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ID
2936170
Banca
IBFC
Órgão
MGS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O contrato individual de trabalho poderá ser interrompido ou suspenso. Acerca deste assunto, assinale a alternativa que apresenta corretamente uma hipótese de interrupção do contrato de trabalho:

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA D)

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    a) No caso de afastamento por doença, a partir do 16° dia, caso seja mantida a licença a ser paga pelo INSS

    A = ERRADO.

    >>>ATÉ O 15º DIA: CASO DE INTERRUPÇÃO DO CT = A EMPRESA ARCA COM O $

    >>>A PARTIR DO 16º DIA: CASO DE SUSPENÇÃO DO CT = INSS ARCA COM O $ 

    TST S 282 Ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio compete abonar os primeiros 15 (quinze) dias de ausência ao trabalho. 

    Lei nº 8.213/91

    Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. 

    Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

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    b) Empregado eleito para o cargo de diretor, caso não haja subordinação jurídica inerente à relação de emprego

    C = ERRADO.

    TST S 269 O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego. 

    >>>REGRA = SUSPENÇÃO = SEM subordinação jurídica

    >>>EXCEÇÃO = INTERROMPE = COM SJ

     

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    c) A greve, em regra

    C = ERRADO.

    GREVE É CASO DE SUSPENÇÃO DO CT.

    Lei 7.783/89, Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

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    D = CERTO.

    d) Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo

    Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

    VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.           

    TST S 155 As horas em que o empregado falta ao serviço para comparecimento necessário, como parte, à Justiça do Trabalho não serão descontadas de seus salários (ex-Prejulgado nº 30).        

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  • DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE - INSTAURAÇÃO PELO SINDICATO PROFISSIONAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . Após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 12, o entendimento desta SDC direciona-se no sentido de reconhecer a legitimidade de sindicato obreiro para a instauração de dissídio coletivo de greve. Assim, são partes legítimas para a propositura dessa ação todos aqueles que são atingidos pelo movimento paredista, isto é, os empregadores e seus respectivos sindicatos, os próprios sindicatos profissionais para promotores da greve, para superar o impasse nas negociações, e, ainda, o Ministério Público do Trabalho. In casu, o Regional rejeitou a preliminar de ilegitimidade de parte, sob o fundamento de que é pacífico o entendimento de que o sindicato profissional éparte legítima para a propositura do dissídio coletivo de greve. Assim, estando a decisão impugnada em consonância com a jurisprudência uniforme desta Seção, nega-se provimento ao recurso ordinário quanto à prefacial. Recurso ordinário desprovido. GREVE - HIPÓTESE DE SUSPENSÃO CONTRATUAL - INDEVIDO O PAGAMENTO DOS DIAS DE PARALISAÇÃO . Predomina nesta Seção o entendimento de que, sendo a greve uma hipótese de suspensão do contrato de trabalho, não é devido o pagamento dos dias em que não houver labor em virtude da paralisação. Excetuam-se dessa regra apenas os casos em que as partes negociarem de forma diversa ou, ainda, quando o movimento paredista for motivado por descumprimento de regras normativas ou legais pelo empregador, tal como nas hipóteses de não pagamento de salários ou de más condições de trabalho. Nesses casos, o período de paralisação será considerado como de interrupção do contrato de trabalho, sendo devido o pagamento dos salários. (Jurisprudência•Data de publicação: 20/03/2019)

  • Hipóteses de interrupção do contrato de trabalho (sem trabalho, mas com pagamento do salário):

    Férias: todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

    DSR: é o dia em que o empregado não labora, preferencialmente aos domingos.

    Feriados: como regra, o empregado não trabalha nos feriados. A lei 605/49 condiciona a remuneração do dia à assiduidade e pontualidade do empregado no decorrer da semana anterior.

    Intervalos remunerados: são períodos de descanso para que o empregado possa se alimentar, recuperar as energias, conviver com a família etc.

    Faltas justificadas: são faltas que têm amparo legal ou que, apesar de não ter, o empregador abona.

    Afastamento previdenciário por doença ou acidente por 15 dias ou menos: quando o empregado fica afastado por até 15 dias consecutivos em virtude de incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, a empresa deverá pagar o salário do empregado.

    Convocação da justiça eleitoral: os eleitores nomeados para trabalhar nas eleições serão dispensados do seu serviço, mediante declaração expedida pela justiça eleitoral, pelo dobro dos dias de convocação.

    Lockout/locaute: é uma prática vedada por lei, em que o empregador paralisa as atividades com objetivo de frustrar reivindicação dos empregados (é como se fosse a greve do empregador).

    Representações no conselho curador do FGTS e CNPS: as ausências serão abonadas.

    Participação em CCP: no período em que o empregado atuar como conciliador, ele não desenvolverá as atividades normais na empresa.

    Licença-maternidade: apesar de ser interrupção, quem paga a licença de 120 dias não é o empregador, mas sim a previdência social.

    Redução da jornada no curso do aviso prévio: para os empregados que estejam no aviso prévio, é garantida a redução de 2h diárias ou 7 dias corridos ao final do aviso.

    Aborto comprovado por atestado médico oficial: haverá 2 semanas de repouso remunerado à mulher que sofrer aborto não criminoso comprovado por atestado médico oficial.

    A lei nº 13.767/18, publicada em 18/12/18, incluiu mais uma hipótese de interrupção do contrato na CLT: até 3 dias, em cada 12 meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada

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  • GABARITO: D

  • Sem complicações ou decorebas.

    É só entender que:

    SUSPENSÃO - SEM SALÁRIO

    INTERRUPÇÃO - COM SALÁRIO

  • Dica de uma professora que me ajudou muito (apesar do erro de português, vale a pena...kkk):

    SUSPENSÃO: Sem trabalho, Sem salário

    INTERRUPSÃO: Sem trabalho

  • ARTIGO 473, INCISO VIII, da CLT

  • uma forma fácil de decorrar a diferença entre suspensão e interrupção: o empregado leva uma suspensão de 1 dia, então não receberá por esse dia. Logo então, o contrato é suspenso (sem salário).
  • Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva. (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65, da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). (Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969)

    VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997)

    VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Inciso incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999)

  • Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

      Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

    Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário

    .....

     VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

    VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.