-
Letra C
A Art. 111. As medidas de segurança sòmente podem ser impostas:
I - aos civis;
II - aos militares ou assemelhados, condenados a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, ou aos que de outro modo hajam perdido função, pôsto e patente, ou hajam sido excluídos das fôrças armadas;
III - aos militares ou assemelhados, no caso do art. 48;
IV - aos militares ou assemelhados, no caso do art. 115, com aplicação dos seus §§ 1º, 2º e 3º.
B Art. 112. Quando o agente é inimputável (art. 48), mas suas condições pessoais e o fato praticado revelam que êle oferece perigo à incolumidade alheia, o juiz determina sua internação em manicômio judiciário.
C GABARITO
D Art 112 § 1º A internação, cujo mínimo deve ser fixado de entre um a três anos, é por tempo indeterminado, perdurando enquanto não fôr averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade do internado.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1001Compilado.htm
-
GABARITO: LETRA C
A) As medidas de segurança não podem ser impostas aos civis.
A medida de segurança pode ser imposta aos CIVIS e aos MILITARES, nos termos do art. 111, do CPM.
B) Quando o agente for imputável, mas suas condições pessoais e o fato praticado revelarem que ele não oferece perigo à incolumidade alheia, o juiz poderá determinar sua internação em manicômio judiciário.
Art. 112. Quando o agente é inimputável (art. 48), mas suas condições pessoais e o fato praticado revelam que ele oferece perigo à incolumidade alheia, o juiz determina sua internação em manicômio judiciário.
C) As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de frequentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco.
Nos termos do art. 110, do CPM, as medidas de segurança se dividem em pessoais ou patrimoniais.
a) Medidas de segurança pessoais
I - Detentivas: internação
II - Não detentivas: cassação de licença para dirigir, exílio local e proibição de frequentar determinados lugares.
b) Medidas de segurança patrimoniais
I - Interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação
II - Confisco.
D) A internação, cujo mínimo deve ser fixado de dois a seis anos, é por tempo determinado, perdurando enquanto for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade do internado.
Art. 112, §1º - A internação, cujo mínimo deve ser fixado de entre um a três anos, é por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade do internado.
-
A) As medidas de segurança não podem ser impostas aos civis.
Art. 111. As medidas de segurança somente podem ser impostas:
I - aos civis;
B) Quando o agente for imputável, mas suas condições pessoais e o fato praticado revelarem que ele não oferece perigo à incolumidade alheia, o juiz poderá determinar sua internação em manicômio judiciário.
Art. 112. Quando o agente é inimputável (art. 48), mas suas condições pessoais e o fato praticado revelam que ele oferece perigo à incolumidade alheia, o juiz determina sua internação em manicômio judiciário.
C) As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de frequentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco.
Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de freqüentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco.
D)A internação, cujo mínimo deve ser fixado de dois a seis anos, é por tempo determinado, perdurando enquanto for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade do internado.
Art. 112. § 1º A internação, cujo mínimo deve ser fixado de entre um a três anos, é por tempo indeterminado, perdurando enquanto não fôr averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade do internado.
-
Para a doutrina majoritária - cita-se Guilherme de Souza Nucci, Zaffaroni e Pierangeli e Cléber Masson - em que pese o seu aspecto curativo,
a medida de segurança, revela-se como espécie de sanção penal, pois toda e qualquer privação ou restrição de direitos, para quem a suporta, apresenta conteúdo penoso.
Na questão em comento, vale ressaltar que muitos dos aspectos das medidas de segurança, presentes na letra fria do Código Penal Militar, sofreram alteração. Portanto, é importante que o estudo deste instituto, seja feito a partir de doutrina atualizada.
Pois bem, vejamos.
Alternativa "A" - afirma-se que as medidas de segurança não são aplicáveis aos civis, contrariando o disposto no Art. 111, CPM que prevê expressamente essa possibilidade. Alternativa INCORRETA.
Alternativa "B" - primeiramente, ressalta-se que a Lei de Execução Penal (LEP) - Lei 7.210/84, extinguiu o manicômio judiciário, os estabelecimentos judiciários anexos a ela ou ao estabelecimento penal e as seções de ambos, fundindo todos no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico. Ademais, ver-se que as medidas de segurança serão aplicadas como medida preventiva e curativa, logo, no caso do Art. 112, CPM, ao contrário do que se afirma da alternativa, requer-se que o inimputável ofereça perigo à incolumidade das pessoas. Alternativa INCORRETA.
Alternativa "C" - é a exata reprodução do Art. 110, CPM. Alternativa CORRETA.
