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Letra D
CPPM Art. 341. Nos crimes em que haja destruição, danificação ou violação da coisa, ou rompimento de obstáculo ou escalada para fim criminoso, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.
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GABARITO: LETRA D
A) Não sendo possível o exame de corpo de delito direto, por haverem desaparecido os vestígios da infração, supri-lo-á a confissão do acusado.
Art. 328, Parágrafo único. Não sendo possível o exame de corpo de delito direto, por haverem desaparecido os vestígios da infração, supri-lo-á a prova testemunhal.
B) As infrações transeuntes imprescindem, em qualquer hipótese, do exame de corpo de delito, direto ou indireto.
Art. 328. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Parágrafo único. Não sendo possível o exame de corpo de delito direto, por haverem desaparecido os vestígios da infração, supri-lo-á a prova testemunhal.
C) Classifica-se como prova pessoal os instrumentos empregados para a prática de crime, sujeitos a exame a fim de se lhes verificar a natureza e a eficiência e, sempre que possível, a origem e propriedade.
Art. 345. São sujeitos a exame os instrumentos empregados para a prática de crime, a fim de se lhes verificar a natureza e a eficiência e, sempre que possível, a origem e propriedade.
D) Nos crimes em que haja destruição, danificação ou violação da coisa, ou rompimento de obstáculo ou escalada para fim criminoso, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.
Art. 341. Nos crimes em que haja destruição, danificação ou violação da coisa, ou rompimento de obstáculo ou escalada para fim criminoso, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.
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Em complemento ao comentário da colega de luta Luísa, sobre a alternativa C):
C) Classifica-se como prova pessoal os instrumentos empregados para a prática de crime, sujeitos a exame a fim de se lhes verificar a natureza e a eficiência e, sempre que possível, a origem e propriedade.
Art. 345. São sujeitos a exame os instrumentos empregados para a prática de crime, a fim de se lhes verificar a natureza e a eficiência e, sempre que possível, a origem e propriedade.
E
Art. 371. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
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QUANTO AO ERRO DA ALTERNATIVA B:
DELITOS TRANSEUNTES= NÃO DEIXAM VESTÍGIOS, POR ISSO DISPENSA-SE O EXAME DE CORPO E DELITO DIRETO. REALIZA O EXAME DE CORPO E DELITO INDIRETO, OU SEJA, POR PROVA TESTEMUNHAL.
DELITOS NÃO TRANSEUNTES= DEIXAM VESTÍGIOS, SENDO NECESSÁRIO, PORTANTO, A REALIZAÇÃO DO EXAME DE CORPO E DELITO.
ART.328 DO CPPM " QUANDO A INFRAÇÃO DEIXAR VESTÍGIOS(DELITO NÃO TRANSEUNTE), SERÁ INDISPENSÁVEL O EXAME DE CORPO DE DELITO, DIRETO OU INDIRETO, NÃO PODENDO SUPRI-LO A CONFISSÃO DO ACUSADO."
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Pessoal - Origina-se do ser humano como os depoimentos. Malatesta explica que a “prova pessoal de um fato consiste na revelação consciente, feita pela pessoa”.
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O cara chama Mala testa? credo
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TRANSEUNTE: NÃO deixa vestígios;
NÃO TRANSEUNTE: DEIXA vestígios.
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A) Não sendo possível o exame de corpo de delito direto, por haverem desaparecido os vestígios da infração, supri-lo-á a confissão do acusado. O correto é: a prova testemunhal.
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Classifica-se como prova REAL os instrumentos empregados para a prática de crime. Provas real são aquelas que perduram no tempo. Provas pessoal são aquelas que vem do ser humano.
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DELITOS TRANSEUNTES (vestígios transitam)= NÃO DEIXAM VESTÍGIOS, POR ISSO DISPENSA-SE O EXAME DE CORPO E DELITO DIRETO.
REALIZA O EXAME DE CORPO E DELITO INDIRETO, OU SEJA, POR PROVA TESTEMUNHAL.
DELITOS NÃO TRANSEUNTES= DEIXAM VESTÍGIOS, SENDO NECESSÁRIO, PORTANTO, A REALIZAÇÃO DO EXAME DE CORPO E DELITO.
ART.328 DO CPPM " QUANDO A INFRAÇÃO DEIXAR VESTÍGIOS(DELITO NÃO TRANSEUNTE), SERÁ INDISPENSÁVEL O EXAME DE CORPO DE DELITO, DIRETO OU INDIRETO, NÃO PODENDO SUPRI-LO A CONFISSÃO DO ACUSADO."
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"TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"
#PMMG
D
CPPM
Infração que deixa vestígios
Art. 328. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Corpo de delito indireto
Parágrafo único. Não sendo possível o exame de corpo de delito direto, por haverem desaparecido os vestígios da infração, supri-lo-á a prova testemunhal.
Danificação da coisa
Art. 341. Nos crimes em que haja destruição, danificação ou violação da coisa, ou rompimento de obstáculo ou escalada para fim criminoso, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.
Exame de instrumentos do crime
Art. 345. São sujeitos a exame os instrumentos empregados para a prática de crime, a fim de se lhes verificar a natureza e a eficiência e, sempre que possível, a origem e propriedade.
TRANSEUNTE: NÃO deixa vestígios;
NÃO TRANSEUNTE: DEIXA vestígios.
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Não sendo possível o exame de corpo de delito direto, por haverem desaparecido os vestígios da infração, a prova testemunhal pode suprir.
Infração não transeunte, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Classifica-se como prova real os instrumentos empregados para a prática de crime, sujeitos a exame a fim de se lhes verificar a natureza e a eficiência e, sempre que possível, a origem e propriedade.
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Danificação da coisa
Art. 341. Nos crimes em que haja destruição, danificação ou violação da coisa, ou rompimento de obstáculo ou escalada para fim criminoso, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.