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Plano da existência: Partes, vontade, objeto e forma.
Plano da validade: Agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Plano da eficácia: condição, termo e encargo.
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GABARITO C
a. Da Validade – são os elementos do plano da existência com algumas qualificações (se o negócio é válido de acordo com a norma):
i. Manifestação ou declaração de vontade livre e sem vícios (boa-fé) – o consentir pode ser expresso ou tácito (art. 111);
ii. Partes ou agente emissor da vontade capazes – o agente emissor da vontade deve ser capaz e legitimado para o negócio. Na ausência de capacidade plena para conferir validade ao negócio celebrado, deverá o agente ser devidamente representado ou assistido.
iii. Objeto lícito, possível, determinado ou determinável – conteúdo lícito, não contrário aos bons costumes, à ordem pública, à boa-fé e à função social ou econômica de um instituto;
iv. Forma prescrita ou não defesa em lei – a forma é o meio pelo qual a declaração de vontade se exterioriza. Não há que confundir forma do elemento existencial do negócio, com a forma legalmente prescrita (pressuposto de validade do ato negocial). A inobservância deste atinge o plano de validade e não o de existência. Ver art. 107 (princípio da liberalidade das formas como regra).
OBS I – a manifestação da vontade livre não foi expressamente inserida no Código Civil de 2002, como os demais elementos constantes no art. 104, mas está implicitamente imposta ou na capacidade do agente, ou na licitude do objeto do negócio.
OBS II – em geral, os Negócios Jurídicos que não apresentam esses elementos de validade são nulos de pleno direito, no entanto há a possibilidade de o negócio ser anulável, nas hipóteses de nulidade relativa, como ocorre quando o ato é praticado por agente relativamente incapaz.
Exemplos de negócios jurídicos inválidos:
i. Manifestação de Vontade não livre – contrato assinado por uma pessoa que está com uma arma apontada a sua cabeça;
ii. Agente Incapaz – contrato assinado por menor de 16 anos;
iii. Objeto Impossível – contrato de prestação de serviços de um pintor que já morreu;
iv. Forma proibida – procuração pública realizada com documentos falsos.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
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na alternativa B, faltou mencionar forma prescrita ou não defesa em lei.
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LETRA C
Art. 167 do Código Civil: É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
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A) Existe o que se denomina de escada/escala ponteana, onde temos os pressupostos de existência, os requisitos de validade e eficácia do negócio jurídico. No plano da existência, temos os elementos mínimos do negócio jurídico: partes, objeto, vontade e forma. Interessante é que no plano da validade estes mesmos elementos ganham QUALIFICAÇÕES. Vejamos: objeto LÍCITO, POSSÍVEL e DETERMINADO (ou DETERMINÁVEL), vontade LIVRE, CAPACIDADE do agente e forma PRESCRITA ou NÃO DEFESA EM LEI. Na verdade, o CC disciplinou expressamente os requisitos de validade do negócio jurídico lá no art. 104.
Incorreta;
B) Conforme explicado na assertiva anterior, encontram-se dentro do plano de validade do negócio jurídico, com previsão nos incisos I e II do art. 104.
Incorreta;
C) Em harmonia com o art. 167 do CC. A simulação é o vício social que gera a nulidade do negócio jurídico, em que “há um desacordo entre a vontade declarada ou manifestada e a vontade interna" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 443). Estamos diante do que se denomina de simulação relativa quando, na aparência, há um negócio jurídico, que é o simulado, mas, na essência, celebra-se outro, que é o negócio dissimulado, escondido. Exemplo: na aparência celebra-se comodato, mas, na verdade, estão celebrando contrato de locação. O contrato de locação será válido, desde que não ofenda a lei ou direitos de terceiros e tenha todos os requisitos de validade.
Correta;
D) Em verdade, diz o legislador, no art. 169 do CC, que “o negócio jurídico NULO não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo". Os vícios de nulidade são considerados mais graves do que os vícios que geram a anulabilidade do negócio jurídico, por violarem preceitos de ordem pública. Por tal razão é que o legislador dispõe que eles não convalescem pelo decurso do tempo, no art. 169 do CC.
Incorreta.
Resposta: C
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Alternativa "C"
Trata-se da conversão substancial do negócio jurídico (art. 170 do CC)
> Decorre da função social dos negócios jurídicos
> É preferível o aproveitamento do negócio que sua declaração de nulidade
> As partes devem querer o aproveitamento do negócio
> As partes nulas do negócio não serão aproveitadas.
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Correta é a letra C
(O CC dispõe expressamente o plano de validade, bem como dos requisitos de eficácia)
(O NJ nulo não é suscetível de confirmação ou convalidação; NJ anulável, sim.)
Se houver algo errado, corrijam-me, por gentileza!
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Sobre a Letra D é o Negócio NULO que não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Art. 169 Código Civil
#vaidarcerto
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Segundo Pontes de Miranda, o negócio jurídico tem três planos: o plano de existência (agente, objeto, vontade, forma), o plano de validade (agente capaz, objeto lícito, vontade livre e forma prescrita ou não defesa em lei) e o plano de eficácia (condição, termo, encargo ou modo, consequências do inadimplemento [juros, cláusula penais e perdas e danos], direito à extinção do negócio jurídico, regime de bens do negócio jurídico do casamento, registro imobiliário).
Fonte: meus resumos.
Qualquer erro, informar-me.
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Alternativa A - Existência não foi expressamente prevista no CC, sendo de natureza doutrinária.
Alternativa B - Na verdade se encontram no plano de validade e não eficácia.
Alternativa C - Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
Alternativa D - Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.