E PRONTO!!! NÃO ADIANTA CHORAR!!!

  • PESSOAL, SO UMA DICA, QUE EU ACHO PERTINENTE PARA OS ESTUDOS E EU USO NOS MEUS. SEGUINTE, QUANDO VC ESTIVER RESPONDENDO QUESTÕES E ERRA OU ATE ACERTA POR EXCLUSÃO , MAS NÃO  SOUBER A NOMECLATURA OU O CONTEUDO DAQUILO QUE FOI COBRADO, ABRA UM DOCUMENTO NO WORD, COLOQUE O TIPO DO ASSUNTO E ESCREVA AQUILO QUE VC ERROU. EU, PARTICULAMENTE, AINDA VOU EM LIVROS E OUTRAS FONTES PARA ME CERTIFICAR DAQUILO. ASSIM, VC ACABA CRIANDO UM MATERIA BEM PODEROSO PARA SEUS ESTUDOS E REVISÕES!! E NUNCA MAIS VAI ERRA QUESTÕES ESTRANHAS!! 

  • Olá pessoal. 

     

    Trata-se de TIPICIDADE CONGLOBANTE, que reúne a TIPICIDADE FORMAL + TIPICIDADE MATERIAL

     

    No caso concreto, estava ausente a TIPICIDADE MATERIAL, isto é, não houve lesão significativa a bem jurídico ambiental (no máximo machucou a boquinha do peixe). Nesse caso, temos ATIPICIDADE MATERIAL. Portanto, o crime foi consumado (foi satisfeita a tipicidade FORMAL), mas é penalmente irrelevante, pois materialmente atípico (ausência de relevante lesão a bem jurídico).

     

     

  • resposta esta em 9 min da aula da professora

  • Vlad Mecum  

    Após eu haver entendido a questão, cheguei a mesma conclusão que você.

    Questão que separa quem realmente sabe de quem acha que sabe, no monento eu ainda estou no segundo grupo.

     KKKKKK

  • Gabarito letra d: pareceu que a questão se baseou no informativo 602 do STJ (ano 2017). 

  • O bom das questões de multipla escolha é que você por ir eliminando, dessa maneira que acertei essa questão.

  • meu lado legalista quis marcar a letra D, no entanto, meu lado intuitivo marcou a C.

    Errei! kkkkkkkkkkkkkk

  • Esse é o tipo de questão que só se resolve pela "malícia de prova". Se for pensar pela previsão legal ou doutrinária, erra!


  • O princípio da insignificância atinge a tipicidade, então, uma vez excluída a própria tipicidade, não haveria que se analisar a ilicitude. Deste modo, como no caso é aplicável o dito princípio, não seria necessário analisar a (i)licitude da conduta. Caso a conduta não fosse penalmente irrelevante, aí sim seria preciso analisar a ilicitude, ou não, da conduta. Logo, a resposta correta é a "D".

  • alô vocêêê...


  • De cara já fui na letra C... E ...

    Vivendo e aprendendo

  • Lembrando dos requisitos do princípio da insignificância, segundo o STF:


    a) Conduta minimamente ofensiva;

    b) Ausência de periculosidade social da ação;

    c) Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e;

    d) Lesão jurídica inexpressiva (STF, HC 115319, jun/2013).


    Obs.: Lembro do nome "Carl" pra puxar cada um dos requisitos.


  • Resumo do julgado


    O princípio da bagatela não se aplica ao crime previsto no art. 34, caput c/c parágrafo único, II, da Lei 9.605/98:

    Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:

    Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

    Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:

    II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;

    Caso concreto: realização de pesca de 7kg de camarão em período de defeso com o uso de método não permitido.

    STF. 1ª Turma. HC 122560/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/5/2018 (Info 901).


    Obs: apesar de a redação utilizada no informativo original ter sido bem incisiva (“O princípio da bagatela não se aplica ao crime previsto no art. 34, caput c/c parágrafo único, II, da Lei 9.605/98”), existem julgados tanto do STF como do STJ aplicando, excepcionalmente, o princípio da insignificância para o delito de pesca ilegal. Deve-se ficar atenta(o) para como isso será cobrado no enunciado da prova. VEJAMOS:


    1) A jurisprudência entende que, em tese, é possível aplicar o princípio da insignificância para crimes ambientais.

    2) Na prática, a esmagadora maioria dos julgados do STF e STJ nega a incidência do princípio da insignificância para o delito do art. 34 da Lei nº 9.605/98 (PESCA ILEGAL)

    3) Apesar de não ser comum, a jurisprudência já reconheceu a aplicação do princípio da insignificância para o delito do art. 34. Veja:

    Não se configura o crime previsto no art. 34 da Lei nº 9.605/98 na hipótese em há a devolução do único peixe – ainda vivo – ao rio em que foi pescado.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.409.051-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 20/4/2017 (Info 602).


    Fonte: Dizer o Direito

  • Era proibido a pesca. Ele pescou? Sim. Consumou.

  • É proibido matar, ele matou?


    Homicídio


    É proibido pescar, ele pescou? Consumou

  • Questão bem difícil, mas muito boa!


  • GABARITO: LETRA "D".

     

    Todavia, acredito que esteja desatualizada, conforme o informativo n.° 901 do STF:

     

    "O princípio da bagatela não se aplica ao crime previsto no art. 34, caput c/c parágrafo único, II, da Lei 9.605/98: Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem: II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos; Caso concreto: realização de pesca de 7kg de camarão em período de defeso com o uso de método não permitido". STF. 1ª Turma. HC 122560/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/5/2018 (Info 901).

  • Bem, bem, bem resumido:


    Não saber que é proibido pescar em alguns locais (desconhecimento de norma incriminadora --> erro de proibição).


    Não saber que era proibido pescar NAQUELE LOCAL (conhecimento sobre a existência de normas, mas não saber que aquele local propriamente dito tratava-se de uma área restrita para pesca --> erro de tipo)


    Uma analogia como exemplo:


    Sair com uma menina de 13 anos, achando que ela tem 18

    Não saber que existe uma lei que incrimine a conduta de sair com menores: erro de proibição.

    Não saber que aquela menina é menor de idade: erro de tipo!

  • A princípio, pensei que a alternativa C estivesse também correta, pois, na espécie, trataria-se de erro de proibição, ou seja, o agente sabe o que faz, porém desconhece o caráter ilícito. Porém, a questão é clara ao afirmar que o indivíduo pescava em local proibido, o que pressupõe que ele saiba de tal circunstância. Portanto, ele conhecia a ilicitude do crime e, assim, não se enquadraria no erro de proibição. O crime foi consumado, mas considerado atípico pelo princípio da insignificância.

    Bons estudos.

  • Curso excelente e barato que explica de forma exemplar a matéria: https://www.udemy.com/direito-penal-substratos-do-crime/

    Bons Estudos

  • Pessoal, em relação à questão, vale a pena olhar o informativo n.° 901 do STF.

  • MEU DEUS..... SE FALTA TIPICIDADE MATERIAL, NÃO HÁ TIPICIDADE. SE NÃO HÁ TIPÍCIDADE, NÃO HÁ FATO TÍPICO, SE NÃO HÁ FATO TÍPICO, NAO HÁ CRIME............. BANCA FUMOU

  • O julgado que embasou a questão e o atual que supostamente a torna desatualizada são distintos.Uma coisa é pescar um único peixe e devolver, outra é pescar em quantidade superior e com petrechos proibidos. Devolver um único peixe ainda vivo comporta a insignificância, porém o uso de petrechos proibidos, quantidade superior da permitida e PERÍODO DE DEFESA não. Podemos comparar com furto na forma elementar q admite o princípio e a forma qualificada que impossibilita a aplicação do princípio da insignificância.

  • Princípio da insignificância e pesca no período de defeso - inf 901 STF

    O princípio da bagatela não se aplica ao crime previsto no art. 34, “caput” c/c parágrafo único, II, da Lei 9.605/1998 (1).

    Com base nesse entendimento, a Primeira Turma denegou a ordem de “habeas corpus” em que se pleiteava a aplicação do princípio da insignificância à realização de pesca em período de defeso com o uso de método não permitido, ante a alegada irrelevância do dano ambiental causado pela pesca de sete quilos de camarão.

    A Turma afirmou que as circunstâncias da prática delituosa não afastam a configuração do tipo penal. Tais circunstâncias devem repercutir na fixação da pena. Ademais, a natureza do bem protegido — o meio ambiente — afasta a construção jurisprudencial do crime de bagatela.

    (1) Lei 9.605/1998: “Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem: (…) II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos”.

  • GABARITO: LETRA "D".

  • Erro de proibição.

    A letra C, sempre com respeito aos colegas, para mim é a única que se poderia dizer correta.

    Vi alguns dizerem que não poderia ser a alternativa C porque o pescador tinha condições de saber que em uma estação ecológica a pesca é proibida.

    Ok, mas continua sendo erro de proibição, embora desta feita evitável.

    Partindo do princípio que a assertiva C somente fala que é erro sobre a ilicitude do fato, estaria englobando tanto o inevitável quanto o evitável.

     Justificar a resposta da Banca CESPE com um julgado que diz que a pesca de um peixe, devolvido vivo para a água, enseja a aplicação do princípio da insignificância, não responde uma questão que aponta claramente que o pescador desconhecia a proibição da pesca – mesmo porque o tal julgado não traz esse desconhecimento do seu agente, mas somente a pesca consciente de um peixe que fora devolvido vivo para água.

    A única forma de aceitar a aplicação do princípio da insignificância nesse caso seria considerar que a análise da tipicidade vem antes da ilicitude, que por seu turno vem antes da culpabilidade.

    Sendo assim, uma vez atípica a conduta, desnecessário seria saber se houve ou não erro de proibição.

    E onde mora o princípio da insignificância, não há crime, pois aquele afasta a tipicidade material, ou seja, a relevância da lesão ao bem jurídico – lembrando que tipicidade é a união da formal com a material.

    Pois bem, se o crime é fato típico, ilícito e praticado por agente culpável, e se o princípio da insignificância retirar a tipicidade desse trio, como podemos assinalar como correta uma assertiva (D) que diz que houve crime?

    Se não é para considerar como correta a letra C, que se anule a questão.

    Só não pode dizer que uma conduta é crime (tipicidade + ilicitude + culpabilidade), ainda mais consumado, colocar uma virgula e dizer que não é mais crime (penalmente irrelevante = princípio da insignificância)

  • Alo QC!! A questão NÃO ESTÁ DESATUALIZADA!! A esse tipo de situação continua sendo aplicável o principio da insignificância.

ID
2650717
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando que crime é fato típico, ilícito e culpável, julgue o item a seguir.


O crime é dito impossível quando não há, em razão da ineficácia do meio empregado, violação, tampouco perigo de violação, do bem jurídico tutelado pelo tipo penal.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

     

    FUNDAMENTO: ART. 17, CP

     

          Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta

          do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível

          consumar-se o crime

  • Errei a questão por não ter a palavra absoluta , achando que poderia ser uma pegadinha da questão , acho que caberia um recurso para anulação do gabarito final do item.
  • CERTO 

    CP

     Crime impossível 

            Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

  • O crime é dito impossível quando não há, em razão da ineficácia do meio empregado, violação, tampouco perigo de violação, do bem jurídico tutelado pelo tipo penal.

    se não há "violação, tampouco perigo de violação", logo, a ineficácia é absoluta. 

  • CERTO.

     

    AQUELE "...TAMPOUCO PERIGO DE VIOLAÇÃO...." DEU A ENTENDER QUE A INEFICÁCIA ERA ABSOLUTA, POR ISSO CORRETO.

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  • Não caberia um recurso ai?

  • Sem "absoluta", a questão está errada, já que ineficácia relativa, que também é ineficácia, não torna o crime impossível. Doutrina tranquila a respeito. Preocupante questão assim.

  • Crime Impossível: também chamado de "tentativa impossível ou quase crime", está previsto no artigo 17 do Código Penal.

    Art.17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Portanto, o crime impossível é aquele que ocorre em razão da absoluta ineficácia do meio empregado ou pela impropriedade absoluta do objeto do crime.

    Gabarito: Certo.

  • Questão muda um pouquinho a lei seca e já da um frio na barriga.

    Mas a grosso modo esta certo.

    ART. 17 do CP

  • Boa noite,

    Além do Art. 17 do CP, não podemos esquecer da SÚMULA 145 do STF a qual nos diz:

    Não há crime quado a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

     

  • Se não há sequer perigo de violação, conclui-se que o meio é realmente absolutamente ineficaz. Se, por outro lado, o bem pudesse vir a ser ameaçado (perigo) haveria, sim, o crime. Esta questão foi mais interpretativa.

  • São duas as espécies de crime impossível:

    1º Crime impossível por ineficácia absoluta do meio:

    Ex: Arma de brinquedo.

    2º Crime impossível por impropriedade absoluta do objeto:

    Ex: Tentativa de aborto em mulher que não está grávida.

     

    Gabarito: Correto.

  • Embora eu tenha errado a questão, depois de muita análise, acho que faltou atenção da minha parte. Se você analisar bem, a questão deixa subentendido a ineficácia absoluta. Coloquem a oração na ordem direta, assim fica mais fácil interpretar.

     

     

    ORDEM DIRETA: O crime é dito impossível quando não há violação, tampouco perigo de violação, em razão da ineficácia do meio empregado contra o bem jurídico tutelado pelo tipo penal.

     

    A questão afirmou que não havia violação nem perigo de ocorrer essa vioalção, dae vc pode subentender que é uma ineficácia absoluta. Questão maldosa, mas acredito que esteja certa sim.

     

  • A partir do momento em que a assertiva trouxe a informação "tampouco perigo de violação", restou demonstrada a ineficácia ABSOLUTA do meio. Se não há dano, nem perigo de dano, a ineficácia do meio é absoluta. Não dá pra pedir anulação da questão com esse fundamento. Agora, deve-se lembrar que o crime impossível se caracteriza tanto pela ineficácia absolutamente do meio como pela IMPROPRIEDADE ABSOLUTA DO OBJETO, o que não foi mencionado na assertiva. Assim, a questão, apesar de correta, está incompleta, o que poderia gerar dúvidas (já que a banca, em alguns casos, considera incorreta a assertiva incompleta).
  • Ah ta, mudou uma virgula do texto da lei tem anular. Pessoal, interpretçaão de texto também faz parte da prova. A frase disse a mesma coisa, com outras palavras... "Não há violão, tampouco perigo" = absoluta impossibilidade de consumação...

  • Coloquem a frase na ordem correta que facilita o entendimento.

  • Questão capcionsa. A impropriedade do objeto ou ineficácia do meio podem ser absotula ou relativa. Se ele queria mudar o texto de lei pra não usar a literalidade do Código, poderia fazer de maneira mais clara, como usando a palavra "sequer" perigo de violação, ou até mesmo deixando só a parte "tampouco perigo de lesão".  

  • a teoria objetiva temperada adotada pelo CP diz que só há crie impossível se a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto forem ABSOLUTAS, por isso, se for RELATIVA, o crime é tentado.

  • A teoria objetiva temperada adotada pelo CP diz que:

    só há crmie impossível se há ineficácia do meio e a impropriedade do objeto forem ABSOLUTAS,

    por isso, se for RELATIVA, o crime é tentado.

  • Gent, pra memorizar a impropriedade do objeto absoluta, só lembrar q pra se matar, é preciso ta vivo(isso é uma propriedade relativa ao crime de homicídio). mesmas coisa pra furto, pra furtar dinheiro ele precisa ter valor(uma propriedade) 

  • Verdade, Nickolas. No entanto, não se aplica a tudo: no roubo, mesmo sem a existência de patrimônio, ainda resta configurado o crime (complexo). Mas uso esse bizu e funciona!

  • João tentando matar Pedro com um tiro de ARMA DE BRINQUEDO.

     

    Só cuidado se a questão trazer este exemplo relacionando com a teoria subjetiva, pois aí, o agente responde por tentativa de homicídio.

  • TEORIAS ACERCA DO CRIME IMPOSSÍVEL
     

    a) Teoria subjetiva: O que importa aqui é a vontade do agente, pouco importa o uso dos meios e objeto material. Se ele quis cometer o crime, vai responder por isso.

     

    b) Teoria sintomática: Meio que puxada pro direito penal do inimigo, fala em periculosidade. O que interessa aqui é se o agente é perigoso ou não, mostrou periculosidade, pune.

     

    c) Teoria OBJETIVA
     

    c1) Objetiva pura: Sendo o meio, ou objeto jurídico do crime relativamente ou absolutamente ineficazes, irá excluir a tipicidade. 

    c2) Objetiva temperada (CP)Se o meio ou objeto forem absolutamente ineficazes não haverá crime, porém haverá se forem apenas relativamente ineficazes.

  • Questão deveria ser anulada ou mudar o gabarito.

    Segundo Rogério Sanches, Código Penal para concursos 9ª edição, pág. 81: "Nosso código adotou a Teoria Objetiva Temperada. Não há tentativa apenas na ABSOLUTA ineficácia do meio ou na impropriedade ABSOLUTA do objeto material. Se relativa, haverá tentativa."

    Portanto, o termo ABSOLUTA deveria constar na assertiva para caracterizar o Crime Impossível.

  • Lindas palavras
  • Exemplo: Vou te matar com um biscoitada na testa

    Crime impossível

  • Crime impossível: ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto.

     

    Cespe: incompleto = correto!

  • Discordo, não há incompletude!!!! Cindy, você mesma grifou o conectivo "ou", então não há que se falar de cumulação de institutos para que se configure crime impossível, basta um ou outro.


     Crime impossível

           Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.


    ineficácia do meio empregado: matar alguém, com dolo de matar, com um pistola de brinquedo.


    absoluta impropriedade do objeto: matar alguém que já esta morto. (objeto = bem jurídico tutelado pela norma penal: vida, patrimônio, liberdade...)


  • Foi isso mesmo que falei, Yan. 

    A Cespe citou só uma das formas de crime impossível. O que pode ser incompleto, mas não torna a questão errada. ;)

  • outras nomeclaturas,pois vai que....

    --> crime oco

    --> tentativa inidônea

     

  • Art.17 CP

    Crime impossível -    ineficácia absoluta do meio ( exemplo: Revolver desmuniciado), e absoluta impropriedade do objeto ( exemplo: pessoa morta, não tem como matar uma pessoa que ja esta morta.) O crime não se consuma.

     

  • Faltou o termo absoluta ali, mas em se tratando do psicopata/bipolar do CESPE, tudo bem.

  • CORRETO. Ou absoluta impropriedade do objeto.

  • Pensa o seguinte: agente A queria matar a tiros o agente B usando uma arma de brinquedo, ou seja, nessa situação hipotética houve absoluta impropriedade do objeto.

  • Alessandro, você pontuou bem o equívoco de raciocínio daqueles que julgaram anulável a questão por não haver o adjetivo "absoluta" ao descrever a ineficácia do meio; afinal, se não havia sequer perigo de violação, com outras palavras, o examinador disse, sim, que se tratava de uma ineficácia ABSOLUTA. Porém, entendo que você também se equivocou ao tentar enxergar outro erro. A questão não pretendeu esgotar o tema e narrar todas as hipóteses de crime impossível. Este pode se manifestar APENAS pela ineficácia absoluta do meio, ou APENAS pela impropriedade absoluta do objeto. O examinador apresentou uma delas e disse, acertamente, que isso se referia a um crime impossível. Não há vícios na questão.

  • Crime impossível é quando há ineficácia absoluta do meio e absoluta impropriedade do objeto.

  • Crime impossível 

            Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime

     

    GAB: certo

  • errei pois figuei na dúvida se faria falta o fato de não estar escrito "absoluta" na assertiva.

  • O ABSOLUTA FICA CLARO EM : 

    (...) em razão da ineficácia do meio empregado, violação, tampouco perigo de violação (...)

     

  • Alguém pode me ajudar a saber identificar nas questões da CESPE, quando uma questão incompleta vai estar certa e quando vai estar errada? Qual o padrão? 

  • Se em razão do meio não há violação ou sequer perigo, então ele é absolutamente ineficaz. Ou algo que não pode produzir violação ou perigo ao bem jurídico pode ser "relativamente" ineficaz? Creio que não.

  • CORRETO

    Sobre crime impossível (crime oco, quase crime, tentativa inidônea, tentativa inadequada ou tentativa impossível): ocorre quando o comportamento do agente é inapto à consumação do delito, quer em razão dos meios empregados, quer por falta de objeto material. 

    Nosso código penal adotou a teoria objetiva temperada: crime é conduta + resultado. Este configura dano ou perigo ao objeto jurídico. A execução deve ser idônea, ou seja, trazer a potencialidade do evento. Caso inidônea, temos configurado o crime impossível. Não há tentativa apenas na absoluta ineficácia do meio ou na impropriedade absoluta do objeto material. Se relativa, haverá tentativa. 

    Crime Impossível x Delito Putativo: no primeiro, o agente pensa cometer conduta prevista em lei sendo impossível por causa do meio ou objeto, no segundo o agente pensa cometer uma conduta prevista em lei, que na verdade não está prevista. 

    Fonte: Rogério Sanches

  • Tem que saber disso também 

    TEORIA DO CRIME IMPOSSÍVEL...

    ( ABSOLUTAMENTE)

    INEFICÁCIA : do meio

    IIMPROPRIEDADE : do objeto  ( lembro que quem tem propriedade é um objeto)

     

    RELATIVAMENTE : pode ser que um crime impossivel venha a ser punido.

    GABARITO ''CERTO''

  • Tem que saber disso também 

    TEORIA DO CRIME IMPOSSÍVEL...

    ( ABSOLUTAMENTE)

    INEFICÁCIA : do meio

    IIMPROPRIEDADE : do objeto  ( lembro que quem tem propriedade é um objeto)

     

    RELATIVAMENTE : pode ser que um crime impossivel venha a ser punido.

    GABARITO ''ERRADO''

  • Marquei errada, pois a alternativa não previa a "ineficácia do objeto", apenas do "meio".

  • Se for chocolícia eu aceito a morte

  • Gabarito: questão correta.

     

    CP: "[...]  Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. [...]."

  • Acertei a questão, mas concordo com os colegas que se trata de uma questão escrota. Não deixa claro se o questionamento é com base na letra da lei ou não. Também fiquei na dúvida por causa da ausência do "absoluta", porém fica a dica: presumi que o meio foi absolutamente ineficaz por causa de "não há...violação, tampouco perigo de violação". Se não há sequer perigo de violação ao bem jurídico, o meio só pode ser absolutamente ineficaz, imagino eu.

  • Tem momentos que penso que a banca quer filtrar candidatos com base em algum critério pré-concebido. A questão está incompleta, e o Cespe, SEMPRE, considera errada uma questão incompleta. 

  • TEMOS; 

    ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO = (CRIME IMPOSSÍVEL), NÃO CABE TENTATIVA. EX; DAR AGUA SIMULANDO QUE É VENENO

     

    MEIO RELATIVAMENTE INEFICAZ = POSSIBILIDADE DE PRODUZIR O RESULTADO, CABE TENTATIVA. EX; ARMA CARREGADA QUE NEGA FOGO

     

    QUESTÃO INCOMPLETA, PASSIVA DE ANULAÇÃO

  • Colegas, não esqueçam:

     

    Cespe: incompleto = correto!

     

    Vejam o que consta em seus editais:

    EDITAL CESPE > > >  DOS OBJETOS DE AVALIAÇÃO (HABILIDADES E CONHECIMENTOS)
    21.1 HABILIDADES
    21.1.1 Os itens das provas poderão avaliar habilidades que vão além do mero conhecimento memorizado,
    abrangendo compreensão, aplicação, análise, SÍNTESE e avaliação, com o intuito de valorizar a capacidade
    de raciocínio. Ou seja, o choro é livre .

     

    "O cavalo prepara-se par aa batalha, mas do Senhor vem a vitória"

  • Olha, se quiser ficar procurando dar match da questão com a lei em palavras idênticas não vai dar certo; pelo menos não pro cespe. 

  • No CESPE item incompleto não é item errado.

     

    O crime é dito impossível quando não há, em razão da ineficácia do meio empregado, violação, tampouco perigo de violação, do bem jurídico tutelado pelo tipo penal.

     

    CERTO. O crime impossível ocorre quando a ineficácia [absoluta] do meio ou a impropriedade [absoluta] do objeto tornam impossível a consumação do crime. Sendo impossível a consumação, não há violação ou mesmo perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal.

     

    EXEMPLO: alguém que desfere um tiro em um cadáver. Não há violação ou mesmo perigo de lesão ao bem jurídico VIDA, uma vez que é impossível consumar-se o crime de homicídio em face de uma pessoa já morta, por impropriedade absoluta do objeto material.

     

    GABARITO: CERTO.

  • GAB: C

     

    Complementanto os comentários dos nobres colegas, duas são as formas de caracterizar um crime impossível:

    1) Ineficácia do meio empregado (Ex: tentar matar alguem atirando com uma pistola d'água

    2) Impropriedade absoluta do objeto (Ex: matar alguem que já está morto)

  • A galera que afirma CATEGORICAMENTE que TODA questão incompleta = certo....CUIDADO!!! Muitas das vezes não é assim....

  • Crime impossível consiste naquele em que o meio usado na intenção de cometê-lo, ou o objeto-alvo contra o qual se dirige, tornem impossível sua realização.

    Segundo o código penal brasileiro, em seu artigo 17:

    "Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime."

    Exemplo de impossibilidade do meio:

    Matar alguém, batendo-lhe com uma flor, fazendo rituais de magia, etc.

    Exemplo de impossibilidade do objeto:

    Matar um cadáver, estuprar uma boneca, etc.

     

    Desistir Jamais!

  • CERTO

     

    O crime impossível - também chamado de tentativa impossível, tentativa inidônea, tentativa inadequada ou quase crime - não é punível, posto que o agente emprega meios absolutamente ineficazes que tornam impossível a consumação do crime. 

  • O crime é dito impossível quando não há, em razão da ineficácia do meio empregado, violação, tampouco perigo de violação, do bem jurídico tutelado pelo tipo penal.


      Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime


  • Gabarito "CERTO" CRIME IMPOSSÍVEL: É AQUELE QUE, PELA INEFICÁCIA TOTAL DO MEIO EMPREGADO OU PELA IMPROPRIEDADE ABSOLUTA DO OBJETO MATERIAL, É IMPOSSÍVEL DE SE CONSUMAR
  • questão loteria... quando a questão incompleta é certa e quando é errado? (nesse caso é certo).....

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito do crime impossível.
    Trata-se do conteúdo do art. 17 do CP, segundo o qual, não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
    Atenção: também recebe as nomenclaturas: tentativa inidônea, tentativa inadequada, quase crime ou crime oco.


    GABARITO: CERTO
  • Art. 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

  • Ineficácia ABSOLUTA do meio / do objeto material > Crime Impossível

    Ineficácia RELATIVA ( configura CRIME )

    ex. arma com munições molhadas.

  • Correto

    Crime impossível 

           Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime

  • Aprofundando:

    SINÔNIMOS DE CRIME IMPOSSÍVEL

    QUASE CRIME

    CRIME OCO

    TENTATIVA INIDÔNEA

    TEORIAS

    TEORIA SINTOMÁTICA - Fundamenta-se no Direito Penal do Autor, na medida em que leva em consideração a periculosidade do agente. Se demonstrou ser perigoso, deve ser punido, ainda que o crime se revele impossível de ser consumado

    TEORIA SUBJETIVA - Como o agente tinha vontade de delinquir, deve responder na modalidade tentada, não obstante a impossibilidade de consumar seu intento.O que interessa é o desvalor da ação (intenção criminosa) e não o desvalor do resultado

    TEORIA OBJETIVA

    O agente não deve ser punido porque, objetivamente, sua conduta não trouxe perigo para a coletividade.

    TEORIA OBJETIVA PURA - O agente não responde por nenhum crime, nem mesmo por tentativa, ainda que a inidoneidade do meio ou do objetivo seja relativa

    TEORIA OBJETIVA TEMPERADA - Somente haverá crime impossível se a ineficácia do meio ou se a impropriedade do objeto forem absolutas, a ponto de não permitir a produção do resultado idealizado pelo agente. SE A IDONEIDADE FOR RELATIVA, HAVERÁ TENTATIVA. TEORIA ADOTADA PELO BRASIL

  • Incompleta, certa,porém. 

  • Questão incompleta e a Cesp gosta de colocar pegadinha, fica difícil responder

  • Fé, Força e Foco.

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por Ineficácia Absoluta do Meio (IAM) ou por Absoluta Impropriedade do Objeto (AIO), é impossível consumar-se o crime.

    Tentativa ----- NÃO PUNE:

    * IAM

  • Se não tem violação e nem perigo de violação, então o meio é absolutamente incapaz.

    É crime impossível.

    Gabarito: Certo.

  • Cespe é triste por isso. Tem questão incompleta que tá certa mesmo incompleta e outras que estão erradas por estarem incompletas. Vá entender

  • nao se trata de questão incompleta.

    obs a questão: O crime é dito impossível quando não há, em razão da ineficácia do meio empregado, violação, tampouco perigo de violação, do bem jurídico tutelado pelo tipo penal.

    ou seja, é abolumante impossivel, pois não ha violação e tampouco perigo de violação

  • Existe ineficácia sem ser absoluta? para mim não, ou é eficaz ou não é... foi só questão de raciocinar.

  • CONCEITO MATERIAL DO CRIME: Para existir crime deve haver um efetivo dano ou ameaça de dano ao bem jurídico tutelado....

    Acho que ele disse isso em outras palavras... me desculpem se eu estiver equivocado.

  • CERTO 

    CP

     Crime impossível 

           Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

  • Correta!!

    Incompleta, mas basicamente é o que diz o art. 17, CP.

  • Gabarito : C

    CP

     Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

  • De fato, uma das hipóteses de crime impossível é quando o bem jurídico não tem possibilidade de ser violado, em razão da absoluta ineficácia do meio empregado. É o que diz o artigo 17 do CP.

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime

    Gabarito: Certo

  • A assertiva não está incompleta. Diz ela: "não há, em razão da ineficácia do meio empregado, violação, tampouco perigo de violação"; isto é: se da ineficácia do meio empregado não há possibilidade de violação nem de perigo de violação, a consequência interpretativa é de que o meio empregado é ABSOLUTAMENTE ineficaz.

    A assertiva apresentada está completamente adequada ao disposto no artigo 17, do Código Penal.

  • crime impossível quando por ineficácia absoluta do meio de execução ou impropriedade absoluta do objeto material, a consumação for impossível. Como a questão deixa claro que, em razão da ineficácia, não há violação, tampouco perigo de violação ao bem jurídico tutelado, a ineficácia é, portanto, absoluta. 

  • Com todo o respeito, NÃO dá para concordar com o gabarito. Quando a questão omite a palavra "ABSOLUTA" torna a questão incorreta. Pois, da a entender que qualquer ineficácia do meio ou impropriedade do objeto, seja relativa ou absoluta, tornaria o crime impossível, o que não é correto.

  • Tipo de questão que quem sabe muito, acaba errando.

  • Se vc acha que o enunciado viajou de mais, vindo de Cespe, tá certo rsrsrs

  • O crime é dito impossível quando não há, em razão da ineficácia do meio empregado, violação, tampouco perigo de violação, do bem jurídico tutelado pelo tipo penal.

    tampouco perigo de violação = absoluta ineficácia do meio.

    entendi assim

  • Gabarito corretíssimo!

    O crime é dito impossível quando não há, em razão da ineficácia do meio empregado (aqui o examinador já entregou a questão), violação, tampouco perigo de violação (exemplificação dos meios), do bem jurídico tutelado pelo tipo penal.

  • O povo fala em incompleto, mas esquece do português, que se retirar uma palavra ainda assim o sentido está garantido.

  • GABARITO CORRETO

    PM AL 2020

  • Estrapolou o “incompleto não é errada”, pois se não o for absolutamente já muda a teoria, no entanto a teoria adotada é a objetiva temperada que exige que seja absoluta a ineficácia/impropriedade.

  • Infelizmente o gabarito não pode ser dado como correto. A teoria adotada para a tentativa é a objetivo-formal, cuja exceção é a aplicação da teoria subjetiva quanto ao quase crime cometido por meio não absolutamente ineficaz (nesse caso pune-se pela exposição do bem jurídico ao perigo). Não se trata de questão incompleta, sim de questão errada.
  • A forma de linguagem me deu a impressão de que tinham alterado a parte da ''absoluta impropriedade do objeto'' conforme está disposto no dispositivo legal. A CESPE já gosta de mudar uma ou duas palavras para alterar o sentindo da questão, aí quando eu acho que se aplicou nesta situação também, erro a questão!

  • se eu colocasse que era certa. a cespe iriacolocar que era errado 'por absoluta'.

  • Reescrevendo a questão na ordem direta.

    O crime é dito impossível quando não há violação, tampouco perigo de violação, do bem jurídico tutelado pelo tipo penal, em razão da ineficácia do meio empregado

  •    Crime impossível 

           Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.

    L.Damasceno.

  • Vagabundinha a pergunta por estar incompleta, mas correta. Entretanto, estaria errada de fato se a assertiva afirmasse que é preciso apenas a ineficácia do meio empregado para se configurar crime impossível. Sabemos que é preciso também a impropriedade do objeto.

  • Teoria adotada - TEMPERADA ( tem que ser ABSOLUTO as ineficacias do meio ou objeto)

    Diferença MEIO e OBJETO

    Meio - é o INSTRUMENTO que voce vai praticar a CONDUTA

    IMPROPRIEDADE DO OBJETO -É aquilo que voce quer atingir .

  • Crime impossível: Também conhecido por tentativa inidônea

    -- o agente se vale de meios absolutamente ineficazes ou volta-se contra objetos absolutamente impróprios, tornando impossível a consumação do crime.

  • Pensei assim - a banca não colocaria Gab: errado, se ela fizesse isso, caberia recurso!

    Ai o jogo é simples em: ''razão da ineficácia'' de fato está correto!

    Quem é mais experiente e já treinou muito, fica meio com pé atrás kkkkkkk

    Típica questão que derruba quem sabe mais, cuidado pra não caçar pelo em ovo galera!

    Quem passa, não é aquele sabe mais!

    E sim, aquele que sabe marcar o ''X'' na questão correta rsrs

  • Exemplo ---> O cara que quer matar a sogra envenenando-a com açúcar! Nesse caso, o meio é ineficaz!

    Resposta certa!

  • Crime impossível 

           Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Gabarito C

  • Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Saliente-se que, de acordo com a doutrina majoritária, o Código Penal adotou a teoria objetiva mitigada, pois apenas a absoluta ineficácia do meio ou absoluta impropriedade do objeto visado é capaz de tornar impossível o crime. Sendo relativa, admite-se a punição na forma tentada.

  • Pessoal é meio bobo mas foi como conseguir memorizar:

    *** Por ineficácia absoluta do MEIO EMPREGADO: Tomar remédio de gripe para abortar.

    ***Absoluta IMPROPRIEDADE DO OBJETO: Não há feto e tomar abortivo

    Não cabe impropriedade relativa ou parcial ,falamos de crime absoluto para crime impossivel.

  • Crime impossível --> ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto.

  • A princípio eu fiquei procurando o termo "ABSOLUTA" porque a ineficácia precisa ser, necessariamente absoluta. Mas conhecendo o "Cespinho lindo", imaginei que tivesse rolado uma preguiça de escrever a questão de modo completo.

    Incompleto não é errado!

  • GABARITO CORRETO

    Crime impossível

    CP: Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço".

  • Ineficácia absoluta do meio = " instrumentos empregados. " Ex: querer matar alguém envenenado com farinha

    Absoluta improbidade do objeto = " bem jurídico tutelado. " Ex: a vida é um bem jurídico.

    Qualquer erro podem corrigir.

    GAB: CERTO.

  • Certo.

    [...]

    QUESTÕES PRA FIXAR!

    Se a preparação de flagrante pela polícia impedir a consumação do crime, estará caracterizado crime impossível. CERTO ☑

    R: A palavra flagrante provém do latim flagrans, que significa ardente, queimante, sendo assim, flagrante delito significa um delito que ainda queima, que ainda arde, seria a evidência absoluta quanto ao fato que acaba de ser cometido, e seria quase impossível ser negada a sua autoria.

    O crime é dito impossível quando não há, em razão da ineficácia do meio empregado, violação, tampouco perigo de violação, do bem jurídico tutelado pelo tipo penal. CERTO ☑

    -

    *Complemento...

    Súmula 145 STJ → "Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação."

    [...]

    ____________

    Fontes: Código Penal (CP); Súmula 145 do STJ; Questões da CESPE; Colegas do QC; Wikipédia.

  • Ex: Mandar uma carta para o CEBRASPE "não gosto de você, não sinto verdade em você, acho você sim incoerente, você está onde te convém. Em todos seus jeitos, falas, andados, posicionamentos e etc. Acho você uma falsa, acho você extremamente sem educação, extremamente grossa com as pessoas e extremamente soberba.", mas com o endereçamento errado.

  • ☛ Três pontos-chave para o Crime Impossível:

    1} Absoluta ineficácia do meio

    João quer matar Pedro e vai a uma farmácia comprar algo para atingir sua finalidade. João compra algodão e quando vê Pedro começa a arremessar. O meio foi ineficaz!

    -

    2} Absoluta impropriedade do objeto

    Matar um cadáver. Ou seja, a pessoa sobre a qual recai a conduta é absolutamente inidônea para a produção de algum resultado lesivo!

    -

    3} Flagrante provocado

    Um policial disfarçado entra para uma quadrilha e quando a quadrilha vai assaltar um banco, ele aciona os policiais sobre o crime e prende os bandidos. Crime impossível
  • Acho fundamental a presença da palavra ABSOLUTA (ineficácia absoluta do meio) pois se for relativa não será considerado Crime impossível e, sim, tentado
  • Acredito que a ausência da palavra ABSOLUTA torna a questão incorreta. É um requisito expresso na lei.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito do crime impossível.

    Trata-se do conteúdo do art. 17 do CP, segundo o qual, não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Atenção: também recebe as nomenclaturas: tentativa inidônea, tentativa inadequada, quase crime ou crime oco.

    GABARITO: CERTO

    FONTE: QC.

  • Quando a questão tá incompleta a cespe considera certa.

    Ineficácia absoluta do meio (para cespe) = ineficácia do meio.

    Artigo 17 CP

    Gabarito Correto.

    Pra cima deles.

  • Para não se esquecer da diferenciação do MEIO e do OBJETO, lembre-se: O agente utiliza-se de um MEIO para atingir um OBJETO.

  • e especificar que é ineficácia absoluta do meio

  • GABARITO CERTO

    Crime impossível

    A)Por ineficácia absoluta do meio: Consiste em um meio de execução inidôneo, ineficaz, impossível de levar o crime à consumação, porque não tem potencial algum, nem mesmo a força mínima.

    B)Por impropriedade absoluta do objeto: Nesta hipótese, não existe bem jurídico a se proteger. o meio utilizado pode ser eficaz, mas este não pode ser atingido porque não existe mais o val

    PMAL2021

  •  

    Crime Impossível / Crime Oco / Tentativa Inútil / Tentativa Inadequada / Tentativa inidônea / Quase crime:

    CP Art. 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Ou seja, o agente pratica uma conduta criminosa, mas o resultado é impossível de acontecer. Essas circunstâncias são a ineficácia absoluta do meio e a absoluta impropriedade do objeto.

     

    Ineficácia Absoluta do Meio: Ocorre quando o meio de execução do delito utilizado pelo agente é totalmente ineficaz para atingir o objetivo  pretendido.

    Ex.: Um homem tenta matar seu filho com uma arma quebrada e sem munição.

    Esse homem sequer responderá por tentativa. É um crime impossível.

    IMPORTANTE: Relativamente ineficaz (possuir alguma potencialidade lesiva), ocorrerá  a tentativa.

     

    Absoluta Impropriedade do Objeto:  O meio utilizado pelo agente delitivo é idôneo (possui capacidade lesiva), entretanto, é o objeto material (coisa ou pessoa contra a qual a conduta está voltada) que é absolutamente impróprio para a consumação do delito.

    Ex.: Um homem decide matar seu filho, com isso, durante a noite ele vai ao seu quarto e disfere vários golpes de faca. Porém, foi descoberto que minutos antes o filho morreu de ataque cardíaco. Não há como matar um cadáver. Não tem mais o direito à vida protegido.

     

    IMPORTANTE: O legislador brasileiro adotou a teoria objetiva temperada para tratar do crime impossível, segundo a qual a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto devem ser absolutas para o  reconhecimento do crime impossível.

  • O absurdo mais um vez tentando ser justificado. Nao tem nada a ver de incompleto.

    Ainda que algumas vozes queiram dizer que nao haver perigo de lesao ao bem signifique a impossibilidade de lesao ao bem. Pois devem ser cumulativos, tanto à ineficacia ABSOLUTA do MEIOOO utilizado, quanto à impossibilidade de lesao, ou seja, nao somente esta.

    A ineficacia do meio há de ser absoluta, do contrario não há de se falar em crime impossível pela legislacao patrea e PONTO FINAL!!

  • Crime impossível/tentativa inidônea – o crime impossível é uma espécie de tentativa, com a circunstância de que jamais poderá se tornar consumação, face à impropriedade do objeto ou do meio utilizado. Não se pode punir a tentativa nesses casos, eis que não houve lesão ou sequer exposição à lesão do bem jurídico tutelado.

    O CP adotou a teoria objetiva da punibilidade do crime impossível.

    A presença de câmeras e dispositivos eletrônicos de segurança em estabelecimentos comerciais não afasta a possibilidade de consumação do crime de furto.

    A ineficácia do meio ou a impropriedade do objeto devem ser absolutas.

  • CRIME IMPOSSÍVEL: Eu queria matar você, mas eu atirei em você com uma pistola d'agua de brinquedo. tem como te matar?

  • CERTO

    O crime impossível pode ocorrer de duas maneiras:

    1.   Pela absoluta impropriedade do objeto; ou

    2.   Pela ineficácia absoluta do meio.

     CP, Art. 17 – Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime

  • CRIME IMPOSSÍVEL -> TEORIA OBJETIVA TEMPERADA/ INTERMEDIÁRIA.

  • É o tipo da coisa quero matar vc de rir, vai morrer com isso?!

  • #CRIME IMPOSSÍVEL:

    • NÃO SE PUNE A TENTATIVA QUANDO, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime”.

    @Ineficácia absoluta do meio:

    • O meio empregado ou o instrumento utilizado para a execução do crime não levara a consumação.

    @Impropriedade absoluta do objeto material:

    • Matar quem já está morto.

    @Adota-se a teoria objetivo temperada: Se o meio ou o objeto for relativo, então haverá punição da tentativa.

    @A vedação do flagrante preparado: O STF criou uma modalidade jurisprudencial de crime impossível por analogia in bonam partem, “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação. ” (Súm.145/STF)

  • Quando se tem uma absoluta ineficácia do meio, e não há perigo de lesão ou lesão do ordenamento jurídico da norma penal, está-se diante de um crime impossível.

  • a) Absoluta ineficácia do meio utilizado: impossibilidade do instrumento utilizado para consumar o crime pretendido, como por exemplo, tentar matar alguém com agressões na cabeça utilizando um travesseiro de plumas ou utilizar uma arma que não dispara pois está estragada e não teria como disparar. Meios ineficazes, logo, crime impossível.

    b) Absoluta impropriedade do objeto: acontece quando a conduta do sujeito não é capaz de provocar qualquer tipo de resultado à vítima. O exemplo mais comum é você disparar com arma de fogo e/ou desferir facadas em uma pessoa, pensando que está viva, com a intenção de tirar-lhe a vida. No entanto, após executar, você descobre que a pessoa já estava morta, antes dos seus golpes/tiros. Logo, não tem como matar uma pessoa que já está morta. Crime impossível.

    É diferente da tentativa, pois, nesta a consumação se mostra viável (ainda que não tenha se concretizado, frise-se, por motivos alheios a vontade do agente), enquanto naquele a prática não é consumável, ainda que tente o sujeito, por várias vezes.

  • Item incompleto,questão sujestiva ,mal elaborada .

  • Creio que para saber dos conhecimentos não pode haver questões desse tipo ! Devem ter mais técnicas ,bastante sujestiva deixa em aberto diversos parâmetros .

  • Pelas diversas fraudes e formulações de algumas questões horríveis, creio que deve haver mudanças na CESPE.

  • Olá, colegas concurseiros!

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • GAB. CERTO

      Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível  consumar-se o crime.


ID
2658259
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as proposições a seguir.


I. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, é possível a consumação do furto em estabelecimento comercial, ainda que possua vigilância mediante câmara de vídeo em circuito interno ou realizada por seguranças.

II. Réu primário e sem antecedentes, preso em flagrante por crime de furto simples, não poderá ser beneficiado com a suspensão condicional do processo, uma vez que não se trata de crime de menor potencial ofensivo.

III. No caso de crime de furto qualificado, tratando-se de réu primário, se o objeto subtraído for de pequeno valor e a qualificadora for de ordem objetiva, será permitido o reconhecimento de furto privilegiado.

IV. O Supremo Tribunal Federal aplica a teoria da amotio quanto à consumação do furto, segundo a qual o furto se consuma no momento em que a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que em curto lapso temporal, não importando o deslocamento ou posse mansa e pacífica.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    I. Certo: Súmula 567(não é hipótese de crime impossível) Súmula 567Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

    II. Errado: pode ser beneficiado, sim, pois a pena do furto é de 1 a 4 anos(furto simples). A pena mínimo é 1 ano. E toda pena mínima, desde que igual ou menor que 1 ano, caberá, sim, a SUSPENSÃO CONDICIONAL.(exceto na lei maria da penha, a qual não cabe a lei 9099)

    III. Certo: sumula 511 do STJ, desde que a qualificadora seja objetiva.

    IV. Certo: perfeita questão. O STF tem este entendimento mesmo, prescinde da posse mansa e pacífica. Teoria da amotio ou tbm chamada apreensão.

    Bons estudos!

  • Se for de natureza subjetiva, não!

    Abraços

  • Complementando o comentário do item II feito pelo colega Órion...além do fato de o delito ser de médio potencial ofensivo (aquele cuja pena mínima em abstrato é igual ou inferior a um ano), a suspensão condicional do processo (sursis processual) tem os seguintes requisitos, conforme o caput do art. 89 da Lei 9.099/95 c/c o art. 77 (I, II e III) do Código Penal:

     

    1 - O acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime;

     

    2 - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

     

    3 - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; e

     

    4 - não seja indicada ou cabível a substituição por pena restritiva de direitos.

     

    OBS: Além da vedação referente a não aplicação aos delitos cometidos no contexto previsto pela Lei Maria da Penha, a suspensão condicional do processo e a transação penal são inaplicáveis no âmbito da Justiça Militar. (art. 90-A, Lei 9.099/95).

     

     

  • É válido lembrar que não necessariamente, para suspensão condicional do processo, é exigido que a infração penal seja IMPO (infração de menor potencial ofensivo = cuja pena MÁXIMA não ultrapasse 2 anos - rito do JECRIM 9099/95).

    Logo, como requisito essencial para que haja a suspensão condicional do processo é necessário que a pena MÍNIMA seja igual ou inferior a 1 ano.

    1% Chance. 99% Fé em Deus.

  • Complementando

     

    IV) Correta:

    PENAL. HABEAS CORPUS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. ORDEM DENEGADA. 1. O presente caso não exige o reexame de matéria fático-probatória. O que se discute, na hipótese, é tão-somente o enquadramento jurídico dos fatos. 2. Para a consumação do crime de roubo, basta a inversão da posse da coisa subtraída, sendo desnecessária que ela se dê de forma mansa e pacífica, como argumenta a impetrante. Precedentes. 3. Ordem denegada.

    (HC 100189, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 23/03/2010, DJe-067 DIVULG 15-04-2010 PUBLIC 16-04-2010 EMENT VOL-02397-03 PP-01098)

  • NÃO é pressuposto da Suspensão Condicional do Processo tratar-se de crime de menor potencial ofensivo, mas sim de ter a pena mínima cominada igual ou inferior a 1 ano, independente de ser ou não de ser CMPO.

  • Súmula 511 – É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

  • GABARITO A

     

     

    I. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, é possível a consumação do furto em estabelecimento comercial, ainda que possua vigilância mediante câmara de vídeo em circuito interno ou realizada por seguranças. (a minha dúvida é se alguém nesse país já pensou o contrário disso. Será que alguém já foi capaz de achar que não caracterizaria o crime de furto pelo fato de terem câmeras de monitoramento ou seguranças no estabelecimento comercial? É cada uma que dá até vergonha).

     

    II. Réu primário e sem antecedentes, preso em flagrante por crime de furto simples, não poderá ser beneficiado com a suspensão condicional do processo, uma vez que não se trata de crime de menor potencial ofensivo. (o requisito para ser beneficiado é que a pena mínima seja igual ou inferior a 1 ano. O crime de furto não é de menor potencial ofensivo, porém se aplica a suspensão condicional do processo por ter penas de 1 a 4 anos).

     

    III. No caso de crime de furto qualificado, tratando-se de réu primário, se o objeto subtraído for de pequeno valor e a qualificadora for de ordem objetiva, será permitido o reconhecimento de furto privilegiado. 

     

    IV. O Supremo Tribunal Federal aplica a teoria da amotio quanto à consumação do furto, segundo a qual o furto se consuma no momento em que a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que em curto lapso temporal, não importando o deslocamento ou posse mansa e pacífica.

  • Em que momento se consuma o crime de furto? (se aplica ao roubo)

    Existem quatro teorias sobre o tema:

     

    1ª) Contrectacio: segundo esta teoria, a consumação se dá pelo simples contato entre o agente e a coisa alheia. Se tocou, já consumou.

     

    2ª) Apprehensio (amotio): a consumação ocorre no momento em que a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que por breve espaço de tempo, mesmo que o sujeito seja logo perseguido pela polícia ou pela vítima. Quando se diz que a coisa passou para o poder do agente, isso significa que houve a inversão da posse. Por isso, ela é também conhecida como teoria da inversão da posse. Vale ressaltar que, para esta corrente, o furto se consuma mesmo que o agente não fique com a posse mansa e pacífica. A coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima (inversão da posse), mas não é necessário que saia da esfera de vigilância da vítima (não se exige que o agente tenha posse desvigiada do bem).

     

    3ª) Ablatio: a consumação ocorre quando a coisa, além de apreendida, é transportada de um lugar para outro.

     

    4ª) Ilatio: a consumação só ocorre quando a coisa é levada ao local desejado pelo ladrão para tê-la a salvo.

     

    Qual foi a teoria adotada pelo STF e STJ?

    A teoria da APPREHENSIO (AMOTIO), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata. 

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • Bruno Mendes.... sobre a letra A..... são as teses de advogados desesperados que não encontram o que alegar......curioso é saber que isso chega ao STF!!! ahahaha

  • Letra A: Somente os itens I, III e IV estão corretos. 

    Em relação ao item II: A suspensão condicional do processo não está atrelada aos crimes de menor potencial ofensivo,eis que para a sua aplicação é analisada a pena mínima do delito, que deverá ser, segundo a Lei 9.099/95, igual ou inferior a 1 ano. Desta forma, quem comete o crime de furto simples poderá ser beneficiado por tal instituito, em razão da pena cominada ao delito ser de 1 a 4 anos de  reclusão.

  • Comentário III

    Súmula 511 STJÉ possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    Comentário II

    Exige-se pena mínima de 1 ano para suspensão condicional do processo.

  • I - Súmula 567 do STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

    Para saber se é possível a configuração do crime, mesmo que na forma tentada, ou se é caso de crime impossível SEMPRE fazer as DUAS seguintes perguntas: (a) O bem jurídico correu perigo? (b) O crime poderia se consumar? - Se a resposta for NÃO, haverá crime impossível, se a resposta for SIM poderá se falar, no mínimo, em tentativa. 

     

    II - Errado. Poderá sim ser beneficiado, pois conforme traz o artigo 89 da Lei 9.099, nos CRIMES em que a PENA MÍNIMA EM ABSTRATO cominada for IGUAL ou INFERIOR a UM ANO, abrangidas ou não pela Lei dos Juizados, o Ministério Público, no momento em que for oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo (sursis processual), por DOIS A QUATRO ANOS desde que o acusado não esteja sendo processado OU não tenha sido condenado por outro CRIME, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena, que está no art. 77 do CP:

    I - não ser reincidente em CRIME DOLOSO (condenação anterior por MULTA não impede);

    II - o artigo 59 do CP, 1ª fase do sistema trifásico, for analisado de maneira favorável;

    III - não seja caso de se aplicar o artigo 44 do CP.  

     

    III - Súmula 511 do STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva. 

    * Lembrando que: A aplicação do privilégio, segundo a doutrina majoritária, é um DEVER do magistrado quando presente os requisitos; Coisa de pequeno valor é o que não ultrapassa o valor de 1 salário mínimo vigente à época dos fatos. 

    * Nesse caso, estariamos diante do furto qualificado-privilegiado, tal como ocorre no homícidio qualificado-privilegiado, quando, v. e.g., o agente mata o homem que estuprou sua filha com emprego de veneno. 

     

    IV - Correta. São 4 as teorias do direito romano sobre a consumação do crime de furto (aplica-se também para o furto), quais sejam: 

    (A) CONCRETACIO: Crime se consuma com o toque na res.

    (B) ILACTIO: Crime se consuma quando o agente levar a res ao local de destino.

    (C) AMOTIO: Basta o deslocamento da coisa, remoção, subtração da res que já consuma. 

    (D) ABLATIO: Crime se consuma com a apreensão e deslocamento da res.

    STJ e STF entendem (sempre entenderam) que basta a mera subtração pro furto se consumar! 

    * Lembrando que enquanto a posse for clandestina, não há como o delito se consumar. (posse clandestina = a posse que não está clara, que está escondida) 

  • Parabéns pelo comentário Lucio Weber, agora eu aprendi.

  • Questão requer conhecimento sobre o crime de furto (Artigo 155, do Código Penal).
    - Alternativa I está correta. De acordo com a Súmula 567 do STJ, sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.
    - Alternativa II está incorreta. Importante destacar que a suspensão condicional do processo não se aplica somente às infrações de menor potencial ofensivo, mas também nas infrações cuja pena mínima não exceda 1 ano, conforme previsão expressa. Neste sentido, aplica-se a suspensão condicional do processo ao crime de furto simples (Artigo 155, caput, do Código Penal), que não é julgado pelo JECRIM, mas tem pena mínima de um ano, o que satisfaz o requisito relativo ao patamar da sanção mínima legalmente prevista.
    - Alternativa III está correta. A súmula 511 do STJ diz que é possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do Artigo 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    - Alternativa IV também está correta. O STF (HC 135.674/PE, DJe 13/10/2016) e o STJ (AgInt no REsp 1.662.616/MG, DJe 25/09/2017) adotam a teoria da amotio (ou apprehensio), segundo qual consuma-se a subtração quando a coisa passa para o poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, independentemente de deslocamento ou posse mansa e pacífica. 

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.

  • Sumula 511, do STJ

  • II) Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     

     

    III) 511 STJ SÚMULA

    “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva”.

  • Lúcio Weber para Ministro do STF JÁ!!!!

  • III - Súmula 511-STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2o do art. 155 do CP

    nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o

    pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    Qualificadoras de ordem objetiva e subjetiva

    Objetivas (materiais, reais): são aquelas que estão relacionadas com o fato criminoso,

    ou seja, com o seu modo de execução, tempo e lugar do crime, instrumentos utilizados etc.

    Subjetivas (pessoais): são aquelas que dizem respeito à pessoa do agente. Ex: crime

    praticado com abuso de confiança.

  • Algumas Jurisprudências em Teses do STJ sobre o furto privilegiado:

    7. É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva. (Súmula n. 511/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 – Tema 561)

    10. Para reconhecimento do crime de furto privilegiado é indiferente que o bem furtado tenha sido restituído à vítima, pois o critério legal para o reconhecimento do privilégio é somente o pequeno valor da coisa subtraída.

    11. Para efeito da aplicação do princípio da bagatela, é imprescindível a distinção entre valor insignificante e pequeno valor, uma vez que o primeiro exclui o crime e o segundo pode caracterizar o furto privilegiado.

    13. Para a caracterização do furto privilegiado, além da primariedade do réu, o valor do bem subtraído não deve exceder à importância correspondente ao salário mínimo vigente à época dos fatos.

    15. Reconhecido o privilégio no crime de furto, a fixação de um dos benefícios do § 2º do art. 155 do CP exige expressa fundamentação por parte do magistrado.

    17. Nos casos de continuidade delitiva o valor a ser considerado para fins de concessão do privilégio (artigo 155, § 2º do CP) ou do reconhecimento da insignificância é a soma dos bens subtraídos.

  • l- Súmula 567 - Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

    lll- Súmula 511 - É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva

  • Sobre o furto privilegiado-qualificado ou furto híbrido:

    Súmula 511-STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    Art. 155, § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

     

    Qualificadoras de ordem objetiva e subjetiva:

    Existem qualificadoras de natureza objetiva e subjetiva.

    ·       Qualificadoras objetivas (materiais, reais): são aquelas que estão relacionadas com o fato criminoso, ou seja, com o seu modo de execução, tempo e lugar do crime, instrumentos utilizados etc.

    ·       Qualificadoras subjetivas (pessoais): são aquelas que dizem respeito à pessoa do agente. Ex: crime praticado com abuso de confiança.

     

    Furto privilegiado

    No § 2º, o CP prevê a figura do “furto privilegiado”, “furto de pequeno valor” ou “furto mínimo”:

    § 2º Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    Furto privilegiado-qualificado

    É possível que um furto seja, ao mesmo tempo, privilegiado (§ 2º) e qualificado (§ 4º)? Em outras palavras, é possível aplicar o privilégio previsto no § 2º aos casos de furto qualificado?

    SIM, é possível desde que:

    ·       estejam preenchidos os requisitos do § 2º (primariedade e pequeno valor da coisa); e

    ·       a qualificadora seja de natureza objetiva.

     

    Ex1: se o furto for qualificado por concurso de pessoas (qualificadora de índole objetiva), será possível o privilégio (STJ. 6ª Turma. REsp 1370395/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 12/11/2013).

    Ex2: se o furto for qualificado por abuso de confiança (qualificadora subjetiva), não será possível o privilégio (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1392678/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/12/2013).

    O entendimento de que é possível furto privilegiado-qualificado é adotado não apenas pelo STJ como também pelo STF.

  • GABARITO: A

    Teorias que buscam explicar o momento da consumação do delito de furto:

    Teoria da concretatio: o furto se consuma quando o agente apenas toca na coisa alheia.

