-
Além da força maior, apontam-se três tipos de áleas ou riscos que o particular enfrenta quando contrata com a Administração:
1. Álea ordinária ou empresarial, que está presente em qualquer tipo de negócio; é um risco que todo empresário corre, como resultado da própria flutuação do mercado; sendo previsível, por ele responde o particular. Há quem entenda que mesmo nesses casos a Administração responde, tendo em vista que nos contratos administrativos os riscos assumem maior relevância por causa do porte dos empreendimentos, o que torna mais difícil a adequada previsão dos gastos; não nos parece aceitável essa tese, pois, se os riscos não eram previsíveis a álea deixa de ser ordinária;
2. Álea administrativa, que abrange três modalidades:
a) Uma decorrente do poder de alteração unilateral do contrato administrativo, para atendimento do interesse público; por ela responde a Administração, incumbindo-lhe a obrigação de restabelecer o equilíbrio voluntariamente rompido;
b) A outra corresponde ao chamado fato do príncipe, que seria um ato de autoridade, não diretamente relacionado com o contrato, mas que repercute indiretamente sobre ele; nesse caso, a Administração também responde pelo restabelecimento do equilíbrio rompido;
c) A terceira constitui o fato da Administração, entendido como “toda conduta ou comportamento desta que torne impossível, para o cocontratante particular, a execução do contrato”; ou, de forma mais completa, é “toda ação ou omissão do Poder Público que, incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda, agrava ou impede a sua execução”;
INCORRETA LETRA D)
-
GABARITO: LETRA D - Questões extraídas do livro da Maria Sylvia Zanella Di Pietro
1) Álea ordinária ou empresarial
- Está presente em qualquer tipo de negócio
- É um risco que todo empresário corre, como resultado da própria flutuação do mercado; sendo previsível, por ele responde o particular.
- Há quem entenda que mesmo nesses casos a Administração responde, tendo em vista que nos contratos administrativos os riscos assumem maior relevância por causa do porte dos empreendimentos, o que torna mais difícil a adequada previsão dos gastos; não nos parece aceitável essa tese, pois, se os riscos não eram previsíveis, a álea deixa de ser ordinária.
2) Álea Administrativa - Abrange 03 modalidades:
a) uma decorrente do poder de alteração unilateral do contrato administrativo, para atendimento do interesse público; por ela responde a Administração, incumbindo lhe a obrigação de restabelecer o equilíbrio voluntariamente rompido;
b) a outra corresponde ao chamado fato do príncipe, que seria um ato de autoridade, não diretamente relacionado com o contrato, mas que repercute indiretamente sobre ele; nesse caso, a Administração também responde pelo restabelecimento do equilíbrio rompido;
c) a terceira constitui o fato da Administração, entendido como “toda conduta ou comportamento desta que torne impossível, para o cocontratante particular, a execução do contrato” (Escola, 1977, v. I:434); ou, de forma mais completa, é “toda ação ou omissão do Poder Público que, incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda, agrava ou impede a sua execução” (Hely Lopes Meirelles, 2003:233)
3) Álea Econômica
- Corresponde a circunstâncias externas ao contrato, estranhas à vontade das partes, imprevisíveis, excepcionais, inevitáveis, que causam desequilíbrio muito grande no contrato, dando lugar à aplicação da teoria da imprevisão;
- A Administração Pública, em regra, responde pela recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
-
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ao analisar a mutabilidade do contrato administrativo, aponta três tipos de áleas ou riscos que o particular enfrenta quando contrata com a Administração:
"1. álea ordinária ou empresarial,
que está presente em qualquer tipo de negócio; é um risco que todo
empresário corre, como resultado da própria flutuação do mercado; sendo previsível por ele responder o particular. Há quem entenda que mesmo
nesses casos a Administração responde, tendo em vista que nos contratos
administrativos os riscos assumem maior relevância por causa do porte
dos empreendimentos, o que torna mais difícil a adequada previsão dos
gastos; não nos parecer aceitável essa tese, pois, se os riscos não eram
previsíveis, a álea deixa de ser ordinária;
2. álea administrativa, que abrange três modalidades:
a) uma decorrente do poder de alteração unilateral
do contrato administrativo, para atendimento do interesse público; por
ela responde a Administração, incumbindo-lhe a obrigação de restabelecer
o equilíbrio voluntariamente rompido;
b) a outra corresponde ao chamado fato do príncipe,
que seria um ato de autoridade, não diretamente relacionado com o
contrato, mas que repercute indiretamente sobre ele; nesse caso, a
Administração também responde pelo restabelecimento do equilíbrio
rompido;
c) a terceira constitui o fato da Administração,
entendido como “toda conduta ou comportamento desta que torne
impossível, para o contratante particular, a execução do contrato"
(Escola, 1997, v. I:434); ou, de forma mais completa, é “toda ação ou
omissão do Poder Público que, incidindo direta e especificamente sobre o
contrato, retarda, agrava ou impede a sua execução" (Hely Lopes
Meirelles, 2003:233);
3. álea econômica,
que corresponde a circunstâncias externas ao contrato, estranhas à
vontade das parte, imprevisíveis, excepcionais, inevitáveis, que causam
desequilíbrio muito grande no contrato, dando lugar à aplicação da
teoria da imprevisão; a Administração Pública, em regra, responde pela
recomposição do equilíbrio econômico-financeiro".
