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LETRA A) ART.13 § 5º Proferida a decisão que resultar no relaxamento da prisão em flagrante, na concessão da liberdade provisória sem ou com a imposição de medida cautelar alternativa à prisão, ou quando determinado o imediato arquivamento do inquérito, o Militar preso em flagrante delito será prontamente colocada em liberdade, mediante a expedição de alvará de soltura, e será informada sobre seus direitos e obrigações, salvo se por outro motivo tenha que continuar presa.
LETRA B)
LETRA C) Art. 3º O militar preso, independentemente da motivação ou natureza do ato, será obrigatoriamente apresentado , em até 24 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente para ser ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão.
LETRA D) ART.2 § 2º Lavrado o auto de flagrante delito, o militar preso passará imediatamente à disposição da autoridade judiciária competente para conhecer do processo (art. 251, parágrafo único, do CPPM), que poderá, desde logo, relaxar a prisão ou conceder liberdade provisória.
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Complementando: Letra B) Art. 12 A audiência de custódia será realizada na presença do Ministério Público e da Defensoria Pública, caso o militar preso não possua defensor constituído no momento da lavratura do flagrante.
Parágrafo único É vedada a presença dos responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia.
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Com relação a alternativa C a justificativa correta se encontra no:
2º Havendo circunstância comprovadamente excepcional que a impossibilite o militar preso de ser apresentado ao juiz no prazo do caput, deverá ser assegurada a realização da audiência no local em que ele se encontre e, nos casos em que o deslocamento se mostre inviável, deverá ser providenciada a condução para a audiência de custódia imediatamente após restabelecida a condição de apresentação.
e não no caput do art. 3º como foi dito, ou seja, existem situações excepcionais que a audiência de custodia poderá ter o seu prazo de realização prorrogado, assim como visto no §1º do mesmo art. 3º
§1º Estando o militar preso acometido de grave enfermidade que a impossibilite de ser apresentada ao juiz no prazo do caput, deverá ser assegurada a realização da audiência no local em que ela se encontre e, nos casos em que o deslocamento se mostre inviável, deverá ser providenciada a condução para a audiência de custódia imediatamente após restabelecida sua condição de saúde.
Lembrando que: A resolução caracteriza como situação excepcional prisão fora da região metropolitana de Belo Horizonte, a longa distância em relação à sede da Justiça Militar.
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LETRA D) ART.2 § 2º Lavrado o auto de flagrante delito, o militar preso passará imediatamente à disposição da autoridade judiciária competente para conhecer do processo (art. 251, parágrafo único, do CPPM), que poderá, desde logo, relaxar a prisão ou conceder liberdade provisória.
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Art. 12 A audiência de custódia será realizada na presença do Ministério Público e da Defensoria Pública, caso o militar preso não possua defensor constituído no momento da lavratura do flagrante.
Parágrafo único É vedada a presença dos responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia.
Art. 13 Na audiência de custódia, a autoridade judicial entrevistará o militar preso em flagrante, devendo: I – esclarecer o que é a audiência de custódia, ressaltando as questões a serem analisadas pela autoridade judicial; II – assegurar que o militar preso não esteja algemada, salvo em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, devendo a excepcionalidade ser justificada por escrito; III – dar ciência sobre seu direito de permanecer em silêncio;