    Teoria da apprehensio: para que o furto se consume, é necessário que o agente segure a coisa.

    Teoria da amotio (adotada): o furto se consuma no momento em que cessa a clandestinidade por parte do agente, sendo desnecessárias a posse mansa e pacífica e a retirada da esfera de vigilância da vítima.

    Teoria da ablatio: pressupõe que o agente coloque o bem no local em que pretendia.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • Todas as qualificadoras do furto são de ordem objetiva, com exceção do abuso de confiança.

  • Sobre a Teoria da Amotio, também aplicada ao crime de roubo:

    Súmula 582, STJ: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada"

    Bons Estudos !!!

  • Gabarito letra A.

    Complementando quanto ao item II: realmente o furto não é um crime de menor potencial ofensivo, pois tem pena máxima superior a 2 anos (1 a 4 anos de reclusão, nos termos do art. 155, CP), além de não ser uma contravenção penal. Entretanto, de acordo com o art. 89, da Lei n. 9.099/95, o instituto da suspensão condicional do processo aplica-se a todos os crimes que se enquadrarem nos seus requisitos, abrangidos ou não pela Lei dos juizados especiais:

     Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena

  • Teorias:

    apprehensio rei- colocar a mão na coisa com a intenção de apossamento.

    amotio rei- deslocamento da coisa

    illatio rei - também pressupõe o deslocamento da coisa, porém aqui este deslocamento se dá para o local destinado pelo agente.

    ablatio rei- é a retirada da esfera da disponibilidade ou custódia da coisa da vítima.

    As duas primeiras teorias são agasalhadas pelos tribunais superiores. A última goza de preferência na doutrina.

  • Súmula 567 do STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

    LEI 9.099/95 SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena ().

    Súmula 511 do STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva. 

    TEORIAS RELACIONADAS A CONSUMAÇÃO DO CRIME DE FURTO E ROUBO

    1. Teoria da concretatio:

    o furto se consuma no momento em que o agente toca o bem.

    2. Teoria da apprehensio:

    o furto se consuma quando o agente segura o bem.

    3. Teoria da amotio:

    o furto se consuma com o mero deslocamento do bem.

    OBS: o STJ trata as teorias da apprehensio e da amotio como sinônimas.

    4. Teoria da ablatio: o furto se consuma quando o agente leva o bem para o local desejado.

    STJ adora a teoria da amotio ou apprehencio (sinônimos)– basta se APODERAR DO BEM, ainda que este não seja retirado da esfera de vigilância da vítima.

    consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo PRESCINDÍVEL a posse mansa e pacífica ou desvigiada."

  • A

    MARQUEI D. ODIOSSSSSSSSSSSSSSSS

  • Furto Privilegiado: Art. 155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    Tráfico Privilegiado: Art. 33, § 4º, lei 11.343/06 Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.        

    Não errem como eu, achando que faltaram requisitos para o privilégio do furto. ahrrrrrr!!

    Fiquem firmes.

  • Questão mal formulada e induz a erro, pois a alternativa III DIZ: No caso de crime de furto qualificado, tratando-se de réu primário, se o objeto subtraído for de pequeno valor e a qualificadora for de ordem objetiva, será permitido o reconhecimento de furto privilegiado... (como se a qualificadora fosse suprimida pelo privilégio... deveria a questão ter sido finalizada pelo "reconhecimento de furto privilegiado-qualificado")

  • O que determina a aplicação da suspensão é a pena mínima cominada. Dessa maneira, no furto simples há a possibilidade de suspensão, embora não seja CMPO.

  • A gente pega uma sequencia de 06 questões do MPBA e quando pega essa questão parece até que é tranquila.

  • tanto no homicídio quanto no furto, o privilégio é compatível com as qualificadoras OBJETIVAS.


ID
2712061
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao CRIME IMPOSSÍVEL é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  •  

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia (relativa)absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

     

    Por óbvio, a absoluta impossibilidade de consumar o crime impede sua punição e, sobre a tentativa, quando os meios adotados forem absolutamente ineficazes ou os objetos forem absolutamente impróprios, também não haverá responsabilização penal.

     

     A contrariu sensu a ineficácia dos meios ou a impropriedade dos objetos, quando relativas, não impedem a punição do autor do fato.

     

     Esta relatividade decorre da verificação, no caso concreto, da existência de alguma possibilidade de o autor do fato lograr êxito na prática do fato.

     

     Um exemplo corrente de idoneidade relativa do meio empregado (da eficácia das medidas adotados pelo autor do crime para realizá-lo) que não afasta a punição do agente, é o uso de armas de brinquedo em crimes de roubo. Isso porque, quando semelhantes com as verdadeiras, causam justo temor à vítima do assalto, que acredita estar sofrendo uma grave ameaça autêntica, suficiente para que entregue seus bens ao delinquente. Há, aqui, boa possibilidade de o autor do fato consumar o ilícito, justamente porque pode a vítima acreditar que está sendo ameaçada com instrumento potencialmente lesivo. Neste caso a tentativa é punível.

     

    Gabarito D

     

     

  • GABARITO: LETRA D

    ART.17, CP: NÃO SE PUNE TENTATIVA QUANDO, POR INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO OU POR ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO OBJETO , É IMPOSSÍVEL CONSUMAR-SE O CRIME.

            Logo,  a ineficácia relativa do meio, não exime o autor de responder pela tentiva, somente a ineficácia absoluta como consta no artigo 17 do Código Penal.

            Porém, no meu ponto de vista a letra E também está incorreta porque o fato de Maria não estar grávida descaracterizaria o crime de aborto pela absoluta impropriedade do objeto e não absoluta impropriedade do meio  como afirma a alternativa , já que não há bem jurídico a ser tutelado no caso em tela. E caso Maria estivesse grávida a utilização da substância abortiva seria apta a provocar o aborto, ou seja, o meio seria eficaz.

  • A questão é mais nula que o mundial do palmeiras de 1951!

    "há absoluta impropriedade do meio no caso de MARIA, imaginando estar grávida, usa substância abortiva, mas constata-se que MARIA não estava grávida."

    O meio consiste em utilizar "substância abortiva". Já o objeto é abortar o feto (mulher grávida). Há na hipótese impropriedade absoluta do objeto, e não do meio, que idônio para a consumação. Portanto, a questão possui dois gabaritos.

    "Cheia de manias, toda dengosa. Menina linda, sabe que é gostosa... di di di Didier, di di di Didier"

  • Algumas bancas tbm utilizam-se de algumas terminologias:

     

    CRIME IMPOSSÍVEL = Crime Oco = Quase Crime = Tentativa Inadequada = Tentativa Inidonea = Tentativa Impossível

  • b) correta - Súmula 145 - Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

     

    É INCORRETO o que consta da alternativa d)

    CP, Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.


     

     

  • A questão em tela possui 2 alternativas incorretas:

    (d) Art. 17. CP. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia ABSOLUTA do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    (e) No caso houve absoluta impropriedade do OBJETO (falta da gravidez), visto que o MEIO utilizado (substância abortiva) é eficaz.

  • A princípio, é nula

    Fase de recursos

    Abraços

  • FOI ANULADA!! http://nucepe.uespi.br/downloads/civil2018/provas_gabaritos/gabarito_definitivo_prova_tipoA_Delegado.pdf

  • Esta questão foi anulada pela banca! 

     

    neficácia absoluta do meio: o meio utilizado é ineficaz(arma quebrada que nao efetua disparos)

     

     absoluta impropriedade do objeto: o bem juridico atingido é impróprio(atirar contra um cadaver)

  • há duas alternativas  incorretas..

     

    d - impossibilidade tem que ser absoluta sempre.

    e -  não havia a impossibilidade do meio (substancia abortiva) e, sim, do objeto (Maria) que não estava grávida. 


ID
2713627
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impraticável consumar-se o crime, configura-se o instituto

Alternativas
Comentários
  • Correta, E
     

    CP - Crime Impossivel - Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Súmula n. 145 do STF:

    "Não há crime quando a preparação do flagrante pela Polícia torna impossível a sua consumação".

  • Importante dessa questão é perceber o tipo de cobrança da VUNESP, não são todas as bancas que copiam e colam assim. Então, muita atenção! Vunesp o estudo pode ser focado em leitura da lei seca. 

     

    "De que serve ao homem conquistar o mundo inteiro se perder a sua alma?" Jesus Cristo.

  • lembrando que o CP, para os crimes impossiveis, adota a teoria objetiva temperada 

     

    as outras NÃO ACEITAS  são:

     

    objetiva pura =  seria QUALQUER ineficácia ou QUALQUER impropriedade (mesmo as relativas, ex. arma que as vezes dipara.

    sintomática = leva em consideração a periculosidade do agente  

    representação= leva em consideração o que o agente quis fazer, intenção 

  • CRIME IMPOSSÍVEL

     

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Súmula n. 145 do STF: Não há crime quando a preparação do flagrante pela Polícia torna impossível a sua consumação.

    Súmula n. 567 do STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por exsitência de segurança no interior do estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

    O CP adotou a TEORIA OBJETIVA TEMPERADA DA PUNIBILIDADE DO CRIME IMPOSSÍVEL, onde exige que o meio empregado pelo agente e o objeto sobre o qual recai a conduta seja ABSOLUTAMENTE inidôneos para produzir a finalidade e o resultado buscado.
     

    NATUREZA JURÍDICA - é de causa de exclusão da tipicidade.

    CRIME IMPOSSÍVEL POR INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO - se traduz na impossibilidade do INSTRUMENTO utilizado consumar o delito de qualquer forma. EX: usar um alfinete ou palito de dente para matar uma pessoa.

    CRIME IMPOSSÍVEL POR IMPROPRIEDADE ABSOLUTA DO OBJETO - ocorre quando a conduta do agente não é capaz de provocar qualquer resultado lesivo à vítima. EX: ação destinada a matar um cadáver.

  • TENTATIVA - quando por razões contrárias a vontade do agente o crime não se consuma...(pena do crime consumado diminuída de 1/3 a 2/3)

     

    ARREPENDIMENTO EFICAZ -  após esgotar os meios de execução, o agente arrepende-se e impede a consumação do crime anteriormente pretendido...(resonde apenas pelos atos praticados)

     

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA -  antes de esgotar os meios de execução, o agente desiste de prosseguir na execução...(responde apenas pelos atos praticados)

     

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR -  crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa... (pena diminuída de 1/3 a 2/3)

     

    CRIME IMPOSSÍVEL  - o crime será impossível por absoluta ineficácia do meio de execução(disparar arma desmuniciada) ou absoluta impropriedade do objeto (atirar cadáver), nesses casos o crime não é punido. Caso seja relativa, a pena prevista será a mesma dos crimes tentados ...

  • TENTATIVA - quando por razões contrárias (ALHEIAS) a vontade do agente o crime não se consuma...(pena do crime consumado diminuída de 1/3 a 2/3)

     

    ARREPENDIMENTO EFICAZ -  após esgotar os meios de execução, o agente arrepende-se e impede a consumação do crime anteriormente pretendido...(responde apenas pelos atos praticados)

     

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA -  antes de esgotar os meios de execução, o agente desiste de prosseguir na execução...(responde apenas pelos atos praticados)

     

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR -  crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa até o RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa... (pena diminuída de 1/3 a 2/3)

     

    CRIME IMPOSSÍVEL  - (s “crime oco”, “quase crime” e “tentativa inadequada”) o crime será impossível por ABSOLUTA ineficácia do meio de execução(disparar arma desmuniciada) ou ABSOLUTA impropriedade do objeto (atirar cadáver), nesses casos o crime não é punido. Caso seja relativa, a pena prevista será a mesma dos crimes tentados ...

  • CRIME IMPOSSÍVEL  na conceituação de Fernando Capez, "é aquele que, pela ineficácia total do meio empregado ou pela impropriedade absoluta do objeto material é impossível de se consumar ". (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. Volume 1: parte geral - 11 Edição revisada e atualizada - São Paulo: Saraiva, 2007, p. 256).

     

    O renomado jurista Antonio José Miguel Feu Rosa (1995, p.312) convencionou chamar de crime impossível "a atitude do agente, quando o objeto pretendido não pode ser alcançado dada a ineficácia absoluta do meio, ou pela absoluta impropriedade do objeto ". (ROSA, Antonio José Miguel Feu. Direito penal: parte geral. São Paulo: Revista dos tribunais, 1995).

    Por sua vez, para reforçar as explanações aqui sedimentadas, o art. 17 do Código Penal dispõe que:

     

    "Art. 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime ."

    O crime impossível é também chamado pela doutrina de quase-crime, tentativa inadequada ou inidônea.

     

    AS OUTRAS ALTERNATIVAS

    TENTATIVA - "quando por razões contrárias a vontade do agente o crime não se consuma"

     

    ARREPENDIMENTO EFICAZ -  "após esgotar todas as etapas da execução do crime, o agente arrepende-se e impede a consumação do crime"

     

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA -  "antes de esgotar as etapas de execução, o agente desiste de prosseguir com a execução"

     

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR -  "Arrependimento após a execução de um crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparando o dano ou restituída a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa."

  • Crime tentatado:
    Não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Desistência Voluntária:
    A atitude do agente que, podendo chegar à consumação do crime, interrompe o processo executivo por sua própria deliberação, faz jus a conduta de desistência voluntária, sendo essa impunível. Este só responderá pelos atos, até então praticados, assim como infrações penais executadas até a cessação da execução do crime.

    Arrependimento eficaz:
    O Arrependimento eficaz, é quando o agente, tendo já ultimado o processo de execução do crime, desenvolve nova atividade impedindo a produção do resultado. Ação típica ja foi realizada, no entanto, como ação positiva do agente, este impede o resultado.

    Arrependimento posterior: 
    Quando agente, depois de consumado o delito, quando nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, este repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia. Chamada também de Ponte de Ouro, onde o agente não responde pela tentativa, mas apenas pelos atos até então praticados.

    Crime impossível: (Gabarito)
    Aquele que pela ineficácia absoluta do meio, e absoluta impropriedade do objeto, é impossível se consumar o crime. Desta forma, de acordo com o Art. 17., Não se pune a tentativa, tornando-se conduta atípica.
     

  • Crime impossível- Art.17º CP

    Em alguns casos, o indivíduo vai praticar uma conduta criminosa,mas em tais circunstâncias(ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto) que seriam impossivel obter o resultado. 
     

    *Ineficácia absoluta do meio. Ex: Tentar matar alguém com uma arma de briquedo.
    *Absoluta impropriedade do objeto. Ex: Consumir substância de efeito abortivo sem estar grávida.

  • Gabarito: E

    Art. 17, CP - Crime impossível, doutrinariamente também denominado de TENTATIVA INIDÔNEA, TENTATIVA INADEQUADA, QUASE CRIME, TENTATIVA IMPOSSÍVEL, CRIME OCO, etc.

    A jurisprudência consolidou o entendimento, através de súmula n. 145 (STF), de que: "Não há crime quando a preparação do flagrante pela Polícia torna impossível a sua consumação."

    Portanto, fora dos casos verificados no artigo 17, CP (impropriedade absoluta do objeto ou ineficácia absoluta do meio), ainda existe o caso, extralegem, constatado na súmula 145.

  • Gabarito: E

    Artº 17, CP,  Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. 

    meio será absolutamente ineficaz quando é incapaz de produzir o evento de que depende a existência do crime. Ex: arma sem munição, falsificação grosseira, etc. A relativa ineficácia do meio ocorrerá quando, embora normalmente capaz de produzir o evento desejado, o meio falha no caso concreto, evitando a consumação do delito. Ex: munição envelhecida (pode ou não ser deflagrada; revólver com apenas 01 bala, ingerir substância abortiva com prazo de validade vencido.  

    Existirá absoluta impropriedade do objeto quando o objeto almejado não está apto a ser lesionado. Ex: ingerir substância abortiva quando inexiste gravidez; matar alguém já morto. Caso o objeto seja relativamente impróprio, será possível a punição pela tentativa. Ex: pessoa que tenta furtar a carteira da vítima, colocando a mão no bolso esquerdo, enquanto a mesma encontrava-se no bolso direito.

    Código Penal adotou a teoria objetiva temperada ou moderada prelecionando que somente serão impuníveis os atos praticados pelo autor quando os meios e os objetos forem absolutamente ineficazes ou impróprios, evidenciando a completa impossibilidade do agente alcançar o resultado pretendido.  Quando a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto forem relativas será punida a tentativa.

    Fonte: Qconcursos Profª Letícia Delgado.

     

  • A ineficácia do meio e a impropriedade do objeto devem ser ABSOLUTAS, caso sejam RELATIVAS haverá sim crime.

  • Gabarito E

    Crime impossível, na conceituação de Fernando Capez, "é aquele que, pela ineficácia total do meio empregado ou pela impropriedade absoluta do objeto material é impossível de se consumar".

     

    Vamos na fé !

     

     

     

    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
    Força e Fé !
    Fortuna Audaces Sequitur !

  • ESSA FOI BONUS

  • HUAHAUHAUA... 10 pessoas respondendo a mesma coisa... que dahora...

     

    Acrescentando algo de verdade diante das respostas que foram dadas. Sinônimos para crime impossível: crime oco (Cespe), quase crime, tentativa inadequada, tentativa inidônea.

  • Alooô vc!

  • Palavra chave: Absoluta.

  • Se eu enfiar uma faca no cadáver vou responder por homicídio? LÓGICO QUE NÃO. CRIME IMPOSSÍVEL.

  • Nessas circunstâncias há crime IMPOSSÍVEL (tentativa inidônea), conforme art. 17 do CPP:

    Art. 17 − Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar−se o crime.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Art. 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Conceito de crime impossível (tentativa inidônea, impossível, inútil, inadequada ou quase crime): é a tentativa não punível, porque o agente se vale de meios absolutamente ineficazes ou volta-se contra objetos absolutamente impróprios, tornando impossível a consumação do crime. Trata-se de uma autêntica “carência de tipo”, nas palavras de ANÍBAL BRUNO (Sobre o tipo no direito penal, p. 56). Exemplos: atirar, para matar, contra um cadáver (objeto absolutamente impróprio) ou atirar, para matar, com uma arma descarregada (meio absolutamente ineficaz). Conferir: TJMG: “O chamado crime impossível, previsto no artigo 17 do CP, somente se configura quando o expediente utilizado pelo sujeito ativo é absolutamente inidôneo para atingir o fim pretendido. Existindo alguma possibilidade, ainda que mínima, de eficácia do meio empregado, configura-se uma conduta típica, sendo esta a hipótese de furto em estabelecimento comercial que conta com sistema de vigilância” (Ap. Crim.1.0693.14.011295-6/001-MG, 4.a C. Crim., rel. Eduardo Brum, 03.06.2015).

    Fonte: Código penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.

  • quase eu errei rsrs

  • Tício tenta matar Mévio com uma faca de cortar rocambole ..

  • Sumula 145 stf

    "Não há crime quando a preparação do flagrante pela Polícia torna impossível a sua consumação".GB/E

    PMGO

  • Item (A) - Nos termos do artigo 14, inciso II, do Código Penal, ocorre a tentativa quando o crime “... iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente". Na tentativa ou conatus, o meio empregado é eficaz, o objeto é próprio e há a intenção do agente de alcançar o resultado, que apenas não ocorre em razão de circunstâncias estranhas à vontade do agente e do desenvolvimento dinâmico da sua conduta. Esta alternativa é, portanto, incorreta. 
    Item (B) - O instituto conhecido como arrependimento eficaz encontra-se previsto na segunda parte do artigo 15, do Código Penal. Dá-se o arrependimento eficaz quando o agente completa os atos executórios, mas, por meio de uma nova conduta, impede a produção do resultado do crime que originariamente se propusera a praticar. O agente arrependido, no entanto, responde pelo resultado decorrente dos atos já praticados nos termos da parte final do artigo 15 ,do Código Penal. Registre-se que, no arrependimento eficaz, o meio empregado é eficaz e o objeto é próprio e o resultado não ocorre em razão do arrependimento e da ação do agente que consegue reverter o resultado originariamente visado. Com efeito, está alternativa é equivocada.
    Item (C) - O fenômeno denominado desistência voluntária está previsto na primeira parte do artigo 15, do Código Penal, senão vejamos: "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados". A desistência voluntária é a interrupção voluntária da execução do crime pelo agente, que impede, desse modo, a sua consumação. A execução do crime se inicia, porém o agente muda de ideia e, por sua própria vontade, interrompe o curso dos atos executórios, impedindo que o resultado se consume. A interrupção dos atos executórios não precisa ser espontânea, bastando a vontade do próprio agente, ainda que motivada por fatores externos. Portanto, o objeto é próprio e o meio é eficaz e a não ocorrência do resultado depende, exclusivamente, da desistência do agente. Desta feita, esta alternativa está incorreta. 
    Item (D) - No arrependimento posterior, previsto no artigo 16, do Código Penal, o fato típico é consumado, mas as consequências do delito são sanadas em tempo pelo agente. Para Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, o arrependimento posterior "trata-se de reparação do dano causado ou da restituição da coisa subtraída nos delitos cometidos sem violência ou grave ameaça, desde que por ato voluntário do agente, até o recebimento da denúncia ou da queixa".  Ou seja, o resultado ocorre, não se podendo, via de consequência, falar-se ineficácia do meio e impropriedade do objeto. A alternativa é, com toda a evidência, equivocada. 
    Item (E) - O crime impossível, também conhecido como quase-crime, tentativa impossível, tentativa inidônea e tentativa inadequada, encontra-se previsto no artigo 17, do Código Penal, que dispõe que "Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime". É aquele que, pela ineficácia total do meio empregado ou pela impropriedade absoluta do objeto material, é impossível de se consumar.  Logo, o crime será impossível quando a sua consumação, desde o início, for impossível. Diante dessas considerações, há de se concluir que a alternativa correspondente a este item é a correta. 
    Gabarito do professor: (E)
  • "Você tenta matar seu vizinho com arma de água. Gatilho de verde , cano roza , cabo azul..." Kkkkkk Grande mito Norberto Florindo , pei
  • Arrependimento posterior:  Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída à coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Gabarito)

     Desistência voluntária e arrependimento eficaz:  Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Desistência Voluntária: O agente INICIA a prática da conduta delituosa, mas se arrepende, e CESSA a atividade criminosa (mesmo podendo continuar) e o resultado não ocorre = Responde apenas pelos atos já praticados.

    Arrependimento eficaz: O agente INICIA a prática da conduta delituosa E COMPLETA A EXECUÇÃO DA CONDUTA, mas se arrepende do que fez e toma as providências para que o resultado inicialmente pretendido não ocorra. O resultado NÃO ocorre = Responde apenas pelos atos já praticados.

    Arrependimento Posterior: O agente completa a execução da atividade criminosa e o resultado efetivamente ocorre. Porém, após a ocorrência do resultado, o agente se arrepende E REPARA O DANO ou RESTITUI A COISA = O agente tem a pena reduzida de 1/3 a 2/3

    ►Só pode ocorrer nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa

    ► Só tem validade se ocorre antes do recebimento da denúncia ou queixa.

  • Assertiva E

    Crime Impossível.

  • Lembrei das aulas do Evandro Guedes, ele cita vários exemplos sobre crime impossível. Top demais. haha
  • GABARITO: E

    Crime impossível 

       Art. 17 CP - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

  • Crime Impossivel

     Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

  • Artigo 17

    Art. 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Exemplo ; Tentar Matar o Morto !!

  • COMENTÁRIOS: A questão traz o conceito de crime impossível, conforme prevê o artigo 17 do CP.

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    LETRA A: Incorreto. Tentativa, na verdade, é a não consumação do crime por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Art. 14 - Diz-se o crime:

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    LETRA B: Errado. No arrependimento eficaz, o agente, após finalizar os atos executórios, impede a consumação.

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    LETRA C: Errado. Na desistência voluntária, o agente desiste de prosseguir nos atos executórios, não havendo consumação.

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Incorreta a assertiva.

    LETRA D: No arrependimento posterior, que está previsto no artigo 16 do CP, o agente, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, restitui a coisa/repara o dano até o recebimento da denúncia ou da queixa. Portanto, incorreta a questão.

  • Acredito que o trecho " consumar-se o crime" abre margem pra letra "A"

  • O Lombroso que venha usar um Simulacro, arma sem eficacia de uso não pratica o crime pretendido e sim...

    Crime impossível

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

  • questão boa para revisão

  • GABARITO, E.

    CP - Crime Impossível - Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

  • TENTATIVA - quando por razões contrárias a vontade do agente o crime não se consuma...(pena do crime consumado diminuída de 1/3 a 2/3)

     

    ARREPENDIMENTO EFICAZ -  após esgotar os meios de execução, o agente arrepende-se e impede a consumação do crime anteriormente pretendido...(resonde apenas pelos atos praticados)

     

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA -  antes de esgotar os meios de execução, o agente desiste de prosseguir na execução...(responde apenas pelos atos praticados)

     

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR - crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa... (pena diminuída de 1/3 a 2/3)

     

    CRIME IMPOSSÍVEL - o crime será impossível por absoluta ineficácia do meio de execução(disparar arma desmuniciada) ou absoluta impropriedade do objeto (atirar cadáver), nesses casos o crime não é punido. Caso seja relativa, a pena prevista será a mesma dos crimes tentados ...

  • ARREPENDIMENTO EFICAZ -  após esgotar os meios de execução, o agente arrepende-se e impede a consumação do crime anteriormente pretendido...(resonde apenas pelos atos praticados)

     

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA -  antes de esgotar os meios de execução, o agente desiste de prosseguir na execução...(responde apenas pelos atos praticados)

     

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR - crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa... (pena diminuída de 1/3 a 2/3)

     

    CRIME IMPOSSÍVEL - o crime será impossível por absoluta ineficácia do meio de execução(disparar arma desmuniciada) ou absoluta impropriedade do objeto (atirar cadáver), nesses casos o crime não é punido. Caso seja relativa, a pena prevista será a mesma dos crimes tentados ...

  • Assertiva E

    A teoria da prognose póstuma considera a razão da punibilidade da tentativa o seu caráter perigoso, demonstrado pela possibilidade iminente de realização do resultado (perigo concreto), a qual deve ser feita por intermédio de um prognóstico posterior ao fato, considerando-se as circunstâncias cognoscíveis ou conhecidas pelo agente no momento do delito, não sendo punível, assim, o crime impossível

  • Prof. Roberto Fernandes salvando, levanta e vai!

  • Tomem cuidado com o simulacro, dependendo do contexto em que se aplica pode não caraterizar crime impossível, numa tentativa de homicídio por exemplo se enquadra mas o mesmo não ocorre por exemplo numa tentativa de assalto pois é perfeitamente possível consumar a conduta delituosa.

  • Tentativa inidônea !

  • CRIME IMPOSSÍVEL (art. 17)

    • É IMPOSSÍVEL HAVER CONSUMAÇÃO
    • O agente inicia a execução, mas, neste momento, já se verifica que é impossível haver consumação haja vista que há uma ineficácia absoluta do meio empregado, uma absoluta impropriedade do objeto visado ou uma obra de agente provocador.
    • Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
    • No exposto acima, não se pune o que não ocorreu por ser impossível de ocorrer.
    • Natureza jurídica
    • causa de atipicidade da conduta
    • Consequência
    • não responde pela tentativa do crime pretendido, mas pode responder outros atos que sejam considerados criminosos, como, por exemplo, porte ilegal de arma.

    • Ex.: matar morto; arma desmuniciada ou de brinquedo

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA (art. 15, 1ª parte)

    • O agente inicia a execução, mas, durante esta, muda de ideia no sentido de não querer mais a consumação do crime que inicialmente quis e, por isso, desiste de prosseguir na execução sem encerrá-la.
    • eu podia consumar o crime, nada me impedia, mas mudei de ideia durante a execução e desisti
    • Natureza jurídica
    • → causa de atipicidade da conduta inicialmente pretendida
    • Consequência
    • → não responde pela tentativa do crime pretendido, mas pode responder outros atos que sejam considerados criminosos

    • Ex.: João atira na perna de Maria para matá-la, mas na hora do tiro de misericórdia, ela começa a chorar e ele desiste.
    • atipicidade no crime de homicídio
    • responde somente por lesão corporal
    • a desistência não precisa ser espontânea, mas precisa ser VOLUNTÁRIA (choro serve)

    ARREPENDIMENTO EFICAZ (art. 15, in fine)

    • O agente inicia a execução, encerra a execução, e, neste momento, se arrepende e atua impedindo a consumação.
    • eu podia, após encerrar a execução, esperar a consumação do crime, mas me arrependi e impedi a consumação
    • Natureza jurídica
    • → atipicidade da conduta inicialmente pretendida 
    • Consequência
    • → não responde pela tentativa do crime pretendido, mas pode responder outros atos que sejam considerados criminosos

    • Ex.: Joga o desafeto no açude a fim de que ele morra afogado, mas se arrepende e o salva.

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR (art. 16)

    • arrependimento posterior tem como pressuposto crime consumado
    • É cabível somente nos crimes SEM violência ou grave ameaça à pessoa
    • Exige ação de reparar o dano ou restituir a coisa, ATÉ o recebimento da denúncia ou queixa
    • Consequência
    • → redução de pena de 1 a 2 terços
    • Circunstância objetiva → se estende aos demais corréus, uma vez reparado o dano por um dos autores mesmo que os outros não reparem
    • A recusa da vítima não impede o reconhecimento do arrependimento posterior. 
  • TENTATIVA - quando por razões contrárias a vontade do agente o crime não se consuma...(pena do crime consumado diminuída de 1/3 a 2/3)

     

    ARREPENDIMENTO EFICAZ -  após esgotar os meios de execução, o agente arrepende-se e impede a consumação do crime anteriormente pretendido...(resonde apenas pelos atos praticados)

     

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA -  antes de esgotar os meios de execução, o agente desiste de prosseguir na execução...(responde apenas pelos atos praticados)

     

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR - crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa... (pena diminuída de 1/3 a 2/3)

     

    CRIME IMPOSSÍVEL - o crime será impossível por absoluta ineficácia do meio de execução(disparar arma desmuniciada) ou absoluta impropriedade do objeto (atirar cadáver), nesses casos o crime não é punido. Caso seja relativa, a pena prevista será a mesma dos crimes tentados ...

  • GABARITO: E

    Crime impossível 

       Art. 17 CP - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

  • DURANTE A EXECUÇÃO---- DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA

    TERMINOU A EXECUÇÃO E ANTES DA CONSUMAÇÃO---- ARREPENDIMENTO EFICAZ

    CRIME CONSUMADO------ ARREPENDIMENTO POSTERIOR.

    POR INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO OU POR ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO OBJETO---- CRIME IMPOSSÍVEL

  • Crime tentado -> Quero mais não consigo.

    Tentativa abandonada( desistência voluntaria~arrependimento eficaz) ->Consigo mais não quero

  • Desistência voluntária

    Na desistência voluntária o agente, por ato voluntário, desiste de dar sequência aos atos executórios, mesmo podendo fazê-lo.

    FÓRMULA DE FRANK

    1. NA TENTATIVA - O agente quer, mas não pode prosseguir;
    2. NA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - o agente pode mas não quer prosseguir. Se o resultado não ocorre o agente não responde pela tentativa, mas apenas pelos atos efetivamente praticados.

    Fonte: Dr. Emerson Castello Branco.

  • CRIME IMPOSSÍVEL- também chamado de :

    -Tentativa inidônea;

    -Tentativa inadequada;

    -Quase crime.

  • Gabarito E

    O crime impossível pode ocorrer de duas maneiras:

    1.   Pela absoluta impropriedade do objeto; ou

    2.   Pela ineficácia absoluta do meio.

     CP, Art. 17 – Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime

    O crime impossível possui algumas determinações que a Doutrina traz, seriam elas:

                  

                           Crime oco;

                           Quase crime;

                           Tentativa inidônea, inadequada, impossível.

  • Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

  • PADRÃO

  • GABARITO LETRA E

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Da até medo de responder.

  • quando de uma ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, configura-se o crime impossível.

  • Bons tempos da vunesp...

  • Bons tempos da vunesp...

  • te amo tanto vunesp

  • Essa foi para massagear o ego.

  •  Crime impossível 

           Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Gabarito: E


ID
2845084
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

À luz do que dispõe o Ordenamento Penal brasileiro,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - C

     

    FUNDAMENTO: ART. 17, CP

     

          Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta

          do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível

          consumar-se o crime

  • Caberia recurso? Tendo em vista que a alternativa correta faz menção à súmula nº 145 do STF e ordenamento diz respeito ao conjunto de leis penais?

  • Gabarito: C


    Por que não a letra "A"?


    CP

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    [ não haverá redução de pena ]

  • GABARITO = C


    ERRO DA LETRA B

    Arrependimento posterior

    CP, Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Questão sorrateira.


    Direto ao ponto:


    a) o agente responde pelos atos praticados, o CP não especifica diminuição de pena, art. 15;

    b) o arrependimento posterior deve ocorrer ATÉ o RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa, art. 16;

    c) Gabarito, art. 17, encontra-se fundamento nos tipos de flagrante abordado pela doutrina;

    d) é o instituto da tentativa que transcreve que o agente não consuma o crime por circunstância alheia a sua vontade;

    e) trata-se da 2ª parte do tipo doloso, art. 18, I.

  • Ponte de ouro: desistência voluntária e arrependimento eficaz - respondem pelos atos praticados


    Ponte de prata: arrependimento posterior - aplicável aos delitos cometidos sem violência ou grave ameaça em que o infrator tenha reparado o dano ou restituída a coisa até o RECEBIMENTO da denúncia ou queixa - consequência? pena reduzida de um a dois terços

  • LETRA A - o agente que desiste de forma voluntária de prosseguir na execução do crime, ou impede que o resultado se produza, terá sua pena reduzida de um a dois terços.

    Incorreta. A desistência voluntária e o arrependimento eficaz faz com que o agente só responda pelos atos então praticados.

     

    LETRA B - o arrependimento posterior, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, deve ocorrer até o oferecimento da denúncia ou da queixa.

    Incorreta.

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

     

    LETRA C- não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

    Correta.

    145 STF - Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

     

    LETRA D - crime impossível é aquele em que o agente, embora tenha praticado todos os atos executórios à sua disposição, não consegue consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade.

    Incorreta. O comando da questão é referente à tentativa.

     

    LETRA E - diz-se crime culposo, quando o agente assumiu o risco de produzi-lo.

    Incorreta.

    Art. 18, II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.    

  • LETRA A: não há que se falar em redução de pena quanto aos institutos da desistência voluntária e arrependimentoo eficaz, pois essas são causas de EXCLUSÃO DA TIPICIDADE; o agente apenas responderá pelo atos já praticados. 

    OBS: esses dois institutos tem como consequência comum o poder de mudar a tipicidade, tornando-a mais branda. Ex: Eu atiro em A com intenção de matar e, em seguida, sinto dó e a levo ao hospital e consigo evitar o seu resultado morte. Antes eu responderia por tentativa de homicídio, mas, com essa minha atitude configurada como arrependimento eficaz, serei responsabilizado por uma pena mais branda - LESÃO CORPORAL.


    Letra B: Não é até o oferecimento, e sim RECEBIMENTO.


    Letra C: Correta! É o que diz a SUM 455 do STF a respeito do flagrante preparado ou provocado. 

    OBS: não confundir com o FLAGRANTE ESPERADO, que é quando, por exemplo, o policial não induz o agente à prática do delito; no flagrante preparado, sim. 


    Letra D: Isso não se trata de crime impossível, e sim de TENTATIVA.

    Letra E: Não é culposo; é DOLOSO.


  • Ridículo dizerem que à luz do que dispõe o código penal brasileiro, sendo que a resposta é uma súmula do STF. Examinadores de fato não sabem o que é ficar mais de 5 anos estudando.

  • OBS: O arrependimento posterior vale para todos os crimes, desde que compatíveis com os seus requisitos, inclusive contra a Administração Pública, crimes culposos e nos casos de violência imprópria. Entretanto, não incide em homícidio culposo no trânsito, eis que é necessário que o crime praticado seja patrimonial ou com efeitos patrimoniais. 

  • DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA (art. 15, caput, CP): o abandono ocorre durante a execução Desistência voluntária ---- O agente pode consumar o crime mas desiste voluntariamente Responde Pelos atos já praticados 


    ARREPENDIMENTO EFICAZ (art. 15, caput, CP): o abandono ocorre após a execução, de forma a evitar a consumação Arrependimento eficaz ---- O agente executa o crime mas se arrepende e salva a vítima. Responde Pelos atos já praticados 


    ARREPENDIMENTO POSTERIOR (art. 16, CP): o abandono ocorre após a consumação, antes do recebimento da denúncia Arrependimento posterior ---- O agente restituí a coisa ou repara o dano antes do recebimento da denúncia ou queixa Sem violência ou grave Ameaça  Redução : 1/3 a 2/3 




  • GABARITO C


    Tentativa não punível – tentativa inidônea ou crime oco ou quase crime:


    1.      Ineficácia absoluta do meio executório – arma não deparável;

    2.      Absoluta impropriedade do objeto jurídico tutelado – corpo humano já sem vida.

    3.      Teoria objetivo pura – seja a inidoneidade absoluta ou relativa, impedirá a punição;

    4.      TEORIA OBJETIVA TEMPERADA (ADOTADA PELO CP) – a inidoneidade relativa configura crime tentado, enquanto que a absoluta configura crime impossível.

    OBS – Flagrante preparado é uma espécie de crime impossível por ineficácia absoluta do meio executório. Embora o objeto jurídico exista, não há criação do risco, de forma a não haver imputação objetiva da conduta.

     


    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Não acredito que ainda errei isso.


    Arrependimento Posterior - ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA

    Arrependimento Posterior - ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA

    Arrependimento Posterior - ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA

    Arrependimento Posterior - ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA

    Arrependimento Posterior - ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA

    Arrependimento Posterior - ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA

    Arrependimento Posterior - ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA

    Arrependimento Posterior - ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA

    Arrependimento Posterior - ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA

  • A- Art. 15 CP, O AGENTE SOMENTE RESPONDERÁ PELOS ATOS JÁ PRATICADOS ( NÃO HÁ DIMINUIÇÃO DE PENA).


    B- Art. 16 CP, ATÉ O RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa, se for reparado o dano ou restituído a coisa ( A PENA TEM REDUÇÃO DE 1 a 2 TERÇOS.


    C- CERTA. SÚMULA 145( STF)  Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação


    D- Art. 17 CP, Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.


    E- Art. 18 inciso I - Doloso,quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.

  • Arrependimento PosterioR até o Recebimento da denúncia

  • Gabarito: C

    a) o agente que desiste de forma voluntária de prosseguir na execução do crime, ou impede que o resultado se produza, terá sua pena reduzida de um a dois terços.

    Neste caso o agente só vai responder pelos atos já praticados e é claro se estes forem tipificados.

    b) o arrependimento posterior, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, deve ocorrer até o oferecimento da denúncia ou da queixa.

    Até o recebimento da denúncia, as bancas adoram inverter.

    c) não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

    d) crime impossível é aquele em que o agente, embora tenha praticado todos os atos executórios à sua disposição, não consegue consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade.

    O crime impossível se dá em razão da ineficácia do absoluta do meio ou por improriedade absoluta do objeto material, como exemplo deste: tentar matar uma vítima já morta e daquele tentar matar alguem com uma espada de isopor.

    e) diz-se crime culposo, quando o agente assumiu o risco de produzi-lo. 

    O correto seria doloso.

     

  • ISSO SE CHAMA FLAGRANTE PROVOCADO


    NAO CRIME QUANDO A PREPARAÇÃO DO FLAGRANTE TORNA IMPOSSÍVEL SUA CONSUMAÇAO

  • A alternativa B está errada pq ñ é oferecer a denúncia ou a queixa, e sim RECEBER.


    MAS também ñ estaria errada a alternativa C ? visto que, em regra ñ há crime na cogitação e na preparação, porém sua regra seria crimes autônomos, como o porte de arma. FICOU A DÚVIDA.

  • C- CERTA. SÚMULA 145( STF)  Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação. 



  • Só um macete que ajuda a nunca mais esquecer:


    Arrependimento posterior - até o Recebimento da denúncia

  • ARREpendimento Posterior - ATÉ O ARRECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA

  • Fiz um post it escrito: ARRECEBIMENTO POSTERIOR, nunca mais errei. haha

  • Na primeira leitura achei todas corretas (rs), na segunda leitura, aí sim, as coisas foram tomando forma.

    Foco sempre!

  • Súmula 145, STF.

    Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

  • BIZU!

    aRREpendimento -----> até o REbimento!

  • fiquei em dúvida na c e na b, por que a letra B está errada ?

  • Até o RECEBIMENTO. Pegadinha letra B

  • Marcos, basta guardar um raciocínio lógico, em que o direito penal busca beneficiar o agente, dessa forma, prologando-se o prazo para o arrependimento.

    Ou seja, prazo mais longo para que o agente repare o dano, que é o recebimento (vem depois) e não o oferecimento (vem antes) da denúncia;

  • GABARITO LETRA C

    Súmula 145 STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz: O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Arrependimento posterior: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Crime impossível: Não se pune a tentativa, quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Crime doloso: Quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.

    Crime culposo: Quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

    Bons estudos!

  • (A) o agente que desiste de forma voluntária de prosseguir na execução do crime, ou impede que o resultado se produza, terá sua pena reduzida de um a dois terços.

    (B) o arrependimento posterior, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, deve ocorrer até o oferecimento da denúncia ou da queixa.

    (C) não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

    (D) crime impossível é aquele em que o agente, embora tenha praticado todos os atos executórios à sua disposição, não consegue consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade.

    (E) diz-se crime culposo, quando o agente assumiu o risco de produzi-lo.

    (A) Responde pelos atos já praticados;

    (B) Até o Recebimento da denúncia.

    (E) É dolo eventual;

    Resposta letra C.

  • CÓDIGO PENAL:

         Art. 14 - Diz-se o crime: 

           Crime consumado 

           I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; 

            Tentativa 

           II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

           Pena de tentativa 

            Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

           Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

           Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

           Arrependimento posterior 

           Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

           Crime impossível

           Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GB/C

    PMGO

  • a) o agente que desiste de forma voluntária de prosseguir na execução do crime, ou impede que o resultado se produza, responderá pelos atos já praticados.

     b) o arrependimento posterior, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, deve ocorrer até o recebimento da denúncia ou da queixa.

     c) não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação. SÚMULA 145 STF

     d) Tentativa  (perfeita) é quando o agente, embora tenha praticado todos os atos executórios à sua disposição, não consegue consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade.

     e) diz-se crime doloso (dolo eventual), quando o agente assumiu o risco de produzi-lo.

  • Súmula 145 STF: não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

    Importante.

    Essa súmula retrata o chamada flagrante preparado, também chamado de flagrante provocado, crime de ensaio ou delito putativo por obra do agente provocador.

    Ocorre o flagrante preparado quando alguém instiga o indivíduo a praticar o crime com o objetivo de prendê-lo em flagrante no momento em que ele o estiver cometendo. O flagrante preparado é hipótese de crime impossível e o indivíduo instigado não responderá penalmente, sendo sua conduta considerada atípica.

    GAB: C

  • GABARITO C

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz PONTES DE OURO

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

     Na desistência voluntária, o agente, por ato voluntário, interrompe o processo executório do crime, abandonando a prática dos demais atos necessários e que estavam à sua disposição para a consumação. É compatível, portanto, com a tentativa imperfeita ou inacabada, compreendida como aquela em que não se esgotaram os meios de execução que o autor tinha a seu alcance.

    Arrependimento posterior PONTES DE PRATA

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    _________________________________________________________________

    Súmula 145 STF: " Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação."

    bons estudos

  • Bizuu:

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR: até o RECEBIMENTO da denuncia ou queixa

  • 20 minutos pra ver se marcava A ou B, mas era C. Que fase!!!!!

  • Quando leio o texto de uma alternativa com a exata redação de uma súmula meu olho brilha.

  • ARRependimento PosterioR:

    Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, REparado o dano ou REstituída a coisa, até o REcebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • O arrependimento posterior tem os seguintes requisitos:

    (A) Crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa: a violência à coisa não obsta o reconhecimento do instituto.

    (B) Reparação do dano ou restituição da coisa até o recebimento da denúncia ou queixa. BIZU: ARECEbimento posterior!

    (C) Ato voluntário do agente: assim como na desistência voluntária e no arrependimento eficaz, a lei dispensa espontaneidade.

    Exige reparação integral; apresenta natureza objetiva (se comunica aos demais agentes); não atinge crimes indiretamente patrimoniais.

    Fonte: Meu site jurídico

  • GABARITO LETRA C

    SÚMULA 145 DO STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

  • Eu não concordo.com essa assertiva. Se observarmos a linha do timpo do crime temos: cogitação, preparação, execução e consumação. Existem crimes que a mera preparação ja constitue crime. Ex: o individuo que compra uma arma para realizar o assalto. Imagine que mesmo a polícia evitando a consumação desse assalto ele antes ja tenha começado a executar? Eu não concordo mesmo com súmula e tudo.

  • Arrependimento PosteriorrrrrrrrrRecebimento

  • aRREpendimento posterior -> REcebimento da denúncia

  • A maioria das bancas tem trocado :

    Até o recebimento da denúncia ou queixa> correto

    Por

    Até o oferecimento da denúncia ou queixa> errado.

  • arRRRRRRRREEEEEEEEEEpendimento posterior - RRRRRRRRRRRRRRRREEEEEEEEcebimento

  •  ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA

  • Muito capciosa essa questão. Pra ninguém fechar o gabarito. hehehehe

  • Gente, essa professora de Penal do QC é muito maravilhosa.

  • Arrecebimento posterior

  • Arrependimento posterioR -

    Infrator tenha Reparado o dano

    ou Restituído a coisa

    até o Recebimento da denúncia.

  • É importante ressaltar que o código penal nada fala a respeito de quantos anos terá sido reduzida a pena do autor, no entanto no ART 65-III b) é dito que a pena será atenuada. Talvez se a questão fosse mais genérica, poderíamos ter a letra "A" como correta.

  • O comentário do Yuri Garcia está equivocado, diz respeito à atenuante do arrependimento posterior ocorrido de maneira intempestiva, ou seja, após o recebimento da denúncia ou queixa. A alternativa "A" refere-se à desistência voluntária e ao arrependimento eficaz, em que o agente responde pelos atos até então praticados.
  • Arrecebimento posterior: gravei assim.

  • SÓ LEMBREI DE MICHEL TEMER

  • na desistência voluntária e arrependimento eficaz, embora executados os atos não há consumação ou porque o agente para a conduta voluntariamente ou porque impede que o resultado aconteça, ou seja, a consumação. Logo, se não há consumação, como poderia haver diminuição de pena? Não haverá pena para o crime que em tese aconteceria, mas apenas para os ATOS praticados que de alguma forma lesionem um bem jurídico tutelado pelo direito penal. :) Se você errou, acho que fazendo essa analogia você não erra mais! ;)
  • vai ter a diminuição de um terço a dois terços = crime tentado e arrependimento posterior! No arrependimento posterior isso acontecera ATE O RECEBIMENTO DA DENUNCIA OU DA QUEIXA!

    Na desistência voluntaria e no arrependimento posterior o agente so responde pelos atos já praticados!

  • aRREpendimento posterior - até o REcebimento da denúncia ou queixa

  • Súmula 145 STF: não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

    Importante.

    Essa súmula retrata o chamada flagrante preparado, também chamado de flagrante provocado, crime de ensaio ou delito putativo por obra do agente provocador.

    Ocorre o flagrante preparado quando alguém instiga o indivíduo a praticar o crime com o objetivo de prendê-lo em flagrante no momento em que ele o estiver cometendo. O flagrante preparado é hipótese de crime impossível e o indivíduo instigado não responderá penalmente, sendo sua conduta considerada atípica.

    GAB: C

  • crime TENTATO é aquele em que o agente, embora tenha praticado todos os atos executórios à sua disposição, não consegue consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade.

  • COMENTÁRIOS: A questão cobra o teor da Súmula 145 do STF e por isso está correta. Súmula 145 do STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação. LETRA A: Errado. Nesse caso (desistência voluntária e arrependimento eficaz), o agente responde apenas pelos atos praticados. Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. LETRA B: O arrependimento posterior deve ocorrer até o recebimento da denúncia. Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. Portanto, incorreta a assertiva. LETRA D: Errado, pois nesse caso temos a figura da tentativa. Art. 14 - Diz-se o crime: II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. LETRA E: Na verdade, essa é a definição de dolo eventual. Art. 18 - Diz-se o crime: I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. Errada, portanto, a assertiva.

  • A) o agente que desiste de forma voluntária de prosseguir na execução do crime, ou impede que o resultado se produza, terá sua pena reduzida de um a dois terços. ERRADO

    A assertiva descreveu a PONTE DE OURO (desistência voluntária e arrependimento eficaz) que é considerada CAUSA DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE, pois afasta a tipicidade do crime inicialmente almejado, subsistindo apenas a tipicidade dos atos já praticados.

    Art15 CP – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    B) o arrependimento posterior, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, deve ocorrer até o oferecimento da denúncia ou da queixa. ERRADO

    Até o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA. REcebimento - arREpendimento

    Art16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    C) Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

    Súmula nº 145 do STF: "Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação".

    D) Crime impossível é aquele em que o agente, embora tenha praticado todos os atos executórios à sua disposição, não consegue consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade. ERRADO

    A assertiva descreveu o CRIME TENTADO

    Art. 14 - Diz-se o crime:

    (...)

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    E) diz-se crime culposo, quando o agente assumiu o risco de produzi-lo. ERRADO

    A assertiva descreveu o DOLO EVENTUAL

  • aRECEBIMENTO posterior = dica de ouro pra ponte de ouro!!

  • MUITA ATENÇÃO! A Súmula do STF sobre o flagrante preparado continua válida, porém com o advento do pacote anticrime temos uma novidade, presente na lei de drogas, e também na lei 10.826:

    Art. 33, § 1º, Lei 11.343/06: Nas mesmas penas incorre quem: IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).

    Notem que aqui o sujeito não vai ser punido por estar atuando mediante provocação do agente policial disfarçado mas por sua conduta preexistente que no caso de tráfico pode ser guardar, transportar, etc. É sutil a diferença mas é uma novidade que certamente será cobrada.

  • Respondi a letra B, não percebi o erro em "Oferecimento" para " Recebimento" a FCC Cobra o texto de lei literalmente e troca uma palavrinha para ferrar mesmo.

  • o agente que desiste de forma voluntária de prosseguir na execução do crime, ou impede que o resultado se produza, terá sua pena reduzida de um a dois terços.

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz(elimina a tentativa) 

           Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados

  • o arrependimento e posterior, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, deve ocorrer até o oferecimento da denúncia ou da queixa.

    Arrependimento posterior 

           Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

    Ate o recebimento da denuncia ou da queixa.

  • diz-se crime culposo, quando o agente assumiu o risco de produzi-lo.(DOLO EVENTUAL)

     Crime culposo 

           II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. 

           Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. 

  •  Tentativa 

           II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

           Pena de tentativa 

            Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços

  • Errado, pois nesse caso temos a figura da tentativa. Art. 14 - Diz-se o crime: II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Na verdade, essa é a definição de dolo eventual. Art. 18 - Diz-se o crime: I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. Errada, portanto, a assertiva.

  • a) Agente responde apenas pelos atos já praticados;

    b) Antes da queixa/denúncia. ''Aqui não há que se falar em crime tentado, mas, apenas em diminuição de pena de acordo com a proximidade do recebimento. Se o agente passivo se escusar do reparo o ativo ainda tem direito ao instituto.''

    c) S.V 145- STF''Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação. ''

    d) Conceito de tentativa foi narrada na questão, não crime impossível que é: ..Crime não consumado por ineficácia ABSOLUTA dos meios..

    e) Dolo Eventual= Prevê o consequências além do resultado almejado e Ñ SE IMPORTA(dane-se) X Culpa Consciente=Acredita ser possível as consequências, mas acredita VEEMENTEMENTE que não acontecerá(danou-se).

    Me corrijam ou acrescentem algo se puder e tiver faltando

    ''Sonhar grande e sonhar pequeno da o mesmo trabalho''

  • GAB. C

    SÚMULA 145, do STF - Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

  • a) O erro está na "terá sua pena reduzida de um a dois terços.". Essa redução terá no ARREPENDIMENTO POSTERIOR (lembre-se que é a mesma redução da tentativa). Quando se fala em DESISTENCIA VOLUNTÁRIA e ARREPENDIMENTO POSTERIOR, o agente responde somente pelo atos já praticados.

    b) o arrependimento posterior, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, deve ocorrer até o oferecimento da denúncia ou da queixa. (o correto: ATÉ O RECEBIMENTO da denúncia ou queixa pelo JUIZ)

    c)SÚMULA 145, do STF - Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

    d) crime impossível é aquele em que o agente, embora tenha praticado todos os atos executórios à sua disposição, não consegue consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade. (a questão traz o conceito da TENTATIVA)

    e) diz-se crime culposo, quando o agente assumiu o risco de produzi-lo. (conceito de crime doloso)

           Art. 18 - Diz-se o crime:

           Crime doloso

           I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

  • Galera, é ATÉ AO RECEBIMENTO a fim de fomentar o acusado a reparação do dano. Assim, dá-se o maior tempo para a possível reparação.

  • C

    SÚMULA 145, do STF - Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

  • Gabarito C Súmula 145 STF - Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

    .

    Fala-se em flagrante preparado quando o agente apenas comete o crime, pois induzido pelo agente provocador (autoridade policial). Diferentemente, no flagrante esperado não há tal provocação, sendo o crime praticado em razão da vontade do próprio agente criminoso. Neste cenário a autoridade policial tem conhecimento da prática da infração penal, apenas aguardando que seja dado início a sua execução.

    Como preleciona o enunciado do STF, o flagrante preparado não é admitido pelo ordenamento jurídico brasileiro, restando afastada a ocorrência do crime. Já o flagrante esperado tem plena aceitação, restando, sim, caracterizada a infração penal.

    Fonte https://lfg.jusbrasil.com.br

  • Não sei se pode ajudar, mas criei uma regrinha pra gravar isso de arrependimento posterior/recebimento:

    Arrependimento posterioR acaba com R e Recebimento começa com R!

    Então é lembrar que o fim da primeira (o R) leva à segunda (R também).

    não sei se fui clara, mas espero que ajude alguém!!

  • De acordo com a súmula 145 do Supremo Tribunal Federal, “não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”, ou seja, não há crime quando o fato é preparado mediante provocação ou induzimento, direto ou por concurso, de autoridade, que o faz para fim de aprontar ou arranjar o flagrante.

  • Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    NÃO É ATÉ O OFERECIMENTO.

  • Arrecebimento Posterior = até o recebimento da denúncia ou queixa.

  • Súmula 145 do Stf

    Gab.C

  • GABARITO LETRA C

    SÚMULA Nº 145 - STF

    NÃO HÁ CRIME, QUANDO A PREPARAÇÃO DO FLAGRANTE PELA POLÍCIA TORNA IMPOSSÍVEL A SUA CONSUMAÇÃO.

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR:

    -->Só pode o arrependimento até o recebimento denúncia/queixa. ( Não confunda c/ação penal,cuidado.)

    Flagrante preparado:

    -->Neste tipo não há crime , quando a preparação torna impossível a sua consumação.

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    Instagram : @thiagoborges0101 

    ¨Uma mente que se expande jamais voltará ao seu tamanho original¨

  • A) o agente que desiste de forma voluntária de prosseguir na execução do crime, ou impede que o resultado se produza, terá sua pena reduzida de um a dois terços.

    Errada. Art. 15, CP - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Pra reduzir a pena, o fato precisa ser típico, ilícito, culpável e punível. A desistência voluntária e arrependimento posterior são situações que conduzem à atipicidade do fato, logo, não há possibilidade de redução de pena

    B) o arrependimento posterior, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, deve ocorrer até o oferecimento da denúncia ou da queixa.

    Errada. Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

    C) não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

    Correta. conforme a súmula 145, STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação."

    D) crime impossível é aquele em que o agente, embora tenha praticado todos os atos executórios à sua disposição, não consegue consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade.

    Errada. Crime impossível , consta no Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    A questão trouxe o conceito de crime tentado.

    E) diz-se crime culposo, quando o agente assumiu o risco de produzi-lo.

    Errado. Art. 18, I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    4 RE

    REcebimento da denúncia/queixa.

    REdução de 1/3 a 2/3.

    REparação de dano.

    REstituição da Coisa.

  • Galera, leiam isso e nunca mais errem:

    O arrependimento posterior visa beneficiar o agente, correto?

    Logo, é coerente que essa oportunidade seja dada pelo maior tempo possível (até o recebimento da denuncia) e não só até o oferecimento.

  • Desistência voluntária e Arrependimento eficaz são causas excludentes de tipicidade. Também conhecidas como Ponte de Ouro

  • arRECEBIMENTO posterior.

  • Arrependimento posterior: até o RECEBIMENTO da Denúncia ou da queixa, RECEBIMENTO, RECEBIMENTO, RECEBIMENTO, RECEBIMENTO, RECEBIMENTO, RECEBIMENTO, RECEBIMENTO, RECEBIMENTO

  • STF sum 145. Crime impossível

  • GABARITO LETRA C

    a) ERRADA: Item errado, pois neste caso teremos desistência voluntária ou arrependimento eficaz, a depender do caso, e o agente responderá apenas pelos atos efetivamente já praticados, desprezando-se seu intento inicial, na forma do art. 15 do CP. 

    b) ERRADA: Item errado, pois o arrependimento posterior, na forma do art. 16, deve ocorrer até o RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa

    c) CORRETA: Item correto, pois neste caso teremos crime impossível, na forma do art. 17 do CP, não havendo crime. Há crime impossível pois a preparação do flagrante é uma grande encenação, não havendo possibilidade de o crime, de fato, vir a ocorrer. Há, inclusive, súmula do STF nesse sentido (súmula 145 do STF). 

    d) ERRADA: Item errado, pois esta é a definição de tentativa perfeita ou acabada. No crime impossível o agente JAMAIS conseguiria alcançar o resultado, dada a absoluta impropriedade do objeto ou absoluta ineficácia do meio, na forma do art. 17 do CP.

    e) ERRADA: Item errado, pois aí teríamos um crime doloso por dolo eventual, na forma do art. 18, I do CP.

  • a) o agente responde pelos atos praticados, o CP não especifica diminuição de pena, art. 15;

    b) o arrependimento posterior deve ocorrer ATÉ o RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa, art. 16;

    c) Gabarito, art. 17, encontra-se fundamento nos tipos de flagrante abordado pela doutrina;

    d) é o instituto da tentativa que transcreve que o agente não consuma o crime por circunstância alheia a sua vontade;

    e) trata-se da 2ª parte do tipo doloso, art. 18, I.