A partir da lição transcrita acima, verifica-se que a alternativa D está incorreta.
Gabarito do Professor: D
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 32. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
-
O meu comentário não pertine à questão em si, mas fiz a prova CFO PMMG 2019 e tenho certeza que essa questão não estava nela.
-
Conrado você está enganado. A questão estava sim na prova.
-
Conrado, estava sim. Pois fiz a prova e lembro da repercussão que gerou essa questão.
-
Sobre o tema, a doutrina assevera que o particular enfrenta três tipos
de riscos (ou “áleas”) quando contrata com a Administração, a saber:
Álea ordinária ou empresarial, que está presente em qualquer tipo de
negócio, decorrente da própria flutuação do mercado;
Álea administrativa, a qual envolve a possibilidade de alteração
unilateral dos contratos pela própria Administração, o fato do príncipe e o
fato da Administração; e,
Álea econômica, que corresponde a circunstâncias externas ao
contrato, estranhas à vontade das partes, imprevisíveis, excepcionais,
inevitáveis, que causam desequilíbrio muito grande no contrato.
Maria Sylvia Di Pietro ensina que a álea ordinária, por se referir aos
riscos comuns a qualquer contrato, decorrentes das flutuações ordinárias
do mercado, deve ser suportada pelos contratados, ou seja, não ensejam
a revisão/rescisão do contrato. Por outro lado, as outras áleas
(administrativa e econômica) são extraordinárias ou extracontratuais,
podendo levar a diferentes resultados: a revisão (reequilíbrio) do
contrato, sua dilação temporal (prorrogação) ou mesmo rescisão sem
culpa das partes.
São áleas extraordinárias (circunstâncias
que conferem a característica de mutabilidade aos contratos
administrativos): o fato do príncipe, o fato da Administração, o caso
fortuito e de força maior e as interferências imprevistas.
Fonte: Estratégia Concursos
-
essa é pra não zerar...
as que você errou na prova.
-
ÁLEAS = RISCOS QUE O PARTICULAR ENFRENTA QUANDO CONTRATA COM A ADMINISTRAÇÃO.
(DI PIETRO, MARIA Z. 18ªed, págs; 264)
-
Erro da D) Está presente em qualquer tipo de negócio; E NÃO EM ALGUNS TIPOS.
-
• Riscos do contrato (Maria Sylvia Zanella Di Pietro):
a) Álea ordinária ou empresarial - risco que toda atividade empresarial gera.
b) Álea administrativa - comportamentos da Administração.
b.1) alteração unilateral;
b.2) fato do príncipe (atuação da Administração como Poder Público) - o Poder Público, por ex, aumenta o imposto de importação de vários produtos, que acaba impactando um contrato administrativo previamente celebrado.
b.3) fato da Administração - a Administração, por ex, atrasada na liberação do terreno onde deve ser feita a obra. É ato que se refere diretamente ao contrato celebrado.
c) Álea econômica - risco econômico.
d) Força maior e caso fortuito - caso fortuito = evento da natureza (ex: tsunami); força maior = evento do homem (ex: greve, guerra).
e) Fatos imprevistos - situações descobertas após a celebração do contrato
-
Questão anulada pela banca!!!!!!!
-
d) A álea ordinária ou empresarial, presente em alguns tipos de contratos com a Administração, é um risco que todo empresário corre, ficando às expensas da Administração Pública, como resultado da própria flutuação do mercado.
d) A álea ordinária ou empresarial, presente EM QUALQUER tipos de NEGÓCIO, é um risco que todo empresário corre, como resultado da própria flutuação do mercado. PODENDO FICAR às expensas da Administração Pública OU DO PARTICULAR.