-
Art. 7º A garantia de proteção socioassistencial compreende:
I - precedência da proteção social básica, com o objetivo de prevenir situações de risco social e pessoal;
II - não submissão do usuário a situações de subalternização;
III - desenvolvimento de ofertas de serviços e benefícios que favoreçam aos usuários do SUAS a autonomia, resiliência, sustentabilidade, protagonismo, acesso a oportunidades, condições de convívio e socialização, de acordo com sua capacidade, dignidade e projeto pessoal e social;
IV - dimensão proativa que compreende a intervenção planejada e sistemática para o alcance dos objetivos do SUAS com absoluta primazia da responsabilidade estatal na condução da política de assistência social em cada esfera de governo;
V - reafirmação da assistência social como política de seguridade social e a importância da intersetorialidade com as demais políticas públicas para a efetivação da proteção social.
Fonte: NOB/SUAS 2012
-
https://youtu.be/_EEcR_cYRi4
-
Resposta: Letra B
Nob/suas
Art. 7º A garantia de proteção socioassistencial compreende:
I - precedência da proteção social básica, com o objetivo de prevenir situações de risco social e pessoal;
II - não submissão do usuário a situações de subalternização;
III - desenvolvimento de ofertas de serviços e benefícios que favoreçam aos usuários do SUAS a autonomia, resiliência, sustentabilidade, protagonismo, acesso a oportunidades, condições de convívio e socialização, de acordo com sua capacidade, dignidade e projeto pessoal e social;
IV - dimensão proativa que compreende a intervenção planejada e sistemática para o alcance dos objetivos do SUAS com absoluta primazia da responsabilidade estatal na condução da política de assistência social em cada esfera de governo;
V - reafirmação da assistência social como política de seguridade social e a importância da intersetorialidade com as demais políticas públicas para a efetivação da proteção social.
-
B- SUBMISSÃO do usuário a situações de subalternização.
-
Art. 7º A garantia de proteção socioassistencial compreende:
I - precedência da proteção social básica, com o objetivo de prevenir situações de risco social e pessoal;
II - não submissão do usuário a situações de subalternização;
III - desenvolvimento de ofertas de serviços e benefícios que favoreçam aos usuários do SUAS a autonomia, resiliência, sustentabilidade, protagonismo, acesso a oportunidades, condições de convívio e socialização, de acordo com sua capacidade, dignidade e projeto pessoal e social;
IV - dimensão proativa que compreende a intervenção planejada e sistemática para o alcance dos objetivos do SUAS com absoluta primazia da responsabilidade estatal na condução da política de assistência social em cada esfera de governo;
V - reafirmação da assistência social como política de seguridade social e a 19 importância da intersetorialidade com as demais políticas públicas para a efetivação da proteção social.