  • Minha contribuição:

     

    PONTES:

    Ponte de Diamante: (ponte de prata qualificada) - Luiz Flávio Gomes refere-se a institutos penais que, depois da consumação do crime, podem chegar até a eliminar a responsabilidade penal do agente.

    É o caso da colaboração premiada nas investigações de organizações criminosas, que poderá conduzir até o perdão judicial. – Art. 4º da LEI n. 12850/13 (ORCRIM) – Art. 4  O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal

     

    Ponte de ouro: (Franz von Liszt) desistência voluntária e arrependimento eficaz - respondem pelos atos praticados

    Ponte de prata: arrependimento posterior - aplicável aos delitos cometidos sem violência ou grave ameaça em que o infrator tenha reparado o dano ou restituída a coisa até o RECEBIMENTO da denúncia ou queixa - consequência? pena reduzida de um a dois terços

     

  • NÃO HÁ CRIME NO FLAGRANTE PREPARADO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • quase que caio na A..

    1 a 2/3 é arrependimento posterior

  • arrecebimento posterior

  • A) desistência voluntária - responde pelos atos praticados

    B) até o RECEBIMENTO da denúncia

    C) correta

    D) tentativa

    E) dolo eventual


ID
2910112
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CORE-PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“Quando a ação dirigida à realização de um tipo penal não pode, por razões objetivo-reais ou jurídicas, alcançar a consumação, quer devido à inidoneidade do meio, quer devido à impropriedade do objeto”. Trata-se de:

Alternativas
Comentários
  • Crime impossível, na conceituação de Fernando Capez, "é aquele que, pela ineficácia total do meio empregado ou pela impropriedade absoluta do objeto material é impossível de se consumar ".

    "Art. 17 do CP. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime ."

    O crime impossível é também chamado pela doutrina de quase-crime, tentativa inadequada ou inidônea.

  • Como dizia o professor Warley Belo...

    Não tem como matar uma pessoa com um "PALITO DE DENTE".

    ou

    Não tem como matar uma pessoa que já se encontra morta.

  • Ficar atento aos sinônimos de crime impossível que são o quase-crime, Tentativa inadequada ou inidônea, pois já o confundi com crime falho.

  • GAB: D

     

    CRIME IMPOSSÍVEL

    Também chamado de tentativa inidônea, tentativa inadequada, quase crime ou ainda quase morte, é aquele ato que jamais poderia ser consumado em razão da ineficácia absoluta do meio empregado ou pela impropriedade absoluta do objeto. Pode ser de 2 espécies:

     

    *Delito impossível por ineficácia absoluta do meio - a ineficácia absoluta do meio se traduz na impossibilidade do instrumento utilizado consumar o delito de qualquer forma. São frequentemente citados como exemplos deste tipo: usar um alfinete ou palito de dente para matar uma pessoa adulta ou querer produzir lesões corporais mediante o mero arremesso de um travesseiro de pluma. Dentro desta categoria está também a hipótese chamada tentativa irreal ou supersticiosa, onde o sujeito deseja matar a vítima através de ato de magia ou bruxaria.

     

    *Delito impossível por impropriedade absoluta do objeto material - ocorre quando a conduta do agente não é capaz provocar qualquer resultado lesivo à vítima. Outro exemplo bastante utilizado neste caso, é a ação destinada a matar um cadáver.

  • A letra a- Delito putativo - ESTÁ ERRADA considerando que o mesmo só existe na representação subjetiva do agente (só na cabeça do agente). Ele quer cometer um determinado delito, há intenção nesse sentido (desvalor da intenção), mas tudo não passa dessa mera intenção (porque na realidade não há sequer fato típico ou punível). Recorde-se que ninguém pode ser punido pela mera intenção.

    As questões B- C- E- (me corrijam se estiver errada)-->NÃO HÁ NO ORDENAMENTO JURÍDICO ESTAS NOMENCLATURAS ESPECIFICAS.

  • Letra D: crime impossível, tentativa inidônea, crime oco, tentativa impossível.

    Em relação ao crime impossível, convém relembrar que o Código Penal Brasileiro adotou a Teoria objetiva-temperada, a qual diz que o crime somente será impossível se for absolutamente impróprio o meio/objeto utilizado para se alcançar os objetivos almejados pelo agente. Caso a ineficácia do meio ou impropriedade do objeto sejam de ordem relativa, o agente será punido de acordo com as penas da tentativa.

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!

  • GABARITO:D

     

    Crime impossível, na conceituação de Fernando Capez, "é aquele que, pela ineficácia total do meio empregado ou pela impropriedade absoluta do objeto material é impossível de se consumar ". (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. Volume 1: parte geral - 11 Edição revisada e atualizada - São Paulo: Saraiva, 2007, p. 256). [GABARITO]


    O renomado jurista Antonio José Miguel Feu Rosa (1995, p.312) convencionou chamar de crime impossível "a atitude do agente, quando o objeto pretendido não pode ser alcançado dada a ineficácia absoluta do meio, ou pela absoluta impropriedade do objeto ". (ROSA, Antonio José Miguel Feu. Direito penal: parte geral. São Paulo: Revista dos tribunais, 1995).


    Por sua vez, para reforçar as explanações aqui sedimentadas, o art. 17 do Código Penal dispõe que:

     

    "Art. 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime ."

     

    O crime impossível é também chamado pela doutrina de quase-crime, tentativa inadequada ou inidônea. [IMPORTANTE - CUIDADO]


    O honrado Tribunal de Justiça de Mato Grosso em caso envolvendo a discussão em baila julgou o seguinte:


    E M E N T A. "CRIME IMPOSSÍVEL - FURTO - AUSÊNCIA DE BENS A SUBTRAIR - EXECUÇÃO INIDÔNEA - INIDONEIDADE ABSOLUTA DO OBJETO - CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA ATÍPICA - RECURSO PROVIDO. Restando comprovado a impropriedade absoluta do objeto, não há falar-se em tentativa, mas sim em crime impossível. Inteligência do art. 17 do Código Penal . (Tribunal de Justiça de Mato Grosso - Relator convocado composta pelo Dr. Adilson Polegato de Freitas - Primeira Câmara Criminal. Recurso de Apelação Criminal n.º 10049/2006 - Classe I - 14 - Comarca de Tangará da Serra) ".


    Portanto, das breves leituras empreendidas no texto, infere-se que crime impossível, é aquele em que o objeto material por sua total impropriedade é inidôneo para que o ilícito se consume ou o meio de execução empregado pelo agente no cenário fático é absolutamente despido de força para produzir o efeito e o resultado almejado.
     

    A teoria adotada pelo direito pátrio é a teoria objetiva temperada ou moderada, onde exige que o meio empregado pelo agente e o objeto sobre o qual recai a conduta seja absolutamente inidôneos para produzir a finalidade e o resultado buscado. 

  • GABARITO D.

    CHAMADO DE CRIME IMPOSSIVEL OU QUASE CRIME.

           Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    OBS: LEMBRANDO QUE A TEORIA ADOTADA PELO CP É A TEORIA OBJETIVA TEMPERADA, A QUAL ESTABELECE A IMPROBIDADE E A INEFICÁCIA DEVAM SER ABSOLUTAS, POIS SE FOR RELATIVA TEREMOS A TENTATIVA.

    " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA É O SR DO SEU DESTINO."

  • GABARITO D

    1.      Quase crime ou crime impossível – ocorre quando o agente não atinge a consumação desejada por absoluta impropriedade do objeto ou absoluta ineficácia do meio executório:

    a.      Impropriedade do objeto.

    Ex: efetuar disparos contra um corpo já morto;

    b.     Impropriedade do meio.

    Ex: tentar produzir a morte de alguém ao efetuar disparos com uma arma d’agua.

    OBS – abrange o instituto prescrito no art. 31 do CP – participação impunível.

    1.      Tentativa não punível/inidônea/crime oco ou quase crime:

    a.      Ineficácia absoluta do meio executório;

    b.     Absoluta impropriedade do objeto jurídico.

    c.      Teoria objetivo pura – seja a inidoneidade absoluta ou relativa, impedirá a punição;

    d.     Teoria objetiva temperada (adotada pelo cp) – a inidoneidade relativa configura crime tentado, enquanto que a absoluta configura crime impossível.

    OBS – Flagrante preparado é uma espécie de crime impossível por ineficácia absoluta do meio executório. Embora o objeto jurídico exista, não há criação do risco, de forma a não haver imputação objetiva da conduta.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Boa noite!

    Trata-se do crime impossível.Mas há outras nomeclaturas:crime oco,quase crime,tentativa inidônea.

     

    Exclui o fato tìpico.

    Simbora,meu povo!

  • Crime Impossível , quase-crime, tentativa inadequada ou inidônea.

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    No crime impossível, diferentemente do que ocorre na tentativa, embora o agente inicie a execução do delito, jamais o crime se consumaria, em hipótese nenhuma, ou pelo fato de que o meio utilizado é completamente ineficaz ou porque o objeto material do crime é impróprio para aquele crime.

    O Código Penal adotou a teoria objetiva da punibilidade do crime impossível.

    Letra D:

  • Somando aos colegas:

    sei que todos já sabem disso, mas não custa nada relembrar;

    "O crime impossível guarda afinidade com o instituto da tentativa. Em ambos, o agente inicia, em seu plano interno, a execução da conduta criminosa que não alcança a consumação. As diferenças, entretanto, são nítidas. Na tentativa é possível atingir a consumação, pois os meios empregados peio agente são idôneos, e o objeto material contra o qual se dirige a conduta é um bem jurídico suscetível de sofrer lesão ou perigo de lesão. Há, portanto, exposição do bem a dano ou perigo. No crime impossível, por sua vez, o emprego de meios ineficazes ou o ataque a objetos impróprios inviabilizam a produção do resultado, inexistindo situação de perigo ao bem jurídico penalmente tutelado."

    “meio” se refere ao meio de execução do crime..

    o objeto é material, compreendido como a pessoa ou a coisa sobre a qual recai a conduta criminosa. O objeto

    é absolutamente impróprio quando inexistente antes do início da execução do crime.

    ei, Não esqueça:

    Se o Batedor de Carteira coloca a mão no bolso da vítima, mas a carteira está no outro bolso: TENTATIVA DE FURTO;

    -> Se coloca a mão no bolso da vítima, mas a carteira está em casa: CRIME IMPOSSÍVEL

    Fontes: Lições do Professor Cleber Masson..

    Abraços, sucesso!

    #Nãodesista!!!

  • 1) Crime Impossível = Tentativa inidônea, quase-crime, tentativa inadequada (exclui a tipicidade).

    OBS.: Quando a ineficácia do meio for relativa, haverá a tentativa, pois o bem jurídico foi exposto a um perigo de dano.

    OBS.2: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto (Súmula 567 do STJ).

    2) Arrependimento eficaz e desistência voluntária = tentativa abandonada/qualificada (responde pelos atos já praticados).

    3) Tentativa fracassada = O agente desiste, não voluntariamente, mas por supor que não alcançará a consumação.

  • Crime impossível, ou tentativa inidônea, tentativa inadequada, quase crime ou ainda quase morte, é aquele ato que jamais poderia ser consumado em razão da ineficácia absoluta do meio empregado ou pela impropriedade absoluta do objeto.

     

    EX: O CARA VAI ASSALTAR COM UMA ARMINHA DE ÁGUA.

     

    O que é crime impossível, e qual teoria o Brasil adota? - Joaquim Leitão Júnior. Crime impossível, na conceituação de Fernando Capez, "é aquele que, pela ineficácia total do meio empregado ou pela impropriedade absoluta do objeto material é impossível de se consumar ". (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal

     

    A tentativa inidônea. O art. 17 do Código Penal declara: “Não se pune atentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime” (ÀS VEZES COBRAM ESSA PALAVRA E NÃO INSIGNIFICÂNCIA)

  • GABARITO "D"

    #COMPLEMENTANDO:

    -CRIME IMPOSSÍVEL: crime oco, tentativa inadequada, inidônea, quase-crime;

    - adota-se quanto ao crime impossível a teoria objetiva temperada.

  • A questão requer conhecimento sobre elementos do crime. O enunciado da questão pede para dar a classificação da "ação dirigida à realização de um tipo penal não pode, por razões objetivo-reais ou jurídicas, alcançar a consumação, quer devido à inidoneidade do meio, quer devido à impropriedade do objeto". Está é a definição de crime impossível, também chamado de tentativa inidônea, tentativa inadequada, quase crime ou ainda quase morte, é aquele ato que jamais poderia ser consumado em razão da ineficácia absoluta do meio empregado ou pela impropriedade absoluta do objeto.

    Sobre as demais alternativas: crime improbitivo e delito absoluto não existem. Infração inversa é um instituto utilizado no direito comercial como forma de despersonificar a pessoa jurídica e o nome correto é "despersonificação inversa da pessoa jurídica". Delito putativo é aquele em que o delito só existe na representação subjetiva do agente.

    Neste sentido, a alternativa correta é a letra "d".

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.
  • Crime impossível (tentativa inidônea ou crime oco) – o resultado não ocorre por ser absolutamente impossível sua ocorrência, em razão:

    (1) da absoluta impropriedade do objeto; ou

    (2) da absoluta ineficácia do meio.

    Adoção da teoria objetiva da punibilidade da tentativa inidônea: a conduta do agente não é punível.

    fonte: Estratégia

  • "Art. 17 do CP. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime ."

    gb = d

    pmgo

  • Crime impossível: Ineficácia absoluta ou impropriedade do objeto.

  • Crime impossível: Ineficácia absoluta ou impropriedade do objeto.

  • Art. 17

    Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime ."

  • Exemplos de Crimes impossíveis:

    Atirar contra um cadáver (objeto absolutamente impróprio);

    Atirar com uma arma descarregada (meio absolutamente ineficaz);

    Tentar matar com substância que não é venenosa (meio absolutamente ineficaz). Contudo, se o veneno for apto, mas ministrado em dose insuficiente, o meio será relativamente ineficaz, havendo tentativa, pois não se trata de crime impossível.

  • O crime impossível verifica-se em relação ao meio por ineficácia absoluta ou por absoluta impropriedade do objeto.

  • Se fosse uma questão de Certo ou Errado, eu marcaria errado, pois adota-se, quanto ao crime impossível, a teoria objetiva temperada, de modo que não sendo ABSOLUTAS a ineficácia do meio ou a impropriedade do objeto, não haverá crime impossível.
  • a) Delito putativo- Delito putativo (ou delito imaginário) é o que só existe na representação subjetiva do agente (só na cabeça do agente). Ele quer cometer um determinado delito, há intenção nesse sentido (desvalor da intenção), mas tudo não passa dessa mera intenção (porque na realidade não há sequer fato típico ou punível). Recorde-se que ninguém pode ser punido pela mera intenção. Pensar de forma contrária significa admitir patente violação ao princípio da ofensividade. Ex.: a mulher pensa que está grávida, pratica manobras abortivas e depois se constata que não havia gravidez. Não há que se falar em aborto

    b) Crime improbitivo - não achei definição

    c) Delito absoluto não achei definição

    d) Crime impossível- explicado pelos colegas

    e) Infração inversa.- não achei a definição

  • Gabarito D

    Crime impossível

    No crime impossível, embora o agente inicie a execução do delito, JAMAIS o crime se consumaria, em hipótese nenhuma, ou pelo fato de que o meio utilizado é completamente ineficaz ou porque o objeto material do crime é impróprio para aquele crime.

    Fonte:Renan Araujo

  • ☛ Três pontos-chave para o Crime Impossível:

    1} Absoluta ineficácia do meio

    • João quer matar Pedro e vai a uma farmácia comprar algo para atingir sua finalidade. João compra algodão e quando vê Pedro começa a arremessar. O meio foi ineficaz!

    -

    2} Absoluta impropriedade do objeto

    • Matar um cadáver. Ou seja, a pessoa sobre a qual recai a conduta é absolutamente inidônea para a produção de algum resultado lesivo!

    -

    3} Flagrante provocado

    • Um policial disfarçado entra para uma quadrilha e quando a quadrilha vai assaltar um banco, ele aciona os policiais sobre o crime e prende os bandidos. Crime impossível!

    [...]

    Bons Estudos!!!

  •    Crime impossível 

           Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

  • CRIME IMPOSSÍVEL/QUASE-CRIME/TENTATIVA INIDÔNEA/TENTATIVA INADEQUADA/TENTATIVA INÚTIL/CRIME OCO.

  • Gab D

    Crime Impossível: Embora o agente inicie a execução, jamais o crime se consumaria, em hipótese alguma, ou pelo fato de que o meio utilizado é completamente ineficaz ou porque o objeto material do crime é impróprio para aquele crime.

  • "Também conhecido por tentativa inidônea, impossível, inútil, inadequada ou quase crime, é a tentativa não punível, porque o agente se vale de meios absolutamente ineficazes ou volta-se contra objetos absolutamente impróprios, tornando impossível a consumação do crime (art. 17, CP).

  • Maneira bonita de falar que os meios empregados não deram conta...


ID
2961910
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

À luz das disposições do Código Penal acerca do erro, julgue os itens a seguir.


I De acordo com a teoria da culpabilidade adotada pelo Código Penal, todo erro que recai sobre uma causa de justificação configura erro de proibição.

II No chamado aberratio ictus, quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, em vez de vitimar a pessoa que pretendia ofender, o agente atingir pessoa diversa, consideram-se as condições e qualidades não da vítima, mas da pessoa que o agente pretendia atingir.

III O erro sobre elemento constitutivo do tipo penal exclui o dolo, se inevitável, ou diminui a pena de um sexto a um terço, se evitável.

IV Constitui crime impossível a prática de conduta delituosa induzida por terceiro que assegure a impossibilidade fática da consumação do delito.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • I) De acordo com a teoria da culpabilidade adotada pelo Código Penal, todo erro que recai sobre uma causa de justificação configura erro de proibição.

    Errada. O Código Penal adotou a teoria limitada da culpabilidade (item 17 da exposição de motivos do CP), para a qual o erro sobre uma causa de justificação pode configurar (i) erro de tipo (erro de tipo permissivo), caso o erro recaia sobre as circunstâncias fáticas da norma permissiva, ou (ii) erro de proibição, na hipótese em que o erro incida sobre os limites da causa de justificação. Assim, o tratamento é dual, e não unicamente como erro de proibição.

    Errata: como bem observou o colega Evandro Oliveira, é o item 19 da exposição de motivos do CP, e não o 17. Muito obrigado!

    -

    II) No chamado aberratio ictus, quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, em vez de vitimar a pessoa que pretendia ofender, o agente atingir pessoa diversa, consideram-se as condições e qualidades não da vítima, mas da pessoa que o agente pretendia atingir.

    Correta. Configura-se a aberratio ictus quando o agente erra a execução do crime. Vindo ele a atingir pessoa diversa da pretendida, consideram-se as características da pessoa pretendida (art. 20, §3º, CP: O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime). Destarte, o filho que desfere tiro contra o pai e, por erro, atinge fatalmente seu vizinho, deve ser considerado patricida.

     

    III) O erro sobre elemento constitutivo do tipo penal exclui o dolo, se inevitável, ou diminui a pena de um sexto a um terço, se evitável.

    Errada. Art. 20, caput, CP. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Sendo o erro evitável, admite-se a punição pela modalidade culposa, desde que prevista em lei.

     

    IV) Constitui crime impossível a prática de conduta delituosa induzida por terceiro que assegure a impossibilidade fática da consumação do delito.

    Correta. A doutrina costuma apresentar três hipóteses de crime impossível, das quais as duas primeiras são expressas pelo CP: (i) ineficácia absoluta do meio, (ii) impropriedade absoluta do objeto material e (iii) delito putativo por obra do agente provocador. A assertiva trata da terceira hipótese: se o agente que provoca (i.e. induz) o crime também é o responsável por assegurar que o crime jamais se consumará, considera-se não haver crime. É o caso do flagrante preparado (súmula 1415/STF: Não há crime quando a preparação do flagrante pela Polícia torna impossível a sua consumação).

  • Erro de tipo permissivo, incide em elementos do tipo permissivo, como a legítima defesa putativa (art. 20, § 1º, CP), ao passo que, se inevitável (não deriva de culpa), fica isento de pena ou, se evitável (deriva de culpa), não há isenção de pena, sendo punido como crime culposo, caso existir (cria-se a culpa imprópria).

    Abraços

  • Em relação ao item II, importante diferenciar "ERROR IN PERSONA" (art. 20, §3º, CP) de "ABERRATIO ICTUS" (art. 73, CP), embora a solução jurídica seja a mesma para os dois casos (considera-se as qualidades da pessoa que o agente gostaria de atingir, e não as da vítima). Segundo Martina Correia, Direito Penal em Tabelas, P. Geral, 2ª ed., p. 121:

    ERROR IN PERSONA = o agente confunde a pessoa que quer atingir (erro na identificação da vítima).

    ABERRATIO ICTUS = o agente sabe exatamente quem quer atingir, mas atinge outra pessoa por acidente ou erro no uso dos meios de execução.

  • Crime impossível

          Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    À luz das disposições do Código Penal acerca do erro, julgue os itens a seguir. [...]

    II No chamado aberratio ictus, quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, em vez de vitimar a pessoa que pretendia ofender, o agente atingir pessoa diversa, consideram-se as condições e qualidades não da vítima, mas da pessoa que o agente pretendia atingir. [...]

    IV Constitui crime impossível a prática de conduta delituosa induzida por terceiro que assegure a impossibilidade fática da consumação do delito.

    Estão certos apenas os itens 

    C IIeIV.

    ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    2017TJSC Q52:

    Conforme a redação do Código Penal, 

    (B) o crime impossível é tentativa impunível.

  • GABARITO C

    Complemento:

    DO ERRO DE PROIBIÇÃO:

    1.      Erro de proibição pode ser direto e indireto (ambos denominados descriminantes):

    a.      Direto – a falsa percepção recai sobre a proibição constante no tipo penal incriminador;

    b.     Indireto ou erro de permissão – quando a falsa percepção da realidade incide sobre uma autorização contida em uma norma permissiva. Pode se apresentar:

                                                                 i.     Erro sobre a existência da causa de justificação.

    Ex: O agente supõe presente uma causa que está ausente, a exemplo pode-se citar o caso de alguém que, sendo credor de outrem, entende que pode ir à casa deste pegar o dinheiro devido, quando certo que tal atitude configura crime de Exercício Arbitrário das Próprias Razões (art. 345 do CP).

                                                                ii.     Erro sobre o alcance ou limites da causa de justificação.

    Ex: “A” ameaça “B”, este por sua vez vai à sua casa, pega a arma e mata “A”. Este se enganou, pois pensou que a legítima defesa poderia se dar em relação a mal futuro. Desconhecia “B” que a referida excludente de ilicitude se refere à agressão atual e iminente.

    OBS – no erro de tipo permissivo, o erro recai sobre os pressupostos fáticos da causa de justificação, já no erro de permissão, o erro recai sobre a existência, alcance ou limites da causa de justificação.

    OBS – a norma proibitiva ou qualquer um dos seus elementos constitui objeto do erro de proibição.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

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  • Pergunta: todo erro que recai sobre uma causa de justificação configura erro de proibição?

    NÃO!

    Se o erro estiver relacionado aos fatos, há erro de tipo.

    Exemplo: A, ameaçado, vê B caminhando em sua direção com as mãos no bolso, que, de repente puxa algo para fora; A, assustado e portando um arma, desfere um tiro contra B; depois, percebe que B iria tirar apenas o celular do bolso, não representando ameaça alguma.

    Se o erro estiver relacionado à existência/limites da causa justificante, há erro de proibição.

    Exemplo: A flagra sua mulher em adultério e acredita que, naquela situação, pode matá-la; ou então, C, atuando em legítima defesa, continua a agredir D, acreditando que, naquele caso, poderia continuar até seu agressor desmaiar.

    Essa derivação tem origem na teoria limitada da culpabilidade, que diferencia erro de tipo de erro de proibição.

  • sobre o item I_ Devem distinguir-se dois casos de erro de proibição indireto: o autor supõe erroneamente a existência de uma causa de justificação não admitida pelo ordenamento jurídico (erro sobre a existência), ou bem desconhece os limites de uma causa de justificação admitida (erro sobre os limites). A terceira hipótese, em que o autor crê erroneamente que concorrem aquelas circunstâncias que, se existissem, justificariam o fato (erro sobre o tipo de permissão) constitui um erro sui generis ( aqui seria ERRO DE TIPO) - GAB- ERRADO

    sobre o item II- A aberratio ictus, que quer dizer desvio no golpe ou aberração no ataque, veio prevista no

    art. 73 do Código Penal que, sob a rubrica do erro na execução, diz: Art. 73. Quando por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo- -se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. GAB CERTO

    sobre o item III- O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas

    permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. § 1º É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias,supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. -GAB ERRADO

    questão: (MPPR-2017): O erro de tipo evitável sobre elementos objetivos do tipo de homicídio cometido por omissão imprópria exclui o dolo, permitindo punição a título de culpa. - GAB CERTO

    sobre o item IV-      Erro determinado por terceiro

           § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. 

    No erro determinado por terceiro, há uma terceira pessoa, que induz o agente a erro (trata-se de erro não espontâneo). Consequência:

    - Quem determina dolosamente o erro de outrem, responde por crime doloso.

    delito putativo por obra do agente provocador dá-se quando o agente pratica uma conduta delituosa induzido por terceiro, o qual assegura a impossibilidade fática de o crime se consumar. Exemplo: policial à paisana finge-se embriagado para chamar a atenção de um ladrão, que decide roubá-lo; ao fazê-lo, contudo, é preso em flagrante.Nesse caso, não há crime algum, porque não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a consumação (Súmula 145 do STF). GAB CORRETO

  • TEORIA NORMATIVA PURA OU EXTREMA

    - Base FINALISTA.

    CULPABILIDADE = IMPUTABILIDADE + POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE + EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA (elementos ordenados hierarquicamente)

    - DOLO E CULPA ESTÃO NA CONDUTA. POR ISSO, É NORMATIVA PURA, JÁ QUE É VAZIA DE ELEMENTOS PSICOLÓGICOS.

    - DOLO PASSA A SER NATURAL, SEM CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE E ESTA PASSA A SER POTENCIAL.

    - TEORIA LIMITADA: é uma variante da teoria normativa pura. A única diferença é o tratamento dispensado às descriminantes putativas:

    a) Pura ou extrema: as descriminantes putativas sempre são erro de proibição.

    b) Limitada: divisão em dois blocos: as de fato (erro de tipo) e de direito (erro de proibição).

    - Para a teoria limitada, a legítima defesa putativa é modalidade de erro de tipo (excludente de tipicidade). Para a teoria extremada, as descriminantes putativas sempre excluirão a culpabilidade. 

    - O CP adotou a teoria limitada (exposição de motivos).

  • Sobre o item I:

    A teoria da culpabilidade adotada pelo Código Penal brasileiro é a Teoria Limitada da Culpabilidade, isso faz com que as discriminantes putativas sejam tratada como modalidades de "erro de tipo", afastando a tipicidade subjetiva (dolo) e permitindo a punição por crime culposo, se o erro for evitável e houve previsão em lei.

    Portanto, não é todo erro que recai sobre uma causa de justificação configura erro de proibição.

  • I De acordo com a teoria da culpabilidade adotada pelo Código Penal, todo erro que recai sobre uma causa de justificação configura erro de proibição. - (errada)

    Quando se trata de discriminante putativa, existem dois casos.

    I) A pessoa imagina que estão vindo lhe matar, e se defende, matando-a antes. (legítima defesa imaginária)

    II) A pessoa acha que pode dar 3 tiros em um cara que furtou seu carro (a pessoa Não sabe o que é legitima defesa)

    Como o direito penal lida com isso?

    Teoria 1 - Extremada:

    Aqui ela coloca os 2 casos como erro de proibição. Colocando elas la na exclusão de culpabilidade.

    Teoria 2 - Limitada (Adotada pelo cód penal)

    Aqui ele coloca o primeiro (I) la no erro de tipo. La na conduta;

    E coloca o II na la culpabilidade mesmo, Entendendo que é um erro de proibição. pois ele não conhece a lei, não conhece legítima defesa, não tem potencial conhecimento da ilicitude.

  • Erro de tipo: é erro de visualização; o agente vê mal. Está ocorrendo uma coisa e o agente vê outra coisa. O agente não sabe o que faz exatamente. Se evitável, exclui o dolo, mas não a culpa. Responderá por crime culposo, se existir a modalidade culposa. Se inevitável, exclui dolo e culpa; logo, não há crime.

     

    Erro de proibição: é erro sobre a proibição da conduta. O agente vê bem o que faz, mas não sabe que o que faz é proibido. Se evitável, diminui a pena. Se inevitável, exclui a culpabilidade.

  • (I) Incorreta. O erro que recai sobre as circunstâncias fáticas atinentes a uma causa de justificação (falsa percepção da realidade) constitui erro de tipo permissivo. Exemplo é a legítima defesa putativa.

    (II) Correta. A aberratio ictus ou erro na execução está prevista no art. 73 do Código Penal: Art. 73 – “Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código”. Consideram-se portanto as qualidades da vítima virtual, aquela que o agente queria atingir, e não da vítima real, a efetivamente atingida.

    (III) Incorreta. Conforme o art. 20, o erro de tipo evitável faz com que o agente responda por crime culposo, se houver previsão da modalidade culposa para o respectivo delito.

    (IV) Correta. Se há impossibilidade fática de consumação, em decorrência de ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto, incide o art. 17 do Código Penal. 

    MEGE

  • Atenção ao comentário de Lucas Barreto na explicação do item III onde tenta demonstrar que Inevitável e o contrario de escusável. entretanto Escusável / Desculpável / Inevitável / Invencível nesse contexto são sinônimos.

    A) Invencível, inevitável, desculpável ou escusável (olha a confusão de termos!): aquele que não poderia ser evitado, nem mesmo com emprego de uma diligência mediana;

    B) Vencível, evitável, indesculpável ou inescusável: aquele que poderia ter sido evitado, se o agente empregasse mediana prudência.

    Resumindo....... temos:

    Escusável / Desculpável / Inevitável / Invencível

    Erro de Tipo: exclui dolo e culpa

    Erro de Proibição: Isenta de Pena

    _____________________________________________________________________________________________________

    Inescapável / Indesculpável / Evitável / vencível / superável

    Erro de tipo: responde por culpa

    Erro de proibição: diminui de 1/6 a 1/3

  • gabarito C

     

    (I) Incorreta. O erro que recai sobre as circunstâncias fáticas atinentes a uma causa de justificação (falsa percepção da realidade) constitui erro de tipo permissivo. Exemplo é a legítima defesa putativa.


    (II) Correta. A aberratio ictus ou erro na execução está prevista no art. 73 do Código Penal: Art. 73 – “Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código”. Consideram-se portanto as qualidades da vítima virtual, aquela que o agente queria atingir, e não da vítima real, a efetivamente atingida.


    (III) Incorreta. Conforme o art. 20, o erro de tipo evitável faz com que o agente responda por crime culposo, se houver previsão da modalidade culposa para o respectivo delito.


    (IV) Correta. Se há impossibilidade fática de consumação, em decorrência de ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto, incide o art. 17 do Código Penal.

     

    fonte: MEGE

  • Segundo Masson, crime impossível não se confunde com crime putativo, muito menos este é espécie daquele, embora guardem pontos de semelhança. No crime impossível a consumação não ocorre em face da idoneidade do meio de execução ou do objeto material. No crime putativo por obra do agente provocador, o crime não se consuma pelo conjunto das circunstâncias preparadas pelo agente provocador.

  • I De acordo com a teoria da culpabilidade adotada pelo Código Penal, todo erro que recai sobre uma causa de justificação configura erro de proibição. (ERRADA)

    Sistema Finalista ou Finalismo Penal - Adota a Teoria Normativa Pura da Culpabilidade

    Se divide em:

    Teoria Normativa Pura Extremada - aqui a causa de justificação (descriminante putativa) será SEMPRE erro de proibição (Indireto). Coadunam com esta posição César Roberto Bittencourt e Nucci.

    Teoria Normativa Pura Limitada- aqui a causa de justificação (descriminante putativa) ora será erro de proibição (Indireto), ora será erro de tipo permissivo. Coadunam com esta posição Luiz Flávio Gomes (LFG), Francisco de Assis Toledo, Item 19 da Exposição de Motivos do Código Penal.

    Aula de Cleber Masson

    II No chamado aberratio ictus, quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, em vez de vitimar a pessoa que pretendia ofender, o agente atingir pessoa diversa, consideram-se as condições e qualidades não da vítima, mas da pessoa que o agente pretendia atingir. (CERTA)

    III O erro sobre elemento constitutivo do tipo penal exclui o dolo, se inevitável, ou diminui a pena de um sexto a um terço, se evitável.(ERRADA) Artigo 20,CP

    Lembretes: O erro de tipo é a falsa percepção (erro) ou o completo desconhecimento (ignorância) de um ou mais elementos do tipo penal.

    O erro de tipo SEMPRE exclui o dolo.

    No erro de tipo escusável, SEMPRE exclui a culpa.

    Efeitos: ESCUSÁVEL (inevitável e inexigível) - Exclui dolo e culpa

    INESCUSÁVEL (evitável e exigível) - Exclui somente a culpa nos casos previstos em lei - Princípio da Excepcionalidade.

    Perguntinha de Fase Oral: Existe Erro de Tipo Inescusável em que o agente não responde por crime nenhum???????

    SIM; nos crimes que não admitem a modalidade culposa. Ex: furto culposo (não existe esta previsão); então, o agente não responde por nada.

    Aula de Cleber Masson

    IV Constitui crime impossível a prática de conduta delituosa induzida por terceiro que assegure a impossibilidade fática da consumação do delito.(CERTA) Artigo 17, CP

  • No caso da letra "A", se o erro for com relação a circunstâncias fáticas será considerado erro de tipo permissivo; de outra banda, se o erro for com relação aos limites de uma justificante, ou em relação à propria proibição normativa, será considerado erro de proibição, ou erro de permissão ou erro de proibição indireto. Nesse caso, trata-se da adoção da teoria limitada da culpabilidade.

    Com relação à letra "E": Basta imaginar que, no ordenamento juridico brasileiro, há três espécies de crime impossível, duas legais e uma supragal. A supra legal trata de flagrante preparado, em que o crime se torna impossível porque a conduta do agente policial torna impossível sua consumação, haja vistaa que este participa dos atos executórios. 

  • Item I. ERRADO. O CP adotou a Teoria Normativa Pura Limitada, a qual prever que as descriminantes putativas podem ser de erro de tipo ou erro de proibição, dependendo de caso concreto, ou seja, não prevê sua incidência apenas sobre o erro de proibição, de acordo com o item I

  • Vejo alguns colegas comentando corretamente, mas de forma incompleta.

    No instituto das descriminantes putativas (art.20, §1º, do CP), o erro pode recair sobre a

    Em ambos os casos, e tanto para a teoria extremada da culpabilidade como para a teoria limitada (adotada no BR), a natureza do erro será de erro de proibição indireto.

    Já no erro que recai 3) sobre pressuposto fático da excludente de ilicitude (um sniper achar, por exemplo, que pode atirar por visualizar uma arma na mão do sequestrador, quando na verdade era um pedaço de cano PVC TIGRE), há divergência entre as teorias:

    A importância do estudo de tal assunto reflete diretamente na possibilidade do agente ser responsabilizado, ou não. Em outros termos, não é um assunto que você apenas estuda e nunca vê na prática.

  • I - Se o erro estiver relacionado aos fatos, há erro de tipo.

    Se o erro estiver relacionado à existência ou limites da causa justificante, há erro de proibição.

    II - Certo

    III - Exclui o Dolo tanto na Escusável quanto na inescusável, pois se houver dolo não há erro.

    IV- Correto. Ex: induzir uma criança a esfaquear outra com uma faca de E.V.A

  • III O erro sobre elemento constitutivo do tipo penal NÃO exclui o dolo, se inevitável, ou diminui a pena de um sexto a um terço, se evitável.

    I De acordo com a teoria da culpabilidade adotada pelo Código Penal, todo erro que recai sobre uma causa de justificação configura erro de proibição.

  • A alternativa III ficaria correta assim:

    III - O conhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de 1/6 a 1/3.

  • Para não confundir...

    Inevitável (escusável): quando o agente não tem como evitar o erro, mesmo tomando todos os cuidados necessários. É o erro em que qualquer pessoa incorreria se estivesse na mesma situação. Afasta-se o dolo e a culpa, o fato deixa de ser típico e, portanto, não haverá crime. 

    Evitável (inescusável): quando o agente está diante de uma situação em que, se tivesse atuado observando os cuidados necessários, poderia ter evitado o resultado. Afasta-se o dolo, mas não a culpa se houver previsão legal para crime culposo.

    Fonte: https://cucacursos.com/direito/erro-de-tipo-e-erro-de-proibicao/

  • Resposta: C (II e IV corretas)

    (I) Incorreta. O erro que recai sobre as circunstâncias fáticas atinentes a uma causa de justificação (falsa percepção da realidade) constitui erro de tipo permissivo. Exemplo é a legítima defesa putativa.

    (II) Correta. A aberratio ictus ou erro na execução está prevista no art. 73 do Código Penal: Art. 73 – “Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código”. Consideram-se portanto as qualidades da vítima virtual, aquela que o agente queria atingir, e não da vítima real, a efetivamente atingida.

    (III) Incorreta. Conforme o art. 20, o erro de tipo evitável faz com que o agente responda por crime culposo, se houver previsão da modalidade culposa para o respectivo delito.

    (IV) Correta. Se há impossibilidade fática de consumação, em decorrência de ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto, incide o art. 17 do Código Penal.

  • I – ERRADO. Como o Código Penal adotou a teoria limitada da culpabilidade (Itens 17 e 19 da Exposição de Motivos da Parte Geral do CP), existe uma clara distinção entre as descriminantes putativas relativas aos pressupostos fáticos e as pertinentes ao direito. As primeiras, caracterizam erro de tipo e, portanto, excluem o fato típico. Já a segunda categoria, levam ao erro de proibição e, por conseguinte, dão azo à exclusão da culpabilidade, especialmente em face da ausência de potencial consciência da ilicitude.

    Nesse sentido, Cleber Masson explica que, “De acordo com a teoria normativa pura, as descriminantes putativas sempre caracterizam erro de proibição. Por sua vez, para a teoria limitada, as descriminantes putativas são dividas em dois blocos: (1) de fato, tratadas como erro de tipo (CP, art. 20, § 1.º); (2) de direito, disciplinadas como erro de proibição (CP, art. 21)”. (MASSON, Cleber. Direito Penal – Parte Geral. 12ª ed. revista, atualizada e ampliada, São Paulo: Editora Método, 2018, p. 483)

    II – CERTO. De fato, nos casos de erro de execução, adota-se a teoria da equivalência, a qual, por força de uma ficção jurídica, o agente é responsabilizado como se tivesse atingido a vítima pretendida, e não a real. É o que diz o art. 73 do CP, segundo o qual “quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código”.

    III – ERRADO. Na verdade, o erro sobre elemento constitutivo do tipo penal, quando inevitável, exclui o dolo e a culpa; e, se escusável, exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Não sem razão, Zaffaroni diz que o erro de tipo é a “cara negativa do dolo”, pois, independentemente da escusabilidade da conduta do agente, o dolo estará excluído. Vale registrar que é o erro sobre a ilicitude do fato que, se evitável, pode diminuir a pena de um sexto a um terço.

    IV – CERTO. Trata-se do chamado crime putativo por obra do agente provocador (crime de ensaio, crime de experiência ou flagrante preparado), que incide quando alguém, insidiosamente, induz outra pessoa ao cometimento de uma infração penal e, de maneira concomitante, executa medidas para impedir a sua consumação, a qual, no caso concreto, se torna absolutamente impossível. Nesse sentido, a Súmula 145/STJ diz que “não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”. Na expressão de Nelson Húngria, em casos como tais, o autor é apenas o protagonista inconsciente de uma comédia. 

  • Erro de tipo - Escusável (Exclui dolo, exclui crime), inescusável (Pode responder como delito culposo)

    Erro de Proibição - Escusável (Exclui a culpabilidade), inescusável (Reduz pena de 1/6 a 1/3)

  • Gabarito letra C

    O erro de tipo sempre exclui o dolo, não apenas se é inevitável.

  • Parabéns Priscila A.R. Sempre ajuda com seus comentários (inclusive mostrando as fontes)

  •       

    Q458631  Q873586 Q868157

    I   -       Erro sobre elemento constitutivo do tipo (ERRO DE TIPO):

    ERRO DE TIPO - O erro de tipo é a falsa percepção da realidade, pelo agente, que afeta algum elemento que integra o tipo penal.

    a)    ESCUSÁVEL, INVENCÍVEL, INEVITÁVEL =>  EXCLUI DOLO e CULPA  =>    FATO ATÍPICO.

     -   Se o erro de tipo é INVENCÍVEL, o agente errou, mas qualquer pessoa erraria. ♪ ♪ ♫ TODO MUNDO ERRA...TODO MUNDO ERRA... ♪ ♫

    b)    INESCUSÁVEL    VENCÍVEL, EVITÁVEL =>  EXCLUI O DOLO,   mas permite a punição por CRIME CULPOSO, se previsto em lei esta modalidade.    PUNE SE FOR CULPOSO

     Se podia evitar e não evitou, podemos afirmar que esse sujeito agiu com descuido.

    Descuido é culpa. Por isso, o erro de tipo essencial vencível exclui o dolo, mas permite a punição por culpa, desde que haja previsão culposa daquele delito.

    II-   ERRO DE PROIBIÇÃO: É a falsa percepção do agente sobre o CARÁTER ILÍCITO do fato típico por ele praticado. RECAI SOBRE A CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DO FATO

    Erro sobre a ILICITUDE do FATO :  NJ  Potencial consciência da ilicitude =>      ERRO DE PROIBIÇÃO

    a)    ESCUSÁVEL, INVENCÍVEL, INEVITÁVEL  => ISENTA DE PENA =>       EXCLUI a CULPABILIDADE.

    b)  INESCUSÁVEL , VENCÍVEL, EVITÁVEL  =>  REDUZ A PENA de  1/6    a 1/3      (causa de diminuição de pena).

     

    III-   O   ERRO ACIDENTAL         NÃO GERA a exclusão da responsabilidade penal e responde pelo resultado praticado. Divide-se em erro:

    1- EXECUÇÃO (aberratio ictus ERRO NA PONTARIA)      ART. 73 CP

    2-  ERRO SOBRE A PESSOA     (error in personae),  ART. 20 §    3º

    3- resultado diverso do pretendido (ABERRATIO CRIMINIS), ART 74. O agente queria danificar o carro de X, mas mata o proprietário. Responde a título de CULPA

    4- O ERRO SOBRE O OBJETO (que não tem previsão legal)

    5-  ERRO SOBRE O CURSO CAUSAL (ABERRATIO CAUSAE): DOLO GERAL ou SUCESSIVO. É o engano no que se refere ao meio de execução: Ex. Caso MIZAEL. Deu o tiro na cabeça, mas morreu afogada

    Veja o site:  http://djus.com.br/aberratio-criminis-dp38/

  • I De acordo com a teoria da culpabilidade adotada pelo Código Penal, TODO* erro que recai sobre uma causa de justificação configura erro de proibição>>

    Se o erro for sobre os pressupostos fáticos da causa de justificaçao= erro de tipo permissivo ou de tipo,

    Se o for sobre a existencia ou os limites da causa de justificaçao= erro de proibiçao (indireto) ou de permissao.

  • I - INCORRETO

    Exposição de motivos do Código Penal:

    19. Repete o Projeto as normas do Código de 1940, pertinentes às denominadas "descriminantes putativas". Ajusta-se, assim, o Projeto à teoria limitada pela culpabilidade, que distingue o erro incidente sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação do que incide sobre a norma permissiva. Tal como no Código vigente, admite-se nesta área a figura culposa (artigo 17, § 1º).

    Verifica-se que o Código Penal adotou a teoria limitada da culpabilidade.

    Pela teoria limitada, as descriminantes putativas são dividas em dois blocos: (1) de fato, tratada como erro de tipo (art. 20, §1º do CP); (2) de direito, disciplinadas como erro de proibição.

    Obs.: é a Teoria Normativa Pura Extremada/Estrita/ Extrema (não adotada pelo CP) que diz que as descriminantes putativas sempre caracterizam erro de proibição.

    II - CORRETO

    Erro na execução (ou “aberratio ictus”):

    CP, Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    III - INCORRETO

    Se o erro sobre o elemento constitutivo do tipo penal for evitável, o agente responderá culposamente, se houver previsão legal.

    Erro sobre elementos do tipo:

    CP, Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Erro sobre a ilicitude do fato:

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    IV - CORRETO

    Crime impossível:

    CP, Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    A alternativa narra o “crime putativo por obra do agente provocador”, também chamado de “delito de ensaio” ou “delito de experiência” ou “flagrante preparado”.

    Neste caso, o terceiro induz o agente a praticar um crime e, ao mesmo tempo, assegura que não ocorrerá a consumação.

    Súmula nº 145 STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

  • I - De acordo com a teoria da culpabilidade adotada pelo Código Penal, todo erro que recai sobre uma causa de justificação configura erro de proibição. ERRADO

    A assertiva tratou da TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE, o CPB adota a TEORIA LIMITADA.

    Segundo CLEBER MASSON (Masson, Cleber. Direito Penal, PARTE GERAL, 13ª edição, 2019): "Para a teoria normativa pura, em sua variante extremada, as descriminantes putativas SEMPRE caracterizam ERRO DE PROIBIÇÃO. Por sua vez, para a teoria normativa pura, em sua faceta limitada, as descriminantes putativas podem caracterizar erro de proibição ou erro de tipo, a depender das peculiaridades do caso concreto."

    II - No chamado aberratio ictus, quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, em vez de vitimar a pessoa que pretendia ofender, o agente atingir pessoa diversa, consideram-se as condições e qualidades não da vítima, mas da pessoa que o agente pretendia atingir. CERTO

    Art73 CP - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código.

    Verifica-se, então, que o Código Penal Brasileiro adotou a TEORIA DA EQUIVALÊNCIA, levando-se em conta, para fins de punição, as características da vítima visada (vítima virtual) e não da efetivamente atingida. Como adverte Paulo Queiroz (2014, p. 280), esta teoria consagra “resquício próprio de um direito penal do autor […], para ela não importa, ou só importa secundariamente, o fato efetivamente praticado pelo autor, mas aquele que pensou em ou pretendeu praticar.”

    III - O erro sobre elemento constitutivo do tipo penal exclui o dolo, se inevitável, ou diminui a pena de um sexto a um terço, se evitável. ERRADO

    Se o erro sobre o elemento constitutivo do tipo penal SEMPRE EXCLUIRÁ O DOLO, seja ele EVITÁVEL OU INEVITÁVEL. Ressalvado que, se for evitável, o agente responderá culposamente, se houver previsão legal.

    Erro sobre elementos do tipo:

    CP, Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    IV - Constitui crime impossível a prática de conduta delituosa induzida por terceiro que assegure a impossibilidade fática da consumação do delito. CERTO

    Trata-se do FLAGRANTE PROVOCADO OU CRIME PUTATIVO POR OBRA DO AGENTE PROVOCADOR que, segundo MASSON, "verifica-se quando alguém, insidiosamente, induz outra pessoa a cometer uma conduta criminosa, e, simultaneamente, adota medidas para impedir a consumação".

    Sobre o tema, o STF editou a súmula nº 145: "Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação".

  • Sobre a IV:

  • Assertiva C

    II No chamado aberratio ictus, quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, em vez de vitimar a pessoa que pretendia ofender, o agente atingir pessoa diversa, consideram-se as condições e qualidades não da vítima, mas da pessoa que o agente pretendia atingir.

    IV Constitui crime impossível a prática de conduta delituosa induzida por terceiro que assegure a impossibilidade fática da consumação do delito.

  • A questão cobra o conhecimento sobre as TEORIAS LIMITADA E EXTREMADA DA CULPABILIDADE.

    Segundo a exposição de motivos do CP, adota-se no ordenamento pátrio a Teoria Limitada da Culpabilidade.

    Para a Teoria Limitada da Culpabilidade, o Erro sobre os pressupostos fáticos nas descriminantes putativas e ERRO DE TIPO, ao contrário do que prevê a teoria extremada, que conclui ser o caso de erro de proibição.

    Tendo tais premissas em mente, a resolução da questão torna-se mais fácil, pois a I, torna-se falsa, assim como a III. Se o candidato fizer a confusão e prever ser o caso de erro de proibição, ai a III estaria correta.

  •  Crime impossível(exclui o fato tipico) 

           Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

  • Erro na execução(aberatio ictus)

           Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.    

  • Erro sobre elementos do tipo 

           Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    erro de tipo

    inevitável-exclui o dolo/culpa

    evitável-exclui o dolo,mas permite a punição por crime culposo se previsto em lei.

  • GABARITO C.

    Erro de tipo - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.” Trata-se do erro de tipo, quando o agente não quer praticar o crime, mas, por erro, vem a cometê-lo.

    Erro de proibição - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá reduzi-la de um sexto a um terço. Considerando-se evitável o erro, se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.” 

    Crime impossível ou Quase-Crime - "Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime."

  • GABARITO C.

    Erro de tipo - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.” Trata-se do erro de tipo, quando o agente não quer praticar o crime, mas, por erro, vem a cometê-lo.

    Erro de proibição - “O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá reduzi-la de um sexto a um terço. Considerando-se evitável o erro, se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.” 

    Crime impossível ou Quase-Crime - "Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime."

    Erro sobre elementos do tipo 

           Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    erro de tipo

    inevitável-exclui o dolo/culpa

    evitável-exclui o dolo,mas permite a punição por crime culposo se previsto em lei.

    Erro na execução(aberatio ictus)

           Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.   

  • GABARITO C.

    Erro de tipo - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.” Trata-se do erro de tipo, quando o agente não quer praticar o crime, mas, por erro, vem a cometê-lo.

    Erro de proibição - “O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá reduzi-la de um sexto a um terço. Considerando-se evitável o erro, se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.” 

    Crime impossível ou Quase-Crime - "Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime."

    Erro sobre elementos do tipo 

           Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    erro de tipo

    inevitável-exclui o dolo/culpa

    evitável-exclui o dolo,mas permite a punição por crime culposo se previsto em lei.

    Erro na execução(aberatio ictus)

           Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.   

  • Item I errada. Para a teoria limitada da culpabilidade (adotada pelo Brasil), o erro quanto as causas de jusitificação podem ser tanto erro de tipo quanto erro de proibição. Será erro de tipo se o agente se enganar quanto as CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS de umas das excludentes de ilicitude; Por outro lado, será erro de proibição, caso o agente se equivoque quando a EXISTÊNCIA dessa causa (caiu na prova oral do MPMG) ou sobre os LIMITES dessa justificante.

    No erro de tipo - exclui-se o dolo; ao passo que no erro de proibição se exclui a CULPABILIDADE.

  • ERRO SOBRE O OBJETO = COISA X COISA

    ERRO SOBRE A PESSOA = PESSOA X PESSOA, EXISTINDO CONFUSÃO MENTAL

    ERRO SOBRE A EXECUÇÃO (ABERRATIO ICTUS) = PESSOA X PESSOA, MAS EXISTE ERRO NA EXECUÇÃO DO CRIME, SEM CONFUSÃO MENTAL

  • I – A teoria unitária do erro é adotada não pelo teoria limitada, mas pela teoria extremada, ou seja, pela teoria normativa pura.

    II – Na situação de aberratio ictus disposta, consideram-se as condições e qualidades não da vítima real, mas da pessoa da vítima virtual.

    III – O erro de tipo invencível exclui o dolo e a culpa, enquanto o erro vencível exclui somente o dolo, permitindo-se a punição por culpa. O erro evitável, que diminuirá a pena consiste no erro de proibição, e não no erro de tipo.

    IV – O crime putativo por obra do agente provocador, também chamado de crime de ensaio ou flagrante preparado, não é legal. Conforme a Súmula 145 do STJ, não há crime quando a preparação do flagrante torna impossível a sua consumação.

  •  alternativa está errada, pois apenas os itens II e IV estão corretos.

    O item I está errado, pois o Código Penal adorou a teoria limitada da culpabilidade. Por essa teoria, se o erro for quanto à existência ou quanto aos limites da excludente de ilicitude, há erro de tipo. Mas, se o erro incidir sobre os pressupostos fáticos, há erro de tipo, consoante Art. 20, § 1º, do Código Penal.

    O item II está correto, pois, na "aberratio ictus" ou erro na execução, conforme Art. 73 do Código Penal, quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código, ou seja, leva-se em conta as condições da vítima virtual, não da pessoa efetivamente atingida.

    O item III está errado, pois, de acordo com o Art. 20, "caput", do Código Penal, em caso de erro de tipo, se inevitável exclui o dolo e a culpa, mas se for evitável, exclui o dolo, mas o agente pode responder por culpa.

    O item IV está correto, pois, se o terceiro toma conduta que impeça a consumação do crime, por ineficácia absoluta do meio, consoante Art. 17 do Código Penal.

  • Complementando em forma de exemplos, sobre Aberratio ictus, personae e causae.

    Vítima efetiva: quem de fato sofre a lesão.

    Vítima virtual: quem deveria sofrer a lesão.

    Aberractio Ictus: Erro na execução;

    Aberractio Persona: Erro sobre a pessoa;

    Aberractio Causae: Sucessão de erros.

    Exemplo: João, imputável, quer matar seu desafeto Pedro de 18 anos.

    Aberratio Ictus: João visualiza seu desafeto Pedro, e efetua disparos em sua direção. Mas por erro de pontaria (vesgo bisonho), acaba acertando Marcos de 90 anos (idoso), causando sua morte. João irá responder por homicídio consumado pelas características da vítima virtual (Pedro), e não da vítima efetiva (Marcos). Nesse caso sem o aumento de pena por Marcos ser maior de 60 anos. Aqui Pedro sofre perigo.

    Aberratio Persona: João visualiza Paulo no ponto de ônibus, acreditando ser seu desafeto Pedro atinge-o fatalmente com disparos de arma de fogo. Pedro, entretanto, estava bem de boa na sua casa assistindo filme e nem sequer correu perigo de vida. João responderá pelas qualidades da vítima virtual (Pedro). Aqui Pedro não sofre perigo.

    Aberratio Causae: Agora Pedro morre mesmo. João atira em Pedro e apenas lesiona-o gravemente. João acredita que Pedro tenha morrido, e decide jogar Pedro na lagoa. Pedro morre em decorrência do afogamento, e não pelos tiros. Nesse caso, como o código penal pune somente pelo dolo do agente, João responderá por homicídio + ocultação de cadáver.

  • Segundo a teoria limitada da culpabilidade (adotada pelo Código Penal), o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação(situação descrita no art. 20, § 1°) constitui um erro de tipo permissivo (descriminante putativa por erro de tipo), com exclusão do dolo, mas podendo subsistir a culpa. Aqui o erro relaciona-se com o fato típico. A descriminante putativa por erro de tipo ocorre quando o agente interpreta erroneamente a situação fática, de sorte que, sob a sua ótica, os fatos o autorizam a agir em situação de exclusão de ilicitude. O erro sobre a existência ou limite da causa justificante é denominado "descriminante putativa por erro de proibição", ou "erro de proibição indireto", em que o agente sabe exatamente o que faz (não havendo interpretação equivocada da realidade), mas imagina haver situação justificante.

    Para a teoria estrita ou extremada da culpabilidade (não adotada pelo Código Penal), qualquer erro sobre as causas de exclusão da ilicitude (descriminantes) será erro de proibição (chamado de erro de proibição indireto), inclusive o erro sobre os pressupostos fáticos, pois o dolo sempre permanecerá íntegro no tipo, de sorte que o erro está ligado à culpabilidade.

  • 1-Teoria psicológica: é adotada pelo sistema do causalismo. Aqui, a ação e a ilicitude são elementos externos/objetivos, e dolo/culpa são os elementos internos/subjetivos que compõem a culpabilidade.

    2-Teoria normativa ou psicológico-normativa: é adotada pelo sistema do neokantismo/neoclássico. Aqui, não se rompe com a ideia da teoria psicológica, mas são acrescentados elementos normativos ao elemento subjetivo da culpabilidade (dolo/culpa), que são a imputabilidade e a exigibilidade de conduta diversa.

    3- Teoria normativa pura: é adotada pelo finalismo de Welzel. O elemento subjetivo não está na culpabilidade, mas no fato típico. A culpabilidade passa a ser IM-PO-EX.

    4- Teoria limitada da culpabilidade: é uma variação da teoria normativa pura, em que a diferença é apenas o tratamento das descriminantes putativas: (a) teoria normativa extrema/extremada: descriminante putativa é erro de proibição; ou (b) teoria limitada: se a descriminante está relacionada ao fato, há erro de tipo; se relacionada ao direito, há erro de proibição.

    MEUS RESUMOS. PC PA.

  • Conceito analítico de crime

    Fato típico                             antijurídico                           Culpabilidade

    ·      Conduta                      Estado de necessidade           Imputabilidade

    (dolo/culpa)                Legítima defesa                     Inexig. Cond. Diversa

    ·      Nexo causal                Exerc. Reg. Direito                Potenc. Consc. Ilicitude

    ·      Resultado                   Estr. Cump. Dev. Leg

    ·      Tipicidade

    Erro de tipo: Segundo MASSON, “Erro de tipo é a falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal”. É a falsa percepção da realidade.

    Erro sobre elementos do tipo 

          Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

     Descriminantes putativas:

           § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo

    a)    Inevitável/escusável: exclusão do crime (ausência de tipicidade)

    b)    Evitável / inescusável: punição a título de culpa, se previsão legal.

    Dirimente / causa excludente de culpabilidade (erro de proibição direto): No erro de proibição direto o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva.

    c)     Inevitável/escusável: exclusão do crime (ausência de culpabilidade)

    d)    Evitável / inescusável: causa de diminuição de pena (1/6 a 1/3)

    Art. 21/CP - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    E o erro sobre as excludentes de ilicitude? Erro de proibição ou erro de tipo???

    1)    Teoria extremada da culpabilidadeerro de proibição indiretoConsequênciaexclusão do crime se inevitável / escusável (letra c)causa de diminuição de pena (1/6 a 1/3), se o erro for evitável / inescusável (letra d).

    2)    Teoria limitada da culpabilidade: erro de tipoConsequênciaexclusão do crime se o erro for inevitável / escusável (letra a); punição a título de culpa (letra b).

    continua...