Alternativa "D" - o examinador altera algumas informações presentes no § 1º do Art. 112, como por exemplo, o prazo mínimo, além de dizer que será por prazo determinado, enquanto a letra fria da lei fala em prazo indeterminado, condicionando o fim da medida de segurança à cessação da periculosidade do internado. É necessário que se diga que é justamente em relação ao prazo, que se tem travado nos últimos anos, os principais debates no âmbito da aplicação das medidas de segurança. Porém, não tendo sido essa a questão central abordada pela questão, basta-nos saber que da forma como foi a alternativa redigida, ela está INCORRETA.
Gabarito do professor: C
.............................................
LEGISLAÇÃO PARA LEITURA
Código Penal Militar
Espécies de medidas de segurança
Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de freqüentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco.
Pessoas sujeitas às medidas de segurança
Art. 111. As medidas de segurança sòmente podem ser impostas:
I - aos civis;
II - aos militares ou assemelhados, condenados a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, ou aos que de outro modo hajam perdido função, pôsto e patente, ou hajam sido excluídos das fôrças armadas;
III - aos militares ou assemelhados, no caso do art. 48;
IV - aos militares ou assemelhados, no caso do art. 115, com aplicação dos seus §§ 1º, 2º e 3º.
Manicômio judiciário
Art. 112. Quando o agente é inimputável (art. 48), mas suas condições pessoais e o fato praticado revelam que êle oferece perigo à incolumidade alheia, o juiz determina sua internação em manicômio judiciário.
Prazo de internação
§ 1º A internação, cujo mínimo deve ser fixado de entre um a três anos, é por tempo indeterminado, perdurando enquanto não fôr averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade do internado.
(...)
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICAS
1 - ASSIS, Jorge Cesar de Assis. Comentários ao Código Penal Militar: comentários, doutrina, jurisprudência dos tribunais militares e tribunais superiores e jurisprudência em tempo de guerra - 10 ed., rev e atual., Curitiba: Juruá, 2018. p. 50.
2. MASSON, Cléber. Direito Penal - Parte Geral. - 9ª ed., rev., ampl. e atual. - São Paulo: MÉTODO, 2015.
3 - NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. - 15º ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015.
4 - NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. - 2º ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2014.
-
MEDIDAS DE SEGURANÇA
1 - Pessoais
2 - Patrimoniais
MEDIDAS DE SEGURANÇA PESSOAIS
Detentivas:
•Internação em manicômio judiciário
•Internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário
•Internação em estabelecimento penal
•Internação em seção especial
Não-detentivas:
•Cassação da licença para dirigir veículos motorizados
•Exílio local
•Proibição de frequentar determinados lugares.
MEDIDAS DE SEGURANÇA PATRIMONIAIS
•Interdição de estabelecimento
•Interdição de sede de sociedade
•Interdição de associação
•Confisco
-
GABARITO: Letra C
a) As medidas de segurança não podem ser impostas aos civis.
Art. 111. As medidas de segurança somente podem ser impostas:
I - aos civis;
II - aos militares ou assemelhados, condenados a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, ou aos que de outro modo hajam perdido função, posto e patente, ou hajam sido excluídos das fôrças armadas;
III - aos militares ou assemelhados, no caso do art. 48;
IV - aos militares ou assemelhados, no caso do art. 115, com aplicação dos seus §§ 1º, 2º e 3º.
b) Quando o agente for imputável, mas suas condições pessoais e o fato praticado revelarem que ele não oferece perigo à incolumidade alheia, o juiz poderá determinar sua internação em manicômio judiciário.
Art. 112. Quando o agente é inimputável (art. 48), mas suas condições pessoais e o fato praticado revelam que ele oferece perigo à incolumidade alheia, o juiz determina sua internação em manicômio judiciário.
c) As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de frequentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco.
Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de frequentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco.
d) A internação, cujo mínimo deve ser fixado de dois a seis anos, é por tempo determinado, perdurando enquanto for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade do internado.
Art. 112, § 1º A internação, cujo mínimo deve ser fixado de entre um a três anos, é por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade do internado.
-
MEDIDAS DE SEGURANÇA: Reguladas pela lei do momento da SENTENÇA. Se houver divergência, pela lei do momento da execução.
Podem ser PESSOAIS e PATRIMONAIS. As pessoais serão detentivas ou não detentivas.
1)Detentivas: INTERNAÇÃO;
2) Não detentivas
a) cassação de licença para direção de veículos motorizados;
b) exílio local: Proibição que o condenado resida ou permaneça na localidade, município ou comarca em que o crime foi praticado durante 1 ANO;
c) proibição de frequentar determinados locais: Privar o condenado da faculdade de acesso a lugares que favoreçam, por qualquer motivo, seu retorno à atividade criminosa durante 1 ANO PELO MENOS.
