-
Letra B
CPP Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.
-
a) A liberdade provisória, com ou sem fiança, funciona, no processo penal vigente, como sucedâneo da prisão em flagrante e, portanto, tem alcance limitado à natureza jurídica de contracautela. (INCORRETA) (Segundo RENATO BRASILEIRO, em seu livro Manual de Processo Penal, volume único, 2ª edição, pag. 988: "Com a entrada em vigor da Lei nº 12.403/11, a liberdade provisória deixa de funcionar tão somente como medida de contracautela substitutiva da prisão em flagrante. Isso porque, apesar de o legislador não se valer dessa expressão no art. 319 do CPP, fica evidente que a liberdade provisória agora também pode ser adotada como providência cautelar autônoma, com a imposição de uma ou mais medidas cautelares diversas da prisão ali elencadas").
b) Nos casos em que o auto de prisão em flagrante permita aferir que o fato praticado se amolda às condições de excludente de ilicitude, poderá o juiz conceder ao acusado liberdade provisória, vinculando tal liberdade do acusado ao compromisso de não se furtar ao comparecimento de quaisquer atos processuais. (CORRETA) (ART. 310, P.Ú., CPP).
c) A autoridade policial poderá conceder fiança nos casos de infração penal cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 2 (dois) anos, abrangidos ou não por institutos despenalizadores. (INCORRETA) (4 anos - ART. 322, CPP).
d) Nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos, não se admite a concessão de liberdade provisória. (INCORRETA) (Atualmente, é cabível liberdade provisória para qualquer crime, inclusive os hediondos e equiparados).
-
Não confundir com fiança na letra D
-
Resp. B.
Acerca da letra D: No caso de liberdade provisoria nos crimes hediondos e equiparados, como supracitados, é cabível a liberdade provisória sem o pagamento da fiança, haja vista que é inafiançável.
-
O tema central da questão é Liberdade Provisória, que consiste em uma medida para combater a prisão em flagrante LEGAL (mas desnecessária), impedindo a decretação da prisão cautelar, de forma que o agente se compromete a cumprir algumas condições para garantir sua liberdade.
Vejamos a análise individual dos itens da questão:
a) Incorreto. De fato, a liberdade provisória é medida de contra cautela, ou seja, objetiva colocar o agente preso em flagrante, em liberdade. Renato Brasileiro (Manual de Processo Penal, volume único, 2ª edição, pag. 988) explica: "Com a entrada em vigor da Lei nº 12.403/11, a liberdade provisória deixa de funcionar tão somente como medida de contra cautela substitutiva da prisão em flagrante. Isso porque, apesar de o legislador não se valer dessa expressão no art. 319 do CPP, fica evidente que a liberdade provisória agora também pode ser adotada como providência cautelar autônoma, com a imposição de uma ou mais medidas cautelares diversas da prisão ali elencadas". Percebe-se, portanto, que seu alcance não está limitado, conforme narrou a assertiva.
b) Correto. É previsão específica do art. 310 e seu parágrafo único, pois explica que se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do CP (as excludentes de ilicitude), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.
c) Incorreto. E incompleto. É necessário conhecer o art. 322 do CPP, pois a autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
d) Incorreto. É cabível liberdade provisória para qualquer crime, inclusive os hediondos e equiparados). Explico: com o advento da Lei 11.464/07, houve alteração art. 2º, II, da Lei 8.072/90, suprimindo a expressão “liberdade provisória", pondo fim à inconstitucionalidade existente. Dessa forma, tornou-se a concessão do instituto da liberdade provisória aos crimes hediondos e assemelhados, quando inexistirem os motivos para a decretação da prisão preventiva.
Resposta: ITEM B.
-
a) (INCORRETA) NÃO tem alcance limitado à natureza jurídica de contracautela. Art. 319 do CPP, liberdade provisória também pode ser providência cautelar autônoma
b)(CORRETA) ART. 310, P.Ú., CPP
c) A autoridade policial poderá conceder fiança nos casos de infração penal cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 2 (dois) anos(INCORRETA) 4 anos - ART. 322, CPP.
d) (INCORRETA)Atualmente, é cabível liberdade provisória para qualquer crime, inclusive os hediondos e equiparados.
-
Pontos importantes;
I) A liberdade provisória não pode ser tratada como de natureza jurídica de contracautela
II) Nos conformes do art. 310, § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes do art.23 do DEL 2848/40 , poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.
III) Cuidado com a atualização promovida pela lei 13.964/19 que promoveu a seguinte alteração:
§ 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.
-
GABARITO: LETRA B
-
Não ha liberdade provisória apenas nos casos de prisão em flagrante. A prisão por excesso de prazo também ~e um caso de liberdade provisória.
-
Sobre a letra b)
O CPP veda a aplicação da preventiva quando o fato é praticado em excludente de ilicitude.
Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal .
310 , § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.
-
CPP
Audiência custódia
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Concessão de liberdade provisória em face das causas de exclusão da ilicitude
§ 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.
Não decretação de prisão preventiva em razão de qualquer umas das causas de exclusão da ilicitude
Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
-
Não sei se só eu que pensei dessa forma, mas analisando a alternativa C:
“A autoridade policial poderá conceder fiança nos casos de infração penal cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 2 (dois) anos”
A questão não está totalmente errada. Ela não fala que o delegado somente poderá instituir fiança em crimes cuja pena privativa de liberdade em grau máximo não seja superior a 2 anos.
O art. 322, CPP fala: A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos.
Logo, se a autoridade policial pode instituir fiança aos crimes cuja pena máxima não seja superior a 4 anos, também poderá instituir fiança nos crimes cuja pena máxima não seja superior a 2 anos.
Eu marquei a alternativa B, mas não vejo erro na alternativa C.
Se alguém não entender assim, por favor me expliquem...
-
GAB B
Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
-
alternativa c não é literalidade de lei, mas está correta
-
Nos casos em que o auto de prisão em flagrante permita aferir que o fato praticado se amolda às condições de excludente de ilicitude, DEVE o juiz conceder ao acusado liberdade provisória
Pois nos casos de excludente de ilicitude é impossível decretar prisão preventiva!