  • Aberratio Ictus - Erro na execução (executa mal): responde como se tivesse praticado o crime contra a vítima que queria atingir. Caso seja atingida a vítima pretendida, aplica-se a regra do concurso formal (crime maior + exasperação de 1/6 a 1/2).

            Art. 73/CP - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversaresponde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. 

    ·      Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.       

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as (condições) da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime

    No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. 

    ·      Concurso formal: Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Erro sobre a pessoa erro na execução

    ·      Há equívoco na representação da vítima x Representa-se bem a vítima

    ·      Execução do crime correta x A execução é errada (falha operacional)

    ·      Pessoa visada não corre perigo (confundida c/ outra) x A pessoa viva corre perigo

    ·      Nos dois casos o agente responde considerando-se a qualidade da vítima virtual.

    (Fonte: MS DELTA)

  • ERRO SOBRE ELEMENTOS DO TIPO:

    • INEVITÁVEL: exclui dolo e culpa. [Exclui tipicidade]
    • EVITÁVEL: exclui dolo, mas permite culpa.

    ERRO SOBRE ELEMENTOS DO FATO:

    • INEVITÁVEL: exclui pena.
    • EVITÁVEL: diminui pena 1/6 a 1/3.
  • (I) Incorreta. (APROFUNDANDO PARA REALMENTE ENTENDER, pq a cespe adora esse tema)

    O nosso CP adotou a teoria limitada da culpabilidade. Por esta teoria, o erro pode excluir tanto a tipicidade (no erro de tipo) como também pode excluir a culpabilidade (no erro de proibição); já a teoria extremada da culpabilidade (não adotada) não faz diferenciação alguma, para esta teoria todos os tipos de erro do agente (seja da situação fática, seja de limites) vão excluir a culpabilidade.

    (MIN) Teoria Extremada: Sempre exclui a culpabilidade (erro de proibespécie de erro incidente em descriminante putativa (seja de fato ou de proibição) será sempre erro de proibição. = excluindo a culpabilidade.

    Invencível: isenta de pena

    Vencível: diminuição de pena de 1/6 a 1/3

    Nessa teoria, os doutrinadores entendem que o agente praticou o fato em discriminante putativa pois ele não tinha conhecimento da norma ou de um elemento fático, por isso praticou o delito. 

    (MAJ) Teoria Limitada: Pode excluir a tipicidade (erro de tipo) ou excluir a culpabilidade (erro de proibição). Sendo assim, na teoria limitada da culpabilidade, limita-se o alcance da exclusão da culpabilidade. Pode uma hora ser erro de tipo e em outra ser erro de proibição (não sabia da norma, excluindo a culpabilidade)

    Situação fática: erro de tipo permissivo

    Invencível: isenta de pena (exclui dolo e culpa)

    Vencível: permite a punição por crime culposo (exclui o dolo, mas permite punição por crime culposo, se previsto em lei)

    Ex.1: exemplo clássico daquele que dá um tiro no colega que ia pegar um maço de cigarro;

    Existência ou limites: erro de proibição indireto

    Invencível: isenta de pena (exclui a culpabilidade)

    Vencível: reduz a pena de 1/6 a 1/3 (não exclui a culpabilidade, mas atenua a pena)

    Ex.: um pai descobre que o caseiro estuprou a filha dele, então ele acredita que existe uma descriminante para aquele que da uma surra no estuprador da própria filha. Pensando dessa forma, vai lá e espanca o estuprador.

  • Macete pra decorar

    ERRO DO TIPO

    • Mexe com o dolo ou culpa

    ERRO DE PROIBIÇÃO

    • Mexe nas Penas

    ERRO SOBRE ELEMENTOS DO TIPO = Erro do Tipo

    ERRO SOBRE ELEMENTOS DO FATO = Erro de Proibição

    GAB: C

  • GAB: C

    I) Portanto, para a teoria limitada da culpabilidade, se o erro do agente incidir sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a conduta legítima, fala-se em erro de tipo (erro de tipo permissivo); mas, se o erro recair sobre a existência ou, os limites de uma causa de justificação, o erro é de proibição (erro de proibição indireto/ erro de permissão). Em contrapartida, a teoria extremada da culpabilidade não faz qualquer distinção, entendendo que, tanto o erro sobre a situação fática, como aquele em relação à existência ou limites da causa de justificação devem ser considerados erros de proibição, já que o indivíduo supõe lícito o que não é.

    Prevalece que o CP adotou a Teoria Limitada, teoria expressamente referida na Exposição de Motivos. Art. 20, §1º, CP.

    II) Erro de Tipo Acidental NA EXECUÇÃO (ABERRATIO ICTUS). Consequências: Não exclui dolo nem culpa. Não isenta o agente de pena. Mas ele responde pelo crime considerando-se a qualidade da vítima pretendida e não a vítima lesada (erro na execução com unidade simples ou com resultado único). Se, no entanto, o agente atingir também a pessoa diversa da pretendida (aberratio ictus com unidade complexa ou resultado duplo), será punido pelos dois crimes, em concurso formal.

    III) Erro sobre elementos do tipo (erro de tipo)

    Art. 20, CP - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • I-) Não, o Código Penal Brasileiro adota a teoria limtiada da culpabilidade, onde existe a separação entre erro de tipo e erro de proibição. Na Teoria Extrema da Culpabilidade erros de tipo seriam, primordialmente, erros de proibição, ou seja, haveria a incorporação.

    II-) Vítima virtual - Correto;

    III-) Não, permite a incriminação em tipo culposo, se previsto.

    IV-) Correto. Tem uma jurisprudência, ou súmula, sobre isso, inclusive, dizendo que não há crime quando o preparo policial torna impossível a sua prática.

  • Sobre o item IV: Flagrante provocado ou preparado é o denominado crime de ensaio, ou seja, quando um terceiro provoca o agente à prática do delito, ao mesmo tempo em que age para impedir o resultado. Havendo eficácia na atuação do agente provocador, não responde pela tentativa quem a praticou. É o disposto na Súmula 145 do STF (“Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”). Embora a súmula faça referência somente à polícia, é natural que seja aplicável em outros casos.

  • Aberratio Ictus é o mesmo que erro na execução.

    O agente visa atingir sua vítima, mas atinge terceiro por acidente ou por erro nos meios.

  • quando acerto uma questão dessa, dou glória a Deus!!!!

  • sobre o item III...

    A prova AMA trocar:

    Ø  Erro relativo aos pressupostos de FATO de uma descriminante (mesmo tratamento do ERRO DE TIPO): 

    - escusável (inevitável): ISENTA DE PENA

    - inescusável (evitável): EXCLUI O DOLO, MAS permite a punição por CULPA.

    Ø  Erro relativo à existência e aos limites de uma descriminante (mesmo tratamento do erro de proibição):

    - escusável: exclui a CULPABILIDADE (isenta de pena, embora subsistam o dolo e a culpa)

    - inescusável: responde pelo crime DOLOSO, com redução de pena de 1/6 a 1/3.

    *fonte: Martina Correia

  • ·        Erro na execução (aberratio ictus): A pessoa visada corre perigo

    ·        Erro sobre a pessoa (error in persona): A pessoa visada não corre perigo

     

    Erro de TIPO, exclui o DOLO (NÃO HÁ CRIME), porém se age culposamente no erro, o agente responde por crime culposo, caso haja essa previsão no tipo. Art. 20 e §§, do Código Penal.

    Erro de PROIBIÇÃO, exclui a CULPABILIDADE (ISENTA DE PENA), caso INEVITÁVEL, se for EVITÁVEL, o erro, terá a pena, diminuição de 1/6 a 1/3. Art. 21, do Código Penal.

  • Sobre a letra A) O CP adota a TEORIA NORMATIVA PURA. Ok, mas o que isso quer dizer? Essa teoria foi a responsável pela migração do dolo para o fato típico, especialmente dentro da conduta, - primeiro substrato do crime -, o que fez com a potencial consciência da ilicitude saísse do dolo e vira-se um elemento da culpabilidade autônomo. Dessa maneira, primeiro se analisa se a conduta foi dolosa ou culposa sem fazer qualquer juízo da psique de entendimento do agente e somente depois na culpabilidade que vai se analisar se ele tinha consciência do que estava fazendo ou não. Caso não tenha, será isento de pena.

    Essa Teoria se divide em EXTREMADA e LIMITADA (ADOTADA PELO CP). A diferença entre elas é justamente o tratamento legal que se dá as descriminantes putativas (excludentes de ilicitude imaginadas). Para a LIMITADA, estamos diante de um erro de tipo ( ou erro de tipo permissivo) que exclui dolo e culpa se inevitável e só o dolo se evitável. Para a EXTREMADA, será um erro de proibição indireto (ou de permissão), aplicando aquilo de se inevitável isenta de pena, se evitável diminui.

    Logo, não há como falar que sempre que envolver uma causa de justificação estaremos diante de um erro de proibição ou de um erro de tipo. Porém, se falar em ERRO FÁTICO EM RELAÇÃO AS CAUSAS DE JUSTIFICAÇÃO (DESCRIMINANTES PUTATIVAS) ai teremos sempre ERRO DE TIPO PERMISSIVO já que foi adotada a TEORIA LIMITADA.

  • Trata-se do chamado crime putativo por obra do agente provocador (crime de ensaio, crime de experiência ou flagrante preparado), que incide quando alguém, insidiosamente, induz outra pessoa ao cometimento de uma infração penal e, de maneira concomitante, executa medidas para impedir a sua consumação, a qual, no caso concreto, se torna absolutamente impossível. Nesse sentido, a Súmula 145/STJ diz que “não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”. Na expressão de Nelson Húngria, em casos como tais, o autor é apenas o protagonista inconsciente de uma comédia. 

  • Gab. C para os não assinantes.

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ID
2962984
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne ao crime impossível, à tentativa, à desistência voluntária, aos arrependimentos eficaz e posterior e à teoria do tipo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB. B

    TIPOS DE TENTATIVA:

    Branca/Incruenta: O agente não conseguiu nem mesmo atingir o objeto pretendido. Ex.: Ao atirar, as balas se desviaram da vítima.

    Vermelha/Cruenta: O agente conseguiu atingir o objeto, mas não conseguiu consumar o delito. Ex.: A bala somente perfurou o braço da vítima.

  • Teoria objetiva temperada ou intermediária: a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto devem ser absolutas para que não haja punição. Sendo relativas, pune-se a tentativa. É a teoria adotada pelo Código Penal.

    Se os meios ou objetos forem relativamente inidôneos, haverá crime tentado.

    Se os meios ou objetos forem absolutamente inidôneos, haverá crime impossível.

  • Existem várias teorias buscando o melhor tratamento jurídico para o crime impossível:

    .

    (A) Teoria sintomática: com a sua conduta, demonstra o agente ser perigoso, razão pela qual deve ser punido, ainda que o crime se mostre impossível de ser consumado;

    .

    (B) Teoria subjetiva: sendo a conduta subjetivamente perfeita (vontade consciente de praticar o delito), deve o agente sofrer a mesma pena cominada à tentativa, independentemente das circunstâncias (objetivas) relativas à impropriedade absoluta do objeto ou à ineficácia absoluta do meio;

    .

    (C) Teoria objetiva: crime é conduta e resultado. Este configura dano ou perigo de dano ao bem jurídico. A execução deve ser idônea, ou seja, trazer a potencialidade do evento. Caso inidônea, temos configurado o crime impossível. A teoria objetiva subdivide-se em:

    .

    (C.1) Teoria objetiva pura: não há tentativa, mesmo que a inidoneidade seja relativa, considerando-se, neste caso, que não houve conduta capaz de causar lesão;

    (C.2) Teoria objetiva temperada ou intermediária: a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto devem ser absolutas para que não haja punição. Sendo relativas, pune-se a tentativa. É a teoria adotada pelo Código Penal.

    .

    Fonte: Manual de direito penal. Sanches, 2019

  • ESPÉCIES DE TENTATIVA:

    TENTATIVA PERFEITA OU ACABADA OU CRIME FALHO: quando o agente faz todos os atos executórios, porém não consegue consumar por circunstâncias alheias a sua vontade.

    TENTATIVA IMPERFEITA OU INACABADA: iniciados os atos executórios, o agente não consegue esgotá-lo.

    TENTATIVA BRANCA OU INCRUENTA: a vítima não é atingida, nem vem a sofrer ferimentos.

    A TENTATIVA BRANCA PODE SER PERFEITA OU IMPERFEITA >

    Se o agente comete todos os atos executórios mas não atinge a vítima, tem se a tentativa branca perfeita;

    Se não consegue praticar todos os atos executórios nem atingir a vítima, tem se a tentativa branca imperfeita.

    TENTATIVA CRUENTA OU VERMELHA:

    ocorre quando atinge o bem jurídico tutelado, a vitima é ferida.

    PODE TAMBÉM SER TENTATIVA CRUENTA IMPERFEITA OU TENTATIVA CRUENTA IMPERFEITA:

    TENTATIVA INIDÔNEA OU CRIME IMPOSSÍVEL:

    É a tentativa propriamente dita em que o agente inicia a execução (sendo possível alcançar a consumação) mas não consuma o crime por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto.

    EX. Meio – matar com um palito;

    Ex. Objeto – matar um morto.

  • (A) O Código Penal brasileiro adotou a teoria objetiva pura para a caracterização do crime impossível, em razão da inidoneidade do objeto ou do meio para a prática do crime.

    Teoria sintomática: com a sua conduta, demonstra o agente ser perigoso, razão pela qual deve ser punido, ainda que o crime se mostre impossível de ser consumado;

    Teoria objetiva pura: não há tentativa, mesmo que a inidoneidade seja relativa, considerando-se, neste caso, que não houve conduta capaz de causar lesão

    (B) A tentativa incruenta ou branca ocorre quando, iniciados os atos executórios, o agente não consegue a consumação do delito, por força alheia à sua vontade, e nem atinge o objeto material do crime.

    ( C) A resipiscência ocorre quando o agente, durante os atos executórios, abandona a empreitada criminosa, deixando o seu intento inicial, embora com a superveniência do resultado lesivo idealizado.

    Resipiscência é sinônimo de arrependimento eficaz, desiste da ação e faz uma nova ação para reparar a ação criminosa inicial.

    Art.  O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    (D) O arrependimento posterior ocorre quando o agente, mesmo em crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa ou ao bem tutelado, repara o dano à pessoa ou restitui o bem até a prolação da sentença, por ato voluntário próprio.

    Arrependimento posterior não é admitido em crimes cometido com violência ou grave ameaça.

    (E) A elementar normativa do tipo penal incriminador consiste na descrição de elemento que dispensa valoração no caso concreto, porquanto a própria norma se mostra compreensível abstratamente.

  • Sobre a alternativa E

    São elementares do tipo penal os componentes fundamentais para a existência do crime. Ex: no crime de dano, se a coisa for do próprio agente, não será coisa alheia, portanto, não há que se falar de crime de dano, visto que falta a elementar “alheia”.

    As elementares do tipo penal podem ser: elementares objetivas - aquelas cujo significado se extrai de mera observação. EX: matar (art. 121); conjunção carnal (art. 213) que seria o coito vaginal. E podem ser elementares normativas - aquelas que necessitam de juízo de valor, ou seja, de interpretação para determinar sua existência. Ex: dignidade e decoro (art. 140), é necessário conceituar fora do tipo penal o que é dignidade ou decoro.

  • peçam comentários do professor, por favor.

  • Alternativa B - A tentativa incruenta ou branca ocorre quando, iniciados os atos executórios, o agente não consegue a consumação do delito, por força alheia à sua vontade, e nem atinge o objeto material do crime.

  • Formas de tentativa :

    Perfeita : esgotam os meios

    imperfeita : Não esgotam os meios

    cruenta ou vermelha : ocorre lesão

    incruenta ou branca : não ocorre lesão .

    CRIMES QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA :

    C ONTRAVENÇÃO PENA

    C ULPOSO PRÓPRIO

    H ABITUAL

    O MISSIVO PRÓPRIO

    U NISSIBSISTENTE

    P RETERDOLOSOS

    "Seja forte e corajoso"

  • a) O Código Penal brasileiro adotou a teoria objetiva temperada para a caracterização do crime impossível, em razão da inidoneidade do objeto ou do meio para a prática do crime.

    c) A desistência voluntária ocorre quando o agente, durante os atos executórios, abandona a empreitada criminosa, deixando o seu intento inicial, embora com a superveniência do resultado lesivo idealizado.

    OBS: resipiscência é o sinônimo de arrependimento eficaz.

    d) O arrependimento posterior ocorre quando o agente, mesmo em crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa ou ao bem tutelado, repara o dano à pessoa ou restitui o bem até o recebimento da denúncia ou queixa, por ato voluntário próprio.

    e) A elementar objetiva do tipo penal incriminador consiste na descrição de elemento que dispensa valoração no caso concreto, porquanto a própria norma se mostra compreensível abstratamente.

  • Nunca tinha ouvido falar em resipiscência como arrependimento eficaz.

    Fazendo questões e aprendendo.

  • Gabarito B.

    Sobre resipiscência...

    Conforme leciona Rogério Sanches, resipiscência é o sinônimo de arrependimento eficaz, ou seja, ocorre quando o agente, desejando retroceder na atividade delituosa percorrida, desenvolve nova conduta, após terminada a execução criminosa, evitando o resultado naturalístico.

    Art.  O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2052428/o-que-se-entende-por-resipiscencia-no-direito-criminal-michele-melo

  • – ESPÉCIES DE TENTATIVA:

    – TENTATIVA PERFEITA OU ACABADA OU CRIME FALHO: quando o agente faz todos os atos executórios, porém não consegue consumar por circunstâncias alheias a sua vontade.

    – TENTATIVA IMPERFEITA OU INACABADA: iniciados os atos executórios, o agente não consegue esgotá-lo.

    – TENTATIVA BRANCA OU INCRUENTA: a vítima não é atingida, nem vem a sofrer ferimentos.

    – A TENTATIVA BRANCA PODE SER PERFEITA OU IMPERFEITA >

    – Se o agente comete todos os atos executórios mas não atinge a vítima, tem se a tentativa branca perfeita;

    – Se não consegue praticar todos os atos executórios nem atingir a vítima, tem se a tentativa branca imperfeita.

    – TENTATIVA CRUENTA OU VERMELHA:

    – ocorre quando atinge o bem jurídico tutelado, a vitima é ferida.

  • Apenas a título de informação RESIPISCÊNCIA = ARREPENDIMENTO EFICAZ.

  • Tentativa Perfeita (Acabada/Crime falho): o agente pratica todos os atos executórios mas não consuma o crime por circunstâncias alheias a sua vontade.

    Tentativa Imperfeita (Inacabada/): o agente não pratica todos os atos executórios pois é interrompido

    Tentativa Incruenta/Branca: não atinge o corpo da vítima

    Tentativa Cruenta/Vermelha: atinge o corpo da vítima

    Tentativa idônea: o resultado era possível de ser alcançado

    Tentativa inidônea: o resultado é absolutamente impossível de ser alcançado (= Crime impossível)

  • Bom dia,guerreiros!

    TENTATIVAS

    >Branca\Incruenta(pessoa sai Ilesa)

    >Não sangra

    >Não atinge o objeto

    reduz 2\3

    >Vermelha\Cruenta (Consuma)

    >Quando sangra

    >Atinge o objeto

  • Só vemos as consequências quando elas estão diante dos nossos narizes.

    PMSC 2019

  • Tentativas Incruenta e Branca - Ambas não atingem o alvo.
  • A tentativa incruenta ou branca acontece quando é aquela na qual a vítima não chega a ser fisicamente atingida, ou seja, quando ela fica incólume. Difere da tentativa vermelha ou cruenta, na qual a vítima sofre lesões, sendo certo que o crime não chega a ser consumado. Diante do caso concreto deverá ser analisado qual era o DOLO do agente no momento da ação.

  • Sério que existe ido... concurseiro que tem foto disso ainda?

  • Tentativa BRANCA/INCRUENTA: O OBJETO MATERIAL não é atingido;

    Tentativa VERMELHA/CRUENTA: O OBJETO MATERIAL é atingido.

    O objeto material de um crime é a pessoa ou a coisa sobre a qual recai a conduta delituosa.

  • CRIMES QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA

    PUCCA CHO

    Preterdolosos

    Unissubsistentes

    Condicionados

    Culposos

    Atentados

    Contravenções

    Habitual

    Omissivos próprios

  • PARA CRIME IMPOSSÍVEL É ADOTADA A TEORIA OBJETIVA TEMPERADA, TORNANDO A ALTERNATIVA "A" ERRADA.

  • resipiscência é o sinônimo de arrependimento eficaz

  • Opção Correta:B

    A tentativa incruenta ou branca ocorre quando, iniciados os atos executórios, o agente não consegue a consumação do delito, por força alheia à sua vontade, e nem atinge o objeto material do crime.

    TENTATIVA IMPERFEITA, INACABADA OU PROPRIAMENTE DITA (TENTATIVA BRANCA OU INCRUENTA)

    O agente deixa de praticar todos os atos executórios à sua disposição, não atingindo o objeto material

    TENTATIVA PERFEITA, ACABADA OU CRIME-FALHO (TENTATIVA VERMELHA OU CRUENTA)

    O agente pratica todos os atos executórios à sua disposição, chegando a atingir o objeto material ou a vítima.

  • Item (A) - No que tange à teoria adotada em nosso sistema jurídico em relação ao crime impossível, previsto no artigo 17 do Código Peal, é oportuno trazer à baila a lição de Guilherme de Souza Nucci em seu Código Penal Anotado:

    "Adota-se no Brasil, a teoria objetiva, vale dizer, leva-se em conta, para punir a tentativa, o risco objetivo que o bem jurídico corre. No caso da tentativa inidônea, o bem jurídico não correu risco alum seja porque o meio é totalmente ineficaz, seja porque o objeto é inteiramente impróprio. Daí por que não há punição. Acrescenta Marcelo Semer, expondo as várias teorias acerca do crime impossível, ter o Código Penal adotado a teoria objetiva temperada ou moderada. A diferença básica entre ao objetiva pura e a objetiva temperada está na exigência de meio ou objeto absolutamente ineficaz ou impróprio (temperada) e meio ou objeto relativamente ineficaz ou impróprio (pura). Isto significa, ilustrativamente, que um sujeito, ao tentar envenenar alguém, usando substância legal, mas em dose insuficiente (meio relativamente ineficaz), pela teoria adotada no Brasil, deve responder por tentativa de homicídio. Somente não responderia se utilizasse substância totalmente inofensiva para a vítima, no caso concreto (meio absolutamente ineficaz). Conclui o autor que, 'para a teoria objetivamente temperada, em resumo, crime impossível é a tentativa realizada com meios absolutamente inidôneos ou dirigidos a um objetivo inidôneo. Em ambas as situações está ausente o perigo real que deve acompanhar, em todo caso como consequência, tanto crime consumado como tentado. A tentativa, pois, não seria punível, is que ausente seu caráter objetivo. A contrario sensu, a tentativa está caracterizada - afastado, portanto, o delito impossível - quando os meios forem relativamente inidôneos' (Crime impossível e a proteção aos bens jurídicos, p. 36-38)". 
    Diante dessas considerações, conclui-se que a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (B) - Ocorre a tentativa quando a execução de um delito é iniciada, mas o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Sua previsão se encontra no artigo 14, II, do Código Penal, que assim reza: " quando, iniciada a execução, não se consuma, por circunstâncias alheias a vontade do agente ". O elemento subjetivo da tentativa é o dolo de delito consumado, visto que o agente quer a realização completa do crime, ou seja, a sua consumação. Os tipos de tentativa são: 
    Perfeita: não ocorre a consumação, apesar do agente ter praticado os todos os atos necessários à produção do evento. Exemplo: vítima leva vários tiros, mas é salva por intervenção dos médicos; 
    Imperfeita: Quando o agente não consegue praticar todos os atos necessários para consumação por uma interferência externa. Exemplo: o sujeito saca um revólver, mas ele é impedido de atirar por algo ou alguém; 
    Idônea: é a tentativa que cria efetivamente perigo ao bem jurídico. Ex: o agente atira na vítima, acertando-a na cabeça e colocando-a em efetivo risco de vida; 
    Inidônea: ocorre quando o meio utilizado é absolutamente ineficaz ou quando não existe o bem jurídico (hipótese de crime impossível). Se divide em: i) absolutamente inidônea: o agente quer matar alguém dando-lhe tiros com uma arma de festim à longa distância do alvo e ii) relativamente inidônea: o agente dispara contra um cadáver a fim de matar alguém (não existe bem jurídico a ser violado); 
    Cruenta: a vitima é fisicamente atingida, mas mesmo assim o crime não se consuma. Exemplo: a vítima recebe um tiro na cabeça, é ferida, mas é salva por tratamento médico; 
    Incruenta ou branca: a vitima sai ilesa, não havendo qualquer atingimento ou lesão ao objeto material do delito. Exemplo: o agente não acerta tiro nenhum na vítima. 
    Diante dessas considerações, tem-se que a assertiva contida neste item está correta. 
    Item (C) - Resipiscência é sinônimo de arrependimento eficaz, previsto no artigo 15, segunda parte, do Código Penal. De acordo com Cleber Masson, em seu Direito Penal Esquematizado, Vol. 1, Parte Geral: 
    "No arrependimento eficaz, ou resipiscência, depois de já praticados todos os atos executórios suficientes à consumação do crime, o agente adota providências aptas a impedir a produção do resultado. Exemplo: depois de ministrar veneno à vítima, que o ingeriu ao beber o café “preparado" pelo agente, este lhe oferece o antídoto, impedindo a eficácia causal de sua conduta inicial. Fica claro, pois, que o arrependimento eficaz é compatível com a tentativa perfeita ou acabada, na qual o agente esgota os meios de execução que se encontravam à sua disposição. Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal: 
    Crime tentado: arrependimento eficaz (CP, art. 15): consequências jurídico-penais. Diversamente do que pode suceder na “desistência voluntária" – quando seja ela mesma o fator impeditivo do delito projetado ou consentido –, o “arrependimento eficaz" é fato posterior ao aperfeiçoamento do crime tentado, ao qual, no entanto, se, em concreto, impediu se produzisse o resultado típico, a lei dá o efeito de elidir a punibilidade da tentativa e limitá-la aos atos já praticados". 
    Logo, a parte final da assertiva contida neste item está equivocada, na medida em que o resultado objetivado originariamente pelo agente não ocorre de modo algum, pois é afastado pelo virtual sujeito ativo. A alternativa contida neste item é, portanto, falsa. 
    Item (D) - O arrependimento posterior não se caracteriza, nos termos do artigo 16 do Código Penal, nos casos em que há crime em que se emprega a violência ou a grave ameaça. Neste sentido, veja-se a redação do dispositivo legal em questão: "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços". Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (E) -  Quantos aos elementos do delito que guardam relação com a assertiva contida neste item, Francisco de Assis Toledo na sua clássica obras Princípios Básicos de Direito Penal, nos traz a seguinte lição: 
    "Designamos com a expressão elementos objetivos todas as circunstâncias da ação típica que não pertençam ao psiquismo, ao mundo anímico do agente. Esses elementos são objetivos porque são independentes do sujeito agente, possuem uma validade externa que não se restringe ao agente, mas que pode ser aferida, constatada, por outras pessoas, além do agente, é claro. Com issú não estamos afirmando que o termo objetivo só se refira a objetos perceptíveis pelos sentidos. São objetivos todos aqueles elementos que devem ser alcançados pelo dolo do agente. Dividem-se em descritivos e normativos. Os primeiros - os descritivos - são os que exprimem juízos de realidade, isto é, fenômenos ou coisas apreensíveis diretamente pelo intérprete (exemplo: "matar", "coisa", "filho", "mulher" etc.). Os segundos - os normativos - são os constituídos por termos ou expressões que só adquirem sentido quando completados por um juízo de valor, preexistente em outras normas jurídicas ou ético-sociais (exemplo: "coisa alheia", "propriedade", "funcionário público", "mulher honesta" etc.) ou emitido pelo próprio intérprete (exemplo: "dignidade", "decoro", "reputação" etc.). (grifei). Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta. 

    Gabarito do professor: (B)
  • "aRecebimento" posterior - para não trocar por oferecimento.

  • Minha contribuição.

    A tentativa pode ser:

    Tentativa branca ou incruenta => Ocorre quando o agente sequer atinge o objeto que pretendia lesar. Ex.: José atira em Maria, com dolo de matar, mas erra o alvo.

    Tentativa vermelha ou cruenta => Ocorre quando o agente atinge o objeto, mas não obtém o resultado naturalístico esperado, em razão de circunstâncias alheias à sua vontade. Ex.: José atira em Maria, com dolo de matar, e acerta o alvo. Maria, todavia, sofre apenas lesões leves no braço, não vindo a falecer.

    Tentativa perfeita => Ocorre quando o agente esgota completamente os meios de que dispunha para lesar o objeto material. Ex.: José atira em Maria, com dolo de matar, descarregando todos os projéteis da pistola. Acreditando ter provocado a morte, vai embora satisfeito. Todavia, Maria é socorrida e não morre.

    Tentativa imperfeita => Ocorre quando o agente, antes de esgotar toda a sua potencialidade lesiva, é impedido por circunstâncias alheias, sendo forçado a interromper a execução. Ex.: José possui um revólver com 06 projéteis. Dispara os 03 primeiros contra Maria, mas antes de disparar o quarto é surpreendido pela chegada da Polícia Militar, de forma que foge sem completar a execução, e Maria não morre.

    Abraço!!!

  • Gab. B

    Sobre a alternativa A:

    Existem várias teorias buscando o melhor tratamento jurídico para o crime impossível:

    (A) Teoria sintomática: com a sua conduta, demonstra o agente ser perigoso, razão pela qual deve ser punido, ainda que o crime se mostre impossível de ser consumado;

    (B) Teoria subjetiva: sendo a conduta subjetivamente perfeita (vontade consciente de praticar o delito), deve o agente sofrer a mesma pena cominada à tentativa, independentemente das circunstâncias (objetivas) relativas à impropriedade absoluta do objeto ou à ineficácia absoluta do meio;

    (C) Teoria objetiva: crime é conduta e resultado. Este configura dano ou perigo de dano ao bem jurídico. A execução deve ser idônea, ou seja, trazer a potencialidade do evento. Caso inidônea, temos configurado o crime impossível. A teoria objetiva subdivide-se em:

    (C.1) Teoria objetiva pura: não há tentativa, mesmo que a inidoneidade seja relativa, considerando-se, neste caso, que não houve conduta capaz de causar lesão;

    (C.2) Teoria objetiva temperada ou intermediária: a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto devem ser absolutas para que não haja punição. Sendo relativas, pune-se a tentativa. É a teoria adotada pelo Código Penal.

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/07/12/quais-teorias-que-fundamentam-o-crime-impossivel/

  • # ARREPENDIMENTO POSTERIOR:

    - Natureza jurídica de causa geral de diminuição de pena (é causa obrigatória de diminuição de pena)

    Requisitos:

    - sem violência ou grave ameaça à pessoa;

    - reparação ou restituição da coisa (voluntária, mesmo que não seja espontânea);

    - até o recebimento da denúncia ou queixa.

    - Reparação do dano após o recebimento da denúncia? : Ao agente será aplicado a circunstância ATENUANTE elencada no alínea b do inc III do art 65 do diploma repressivo.

    É pacífico que o quantum de diminuição da pena está relacionado ao grau de presteza na reparação.

    Doutrina: A reparação feita por um dos acusados se estende aos demais concorrentes do crime (circunstância de caráter objetivo, logo, comunicável). 

    # ARREPENDIMENTO EFICAZ >>> É admissível à incidência nos crimes perpetrados c violência ou grave ameaça.

    # ARREPENDIMENTO POSTERIOR X ARREPENDIMENTO EFICAZ >>> A diferença básica entre arrep. Posterior e arrep eficaz reside no fato de que naquele o resultado já foi produzido e, neste último, o agente impede sua produção.

    Deve ser frisado, ainda, que não se admite a aplicação da redução de pena relativa ao arrep posterior aos crimes cometidos c violência ou grave ameaça, não havendo essa restrição p o arrependimento eficaz.

    No primeiro, há uma redução obrigatória de pena; no segundo, o agente só responde pelos atos já praticados, ficando afastada, portanto, a punição pela tentativa da infração penal cuja execução havia sido iniciada.

    # DESIST. VOLUNTÁRIA/ ARREP EFICAZ >> De acordo com a doutrina majoritária, a espontaneidade não é requisito para o reconhecimento da desistência voluntária e do arrependimento eficaz.

    # ARREPENDIMENTO POSTERIOR >> O instituto do arrependimento posterior se aplica ao autor de um crime de lesão corporal culposa.

    # FÓRMULA DE FRANK (DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA) >>> Posso prosseguir, mas não quero. Tentativa: Quero prosseguir, mas não posso.

  • Complementando:

    Crime Impossível

    Art. 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    O Código Penal adota a Teoria objetiva temperada ou intermediária: a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto devem ser absolutas para que não haja punição

    ------

    A resipiscência é o sinônimo de arrependimento eficaz, ou seja, ocorre quando o agente, desejando retroceder na atividade delituosa percorrida, desenvolve nova conduta, após terminada a execução criminosa, evitando o resultado naturalístico.

    Art. 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos praticados.

    -------

    Arrependimento Posterior

    Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, ATÉ O RECEBIMENTO da denúncia ou queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3.

  • alternativa A:

    Existem várias teorias buscando o melhor tratamento jurídico para o crime impossível:

    (A) Teoria sintomática: com a sua conduta, demonstra o agente ser perigoso, razão pela qual deve ser punido, ainda que o crime se mostre impossível de ser consumado;

    (B) Teoria subjetiva: sendo a conduta subjetivamente perfeita (vontade consciente de praticar o delito), deve o agente sofrer a mesma pena cominada à tentativa, independentemente das circunstâncias (objetivas) relativas à impropriedade absoluta do objeto ou à ineficácia absoluta do meio;

    (C) Teoria objetiva: crime é conduta e resultado. Este configura dano ou perigo de dano ao bem jurídico. A execução deve ser idônea, ou seja, trazer a potencialidade do evento. Caso inidônea, temos configurado o crime impossível. A teoria objetiva subdivide-se em:

    (C.1) Teoria objetiva pura: não há tentativa, mesmo que a inidoneidade seja relativa, considerando-se, neste caso, que não houve conduta capaz de causar lesão;

    (C.2) Teoria objetiva temperada ou intermediária: a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto devem ser absolutas para que não haja punição. Sendo relativas, pune-se a tentativa. É a teoria adotada pelo Código Penal.

  • Letra B

  • GAB. B

    TIPOS DE TENTATIVA:

    Branca/Incruenta: O agente não conseguiu nem mesmo atingir o objeto pretendido. Ex.: Ao atirar, as balas se desviaram da vítima.

    Vermelha/Cruenta: O agente conseguiu atingir o objeto, mas não conseguiu consumar o delito. Ex.: A bala somente perfurou o braço da vítima.

  • QQ quer dizer essa alternativa "E"????

  • Resipiscência é o sinônimo de arrependimento eficaz.

    Art.15, CP. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • Você errou! Em 22/11/19 às 19:41, você respondeu a opção D.

    Você errou! Em 01/10/19 às 20:40, você respondeu a opção C.

    Jesus abençoa :'(

  • Quanto a alternativa A: Nosso Código penal adota a teoria objetiva temperada ou mitigada do crime impossível, visto que a ineficácia do meio ou a impropriedade do objeto devem ser ABSOLUTAS, sendo RELATIVAS pune-se a tentativa.

  • A) ERRADO

    O CPB ADOTOU A TEORIA OBJETIVA TEMPERADA.

    EM SÍNTESE, AS TEORIAS QUANTO AO CRIME IMPOSSÍVEL EXISTENTES SÃO:

    3.1. OBJETIVA PURA: Tanto faz se a INEFICÁCIA DO MEIO ou IMPROPRIEDADE DO OBJETO é ABSOLUTA OU RELATIVA;

    3.2. OBJETIVA TEMPERADA (ADOTADA PELO CP): A INEFICÁCIA DO MEIO ou IMPROPRIEDADE DO OBJETO deve ser ABSOLUTA para ser caracterizado crime impossível;

    B) CERTO

    QUANDO SE ATINGE O OBJETO MATERIAL: TENTATIVA VERMELHA OU CRUENTA

    QUANDO NÃO SE ATINGE O OBJETO MATERIAL: TENTATIVA BRANCA OU INCRUENTA

    EM AMBAS O AGENTE NÃO CONSUMA O CRIME, POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À SUA VONTADE.

    C) ERRADO

    RESIPISCÊNCIA = ARREPENDIMENTO EFICAZ: Ocorre APÓS O TÉRMINO DOS ATOS EXECUTÓRIOS, quando o agente buscará evitar que o resultado aconteça.

     

    A assertiva descreveu a figura da DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA que ocorre com o abandono, durante a execução do delito almejado.

    D) ERRADO

    A reparação ou restituição deve acontecer ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA;

    O arrependimento posterior É INCABÍVEL NOS CRIMES COMETIDOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA.

    Art16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    E) ERRADO

    A assertiva conceitou, na verdade, a ELEMENTAR OBJETIVA

    Segundo CLEBER MASSON (Masson, Cleber. Direito Penal, PARTE GERAL, 13ª edição, 2019): "ELEMENTOS OBJETIVOS (OU DESCRITIVOS) são os dados da conduta criminosa que não pertencem ao mundo anímico do agente. Podem ser constatados por qualquer pessoa, uma vez que exprimem juízo de certeza, PRESCINDEM DE VALORAÇÃO CULTURAL OU JURÍDICO. ELEMENTOS SUBJETIVOS referem-se à esfera anímica do agente. ELEMENTOS NORMATIVOS são aqueles que para cuja compreensão não pode o sujeito se limiar a uma mera atividade cognitiva. Necessitam de um juízo de valor acerca da situação de fato por parte do destinatário da lei penal".

  • Quanto a alternativa  "C" , conforme leciona Rogério Sanches, resipiscência é o sinônimo de arrependimento eficaz, ou seja, ocorre quando o agente, desejando retroceder na atividade delituosa percorrida, desenvolve nova conduta, após terminada a execução criminosa, evitando o resultado naturalístico.

    Art. 15, CP O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

     

    Fonte LFG

     

    www.somostodosconcurseiros.com

  • Significado de Cruento

    adjetivo

    Em que há sangue derramado: batalha cruenta.

    Banhado de sangue: campo cruento.

    in, prefixo de negação

    incruenta: sem sangue. haha

  • Nada melhor do que saber o significado da palavra.

    CRUENTA: Sangrento; sanguinolento.

    INCRUENTA: Em que não há sangue ou morte da vítima

    "CRUENTA", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2020,  [consultado em 24-01-2020].

    "INCRUENTA", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2020,  [consultado em 24-01-2020].

  • O CPB ADOTOU A TEORIA OBJETIVA TEMPERADA.

    EM SÍNTESE, AS TEORIAS QUANTO AO CRIME IMPOSSÍVEL EXISTENTES SÃO:

    3.1. OBJETIVA PURA: Tanto faz se a INEFICÁCIA DO MEIO ou IMPROPRIEDADE DO OBJETO é ABSOLUTA OU RELATIVA;

    3.2. OBJETIVA TEMPERADA (ADOTADA PELO CP): INEFICÁCIA DO MEIO ou IMPROPRIEDADE DO OBJETO deve ser ABSOLUTA para ser caracterizado crime impossível;

    B) CERTO

    QUANDO SE ATINGE O OBJETO MATERIAL: TENTATIVA VERMELHA OU CRUENTA

    QUANDO NÃO SE ATINGE O OBJETO MATERIAL: TENTATIVA BRANCA OU INCRUENTA

    EM AMBAS O AGENTE NÃO CONSUMA O CRIME, POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À SUA VONTADE.

    C) ERRADO

    RESIPISCÊNCIA = ARREPENDIMENTO EFICAZ: Ocorre APÓS O TÉRMINO DOS ATOS EXECUTÓRIOS, quando o agente buscará evitar que o resultado aconteça.

     

    A assertiva descreveu a figura da DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA que ocorre com o abandono, durante a execução do delito almejado.

    D) ERRADO

    A reparação ou restituição deve acontecer ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA;

    O arrependimento posterior É INCABÍVEL NOS CRIMES COMETIDOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA.

    Art16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    E) ERRADO

  • O “juridiquês” rebuscado desse professor do Q C me rachaaaa
  •  Vale revisar:

    Circunstâncias atenuantes

           Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 

            I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; 

           II - o desconhecimento da lei; 

           III - ter o agente:

           a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

           b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

           c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

           d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

           e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou

  • Resipiscência===arrependimento eficaz

  • circunstancias atenuantes

    Art.65

    b.procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano

    letra B

    Vá e vença!

  • DA TENTATIVA

    tentativa perfeita/crime falho

    o agente pratica todos os atos executórios usando todos os meios disponíveis e mesmo assim o crime não se consuma.

    tentativa imperfeita/inacabada

    o agente não consegue praticar todos os atos executórios por circunstancias alheias a sua vontade e o crime não se consuma.

    tentativa branca/incruenta

    o bem jurídico tutelado não é propriamente atingido,ou seja, houve apenas risco de lesão.

    tentativa vermelha/cruenta

    o bem jurídico tutelado foi efetivamente atingido,mas o crime não se consumou.

  • RESUMÃO DOS COLEGAS AQUI DO QC !

    -  Tentativa Perfeita ou Acabada: É quando o agente pratica todos os atos executórios à sua disposição, porém não consegue consumar por circunstâncias alheias a sua vontade. (CRIME FALHO). 

    -  Tentativa IMPERFEITA ou  INACABADA: É quando o agente, por circunstâncias alheias à sua vontade, não pratica todos os atos executórios à sua disposição. O agente não esgota os atos executórios. 

     Quanto ao Resultado Produzido: 

    - Tentativa Cruenta ou VERMELHA: É quando a vítima  É efetivamente atingida pelos atos executórios.

      O agente conseguiu atingir o objeto, mas não conseguiu consumar o delito. Ex.: A bala somente perfurou o braço da vítima.

    -  Tentativa Incruenta ou BRANCA: É quando a vítima NÃO é atingida pelos atos executórios.  

    O agente não conseguiu nem mesmo atingir o objeto pretendido. Ex.: Ao atirar, as balas se desviaram da vítima.

    A tentativa incruenta ou branca ocorre quando, iniciados os atos executórios, o agente não consegue a consumação do delito, por força alheia à sua vontade, e nem atinge o objeto material do crime.

     

    3. Quanto à Possibilidade de Alcançar o Resultado:  

    a. Tentativa Idônea: É quando o resultado almejado era possível de ser alcançado.  

                                                  CRIME IMPOSSÍVEL

     TENTATIVA INIDÔNEA (QUASE CRIME): É quando, por absoluta ineficácia do meio ou absoluta impropriedade do objeto, o resultado almejado é absolutamente impossível de ser alcançado.  

    O Código Penal brasileiro adotou a TEORIA OBJETIVA TEMPERADA para a caracterização do crime impossível, em razão da inidoneidade do objeto ou do meio para a prática do crime.

    O crime não se consuma por ineficácia absoluta do meio empregado pelo agente.

    Tentativa Inidônea é Sinônimo de CRIME IMPOSSÍVEL

    Ineficácia / impropriedade absoluta crime impossível

    Ineficácia / impropriedade RELATIVA tentativa

     

    CRIME OCO,

    TENTATIVA INADEQUADA,

    TENTATIVA INIDÔNEA,

    TENTATIVA IMPOSSÍVEL,

    TENTATIVA IRREAL OU

    TENTATIVA SUPERSTICIOSA.

  • RESUMÃO DOS COLEGAS AQUI DO QC !

    -  Tentativa Perfeita ou Acabada: É quando o agente pratica todos os atos executórios à sua disposição, porém não consegue consumar por circunstâncias alheias a sua vontade. (CRIME FALHO). 

    -  Tentativa IMPERFEITA ou  INACABADA: É quando o agente, por circunstâncias alheias à sua vontade, não pratica todos os atos executórios à sua disposição. O agente não esgota os atos executórios. 

     Quanto ao Resultado Produzido: 

    - Tentativa Cruenta ou VERMELHA: É quando a vítima  É efetivamente atingida pelos atos executórios.

      O agente conseguiu atingir o objeto, mas não conseguiu consumar o delito. Ex.: A bala somente perfurou o braço da vítima.

    -  Tentativa Incruenta ou BRANCA: É quando a vítima NÃO é atingida pelos atos executórios.  

    O agente não conseguiu nem mesmo atingir o objeto pretendido. Ex.: Ao atirar, as balas se desviaram da vítima.

    A tentativa incruenta ou branca ocorre quando, iniciados os atos executórios, o agente não consegue a consumação do delito, por força alheia à sua vontade, e nem atinge o objeto material do crime.

     

    3. Quanto à Possibilidade de Alcançar o Resultado:  

    a. Tentativa Idônea: É quando o resultado almejado era possível de ser alcançado.  

                                                  CRIME IMPOSSÍVEL

     TENTATIVA INIDÔNEA (QUASE CRIME): É quando, por absoluta ineficácia do meio ou absoluta impropriedade do objeto, o resultado almejado é absolutamente impossível de ser alcançado.  

    O Código Penal brasileiro adotou a TEORIA OBJETIVA TEMPERADA para a caracterização do crime impossível, em razão da inidoneidade do objeto ou do meio para a prática do crime.

    O crime não se consuma por ineficácia absoluta do meio empregado pelo agente.

    Tentativa Inidônea é Sinônimo de CRIME IMPOSSÍVEL

    Ineficácia / impropriedade absoluta crime impossível

    Ineficácia / impropriedade RELATIVA tentativa

     

    CRIME OCO,

    TENTATIVA INADEQUADA,

    TENTATIVA INIDÔNEA,

    TENTATIVA IMPOSSÍVEL,

    TENTATIVA IRREAL OU

    TENTATIVA SUPERSTICIOSA.

  • Letra A - CP adotou a teoria objetiva temperada ou intermediária (Absoluta = atipicidade; Relativa = tentativa);

    Letra B - Correto

    Letra C - trata-se de desistência voluntária. No arrependimento eficaz (ou resipiscência ou arrependimento ativo), há o esgotamento dos atos executórios, conduto o agente atua de modo a impedir o resultado.

    Letra D - não lembro! kkk

  • Caracterização do crime impossível (quase crime) - Teoria objetiva temperada.

    Caracterização da tentativa - Teoria objetiva/realística/dualista temperada.

  • Sobre a alternativa E

    São elementares do tipo penal os componentes fundamentais para a existência do crime. Ex: no crime de dano, se a coisa for do próprio agente, não será coisa alheia, portanto, não há que se falar de crime de dano, visto que falta a elementar “alheia”.

    As elementares do tipo penal podem ser: elementares objetivas - aquelas cujo significado se extrai de mera observação. EX: matar (art. 121); conjunção carnal (art. 213) que seria o coito vaginal. E podem ser elementares normativas - aquelas que necessitam de juízo de valor, ou seja, de interpretação para determinar sua existência. Ex: dignidade e decoro (art. 140), é necessário conceituar fora do tipo penal o que é dignidade ou decoro.

  • Sobre a alternativa E

    São elementares do tipo penal os componentes fundamentais para a existência do crime. Ex: no crime de dano, se a coisa for do próprio agente, não será coisa alheia, portanto, não há que se falar de crime de dano, visto que falta a elementar “alheia”.

    As elementares do tipo penal podem ser: elementares objetivas - aquelas cujo significado se extrai de mera observação. EX: matar (art. 121); conjunção carnal (art. 213) que seria o coito vaginal. E podem ser elementares normativas - aquelas que necessitam de juízo de valor, ou seja, de interpretação para determinar sua existência. Ex: dignidade e decoro (art. 140), é necessário conceituar fora do tipo penal o que é dignidade ou decoro.

  • A Roberta Pereira está completamente equivocada quanto a alternativa "C", não houve desistência voluntária. Ora, se o resultado foi idealizado ou seja acabado, finalizado, não há que se falar nem em arrependimento eficaz nem em desistência voluntária, ambos exigem que o resultado não tenha ocorrido.

  • cansado dessas milhares de teorias e entendimentos!! Meu deus. Tem coisa que nao faz nem sentido! É so doutrinador inventando teorias para vender livros

  • branca (ou incruenta): quando o objeto material não é atingido (o bem jurídico não chega a ser lesionado);

  • O Código Penal brasileiro adotou a teoria objetiva temperada

  • Gabarito:

    ( B ) A tentativa incruenta ou branca ocorre quando, iniciados os atos executórios, o agente não consegue a consumação do delito, por força alheia à sua vontade, e nem atinge o objeto material do crime.

    A tentativa incruenta ou branca acontece quando é aquela na qual a vítima não chega a ser fisicamente atingida, ou seja, quando ela fica incólume. Difere da tentativa vermelha ou cruenta, na qual a vítima sofre lesões, sendo certo que porém o crime não chega a ser consumado.

    - Luiz Flávio Gomes professorlfg.jusbrasil.com.br

  • A tentativa incruenta ou branca ocorre quando, iniciados os atos executórios, o agente não consegue a consumação do delito, por força alheia à sua vontade, e nem atinge o objeto material do crime.

    A força alheia à sua vontade pode ser, inclusive, a falta de mira ao disparar...←←ISSO

    Não atinge o objeto material, isto é, não acerta nenhum dos disparos...←←OCASIONA ISSO.

  • 16.3. TEORIAS SOBRE O CRIME IMPOSSÍVEL 

     16.3.3. Teoria objetiva  

     No crime impossível não estão presentes os elementos objetivos da tentativa, devido à idoneidade dos meios ou do objeto material, logo não se podem falar em punição ao agente. Dividese em:  

     • Objetiva pura: não há tentativa, mesmo que a inidoneidade seja RELATIVA.  

     • Objetiva intermediária/temperada: a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto devem ser ABSOLUTAS, pois se relativas, há tentativa.  

    CS – DIREITO PENAL PARTE GERAL 2020.1 pág. 171

  • A tentativa incruenta ou branca ocorre quando, iniciados os atos executórios, o agente não consegue a consumação do delito, por força alheia à sua vontade, e nem atinge o objeto material do crime.

  • RESIPISCÊNCIA

    Resipiscência nada mais é do que um sinônimo para o instituto do arrependimento eficaz, que ocorre quando o agente, após o atuar típico, desenvolve conduta nova para retroceder na atividade criminosa e evitar a produção do resultado naturalístico.

    Assim, percebe-se que o agente praticou quase todo o “caminho do crime” (iter criminis), exceto a consumação, a qual não se perfaz exatamente em face da posterior conduta do agente com o fito de evitar a efetiva produção do resultado. Caso essa conduta se revele eficiente, estaremos diante de um arrependimento eficaz, também chamado pela doutrina de resipiscência. De maneira esquematizada, vejamos os requisitos para identificarmos o referido instituto no caso concreto:

    (a) Voluntariedade – Não pode ser confundida com a “espontaneidade”, já que para o resipiscência ou arrependimento eficaz não se exige que a ideia tenha partido do próprio agente, basta que haja atividade voluntária, ainda que siga orientações de terceiros.

    (b) Eficácia – O agente somente irá responder pelos atos praticados, mas essa conseqüência somente se operará quando o arrependimento seja dotado de eficácia, ou seja, que a consumação delitiva tenha sido evitada.

    FONTE: DR. PEDRO COELHO.

  • ARREPENDIMENTO EFICAZ = RESIPISCÊNCIA.

    • Inicia-se a execução

    • Atos executórios se esgotam (agente fez tudo o que queria)

    • Consumação não ocorre por vontade do agente, que adota os meios necessários e eficazes para tanto.

    • Basta que seja voluntário, não se exigindo espontaneidade.

  • A) Errada. Adota-se a teoria temperada (tentativa inidônea ou crime impossível não é punido e a tentativa idônea é punida com redução da pena)

    B) Correta.

    C) Errada. Resipiscência é o mesmo que arrependimento eficaz; exige-se o encerramento de todos os atos executórios.

    D) Errada. Arrependimento posterior exige que o crime consumado seja sem violência ou grave ameaça à pessoa (Art. 16 do CP).

    E) Errada. O elemento normativo do tipo penal depende de maior valoração por parte do intérprete. Seja uma valoração de ordem social ou valoração jurídica. O elemento descritivo é aquele que independe de valoração; são expressões que, de plano, podem ser identificadas.

  • - ARREPENDIMENTO EFICAZ

  • Formas de tentativa :

    Perfeita : esgotam os meios

    imperfeita : Não esgotam os meios

    cruenta ou vermelha : ocorre lesão

    incruenta ou branca : não ocorre lesão .

    CRIMES QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA :

    C ONTRAVENÇÃO PENA

    C ULPOSO PRÓPRIO

    H ABITUAL

    O MISSIVO PRÓPRIO

    U NISSIBSISTENTE

    P RETERDOLOSOS

    "Seja forte e corajoso"

  • GABARITO B

    A) ERRADA. O Código Penal adotou a teoria objetiva temperada (ou intermediária) para caracterizar o crime impossível, e não a teoria objetiva pura. Na teoria adotada, os meios empregados e o objeto do crime devem ser absolutamente inidôneos para produzir o resultado. Se a impropriedade do objeto for relativa, estaremos diante da tentativa. É o que se extrai do art. 17 do CP:

    Crime impossível

    Art. 17, CP. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    ________________________________________________________________________________

    B) CORRETA. Na tentativa branca ou incruenta, o objeto material não é atingido pela conduta criminosa (p. ex. "A" efetua disparos contra "B", mas nenhum o atinge).

    ________________________________________________________________________________

    C) ERRADA. Quando o agente abandona a empreitada criminosa durante o ato executório estaremos diante da desistência voluntária, e não do arrependimento eficaz (ou resipiscência). Veja o que dispõe o art. 15 do CP:

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Art. 15, CP. O agente que, voluntariamentedesiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    O resultado lesivo idealizado, acontecendo supervenientemente, deriva de causa absolutamente independente.

    ________________________________________________________________________________

    D) ERRADA. O instituto do arrependimento posterior só é aceito quando o crime for cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. Ademais, a reparação do dano ou a restituição da coisa deve acontecer até o recebimento da denúncia, e não até a prolação da sentença. É o que está previsto no art. 16 do CP:

    Arrependimento posterior

    Art. 16, CP. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    ________________________________________________________________________________

    E) ERRADA. elementar normativa do tipo penal incriminador consiste na descrição de elemento que necessita de valoração no caso concreto, pois a norma traz conteúdos que necessitam de juízo de valor (por exemplo, as expressões "sem justa causa", "cruel" ou "insidioso).

    Por outro lado, a elementar objetiva (ou descritiva) do tipo penal incriminador é a que dispensa valoração no caso concreto, pois a própria norma se mostra compreensível abstratamente (por exemplo, a expressão "alguém" contida no crime de homicídio), ou seja, exprimem um juízo de certeza.

  • CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Em se tratando de tentativa branca ou incruenta, a vítima não é atingida e não sofre ferimentos; se tratar-se de tentativa cruenta, a vítima é atingida e é lesionada.

    • Cruenta = Cruel = Vermelho = Sangue;
    • Incruenta = Não Cruel = Branco = Sem Sangue.

  • Para faciliar:

    Imaginem um cara atirando na vítima que usa uma camisa branca. Ele atira e nenhum disparo pega na vítima, mas porque ele é ruim de mira, a camisa continua branca. O ATIRADOR TENTOU MAS NÃO CONSEGUIU CONSUMAR.

    Agora o mesmo cara, atirando na vítima com a camisa branca porém após os disparos a camisa fica toda VERMELHA. Ele conseguiu CONSUMAR, atirou no cara.

  • a) Existem, basicamente, duas teorias sobre o crime impossível: 1 - objetiva pura, é impossível o crime quando o objeto ou meio forem relativamente ou absolutamente ineficazes. Nessa teoria não se considera a relatividade. 2 - Adotada pelo CP, trata-se de crime impossível somente quando o meio ou objeto for ABSOLUTAMENTE ineficaz.

    Ex: Sujeito atira 3 vezes contra outra pessoa e nos 2 primeiros disparos a arma falha, no terceiro funcionou. Veja que o meio é relativamente capaz, podendo algumas vezes causar o dano e outras não.

    (...)

    Não sabia isso da resipiscência... arrependimento EFICAZ = RESIPISCÊNCIA

  • GABARITO - LETRA B.

     

    a)  O Código Penal brasileiro adotou a teoria objetiva pura para a caracterização do crime impossível, em razão da inidoneidade do objeto ou do meio para a prática do crime.

     INCORRETA. O Brasil não adotou a teoria objetiva pura. Na verdade, adotamos a chamada Teoria objetiva temperada ou intermediária, de cujos preceitos se extrai que a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto devem ser absolutas para que não haja punição. Se tal ineficácia ou impropriedade forem relativas, a tentativa será punida. Em resumo:

    Se os meios ou objetos forem relativamente inidôneos, haverá crime tentado.

    Se os meios ou objetos forem absolutamente inidôneos, haverá crime impossível.

    b)  A tentativa incruenta ou branca ocorre quando, iniciados os atos executórios, o agente não consegue a consumação do delito, por força alheia à sua vontade, e nem atinge o objeto material do crime.

    CORRETA. Há várias classificações relativas à tentativa. Entre elas, destaca-se a chamada tentativa branca ou incruenta, na qual o objeto material do crime não é atingido. Contrariamente, temos a chamada tentativa cruenta, que se caracteriza quando o objeto material é atingido: é o caso de uma tentativa de homicídio em que a vítima é atingida.

     c)  A resipiscência ocorre quando o agente, durante os atos executórios, abandona a empreitada criminosa, deixando o seu intento inicial, embora com a superveniência do resultado lesivo idealizado.

    INCORRETA. CUIDADO com essa palavra usada pelo examinador: resipiscência. Ela é sinônimo de DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA e tem sido usada pelos examinadores. 

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Perceba que o erro da assertiva está no fato de o examinador falar que o instituto se caracterizaria ainda que sobreviesse o resultado.

    d)  O arrependimento posterior ocorre quando o agente, mesmo em crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa ou ao bem tutelado, repara o dano à pessoa ou restitui o bem até a prolação da sentença, por ato voluntário próprio.

    INCORRETA. O arrependimento posterior não se caracteriza nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça.

    Art. 16, CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    e)  A elementar normativa do tipo penal incriminador consiste na descrição de elemento que dispensa valoração no caso concreto, porquanto a própria norma se mostra compreensível abstratamente.

    INCORRETA. Na verdade, o examinador está falando da elementar objetiva, expressa pelo verbo que caracteriza o tipo penal.