3) Patrimoniais
a) Interdição de estabelecimento ou de sociedade ou associação:
> Se o estabelecimento, sociedade ou associação serve de meio ou pretexto para a prática de infração penal;
> A interdição consiste na proibição de exercer no local o mesmo comércio ou indústria, ou a atividade social;
> A sociedade ou associação, cuja sede é interditada, não pode exercer em outro local as suas atividades;
> Tempo da Interdição: Não INFERIOR a 15 DIAS e nem SUPERIOR a 6 MESES
b) Confisco: Também é efeito extrapenal da condenação.
1 - Sistema Vicariante: Que, em oposição ao sistema duplo Binário, rejeita a possibilidade de aplicação cumulativa ou sucessiva da pena e medida de segurança de internação. Assim, aplica-se a medida de segurança no lugar da pena, caso o autor do fato típico e ilícito seja inimputável e perigoso.
2 - Inimputáveis e Semi - Imputáveis:
* Imputável - Pena;
* Semi - Imputável - Redução: Pena ou MS;
- Inimputável - pelos distúrbios mentais: MS;
- Inimputável por embriaguez acidental completa: Não terá pena nem MS;
- Inimputável pela menoridade: Eca - Não terá MS.
3 - Finalidade das MS:
Tem Fins Curativos? Não, a finalidade é a cessação da periculosidade.
4 - Prazos mínimos e máximos de duração: Art. 112, parágrafo 1° e 2°, do CPM.
* Mínimo 1 a 3 anos
* Não existe prazo máximo, a internação é por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade do internado. De acordo com a orientação do STF, o prazo máximo de internação é de 30 anos, que equivale ao limite de unificação das penas privativas de liberdade.
-
5 - Desinternação e Liberações condicionais:
- Desinternado: Cessada a periculosidade após a avaliação, o agente será desinternado. Antes de 1 ano se cometer o fato constatativo de periculosidade RETORNA INTERNAÇÃO.
- Liberado: O agente estava numa MS de tratamento ambulatorial e foi liberado pela cessação de Periculosidade.
6 - Pena, Periculosidade e Conversões: No Código Penal Comum, se o crime era de reclusão a MS era de Internação, se a pena fosse de Detenção a MS seria de tratamento ambulatorial. Porém, O STF determinou o que determina a MS é a periculosidade do Agente.
7 - Superveniência de Doença Mental - O Agente estava cumprindo pena e sobrevém uma doença mental, o que acontece?
Resposta: O indivíduo será colocado numa MS substitutiva, somente cumprirá o restante da pena. Após isso, caso não cesse a periculosidade, terá a internação compulsória de natureza civil.
FONTE: COMPILADO DE COMENTÁRIOS DO QC
-
Art 112 § 1º A internação, cujo mínimo deve ser fixado de entre um a três anos, é por tempo indeterminado, perdurando enquanto não fôr averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade do internado.
-
Art. 111. As MEDIDAS DE SEGURANÇA SOMENTE PODEM SER IMPOSTAS:
I - aos CIVIS;
II - aos MILITARES ou ASSEMELHANTES:
- CONDENADO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR TEMPO SUPERIOR A 2 ANOS OU
- AOS QUE DE OUTRO MODO HAJAM PERDIDO FUNÇÃO/POSTO E PATENTE OU
- HAJAM SIDO EXCLUÍDOS DAS F.A
- NO CASO DO ART. 48 (INIMPUTÁVEL)
- NO CASO DO ART 115 (CASSAÇÃO DE LICENÇA PARA DIRIGIR VEÍCULOS MOTORIZADOS)
-
Espécies de medidas de segurança
Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de freqüentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco.
Pessoas sujeitas às medidas de segurança
Art. 111. As medidas de segurança sòmente podem ser impostas:
I - aos civis
II - aos militares ou assemelhados, condenados a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 anos, ou aos que de outro modo hajam perdido função, pôsto e patente, ou hajam sido excluídos das fôrças armadas;
III - aos militares ou assemelhados, no caso do art. 48;
IV - aos militares ou assemelhados, no caso do art. 115, com aplicação dos seus §§ 1º, 2º e 3º.
Manicômio judiciário
Art. 112. Quando o agente é inimputável (art. 48), mas suas condições pessoais e o fato praticado revelam que êle oferece perigo à incolumidade alheia, o juiz determina sua internação em manicômio judiciário.
Prazo de internação
§ 1º A internação, cujo mínimo deve ser fixado de entre 1 a 3 anos, é por tempo indeterminado, perdurando enquanto não fôr averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade do internado.
-
PESSOAIS:
Detentivas > internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico > 1 a 3 anos > Perícia médica 1 em 1 ano.
Não Detentivas > cassação cnh, exílio e proibição local > 1 ano
PATRIMONIAIS:
Interdição sede sociedade 15d a 6m
Confisco