Da Competência
Art. 16. A direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete:
III - definir e coordenar os sistemas:
a) de redes integradas de assistência de alta complexidade;
b) de rede de laboratórios de saúde pública;
c) de vigilância epidemiológica; e
d) vigilância sanitária;
VII - estabelecer normas e executar a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, podendo a execução
ser complementada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;
LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990
Da Competência e das Atribuições
Seção I
Das Atribuições Comuns
Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições:
A) - CORRETA:
XIV - implementar o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;
B) - CORRETA:
XI - elaboração de normas para regular as atividades de serviços privados de saúde, tendo em vista a sua relevância pública;
C) - CORRETA:
XVI - elaborar normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da saúde;
E) - CORRETA:
XIV - implementar o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;
D) - INCORRETA:
Seção II
Da Competência
Art. 16. A direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete:
VII - estabelecer normas e executar a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, podendo a execução ser complementada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;
OBS.: O enunciado pediu a alternativa que não corresponde às atribuições comuns à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. A Alternativa D é a única que não está no rol do art. 15 da lei do SUS. Tal artigo elenca as atribuições comuns.