    Professor Anderson Bichara

  • ► Há tentativa quando, uma vez iniciada a execução, não se consuma o crime por circunstâncias alheias à vontade do agente. *                 

    Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio/absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime; *           

    ◘ O CP, como regra, adotou a teoria OBJETIVA: pune-se a tentativa com a mesma pena do crime consumado, reduzida de 1/3 a 2/3;

    ◘ A existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica não torna impossível, por si só, o crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial.

    ◘ A tentativa pode ser:

    ✓ Cruenta/Vermelha: ATINGIU o bem jurídico; Ex.: acertou o alvo, mas não matou;

    ✓ Incruenta/Branca: NÃO ATINGIU o bem jurídico; neste caso, favorece-se a redução máxima da pena -2/3; *

                           ✓ Perfeita/acabada: esgotou todos os mecanismos executórios mas não matou;

                          ✓ Imperfeita: não esgotou os mecanismos executórios.

    Fonte: Meu resumo.

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  • crime impossível

    Código Penal adotado a teoria objetiva temperada ou moderada. A diferença básica entre ao objetiva pura e a objetiva temperada está na exigência de meio ou objeto absolutamente ineficaz ou impróprio (temperada) e meio ou objeto relativamente ineficaz ou impróprio (pura). Isto significa, ilustrativamente, que um sujeito, ao tentar envenenar alguém, usando substância legal, mas em dose insuficiente (meio relativamente ineficaz), pela teoria adotada no Brasil, deve responder por tentativa de homicídio. Somente não responderia se utilizasse substância totalmente inofensiva para a vítima, no caso concreto (meio absolutamente ineficaz). Conclui o autor que, 'para a teoria objetivamente temperada, em resumo, crime impossível é a tentativa realizada com meios absolutamente inidôneos ou dirigidos a um objetivo inidôneo. Em ambas as situações está ausente o perigo real que deve acompanhar, em todo caso como consequência, tanto crime consumado como tentado. A tentativa, pois, não seria punível, is que ausente seu caráter objetivo. A contrario sensu, a tentativa está caracterizada - afastado, portanto, o delito impossível - quando os meios forem relativamente inidôneos' (Crime impossível e a proteção aos bens jurídicos, p. 36-38)". 

  • CRIME IMPOSSÍVEL > TEORIA OBJETIVA TEMPERADA:

    A) ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DA EXECUÇÃO + DO OBJETO: fato atípico.

    B) RELATIVA IMPROPRIEDADE DA EXECUÇÃO + DO OBJETO: tentativa.


ID
3359092
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime impossível ocorre quando

Alternativas
Comentários
  • Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

  • Crime impossível, na conceituação de Fernando Capez, "é aquele que, pela ineficácia total do meio empregado ou pela impropriedade absoluta do objeto material é impossível de se consumar ". (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. Volume 1: parte geral - 11 Edição revisada e atualizada - São Paulo: Saraiva, 2007, p. 256).

    O crime impossível é também chamado pela doutrina de quase-crime, tentativa inadequada ou inidônea.

    A teoria adotada pelo direito pátrio é a teoria objetiva temperada ou moderada, onde exige que o meio empregado pelo agente e o objeto sobre o qual recai a conduta seja absolutamente inidôneos para produzir a finalidade e o resultado buscado.

    O instituto ao que se denomina crime impossível ou quase-crime apresenta-se em três espécies:

    a) delito impossível por ineficácia absoluta do meio;

    b) delito impossível por impropriedade absoluta do objeto material;

    c) crime impossível por obra de agente provocador.

    lfg.jusbrasil

  • CRIME OCO,

    TENTATIVA INADEQUADA,

    TENTATIVA INIDÔNEA,

    TENTATIVA IMPOSSÍVEL,

    TENTATIVA IRREAL OU

    TENTATIVA SUPERSTICIOSA.

  • Ineficácia absoluta do meio ou  absoluta  impropriedade  do objeto

  • Assertiva E

    o crime não se consuma por ineficácia absoluta do meio empregado pelo agente.

  • Quanto ao crime impossível, foi adotada a teoria objetiva temperada (intermediária ou absoluta), visto que tanto a impropriedade do objeto como a ineficácia do meio devem ser absolutas, pois, se relativas, há tentativa.

    O crime impossível é uma causa de exclusão de tipicidade.

  • GABARITO: E

          Art . 17 - NÃO se PUNE a TENTATIVA* quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.        

    *Crime impossível é tentativa IMPUNÍVEL=> Teoria objetiva da punibilidade da tentativa inidônea

  • gabarito (E)

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    exemplo: tentar matar o desafeto jogando um pedaço de isopor nele rsrs

  • Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por INEFICÁCIA ABSOLUTA do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Forçaaaaaa!

    Apenas continue,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (A) - Quando fica configurado o fenômeno do crime impossível, como o próprio nome diz, não há crime. Nesse sentido, vejamos o que diz o artigo 17 do Código Penal: "Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime." A presente alternativa é, portanto, falsa. 
    Item (B) - Quando o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente configura-se o crime na forma tentada e não crime impossível, como pode-se depreender da leitura do inciso II, do artigo 14, do Código Penal, senão vejamos:  
    "Art. 14 - Diz-se o crime:
    (...)
    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente."
    Assim, a alternativa constante deste item é falsa.
    Item (C) - Nas hipóteses de crime impossível, o agente quer praticar um delito, ou seja, cometer um ato que se encontra tipificado em lei penal, todavia a ocorrência do resultado se torna impossível em razão da ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, nos termos do que disposto no artigo 17 do Código Penal. Logo, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (D) - Como visto no item (C) da questão, no crime impossível o agente pratica os atos executórios visando a consumação do delito cujo resultado é impossível de alcançar em razão da  ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, nos termos do artigo 17 co Código Penal. Na hipótese de crime impossível, o agente não atua albergado pelas excludentes de ilicitude apontadas neste item, razão pela qual esta alternativa está equivocada. 
    Item (E) - Como tratado nos itens anteriores, configura-se o crime impossível quando o resultado não se consuma "por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto", nos termos do artigo 17 do Código Penal. Sendo assim, a presente alternativa é a verdadeira.
    Gabarito do professor: (E)

  • O indivíduo aperta o gatilho de uma arma, várias vezes, contra alguém, pensando que a arma estava carregada, mas a arma estava sem munição. Isso configura crime impossível?

  • A ineficácia do meio deve ser absoluta, caso contrário responde por tentativa. Por exemplo, A aponta a arma para B efetuando vários disparos, mas a arma estava sem munição - crime impossível. Agora, caso estivesse com a munição porém A erra o alvo caberá a tentativa analisando toda a situação.

    GAB E

  • Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Crime Impossível = crime oco, quase crime, tentativa inidônea.

    Teoria adotada = Teoria objetiva temperada ou morderada

  • Gostei muito do comentário do Jonerval P.

  • Art. 14 - Diz-se o crime:

    Tentativa

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Art. 18 - Diz-se o crime: 

    Crime culposo

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. 

    Estado de necessidade

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    Legítima defesa

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    Crime impossível

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

  • [INVENTESP] A menstruação de Lucicléide atrasou, então, esta resolveu fazer o teste de farmácia dando positivo para gravidez. Junto com seu namorado, Aposto, resolveram ir a uma clínica clandestina para realizar o aborto. Depois de ter dado remédios abortivos para Lucicléide, e de horas esperando o efeito que não aconteceu, o médico resolveu confirmar e descobriu que ela não estava grávida. Em consonância com Código Penal brasileiro, Tanto o casal quanto o médico serão indiciados por tentativa de aborto.

    Certo ou errado?

  • Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Ex: Atirar em alguém que já está morto.

  • GABARITO E

    DO CRIME IMPOSSÍVEL (art. 17):

    1.      Também chamado de tentativa inidônea, quase crime, crime oco, ou tentativa inadequada. Trata-se de causa de exclusão da adequação típica do crime tentado, visto que a consumação delitiva é completamente irrealizável, seja por ocasião da absoluta impropriedade do objeto material ou em face da absoluta ineficácia do meio empregado:

    a.      Absoluta ineficácia do meio – trata-se do meio executório da infração.

    Ex: tentar matar alguém com disparos de uma pistola d’água;

    b.     Absoluta impropriedade do objeto – trata-se da pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta.

    Ex: disparo de arma de fogo contra alguém já morto.

    2.      Caso a impropriedade ou ineficácia sejam relativas, haverá crime tentado.

    3.      Flagrante preparado é uma espécie de crime impossível por ineficácia absoluta do meio executório. Embora o objeto jurídico exista, o meio utilizado não permite a criação do risco, de forma a não haver imputação objetiva da conduta.

    4.      Súmula 567-STF – Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

    5.      Teorias acerca da solução ao crime impossível:

    a.      Sintomática – por ter se manifestado com periculosidade, o sujeito recebe uma medida de segurança;

    b.     Subjetiva – equipara o crime impossível ao crime tentado, embora não consumado, o agente demonstrou intenção no resultado;

    c.      Objetiva – como não houve risco ao bem jurídico, o agente não é punido. Subdivide-se em:

                                                                 i.     Pura – aplica-se a qualquer hipótese de ineficácia do meio ou inidoneidade do objeto material, seja relativa ou absoluta;

                                                                ii.     Temperada – somente alcança hipóteses de ineficácia e inidoneidade absolutas (acolhida pelo CP).

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • A- Inimputabilidade penal.

    B- Crime tentado.

    C- Crime culposo se houver a previsão legal.

    D- Excludente de ilicitude.

    E- Crime impossível.

  • LETRA: E

    Crime Impossível - tentativa inidônea; Quase crime; Crime oco.

    Não se pune a tentativa quando, por ineficácia do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível

    consumar-se o crime.

    Previsão legal: art. 17, CP.

  • Quanto à Possibilidade de Alcançar o Resultado:  

    a. Tentativa Idônea: É quando o resultado almejado era possível de ser alcançado.  

     

                                                  CRIME IMPOSSÍVEL

    b. Tentativa Inidônea (QUASE CRIME): É quando, por absoluta ineficácia do meio ou absoluta impropriedade do objeto, o resultado almejado é absolutamente impossível de ser alcançado.  

     

    Tentativa Inidônea é Sinônimo de CRIME IMPOSSÍVEL

    Ineficácia / impropriedade absoluta crime impossível

    Ineficácia / impropriedade RELATIVA tentativa

  • Crime impossivel --> E Teoria objetiva temperada , moderada ou matizada, que entende somente puniveis os atos praticados pelo agente  quando os meios e os objetos são relativamente eficazes ou impróprios. Isto é,  quando há alguma possibilidade de o agente alcançar o resultado pretendido.

     

    Art. 17 CP- Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

  • GABARITO: E

    Crime impossível: Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime (art. 17 do CP).

  • A) o crime se consuma, 14, I CP, mas o autor é inimputável. 26 e ss do CP

    B) o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Tentativa, 14,II CP

    C) o autor age de maneira não intencional, a despeito da consumação.

    Crimes Culposos, 18,II, CP. violação de dever objetivo de cuidado por negligência, imprudência Imperícia.

    D) o agente atua em estado de necessidade ou em legítima defesa. Chamadas Excludentes de Ilicitude. 23CP

    GAB E 17 CP - Crime impossível

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    (Tentativa inidônea, também conhecido como "crime impossível", "quase-crime", "crime oco", "tentativa inadequada", "tentativa impossível".)

  • Crime impossível é aquele que não tem como ser cometido nas circunstâncias nas quais ocorre. Isso significa que a tentativa, por si só, não garante a eficácia do crime. Um exemplo claro disso, seria: Matar alguém afogado em um copo d’água. Espero ter ajudado, bons estudos!

  • Apenas para complementar:

    O Crime Impossível se divide em:

    -> Absoluta ineficácia do meio (exemplo: João quer matar Pedro e vai a uma farmácia comprar algo para atingir sua finalidade. João compra algodão e quando vê Pedro começa a arremessar. O meio foi ineficaz.);

    -> Absoluta impropriedade do objeto (exemplo: Matar um cadáver. Ou seja, a pessoa sobre a qual recai a conduta é absolutamente inidônea para a produção de algum resultado lesivo.);

    -> Flagrante provocado (exemplo: Um policial disfarçado entra para uma quadrilha e quando a quadrilha vai assaltar um banco, ele aciona os policiais sobre o crime e prende os bandidos.)

    .

    Bons estudos!

  • CRIME IMPOSSÍVEL OU

    CRIME OCO,

    TENTATIVA INADEQUADA,

    TENTATIVA INIDÔNEA,

    TENTATIVA IMPOSSÍVEL,

    TENTATIVA IRREAL OU

    TENTATIVA SUPERSTICIOSA OU

    QUASE CRIME OU

    TENTATIVA INÚTIL

  • Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Crime impossível 

    ARTIGO 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime

  • Ineficácia absoluta do meio: Arma de brinquedo

    Absoluta impropriedade do objeto: Mévio resolve matar Tício, que está deitado no sofá. Após desferir diversas facadas, Mévio foge. Contudo, Tício já estava morto há 02 dias, pois havia infartado no sofá.

  • CRIME IMPOSSÍVEL

    Consiste naquele crime em que o meio usado na intenção de cometê-lo, ou o objeto-alvo contra o qual se dirige, tornem impossível sua realização.

    Previsão legal:

    Art. 17 do CP - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    [...]

    ☛ Três pontos-chave para o Crime Impossível:

    1} Absoluta ineficácia do meio

    • João quer matar Pedro e vai a uma farmácia comprar algo para atingir sua finalidade. João compra algodão e quando vê Pedro começa a arremessar. O meio foi ineficaz!

    -

    2} Absoluta impropriedade do objeto

    • Matar um cadáver. Ou seja, a pessoa sobre a qual recai a conduta é absolutamente inidônea para a produção de algum resultado lesivo!

    -

    3} Flagrante provocado

    • Um policial disfarçado entra para uma quadrilha e quando a quadrilha vai assaltar um banco, ele aciona os policiais sobre o crime e prende os bandidos. Crime impossível!

    [...]

    QUESTÕES PRA FIXAR!

    Se a preparação de flagrante pela polícia impedir a consumação do crime, estará caracterizado crime impossível. CERTO ☑

    R: A palavra flagrante provém do latim flagrans, que significa ardente, queimante, sendo assim, flagrante delito significa um delito que ainda queima, que ainda arde, seria a evidência absoluta quanto ao fato que acaba de ser cometido, e seria quase impossível ser negada a sua autoria.

    O crime é dito impossível quando não há, em razão da ineficácia do meio empregado, violação, tampouco perigo de violação, do bem jurídico tutelado pelo tipo penal. CERTO ☑

    -

    *Complemento...

    Súmula 145 STJ → "Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação."

    [...]

    ____________

    Fontes: Código Penal (CP); Súmula 145 do STJ; Questões da CESPE; Colegas do QC; Wikipédia.

  • E

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

  • Gabarito E;

    Acrescentando:

    Em relação ao Crime Impossível (Crime Oco ou Tentativa inidônea ou Quase-Crime), o Código Penal adotou a teoria OBJETIVA TEMPERADA (Mitigada), de maneira que, só será crime impossível apenas se for ABSOLUTA a ineficácia do meio executório (exemplo, tentar matar alguém com uma arma de brinquedo) ,ou, a ABSOLUTA impropriedade material do objeto (exemplo, aborto em mulher não grávida).

  • A- Inimputabilidade penal.

    B- Crime tentado.

    C- Crime culposo se houver a previsão legal.

    D- Excludente de ilicitude.

    E- Crime impossível.

  • GABARITO E

    Há crime impossível quando por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Está previsto no art. 17 do CP.

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    O crime impossível também é chamado de tentativa inadequada, inidônea ou quase-crime

    O flagrante preparado é uma espécie de crime impossível.

  • Crime impossível CP

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime

    Denominações

    Crime oco

    Quase-crime

    Tentativa inidônea, inadequada, impossível


ID
3361828
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na confraternização de final de ano de um tribunal de justiça, Ulisses, servidor do órgão, e o desembargador ganharam um relógio da mesma marca — em embalagens idênticas —, mas de valores diferentes, sendo consideravelmente mais caro o do desembargador. Ao ir embora, Ulisses levou consigo, por engano, o presente do desembargador, o qual, ao notar o sumiço do relógio e acreditando ter sido vítima de crime, acionou a polícia civil. Testemunhas afirmaram ter visto Ulisses com a referida caixa. No dia seguinte, o servidor tomou conhecimento dos fatos e dirigiu-se espontaneamente à autoridade policial, afirmando que o relógio estava na casa de sua namorada, onde fora apreendido.

Nessa situação hipotética, a conduta de Ulisses na festa caracterizou

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    A diferença entre erro de tipo e erro de proibição está na percepção da realidade, pois naquele o agente não sabe o que faz, tendo uma visão distorcida da realidade, enquanto neste a pessoa sabe perfeitamente o que faz, existindo um perfeito juízo sobre tudo o que está se passando, mas há uma errônea apreciação sobre a antijuridicidade.

    Fundamentação:

    Erro sobre elementos do tipo

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Descriminantes putativas

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    Erro determinado por terceiro

    § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

    Erro sobre a pessoa

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    Erro sobre a ilicitude do fato

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminui-la de um sexto a um terço.

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/24157/erro-de-tipo-e-erro-de-proibicao

  • Gabarito: A

    Erro de tipo Essencial - Exclui o dolo e consequentemente o crime.

    O agente acha que está agindo licitamente, mas está praticando um crime, mas está praticando um crime por ignorar a presença de uma elementar (comete crime sem querer).

    Outro exemplo: Levar para casa celular alheio, acreditando que é o próprio (o sujeito ignora a presença de elementar do crime de furto - furta "coisa alheia").

    Fonte: Direito penal em tabelas, Martina Correa.

  • Complemento..

    O erro de tipo é a falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal

    O agente não tem noção da realidade.

    No nosso caso o Ulisses reputou ser sua a coisa móvel pertencente a outrem

    o erro recaiu sobre a elementar alheia.

    a diferença crucial entre erro de tipo x erro de proibição

    é que naquele o agente não tem noção de que pratica um fato delituoso e neste o agente age acreditando na licitude de seu comportamento ele sabe da existência da lei , mas interpreta mal seu conteúdo (exemplo: Holandês que acredita usar maconha no Brasil é permitido).

    Veja em outra questão:

    Durante uma festa rave, Bernardo, 19 anos, conhece Maria, e, na mesma noite, eles vão para um hotel e mantém relações sexuais. No dia seguinte, Bernardo é surpreendido pela chegada de policiais militares no hotel, que realizam sua prisão em flagrante, informando que Maria tinha apenas 13 anos. Bernardo, então, é encaminhado para a Delegacia, apesar de esclarecer que acreditava que Maria era maior de idade, devido a seu porte físico e pelo fato de que era proibida a entrada de menores de 18 anos na festa rave. Diante da situação narrada, Bernardo agiu em

    A) erro de tipo, tornando a conduta atípica.

    Fonte: Masson, 2018.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Erro sobre elementos do tipo

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Descriminantes putativas

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

  • Erro de tipo essencial: o erro recai sobre elementos ou circunstâncias essenciais do crime - no caso da questão, coisa alheia. Se avisado do erro, o agente para de agir criminosamente

    Invencível (escusável) ~> exclui dolo e culpa

    Vencível (inescusável) ~> exclui dolo, responde por culpa, se previsto - culpa imprópria.

  • Assertiva A

    erro de tipo.

  • LETRA A

    Caracteriza-se ERRO DO TIPO ESSENCIAL.

    ☆ Perceptível quando o sujeito não possui consciência e vontade de cometer o fato.

    ☆ O DOLO é excluído da conduta.

    ☆ Porém, há uma diferença entre erro do tipo essencial escusável e inescusável:

    Escusável - É o caso da questão. O erro é justificado, pois as embalagens dos relogios eram iguais e o agente não tinha como prever que tinha pego, por erro, o relógio do desembargador. Aqui EXCLUÍMOS o DOLO e a CULPA

    Inescusável - O erro é injustificado. Erro que podia ser evitado pelo sujeito se tivesse maior diligência. Houve a inobservância do dever de cuidado. Como consequência, haverá a EXCLUSÃO do DOLO, podendo subsistir o crime CULPOSO (CULPA IMPRÓPRIA) , desde que seja prevista a forma culposa no tipo penal.

    Sinopses Jurídicas

  • Q458631  Q873586 Q868157

    I-               Erro sobre elemento constitutivo do tipo  (ERRO DE TIPO ESSENCIAL):

    ERRO DE TIPO - O erro de tipo é a FALSA PERCEPÇÃO da realidade, pelo agente, que afeta algum elemento que integra o tipo penal.

    EX.:  fulano sai de uma festa com guarda-chuva pensando que é o seu, mas logo percebe que era de

    outra pessoa. Não sabia que a coisa era alheia.

    a)        ESCUSÁVEL -  IN – VENCÍVEL -  IN-EVITÁVEL / DESCULPÁVEL  =>  EXCLUI DOLO e CULPA  =>      FATO ATÍPICO

     - Se o erro de tipo é INVENCÍVEL, o agente errou, mas qualquer pessoa erraria. ♪ ♪ ♫ TODO MUNDO ERRA...TODO MUNDO ERRA... ♪ ♫

    b)    IN-ESCUSÁVEL / VENCÍVEL / EVITÁVEL / INDESCULPÁVEL =>           EXCLUI O DOLO,  MAS permite a punição por CRIME CULPOSO, se previsto em lei esta modalidade.    PUNE-SE FOR CULPOSO

     Se podia evitar e não evitou, podemos afirmar que esse sujeito agiu com descuido.

    Descuido é culpa. Por isso, o erro de tipo essencial vencível exclui o dolo, mas permite a punição por culpa, desde que haja previsão culposa daquele delito.

    II-       ERRO DE PROIBIÇÃO    (ART 21 CP): É a falsa percepção do agente sobre o CARÁTER ILÍCITO do fato típico por ele praticado. RECAI SOBRE A CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DO FATO

    a)    ESCUSÁVEL, IN-VENCÍVEL, IN-EVITÁVEL=>   ISENTA DE PENA   = >  EXCLUI a CULPABILIDADE.   NÃO AFASTA O DOLO.

    b)      INESCUSÁVEL , VENCÍVEL, EVITÁVEL  => REDUZ A PENA de  1/6   a 1/3     (causa de diminuição de pena).

    Erro sobre a ILICITUDE do FATO :   NJ  POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE  =>  ERRO DE PROIBIÇÃO

    Ex.1: GRINGA PELADA NA PRAIA. HOLANDÊS MACONHEIRO.    Fulano, a pedido de um amigo portador de doença terminal, elimina a sua vida (Eutanásia). No caso, fulano não sabia que eutanásia era proibida.

    III- ERRO ACIDENTAL  NÃO GERA a exclusão da responsabilidade penal e responde pelo resultado praticado.Divide-se em erro:

     

    1-EXECUÇÃO       (Aberratio Ictu,      ERRO NA PONTARIA)     ART. 73 CP

    Erro na EXECUÇÃO: é o famoso "RUIM DE MIRA"      Aberratio Ictus

     

    2-ERRO SOBRE A PESSOA     (error in personae)    ART. 20   § 3º

    Erro sobre a PESSOA: o agente CONFUNDE a pessoa da vítima

  • LETRA A -  ERRO DO TIPO. Ocorre quando o sujeito não possui consciência e vontade de cometer o fato.

  • A respeito do erro de tipo...

    No erro de tipo, não se fala em desconhecimento da lei, e sim na falsa representação sobre elementos que caracterizam o crime. Não se desconhece a lei, mas se confunde a realidade de modo que não saiba estar transgredindo o código. É a ignorância ou falsa representação sobre algum elemento objetivo que constitui o tipo penal.

    A) Erro de tipo Essencial - Falsa representação sobre elementos que constituem o núcleo do tipo penal.

    A1) Erro de Tipo Essencial Inevitável, desculpável = Afasta Dolo e Culpa

    A2) Erro de Tipo Essencial Evitável, indesculpável = Afasta o dolo, mas o agente responde pela culpa quando o crime em questão assim admitir.

    Ex.: O advogado que pega o guarda chuva de seu colega por engano, poderia aplicar a diligência mediana e evitar o erro, uma vez que hipoteticamente os guarda chuvas não são idênticos. Pergunto, o crime de furto admite culpa? Não, não admite culpa. Se não há culpa e não há dolo, não há crime. O agente então por nada responde.

    B) Erro de Tipo Acidental - É o erro sobre elementos que gravitam o tipo, mas não o integram. B1) Erro sobre o Objeto - O erro sobre o objeto é juridicamente irrelevante, pouco importa que o agente queira pegar um celular ou uma carteira. Agora, se houver relevância elementar do tipo, o erro é essencial. Por exemplo: o sujeito confunde talco com cocaína, não há que se falar de erro sobre o objeto, uma vez que cocaína é elementar do crime de tráfico, configura-se aí erro de tipo essencial.

    B2) Erro sobre a Pessoa - Por erro de representação o agente atinge pessoa diversa da pretendida.

    B3) Erro na Execução/ aberratio ictus - Por erro na execução o agente atinge pessoa diversa da pretendida. Obs.: Nos erros sobre a pessoa e na execução aplica-se a teoria da equivalência.

    B4Resultado Diverso do Pretendido /aberratio criminis - Por erro na execução o agente atinge bem jurídico diverso do pretendido. Obs.:O agente responde pelo crime na modalidade culposa, caso admitida. Obs2.: Se o bem jurídico pretendido for mais valioso que o atingido, o agente responderá por crime tentado.

    Ex.: Paulo, desejando danificar o carro de João, arremessa uma pedra que atinge Joaozinho, machucando-o. Nesse caso, configura-se aberratio criminis e Paulo responderá por lesão corporal culposa.

    Ex2.: Paulo, desejando matar João, arremessa uma Pedra que atinge apenas o carro de João, danificando-o. Nesse caso, configura-se aberratio criminis, todavia, como o crime pretendido é mais grave que o realizado, Paulo responderá por homicídio tentado.

  • Erro de tipo é o equívoco acerca de um dos elementos constitutivos do tipo penal.

    No caso em foco, Ullises incorreu em erro, vez que não passava pela sua cabeça que o relógio era "coisa alheia" -

    Portando, afastado um elemento constitutivo do crime de furto.

    Ullises não dirigiu sua conduta no sentido de se assenhorar de coisa alheia (não tinha essa compreensão) , o que retira o dolo de sua conduta.

    Uma vez que não há previsão de Culpa para o furto, não há que se falar em responsabilização penal.

  • Nesse caso, houve erro do tipo desculpável, ou seja, serão excluídos o dolo e a culpa da conduta, isto é, a tipicidade do crime será rompida.

    Letra A

  • ERRO DE TIPO: Recai sobre coisa móvel e alheia, desconhece que pertence a outro.

    Exclui o dolo, mas permite culposo se previsto em lei.

  • Diferença entre erro de tipo e erro de proibição

    No erro de tipo, o sujeito tem uma má compreensão da realidade. Há um erro sobre a circunstância

    fática. É isso que diferencia o erro de tipo do erro de proibição. No erro de tipo, mesmo sabendo que o crime

    de furto se configura com a subtração de coisa alheia móvel para si ou para outem, o indivíduo pega uma

    carteira enganado, achando que era o seu. Neste caso, o indivíduo não teve dolo, ou seja, não houve conduta,

    pois foi desprovida de dolo, e não há punição culposa, pois não existe furto culposo. O erro de tipo sempre

    exclui o dolo. Ou seja, neste caso, o fato foi atípico.

    No erro de proibição, o sujeito sabe o que está fazendo, conhecendo a realidade, porém desconhece

    a ilicitude da conduta por ele praticada. O indivíduo sabe o que faz, mas não sabe que a sua conduta é

    proibida pelo ordenamento.

  • Erro sobre elementos do tipo

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Exclusão de ilicitude

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade;

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. 

    Arrependimento posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3.

    Erro sobre a ilicitude do fato (Erro de proibição)

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de 1/6 a 1/3.

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

    Crime impossível

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

  • ERRO DE TIPO: Não sei o que faço, se soubesse não faria;

    ERRO DE PROIBIÇÃO: sei o que faço, porém não sabia que era ilícito;

  • Erro de tipo

    A palavra erro, no Direito Penal, deve ser interpretada em sentido amplo, a fim de abranger tanto o erro propriamente dito (falsa percepção sobre algo) como também a ignorância (total desconhecimento sobre algo).

    Erro recai sobre um ou mais elementos do tipo penal é chamado de erro de tipo essencial. Erro de tipo acidental recai nas circunstâncias (agravantes, qualificadoras) ou com relação a dados irrelevantes.

    Era chamado no passado de erro de fato, previsto no artigo 20.

    Recai sobre a conduta, portanto, sobre a tipicidade.

    SEMPRE EXCLUI O DOLO

    ERRO SOBRE A REALIDADE FÁTICA

    Excludente de ilicitude

    As causas excludentes de ilicitude servem pra afastar a presunção de que todo fato típico é ilícito (Teoria indiciária da Tipicidade).

    Podem também ser chamadas de: eximentes, causas de justificação, justificantes, descriminantes, tipos penais permissivos.

    Existem as causas genéricas (parte geral): Legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito. E existem as específicas (constam na parte especial do Código e na legislação especial)

    Erro de proibição

    Não se confunde com o desconhecimento da lei, pois esse é inescusável. O erro recai sobre a ilicitude do fato. Ele pode ser evitável (diminui a pena) ou inevitável (causa de excludente de culpabildade)

    Antes era chamado de erro de direito, previsto no artigo 21.

    Recai sobre a ilicitude, exclui a culpabilidade

    RECAI SOBRE A REALIDADE JURÍDICA.

    Arrependimento posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Crime impossível

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Crime impossível é aquele que o comportamento do agente não tem condição de gerar o resultado delituoso

    Também é chamado de crime oco, tentativa irreal, tentativa inadequada, tentativa impossível ou tentativa supersticiosa.

    Causa de exclusão de tipicidade

  • Erro de tipo essencial- inevitável.

  • Gabarito A

    Letra B: Estado de Necessidade, Est. Cump. Dever Legal, Leg. Defesa, Exercício Regular do Direito

    Letra C: Não é arrependimento posterior pois não houve o dolo furtivo no momento da ação

    Letra D: Erro de proibição é sobre a potencial consciência da ilicitude e exclui a culpabilidade

    Letra E: O fato dos relógios serem idênticos não torna a conduta típica impossível

  • Outra questão do mesmo assunto.

    Caio, agente da polícia, durante suas férias, resolve manter a forma e treinar tiros. Vai até um terreno baldio e ali alveja uma caçamba de lixo. O agente imaginava-se sozinho e, sem querer, acerta um mendigo que ali dormia, dentro da caçamba. Em tese, ocorreu: ERRO de TIPO.

    Erro de tipo: é a falsa percepção da realidade, pelo agente, que afeta algum elemento que integra o tipo penal.

    O caso da questão mostra bem que o agente possuía essa falsa percepção da realidade, pois nada indicava que houvesse alguém dentro da caçamba.

    Ainda, trata-se de erro de tipo essencial (que recai sobre elementares ou circunstâncias do tipo), e exclui o dolo. Mas, sendo um erro de tipo essencial evitável (ele poderia ter averiguado se não havia mesmo ninguém na caçamba), portanto, inescusável, responderá por homicídio culposo, pois existe homicídio na modalidade culposa, já que o erro de tipo evitável, apesar de excluir o dolo, permite a punição a título de culpa, se existir previsão de forma culposa para o crime.

  • Exemplos do Evandro Guedes caindo em pleno 2020. Respeita o tio.

  • EXEMPLO DO EVANDRO GUEDES KKKKKKKK ( COMENTÁRIO INFELIZ )

    ESSE EXEMPLO É MAIS VELHO QUE O CAIO E MÉVIO JUNTO. SE LESSE DOUTRINA NÃO IRIA COMENTAR ISSO AQUI.

  • GABARITO A

    1.      Dá-se quando o equívoco recai sobre situação fática prevista como elemento constitutivo do tipo legal de crime ou sobre dados irrelevantes da própria figura típica. Nesta modalidade de erro o agente realiza concretamente (objetivamente) todos os elementos de um tipo penal incriminador, sem, contudo, o perceber. Esta modalidade de erro se localiza na conduta do agente, a qual é elemento constitutivo do fato típico.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Uma dúvida a aberratio ictus só é aplicável quando o erro envolve pessoas seguinte o art 73 CP?

  • ERRO DE TIPO: O erro de tipo está previsto no artigo 20, caput do CP - "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Nesse caso o agente ignora ou tem conhecimento equivocado da realidade. cuida-se de ignorância ou erro que recai sobre as elementares, circunstância ou quaisquer dados que se agregam a determinada figura típica.

    ERRO DE PROIBIÇÃO: Com efeito, no erro de proibição, o equívoco não recai sobre os elementos ou dados agregados ao tipo, mas sobre a ilicitude da conduta praticada "aqui o agente sabe o que faz, porém ignora o caráter ilícito do deu ato"

    O agente percebe a realidade, equivocando-se sobre a conduta

    O agente sabe o que faz, mas ignora ser proibido

    EX: "A" encontra um guarda-chuva na rua e acredita que não tem obrigação de devolver, porque "achado não é roubado"

    Manual de Direito Penal

    Rogério Sanches

  • Trata-se de erro de tipo escusável. Representação errônea da realidade. Exclui o dolo e a culpa.

  • Supostamente, a questão traria um furto, pelo fato da subtração de coisa alheia móvel. No entanto, acreditando ser sua, Ulisses errou sobre o tipo "coisa alheia". Ademais, trata-se de um erro de tipo escusável ou inevitável, isto é, qualquer pessoa na situação também cometeria o erro em função da semelhança dos objetos.

    Erro de tipo inevitável exclui dolo e culpa.

    Gabarito: A.

    Bons estudos!

  • O erro de tipo incide sobre um elemento do tipo. A tipicidade é a descrição em abstrato do delito, por

    exemplo, no crime de furto (art. 155, cp), sua descrição é: Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. Embora

    Ulisses realmente tenha subtraído para si uma coisa móvel, ele ignorava o elemento do tipo "alheia". Portanto, exclui-se

    o dolo, restando, porém, a culpa. Todavia, o crime de furto não prevê a modalidade culposa. Enfim, afasta-se a tipicidade

    da conduta.

  • ERRO DE TIPO

    Trata-se da falsa percepção da realidade. Cuida-se da ignorância ou erro que recai sobre as elementares,

    circunstâncias ou qualquer dado agregado ao tipo penal.

    Segundo Rogério Sanches Cunha (Manual de D. Penal, Parte Geral, 2016):

    São exemplos de erro de tipo

    (A) a mulher que sai às pressas da sala de aula e, por engano, leva a bolsa de sua colega, muito parecida com a sua;

    (B) ou o caçador que atira e mata o seu colega de caça, depois que este, sem avisar, se disfarçara de urso para pregar-lhe uma peça.

    Nas duas hipóteses, a conduta do sujeito se amolda a um tipo penal (furto - art. 155, CP e homicídio - art. 121, CP, respectivamente), entretanto é fácil concluir que faltou em cada uma das situações a correta representação da realidade por parte do autor.

    Fulano não sabia que subtraía coisa alheia, ele possui uma falsa percepção da realidade.

  • Para se verificar se a conduta se enquadra no erro de tipo, basta delinear a situação fática e fazer a subsunção ao tipo descrito na norma apontada como vulnerada.

    Na questão em análise, é possível manejar a subsunção, pois Ulisses subtraiu para si coisa alheia móvel.

    No entanto, a questão nos revela que Ulisses imaginava ser dono do relógio, e isso retira uma das elementares do tipo, qual seja, ALHEIA.

    Por esse motivo não há se falar em crime por ausência de fato típico, eis que, ausente uma das elementares na conduta do agente, que foi desnaturada pelo erro consubstanciado em imaginar que o objeto lhe pertencia.

    Assim, como não existe norma tipificando a conduta de subtrair coisa própria móvel, a conduta é atípica.

    Face ao exposto, se a conduta extraída da vontade do agente, que no caso em apreço era de levar consigo o próprio relógio, não se encaixa na norma incriminadora por ausência subjetiva de uma elementar, estar-se-á diante do erro de tipo.

  • ERRO DE TIPO: não sei o que faço, se soubesse não faria.

    ERRO DE PROIBIÇÃO: sei o que faço, mas não sabia que era proibido.

  • A QUESTAO JA DIZ A RESPOSTA --Ao ir embora, Ulisses levou consigo, por engano, o presente do

    ERRO DO TIPO,ELE PENSOU QUE ERA SEU RELÓGIO

  • LETRA A - ERRO DE TIPO. LEVOU O RELÓGIO POR ENGANO.

  • No erro de tipo (art. 20,caput, CP), a realidade do agente está distorcida, não sabe que está cometendo crime, por diversas razões, a depender do caso concreto. No exemplo, as caixas e a marca eram as mesmas, portanto, escusável o erro. Se soubesse que pegara o relógio errado, o devolveria na hora.

    Por sua vez, no erro de proibição (art. 21, caput, CP), o agente não sabe que a conduta praticada se amolda como crime, sendo que, se inevitável, o isentará de pena, e, se escusável, poderá diminuir a pena de 1/6 a 1/3. Quando o agente não sabe que comete crime, por entender que tal conduta é lícita, possivelmente continuará a praticando, desde que sem total consciência da ilicitude. No entanto, se nas circunstâncias, era possível ter ou atingir essa consciência (homem médio), considera-se evitável a conduta(§º único, art. 21, CP).

    Dessa forma, houve erro sobre elemento constitutivo do tipo legal por Ulisses, por consectário, o dolo será excluído.

    Bons estudos.

  • Erro sobre elementos do tipo.

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    Descriminantes putativas

    §1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo

  • GABARITO: A

    ERRO DE TIPO: Não sei o que faço, se soubesse não faria

    ERRO DE PROIBIÇÃO: Sei o que faço, porém não sabia que era ilícito

    Dica do colega Vicente Neto

  • Erro de tipo : conhece o direito, mas desconhece a realidade.

    Erro de proibição: conhece a realidade, mas desconhece o direito.

  • ERRO DE TIPO

    Inevitável: exclui dolo e culpa

    Evitável: pune a culpa, se pre- vista em lei

    O agente NÃO SABE o que faz.

    Erro sobre os elementos objetivos do tipo

    Má interpretação sobre os FATOS

    ERRO DE PROIBIÇÃO

    Inevitável: isenta o agente de pena

    Evitável: diminui a pena

    O agente SABE o que faz, mas pensa que sua conduta é lícita

    Erro quanto à ilicitude da conduta

    Afasta a POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE.

    Não há erro sobre a situação fática, mas não há a exata compreensão sobre os LIMITES JURÍDICOS DA LICITUDE

    Bons estudos! :)

  • Erro de tipo essencial, pois apresentou falsa percepção da realidade (agiu por engano).

  • erro de proibição: o agente sabe sabe o que esta fazendo porem desconhece a ilicitude

    erro de tipo : o agente nao sabe que fez se soubesse nao faria

    força guerreiros...

  • Erro de tipo escusável.

  • § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

  • Erro do tipo - Cometer um crime sem saber que estava cometendo

    Erro do Tipo Essencial Escusável - É desculpável qualquer pessoa poderia cometer esse erro.

    Nesse caso afasta o DOLO e a CULPA - A conduta passa a ser atípica.

  • Erro de tipo: o agente errou no que tange ao ."alheia" do crime de furto. subtrair coisa móvel ALHEIA

  • Em 11/08/20 às 16:12, você respondeu a opção A.

    Você acertou!

    Em 03/08/20 às 11:48, você respondeu a opção C.

    Você errou!

  • Erro do tipo.

    Tio Evandro ensina bem com o exemplo do Jetta :D

  • exclui o dolo..

  • teoria do homem médio.

    o homem médio também erraria. logo, erro de tipo.

  • gabarito A

    O crime putativo pode ser decorrente de erro de tipo (falsa apreciação da realidade), de erro de proibição (má compreensão da proibição inerente a um comportamento) ou por obra do agente provocador (induzimento de terceiro, que assegura a impossibilidade de consumação do ato).

    No chamado delito putativo por erro de tipo ou crime imaginário por erro de tipo, o delito se circunscreve à mente do autor. Objetivamente, contudo, não há nenhum crime. Exemplo: uma mulher ingere substância de efeito abortivo pretendendo interromper seu estado gravídico, porém a gravidez é somente psicológica. Não houve aborto, a não ser na mente da mulher (crime, portanto, imaginário).

    No delito putativo por erro de proibição, o sujeito realiza um fato que, na sua mente, é proibido pela lei criminal, quando, na verdade, sua ação não caracteriza infração penal. Exemplo: relação incestuosa de um pai com sua filha, maior de idade. 

  • Essa questão é do Evandro Guedes kkk

  • ERRO DE TIPO===há falsa percepção da realidade pelo agente (não sabe o que faz)

  • Caracteriza-se ERRO DO TIPO ESSENCIAL.

    ☆ Perceptível quando o sujeito não possui consciência e vontade de cometer o fato.

    ☆ O DOLO é excluído da conduta.

    ☆ Porém, há uma diferença entre erro do tipo essencial escusável e inescusável:

    Escusável - É o caso da questão. O erro é justificado, pois as embalagens dos relogios eram iguais e o agente não tinha como prever que tinha pego, por erro, o relógio do desembargador. Aqui EXCLUÍMOS o DOLO e a CULPA

    Inescusável - O erro é injustificado. Erro que podia ser evitado pelo sujeito se tivesse maior diligência. Houve a inobservância do dever de cuidado. Como consequência, haverá a EXCLUSÃO do DOLO, podendo subsistir o crime CULPOSO (CULPA IMPRÓPRIA) , desde que seja prevista a forma culposa no tipo penal.

  • Erro de Tipo Essencial

    É o cara que nem sabe o que tá fazendo!!! Ele está em um cenário que o leva ao erro... Esse erro pode ser Inevitável (Exemplo da questão/ Não dolo ou culpa) ou pode ser Evitável (Ex: Não lembro qual era a caixa do meu relógio, vou e pego qualquer uma, era PREVISÍVEL que eu pudesse me atrapalhar e cometer um erro/ Sendo assim, não há dolo, mas há culpa)

  • Erro de tipo eu so lembro do Prof Nidal na revisão da OAB com uma bolsa do lado kkkkk

  • No erro de TIPO diz a doutrina - , o autor não sabe o que faz, e se soubesse não o faria. Já no erro de PROIBIÇÃO, o agente sabe o que faz, mas acredita que aquilo que faz é lícito.

  • já matei quando vi, "relógio da mesma marca e embalagem idêntica".

  • O erro de tipo atua no âmbito do fato típico do crime, agindo sobre o dolo e a culpa, enquanto que o erro de proibição atua na culpabilidade, excluindo ou não a Potencial Consciência da Ilicitude.

  • Erro de tipo : o agente ignora ou tem conhecimento equivocado da realidade. Cuida-se de ignorância ou erro que recai sobre as elementares, circunstâncias ou quaisquer dados que se agregam a determinada figura típica.

  • O examinador esqueceu de falar qual fim teve o relógio do Ulisses '-'

    Se ele levou o mais caro por engano, cadê o mais barato? kkkk

  • CP, Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei

  • Erro sobre o elemento constitutivo do tipo penal: "coisa alheia móvel".

    A falsa percepção da realidade pelo agente (imagina que o relógio é o seu/imagina que o bem é de sua propriedade) o impede de perceber que está praticando um crime e, caso fosse alertado sobre o erro, não continuaria a agir ilicitamente.

    ----------

    CP, Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.

    ----------

    CP, Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • Erro inevitável, escusável ou desculpável. Exclui o dolo e a culpa.

  • ERRO DO TIPO

    1) Há falsa percepção da realidade;

    2) O agente não sabe o que faz;

    Ex.: “A” sai da festa com um guarda-chuva pensando ser seu, mas na verdade é de “B”.

  • No caso,ocorreu o erro de tipo sobre o objeto.

  • ... e, como consequência, Ulisses será removido para o Acre.

  • Gabarito: A - O Erro de Tipo, ocorre quando um indivíduo, sem ter plena consciência do que está fazendo, pratica uma conduta ilícita que não tinha a intenção de cometer.

    Art. 20 CP - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    • GAB:A

    As questões se repetem: Mais uma:

     CESPE - 2004 - PRF - Policial Rodoviário Federal

    • Considere a seguinte situação hipotética. Um agente, por equívoco, pegou um relógio de ouro que estava sobre o balcão de uma joalheria, pensando que era o seu, quando, na realidade, pertencia a outro comprador. Nessa situação, o agente responderá pelo crime de furto culposo. ( errado)
  • Erro de tipo: Essencial

    • escusável/ desculpável:::: retira o dolo/retira a culpa -->exclui a conduta ---> exclui o crime
  • erro de proibição: o agente sabe sabe o que esta fazendo porem desconhece a ilicitude

    erro de tipo : o agente nao sabe que fez se soubesse nao faria

  • Gab: letra A

    No erro de tipo o agente tem uma falsa percepção da realidade.

  • ERRO DE TIPO

    Quando há uma falsa percepção da realidade. O agente se equivoca e erra sobre as elementares do tipo penal.

    • Ele, literalmente, não tem consciência plena do que está fazendo.

    ☛ Ex: João, após o término de uma reunião e trabalho, levanta, acreditando ser o seu aparelho, pega o celular de Fábio (seu colega), põe no bolso e vai embora.

    ➥ João sabe que subtrair um aparelho celular é crime de furto, e ele só levou o dispositivo de Fábio por acreditar fielmente que era o seu, ou seja, teve uma falsa percepção da realidade.

    -

    ► Previsão legal:

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    [...]

    ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO

    ➥ O agente pratica conduta desconhecendo (ignorância) ou interpretando de forma errônea a norma de proibição (crimes comissivos).

    ☛ Ex: Mulher que pratica aborto sem ter o conhecimento da proibição do aborto; e

    Estrangeiro que no seu país usa entorpecente livremente e chega no Brasil e utiliza normalmente, pois acredita ser lícito aqui também.

    [...]

    ERRO DE PROIBIÇÃO MANDAMENTAL

    ➥ O erro é relativo à norma mandamental (crimes omissivos).

    ☛ Ex: O sujeito deixa de prestar socorro porque acredita que não está obrigado, uma vez que não tem nenhum vínculo com a vítima, ou porque acredita que não está obrigado a socorrer; e

    A pessoa vê a outra se afogar no mar e se mantêm inerte por supor não ter o dever de agir, isto é, imagina que não tem a obrigação de prestar socorro.

    Mas atenção! ☛ Só é possível nos crimes omissivos impróprios.

    • É o erro quanto a condição de garante!

    [...]

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO

    ➥ É também conhecido como erro de permissão (descriminante putativa por erro de proibição). O agente atua conhecendo a tipicidade de sua conduta, porém supõe estar ela acobertada por alguma excludente da ilicitude. Portanto, não se trata sobre as normas proibitivas ou mandamentais.

    ☛ Ex: Pai que mata o homem que estuprou a filha depois de saber do acontecimento dos fatos, imaginando agir em legítima defesa da menina, quando na verdade, tal justificante só é cabível no momento da injusta agressão.

    [...]

    Conclusão...

    Erro de tipo  Não sei o que faço, se soubesse não faria Exclui a tipicidade

    Erro de proibição → Sei o que faço, porém não sabia que era ilícito Exclui a culpabilidade

    ____________

    Fontes: Código Penal (CP); Questões da CESPE; Colegas do QC; Alunos e Professores do Projetos Missão.

  • erro de proibição: o agente sabe sabe o que esta fazendo porem desconhece a ilicitude

    erro de tipo : o agente nao sabe que fez se soubesse nao faria

  • Clássico exemplo de erro do tipo.

  • O gabarito é alternativa A.

    A questão traz um exemplo bem clássico de erro de tipo, no caso apresentado o agente incorreu em erro sobre o elemento coisa alheia, previsto no artigo 155 do CP, ele acreditou que estava pegando seu próprio relógio.

    Legislação: Art. 20 do CP: O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    CUIDADO!

    Erro evitável (inescusável): Exclui o dolo, mas permite a punição por culpa se existir previsão legal;

    Erro inevitável (escusável): Exclui o dolo e a culpa.

  • Gabarito - Letra A.

    Erro de tipo :

    Há falsa percepção da realidade que circunda o agente;

    O agente não sabe o que faz.

    Erro de proibição:

    O agente percebe a realidade, equivocando-se sobre regra de conduta.

    O agente sabe o que faz, mas ignora ser proibido.

  • ERRO DE TIPO -------> "In objecto"

    Nem acredito que essa questão é nova, e tá fácil assim.

    Tem parada errada aí. NÃO CONFIEM NA CESPE! KKKKK

  • ERRO DE TIPO: Não sei o que faço, se soubesse não faria;

    ERRO DE PROIBIÇÃO: sei o que faço, porém não sabia que era ilícito;

  • Erro de tipo essencial.

  • erro sobre a elementar "coisa alheia"

    • ERRO DE TIPO – É uma falsa percepção da realidade – exclui o fato TIPico:

    Se inevitável – exclui o dolo e a culpa;

    Se evitável – Exclui o dolo, Pune-se à culPa, caso previsto em lei.

    • ERRO DE PROIBIÇÃO – Erro quanto à ilicitude – exclui a culPabilidade:

    Se INevitável – IseNta da pena;

    Se eviTável – Reduz a pena de 1/6 (um sexTo) a (um Terço) 1/3.

    gab.:A

  • Erro de Tipo: É isento de pena quem, por erro PLENAMENTE JUSTIFICADO pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    Excludente de ilicitude: A excludente da ilicitude se dá por três maneiras que são

    Estado de necessidade: Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. 

    Legitima Defesa: Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.  

    Estrito comprimento do dever legal: Não há crime quando o agente pratica o fato no “estrito cumprimento de dever legal”. Quem cumpre regularmente um dever não pode, ao mesmo tempo, praticar ilícito penal, uma vez que a lei não contém contradições.

    arrependimento posterior: De acordo com o art. 16 do código penal, os crimes cometidos sem violência ou grave ameaça á pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    erro de proibição: De acordo com o Art. 21 do cpb O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

    crime impossível: De acordo com o Art. 17 do Código Penal ( Cp) Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

  • ERRO DE TIPO: Não sei o que faço, se soubesse não faria;

    ERRO DE PROIBIÇÃO: sei o que faço, porém não sabia que era ilícito;

  • Error in objecto -> Erro acidental -> Erro de tipo

  • Erro de tipo > Falsa percepção dos fatos > Sabe que é crime, mas comete acreditando que não está praticando.

    Erro de proibição > O cara desconhece que é crime, por isso pratica.

  • gab a

    Erro de tipo essencial \ Erro sobre elementos do tipo 

           Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

  • falsa percepção da realidade quanto ao elemento objeto "alheio " do tipo penal
  • Assisti a uma aula do Juliano Yamakawua... Nunca mais errei esse assunto de erro hahah

  • Erro de tipo essencial, devido falsa percepção dos fatos. Sendo inevitável (escusável), excluirá o dolo e a culpa; sendo evitável (inescusável) excluirá o dolo, mas responderá pela culpa se tipificada a modalidade.

  • Professor Cristiano Quintas o rei de Penal Geral e ainda será o instrutor/professor na escola de polícia Civil do Paraná. Não tem erro. Avante.

  • Houve uma falsa percepção da realidade. O caso em questão caracteriza erro de tipo e vai excluir o dolo e a culpa.

  • pra ñ zerar......

  • GABARITO A

    Diferença entre erro de tipo e erro de proibição 

    No erro de tipo, o sujeito tem uma má compreensão da realidade. Há um erro sobre a circunstância fática. É isso que diferencia o erro de tipo do erro de proibição. No erro de tipo, mesmo sabendo que o crime de furto se configura com a subtração de coisa alheia móvel para si ou para outem, o indivíduo pega uma carteira enganado, achando que era o seu. Neste caso, o indivíduo não teve dolo, ou seja, não houve conduta, pois foi desprovida de dolo, e não há punição culposa, pois não existe furto culposo. O erro de tipo sempre exclui o dolo. Ou seja, neste caso, o fato foi atípico. 

     No erro de proibição, o sujeito sabe o que está fazendo, conhecendo a realidade, porém desconhece a ilicitude da conduta por ele praticada. O indivíduo sabe o que faz, mas não sabe que a sua conduta é proibida pelo ordenamento.

    RESUMINDO

    ERRO DE TIPO: Não sei o que faço, se soubesse não faria.

    ERRO DE PROBIÇÃO: Sei o que faço, porém não sabia que era ilícito. 

  • GAB: A

    Erro do tipo: Quando o agente pratica o fato típico por incidir em erro sobre um de seus elementos. Quando o erro é inevitável (qualquer pessoa naquela situação cometeria o mesmo erro)

    Em tese, Ulisses cometeu crime de furto, mas houve erro sobre o elemento ''coisa alheia'', pois achou que a coisa era sua. Além disso, tal erro poderia ter sido cometido por qualquer pessoa, já que as caixas eram idênticas.

  • O tipo penal do furto tem o elemento 'coisa alheia móvel'. Ulisses, por erro plenamente justificado, já que as caixas eram idênticas, supôs que se tratava de coisa própria - e não alheia - que estava levando para casa. Portanto, incidiu em erro sobre uma das elementares do tipo de furto.

  • Essas palhaçada de amigo secreto só dá nisso. Fim de ano chegando, o golpe taí, cai quem quer.

  • (...) Ulisses, servidor do órgão, e o desembargador ganharam um relógio da mesma marcaem embalagens idênticas —, mas de valores diferentes, sendo consideravelmente mais caro o do desembargador. Ao ir embora, Ulisses levou consigo, por engano, o presente do desembargador, (...)

    ERRO DE TIPO: As circunstâncias fáticas me fazem pensar que não estou cometendo crime. (Falsa percepção da realidade) =não sabe o que tá fazendo, se soubesse não faria.

    • (Ex: rapaz se veste de lobisomem pra fazer um susto ao amigo, e o amigo pensando ser um animal, lhe defere um tiro na cara)
    1. Recai sobre o fato tipico , [elemento conduta], uma vez que a mesma deve ser consciente e voluntária.
    2. ExcluE o DOLO. [SEMPRE]
    3. Caso seja inevitável/ escusÁvel >> não permite nem punição por CULPA. [Gera absolvição]
    4. Caso seja evitável/ inescusável>> Permite punição por CULPA ,

    .

    ERRO DE PROIBIÇÃO: Sei o que estou fazendo, tenho consciência e voluntariedade na conduta, mas penso está amparado por algum excludente ou agindo conforme a lei. = sabe que é errado, e ainda assim faz.

    • (Ex: O cara pega sua mulher na cama com o "urso" e pensando esta amparado pela lei , atira nela)

    1. Recai sobre a Culpabilidade [potênciaL consciência da ilicitude]
    2. Caso seja inevitável/ escusÁvel >> exclue a culpabilidade, isenta de pena. [Gera absolvição]
    3. Caso seja evitável/ inescusável>> diminuição de pena de 1/6 A 1/3.

    COMO VISTO NA SITUAÇÃO Ulisses, NAO TINHA CONSCIÊNCIA DO QUE FAZIA, , se soubesse, nao teria feito, ademais, o relogio dele e do desembagador eram da mesma marca — e estavam em embalagens idênticas.

    [LOGO, QUALQUER PESSOA ERRARIA, ou seja, é um erro de tipo ESCUSAVEL/ INEVITAVEL]

    gera absolvição e ainda que o crime tivesse forma culposa, esse não seria punido.

  • Raciocínio simples para a resolução da questão:

    1) O tipo legal do furto é: "Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel" (art. 155, CP);

    2) No caso, Ulisses achou que a coisa era sua (e não alheia), incorrendo, assim, em erro quanto ao elemento do referido tipo legal = erro de tipo (art. 20).

  • e eu ignorei o "na festa" ...

  • Erro de tipo - não sei o que faço, se soubesse não o faria.

    Levou o relógio por engano.

    Bons estudos.

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  • O erro de Ulisses foi achar q a coisa alheia não fosse alheia, logo, cometeu o q seria um furto culposo e como esse crime não existe na forma culposa—- o fato não será típico.

ID
3548167
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PE
Ano
2004
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca de arrependimento posterior, arrependimento eficaz e crime impossível, julgue o item a seguir.


Considere a seguinte situação hipotética.

Um indivíduo realizou práticas abortivas em sua namorada, que não se encontrava grávida.

Nessa situação, restou configurado o crime impossível em face da ineficácia absoluta do meio.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado.

    Neste caso configura-se crime impossível por absoluta impropriedade do objeto.

  • Está ERRADA devido referir-se ao objeto e não ao meio.

  • Para não se esquecer da diferenciação do MEIO e do OBJETO, lembre-se: O agente utiliza-se de um MEIO para atingir um OBJETO.

  • Gabarito E

    Crime impossível ocorre por ineficácia absoluta do meio de execução ou por absoluta impropriedade do objeto. Não se consuma.

    O caso em questão traz a absoluta impropriedade do objeto, em que não há como se consumar em virtude da inexistência da gravidez, restando impossível a produção do resultado desejado pelo agente. A impropriedade do objeto (gravidez) é absoluta.

  • meio seria o "instrumento" utilizado pelo agente para praticar a conduta. Imagine a hipótese de alguém querer praticar um crime de homicídio contra outrem utilizando uma arma de brinquedo, será impossível, haja vista que o meio escolhido é inidôneo para consumar o homicídio.

    Por sua vez, quando se falar no Objeto, pense no que o agente quer atingir. Pense no caso de alguém querer praticar um homicídio, necessariamente, a pessoa visada, que nesse caso é o objeto deve estar viva. Ocorrendo de o agente efetuar disparos contra seu desafeto acreditando que este esteja dormindo, quando na verdade o alvo está morto, será impossível a pratica de homicídio, desta feita, o objeto pretendido, isto é a pessoa, é inidôneo, sendo impossível a pratica do homicídio.

    Obs: lembrar que de acordo com a teoria adotada pelo C.P, Teoria objetiva temperada, a impropriedade do meio ou do objeto deve ser absoluta para que seja crime impossível.

  • Meio é a forma de execução escolhida pelo agente para praticar o delito. Objeto é onde será aplicada a conduta criminosa. No caso em questão é crime impossível por impropriedade absoluta do objeto, pois este não existia.

  • No caso em tela, por absoluta impropriedade do objeto

  • Crime impossível por absoluta impropriedade do objeto.
  • Gabarito: Errado.

    Complementando...

    A teoria adotada pelo CP é "Objetiva Temperada", ou seja, tem que ser absoluta impropriedade do objeto ou absoluta ineficácia do meio.

