São os princípios expressos. Famoso LIMPE:
Legalidade: a administração só pode agir segundo a lei/ordenamento jurídico como um todo.
Casos que a administração pode extrapolar um pouco a lei: estado de defesa, estado de sítio e medidas provisórias.
Impessoalidade: (1) dever de isonomia por parte da administração pública; (2) dever de conformidade aos interesses públicos; e (3) vedação à promoção pessoal dos agentes públicos.
Moralidade: atuação ética dos agentes públicos. Probidade e boa-fé objetiva.
Publicidade: é o dever de transparência. É forma de controle e de conhecimento pela população. É requisito de eficácia.
Casos em que a publicidade pode ser restringida por lei: (1) para preservar a segurança da sociedade e do Estado e (2) quando a intimidade ou o interesse social o exigirem.
Eficiência: a atividade administrativa deve ser exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional, buscando maior produtividade e redução dos desperdícios do dinheiro público.
GABARITO:E
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [GABARITO]
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)