  •  Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Ineficácia absoluta do meio -> o meio de execução utilizado pelo agente não é capaz de produzir o resultado. Ex:aciona gatilho de arma sem munição.

    Impropriedade do objeto -> não tem como consumar o crime em virtude do próprio objeto material - pessoa que recai a conduta. Ex - mulher ingere medicação para abortar supondo estar grávida.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.

    L.Damasceno.

  • OBJETO

  • Crime impossível por absoluta impropriedade do objeto.

    OBJETO: PESSOA ou COISA sobre a qual se dirige a conduta do agente

  • Olha as nomenclaturas que pode ter:

    Crime oco / quase-crime / tentativa inidônea ou tentativa inadequada

    Teoria adotada: Teoria objetiva temperada :

    Ineficácia Absoluta do Meio ou do Objeto. ( absolutamente tnidôneos o meio / Objeto )

    Ineficácia relativa = Tentativa.

  • O ALVO DO CRIME É ABSOLUTAMENTE IMPRÓPRIO PARA CONSUMAÇÃO.

  • Restou configurado o crime impossível? Sim

    em face da ineficácia absoluta do meio(a meu ver as práticas abortivas)? Não

    Em qual então?

    em face da impropriedade absoluta do Objeto.(Namorada não grávida)

  • a) Ineficácia absoluta do meio: ocorre quando o meio de execução do delito utilizado pelo agente é totalmente ineficaz para atingir o objetivo pretendido. Exemplo: Tício atenta contra a vida de Mévio, utilizando uma arma quebrada e sem munição, absolutamente incapaz de disparar.

    b) Impropriedade absoluta do objeto: Nesse caso, o meio utilizado pelo agente delitivo é idôneo (possui capacidade lesiva), entretanto, é o objeto material (coisa ou pessoa contra a qual a conduta está voltada) que é absolutamente impróprio para a consumação do delito. Exemplo: Tício tentou matar Mévio, através de disparos de arma de fogo carregada, só que este já estava morto em decorrência de um ataque cardíaco sofrido minutos antes.

    OBS. O legislador brasileiro adotou a teoria objetiva temperada para tratar do crime impossível, segundo a qual a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto devem ser absolutas para o reconhecimento do crime impossível.

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    Em miúdos: Do OBJETO, pois o MEIO é eficaz, ou seja, o medicamento que seria o instrumento, e a moço, o OBJETO, o qual seria introduzido MEIO.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • MEIO = RÉMEDIO, Funciona o remédio ? SIM Então houve eficácia do meio

    OBJETO = BEBÊ, Está grávida? Tem bebê para ser abortado? NÃO ENTÃO INEFICACIA ABSOLUTA DO OBJETO.

  • absoluta impropriedade do objeto

  • A leitura do enunciado pode levar ao entendimento de que se trata de delito putativo por erro de tipo, mas não há qualquer menção a erro do agente sobre os elementos constitutivos do crime (falsa percepção da realidade). O erro recai sobre a idoneidade do objeto material.

    Importante destacar que as figuras do crime impossível e do crime putativo são muito próximas, mas NÃO SE CONFUNDEM.

    No crime impossível, não há consumação por absoluta impropriedade do objeto ou absoluta ineficácia do meio. É a situação em que o autor, com a intenção de cometer o delito, não consegue fazê-lo por ter se utilizado de meio de execução absolutamente ineficaz ou então em decorrência de ter direcionado a sua conduta a objeto material absolutamente impróprio. Portanto, o erro do agente recai sobre a idoneidade do meio ou do objeto material.

    No crime putativo, o agente incorre em erro (erro de tipo, de proibição ou provocado por terceiro) e acredita estar praticando uma infração (delito imaginário). É aquele em que o agente, embora acredite praticar um fato típico, realiza um indiferente penal, seja pelo fato de a conduta não encontrar previsão legal (delito putativo por erro de proibição), seja pela ausência de um ou mais elementos da figura típica (delito putativo por erro de tipo), ou, ainda, por ter sido induzido à prática do crime, ao mesmo tempo em que foram adotadas providências eficazes para impedir sua consumação (delito putativo por obra do agente provocador).

  • Errei sabendo. Fiquei na dúvida entre meio e objeto. Paguei pra ver e me dei mal.
  • Meio = drogas abortivas (modo de execução)

    Objeto = feto (bem jurídico protegido)

  • FELIZ ANO NOVO

    2021 PERTENCEREMOS Á GLORIOSA

    PR CIMA DELES!

  • Eles queriam atingir o FETO, então é o OBJETO.

  • Nessa situação, restou configurado o crime impossível em face da impropriedade absoluta do objeto.

  • Objeto = Bem jurídico que queria lesionar (no caso, o feto)

    Meio = Práticas abortivas

    Portanto errada a questão, pois, apesar de restar caracterizado o CRIME IMPOSSÍVEL, a modalidade foi a IMPROPRIEDADE ABSOLUTA DO OBJETO.

    Gab. ERRADO

  • ERRADO

    Nessa situação, restou configurado o crime impossível em face da ineficácia absoluta do meio.

    CORRETO

    Nessa situação, restou configurado o crime impossível em face da impropriedade absoluta do objeto

  • Errado, pois é uma situação de absoluta impropriedade do objeto.

    Como realizar um aborto em quem não está grávida? CRIME IMPOSSÍVEL!

  • Gabarito ERRADO

    Não pode ser crime impossível porque eles cometeram o ato de abortar, só não aconteceu o aborto porque de fato ela não estava gravida.

  • O verbo REALIZOU entregou a questão.

  • art.17 não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto é impossível consumar-se o crime.

    Ineficácia absoluta do meio > o meio empregado ou instrumento usado para a execução jamais o levarão a consumação.

    Impropriedade absoluta do objeto material > a pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta é absolutamente inidônea para reprodução de algum resultado lesivo.

    Portanto no exemplo constitui-se crime impossível mas não pela ineficácia e sim pela impropriedade.

  • GAB.: ERRADO

    Está configurado o CRIME IMPOSSÍVEL, visto que, pela absoluta impropriedade do objeto (não haver feto a ser abortado), tornou-se impossível a consumação do crime. Dessa forma, o agente não responde sequer pela tentativa.

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

  • ERRADO

    CRIME IMPOSSÍVEL

    "Art. 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime ."

    INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO

    - Meio de execução impróprio.

    IMPROPRIEDADE ABSOLUTA DO OBJETO

    - Alvo visado impróprio.

    *Logo, como a questão refere-se ao Alvo da ação do agente, qual seja, realizar práticas abortivas em mulher que não está grávida, se configura o crime impossível pela absoluta impropriedade do objeto (ALVO VISADO IMPRÓPRIO).

    ** Para revisão (TEORIAS QUE FUNDAMENTAM O CRIME IMPOSSÍVEL):

    1) Teoria sintomática: com a sua conduta, demonstra o agente ser perigoso, razão pela qual deve ser punido, ainda que o crime se mostre impossível de ser consumado;

    2) Teoria subjetiva: sendo a conduta subjetivamente perfeita (vontade consciente de praticar o delito), deve o agente sofrer a mesma pena cominada à tentativa, independentemente das circunstâncias (objetivas) relativas à impropriedade absoluta do objeto ou à ineficácia absoluta do meio;

    3) Teoria objetiva: crime é conduta e resultado. Este configura dano ou perigo de dano ao bem jurídico. A execução deve ser idônea, ou seja, trazer a potencialidade do evento. Caso inidônea, temos configurado o crime impossível. A teoria objetiva subdivide-se em:

    3.1) Teoria objetiva pura: não há tentativa, mesmo que a inidoneidade seja relativa, considerando-se, neste caso, que não houve conduta capaz de causar lesão;

    3.2) Teoria objetiva temperada ou intermediária: a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto devem ser absolutas para que não haja punição. Sendo relativas, pune-se a tentativa. É a teoria adotada pelo Código Penal.

    Fonte: Minhas anotações (Aulas do Professor Rogério Sanches).

  • a) Ineficácia absoluta do meio: ocorre quando o meio de execução do delito utilizado pelo agente é totalmente ineficaz para atingir o objetivo pretendido. Exemplo: Tício atenta contra a vida de Mévio, utilizando uma arma quebrada e sem munição, absolutamente incapaz de disparar.

    b) Impropriedade absoluta do objeto: Nesse caso, o meio utilizado pelo agente delitivo é idôneo (possui capacidade lesiva), entretanto, é o objeto material (coisa ou pessoa contra a qual a conduta está voltada) que é absolutamente impróprio para a consumação do delito. Exemplo: Tício tentou matar Mévio, através de disparos de arma de fogo carregada, só que este já estava morto em decorrência de um ataque cardíaco sofrido minutos antes.

    OBS. O legislador brasileiro adotou a teoria objetiva temperada para tratar do crime impossível, segundo a qual a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto devem ser absolutas para o reconhecimento do crime impossível.

  • Como a questão refere-se ao alvo da ação do agente, qual seja, realizar práticas abortivas em mulher que não está grávida, se configura o crime impossível pela absoluta impropriedade do objeto (ALVO VISADO IMPRÓPRIO).

  •  Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Ineficácia absoluta do meio -> o meio de execução utilizado pelo agente não é capaz de produzir o resultado. Ex:aciona gatilho de arma sem munição.

    Impropriedade do objeto -> não tem como consumar o crime em virtude do próprio objeto material - pessoa que recai a conduta. Ex - mulher ingere medicação para abortar supondo estar grávida.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.

    seja forte e corajosa.

  • objeto

  • Ele utilizou sim dos meios. O que não havia era o objeto.

  • Ineficácia absoluta do meio: É o meio que o agente tenta cometer o delito, ex: tentar matar alguém com airsoft.

    Ineficácia absoluta do objeto: É o próprio indivíduo. ex: tentar matar uma pessoa morta.

  • Gabarito: Errado.

    Neste caso configura-se crime impossível por absoluta impropriedade do objeto.

  • Gabarito Errado.

    .

    .

    Crime impossível: quase-crime, crime oco, tentativa inidônea, tentativa inadequada, tentativa impossível, tentativa irreal, tentativa supersticiosa

    Obs.: não tem nada de tentativa

    Objetiva temperada ou intermediária (adotada): a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto devem ser absolutas

  • Acrescentando:

    Adotamos a teoria Objetivo Temperada ou Intermediária

    Para a configuração do crime impossível, e, por corolário, para o afastamento da tentativa, os meios empregados e o objeto do crime devem ser absolutamente inidôneos a produzir o resultado idealizado peio agente, Se a inidoneidade for relativa, haverá tentativa.

    Bons estudos!

  • Meio é a forma de execução escolhida pelo agente para praticar o delito. Objeto é onde será aplicada a conduta criminosa. No caso em questão é crime impossível por impropriedade absoluta do objeto, pois este não existia

  • "restou configurado o crime impossível em face da ineficácia absoluta do meio."

    Não! No caso em tela é por ineficácia absoluta do objeto.

    "Por que objeto, Dan?"

    Porque a questão está tratando da vítima, não do que foi dado a ela para a abortar.

    Para isso, existe um bizu do professor Rodrigo, do Desenhando Direito, qual seja: "o agente usa-se de um meio contra um objeto". Memorize isso que você nunca mais errará a questão.

    Pegadinha de prova: Quando o meio é relativamente ineficaz o crime passa de impossível para crime tentado.

    Pegadinha de prova: Fique ligado que, no objeto relativamente imprório, não se configura como crime impossível, mas sim como crime tentado, pois o bem foi colocado efetivamente em uma situação de perigo.

    Teorias:

    Subjetiva: Visa punir a intenção delituosa, não importando se o meio ou o objeto eram absolutamente ou relativamente idôneos.

     

    Objetiva:

     Objetiva Pura: Não importa se o meio ou o objeto são absolutamente ou relativamente idôneos; como não há um bem jurídico sem perigo, não há crime.

     Objetiva Temperada (adotada pelo CPB): Só pune se o meio ou o objeto forem relativamente eficazes (quando há possibilidade de alcançar o resultado). Logo, o agente responderá pelo crime cometido.

  • PMAL 2021

  • Impropriedade absoluta do objeto.

  • IMPROPRIEDADE ABSOLUTA DO OBJETO.

    Gab. ERRADO.

  • Seria absoluta improbidade do objeto!

  • se usa o meio para atingir o objeto...

  • Você usa o meio pra atingir o objeto

  • Absoluta improbidade do objeto.

  • o meio é absolutamente ineficaz quando de modo algum produz o resultado pretendido.

    a absoluta impropriedade do objeto se dá quando a pessoa ou coisa sob a qual recai a conduta criminosa não existe (caso da questão)


ID
3549781
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2012
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item a seguir, que versa sobre a desistência voluntária, o arrependimento eficaz e posterior e o crime impossível.

Considere que Silas, maior, capaz, motorista de caminhão, tenha praticado conjunção carnal com Lúcia, de dezessete anos de idade, após tê-la conhecido em uma boate às margens da rodovia, conhecido ponto de prostituição. Nessa situação hipotética, o erro em relação à menoridade da vítima elide o dolo e afasta a tipicidade, e, caso Silas tenha atuado na dúvida, resta caracterizado o delito de exploração sexual de vulnerável.

Alternativas
Comentários
  • Erro de tipo: A) essencial incide sobre uma elementar; já o B) acidental incide sobre uma circunstância, não alterando a tipicidade penal.

    Erro de tipo permissivo, incide em elementos do tipo permissivo, como a legítima defesa putativa (art. 20, § 1º, CP), ao passo que, se inevitável (não deriva de culpa), fica isento de pena ou, se evitável (deriva de culpa), não há isenção de pena, sendo punido como crime culposo, caso existir (cria-se a culpa imprópria).

    Abraços

  • complemento

    ''STJ deu razão a recurso do MPSC que sustentou que não há necessidade de intermediário para configuração do crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança, de adolescente ou de vulnerável, previsto no artigo 218-B, caput, e § 2º, inciso II, do Código Penal.

    A decisão do STJ destaca que "a leitura conjunta do caput e do § 2º, I, do art. 218-B do Código Penal não permite identificar a exigência de que a prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com adolescente de 14 a 18 anos se dê por intermédio de terceira pessoa". Assim, basta que o agente, mediante pagamento, convença a vítima, dessa faixa etária, a praticar com ele conjunção carnal ou outro ato libidinoso. Acrescentou, o acórdão, ainda, que os precedentes evidenciam que o delito em exame se configura independentemente da prévia prostituição da vítima, da prática habitual de relações sexuais e da existência de um intermediário. (Recurso Especial n. 1.490.891-SC)''

    Fonte: Coordenadoria de Comunicação Social do MPSC

  • Resposta: Certo

  • para caracterizar a exploração sexual não teria que está claro que o ato foi praticado mediante pagamento?

  • Por partes:

     

    1.   Silas, maior, teve conjunção carnal com garota de 17 anos que fazia prostituição ("conhecido ponto de prostituição", objetivamente, devemos presumir que ela fazia programa).

    2.   A responsabilidade penal é subjetiva, ou seja, o agente deveria conhecer da situação para figurar o crime. No caso em tela, "o erro em relação à menoridade da vítima elide o dolo e afasta a tipicidade", em outras palavras: se não conhecia da idade, não haveria crime.

    3.   Contudo, porém, todavia, " caso Silas tenha atuado na dúvida" ele agiu com DOLO EVENTUAL (pois imaginava que a pessoa poderia ter menos de 18 anos, mas mesmo assim praticou o ato), o que seria o ato de conjunção carnal com adolescente mediante pagamento (prostituição), o que configura o crime de exploração sexual de vulnerável previsto no art. 218-B, § 2º, inc. I, do CP.

  • Questão mal redigida. Para ser correta teria que vim expressamente dizendo que o sujeito pagou para manter relações sexuais com a menor, o que não dá para entender da situação apresentada.

  • Elidir:

    Fazer com que desapareça por completo; eliminar: o governo elidiu os impostos. Etimologia (origem da palavra elidir). Do latim elidere.

  • Dúvida = dolo eventual.

  • Questão tão mal escrita que chega a ser atécnica. Fora o problema de não deixar claro se houve pagamento, ainda tem o seguinte:

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. Esses nomes não estão aí de enfeite, cada um se refere a uma vítima diferente, no caso a pessoa de 17 anos não é vulnerável e sim adolescente.

    Não é questão de "colocar pelo em ovo" na assertiva mas apenas querer que a gente seja objetiva e técnica de verdade, se não vira jogo de adivinhação.

  • Gab: Certo

    >> agiu na dúvida = assumiu a responsabilidade no caso de eventual crime = dolo eventual.

    >> Ao praticar conjunção carnal com menor de idade mediante pagamento = incorre no Artigo 218-B, § 2º, I, do Código Penal: exploração sexual de vulnerável.

  • De fato o Erro do tipo essencial afasta o dolo, mas, se o delito admite culpa, esta não se afasta. Portanto não exclui a tipicidade.

  • Errei porque achei que vulnerável seriam apenas os menores de 14 anos

  • Gabarito: CERTO

    Silas irá ser processado porque a vítima, em tese, entregava-se à prostituição, assim responde por este crime, pois a mesma tinha entre 14 e 18 anos. Diferentemente seria a situação em que Silas conhecera a garota em uma festa e com ela praticasse ato sexual, mesmo sendo 16 anos, pois resta configurada neste caso conduta atípica. Pronto, simples assim!

  • depois dessa ai quem silas foi eu

  • Questão similar:

    Ano: 2013 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2013 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XII - Primeira Fase

    Bráulio, rapaz de 18 anos, conhece Paula em um show de rock, em uma casa noturna. Os dois, após conversarem um pouco, resolvem dirigir-se a um motel e ali, de forma consentida, o jovem mantém relações sexuais com Paula. Após, Bráulio descobre que a moça, na verdade, tinha apenas 13 anos e que somente conseguira entrar no show mediante apresentação de carteira de identidade falsa.

    A partir da situação narrada, assinale a afirmativa correta.

    A

    Bráulio deve responder por estupro de vulnerável doloso.

    B

    Bráulio deve responder por estupro de vulnerável culposo.

    C

    Bráulio não praticou crime, pois agiu em hipótese de erro de tipo essencial.

    D

    Bráulio não praticou crime, pois agiu em hipótese de erro de proibição direto.

  • comentário do Isaac Ramos é exatamente o que eu pensei.

  • A questão tá mal feita. É considerado vulnerável abaixo de 14, em relação a idade. O art. 218-B, § 2º, inc. I, do CP, fala ACIMA de 14 anos.

    Qualquer relação com menor abaixo de 14 é considerado estupro de vulnerável. Havendo ou não a conjunção carnal, querendo ou não adolescente menor de 14 anos.

  • redação mal dms

  • Marquei como: E

    Resultado: Errei

  • Questão boa de ser anulada

  • ''NA DUVIDA'' '-'

  • Se tiver na dúvida, num vai!

  • o dolo só é excluído quando é um erro escusável, desculpável , ou seja , era inevitável não errar. e nesse exemplo não é bem assim . não entendi !!!!!!!!!!

  • ERRO da questão "caracterizado o delito de exploração sexual de vulnerável". Conforme disposto no Art 217-A do CP:

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    A questão diz que Lúcia tem 17 anos.

  • A assertiva afirma ser uma situação hipotética.

    Silas por erro em situação fática (menoridade) = erro de tipo desculpável + elide o dolo (fazer desaparecer completamente) afastando a Tipicidade. CORRETO

    Caso agisse em dúvida (Tô nem ai = dolo eventual) resta caracterizado a exploração sexual de vulnerável (Ela tinha 17 anos, portanto art 218-A) CORRETO.

    Se ela fosse menor de 14 seria 217-A = estupro de vulnerável.

  • acima de 14 anos, Consensual, não configura qlq tipo de estupro. Então no máximo poderia ser exploração sexual, pelo fato de ser ponto de prostituição o local em que o MENOR estava trabalhando.

  • Pergunta?!

    16 anos é considerado vulnerável?!

    Pensei que seria no caso de menor de 14 anos ou deficiente.

    Alguma alma vivente para explicar a Mike?!

  • Ficar na dúvida nem sempre é dolo eventual. Dúvida tbm pode ser a violação de um dever de cuidado objetivo. Caso o agente viole o dever de cuidado objetivo estamos diante de crime culposo, e no caso não existe o tipo de exploração sexual de vulnerável culposo, ou seja, o fato seria atípico. Visto que se tratar de um erro de tipo inescusável/ vencível/ evitável, excluindo-se o dolo e permitindo a punição na forma culposa, se previsto em lei.

  • A questão não relata estupro de vulnerável.

    Relata o Art 218-B §2 ,l do CP que descreve Exploração sexual de Vulnerável

    Questão C.

  • Erro de tipo

    Falsa percepção da realidade

    •Sempre exclui o dolo

    Inevitável / escusável

    •Exclui o dolo e a culpa

    •Exclui o fato típico por ausência de dolo e culpa na conduta

    Evitável / inescusável

    •Exclui o dolo mas permite a punição por crime culposo se previsto em lei

  • Dolo eventual (na dúvida, mas assumiu o risco)

  • Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

    Pena - reclusão, de 4 a 10 anos.

    § 1º Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

    § 2º Incorre nas mesmas penas:

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 anos e maior de 14 anos na situação descrita no caput deste artigo;

    II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.

  • Ai que está a importância do advogado: se ele falar na delegacia que chegou a imaginar que ela era menor de idade, já era, cana! hahahahhaha

  • O erro de tipo pode ser dividido em duas espécies: o erro de tipo essencial e o erro de tipo acidental. O primeiro recai sobre os dados principais do tipo penal, já o segundo, sobre os dados secundários/periféricos. 

    Erro de tipo essencial

    a) Inevitável, escusável ou desculpável. Exclui o dolo – o agente não tem consciência do que faz (um dos elementos do dolo). Exclui a culpa – o resultado é imprevisível (a previsibilidade é elemento da culpa).

    b) Evitável, inescusável ou indesculpável. Exclui o dolo – o agente não tem consciência do que faz. Pune a culpa, se prevista em lei – o resultado era previsível.

    CAUSALISTAS: quando estão diante de ERRO DE TIPO ESCUSÁVEL afastam a CULPABILIDADE.

    Para os FINALISTAS, afasta a própria tipicidade.

    Para mim, o caso se trata de erro de tipo evitável/inescusável, excluindo o dolo da conduta, que não é punida na forma culposa.

  • Cadê o gabarito comentado?

  • A questão não deixa claro se ele pagou pelo ato sexual.

  • FELIZ ANO NOVO

    2021 PERTENCEREMOS Á GLORIOSA

    PR CIMA DELES!

  • gerou ambiguidade !!!

  • Entendendo a questão:

    >> A princípio, qual crime foi praticado?

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. (Redação dada pela Lei nº 12.978, de 2014)

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    §2º - Incorre nas mesmas penas: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    >> O erro em relação à menoridade da vítima elide o dolo e afasta a tipicidade? Nesse caso, sim. Vamos presumir que seja um erro de tipo escusável/inevitável (já já explico o que é isso). Para resolver a questão precisamos ter em mente o que é o erro de tipo.

    Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Segundo a doutrina, o erro de tipo pode ser:

    Escusável, invencível, justificável ou inevitável: afasta o fato típico, pois afasta o dolo e a possibilidade de punição pela culpa.

    Inescusável, vencível ou evitável pelas circunstâncias: afasta o dolo do agente, mas permite a punição por culpa se houver previsão da punição na forma culposa.

    Como a menoridade da vítima é um elemento constitutivo do tipo (senão não haveria esse crime), o erro sobre ela (a menoridade da vítima), pode excluir o dolo (tornando-se um fato atípico) se escusável/inevitável, nos termos do art. 20. Afinal, segundo a questão, Silas achava que Lúcia era maior de idade. Mas e se for o caso de erro de tipo inescusável/evitável (segunda parte do art. 20)? Não haverá punição nesse caso, pois o art. 218-B não prevê o crime na modalidade culposa.

    Observe que sequer precisamos distinguir se o erro é escusável ou inescusável, pois mesmo sendo inescusável o fato será atípico por ausência de punição na modalidade culposa.

    >> E, caso Silas tenha atuado na dúvida, resta caracterizado o delito de exploração sexual de vulnerável? Sim. Porque a dúvida não se confunde com o erro sobre elemento constitutivo do tipo. A dúvida nesse caso é um fator que gera o dolo eventual, pois Silas prevê a possibilidade de Lúcia ser menor de idade e mesmo assim assume o risco da prática do delito. Como há dolo, responde pelo art. 218-B do CP.

    Gabarito: certo.

  • complementando :

    exploração sexual=Vítima tem > 14 e <18 anos ( mais de 14 e menos de 18)

    • Oupor enfermidade ou deficiência mental

    Estupro de vulnerável=vítima tem < 14 anos(menos de 14)

    • Ou por enfermidade ou deficiência mental

    =======================================================================================

    1. Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
    2. §2º - Incorre nas mesmas penas:
    3. I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    4. Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    1. Estupro de Vulnerável
    2. Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
    3. Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
    • § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
  • A questão era de 2012 né pessoal. na época era sim vulnerável.
  • A galera quer mostra que saber o conteúdo e coloca uns comentários enormes. Vai na china e volta.

  • Afastaria a tipicidade porque o crime não admite a forma culposa, senão ele responderia como culpa

  • Pessoal, vamos ficar atentos em relação ao que estão debatendo a respeito da questão não ter vindo falando sobre o crime de exploração sexual mediante pagamento.O caput do artigo 218-B não fala a respeito de pagamento ou não,onde irá falar em vantagem econômica é no parágrafo primeiro do citado artigo,porém essa questão de obtenção de vantagens econômicas é para aplicação também da penalidade de multa.

  • Não confundam o delito de exploração sexual de vulnerável e o delito de estupro de vulnerável

  • Galera, na tese de Mestrado vai ter tempo pra defender isso ou aquilo, agora é pra passar no concurso.

    DOLO EVENTUAL, simples assim.

  • Atuou na dúvida ? Erro de tipo evitável. Se lascou. Gabarito: CERTO

  • Gabarito: Certo

    Trata-se de dolo eventual.

    DOLO EVENTUAL

    Aqui, a vontade do agente não está dirigida para a obtenção do resultado, mas sim para algo diverso; sendo que mesmo prevendo que o evento possa ocorrer, o agente assume o risco de causá-lo.

    Essa possibilidade de ocorrência do resultado não detém o agente e ele pratica a conduta, consentindo no resultado. Há dolo eventual, portanto, quando o autor tem seriamente como possível a realização do tipo legal se praticar a conduta e se conforma com isso.

  • De vulnerável? se a guria tinha 17...

  • rapaz, a PRF COBROU ESSA QUESTÃO NO CONCURSO PASSADO ..

    CESPE TA METENDO O REPETECO

  • Erro de tipo essencial, elide o dolo, se a conduta for prevista em lei como culposa, ele responde pela culpa.

  • Qual a vulnerabilidade?

  • Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.                

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:               

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.             

    § 1 Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.               

    § 2 Incorre nas mesmas penas:             

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;         

    II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.             

    § 3 Na hipótese do inciso II do § 2, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.   

  • Tem que se ligar p/ n confundir exploração sexual com estupro!!!

    No caso ai não rolou ESTUPRO... rolou a exploração sexual e o fato dela ser novinha (-18 anos) e como ele AGIU na dúvida...

    quando for ao cabaré/boate melhor pedir identidade da coleguinha, p/ n cair numa dessa rsrs nunca haja na DÚVIDA (tem cara de novinha, será?! kkkkkk tu se lasca macho).

  • 17 anos, vulnerável??? oooooxi

  • A questão se refere ao "erro de tipo", pois o caminhoneiro desconhecia que a garota era de menor. Agora caso ele tivesse conhecimento da menoridade ele estaria cometendo o crime de exploração sexual.

  • Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.               

     

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:              

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.  

    A questão esta perfeita, ele agiu na dúvida, resta caracterizado o dolo eventual. E o crime não exige pagamento.

  • A dúvida do agente enseja reconhecimento de dolo eventual? Discutível o gabarito. Eu entendi como se houvesse erro de tipo inescusável, o qual há punição pelo delito se houver forma culposa. Não é o caso do crime em questão.

    Mas... Bola pra frente que só chega à aprovação quem errou muita questão no QC!

  • Da série, se vc acertou precisa estudar mais!!!!!

  • Gab: Certo

    >> agiu na dúvida = assumiu a responsabilidade no caso de eventual crime = dolo eventual.

    >> Ao praticar conjunção carnal com menor de idade mediante pagamento = incorre no Artigo 218-B, § 2º, I, do Código Penal: exploração sexual de vulnerável.

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  • Achei meio forçado colocar "dúvida" como dolo eventual numa situação que poderia caracterizar erro inescusável e, portanto, isentá-lo de pena.

  • VULNERÁVEL? Não se trata de incapaz, nem menor de 14 anos. A banca foi infeliz na redação. Pois vulnerável não se encaixa no narrado na questão. Portanto seguindo o rigor técnico necessário (pelo menos assim se espera) a assertiva na minha modesta opinião está ERRADA.

  • Vulnerável com 17 anos kkkk

  • Erro de tipo essencial escusável ---> afasta o dolo e a culpa e como consequência a tipicidade.

    Silas não conseguiu observar que a moça era menor de idade, coisa que a depender das características subjetivas dela, qualquer pessoa acharia ser, ela, maior de idade.Por trabalhar em uma conhecida casa de prostituição etc.

    Agora, se ele ficou na dúvida se ela era realmente de maior idade, então pode sim considerar exploração sexual de vulnerável, uma vez que o conceito de vulnerável foi estendido para salvaguardar a dignidade sexual dos menores de 18 anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática do ato.

    Pare de falar que quem acertou precisa estudar mais e procurem estudar a questão, brigar com a banca não te leva à aprovação!

    Persistência e constância são o segredo.

  • No artigo  217-A do CP está previsto o estupro de vulnerável, sendo considerado como tal “o menor de 14 anos, ou aquele acometido por doença mental ou deficiência, sem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.”

    Já no artigo 218-B (Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável) o conceito de vulnerável foi estendido para salvaguardar a dignidade sexual dos menores de 18 anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática do ato. 

    Art. 218 B - FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de VULNERÁVEL:

    Parágrafo 2: INCORRE NAS MESMAS PENAS quem PRATICA CONJUNÇÃO CARNAL ou outro ato libidinoso com ALGUÉM MENOR DE 18 E MAIOR DE 14 ANOS, na situação descrita no caput deste artigo.

  • Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.                

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:               

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.             

    § 1 Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.               

    § 2 Incorre nas mesmas penas:             

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;         

    II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.             

    § 3 Na hipótese do inciso II do § 2, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento

    • Dolo direto: o agente prevê um resultado doloso, e age para realizá-lo;
    • Dolo indireto: possui duas formas.
    • No dolo eventual, apesar de o agente não querer um resultado doloso, prevê que ele possa acontecer e aceita essa possibilidade;
    • no dolo alternativo, o agente prevê o resultado, e aceita um ou outro dos resultados possíveis;

    gabarito certo agio com dolo eventual

  • Questão desatualizada, a vulnerabilidade do artigo 218-B é relativa, ou seja, não se presume. Conforme decidiu o STJ:

    No crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual (art. 218-B do CP), a vulnerabilidade relativa do menor de 18 anos deve ser aferida pela inexistência do necessário discernimento para a prática do ato ou pela impossibilidade de oferecer resistência, inclusive por más condições financeiras.

  • O artigo 218-B do Código Penal conceitua o crime de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável como "submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone".

  • vulnerável menores de 14 anos, MAS em caso de prostituição até 18

  • Praticar sexo com menor de 18 e maior de 14 não é crime, SALVO se for mediante paga em circunstância de prostituição.

    Em momento algum da questão foi mencionado que o Silas pagou para ter conjunção carnal com a Lúcia.

    No caso nem seria a dúvida ou erro quanto a idade, e sim se havia circunstância de prostituição ou não.

    Conheceu em uma boate, teve conjunção carnal, não houve paga ou qualquer favorecimento econômico, como poderia caracterizar o Art 218-B, § 2 ? ir em uma boate que fica próxima ao ponto de prostituição deve-se presumir que todas as mulheres nesse local são prostitutas ???

    Tenha santa paciência.

    Questão abstrata e deveria ser anulada.

  • Essa é só para conhecimento!!!rsrsrsrsrsrsrsrs

    Praticar sexo com menor de 18 e maior de 14 NÃO é crime, SALVO se for mediante paga em circunstância de prostituição.

  • silas COU!!!

  • Questão falou nada com nada = NADA = ERREI

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  • Silas pode ter praticado o delito do 218-B. Mas não praticou exploração sexual de vulnerável, mas sim de ADOLESCENTE.

  • O dolo natural, teoria finalista, exige que para que a conduta seja típica fique caracterizado dois elementos na conduta:

    • Consciência + vontade

    Silas agiu com vontade, mas não tinha a consciência de que a menina tinha 17 anos, portanto, a tipicidade fica afastada. Se Silas agiu na dúvida restará caracterizado o delito de exploração sexual de vulnerável na modalidade dolosa eventual 

  • GABARITO ESTÁ INCOERENTE. A GAROTA NÃO É VULNERÁVEL.

  • GABARITO: CERTO

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.    

               

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:               

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.             

    § 1 Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.              

    § 2 Incorre nas mesmas penas:             

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;       

    II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.             

    § 3 Na hipótese do inciso II do § 2, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.                

  • Errei por pensar que afastaria a culpabilidade e não a atipicidade.

  • "(...) caso Silas tenha atuado na dúvida(...)"

    • dolo eventual, respondendo pelo delito.

    Fiquem atentos!! A cespe, como já fez em outras questões, suprimindo parte do cáput do delito.

    • original: Art 218-B. Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável
    • Cespe: Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de vulnerável.
  • Eu errei por não entender que ele havia pagado pelo sexo.
  • Redação confusa.

    De acordo com o art 218-B, ela seria sim vulnerável, blz. Uma coisa é você fazer sexo com o consentimento de alguém maior de 14 e menor de 18(não é crime), outra é você pagar pelo seu sexo, caindo assim na regra do já mencionado artigo, pois haveria a exploração sexual, mas a questão não fala que houve esse pagamento, como é que houve o crime de exploração sexual de vulnerável?

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  • a banca pode escolher em certo ou errado de todo modo estara errada, levou a subjetividade a outro patamar

  • Por que vulnerável se não tinha doença mental, não estava em estado de embriaguez e tinha 17 anos?
  • Conforme consta no CPB:

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Como não há estupro culposo, não haverá dolo nem culpa, trata-se de erro de tipo invencível e por ser invencível é escusável. Afasta a conduta, gênero do dolo e culpa, não havendo crime. Porém, se Silas estava em dúvida acerca da menoridade, ele assentiu o risco, trata-se de dolo eventual:

    Art. 18 - Diz-se o crime:

    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;


ID
4019176
Banca
PM-RO
Órgão
PM-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante ao crime impossível, podemos afirmar que ele não é punível porque:

Alternativas
Comentários
  • "Art. 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime ." O crime impossível é também chamado pela doutrina de quase-crime, tentativa inadequada ou inidônea.

    GABARITO: A

  • gabarito - A

    No brasil adotamos a teoria objetiva temperada do crime impossível.

    O meio e o objeto precisam ser absolutamente incapazes.

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime

  • A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise do conteúdo de cada um dos itens a fim de saber qual deles corresponde corretamente ao crime impossível.
    De modo preliminar, no entanto, cabe a conceituação de crime impossível, nos termos da lei. Com efeito,  de  acordo com o artigo 17 do Código Penal: "não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime." 
    Assim, confrontando as alternativas constantes do item da questão com a regra legal que trata do crime impossível, depreende-se que a alternativa correta é a constante do item (A).
    Gabarito do professor: (A)

  • # 2021 RUMO A PMGO

    GABARITO A

  • Art. 17 do CP. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    TAMBÉM É CHAMADO DE TENTATIVA INIDÔNEA OU INADEQUADA

  • MELHOR EXEMPLO : MATAR ALGUEM COM UMA ARMA DE AGUA . KKKKK

    NAO TEM COMO E IMPOSSIVEL .

    GABARITO A

  • No crime impossível é só lembrar que não da para matar ninguém com uma pistola de agua

  • GAB A

    É IMPOSSÍVEL PORQUE NÃO PODE SER CONSUMADO

    A TENTA DAR UMA FACADA NA BONECA DE B, A BONECA DE B É UM SER IMATERIAL, NÃO TEM VIDA, COMO VAI SER ASSASSINADA? É IMPOSSÍVEL

    NÃO DESISTA, VAMOS PARA CIMA, SELVA!!!!!

  • CP/CPM

    Meio = instrumento utilizado / objeto = sobre o qual recai a conduta.

    Exemplo de meio com absoluta ineficácia: Arminha de água pra matar alguém;

    Exemplo de objeto com absoluta improbidade: Tentar matar um cadáver ou fazer aborto em pessoa não grávida). 

    #OtávioSouza

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ID
4139071
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Santa Luzia - PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao crime impossível, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • gabarito errado: E

    Com relação ao Crime Impossível (Crime Oco ou Tentativa inidônea ou Quase-Crime), o Código Penal adotou a teoria OBJETIVA TEMPERADA (Mitigada), de maneira que, só será crime impossível apenas se for ABSOLUTA a ineficácia do meio executório (exemplo, tentar matar alguém com uma arma de brinquedo) ,ou, a ABSOLUTA impropriedade material do objeto (exemplo, aborto em mulher não grávida).

    No caso da teoria Objetiva Pura, o crime será impossível tanto se for ABSOLUTA ou RELATIVA ineficácia do meio ou impropriedade do objeto

  • GABARITO E

    A) O crime impossível é também chamado de "crime oco", "quase crime", "tentativa inidônea", "tentativa inadequada", "tentativa impossível", "tentativa irreal" ou "tentativa supersticiosa".

    B) "A redação do art. 17, CP causa confusão acerca da natureza jurídica do crime impossível. Com efeito, consta do dispositivo que "não se pune a tentativa...", transmitindo a impressão equivocada de tratar-se de causa de isenção de pena no crime tentado. Na verdade, o crime impossível é causa de exclusão da tipicidade, eis que o fato praticado pelo agente não se enquadra em nenhum tipo penal" (Masson, Direito Penal 14º Ed. 2020, pág. 311).

    C) Súmula 145, STF Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

    D e E) Teoria Objetiva: crime é conduta e resultado. Este configura dano ou perigo ao objeto jurídico. A execução deve ser idônea, ou seja, trazer a potencialidade do evento. Caso inidônea, temos configurado o crime impossível. Esta teoria divide-se em duas:

    1) Objetiva Pura: não há tentativa, mesmo que a inidoneidade seja relativa;

    2) Objetiva Temperada: não há tentativa apenas na absoluta ineficácia do meio ou na impropriedade absoluta do objeto material. Se relativa, haverá tentativa.

    Nosso Código adotou a Teoria Objetiva Temperada!

    Fonte: Masson e Sanches.

  • Apenas complemento

    a) O crime impossível é também chamado pela doutrina de tentativa inidônea, tentativa inadequada ou quase-crime.

    São várias nomenclaturas : Crime oco, tentativa  inidônea, inadequada , quase crime , Irreal ou supersticiosa

    --------------------------------------------

    b) No crime impossível o autor, com a intenção de cometer o delito, não consegue fazê-lo por ter se utilizado de meio de execução absolutamente ineficaz (impotente para lesar o bem jurídico), ou então em decorrência de ter direcionado a sua conduta a objeto material absolutamente impróprio. A comprovação do crime impossível acarreta na ausência de tipicidade do fato. Em verdade, não há crime.

    -------------------------------------------------

    c) Também chamado de Crime putativo por obra do agente provocador , crime de ensaio, crime de experiência ou flagrante provocado.

     alguém, insidiosamente, induz outra pessoa a cometer uma conduta criminosa, e, simultaneamente, adota medidas para impedir a consumação.

    -----------------------------------------------

    d) Um exemplo clássico: Vc atira na vítima e ela está trajando um colete balístico.

    ----------------------------------------------

    e) Teorias para o crime impossível:

    Teoria objetiva pura

    Para essa vertente, o Direito Penal somente pode proibir condutas lesivas a bens jurídicos, devendo apenas se preocupar com os resultados produzidos no mundo fenomênico. Portanto, quando a conduta é incapaz, por qualquer razão, de provocar a lesão, o fato há de permanecer impune.

    Teoria objetiva temperada ou intermediária ( CP DEL 2848/40)

    Para a configuração do crime impossível, e, por corolário, para o afastamento da tentativa, os meios empregados e o objeto do crime devem ser absolutamente inidôneos a produzir o resultado idealizado peio agente, Se a inidoneidade for relativa, haverá tentativa.

    Teoria subjetiva

    Leva em conta a intenção do agente, manifestada por sua conduta, pouco importando se os meios por ele empregadas ou o objeto do crime eram ou não idôneos para a produção do resultado. 

    Teoria sintomática Preocupa-se com a periculosidade do autor, e não com o fato praticado. 

    -----------------------------------------

    Masson, Caderno comentado.

  • Existem várias teorias buscando o melhor tratamento jurídico para o crime impossível:

    (A) Teoria sintomática: com a sua conduta, demonstra o agente ser perigoso, razão pela qual deve ser punido, ainda que o crime se mostre impossível de ser consumado;

    (B) Teoria subjetiva: sendo a conduta subjetivamente perfeita (vontade consciente de praticar o delito), deve o agente sofrer a mesma pena cominada à tentativa, independentemente das circunstâncias (objetivas) relativas à impropriedade absoluta do objeto ou à ineficácia absoluta do meio;

    (C) Teoria objetiva: crime é conduta e resultado. Este configura dano ou perigo de dano ao bem jurídico. A execução deve ser idônea, ou seja, trazer a potencialidade do evento. Caso inidônea, temos configurado o crime impossível. A teoria objetiva subdivide-se em:

    (C.1) Teoria objetiva pura: não há tentativa, mesmo que a inidoneidade seja relativa, considerando-se, neste caso, que não houve conduta capaz de causar lesão;

    (C.2) Teoria objetiva temperada ou intermediária: a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto devem ser absolutas para que não haja punição. Sendo relativas, pune-se a tentativa. É a teoria adotada pelo Código Penal.

  • Cada um cria uma nomenclatura pra vender livro, vou criar uma também:

    Crime impossível: delito utópico

  • O Código Penal adotou a teoria objetiva pura, a qual aplica os princípios do crime impossível a qualquer hipótese de ineficácia do meio ou inidoneidade do objeto material. (Errado,a ineficiência tem que ser absoluta. Ineficiência relativa configura tentativa).

  • O Código Penal adotou a teoria objetiva temperada ou intermediária: a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto devem ser absolutas para que não haja punição. Sendo relativas, pune-se a tentativa.

    Fonte: Manual de Direito Penal Parte Geral, Rogério Sanches Cunha, 2018.

  • crime impossível===adotou a teoria da objetiva temperada!

  • As teorias do crime impossível são as seguintes :

    Teoria subjetiva : o autor deve estar convicto que o fato é contrário ao direito, deve-se entrar no plano do autor

    teoria objetiva pura : a lei pune por gerar um perigo ao bem jurídico tutelado

    teoria objetiva temperada: somente se puniria a tentativa, se o meio relativamente ineficaz

    teoria sintomática : deve ser aplicada aos crimes impossíveis medida de segurança pela periculosidade do autor.

    Há outros nomes para o crime impossível como quase crime, tentativa inadequada, tentativa inidônea e lembrando que difere e muito do delito putativo.

    Delito putativo está no processo imagético do suposto autor , nem crime é, pra falar a real o cara é maluco, ou seja, ele imagina algo que não é crime como : arrotar no entorno de uma mesa cheia de convidados kk

    abraços

    Thiago Cotta

    Investigador PCPR - Aprovado PCSC - 2 Fase Delegado ES

    Oriento para TAF ( formado em Educação Física UFPR) e Direito UFPR

  • A vida só é DURA para quem é MOLE.

    Bora GUERREIROS.

  • A questão em como tema o crime impossível, previsto no artigo 17 do Código Penal.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está incorreta.

     

    A) Incorreta. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta da questão. O crime impossível é também denominado pela doutrina como tentativa inidônea, tentativa impossível, tentativa inútil, tentativa inadequada, quase-crime ou crime oco.

     

    B) Incorreta. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta da questão. A natureza jurídica do crime impossível é de causa excludente da tipicidade. Conforme orienta a doutrina: “Trata-se de uma tentativa impunível em razão da absoluta ineficácia do meio ou da absoluta impropriedade do objeto. A consumação jamais ocorrerá, inexistindo risco ao bem jurídico" ((ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal – Parte Geral e Parte Especial. Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 386).

     

    C) Incorreta. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta da questão. É o entendimento consignado pelo Supremo Tribunal Federal, na súmula 145: “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação".

     

    D) Incorreta. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta da questão. Para se configurar o crime impossível é necessário que a ineficácia do meio ou a impropriedade do objeto seja absoluta. Se for relativa, a tentativa se configura, efetivamente.

     

    E) Correta. A assertiva está incorreta, pelo que é a resposta a ser assinalada. O Código Penal, acerca do crime impossível, não adotou a teoria objetiva pura, a qual não estabelece distinção entre o grau de inidoneidade, tendo adotado, na verdade, a teoria objetiva temperada ou intermediária, por estabelecer que somente não se configurará a tentativa se o meio utilizado pelo agente for absolutamente ineficaz ou se objeto jurídico for absolutamente impróprio.

     

    Gabarito do Professor: Letra E

  • Gab letra E

    O código penal brasileiro adota a Teoria Objetiva Temperada para delimitação do crime impossível, em que se EXIGE a impropriedade absoluta do objeto (matar pessoa morta) ou ineficácia absoluta do meio (matar alguém com arma desmuniciada). Se o meio for relativamente ineficaz ou o objeto relativamente impróprio e houver qualquer chance de ocorrer consumação, haverá tentativa comum e punível, não caracterizando crime impossível. Ex. Arma que trava ao disparar, mas poderia perfeitamente ter disparado.

    O STJ entende atualmente que o furto dentro da loja, mesmo que tenha sistema de segurança na saída e câmeras, não caracteriza crime impossível, pois é relativa a ineficácia do meio, visto que, de alguma forma, é possível que haja a consumação do delito, mesmo com os sistemas retro citados. Assim, aplica-se o furto na modalidade tentada se o alarme da loja apitar na saída. Ademais, trata-se de uma questão de politica criminal, pois se caracterizado como crime impossível, induziria a prática de crimes em lojas com sistema de segurança, sem que ao agente fosse imputado crime, por atipia da conduta, justificada pelo instituto do crime impossível.

    Pela TEORIA SUBJETIVA, o que conta é a vontade do agente, independente da eficácia do meio ou da propriedade do objeto a ser lesionado. Assim, responderá o agente por tentativa independentemente de haver a possibilidade de consumação do delito.

    Já pela TEORIA OBJETIVA PURA, basta objeto ou o meio serem relativamente incapazes de produzir lesão ao bem jurídico para aplicação do crime impossível. Por essa teoria, não é necessário que o meio ou objeto sejam absolutamente incapazes para excluir a tipicidade do delito, afastando-se a figura do crime na modalidade tentada.

    No que tange à TEORIA SINTOMÁTICA, a preocupação está com a periculosidade do agente e não com o fato praticado. Assim, justifica-se, em qualquer caso, a aplicação de medida de segurança.

    Fonte: Material Canal carreiras policiais

  • O Código Penal adotou a teoria objetiva pura, a qual aplica os princípios do crime impossível a qualquer hipótese de ineficácia do meio ou inidoneidade do objeto material.

    Errada.

    Teorias sobre o crime impossível:

    • teoria subjetiva: não importa se o meio ou o objeto são absoluta ou

    relativamente ineficazes ou impróprios, pois, para a configuração da tentativa, basta que o agente tenha agido com vontade de praticar a infração penal

    • teoria objetiva: se biparte em:

    ---------pura: não importa se o meio ou o objeto eram absoluta ou relativamente inidôneos para que se pudesse chegar ao resultado cogitado pelo agente, uma vez que em nenhuma dessas situações responderá ele pela tentativa.

    ---------temperada: entende somente puníveis os atos praticados pelo agente quando os meios e os objetos são relativamente eficazes ou impróprios, isto é, quando há alguma possibilidade de o agente alcançar o resultado pretendido.

    O CP adotou a teoria temperada/moderada/matizada.

    Fonte: Curso de Direito Penal-vol.1- Parte Geral. Rogério Greco.

  • teoria adotada é a OBJETIVA TEMPERADA

  • Acertei essa bagaça!

    Gabarito: E

    PMPI, vai que cole!


ID
5228305
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

    Em uma abordagem durante blitz de rotina em rodovia federal, o policial constatou alteração no chassi do veículo que estava sendo fiscalizado. Questionado pelo policial, o condutor ofereceu-lhe grande quantia em dinheiro para que fosse liberado de imediato. 

Considerando a situação hipotética apresentada, julgue o item a seguir.


A adulteração grosseira do chassi do veículo não caracteriza crime impossível.

Alternativas
Comentários
  • Questão Correta:

    seguindo o posicionamento majoritário dos Tribunais, quando o crime é praticado contra a fé pública não há que se falar em crime impossível na falsificação grosseira, relativamente ao crime do art. 311 do CP, tendo em vista que o tipo em questão não exige finalidade específica e a simples intenção em burlar a fiscalização já é suficiente para consumar o crime.

  • gaba correto(discordo)

    Em relação ao crime do art. 311 do CP, Guilherme de Souza NUCCI, em seu Código Penal Comentado, sustenta que a falsificação grosseira não é capaz de tipificar o delito, por ausência de potencial lesão à fé pública (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado, ed. Forense, 14º edição, 2014, p. 1160).

    O autor utiliza o exemplo daquele que coloca fita isolante sobre a placa do carro para esconder os reais caracteres.

    Todavia, raciocínio idêntico se aplica ao chassi ou qualquer outro sinal identificador. Caso a falsificação (adulteração ou remarcação) seja GROSSEIRA, perceptível a olho nu por qualquer pessoa, não deve haver crime contra a fé pública, eis que não há potencial para enganar quem quer que seja.

    O estratégia concursos utilizou o exemplo de pegar um lápis e escrever sobre o chassi, absurdamente impossível eu caracterizar crime desta forma devido a ineficácia do meio empregado.

    pertencelemos!

  • GABARITO CERTO

    • Art. 311, CP. Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente.

    • (...) A conduta de adulterar a placa de veículo automotor mediante a colocação de fita adesiva é típica, nos termos do art. 311 do CP (“Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa”). Com base nessa orientação, a 2ª Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus. O recorrente reiterava alegação de falsidade grosseira, percebida a olho nu, ocorrida apenas na placa traseira, e reafirmava que a adulteração visaria a burlar o rodízio de carros existente na municipalidade, a constituir mera irregularidade administrativa. O Colegiado pontuou que o bem jurídico protegido pela norma penal teria sido atingido. Destacou-se que o tipo penal não exigiria elemento subjetivo especial ou alguma intenção específica. Asseverou-se que a conduta do paciente objetivara frustrar a fiscalização, ou seja, os meios legítimos de controle do trânsito. Concluiu-se que as placas automotivas seriam consideradas sinais identificadores externos do veículo, também obrigatórios conforme o art. 115 do Código de Trânsito Brasileiro. (RHC 116371/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 13.8.2013)

    • (...) A norma contida no art. 311 do Código Penal busca resguardar a autenticidade dos sinais identificadores dos veículos automotores, sendo, pois, típica, a simples conduta de alterar, com fita adesiva, a placa do automóvel, ainda que não caracterizada a finalidade específica de fraudar a fé pública. Assim, a conduta de colocar uma fita adesiva ou isolante para alterar o número ou as letras da placa do carro e, assim, evitar multas, pedágio, rodízio etc., configura o delito do art. 311 do CP. (...) STF. 2ª Turma. RHC 116371/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/8/2013 (Info 715). STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1327888/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 03/03/2015.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Colocar fita na placa: crime do art. 311 do CP. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Acesso em: 01/06/2021

  • GABARITO OFICIAL - CERTO

    A banca acatou entendimento do STF

    Especificamente RHC 116371/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 13.8.2013. (RHC-116371)

    Na visão deles a simples intenção em burlar a fiscalização já é suficiente para consumar o crime.

    Vejamos:

    A conduta de adulterar a placa de veículo automotor mediante a colocação de fita adesiva é típica, nos termos do art. 311 do CP (“Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa”). Com base nessa orientação, a 2ª Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus. O recorrente reiterava alegação de falsidade grosseira, percebida a olho nu, ocorrida apenas na placa traseira, e reafirmava que a adulteração visaria a burlar o rodízio de carros existente na municipalidade, a constituir mera irregularidade administrativa. O Colegiado pontuou que o bem jurídico protegido pela norma penal teria sido atingido. Destacou-se que o tipo penal não exigiria elemento subjetivo especial ou alguma intenção específica. Asseverou-se que a conduta do paciente objetivara frustrar a fiscalização, ou seja, os meios legítimos de controle do trânsito. Concluiu-se que as placas automotivas seriam consideradas sinais identificadores externos do veículo, também obrigatórios conforme o art. 115 do Código de Trânsito Brasileiro.

    RHC 116371/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 13.8.2013. (RHC-116371)

    Contudo, amigos, há posicionamentos diversos sobre o assunto a exemplo a posição defendida por G.S . Nucci :

    "A falsificação grosseira não é capaz de tipificar o delito, por ausência de potencial lesão à fé pública ".

    Ao meu ver, bem complexa..

    Bons estudos!

  • GABARITO: Assertiva CORRETA (NÃO CONCORDO)

    A adulteração ou remarcação de número de chassi ou de sinal identificador de veículo automotor deve revestir-se de permanência, pois somente dessa forma é cabível reconhecer a lesão à fé pública. Se a mudança é temporária e, principalmente, facilmente perceptível por qualquer pessoa, a exemplo do que se verifica na colocação de fitas adesivas nas placas de veículos para livrar-se de multas de trânsito, do pagamento de pedágio, dos radares e da restrição de circulação em dias e horários determinados, não há que se falar em adulteração ou remarcação, afastando-se o delito do art. 311 do CP. Como nos crimes contra a fé pública em geral, a falsificação grosseira exclui a tipicidade do fatoconstituindo autêntico crime impossível.” (MASSON, Cleber. Direito Penal, vol. 3, parte especial, 2014, p. 553).

    Bons estudos!

  • Certo.

    Seguindo o posicionamento majoritário dos Tribunais, quando o crime é praticado contra a fé pública não há que se falar em crime impossível na falsificação grosseira, relativamente ao crime do art. 311 do CP, tendo em vista que o tipo em questão não exige finalidade específica e a simples intenção em burlar a fiscalização já é suficiente para consumar o crime.

  • CESPE FAZENDO CESPISSE...misericórdia

    O Professor Guilherme Nucci, ao falar sobre o crime do artigo 311 do CP entende que “falsidade grosseira com fita adesiva não serve para tipificar infração penal, constituindo mera infração administrativa.

    Segue-se a mesma diretriz de que qualquer falsidade grosseira não serve para enganar verdadeiramente o poder publico. Logo, o fato é atípico”. (NUCCI, Guilherme de Souza, Curso de direito penal : parte especial : arts. 213 a 361 do Código Penal / Rio de Janeiro: Forense, 2017).

  • Banca: Correta

    Doutrina: Errada.

    Cleber Masson: ....“a adulteração ou remarcação de número de chassi ou de sinal identificador de veículo automotor deve revestir-se de permanência, pois somente dessa forma é cabível reconhecer a lesão à fé pública. Se a mudança é temporária e, principalmente, facilmente perceptível por qualquer pessoa, a exemplo do que se verifica na colocação de fitas adesivas nas placas de veículos para livrar-se de multas de trânsito, do pagamento de pedágio, dos radares e da restrição de circulação em dias e horários determinados, não há que se falar em adulteração ou remarcação, afastando-se o delito do art. 311 do CP. Como nos crimes contra a fé pública em geral, a falsificação grosseira exclui a tipicidade do fato, constituindo autêntico crime impossível.” (MASSON, Cleber. Direito Penal, vol. 3, parte especial, 2014, p. 553)

    Nucci: A falsificação grosseira não é capaz de tipificar o delito, por ausência de potencial lesão à fé pública (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado, ed. Forense, 14º edição, 2014, p. 1160).

  • Absurdo a Cespe ter dado esse gabarito como Certo. Claro que a adulteração grosseira é crime impossível. Mas enfim, bola pra frente.
  • Concordo com a banca, pois quando a polícia aborda um pessoa em um veículo com chassi adulterado, não importa se o agente conseguiu fazer uma adulteração capaz de enganar, é crime mesmo sendo grosseira, pois nem sempre quem altera tem ferramenta adequada. Por outro lado, quando a doutrina diz falsificação grosseira é notório que se trata de algum tipo de documento. Apesar de o crime do art. 311 está nos crimes contra a fé pública, não se trata de documento estritamente.

    Se estou muito equivocado me avisem por favor.

  • STJ:

    Portanto, não há que se falar em crime impossível, uma vez que o delito previsto no art. 311, do Código Penal, não exige a perfeição da adulteração, basta, por qualquer meio, ainda que de forma grosseira, que se realize a conduta de adulterar placa do veiculo automotor. STJ, AResp 1809363-DF, data: 12/03/2021)

  • Gabarito CERTO.

    .

    .

    .

    Há decisão do STJ (HC 420466) afastando a referida tese de crime impossível, especificamente no que tange à conduta de adulterar a PLACA do veículo (colocando fita isolante), pois tal conduta somente seria perceptível a olho nu de perto (não de longe). De toda forma, uma adulteração grosseira do chassi ainda afetaria a identificação do veículo, não vejo como ser crime impossível, e foi o gabarito mantido pela banca.

  • CERTO

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLACA. FITA ADESIVA PRETA. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. CRIME IMPOSSÍVEL. INEXISTÊNCIA. CONCURSO ENTRE AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. PREPONDERÂNCIA DESTA. FRAÇÃO IDEAL DE REDUÇÃO DE 1/12. CONCURSO FORMAL. DOIS DELITOS. AUMENTO NO PATAMAR DE 1/6. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    [...]

    "Mesmo que a contrafação seja grosseira não está afastada a tipicidade do delito previsto no art. 311 do CP, uma vez que este crime tutela a fé pública, especialmente no que se refere à propriedade e registro dos veículos, dificultando o autor deste delito a execução do poder de polícia pelo Estado na identificação e punição de condutores com multas por infrações administrativas contra as regras de trânsito."

    [...]

    Recurso parcialmente provido.

    (, 20171510053582APR, Relator: CRUZ MACEDO, , Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/9/2018, publicado no DJE: 5/10/2018. Pág.: 112/127)

  • Para mim, esta questão está correta. A adulteração, mesmo sendo grosseira, pode ser crime sim, visto que a adulteração do chassi pode prejudicar uma fiscalização da Administração Pública, por exemplo, violando a fé pública. Com a fiscalização da Administração Pública não se brinca...

  • VEJAMOS O ENTENDIMENTO;

    seguindo o posicionamento majoritário dos Tribunais, quando o crime é praticado contra a fé pública não há que se falar em crime impossível na falsificação grosseira, relativamente ao crime do art. 311 do CP, tendo em vista que o tipo em questão não exige finalidade específica e a simples intenção em burlar a fiscalização já é suficiente para consumar o crime.

    CERTO

  • essa eu matei na hora da prova kkkk

  • essa eu passei errado pro cartão resposta, imagina o ódio que fiquei.

  • Difícil é definir o que seria uma falsificação grosseira de chassi. O fato de o PRF percebê-la a torna grosseira ou o torna especialista? Ora, nem todos perceberiam, a alguns escaparia a fraude.

    De outro modo, vi o pessoal citando doutrinas, que falam em alteração temporária e utilizam para isso o exemplo da fita adesiva. De fato, isso é muito grosseiro e descoberto até por uma criança curiosa. Agora, alteração de chassi não é temporária, é perene, e não pode ser verificada numa análise superficial se você não for treinado. E tem mais, ainda que você identifique a fraude, outro passo será identificar o real veículo, pois não é apenas fita.

    Não tem como ser grosseiro. Gabarito acertadíssimo a meu ver.

  • Eu não sabia qual era o entendimento da jurisprudência, tampouco se havia alguma determinação legal nesse sentido. Porém é possível acertar a questão analisando o conceito de crime impossível e, de fato, se pensarmos que um erro grosseiro (entendido como tal aquele perceptível facilmente e sem maiores esforços) não pode ser enquadrado como ineficácia absoluta do meio, mas, sim, relativa, concluiremos que a questão está correta uma vez que o erro grosseiro não pode ser entendido como crime impossível.

  • Eita! Quanta divergência!

    Parece que o cespe selecionou tudo que é questão polêmica e meteu nessa prova. Misericordia!

  • QUER DIZER QUE SE O CARA ALTEROU O CHASSI COM CANETINHA HIDROCOR É CRIME???

  • Pelo o que foi apontado pelo colega Mateus Oliveira, o posicionamento que CESPE adotou foi a luz de uma situação isolada/específica, ou seja, uma exceção e a questão não apontou qualquer situação de excepcionalidade. complicado.

  • A título de conhecimento acerca do tema: A modificação do numerário do chassi contido no documento de um veículo caracterizará a prática do delito de falsificação de documento público (art. 297 do CP) e não de adulteração de sinal identificador de veículo automotor.

  • STJ:

    Portanto, não há que se falar em crime impossível, uma vez que o delito previsto no art. 311, do Código Penal, não exige a perfeição da adulteração, basta, por qualquer meio, ainda que de forma grosseira, que se realize a conduta de adulterar placa do veiculo automotor. STJ, AResp 1809363-DF, data: 12/03/2021)

    Fé!

  • Esse "NÃO" aí, foi que derrubou muita gente, inclusive EU.

    A manha pra esse tipo de questão é, EXCLUIR o "NÃO" e responder. Daí, vc escolhe a resposta inversa!

    Como diz o colega daqui do QC,

    Pertencelemos

  • Só o fato da adulterar o chassi de um veiculo já caracterizou um fato típico, ilícito e culpável mesmo que a adulteração seja de forma grosseira

  • A banca se apropriou de um entendimento jurisprudencial acerca da adulteração de PLACAS VEICULARES e o transferiu para a adulteração de CHASSIS, sem deixar específico na questão que seu intuito era cobrar entendimento jurisprudencial sobre a matéria, já que há forte doutrina que defende a possibilidade de crime impossível para os crimes contra a fé pública, como Nucci e Masson.

    Ao meu ver, esta questão poderia ter sido anulada.

  • Entendimento do STF

    Especificamente RHC 116371/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 13.8.2013. (RHC-116371)

    Na visão deles a simples intenção em burlar a fiscalização já é suficiente para consumar o crime.

    Vejamos:

    A conduta de adulterar a placa de veículo automotor mediante a colocação de fita adesiva é típica, nos termos do art. 311 do CP (“Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa”). Com base nessa orientação, a 2ª Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus. O recorrente reiterava alegação de falsidade grosseira, percebida a olho nu, ocorrida apenas na placa traseira, e reafirmava que a adulteração visaria a burlar o rodízio de carros existente na municipalidade, a constituir mera irregularidade administrativa. O Colegiado pontuou que o bem jurídico protegido pela norma penal teria sido atingido. Destacou-se que o tipo penal não exigiria elemento subjetivo especial ou alguma intenção específica. Asseverou-se que a conduta do paciente objetivara frustrar a fiscalização, ou seja, os meios legítimos de controle do trânsito. Concluiu-se que as placas automotivas seriam consideradas sinais identificadores externos do veículo, também obrigatórios conforme o art. 115 do Código de Trânsito Brasileiro.

    RHC 116371/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 13.8.2013. (RHC-116371)

  • "a colocação de fita adesiva para alterar o número ou a letra da placa pode – ou não – configurar o crime. Se a falsificação for grosseira, de modo que qualquer um perceba, configura fato atípico, pois delito impossível. Mas, se a inserção da fita conseguir um resultado enganoso, o crime do art. 311 se perfaz" (Prof. Guilherme Nucci).

    A questão não foi tão específica assim. Se cobrou o posicionamento do STF, deveria ter trazido mais informações.

  • Muito bem. Errei.

  • Raciocínio: Por mais grotesca que seja a numeração, é de se imaginar que a verdadeira ou foi suprimida, ou nunca constou lá. Então de todo modo haverá crime.

  • GABARITO CERTO

    De acordo com entendimento do STJ, para caracterização do crime de adulteração de placa de veículo automotor não é necessário que essa adulteração seja revestida de perfeição, e ainda que seja feita de forma grosseira, não há que se falar em crime impossivel, bastando qualquer meio para adulteração.

  • cespe sendo cespe

  • Fácil de errar porque confundimos com isso:

    Súmula 73 do STJ: “A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual”.

    Lembram do Direito Administrativo?

    Ciclo de Polícia: Legislação, consentimento, fiscalização, sanção.

    Este tipo penal protege a FÉ PÚBLICA.

    Então, no caso de veículo automotor, mesmo a falsificação grosseira acaba prejudicando a fiscalização.

    Segundo o STJ, são típicas as condutas de trocar a placa, raspar e suprimir o chassis, alterar a placa com fita isolante (mesmo que grosseira e perceptível a "olho nú").

    .

    Desculpem não citar os julgados, mas confia, tô digitando olhando no livro. Bêjo.

    Bons papiros.

  • tão bom errar...para aprender, é claro!

  • "Ain, mas fulano de tal diz isso." "Poxa, a CESPE sendo CESPE." "Oxe, que nada a ver!"

    Cês inventam muita moda para pouca coisa. É só seguir o simples, conforme comentário do Christian Borges:

    "não há que se falar em crime impossível, uma vez que o delito previsto no artigo 311, do Código Penal, não exige a perfeição da adulteração, basta, por qualquer meio, ainda que de forma grosseira, que se realize a conduta de adulterar placa do veiculo automotor. STJ, AResp 1809363-DF, data: 12/03/2021)".

    Qual a dificuldade? Se for para entender a decisão, busquem a doutrina do Cleber Masson ou Rogério Grecco. Eles explicam o porquê de decisão e explanam a visão deles, que não deve ser seguida porque o que vale é o que o STF e o STJ falam, a não ser que vocês estejam em uma prova oral e queiram explanar MUITO BEM sobre o assunto.

  • Em regra, adulterações grosseiras nos crimes contra fé publica é atipico, isto é, não é crime ( Ex: Nota grosseiramente falsificada) . A exceção é quando a adulteração é em placa e veículos ( colocar fita isolante na placa) ou chassí que por sí só ja é crime.

  • Artigo 311 não cai no TJ SP Escrevente  Adulteração de sinal identificador de veículo automotor

  • Errei na prova e errei aqui também! acho um absurdo esse gabarito, segue o game...

  • CERTO

    [...] 2. A jurisprudência desta Corte superior entende que a conduta de alterar a placa de veículo automotor, por qualquer meio, ainda que grosseira e perceptível a "olho nu" configura a conduta típica descrita no art. 311 do Código Penal. [...] (STJ - AgRg no HC 420.466/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 16/10/2018)

  • Correto.

    A banca seguiu o entendimento do STJ, em que pese haja voz doutrinária ensinando o contrário.

    Não há que se falar em crime impossível, uma vez que o delito previsto no artigo 311, do Código Penal, não exige a perfeição da adulteração, basta, por qualquer meio, ainda que de forma grosseira, que se realize a conduta de adulterar placa do veiculo automotor. STJ, AResp 1809363-DF, data: 12/03/2021)

  • Cléber Masson: “a adulteração ou remarcação de número de chassi ou de sinal identificador de veículo automotor deve revestir-se de permanência, pois somente dessa forma é cabível reconhecer a lesão à fé pública. Se a mudança é temporária e, principalmente, facilmente perceptível por qualquer pessoa, a exemplo do que se verifica na colocação de fitas adesivas nas placas de veículos para livrar-se de multas de trânsito, do pagamento de pedágio, dos radares e da restrição de circulação em dias e horários determinados, não há que se falar em adulteração ou remarcação, afastando-se o delito do art. 311 do CP. Como nos crimes contra a fé pública em geral, a falsificação grosseira exclui a tipicidade do fatoconstituindo autêntico crime impossível.” (MASSON, Cleber. Direito Penal, vol. 3, parte especial, 2014, p. 553)

  • Vamos de CHUTE kkkkkkkkkkkk

  • A questão discorre sobre situação hipotética de atuação de um policial rodoviário federal, que constatou alteração no chassi de um veículo fiscalizado, tendo recebido oferta de dinheiro do condutor, para que o veículo fosse liberado. O item apresentado afirma que a adulteração grosseira do chassi do veículo não caracteriza crime impossível. O crime impossível está definido no artigo 17 do Código Penal, da seguinte forma: “Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime". 


    É possível encontrar na jurisprudência dos tribunais superiores diversos julgados no sentido de que a falsificação grosseira não caracteriza determinados crimes. Isso se dá, por exemplo, em relação ao crime de moeda falsa (artigo 289 do Código Penal). Mesmo em relação ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no artigo 311 do Código Penal, encontram-se decisões reafirmando que a adulteração grosseira não teria o condão de configurar o referido tipo penal, tratando-se de fato atípico, como se observa nos trechos destacados do seguinte julgado: “RECURSO ESPECIAL Nº 1.597.898-MG. (...) DIREITO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 311, CAPUT, DO CP E 386, II E III, DO CPP. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. (...) Sustenta, ainda, que a conduta é atípica, porquanto a adulteração mediante utilização de fitas adesivas é grosseira, não havendo qualquer lesão à fé pública. Razão lhe assiste, porquanto é caso de absolvição. Ora, da simples análise da fotografia de f. 39 depreende-se que se trata de adulteração grosseira, facilmente perceptível por qualquer pessoa a olho nu. Trata-se de hipótese de crime impossível, em razão de absoluta impropriedade do meio, uma vez que a utilização de fita adesiva para alterar a numeração da placa, no caso em testilha, mostrou-se absolutamente incapaz de atingir sua finalidade, não sendo capaz de ludibriar qualquer homem médio. Assim, resta incólume a fé pública, ante a ausência de potencialidade lesiva na conduta do apelante, razão pela qual deve ser este absolvido por atipicidade material (...)" (STJ. REsp 1597898 MG 2016/0122895-2. Relator: Ministro Sebastião Reis Junior. Publicação DJ 23/11/2016). 


    Com isso, temos argumentos para afirmar que o item apresentado está incorreto. No entanto, em relação ao crime de moeda falsa, já mencionado, orienta a jurisprudência que a falsificação grosseira de moeda não configura o crime previsto no artigo 289 do Código Penal, por se tratar de objeto material incapaz de enganar o homem comum, admitindo a jurisprudência a configuração do crime de estelionato (artigo 171 do Código Penal). Há, inclusive, súmula do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se da de número 73, com o seguinte conteúdo: “A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual". 


    Em sendo assim, observa-se que a jurisprudência, no caso da moeda falsa, entende que a falsificação grosseira afasta a configuração deste crime, podendo, no entanto, configurar outro crime, pelo que não haveria que se falar em fato atípico. Seguindo este raciocínio, pode-se compreender a assertiva apresentada como estando correta, uma vez que, em se tratando de falsificação grosseira de chassi de veículo, seria impossível a consumação do crime previsto no artigo 311 do Código Penal, mas haveria a possibilidade de também se configurar um outro crime, inclusive o de estelionato. Assim, a hipótese não seria de crime impossível, já que este resultaria num fato atípico. 


    A afirmativa, portanto, gera interpretações ambíguas, o que é muito prejudicial em termos de concurso público, especialmente em provas fechadas, ainda mais neste tipo de prova em que a resposta é tão somente a indicação de se apontar se ela está certa ou errada. Com isso, pode ser considerada correta a assertiva, mas ficam registradas estas observações relativas à ambiguidade do texto.

     

    Gabarito do Professor: CERTO.

  • Pelos meu resumos, crime impossivel é aquele que é utilizado algo que a pessoa sabe que não vai prejudicar.

    Ex: João quer matar Carla, e então lhe dá um copo de água. ou seja, ele sabe que aquilo não tem como acontecer, logo é um crime impossivel.

    Se eu estiver errada por favor me corrijam.

  • Estão achando ruim a questão? É simples! Risquem os números do chassis com um hidrocor e coloquem outro em cima e depois parem em um posto da PRF. Depois vocês voltam aqui dizendo se foi crime ou não. Cada uma viu.

  • RESUMINDO, SIMPLESMENTE ESTÁ ERRADO PORQUE A ADULTERAÇÃO PODE SER SIMPLES QUE NÃO CONFIGURA CRIME IMPOSSÍVEL, PQP O CARA PRA FAZER UMA QUESTÃO DESSAS DEVE TER PERDIDO A MULHER PRUM NEGÃO DE 2 METROS E MEIO.

  • certo entendimento recente stj

  • Crime impossivel é quando o agente tem consciencia e vontade de cometer um crime, que é impossivel de se consumar por ineficacia absoluta.

  • Adulteração de chassi é crime contra a fé pública. Os crimes contra a fé pública não estão sujeitos ao crime impossível e a bagatela.

  • Certo. Segue pequeno resumo para fins de revisão:

    Crime impossível (Redação dada pela Lei n. 7.209, de 11/7/1984)

    CP Art. 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Em alguns casos, o indivíduo vai praticar uma conduta criminosa, mas em tais circunstâncias que seria impossível obter o resultado. Essas circunstâncias são a ineficácia absoluta do meio e a absoluta impropriedade do objeto.

    O crime impossível possui inúmeros sinônimos, e é interessante conhecê-los para fins de prova.

    ·        Crime oco

    ·        Tentativa inútil

    ·        Tentativa inadequada

    ·        Tentativa inidônea

    ·        Quase crime

  • ADULTERAÇÃO GROSSEIRA NÃO CONFIGURA CRIME IMPOSSÍVEL (STF E STJ):

    1) STF em 2013: "fita isolante"

    Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Art. 311, caput, do CP. Adulteração de placa traseira do veículo com aposição de fita isolante preta. 3. As placas de um automóvel são sinais identificadores externos do veículo, obrigatórios conforme dispõe o Código de Trânsito Brasileiro. A jurisprudência do STF considera típica a adulteração de placa numerada dianteira ou traseira do veículo. 4. Reconhecimento da tipicidade da conduta atribuída ao recorrente. Recurso a que se nega provimento.

    (STF, RHC 116371, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 13/08/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 21-11-2013 PUBLIC 22-11-2013)

    +

    2) STF em 2016: " típica a adulteração de placa numerada dianteira ou traseira de veículo automotor."

    DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. ADULTERAÇÃO DE PLACA NUMERADA DE VEÍCULO. TIPICIDADE. 1. A solução da controvérsia demanda a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que é inviável em recurso extraordinário. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera típica a adulteração de placa numerada dianteira ou traseira de veículo automotor. Precedente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (STF, ARE 962337 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 10-08-2016 PUBLIC 12-08-2016)

    +

    3) STJ em 2018: "por qualquer meio, ainda que grosseira e perceptível a "olho nu" configura a conduta típica descrita no art. 311".

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311 DO CP). CRIME IMPOSSÍVEL. ALTERAÇÃO GROSSEIRA. CONDUTA TÍPICA. DELITO PRATICADO CONTRA A FÉ PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

    1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto em sintonia com a jurisprudência do STJ.

    2. A jurisprudência desta Corte superior entende que a conduta de alterar a placa de veículo automotor, por qualquer meio, ainda que grosseira e perceptível a "olho nu" configura a conduta típica descrita no art. 311 do Código Penal.

    3. Agravo regimental improvido.

    (STJ, AgRg no HC 420.466/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 16/10/2018)

    => Resposta: CERTO

  • Então quem errou acertou?

    O pessoal tá discutindo.

  • A jurisprudência entende que ainda que a adulteração seja grosseira ela se encaixa no art 311 do CP.

  • CRIME IMPOSSÍVEL

    CP Art. 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    A jurisprudência desta Corte superior entende que a conduta de alterar a placa de veículo automotor, por qualquer meio, ainda que grosseira e perceptível a "olho nu" configura a conduta típica descrita no art. 311 do Código Penal.

    311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. O tipo penal traz a conduta de adulterar ou remarcar qualquer sinal identificador do veículo automotor, de seu componente ou equipamento.

  • A alteração AINDA que grosseira É CRIME

    PS: obs feita pra mim mesmo.

  • A norma contida no art. 311 do Código Penal busca resguardar a autenticidade dos sinais identificadores dos veículos automotores, sendo, pois, típica, a simples conduta de alterar, com fita adesiva, a placa do automóvel, ainda que não caracterizada a finalidade específica de fraudar a fé pública. Assim, a conduta de colocar uma fita adesiva ou isolante para alterar o número ou as letras da placa do carro e, assim, evitar multas, pedágio, rodízio etc., configura o delito do art. 311 do CP. STF. 2ª Turma. RHC 116371/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/8/2013 (Info 715). STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1327888/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 03/03/2015.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Crime impossível

    No crime impossível, o resultado não é atingido devido ao emprego de meios ineficazes ou pela impropriedade absoluta do objeto, inexistindo situação de perigo ao bem jurídico tutelado.

  • Tão deixando a gente sonhar, viu kkkkkk

  • Ainda que a adulteração tenha sido grosseira, tratando-se deste caso, não configura Crime Impossível, no entanto, incorre num outro crime do art. 311: Adulteração de sinal identificador de veículo automotor.

  • GABARITO CORRETO

    STJ:

    Portanto, não há que se falar em crime impossível, uma vez que o delito previsto no art. 311, do Código Penal, não exige a perfeição da adulteração, basta, por qualquer meio, ainda que de forma grosseira, que se realize a conduta de adulterar placa do veiculo automotor. STJ, AResp 1809363-DF, data: 12/03/2021)

  • Sobre o RHC 116371/DF (STF)

    Pode ser que a banca tenha utilizado tal julgado para elaborar essa questão. De fato, no voto que o fundamenta, o relator Min. Gilmar Mendes, interpretando ensinamento doutrinário de Nucci, afirma que a adulteração "será  típica independentemente da forma pela qual é realizada." Tal escólio, no entanto, visa a explicar a classificação do crime como de forma livre, não a afastar eventual impossibilidade do crime pelo meio empregado.

    Se é verdade, portanto, que a banca se valeu desse precedente, ficaria caracterizada antes a incapacidade de leitura da CESPE do que a aptidão da falsificação grosseira de chassi para configurar crime.

    É que, se esse julgado afirma que, nas falsificações mesmo grosseiras de placas de automóveis, há crime, ele em nenhum momento afirma, por outro lado, que a falsificação grosseira de chassi constitua delito. Isso porque há uma diferença de monta entre uma falsificação grosseira de placa e de chassi. Aquela, por mais grosseira que seja, é capaz de enganar o radar, meio pelo qual atua o Poder de Polícia. Esta não é capaz de enganar o olho nu, que é o meio diverso pelo qual atua o mesmo Poder de Polícia. Logo, se só tivéssemos esse julgado como referência, a resposta ainda teria que ser ERRADO. O Poder de Polícia não é frustrado pela falsificação grosseira de chassi.

    Tampouco encontro fundamento para o gabarito nos julgados AResp 1809363-DF nem REsp 1.451.060/SP.

    PS: Vale a pena ler o comentário da professora. Ela achou um jeito de salvar a questão.

  • Não há que se falar em crime impossível, uma vez que o delito previsto no artigo 311, do Código Penal, não exige a perfeição da adulteração, basta, por qualquer meio, ainda que de forma grosseira, que se realize a conduta de adulterar placa do veiculo automotor. STJ, AResp 1809363-DF, data: 12/03/2021)

  • CERTO

    Segundo o posicionamento majoritário dos Tribunais, quando o crime é praticado contra a fé pública não há que se falar em crime impossível;

  • Questão que me quebrou, mesmo sabendo do entendimento dos tribunais, pq na minha cabeça eu tinha que a fita na placa seria uma coisa e a adulteração do chassi seria outra ação totalmente diferente. Mas segue o baile...

  • Não há que se falar em crime impossível, uma vez que o delito previsto no artigo 311, do Código Penal, não exige a perfeição da adulteração, basta, por qualquer meio, ainda que de forma grosseira, que se realize a conduta de adulterar placa do veiculo automotor. STJ, AResp 1809363-DF, data: 12/03/2021)

  • Pegaram a lógica e enfiaram no c*.

  • A questão vai ao em encontro com a orientação jurisprudencial sobre o tema. Gabarito: correto.

  • Crime impossível/tentativa inidônea – o crime impossível é uma espécie de tentativa, com a circunstância de que jamais poderá se tornar consumação, face à impropriedade do objeto ou do meio utilizado. Não se pode punir a tentativa nesses casos, eis que não houve lesão ou sequer exposição à lesão do bem jurídico tutelado.

    O CP adotou a teoria objetiva da punibilidade do crime impossível.

    A presença de câmeras e dispositivos eletrônicos de segurança em estabelecimentos comerciais não afasta a possibilidade de consumação do crime de furto.

    A ineficácia do meio ou a impropriedade do objeto devem ser absolutas.

  • O Código Penal, em seu artigo 17, descreve a figura do crime impossível, que é a impossibilidade de conclusão do ato ilícito, ou seja, a pessoa utiliza meio ineficaz ou volta-se contra objetos impróprios, o que torna impossível a consumação do crime.

    A ineficácia do meio diz respeito a arma ou instrumento utilizado para cometer o crime, que não tem eficácia. Ex: Roubo com uso de faca de papel, envenenar com substância que não seja venenosa, atirar sem balas.

    Por sua vez, a impropriedade do objeto refere-se à pessoa ou coisa contra a qual o crime é cometido, cujas condições torna impossível a consumação do ato ilícito. Ex: Atirar em um morto, provocar aborto em quem não está grávida.

    O artigo prevê que, no caso de crime impossível, não se pode punir nem mesmo a tentativa. 

    STJ.: Portanto, não há que se falar em crime impossível, uma vez que o delito previsto no art. 311, do Código Penal, não exige a perfeição da adulteração, basta, por qualquer meio, ainda que de forma grosseira, que se realize a conduta de adulterar placa do veiculo automotor. STJ, AResp 1809363-DF, data: 12/03/2021).

  • Acertei, mas acho que esses caras andão chupando um TOLETE de canabis

    Gabarito; C

    PMPI, vai que cole!

  • ADULTERAÇÃO GROSSEIRA DE RG = crime impossível (STJ)

    ADULTERAÇÃO GROSSEIRA DE CHASSI, PLACA... = crime possível (fato típico) (STJ)

  • e qual a diferença disso para o caso das notas grosseiramente falsas? por que os entendimentos são diferentes pra um e pra outro filosoficamente falando?

  • ·        O STF e STJ --> a conduta de alterar a placa de veículo automotor com fita adesiva preta, ainda que se trate de falsificação grosseira, configura o tipo penal denominada adulteração de sinal identificador de veículo automotor,

  • Errei essa na PRF...na vdd, nos meus estudos, nunca tinha lido sobre essa exceção de placa adulterada grosseiramente. AFF.

  • Pelo visto, resta-nos decorar todos os tipos de crime impossível, porque pela lógica não dá.

  • acredito que faz a alusao de falsificar moeda grosseiramente se levar a esse entendimento da pra entender na minha opniao

  • Falsificação grosseira, mas capaz de enganar= estelionato

    falsificação grosseira, mas que não é capaz de enganar= crime impossível.


ID
5253628
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne aos crimes previstos na parte especial do Código Penal, julgue o item subsequente.


A adoção de sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    É quase a literalidade da Súmula 567 do STJ:

    “Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.”

  • Gabarito: Certo

    Súmula 567 do STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

  • GABARITO - CERTO

    “Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.”

    (INFO 567 , STJ)

    __________________________________________

    Esmiuçando a bagaça....

    No caso de furto praticado no interior de estabelecimento comercial (supermercado, p. ex) equipado com câmeras e segurança, o STJ entende que, embora esses mecanismos de vigilância tenham por objetivo evitar a ocorrência de furtos, sua eficiência apenas MINIMIZA as perdas dos comerciantes, visto que não impedem, de modo absoluto (por completo), a ocorrência de furtos nestes locais

    Não seria crime impossível?

    na hipótese aqui analisada, não podemos falar em ABSOLUTA ineficácia do meio. O que se tem no caso é a inidoneidade RELATIVA do meio. Em outras palavras, o meio escolhido pelo agente é relativamente ineficaz, visto que existe sim uma possibilidade (ainda que pequena) de o delito se consumar.

    Sendo assim, se a ineficácia do meio deu-se apenas de forma relativa, não é possível o reconhecimento do instituto do crime impossível previsto no art. 17 do CP.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.385.621-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/5/2015 (recurso repetitivo) (Info 563).

  • CERTA

    “Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.”

    QUESTÕES DO ASSUNTO:

    CESPE - 2018 - Polícia Federal - Delegado - Sílvio, maior e capaz, entrou em uma loja que vende aparelhos celulares, com o propósito de furtar algum aparelho. A loja possui sistema de vigilância eletrônica que monitora as ações das pessoas, além de diversos agentes de segurança. Sílvio colocou um aparelho no bolso e, ao tentar sair do local, um dos seguranças o deteve e chamou a polícia. Nessa situação, está configurado o crime impossível por ineficácia absoluta do meio, uma vez que não havia qualquer chance de Sílvio furtar o objeto sem que fosse notado. (ERRADO)

    FCC - 2019 - MPE-MT - Promotor de Justiça Substituto - o sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial torna impossível a configuração do crime de furto, em razão da absoluta ineficácia do meio.(ERRADO)

  • CORRETA - questão corriqueira e sumulada:

    Súmula 567 do STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

  • Certo

    A existência de sistema de vigilância em estabelecimento comercial não constitui óbice para a tipificação do crime de furto.

    STF. 1ª Turma.HC 111278/MG, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Roberto Barroso, julgado em 10/4/2018 (Info 897).

    STF. 1ª Turma. HC HC 183.570, Rel.. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/11/2020.

    Súmula 567-STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

    Se o agente praticou uma conduta que é descrita na lei como crime, mas o meio que ele escolheu para praticar o delito é ineficaz, ele deverá responder pelo delito?Ex.: João, pretendendo matar Pedro, pega uma arma que viu na gaveta e efetua disparos contra a vítima; o que João não sabia é que a arma tinha balas de festim, razão pela qual Pedro não morreu. O agente responderá por tentativa de homicídio?

    Se o agente praticou uma conduta que é descrita na lei como crime, mas o objeto material (a pessoa ou a coisa sobre a qual recai a conduta) é inexistente, ele deverá responder pelo delito? Ex.: João pretende matar Pedro; ele avista seu inimigo deitado no sofá e, pensando que este estivesse dormindo, dispara diversos tiros nele; o que João não sabia é que Pedro havia morrido 15 minutos antes, de parada cardíaca; João atirou, portanto, em um cadáver, em um corpo sem vida. Logo, não foram os tiros que mataram Pedro. O agente responderá por tentativa de homicídio?

    Para discutir as perguntas acima, os estudiosos do Direito Penal desenvolveram algumas teorias tratando sobre o “crime impossível”. Vejamos:

  • Continuação

    1) TEORIA SUBJETIVA. Os que defendem a teoria subjetiva afirmam que não importa se o meio ou o objeto são absoluta ou relativamente ineficazes ou impróprios. Para que haja crime, basta que a pessoa tenha agido com vontade de praticar a infração penal. Tendo o agente agido com vontade, configura-se a tentativa de crime mesmo que o meio seja ineficaz ou o objeto seja impróprio. É chamada de subjetiva porque, para essa teoria, o que importa é o elemento subjetivo. Assim, o agente é punido pela sua intenção delituosa, mesmo que, no caso concreto, não tenha colocado nenhum bem em situação de perigo.

    2) TEORIAS OBJETIVAS. Os que defendem essa teoria afirmam que não se pode analisar apenas o elemento subjetivo para saber se houve crime. É indispensável examinar se está presente o elemento objetivo. Diz-se que há elemento objetivo quando a tentativa tinha possibilidade de gerar perigo de lesão para o bem jurídico. Se a tentativa não gera perigo de lesão, ela é inidônea. A inidoneidade pode ser:

    a) absoluta (aquela conduta jamais conseguiria fazer com que o crime se consumasse); ou

    b) relativa (a conduta poderia ter consumado o delito, o que somente não ocorreu em razão de circunstâncias estranhas à vontade do agente).

    A teoria objetiva se subdivide em:

    2.1) OBJETIVA PURA: para esta corrente, não haverá crime se a tentativa for inidônea (não importa se inidoneidade absoluta ou relativa). Enfim, em caso de inidoneidade, não interessa saber se ela é absoluta ou relativa, não haverá crime.

    2.2) OBJETIVA TEMPERADA: esta segunda corrente faz a seguinte distinção:

    Se os meios ou objetos forem relativamente inidôneos, haverá crime tentado.

    Se os meios ou objetos forem absolutamente inidôneos, haverá crime impossível.

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/5898d8095428ee310bf7fa3da1864ff7

  • STJ - 567

  • Súmula 567 do STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

  • CERTA

    “Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.”

    QUESTÕES DO ASSUNTO:

    CESPE - 2018 - Polícia Federal - Delegado - Sílvio, maior e capaz, entrou em uma loja que vende aparelhos celulares, com o propósito de furtar algum aparelho. A loja possui sistema de vigilância eletrônica que monitora as ações das pessoas, além de diversos agentes de segurança. Sílvio colocou um aparelho no bolso e, ao tentar sair do local, um dos seguranças o deteve e chamou a polícia. Nessa situação, está configurado o crime impossível por ineficácia absoluta do meio, uma vez que não havia qualquer chance de Sílvio furtar o objeto sem que fosse notado. (ERRADO)

    FCC - 2019 - MPE-MT - Promotor de Justiça Substituto - o sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial torna impossível a configuração do crime de furto, em razão da absoluta ineficácia do meio.(ERRADO)

  • Certo.

    Conhecimento da súmula -> Súmula 567 do STJ - Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

  • 567STJ: Como a Tornozeleira eletrônica e Câmeras de Segurança não tornam impossível a prática do crime de furto, não posso usar tese de Crime Impossível para soltar o autor do furto que estava sendo monitorado por esses equipamentos no momento do crime.

  • GAB: CERTO!

    • Súmula 567 do STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.
  • É quase a literalidade da Súmula 567 do STJ:

    “Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.”

  • Súmula 567 do STJ - Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

  • Gab c!

    Conforme postado por colegas, o alarme colocado em lojas, comércios, etc..não fazem com que o crime seja impossível.

    ps.recordando:

    Teoria da Amotio - Aprehensio: Basta a inversão da posse do bem para que se consume o crime de furto, ainda que por curto período de tempo, sendo prescindível (desnecessária) a posse mansa e pacífica.

  • Tá ai uma questão inédita!

  • gabarito certo

    Súmula 567 do STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

  • Não há hipótese de crime impossível. Essa tese era muito usada pela defensoria

  • Para quem achou que não cai, caiu kk.

    Súmula 567 do STJ.

  • PQP achei que o QC tava repetindo questão de 2000 e tanto oO

  • chocada com as perguntas........... por isso 90 pontos

  • Todos chocados com as perguntas "fáceis", acredito que foram aprovados em TODAS as fases do concurso

  • GABARITO: CORRETO.

    Súmula 567 do STJ: "sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior do estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto".

  • prova de delegado da PF com questões de direito mais fáceis que da PRF.

    É pra chorar.

  • é serio???

  • GABARITO : CORRETO

    JURISPRUDÊNCIA :

    SISTEMA DE VÍDEO MONITORAMENTO MAIS VIGILÂNCIA, NÃO É CRIME IMPOOSÍVEL !

    PMAL 2021

  • Podemos aplicar aqui a teoria amotion = basta se aponderar do bem , ainda que este não seja retirado da esfera de vigilância da vítima.

  • Essa parte do "por si só, não torna impossível" pode dar uma confusão na cabeça do sofredor kkk.

    Sempre com atenção e calma galera!!!

  • Cadê o Mauro Almeida, aprendendo o jogo do CESPE?

  • Súmula 567 do STJ

    •  "sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior do estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto".
  • Questão de prova de delegado?

  • Égua! Agora que caiu nessa prova não vai mais cair na PCAL.

  • Essa é pra não zerar

  • pelo menos não zeram kkkkkkkkkk
  • Muita gente falando. Mas quero saber mesmo se passaram em todas as fases do concurso.

  • Da até medo de responder hehehehehe.

  • Resumo:

    É furto do mesmo jeito!

  • Certo, literalidade da súmula 567 do STJ:

    Súmula n. 567-STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

  • questão ja caiu em provas anteriores.

  • STJ: "Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.". (STJ, Súmula 567, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016).

    +

    Teoria adotada pelo CP: teoria objetiva temperada - art. 17, CP - meios relativamente inidôneos configuram tentativa x meios absolutamente conduzem ao crime impossível

    +

    CRIME IMPOSSÍVEL = exclui tipicidade

    +

    sistema de vigilância apenas minimiza perdas, mas não gera absoluta impossibilidade (basta inverter posse)

    +

    [...] PLEITO DA DEFESA DE VIGILÂNCIA DIRETA PARA O ACUSADO. ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. SISTEMA DE VIGILÂNCIA. SÚMULA 567/STJ. RÉU ABORDADO FORA DA LOJA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. INVERSÃO DA POSSE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEBATE NA CORTE LOCAL. DECISÃO MANTIDA.

    1. Um funcionário do mercado verificou o momento em que o réu colocou duas peças de carne dentro de uma sacola plástica e acionou o gerente da loja. O acusado foi segurado fora da loja, por populares, no momento em que a policial militar chegou e o prendeu, na posse de uma sacola plástica, contendo as duas peças de carne subtraídas, portanto, não se fala em crime impossível, nos termos da Súmula 567/STJ.[...] (AgRg no HC 582.107/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020)

    +

    [...] No presente caso, já foi devidamente esclarecido, na decisão agravada, que não se verifica qualquer constrangimento ilegal apto à concessão da ordem, de ofício, porquanto alegação de crime impossível, pela existência de vigilância e sistema de monitoramento eletrônico no estabelecimento comercial, por si só, não afasta a viabilidade da conduta praticada, quando existe a inversão da posse, ainda que breve (Súmula n. 567/STJ).

    III - "A existência de sistema de monitoramento eletrônico ou a observação do praticante do furto pelo gerente do supermercado, como ocorreu na espécie, não rende ensejo, por si só, ao automático reconhecimento da existência de crime impossível, porquanto, mesmo assim, há possibilidade de o delito ocorrer. Incidência da Súmula 567 desta Corte. Tese firmada em recurso representativo da controvérsia (Resp nº 1.385.621/MG, DJe 02/06/2015)" (HC n.

    357.795/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de01/08/2016).

    IV - "Para a consumação do crime de furto, não se exige a posse mansa, pacífica e desvigiada da res furtiva, sendo reconhecida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF e do Superior Tribunal de Justiça - STJ a aplicação da teoria da amotio, que a apenas demanda a inversão da posse do objeto material do crime" (RHC n. 74.846/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Pacionik, DJe de 26/05/2017). [...] (AgRg no HC 583.297/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 25/08/2020).

  • PQP.

  • Só tem os discípulos de Masson, Greco e Sanches. O CEBRASPE poderia contratar vocês para elaborarem as próximas provas. Povo chato do c4r4lh0

  • GAB: C

    Súmula 567 do STJ - Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

  • Súmula 567 do STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

  • Olá, colegas concurseiros!

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    Testem aí e me deem um feedback.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • #PCPRPERTENCEREI. FORÇA, FOCO E FÉ.

  • CERTO

    Súmula 567 do STJ: “sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto”.

    questão "batida" cespe:

    Q932921 Prova: CESPE - 2018 - Polícia Federal - Delegado de Polícia Federal

    Sílvio, maior e capaz, entrou em uma loja que vende aparelhos celulares, com o propósito de furtar algum aparelho. A loja possui sistema de vigilância eletrônica que monitora as ações das pessoas, além de diversos agentes de segurança. Sílvio colocou um aparelho no bolso e, ao tentar sair do local, um dos seguranças o deteve e chamou a polícia. Nessa situação, está configurado o crime impossível por ineficácia absoluta do meio, uma vez que não havia qualquer chance de Sílvio furtar o objeto sem que fosse notado.

    Q866723 Prova: CESPE - 2018 - PC-MA - Delegado de Polícia Civil

    No interior de um estabelecimento comercial, João colocou em sua mochila diversos equipamentos eletrônicos, com a intenção de subtraí-los para si. Após conseguir sair do estabelecimento sem pagar pelos produtos, João foi detido, ainda nas proximidades do local, por agentes de segurança que visualizaram trechos de sua ação pelo sistema de câmeras de vigilância. Os produtos em poder de João foram recuperados e avaliados em R$ 1.200.

    Nessa situação hipotética, caracterizou-se

    c) a prática de crime de furto.

  • CERTO.

    Jurisprudência linda do STJ

    Súmula 567 do STJ: “sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto”.

  • deu até medo de marcar!

  • Súmula 567 do STJ

  • Só pra descarrego de consciência:

    > Crime impossível é causa excludente da tipicidade.(CESPE-TRF 1-2013)

  • ERREI, ERREI, ERREI, SÓ LI O INÍCIO E O "NÃO" PASSOU BATIDO.

  • ☠️ GABARITO C ☠️

    Súmula 567 do STJ: “sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto”.

  • GABARITO: CERTO

    Súmula 567 do STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

  • Gabarito: Certo

    Súmula 567 do STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

    _________________________________________________________________

    Fonte: Mapas Mentais para Carreiras Policiais

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  • Alternativa ponderada é alternativa correta

    Abraços

  • O sistema de vigilância monitorado não impede o furto, mas apenas inibe a prática de furto!

  • Certo, entendimento sumulado.

  • úmula 567 do STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

  • Entendimento mais que pacificado, súmula 567 STJ.

  • Fala galera, vocês sabem que a REDAÇÃO REPROVA também né? Se você está desesperado e pensando em contar com a sorte, então você precisa do PROJETO DESESPERADOS. Esse curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, tudo em um só lugar. Ele MUDOU O JOGO para mim: https://go.hotmart.com/D52291915G

  • Gabarito: Certo

    Súmula 567 do STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

    Resumo:

    É furto do mesmo jeito!

  • Súmula 567 do STJ - Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto. (Súmula 567, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)

  • súmula 567 STJ

  • PRA QUEM TÁ ENROLADO:

    NÃO torna IMpossível = *** torna ***POSSÍVEL

  • Essa questão já caiu do mesmo jeito na prova antecedente para delegado 2018 PF!
  • A presença de câmeras e dispositivos eletrônicos de segurança em estabelecimentos comerciais não afasta a possibilidade de consumação do crime de furto.

  • Aqui em casa futaram até a câmera de segurança, lógico que não torna o crime impossível.

  • No que concerne aos crimes previstos na parte especial do Código Penal, julgue o item subsequente.

    A adoção de sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

    Alternativas

    Certo

    Errado

    Súmula 567 do STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

  • CERTO. O SISTEMA DE VIGILÂNCIA REALIZADO POR MONITORAMENTO ELETRÔNICO OU POR EXISTÊNCIA DE SEGURANÇA NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL, POR SI SÓ, NÃO TORNA IMPOSSÍVEL A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE FURTO.

    LEMBRE-SE DA TEORIA OBJETIVA TEMPERADA ADOTADA PELO CÓDIGO PENAL EM SEU ART.17. ESTA CORRENTE FAZ A SEGUINTE DISTINÇÃO:  

    • SE OS MEIOS OU OBJETOS FOREM RELATIVAMENTE INIDÔNEOS, HAVERÁ CRIME TENTADO.  
    • SE OS MEIOS OU OBJETOS FOREM ABSOLUTAMENTE INIDÔNEOS, HAVERÁ CRIME IMPOSSÍVEL

    NO CASO EM TELA, TRATA-SE DE UM MEIO RELATIVAMENTE INIDÔNEO, UMA VEZ QUE, EXISTE UMA POSSIBILIDADE - E GRANDE - DO DELITO SE CONSUMAR.

    FUNDAMENTO: SÚMULA 567, STJ.

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  • Impossível mesmo um sistema de vigilância impedir o furto, os indivíduos ainda fazem é posse nas câmeras.

  • Gabarito: Certo

    Analisando a questão

    Súmula 567 do STJ: "Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, NÃO TORNA IMPOSSÍVEL A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE FURTO."


ID
5441437
Banca
FCC
Órgão
DPE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime impossível

Alternativas
Comentários
  • Não entendo essa resposta diante da Súmula 567 do STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto. 

  • Lola é por causa do art. 17 do CP: Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. 

    Como na alternativa fala "se a vigilância concretamente tornar impossível a consumação do delito" não se aplica a súmula 567 do STJ.

  • GAB: E.

    Veja o fundamento: Habeas Corpus STF nº 144.851 - voto do relator, Ministro Dias Toffoli:

    "a forma específica mediante a qual os funcionários do estabelecimento vítima exerceram a vigilância direta sobre a conduta, acompanhando ininterruptamente todo o iter criminis, tornou impossível a consumação do crime, dada a ineficácia absoluta do meio empregado”.

    #Em síntese pra não perder seu tempo:

    1. furtos contra pequenos estabelecimentos comerciais sem parafernália tecnológica: é furto!!!
    2. furtos contra grandes estabelecimentos comerciais com parafernália tecnológica: é crime impossível!!! OU SEJA: a vigilância concretamente torna impossível a consumação do delito (vai pegar, mas não vai levar a res furtiva de jeito nenhum!!!) .

    #Detalhadamente:

    • O Ministro Dias Toffoli observou, no entanto, que esse entendimento pela caracterização de "crime impossível" não conduz, automaticamente, à atipicidade de toda e qualquer subtração em estabelecimento comercial que tenha sido monitorada pelo corpo de seguranças ou pelo sistema de vigilância. "O infrator, não obstante todo esse aparato, pode vir a lograr êxito no intento delituoso, o que permitiria concluir que o meio empregado para a consecução do crime não seria ineficaz ao ponto de tornar o crime impossível". E alertou: "É de bom tom deixar consignado que a conclusão pela atipicidade, tal como se deu na espécie, dependerá da análise individualizada das circunstâncias de cada caso concreto". 
    • O Ministro Ricardo Lewandowski acolheu o voto do relator e disse que, no caso, também incidia o princípio da bagatela penal. Ele consignou que concordava com o voto do relator “quando se trata de um grande supermercado, com câmeras de vigilância, com guardas, não só nas entradas, mas nas saídas. Penso que, nesse caso, realmente, o crime não se pode consumar, é absolutamente impossível. Porém, há casos em que esses furtos são feitos contra pequenos estabelecimentos comerciais sem essa parafernália tecnológica e sem qualquer tipo de empregados que possam fazer uma vigilância mais constante sobre os consumidores. Há casos e casos”. 
    • Os Ministros Edson Fachin e Celso de Mello, por outro lado, concordaram com a concessão do habeas corpus pela atipicidade penal das condutas, mas fundamentaram seus votos exclusivamente na incidência do princípio da insignificância penal.
  • Gab. Letra E

    Crime Impossível / tentativa inadequada / tentativa inidônea

    • Meio - absolutamente ineficaz (ex. atirar com arma de brinquedo, utilizar açúcar como se fosse veneno)
    • Objeto - absolutamente impróprio (ex. tentar matar o cadáver, tentar abortar sem estar grávida)

    ** Adoção da teoria objetiva temperada (moderada) - quando o meio ou objeto for relativamente ineficaz ou impróprio, haverá tentativa.

    Súmula 567-STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, POR SI SÓ, não torna impossível a configuração do crime de furto.

    STJ entende que, embora esses mecanismos de vigilância tenham por objetivo evitar a ocorrência de furtos, sua eficiência apenas MINIMIZA as perdas dos comerciantes, visto que não impedem, de modo absoluto (por completo), a ocorrência de furtos nestes locais. Existem muitas variáveis que podem fazer com que, mesmo havendo o equipamento, ainda assim o agente tenha êxito na conduta. Exs.: o equipamento pode falhar, o vigilante pode estar desatento e não ter visto a câmera no momento da subtração, o agente pode sair rapidamente da loja sem que haja tempo de ser parado etc.

    É certo que, na maioria dos casos, o agente não conseguirá consumar a subtração do produto por causa das câmeras; no entanto, sempre haverá o risco de que, mesmo com todos esses cuidados, o crime aconteça (DEPENDE DO CASO CONCRETO)

    O que se tem, no caso, é a inidoneidade RELATIVA do meio. Em outras palavras, o meio escolhido pelo agente é relativamente ineficaz, visto que existe sim uma possibilidade (ainda que pequena) de o delito se consumar. Sendo assim, se a ineficácia do meio deu-se apenas de forma relativa, não é possível o reconhecimento do instituto do crime impossível previsto no art. 17 do CP

    Fonte: dizer o direito.

  • Pessoal, o erro da alternativa "B" é afirmar que o crime foi impossível por absoluta impropriedade do "meio" ao invés de "objeto"? Desde já, obrigado!

  • honestamente essa questão tem que ser anulada, há entendimento sumulado sobre o tema...
  • A) O crime impossível é reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça quando o agente já possuidor da droga a oferece ao policial, que efetua a prisão em flagrante.

    Falsa:

    Alegação de flagrante preparado - impossibilidade de reconhecimento de crime impossível, vez que o tráfico de drogas é classificado como crime permanente. "1. No flagrante preparado, a polícia provoca o agente a praticar o delito e, ao mesmo tempo, impede a sua consumação, cuidando-se, assim, de crime impossível, ao passo que no flagrante forjado a conduta do agente é criada pela polícia, tratando-se de fato atípico. 2. No caso dos autos, embora os policiais tenham simulado a compra dos entorpecentes e a transação não ter se concluído em razão da prisão em flagrante dos acusados, o certo é que, antes mesmo do referido fato, o crime de tráfico já havia se consumado em razão de os sentenciados, tanto o corréu quanto o agravante, terem guardado em depósito e trazido consigo as drogas apreendidas, condutas que, a toda evidência não foram instigadas ou induzidas pelos agentes, o que afasta a mácula suscitada na impetração. Precedentes do STJ e do STF." AgRg no AREsp 1579303 / SP

    Fonte: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/a-doutrina-na-pratica/copy_of_crime-impossivel

  • GAB letra E:

    E) pode ocorrer em caso de furto em estabelecimento comercial se a vigilância concretamente tornar impossível a consumação do delito.

    1) STF (HC 144.851): "a forma específica mediante a qual os funcionários do estabelecimento vítima exerceram a vigilância direta sobre a conduta, acompanhando ininterruptamente todo o iter criminis, tornou impossível a consumação do crime, dada a ineficácia absoluta do meio empregado”.

    2) STJ (Súm 567 – STJ)Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

    O termo “por si só” admite o crime de furto ser “impossível”, a exemplo das circunstâncias apresentadas pelo STF.

  • Gabarito: Letra E.

    Dotô, mas e a súmula 567 do STJ? Tá pôdi? (Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto).

    Vamos lá:

    • Primeiramente, a súmula só diz que a mera existência de sistema de segurança não vai tornar qualquer furto gravado um crime impossível. Nota-se que ela não crava, peremptoriamente, que nunca ocorrerá crime impossível em tal hipótese, independentemente da análise do caso concreto. Simplesmente explica que sistema de vigilância, por si só, não significa reconhecimento de impossibilidade absoluta de consumação de furto.

    • Ademais, existem precedentes do STF reconhecendo a ocorrência de crime impossível em casos em que o agente foi efetivamente monitorado - sendo acompanhado ininterruptamente durante todo o trajeto de suas condutas - o que no caso concreto tornou-o absolutamente incapaz de alcançar o resultado visado. (HC 844.851/SP e RHC 144.51/SC). Ressalte-se que, em ambos os julgados, reconheceu-se que a conclusão pela atipicidade depende sempre da análise pormenorizada das circunstâncias do caso concreto.

    A assertiva correta ressalta justamente essa circunstância: pode ocorrer em caso de furto em estabelecimento comercial se a vigilância concretamente tornar impossível a consumação do delito

    Fonte: Rogério Sanches. Manual de direito penal - parte especial. 13 ed.

  • GABARITO OFICIAL - E

    Complementando..

    a) No flagrante preparado, a polícia provoca o agente a praticar o delito e, ao mesmo tempo, impede a sua consumação, cuidando-se, assim, de crime impossível.

    CUIDADO!

    NÃO CONFUNDA COM O AGENTE DISFARÇADO DA LEI 11.343/06 " TÓXICOS".

    Nessa situação existem elementos de conduta criminal preexistente que autorizam a prisão.

    Art. 33, = 1º, IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. 

    ----------------------------------------------------------

    b) pela impossibilidade absoluta do meio ocorre quando o objeto não pode sofrer a ação típica, como no caso de alguém que atira da janela uma pessoa que já estava morta.

    meio - O que eu uso

    ex: Uso uma arma de brinquedo para matar meu inimigo

    Objeto - O que eu quero atingir

    ex: Atirar contra uma pessoa já falecida

    ----------------------------------------------------------

    c) Para a configuração do crime impossível, e, por corolário, para o afastamento da tentativa, os meios empregados e o objeto do crime devem ser absolutamente inidôneos a produzir o resultado idealizado peio agente, Se a inidoneidade for relativa, haverá tentativa

    ---------------------------------------------------------

    d) Não se relaciona com o conceito de crime impossível.

    -------------------------------------------------------

    e) CUIDADO!

    O entendimento dominante, todavia, é de que a só instalação de sistemas de vigilância não torna impossível a consumação do crime.

    súmula nº 567

    “Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto”.

    EM ALGUNS CASOS, É POSSÍVEL QUE A FORMA DE VIGILÂNCIA TORNE IMPOSSÍVEL:

    “a forma específica mediante a qual os funcionários dos estabelecimentos exerceram a vigilância direta sobre os acusados, acompanhando ininterruptamente todo o trajeto de suas condutas, tornou impossível a consumação do crime, dada a ineficácia absoluta do meio empregado”. Mas, ressaltou, a conclusão pela atipicidade depende sempre da análise pormenorizada das circunstâncias do caso concreto (HC 844.851/SP e RHC 144.516/SC)

  • Lembrei logo da súmula 567 do STJ e não marquei a "E"! kkkkk

  • Gab: E

    O STF em julgamento do dia 22/08/17, publicado em 06/02/2018, entendeu que a Súmula 567 do STJ pode ser

    relativizada a depender do caso concreto.

    "A forma específica mediante a qual os funcionários do estabelecimento vítima exerceram a vigilância direta sobre

    a conduta do paciente, acompanhando ininterruptamente todo o iter criminis, tornou impossível a consumação do

    crime, dada a ineficácia absoluta do meio empregado. Tanto isso é verdade que, no momento em que se dirigia

    para a área externada do estabelecimento comercial sem efetuar o pagamento do produto escolhido, o paciente

    foi abordado na posse do bem, sendo esse restituído à vítima."

  • Gabarito letra E. Rogerio Sanches (2020, p.289) explica que há argumentos no sentido de que a simples instalação de sistemas de segurança não tornar impossível a consumação do crime, não significa que , no caso concreto, a consumação seja sempre impossível.
  • Em prova de DP, você já aplica o in dubio pro reo nas questões. Ficou com dúvida na hora de responder? Procure a alternativa que favorece a vítima da sociedade.

  • Para o Ministro Dias Toffoli, relator do acórdão no STF, "a forma específica mediante a qual os funcionários do estabelecimento vítima exerceram a vigilância direta sobre a conduta, acompanhando ininterruptamente todo o iter criminis, tornou impossível a consumação do crime, dada a ineficácia absoluta do meio empregado”.

     

    O Ministro Dias Toffoli observou, no entanto, que esse entendimento pela caracterização de "crime impossível" não conduz, automaticamente, à atipicidade de toda e qualquer subtração em estabelecimento comercial que tenha sido monitorada pelo corpo de seguranças ou pelo sistema de vigilância. "O infrator, não obstante todo esse aparato, pode vir a lograr êxito no intento delituoso, o que permitiria concluir que o meio empregado para a consecução do crime não seria ineficaz ao ponto de tornar o crime impossível". E alertou: "É de bom tom deixar consignado que a conclusão pela atipicidade, tal como se deu na espécie, dependerá da análise individualizada das circunstâncias de cada caso concreto".

    HC 144.851 STF

  • Está difícil de saber responder com esses julgados malucos. kkk

    É ou não È ?

  • GABARITO: E

    Vejamos a súmula 567 STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

    Ora, se não torna impossível, é porque é possível que o furto ocorra em alguns casos, mesmo com sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior do estabelecimento.

    Entretanto, também é possível que o furto não ocorra em outros casos. Veja que a súmula não excluí nenhum dos casos.

    Logo, podemos afirmar que o crime impossível pode ocorrer em caso de furto em estabelecimento comercial se a vigilância concretamente tornar impossível a consumação do delito.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não podes desistir.

  • Faz sentido, imaginem alguém tentando furtar uma loja de comércio de armas, geralmente a segurança é de outro nível e sempre tem segurança a noite armado... dá até pra dizer que seria crime impossível para um furto, a não ser que o ladrão não tenha medo da morte

  • A Letra E pra mim parece muito masi com o conceito de tentativa do que de crime impossivel.

  • Vacilei nessa letra B, e acabei não lendo as demais alternativas. Mas a B está errada por se trata de impropriedade do objeto

  • Leitura a contrario sensu da Súmula: se o sistema de monitoramento torna CONCRETAMENTE IMPOSSÍVEL a consumação do delito, tem-se crime impossível.

    RHC 144.516/SC, 2ª TURMA DO STF.

  • O que torna a "e" correta é o 'pode'.

    Mas tá certa? Não. Bola pra frente...

  • Todos confundimos a mesma coisa, pessoal.

    A professora Bruna Dutra comentou essa prova no instagram, usando dos ensinamentos dela podemos entender o problema de forma simples:

    Súmula 567 do STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto. 

    Quando o STJ diz que, por si só, o monitoramento e a segurança não tornam o crime impossível, temos que entender que, com a existência de outros fatores, quando da análise do caso concreto, PODE SER que - realmente - o crime se torne impossível.

    A regra, então, é de que isso que a súmula 567 narra não torna o crime impossível, mas é possível que situações fujam dessa regra e, como sabemos, a exceção confirma a regra.

  • Essa só quem não estudou, acertou.

  • Súmula 567 do STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto. 

  • Gabarito E.

    .

    Súmula 567 do STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto. 

    Perceba que a súmula do STJ diz "por si só", ou seja, veda a presunção de impossibilidade absoluta no caso de existência de monitoramento eletrônico.

    O que a questão diz é que no caso concreto pode sim ficar configurada a impossibilidade, mas não será presumida.

  • Será se fosse C OU E da CESPE ia está correta também?

  • A súmula do 567 fala em "[...] por si só, não torna impossível" e a questão fala que a vigilância tornou impossível o crime. Além disso, a Súmula fala em vigilância eletrônica, no enunciado não há essa informação. A loja pode ver o ato no vídeo e mandar seguranças fecharem as portas do estabelecimento, por exemplo.
  • Telegram ok

  • Discordo! Não importa se a súmula está invertida, mas sim o sentido. O sentido não condiz com a realidade. O contrário não é verdadeiro.

  • De acordo com a Súmula 567 do STJ, o sistema de vigilância ou a existência de segurança, POR SI SÓ, não torna impossível o crime. O que a súmula está dizendo é que poderá ocorrer crime impossível, desde que a impossibilidade seja absoluta, ou seja: desde que a impossibilidade de consumação fique concretamente demonstrada no caso concreto.

    É justamente o caso da assertiva. Notem que não é a simples existência da vigilância que torna impossível o crime, mas sim uma impossibilidade concreta (absoluta).

  • Essa Questão me pegou direitinho marquei a "b' , mas ela se basea em uma súmula do STF por isso a alternativa é a letra E .

    Crime Impossível também conhecido por tentativa inidônea, impossível, inútil, inadequada ou quase crime, é a tentativa não punível, porque o agente se vale de meios absolutamente ineficazes ou volta-se contra objetos absolutamente impróprios, tornando impossível a consumação do crime (art. 17, CP).

  • Súmula 567-STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

    Ocorre que, conforme a própria súmula descreve, tais circunstâncias isoladamente analisadas não afastam a configuração do delito, porém, a análise deve ser realizada de acordo com cada caso concreto.

    Nesse sentido, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela atipicidade da conduta do agente se acompanhado em todo seu trajeto por segurança do supermercado, sendo tal vigilância direta e integral, dada a ineficácia absoluta do meio empregado.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Sistema de vigilância em estabelecimento comercial não constitui óbice para a consumação do furto. Buscador Dizer o Direito, Manaus.

  • b) Absoluta Impropriedade do Objeto

  • Lembrando que o crime jamais se consumaria por causa do meio utilizado para a prática ser ineficaz ou por impropriedade absoluta do objeto material. Ambos devem ser absolutos. Se forem relativos, será um crime tentado.

  • E. CORRETA: pode ocorrer em caso de furto em estabelecimento comercial se a vigilância concretamente tornar impossível a consumação do delito.

    >Se eu tivesse lido o julgado, não teria errado. Agora não erro mais!!!

    HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ARTIGO 155, § 4º, INCISO IV, EM COMBINAÇÃO COM O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONDUTA DELITUOSA PRATICADA EM SUPERMERCADO. ESTABELECIMENTO VÍTIMA QUE EXERCEU VIGILÂNCIA DIRETA SOBRE A CONDUTA DOS PACIENTES. ACOMPANHAMENTO ININTERRUPTO DE TODO O ITER CRIMINIS. INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO EMPREGADO PARA A CONSECUÇÃO DO DELITO, DADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. CRIME IMPOSSÍVEL CARACTERIZADO. ARTIGO 17 DO CÓDIGO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ORDEM CONCEDIDA. COM FUNDAMENTO DIVERSO, VOTARAM PELA CONCESSÃO DA ORDEM OS EMINENTES MINISTROS CELSO DE MELLO E EDSON FACHIN.

    1. A forma específica mediante a qual os funcionários do estabelecimento vítima exerceram a vigilância direta sobre a conduta dos pacientes, acompanhando ininterruptamente todo o iter criminis, tornou impossível a consumação do crime, dada a ineficácia absoluta do meio empregado. Tanto isso é verdade que, no momento em que se dirigiam para a área externada do estabelecimento comercial sem efetuar o pagamento dos produtos escolhidos, os pacientes foram abordados na posse dos bens por funcionário comunicado de sua conduta, sendo esses restituídos à vítima.

    2. De rigor, portanto, diante dessas circunstâncias, a incidência do art. 17 do Código Penal, segundo o qual “não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime”.(...)STF; HC 144.851; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 06/02/2018. Nessa mesma linha de pensamento: STF; HC-RO 144.516; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 06/02/2018, STF; HC 137290; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; julgado em 07/02/2017.

    •  Ineficácia (INUTILIDADE) absoluta do meio: é aquele que, pela ineficácia total do meio/instrumento empregado ou pela impropriedade absoluta do objeto material é impossível de se consumar. Exemplos: 1: uma pessoa diz que vai fazer uma feitiçaria para que a outra morra. Não há crime de ameaça por absoluta ineficácia do meio. 2: tentar fazer uso de documento falso com uma falsificação muito grosseira. 3: Furto em estabelecimento comercial em que a vítima exerceu vigilância direta acompanhando ininterruptamente todo o iter criminis, tornou impossível a consumação do crime.

  • Essa questão foi anulada, correto?

  • questão possivel de anulação

  • palhaçaaada esse gabarito, Arnaldo Cesar Coelho

  • A assertiva E propôs uma relativização da S. 567, STJ, quando, no caso concreto, existam outros elementos que comprovem a ineficácia absoluta da vigilância e sistema de monitoramento.

    Exigiu-se uma interpretação contra majoritária do enunciado.

  • De verdade, é aquela questão que você sai da prova crente que acertou por lembrar da Súmula 567 – STJ: Sistema de vigilância em estabelecimento comercial , por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

    :(

  • ATENÇÃO.

    1º prova de defensoria às vezes precisa ir um pouco além do óbvio.

    2º a resposta da letra E trouxe a palavra CONCRETAMENTE, o que descaracteriza a incidência da súmula 567 do STJ.

  • Crime impossível = impossibilidade de conclusão do ato ilícito, ou seja, a pessoa utiliza meio ineficaz ou volta-se contra objetos impróprios, o que torna impossível a consumação do crime.

  • Súmula 567 do STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

  • a letra E está incorreta.

    Súmula 567 do STJ - Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico

    ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si

    só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

  • Se você errou a questão, você está estudando certo!

  • Não adianta, não vão botar na minha cabeça que a E está certa. Quem estuda sabe que não está.

  • Gabarito letra E. “a forma específica mediante a qual os funcionários dos estabelecimentos exerceram a vigilância direta sobre os acusados, acompanhando ininterruptamente todo o trajeto de suas condutas, tornou impossível a consumação do crime, dada a ineficácia absoluta do meio empregado”. Mas, ressaltou, a conclusão pela atipicidade depende sempre da análise pormenorizada das circunstâncias do caso concreto (HC 844.851/SP e RHC 144.516/SC)".

    A súmula 567 do STJ não anula a possibilidade do crime impossível em casos nos quais a vigilância CONCRETAMENTE tornou impossível a consumação do delito.

  • Súmula 567 do STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto. 

  • Questão sem resposta a ser marcada. Senão vejamos in fine;

    Súmula 567 do STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

  • GABARITO: E

    Trata-se da súmula 567 do STJ, contudo, o item tem q ser entendido a contrário sensu. No caso, a súmula fala q o monitoramento por câmeras a idoneidade é relativa, porém, no item fala que “…se a vigilância concretamente tornar impossível a consumação do delito”. Veja: CONCRETAMENTE. Então, sendo assim, realmente é caso de crime impossível, na modalidade Ineficácia absoluta do meio, tendi em vista q o monitoramento concretamente torna impossível o delito. Eu vi dessa forma

  • Pra quem tá defendendo o gabarito por causa do "concretamente". Me dá um exemplo aí de como isso seria possível, se pro crime de furto não há necessidade da posse mansa e pacífica para a consumação do delito.

  • GABARITO: E

    APELAÇÃO CRIME. FURTO SIMPLES. CRIME IMPOSSÍVEL. VIGILÂNCIA CONSTANTE. Considerando a conduta do réu ter sido constantemente vigiada pelos funcionários da loja e posteriormente pelos policiais que haviam sido acionados - impossibilitando a fuga, imperiosa a absolvição por crime impossível. POR MAIORIA, APELAÇÃO DEFENSIVA PROVIDA. TJ-RS - ACR: 70057043077 RS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento; 04/12/2013, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/12/2013)

  • que lixooo

  • como essa questao nao foi anulada? a matéria do furto em estabelecimento comercial dotado com vigilancia É SUMULADA!
  • Nesse sentido, a 2a Turma do Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela atipicidade da conduta do agente se acompanhado em todo seu trajeto por segurança do supermercado, sendo tal vigilância direta e integral:

     

    HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ARTIGO 155, § 4º, INCISO IV, EM COMBINAÇÃO COM O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONDUTA DELITUOSA PRATICADA EM SUPERMERCADO. ESTABELECIMENTO VÍTIMA QUE EXERCEU VIGILÂNCIA DIRETA SOBRE A CONDUTA DOS PACIENTES. ACOMPANHAMENTO ININTERRUPTO DE TODO O ITER CRIMINIS. INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO EMPREGADO PARA A CONSECUÇÃO DO DELITO, DADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. CRIME IMPOSSÍVEL CARACTERIZADO. ARTIGO 17 DO CÓDIGO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ORDEM CONCEDIDA. COM FUNDAMENTO DIVERSO, VOTARAM PELA CONCESSÃO DA ORDEM OS EMINENTES MINISTROS CELSO DE MELLO E EDSON FACHIN.

    1. A forma específica mediante a qual os funcionários do estabelecimento vítima exerceram a vigilância direta sobre a conduta dos pacientes, acompanhando ininterruptamente todo o iter criminis, tornou impossível a consumação do crime, dada a ineficácia absoluta do meio empregado. Tanto isso é verdade que, no momento em que se dirigiam para a área externada do estabelecimento comercial sem efetuar o pagamento dos produtos escolhidos, os pacientes foram abordados na posse dos bens por funcionário comunicado de sua conduta, sendo esses restituídos à vítima.

    2. De rigor, portanto, diante dessas circunstâncias, a incidência do art. 17 do Código Penal, segundo o qual “não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime”.

    (...)

    STF; HC 144.851; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 06/02/2018

     

    Nessa mesma linha de pensamento: STF; HC-RO 144.516; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 06/02/2018, STF; HC 137290; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; julgado em 07/02/2017

  • Sobre a alternativa A, o legislador incluiu o inciso abaixo na Lei de Drogas:

    Art. 33. § 1º (...)

    IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • A alternativa "E" tá certa por causa da expressão "concretamente".
  • A questão versa sobre o crime impossível, previsto no artigo 17 do Código Penal, o qual se configura diante de duas hipóteses, quais sejam: ineficácia absoluta do meio, e absoluta impropriedade do objeto.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. O crime de tráfico de drogas se configura pela prática de um dentre dezoito verbos que servem de núcleo da conduta descrita no artigo 33 da Lei n° 11.343/2006. Assim sendo, se um agente já estiver na posse de droga para o fim de comercialização, o crime de tráfico de drogas já se configurou. O fato de o agente ter ofertado a droga ao policial que o prendeu em flagrante não afasta a tipicidade do crime. Se o agente não soubesse tratar-se de um policial, tendo este procurado criar a situação flagrancial, não haveria flagrante em relação à ação de vender. É neste sentido a orientação da súmula 145 do Superior Tribunal de Justiça: “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação". Vale destacar, ademais, que o inciso IV do § 1º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 destaca a configuração do crime, quando é feita a oferta de droga ou matéria prima a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. Por conseguinte, constata-se que não haveria crime impossível na hipótese.

     

    B) Incorreta. Quando o objeto não pode sofrer a ação típica, como no exemplo de alguém que, com dolo de matar, atira da janela uma pessoa que já estava morta, tem-se crime impossível por absoluta impropriedade do objeto e não por absoluta ineficácia do meio.

     

    C) Incorreta. O crime impossível somente se configura se for irrealizável a sua consumação, seja por absoluta ineficácia do meio escolhido, seja por absoluta impropriedade do objeto. Assim sendo, se a conduta apresentar potencial lesivo, no contexto fático em que foi praticada, não haverá a configuração do crime impossível. Ademais, na hipótese do crime impossível, o agente pratica a conduta com dolo, mas a tentativa não se configura por decisão do legislador, que optou por descrever o instituto do crime impossível, o qual consiste em fato atípico.

     

    D) Incorreta. A narrativa contida nesta proposição não tem nenhuma correlação com o instituto do crime impossível. A situação de extrema vulnerabilidade de uma pessoa que pratica um fato típico, em razão da falta de apoio do poder público, pode se configurar na atenuante genérica prevista no artigo 66 do Código Penal, e equivale à chamada coculpabilidade.

     

    E) Correta. A súmula 567 do Superior Tribunal de Justiça consigna: “Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto". Constata-se que não há contradição entre o conteúdo da súmula e a proposição apresentada, dado que, se num caso concreto, tal como afirmado, verificar-se ser impossível a consumação do delito, em função de sistema de vigilância, a conduta seria atípica em função da configuração do crime impossível. Contudo, se, mesmo existindo um sistema de vigilância, num caso concreto, observar-se que haveria a possibilidade de consumação do delito de furto, não seria possível afirmar-se tratar-se de crime impossível. Assim sendo, no caso de existir um sistema de vigilância em estabelecimento comercial, há possibilidade de configuração do crime impossível, não se podendo afirmar que sempre que existir um sistema de vigilância se configuraria um crime impossível.  

     

    Gabarito do Professor: Letra E

  • Questão absurda. A exceção depende da análise do caso concreto. A assertiva como está, genérica, não está correta.

  • pessoal, se liguem. O que a jurisprudencia do STJ fez foi o distinguish entre a sumula e o caso concreto. Lembrem que a sumula do STJ tem força não vinculante. bons estudos!

  • Lembrem: Os meios são ineficazes e os objetos são impróprios. Qual o Objeto do crime de homicidio? Pessoa morte. Então o corpo é o objeto do crime e não um meio =D

  • Todas as alternativas estão erradas. A letra "E" é tese defensiva de quem não sabe nem o que é crime. Parece até piada o examinador dar como certa uma alternativa dessa.

    O mesmo se aplica à alternativa "A", que no caso o legislador teve que acrescentar o inciso IV, ao §1º do art. 33 da Lei de Drogas, para evitar a caracterização do chamado "flagrante preparado". Tudo antes era "flagrante preparado", policial solicitou droga e efetuou a prisão do traficante: flagrante preparado. Isso na teoria, na prática sempre foi cadeia.

  • palhaçada!

  • Essas questões onde não há nenhuma resposta correta, o jeito é chutar! O meu conselho é olhar para qual cargo a prova é feita, e utilizar o raciocínio desse cargo. Veja que nessa questão, considerar o gabarito como letra E, demonstra uma visão claramente de tese para defesa. Duvido que se fosse numa prova de ministério público, a resposta seria a mesma.

  • Ano: 2021 Banca: CESPE  Órgão: Policia Federal  Prova: DELEGADO PF

    A adoção de sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

    CERTO.

  • Mas é muita invencionice desse povo mesmo....

    Mesmo que a colega Tatiana explique (muito bem, inclusive) que o fundamento da assertiva se deu com base no Habeas Corpus STF nº 144.851, é de se ponderar que a consumação do furto se dá com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo PRESCINDÍVEL a posse mansa e pacífica ou desvigiada (STJ - TEORIA DA AMOTIO).

    Esse povo tem que se decidir... hahahaha!

  • Sobre a E:

    A mera existência de sistema e segurança não torna a tentativa de furto crime impossível.

    Pode tornar o crime impossível a depender do caso. Ex: seguranças acompanhando o suspeito desde a entrada no estabelecimento até chegar na saída.

  • e a letra B? considero correta


ID
5444578
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao direito penal, julgue o item a seguir.


Sendo o meio, ainda que parcialmente, eficaz, fica afastada a possibilidade de crime impossível.

Alternativas
Comentários
  • Correto.

           Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

  • CERTO

    Adotamos a Teoria objetiva temperada ou intermediária, ou seja,

    os meios empregados e o objeto do crime devem ser absolutamente inidôneos a produzir o resultado idealizado pelo agente, Se a inidoneidade for relativa, haverá tentativa.

    -----------------------------------------------------------------------------

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

  • GALERA...EXEMPLO DISSO UMA ARMA DE BRINQUEDO,QUE SE TORNA O CRIME DE ROUBO IMPOSSÍVEL...CUIDADO AS BANCAS COSTUMA MUITO COLOCAR ARMA DE BRINQUEDO NAS QUESTÕES.

    DEUXE SEU LIKE.

  • Esse "parcialmente" na questão não tá errado?

  • Redação truncada

  • Gabarito Certo

    Complementando:

    (CESPE - TCE PB - 2013) Pune-se a tentativa ainda que, por ineficácia do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, o resultado ilícito almejado nunca possa ser alcançado. ERRADO

    *Estaria correta se estivesse assim: ''Pune-se a tentativa ainda que, por ineficácia (relativa) do meio ou por relativa impropriedade do objeto, o resultado ilícito almejado nunca possa ser alcançado.''

    Se for relativo, então haverá o crime de tentativa; ex: Estou com um armamento com 5 munições molhadas, efetuo 10 tiros e nao sai nenhuma, daí o perito vai lá e efetua 1000 disparos, no 1001 sai, será então meio relativo eficaz. Quando o meio é absoluto, temos então o Crime Impossível.

    Bons Estudos!

    ''E não somente isto, mas também nos gloriamos nas tribulações; sabendo que a tribulação produz a paciência, e a paciência, a experiência, e a experiência a esperança.'' II Timóteo 1:12

  • CERTO.

    A questão apresenta termos deslocados e confunde o candidato na hora da interpretação.

    TRADUZINDO: Se o meio for parcialmente ineficaz ficará afastada a possiblidade de crime impossível. (CORRETO).

    Só poderá ser considerado crime impossível, segundo o art. 17 do cp, quando: Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Ou seja, o meio deve ser absolutamente ineficaz.

  • LER COM CALMA QUE VOCE ACERTA.

  • o loko meu, acabei de fazer uma questão da FGV para aspirante da PM Q1825729 que dizia que uma mulher havia pegado a sua arma legalizada e atirou no marido, porém o marido havia tirado as balas antes disso. O gabarito era letra A

    A) crime impossível, diante da absoluta ineficácia do meio. 

    só que a arma estava funcionando, ou seja, estava perfeita sem defeito, porém apenas sem balas e mesmo assim foi considerada absoluta ineficácia do meio

    para o cespe é a mesma coisa

    (CESPE) Sendo o meio, ainda que parcialmente, eficaz, fica afastada a possibilidade de crime impossível.

    ou seja

    tem que ser totalmente ineficaz ou/e absoluto o meio utilizado, ainda que, no caso da arma, em perfeito estado, utilizada sem balas será considera totalmente ineficaz por não tutelar/lesar o bem jurídico alheio, portanto crime impossível.

    da hora essa parada pessoal, é eu sei... seguimos firme, só que na hora da prova pensar nessas paradas é bem complicado, mas mete a cara vai dar certo uma hora tu vencerás, bem dito seja o nome do nosso Deus que um dia vai nos abençoar queridos amigo de farda

    PC-RJ se deus permitir

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da tipicidade e do crime impossível, este último ocorre quando por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, de acordo com o art. 17 do CP. Ou seja, o meio deve ser absolutamente ineficaz, se é parcialmente, não poderá ser crime impossível.



    GABARITO DA PROFESSORA: CERTO
  • Meio absolutamente ineficaz: crime impossível

    Meio relativamente ineficaz: tentativa

    Aprovado PCAL (21º). Prova cancelada. Rumo ao 1º lugar.

  • CORRETO.

    DE FATO A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CRIME IMPOSSIVEL FICA AFASTADA.

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Percebe-se que o meio deve ser absolutamente ineficaz.

  • Crime impossível > ineficácia absoluta ou impropriedade do objeto.

    Colocando a redação na ordem direta desembaça mais um pouco:

    "Fica afastada a possibilidade de crime impossível, sendo o meio eficaz, ainda que parcialmente."

    CERTO, né? Para caracterizar o crime impossível, a ineficácia tem q ser absoluta.

  • gab. certo

    tem que ser de forma absoluta a ineficácia.

  • Ex :um cara quer matar o seu avô botando açúcar do cafe dele , se for comprovado ( converdas e etc) que ele queria matar o avô , e o avô tiver alguma doença que possa no mínimo ter alguma reação ruim a ele , sera crime

  • Gabarito : Certo.

  • Sim, você poderia matar alguém com camarões se este for alérgico.

  •  Art.17- [..] ineficácia absoluta (TOTAL) do meio [...]

  • Eu, quando brigo com a morena, indo me enforcar com papel higiênico :( ♡

  •     Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

  • O meio deve ser absolutamente ineficaz, se é parcialmente, não poderá ser crime impossível.

  • "Deus capacita os escolhidos"

    #PMMINAS

  • Alô guerreiros

    Se o meio absolutamente ineficaz: crime impossível

    Se Meio relativamente ineficaz: tentativa

    Estuda guerreiro

    fe no pai que sua aprovação sai

  • Gabarito: Certo.

    Pela lógica, se é parciamente eficaz, fica sim afastada a possibilidade de crime impossível; só seria possível a afastabilidade, se o mesmo fosse absolutamente ineficaz.

  • O meio deve ser absolutamente ineficaz, se é parcialmente, não poderá ser crime impossível.

  • O meio deve ser absolutamente ineficaz para caracterizar crime impossível.

  • A questão não tem lógica. Mesmo que o meio seja parcialmente eficaz, é possível que haja crime impossível se o objeto for impróprio. Só se afasta a possibilidade de crime impossível quando não ocorrer a "absoluta ineficácia do meio" e também a "absoluta impropriedade do objeto". A negativa lógica do "ou" é o "e". É necessária a reunião das duas condições para se afastar por completo a possibilidade de crime impossível.

    Acredito que a questão deveria ser marcada como ERRADA

  • GAB. CORRETO

    Sendo o meio, ainda que parcialmente, eficaz, fica afastada a possibilidade de crime impossível.

    Dando uma tradução ao meu entendimento, interpretei dessa forma:

    • O meio utilizado parcialmente eficaz (há uma eficácia) afasta a possibilidade de crime impossível

    Não se pode falar em crime impossível quando por impropriedade absoluta do objeto ou Ineficácia absoluta do meio torna-se impossível a realização do ato.

    No caso apresentado o meio tinha uma eficácia ainda que mínima, mas tinha. Logo, não se poderia falar em crime impossível.

  • CANAL DE QUESTÕES + GRUPO DE ESTUDOS: https://t.me/policialporvocacao

    Certo! Segundo o Art. 17 – Não se pune a tentativa quando, por INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO ou por ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO OBJETO, é impossível consumar-se o crime.


ID
5477203
Banca
FGV
Órgão
PM-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Jéssica, policial militar, após forte discussão com Maicon, seu marido, durante seu mês de férias, pega, na gaveta da cômoda, arma de fogo registrada em seu nome que regularmente possuía e, com animus necandi, efetua um disparo na sua direção.


Jéssica se surpreende, pois o disparo não foi efetivado, descobrindo que a arma estava sem munição, visto que Maicon, sem que sua esposa soubesse, havia retirado e arremessado a munição em um rio, ao lado do imóvel.


Diante da confusão instaurada, policiais foram chamados ao local e a encaminharam à unidade policial.


Considerando os fatos narrados, o fato praticado por Jéssica, conforme entendimento doutrinário majoritário, configura

Alternativas
Comentários
  • Essa é pra n zerar Gab: A

  • O crime não foi consumado por circunstâncias alheias, ou seja, contra a vontade do agente... Imperfeita pois não há execução de todos os atos do crime e incruenta por não haver vítima, deveria caracterizar tentativa de homicídio, não ?!

  • Resposta letra A.

    Crime impossível, diante da absoluta ineficácia do meio.

    A arma estava sem munição era absolutamente impossível atingir a vítima.

    Perceba que é diferente da TENTATIVA:

    Tentativa perfeita – Ocorre quando o agente esgota completamente os meios de que dispunha para lesar o objeto material.

    Tentativa imperfeita – Ocorre quando o agente, antes de esgotar toda a sua potencialidade lesiva, é impedido por circunstâncias alheias, sendo forçado a interromper a execução.

  • Comentários do QC e de meus resumos:

    Trata-se de crime impossível, tendo em vista que o meio era absolutamente ineficaz para alcançar o resultado pretendido pelo agente. Ou seja, como não havia munição na arma, seria impossível que a mesma viesse a disparar, e muito menos causar o resultado visado.

    Ineficácia absoluta do meio: ocorre quando os meios utilizados para cometer o crime são simplesmente incapazes de consumar o resultado esperado. A ineficácia do meio pressupõe dolo do agente de obter o resultado, mas o instrumento realizado para isso é incapaz de produzi-lo.

    Absoluta impropriedade do objetoos meios utilizados podem até ser eficientes, mas o bem jurídico que será ferido não mais existe. Sua definição exige que a vítima do agente não possa sofrer o resultado lesivo pretendido, ou simplesmente não exista.

    Gabarito: A.

  • Com todo respeito a banca e aos colegas mas a teoria finalista e subjetiva ela deveria responder pela tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil.

  • Fiquei em duvida, mas agora já estou ciente do meu erro.

    Crime impossível pelo fato da arma estar desmuniciada não sendo possível a execução do crime.

  • hipótese de impropriedade absoluta do objeto: a pessoa ou a coisa sobre que recai a conduta é absolutamente inidônea para a produção de algum resultado lesivo. Exemplo: matar um cadáver, ingerir substância abortiva imaginando-se grávida ou furtar alguém que não tem um único centavo no bolso

    Os exemplos clássicos, como ineficácia absoluta do meio, são os da tentativa de homicídio por envenenamento com a aplicação de farinha em vez de veneno, ou o agente que aciona o gatilho, mas a arma encontra-se descarregada.

    Acredito que a grande dúvida da questão era essa, saber a diferença entre essas hipóteses de crime impossível

    Espero ter ajudado galera, se eu estiver errado podem falar.

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    A

    Crime impossível: Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Impropriedade Absoluta do Objeto: a pessoa ou a coisa sobre que recai a conduta é absolutamente inidônea para a produção de algum resultado lesivo; os meios utilizados podem até ser eficientes, mas o bem jurídico que será ferido não mais existe.

    Ineficácia Absoluta do Meio: É sobre o que será utilizado para a pratica do ato, são os da tentativa de homicídio por envenenamento com a aplicação de farinha em vez de veneno, ou o agente que aciona o gatilho, mas a arma encontra-se descarregada; ocorre quando os meios utilizados para cometer o crime são simplesmente incapazes de consumar o resultado esperado.

  • GABARITO - A

    Com relação ao Crime Impossível ("Crime Oco" ou "Tentativa inidônea" ou "Quase-Crime" ou "tentativa inadequada", "tentativa impossível", "tentativa irreal" ou "tentativa supersticiosa") o Código Penal adotou a teoria OBJETIVA TEMPERADA (Mitigada), de maneira que, só será crime impossível apenas se for ABSOLUTA a ineficácia do meio executório (exemplo, tentar matar alguém com uma arma de brinquedo),ou, a ABSOLUTA impropriedade material do objeto (exemplo, aborto em mulher não grávida).

    --------------

    ·        Não se trata de causa de isenção de pena, como parece sugerir a redação do art. 17 do Código Penal, mas de causa geradora de atipicidade, pois não se concebe queira o tipo incriminador descrever como crime uma ação impossível de se realizar. Trata-se, portanto, de verdadeira causa de exclusão da própria tipicidade.

    • "A redação do art. 17, CP causa confusão acerca da natureza jurídica do crime impossível. Com efeito, consta do dispositivo que "não se pune a tentativa...", transmitindo a impressão equivocada de tratar-se de causa de isenção de pena no crime tentado. Na verdade, o crime impossível é causa de exclusão da tipicidade, eis que o fato praticado pelo agente não se enquadra em nenhum tipo penal" (Masson, Direito Penal 14º Ed. 2020, pág. 311).

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise da situação hipotética descrita no seu enunciado e o cotejo com as alternativas, de modo a verificar-se qual delas está correta. 
    O emprego de arma desmuniciada na tentativa de matar alguém por meio de disparos configura crime impossível, pois a arma nessas condições não é apta a disparar projéteis e sequer a ameaçar a vida da pretensa vítima. A arma não municiada, portanto, representa meio absolutamente ineficaz para a consecução do delito de homicídio, sendo a situação descrita no enunciado uma hipótese de crime impossível por ineficácia absoluta do meio, nos termos do artigo 17 do Código Penal, que assim dispõe: "não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime".


    No caso concreto, com efeito, não há que se falar em tentativa de crime de homicídio, pois, como dito, a arma desmuniciada jamais poderia disparar projéteis, sendo absolutamente impossível a consumação da morte da vítima.
    Ante essas considerações, verifica-se que a assertiva correta é a constante do item (A) da questão.


    Gabarito do professor: (A)




  • O crime impossível também é denominado:

    -quase-crime,

    -crime oco,

    -tentativa inadequada

    -tentativa inidônea

    Existem três teorias a respeito da punibilidade do crime impossível:

    Teoria sintomática: ainda que o crime seja impossível, o agente almejava a prática de uma infração penal.

    Deste modo, dada a periculosidade do autor, ele deve ser punido.

    Teoria subjetiva: apesar de elementos objetivos tornarem o crime impossível, o elemento subjetivo estava

    presente no agente, que possuía a vontade livre e consciente de praticar o fato típico. Por isso, deve haver a

    sua punição.

    Teoria objetiva: o agente não deve ser punido porque, do ponto de vista objetivo, o crime não ocorreu,

    sendo que a conduta do agente consiste em tentativa inidônea. Possui duas subdivisões:

    • Teoria objetiva pura: o agente não deve ser punido se a inidoneidade for relativa ou absoluta.

    Teoria objetiva temperada: a ineficácia do meio ou a impropriedade do objeto devem ser absolutas

    para que se configure o crime impossível e o agente não seja punido. (ADOTADA NO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO)

    -Ineficácia absoluta do meio: o instrumento ou o meio utilizado pelo agente não possui potencialidade alguma de possibilitar a prática da infração penal. (Situação hipotética da questão)

    -impropriedade do objeto: o objeto material do crime, aquele sobre o qual recai a conduta delitiva, é absolutamente impróprio. Portanto, há a tentativa inidônea quando se verifica a impossibilidade de se alcançar o resultado

    pretendido.

  • Puts, Maicon.... que sorte, meu caro! kkkkkkkkkkkkkk

  • Considerando os fatos narrados, o fato praticado por Jéssica, conforme entendimento doutrinário majoritário, configura "crime impossível, diante da absoluta ineficácia do meio". 

    #CRIME IMPOSSÍVEL:

    • “NÃO SE PUNE A TENTATIVA QUANDO, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime”.
    • A vedação do flagrante preparado: O STF criou uma modalidade jurisprudencial de crime impossível por analogia in bonam partem, “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação. ” (Súm.145/STF)

    1) Ineficácia absoluta do meio:

    • O meio empregado ou o instrumento utilizado para a execução do crime é ineficaz para o fim desejado.

    2) Impropriedade absoluta do objeto material:

    • Ex.: Matar quem já está morto.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    (Revisando a Questão)

    Fonte: projeto_1902

    Atenção!!!

    • Adota-se também a teoria objetivo temperada,
    • Se o meio ou o objeto for relativo, então haverá punição da tentativa.
    • Caso Jessica ao perceber que a arma não iria efetuar o disparo, acertasse a nuca de Maicon com o cabo da arma

    1º Se o mesmo fosse a óbito:

    • @Com intensão de matar - DOLO

    #Homicidio qualificado por motivo futíl (após forte discussão),

    • @Sem a intensão de matar _ CULPA

    #PRETERDOLO. Há dolo porque há má-fé do agente passivo e culpa porque há previsibilidade do efeito mais grave.

    Art. 129. § 3ºO agente que não quis o resultado morte nem assumiu o risco de produzi-lo. Responderá pelo crime de lesão corporal seguida de morte.

    2º Se o mesmo foi socorrido e não foi a óbito:

    # Tentativa de homicídio, pois está presente o elemento subjetivo (CULPA ou DOLO) e a impropriedade do objeto era relativa, não sendo usado com sua função primaria que seria disparar e causar lesões perfurocontusas, mas foi usado como instrumento contundente.

  • Ao tratar de arma de fogo desmuniciada para os crimes do Estatuto do Desarmamento, o STF entendeu: " uma arma em condições de disparo, mas apenas desmuniciada, sua impropriedade não é absoluta, é relativa, de forma a afastar a figura do “crime impossível."

  • crime impossível, diante da absoluta ineficácia do meio. Correto

    crime impossível, diante da absoluta impropriedade do objeto. Errado

    O objeto tinha propriedade, mas como estava desmuniciada, torna-se assim, um meio ineficaz. Conclusão, Maicon é um sortudo e profeta kkkk

    RUMA PMAL

  • crime impossível
  • Diferença entre MEIO e OBJETO:

    MEIO: Pense em meio utilizado

    OBJETO: O que ou quem quer atingir

  • "Deus capacita os escolhidos"

    #PMMINAS

  • Boa questão, errei por não saber como diferenciar meio e objeto.

    Não erro mais!

    Vibraaaaa

    • crime impossível, diante da absoluta impropriedade do objeto só se a arma não disparasse estivesse ruim incapaz de efetuar disparo .
    • Incapacidade do meio quando a arma está capaz de efetuar disparo porem falta algo essencial para consumação do crime .
  • Ineficácia absoluta do meio = Arma desmuniciada, com defeito ou arminha de água...

    Improbidade absoluta do objeto = Tentar matar um cadáver ou fazer aborto em uma pessoa não grávida...

  • não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. ( CRIME IMPOSSIVEL.)

    INDEPENDENTEMENTE DO DOLO EM QUESTÃO.

    @PMMINAS

  • TENTATIVA a execução tem que ser iniciada e interrompida logo depois.

    Se não chega a ser tentado não é punível. CRIME IMPOSSÍVEL > ineficácia absoluta do meio, mesmo não sabendo.

  • o bem jurídito tutelado ( vida do cara ) não correu perigo algum, em razão da ineficácia absoluta do meio empregado, por isso, CRIME IMPOSSÍVEL.

  • PARA QUEM FICOU COM DÚVIDA

    MEIO: ARMA DESMUNICIADA

    OBJETO: ARMA QUEBRADA

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  • a ineficácia absoluta do meio ou a absoluta impropriedade do objeto excluem a tentativa. ou seja, não há crime

  • GAB.: A

    Trata-se de crime impossível, tendo em vista que o meio era absolutamente ineficaz para alcançar o resultado pretendido pelo agente. Ou seja, como não havia munição na arma, seria impossível que a mesma viesse a disparar, e muito menos causar o resultado visado.

    Ineficácia absoluta do meio: ocorre quando os meios utilizados para cometer o crime são simplesmente incapazes de consumar o resultado esperado. A ineficácia do meio pressupõe dolo do agente de obter o resultado, mas o instrumento realizado para isso é incapaz de produzi-lo.

    Absoluta impropriedade do objetoos meios utilizados podem até ser eficientes, mas o bem jurídico que será ferido não mais existe. Sua definição exige que a vítima do agente não possa sofrer o resultado lesivo pretendido, ou simplesmente não exista.


ID
5530606
Banca
ZAMBINI
Órgão
Prefeitura de Itatiba - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Agente A estava andando pela praça à procura de bens alheios para subtrair, quando avistou a bolsa da Vítima B aberta no gramado, enquanto esta dormia no local, próxima à sua bolsa. O Agente A aproximou-se da bolsa e abriu-a, momento em que percebeu que ela estava vazia e, antes de sair do local foi abordado pelo Guarda C, que estava efetuando patrulha no local.
Diante do ocorrido, é possível concluir o seguinte, a respeito da conduta praticada pelo Agente A: 

Alternativas
Comentários
  • GAB;C

    Aqui não cabe dizer em tentativa de roubo ou furto, muito menos de furto consumado, era impossível consumar-se o crime, não havia bens para serem subtraídos.

     De acordo com o Código Penal:

    Crime impossível 

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Para enriquecer nosso estudo sobre o tema, vejamos os ensinamentos de Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo:

    Ocorre o chamado crime impossível quando, por ineficácia absoluta do meio de execução ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível a sua consumação (CP, art. 17). Também chamado de quase crime, tentativa inidônea, tentativa inadequada, tentativa inútil, crime oco. Nas duas hipóteses de crime impossível (ineficácia absoluta do meio e absoluta impropriedade do objeto) ocorre a exclusão da tipicidade, segundo doutrina majoritária.

    Aprofundemos mais sobre estas duas hipóteses de crime impossível, de acordo com os mesmos autores:

     Ineficácia absoluta do meio de execução

    Ocorre quando o meio de execução utilizado pelo agente é absolutamente ineficaz para produzir o resultado pretendido. A conduta não possui nenhuma potencialidade lesiva. 

    Exemplo: o sujeito, pretendendo matar a vítima, aciona o gatilho com a arma sem munição

    Absoluta impropriedade do objeto material (caso da questão)

    Não há como consumar o crime em virtude do próprio objeto material (pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta do agente). Ocorre no caso de impropriedade do objeto material (circunstância em que ele se encontra) ou até mesmo pela sua inexistência. Nesses casos, resta impossível a produção do resultado almejado pelo agente.

    Exemplos: desferir facadas em um cadáver; mulher ingere remédio abortivo supondo estar grávida.

  • GABARITO - C

    Embora exista divergência, há uma corrente que prevalece em provas de concursos.

    Quando há ausência de bens materiais com a vítima, há crime impossível.

    Nelson Hungria traz o clássico exemplo do indivíduo que, intencionando subtrair dinheiro da vítima, coloca a mão no bolso da calça, mas encontra-o vazio.

    Damásio E. de Jesus, usando o exemplo , difere duas situações e suas consequências. Para o autor, haveria crime impossível se a vítima não trouxesse dinheiro no bolso, já que inexistente a coisa alheia móvel (objeto material do furto); por outro lado, se o dinheiro estava no bolso direito e o agente pôs a mão no esquerdo, haveria tentativa de furto, porque havia objeto material, mas uma circunstância fortuita, alheia à vontade do agente, impediu a consumação.

    Esse mesmo entendimento é seguido por Cezar Roberto Bittencourt e Cleber Masson.

    --------------------------------------

    Uma questão nesse sentido:

    Ano: 2004 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: Polícia Federal Prova: CESPE - 2004 - Polícia Federal - Escrivão da Polícia Federal - Nacional

    Texto associado

    Cecília colocou a mão no bolso esquerdo e, posteriormente, no bolso direito da roupa de uma transeunte, com a intenção de subtrair-lhe dinheiro. Não encontrou, contudo, qualquer objeto de valor. Nessa situação, houve crime impossível e, assim, Cecília não responderá por crime algum.

    ( x ) certo () errado

  • ué, ele abriu a bolsa que já estava aberta? ahahah

    Tirada a brincadeira, já tem vários comentários explicando a questão, por isso da brincadeira!

  • Prova Oral de Delegado de Polícia

    https://www.youtube.com/watch?v=eSQ201rVjNM&t=152s

    É perguntado, o que é tentativa? E tentativa inidônia.

  • tem hora que se leva em conta a intenção do agente, tem hora que o que vale são os fatos..... acho que só vou entender direito fazendo Direito mesmo.....
  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre crime impossível.

    A- Incorreta. A tentativa de furto é o primeiro pensamento que vem à mente, pois o agente desejava subtrair bem, sem utilizar violência ou grave ameaça, e fez tudo o que estava ao seu alcance, não tendo se consumado o delito por circunstâncias alheias a sua vontade. No entanto, no caso do enunciado há mais um detalhe: o agente não sabia, mas ele jamais poderia ter furtado os bens que desejava, pois não havia bens a furtar dentro da bolsa. Sobre esse assunto, o Código diz que nesse caso, em que era impossível que o crime se consumasse, não se pune a tentativa (vide alternativa C).

    Art. 155/CP: "Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.".

    Art. 14/CP: "Diz-se o crime: (...)  II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente".

    B- Incorreta. Em primeiro lugar, não se trata de tentativa, mas de crime impossível, vide alternativa C. Além disso, se o caso fosse de tentativa, seria do crime de furto, que consiste na subtração de bem alheio sem violência ou grave ameaça, não de roubo, que pressupõe a grave ameaça.

    Art. 157/CP: "Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa".

    C- Correta. A situação narrada no enunciado se amolda ao que dispõe o Código Penal em seu art. 17, pois o fato de não haver bem a ser furtado (inexistência do objeto material do delito) torna impossível a consumação. Art. 17/CP: "Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime”. O raciocínio é o seguinte: se a absoluta impropriedade do objeto (ex.: tentar matar alguém que já está morto) é capaz de tornar o crime impossível, mesmo que o objeto exista, com muito mais razão a impossibilidade de se consumar o crime quando inexistente o objeto.

    D- Incorreta. Não se trata de furto, vide alternativas A e C.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.

  • Mas a bolsa é bem de valor

  • Gente, não tem essa de às vezes considera-se a intenção, às vezes considera-se o que realmente aconteceu não! é simples, a intenção dele era furtar, tinha possibilidade dele PELO MENOS tentar esse furto? Não tinha, pq n havia objeto pra ser furtado... Absoluta impropriedade do objeto... Não tem como responder por furto, não tem como responder por tentativa de furto, não tem como responder por nada.

  • Vou sair na rua fuçando a bolsa dos outros tbm e n pegar nada. pooooha

  • Crime impossível por INEFICÁCIA ABSOLUTA DO OBJETO = Bolsa vazia.

    GAB LETRA C

  • Eu sou o dono da bolsa rs

  • questao feita por algum analbeto.ele devera sim responder por tentativa de furto,pois por uma cirscustacia a lheia a vontade dele que nao conseguiu consumar o crime.a cespe ja cobrou algo parecido com isso.

  • Mas e a bolsa? Não é um bem?

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da tipicidade de crimes contra o patrimônio, bem como sobre o crime impossível, analisemos as alternativas:

    a) ERRADA. Poderia ser tentativa de furto se houvesse algo na bolsa da vítima B e o guarda houvesse impedido agente A de ter subtraído.

    b) ERRADA. Como vimos, não há que se falar em tentativa, e mesmo que houvesse, não seria o crime de roubo e sim furto, pois não houve grave ameaça ou violência a pessoa, de acordo com o art. 157 do CP.

    c)  CORRETA. A situação do enunciado diz respeito justamente ao crime impossível, pois não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, de acordo com o art. 17 do CP.
    Veja que a agente A fez tudo que pode para praticar o delito, mas não sabia que não havia nada na bolsa, desse modo, não se poderia punir a tentativa, pois seria impossível o crime se consumar.

    d)  ERRADA. Não houve cometimento de crime, como vimos nas alternativas anteriores.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.

  • Bolsa é um bem de valor.. Se for uma Louis Vuitton então, provavelmente seja um bem de valor acima do que qualquer coisa que poderia haver dentro dela.

  • Gabarito - C Porém discordo do CP. Na minha opinião, só em abrir(violar) a bolsa de uma outra pessoa que não permitiu tal ato, mesmo que não tenha subtraído nada, mas já deveria configurar tentativa de furto.

  • Gab. C

    Há que se falar que se fosse roubo não seria tentativa, mesmo com a bolsa vazia, pois nesse caso o crime estaria cometido no momento da violência ou grave ameaça.

  • então, ao meu entender, o agente ainda estava no local, nao fala nada se ele estava com a bolsa na mao ou nao, mesmo nao tendo nada na bolsa ele poderia furtar somente a bolsa. entao achei estranha essa questao.

  • CRIME IMPOSSOVEL, QUEM COLOCOU TENTATIVA ESTA ERRADO PORQUE FOI POR VONTADE PROPRIA DO AGENTE A

  • Ele poderia furtar a bolsa

  • a bolsa é um bem material !

ID
5557456
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJ-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Constituem casos de adequação típica de subordinação mediata, previstos no Código Penal brasileiro, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    • (...) na adequação típica de subordinação mediata, ampliada ou por extensão, a conduta humana não se enquadra prontamente na lei penal incriminadora, reclamando-se, para complementar a tipicidade, a interposição de um dispositivo contido na Parte Geral do Código Penal. É o que se dá na tentativa, na participação e nos crimes omissivos impróprios.
    • Na tentativa, opera-se uma ampliação temporal da figura típica, pois, com a utilização da regra prevista no art. 14, II, do Código Penal, o alcance do tipo penal não se limita ao momento da consumação do crime, mas também aos períodos que o antecedem. Antecipa-se a tutela penal para abarcar os atos executórios prévios à consumação.
    • Na participação, há uma ampliação espacial e pessoal do tipo penal, que, em consequência do disposto pelo art. 29, caput, do Código Penal, passa a alcançar não só o sujeito que praticou os atos executórios do crime, como também outras pessoas que de qualquer modo concorreram para a realização do delito, sem, contudo, executá-lo.
    • Finalmente, nos crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão, ocorre uma ampliação da conduta criminosa, a qual, com o emprego do art. 13, § 2.º, do Código Penal, passa a englobar também a omissão daquele que indevidamente não cumpriu o seu dever jurídico de agir.
    • Esses dispositivos legais – arts. 13, § 2.º, 14, II, e 29, caput, do Código Penal – são denominados de normas integrativas, de extensão ou complementares da tipicidade. (...) (Masson, Cleber. Direito Penal: Parte Geral. vol.1. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019. fl. 420/421)
  • A adequação típica de subordinação imediata (ou direta) se dá quando necessitamos de um só dispositivo legal para o enquadramento típico do fato; por exemplo, homicídio simples consumado – artigo 121 , caput, do CP.

    Por outro lado, há a adequação típica de subordinação mediata(ou indireta) quando necessitamos de dois ou mais dispositivos legais para o enquadramento típico do fato; no mesmo exemplo do homicídio, imagine-se a participação de alguém neste crime, qual seria a tipificação da conduta do participante do crime? Art.29 , caput cumulado com o Art. 121, ambos do CP.

    https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121924502/quais-sao-as-formas-de-adequacao-tipica

  • CRIME IMPOSSÍVEL resumindo: você vai matar uma pessoa, mas chega no local para consumar o ato e o mesmo já encontra-se sem vida.

  • GABARITO - B

    Queridos, quanto à adequação típica, pode ser definida como meio pelo qual se constata se existe ou não tipicidade entre a conduta praticada na vida real e o modelo definido pela lei penal.

    A dividimos em:

    Mediata - Não precise de complemento para encaixar a conduta!

    adequação típica de subordinação imediata, a conduta humana se enquadra diretamente na Iei penal incriminadora, sem necessidade de interposição de qualquer outro dispositivo legal. A ação ou omissão se transforma em fato típico com o “encaixe”

     adequação típica de subordinação mediata, ampliada ou por extensão-

    a conduta humana não se enquadra prontamente na lei penai incriminadora, reclamando-se, para complementar a tipicidade, a interposição de um dispositivo contido na Parte Geral do Código Penal. É o que se dá na tentativa, na participação e nos crimes omissivos impróprios.

  • O encaixe da conduta ao tipo requer o emprego de norma de extensão. É o usual “c/c”. é o que se dá, por exemplo, na tentativa, na participação e nos crimes omissivos impróprios ou espúrios (arts. 14, II, 29, caput, e 13, § 2º, do CP, respectivamente).

    Esses dispositivos legais são denominados de normas integrativas, de extensão ou complementares da tipicidade. 

  • GABARITO: B

    Por outro lado, há a adequação típica de subordinação mediata(ou indireta) quando necessitamos de dois ou mais dispositivos legais para o enquadramento típico do fato; no mesmo exemplo do homicídio, imagine-se a participação de alguém neste crime, qual seria a tipificação da conduta do participante do crime? Art. 121, caput cumulado com o Art. 29, ambos do Código Penal.

    Fonte: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121924502/quais-sao-as-formas-de-adequacao-tipica

  • Há duas espécies de tipicidade formal:

    • subsunção direta ou adequação típica imediata: não há dependência de qualquer dispositivo complementar para adequar o fato à norma. Ex.: João atira e mata José. Neste caso o fato de matar alguém se enquadra diretamente no art. 121 do CP.

    • subsunção indireta ou adequação típica mediata: há uma conjugação do tipo penal com a norma de extensão, também denominada de norma de adequação típica mediata.

    Ex.: João tenta matar José. Neste fato, não há subsunção direta ao art. 121, CP. Neste caso, devemos utilizar o art. 121 do CP e conjugá-lo com o art. 14, II, do CP. Da mesma forma, quem espera do lado de fora da casa o comparsa subtrair a televisão, não subtrai o objeto, mas neste caso responderá pelo furto qualificado pelo concurso de pessoas em razão do art. 29 do CP. A própria norma de extensão do garante (art. 13, II, CP) também é de subsunção indireta. 

    Fonte: Curso CPIURS

  • Lembrar que:

    I) TENTATIVA: Norma de extensão temporal da tipicidade, uma vez que permite a aplicação da lei penal a momento anterior à consumação;

    II) PARTICIPAÇÃO: Norma de extensão pessoal ou espacial da tipicidade. Pessoal porque permite a aplicação da lei penal a pessoas diversas dos autores; e ESPACIAL porque permite a aplicação da lei penal a pessoas que não estavam no local do crime quando este foi praticado;

    III) OMISSÃO PENALMENTE RELEVANTE: Norma de extensão da conduta, pois permite que um crime que antes só poderia ser praticado por ação, possa ser praticado também por omissão, desde que a lei considere que o omitente tinha o dever de agir para evitar o resultado.

  • Para mim não ficou muito claro de cara, o erro da B, já que temos um dispositivo diverso, complementando a situação. Se mais alguém teve essa dúvida, aqui vai a explicação:

    Conforme comentário do colega: Ocorre adequação típico normativa mediata, quando a conduta humana não se enquadra prontamente na lei penai incriminadora, reclamando-se, para complementar a tipicidade, a interposição de um dispositivo contido na Parte Geral do Código Penal. É o que se dá na tentativa, na participação e nos crimes omissivos impróprios.

    Já quanto ao CRIME IMPOSSÍVEL, não haverá crime por não haver tipicidade, justamente porque não houve adequação típico normativa, nem mediata e nem imediata.

    Natureza jurídica do crime impossível: por não haver o enquadramento da conduta em nenhum tipo penal, é conduta atípica, portanto, causa de exclusão de tipicidade.

  • Gostaria de agradecer a todos que colaboram com conteúdo, ajuda quem não tem muito acesso a informação a aprender mais! ;)

  • As normas de extensão podem ser temporais (tentativa), pessoais (concurso de pessoas) ou causais (omissão penalmente relevante).

  • Grupo de Estudo para carreiras Policiais

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    RESUMOS

    SIMULADOS

    QUESTOES

  • ARTIGO 17 CP\BR

    CRIME IMPOSSÍVEL: PESSOA TENTA MATAR ALGUÉM COLOCANDO AÇÚCAR NA BEBIDA DE DETERMINADA PESSOA PENSANDO EM SE TRATAR DE VENENO.

    GB\ B)


ID
5609314
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Texto 1

Cleiton exercia, há três meses, a função de vigilante junto à Caixa Econômica Federal, agência localizada na Rua Barão do Rio Branco, nº 1.119, Centro, Campo Grande/MS, sendo responsável também por realizar o fechamento da agência, não tendo qualquer tipo de acesso ao cofre. Em determinado dia, ao retornar para sua residência, por volta das 19h, foi abordado por Jack, na Gaudêncio Ajala, Tiradentes, Campo Grande/MS, que, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, rendeu o vigilante e ordenou que ficasse próximo de uma árvore e entregasse seu celular. Na sequência, um Fiat Uno, cor prata, parou ao lado da vítima, tendo Jack ordenado que Cleiton entrasse no veículo. Ao ingressar no veículo, constatou a presença de outros três agentes, permanecendo, a partir de então, com a cabeça para baixo e trafegando por cerca de vinte minutos, parando em local aparentando ser uma favela, com chão de terra e matagal, passando por uma viela. Durante esse período no veículo, os indivíduos continuaram a ameaçar o declarante, dizendo para o declarante cooperar, que o dinheiro não era dele, era da agência, e que no máximo ele seria transferido. A vítima foi conduzida até um barraco, local em que os agentes passaram a dizer que a vítima seria o gerente do banco e que sequestrariam sua genitora. Durante o período que permaneceu no cativeiro, diversas pessoas entravam no cômodo e diziam para cooperar, caso contrário, sua família seria morta. Esclarece que conseguiu distinguir cerca de seis a oito pessoas, inclusive uma voz feminina, que, de início, acreditou ser sua genitora, pois os indivíduos afirmavam que já estavam em poder da família da vítima. Como a vítima acreditou que sua família já estava refém dos criminosos, informou aos indivíduos onde estava sua carteira de trabalho, visando comprovar que não era gerente do estabelecimento bancário, mas sim vigilante. Por volta das 23h50, dois indivíduos entraram no cômodo e afirmaram que tinham confirmado a veracidade da profissão da vítima e que ela seria libertada, porém, exigiram ainda sua cooperação para não avisar a polícia, principalmente a Polícia Civil, pois seus integrantes estariam em conluio com os criminosos. O vigilante, então, foi levado, por esses dois indivíduos, pelo mesmo caminho que chegaram ao local e, ao chegarem numa via pública sem saída, exigiram que a vítima esperasse cerca de vinte minutos e fosse embora, pois teria pessoal deles defronte, na cobertura. 

Ainda sobre a hipótese delineada, no texto 1, é correto afirmar que: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto. Isso porque, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ, os referidos crimes, conquanto de mesma natureza, são de espécies diversas, o que impossibilita a aplicação da regra do crime continuado, ainda quando praticados em conjunto. STJ. 6ª Turma. HC 77.467-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 2/10/2014 (Info 549).

    #PLUS: Meu resumo sobre crime continuado ou continuidade delitiva.

    • O que é: é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra a unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena
    • Teoria adotada: Teoria objetivo-subjetiva, ou seja, além dos requisitos cumulativos do art. 71, caput, do CP, é necessário o requisito subjetivo em relação a unidade de designíos. (STJ REsp 421.246/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/12/2009)
    • Prescrição e crime continuado: Súmula 497 STF - no crime continuado a prescrição é regulada pela pena imposta na sentença, não sendo computado o acréscimo decorrente da continuação.
    • Crime continuado e sursis: Súmula 723 STF - não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave, com o aumento mínimo de 1/6 for superior a 1 (um) ano.
    • Qual critério se utiliza no crime continuado para fins de dosimetria?: Número de infrações praticadas!
    • O que são crimes da mesma espécie? Segundo o STJ e o STF, quando o CP fala em crimes da mesma espécie, ele exige que sejam crimes previstos no mesmo tipo penal, protegendo igual bem jurídico.

    #PLUS nº 2: QUESTÕES!!!!!

    FCC/TRF 4ª/2014/Analista Judiciário: No cômputo da pena da continuidade delitiva, estima-se o acréscimo decorrente do concurso formal heterogêneo à vista do número de infrações praticadas. (correto)

    FCC/TJ-RR/2015/Juiz de Direito: No concurso formal é aplicável a suspensão condicional do processo, segundo entendimento sumulado, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, não ultrapassar o limite de 1 (um) ano. (correto)

    FCC/TJ-GO/2009/Juiz de Direito: Em relação ao crime continuado, o aumento da pena, no caso do art. 71, caput, do Código Penal, deve levar em conta o número de infrações cometidas, segundo majoritário entendimento jurisprudencial. (correto)

    FCC/MPE-CE/2011/Promotor de Justiça: A objetividade do art. 71 do Código Penal impede que a habitualidade criminosa descaracterize o crime continuado. (correto)

    Fonte: Meus resumos + DoD + QC + Doutrina + Muita paciência

  • GABARITO: LETRA D.

    A, B e C) erradas. Não há o que se falar na tese do crime impossível, pois o crime em questão (extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima) é FORMAL, consumado com o constrangimento da vítima, sendo que a obtenção da vantagem ilícita é mero exaurimento.

    D) correta. A posição atual do STF e do STJ é pelo NÃO cabimento da continuidade delitiva quando os crimes forem de espécies diferentes, como no caso do roubo e da extorsão.

    Assim, para incidir no instituto do "crime continuado", os crimes devem ser da mesma espécie: que possuem a mesma tipificação legal, não importando se simples, privilegiados ou qualificados, se tentados ou consumados, desde que estejam no mesmo tipo.

  • STJ. 5a Turma. HC 435.792/S - Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto. Isso porque, os referidos crimes, apesar de serem da mesma natureza, são de espécies diversas.

    STJ. 5a Turma. AgInt no AREsp 908.786/PB - Inexistência de continuidade delitiva entre roubo e extorsão - Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto. Isso porque, os referidos crimes, apesar de serem da mesma natureza, são de espécies diversas. STJ. 5a Turma. HC 435.792/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/05/2018. STF. 1a Turma. HC 114667/SP, rel. org. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/4/2018 (Info 899). Não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e o de latrocínio porquanto são delitos de espécies diversas, já que tutelam bens jurídicos diferentes.

  • GABARITO - D

    A extorsão não é crime MATERIAL , todavia, FORMAL, leia-se: consuma-se no momento em que a violência ou a grave ameaça é exercida, independentemente da obtenção da vantagem indevida.

    CUIDADO!

    Realmente , os tribunais superiores denegam a possibilidade de CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE ROUBO X EXTORSÃO, MAS NÃO HÁ EMPECILHO PARA CONCURSO ENTRE OS DOIS DELITOS.

    "Há concurso material entre os crime de roubo e extorsão quando o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha para sacar dinheiro de sua conta corrente."

    Precedentes: AgRg no AREsp 745957/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 10/12/2015; EDcl no REsp 1133029/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015;

  • DICA: TEXTE GIGANTE, POREM SÓ LENDO AS ALTERNATIVAS DAVA PARA ENCONTRAR O GABARITO, TEMPO DURANTE AS PROVAS DA FGV É OURO.

  • CUIDADO COM O ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS EM RELAÇÃO A CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO ENTRE OS CRIMES

    CONCURSO DE CRIMES:

    STJ: “Não é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, pois embora sejam delitos do mesmo gênero, são de espécies distintas, o que inviabiliza a aplicação da regra contida no art. 71 do Código Penal. Precedentes” (HC 409602 / SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., j. 21/09/2017, v.u.).

    E se o roubo e a extorsão forem cometidos contra a mesma vítima no mesmo contexto fático?

    - Existe concurso material entre os dois crimes. É a posição do STJ.

    - Existe concurso formal entre os dois crimes. Há precedente do STF nesse sentido.

  • Inexistência de continuidade delitiva entre roubo e extorsão

    Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que

    praticados em conjunto. Isso porque, os referidos crimes, apesar de serem da

    mesma natureza, são de espécies diversas.

    STJ. 5ª Turma. HC 435.792/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em

    24/05/2018.

    STF. 1ª Turma. HC 114667/SP, rel. org. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac.

    Min. Roberto Barroso, julgado em 24/4/2018 (Info 899).

    Não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e o

    de latrocínio porquanto são delitos de espécies diversas, já que tutelam bens

    jurídicos diferentes.

    -Deus é a minha fortaleza e a minha força, e ele perfeitamente desembaraça o meu caminho.

    2 samuel 22.23

  • Ler um livro desse no dia da prova é complicado, viu...

  • CARAI RUSBÉ

  • Um livro para uma resposta tão simplesm, meu Deus!!

  • Gostei da série, só não esperava ler dois capítulos de uma vez.
  • Dá pra acertar sem ler o texto

  • Dica rápida, simples e objetiva sobre roubo x furto.

    https://youtu.be/Y87LdjyuU6U

    siga: @direitocombonfim

  • Tática boa pra cansar o candidato.

  • A entrega do celular não configura roubo consumado?

  • defensor pelo visto já sei que não vou ser

  • defensor pelo visto já sei que não vou ser

  • Ahhh que chatice, li esse texto imenso pra errar kkkkkkk

  • Não creio que dava para acertar sem ler nada no texto. no mínimo uma passada de olho nos pontos principais, excluindo nomes de rua e outras besteirinhas. mas só ir para questão direto nao ajuda.

  • Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto. Isso porque, os referidos crimes, apesar de serem da mesma natureza, são de espécies diversas. STJ. 5ª Turma. HC 435.792/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/05/2018. STF. 1ª Turma. HC 114667/SP, rel. org. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/4/2018 (Info 899). 

    Não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e o de latrocínio porquanto são delitos de espécies diversas, já que tutelam bens jurídicos diferentes. STJ. 5ª Turma. AgInt no AREsp 908.786/PB, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 06/12/2016.

  • texto horrível, e com informações desnecessárias, tudo para cansar o candidato, acho que isso não testa conhecimento de ninguém, e sim sabota quem estudou.

  • Vou esperar virar filme..

  • Esse texto enorme pra vc perder tempo e ao responder a questão vc tem mais certeza ainda do tempo q perdeu. O gabarito não tem nada a ver com o texto... Essas bancas brincam com a cara do candidato!

  • Leia sempre as alternativas antes de ir ao texto! As bancas brincam com o psicológico do candidato sem necessidade

  • " Ainda sobre a hipótese delineada, no texto 1, é correto afirmar que: " a resposta é a única correta, porém não tem nenhuma pertinência com o texto.