SóProvas


ID
2938162
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Considerando o disposto no Código de Processo Penal Militar (CPPM), marque a afirmativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    A- (errado) Art. 27. Se, por si só, fôr suficiente para a elucidação do fato e sua autoria, o auto de flagrante delito constituirá o inquérito, dispensando outras diligências, salvo o exame de corpo de delito no crime que deixe vestígios, a identificação da coisa e a sua avaliação, quando o seu valor influir na aplicação da pena. A remessa dos autos, com breve relatório da autoridade policial militar, far-se-á sem demora ao juiz competente, nos têrmos do art. 20.

    B- (errado)  Art. 323. No caso de inobservância de formalidade ou no caso de omissão, obscuridade ou contradição, a autoridade policial militar ou judiciária mandará suprir a formalidade, ou completar ou esclarecer o laudo. Poderá igualmente, sempre que entender necessário, ouvir os peritos, para qualquer esclarecimento.

    C- (errado)  Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase dêste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes:

    a) prova do fato delituoso b) indícios suficientes de autoria.

  • Considero a Letra D incorreta, visto que há previsão no artigo 243 do CPPM dos flagrantes facultivo e obrigatório: qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem fôr insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito. Logo, todas as alternativas estão incorretas.

  • A letra D, assim como o colega, considero errada!

  • GABARITO: LETRA D - GABARITO MANTIDO PELA MANDA!!!!

    Fundamentos da banca:

    "A alternativa proposta na questão teve por escopo avaliar o conhecimento dos candidatos acerca da amplitude do flagrante obrigatório no CPPM.

    O texto expresso no CPPM trabalha com a palavra “militar” o que gera implicações bem diferentes do CPP que trata da autoridade policial.

    Os militares das forças armadas, por exemplo, não são autoridades policiais nos termos do CPP e ainda assim estão obrigados a prender no caso de crimes militares.

    Neste caso, o texto do CPPM é expresso, o que torna mais claro o entendimento. Ainda que o poder de polícia, do direito administrativo, seja bem mais amplo, não torna essa diferença insignificante a ponto de igualar as coisas. A obrigação existente no Código de Processo Penal comum não é a mesma do militar.

    Os candidatos recorrem alegando analogia do termo autoridade policial, estendendo o entendimento e interpretando por analogia ao CPM, o que leva a erro, sugerindo, por vezes, documento interno da PMMG como forma de sustentar qualquer policial militar como “autoridade policial” nos termos do CPPM.

    A fim de reforçar o diferente conceito entre as normas peguemos a título de exemplo o artigo 315 do CPPM: Art 315. A perícia pode ser determinada pela autoridade policial militar ou pela judiciária, ou requerida por qualquer das partes.

    Como se sabe, a pericia não pode ser determinada pelo Soldado PM ou o Cabo PM, logo, embora estes sejam autoridades policiais no processo penal comum, não o são para Código Penal Militar, especialmente para o entendimento do flagrante obrigatório.".

  • A BANCA DEVERIA TER ANULADO A QUESTÃO, POIS A DOUTRINA É UNÂNIME AO DIZER QUE O ARTIGO 243 SE ESTENDE AOS POLICIAIS MILITARES, VEJAMOS:

    604. Flagrante facultativo e flagrante obrigatório: conferiu a lei a possibilidade de qualquer pessoa do povo-inclusive a vítima do crime-prender aquele que for encontrado em flagrante delito, num autêntico exercício de cidadania, em nome do cumprimento das leis do País. Quanto aos militares, impôs o dever de efetiva-la, sob pena de responder criminalmente e funcionalmente pelo seu descaso. E deve fazê-lo durante 24 horas do dia, quando possível. Quando qualquer pessoa do povo prender alguém em flagrante, está agindo sob a excludente de ilicitude denominada exercício regular do direito; quando a prisão for realizada por policial, trata-se de estrito cumprimento de dever legal. Quanto à menção relativa ao insubmisso ou desertor, na realidade, é desnecessária, pois ambos se encontram em flagrante delito, visto serem permanentes os crimes.( Código de Processo Penal Militar comentado, GUILHERME DE SOUZA NUCCI, EDITORA GEM, 2ª EDIÇÃO, PÁGINA 243).

  • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - A não observância das formalidades legais na elaboração do auto de prisão em flagrante delito não constitui nulidade absoluta, pois não obsta a conversão da prisão em flagrante em preventiva. Portanto, não importa no relaxamento da prisão e na invalidação do auto de prisão em flagrante delito como peça informativa (STJ, HC 426.067/2017).

  • considero todas as alternativas INCORRETAS ...

  • legal que os professores não comentam ne

  • GABARITO OFICIAL: LETRA D -

    Essa é uma questão para muita discussões ....

    A) Se, por si só, for suficiente para a elucidação do fato e sua autoria, o auto de flagrante delito constituirá inquérito, dispensando quaisquer outras diligências, inclusive o exame de corpo de delito no crime que deixe vestígios.

    ERRADO: Art. 27 ..salvo o exame..

    B)A inobservância das formalidades legais na confecção do Auto de Prisão em Flagrante delito é causa de nulidade absoluta, acarretando o relaxamento da prisão e a invalidação do Auto de Prisão em Flagrante como peça informativa.

    ERRADO: Art. 323 ...mandará suprir a formalidade..

    C)A prisão preventiva somente pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar.

    ERRADO:Art 254 § ÚNICO : O STM também pode decretar

    D)Não há previsão no Código de Processo Penal Militar do chamado flagrante obrigatório para as autoridades policiais e seus agentes.

    CERTA:

    Artigo 243 do CPPM dos flagrantes facultativo e obrigatório: qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem for insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito.

    * Acredito que a Banca entende que é obrigatório apenas para os militares, efetuar a prisão em flagrante de outro militar. Para a outras autoridades é facultativo, ou seja, elas poderão.

    *A Banca entende também que autoridade policial e seus agentes referem-se as autoridades elencadas no CPP e não as autoridades policiais militares do CPPM.

    Ao meu ver a banca foi infeliz ao fazer essa assertiva, porque tem muitos entendimentos doutrinários diferente.

    No mais ... "A luz do mundo é poder do conhecimento"... então vamos estudar galera....

  • Da prisão preventiva

            Competência e requisitos para a decretação

            Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase dêste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes:

           a) prova do fato delituoso;

           b) indícios suficientes de autoria.

            No Superior Tribunal Militar

            Parágrafo único. Durante a instrução de processo originário do Superior Tribunal Militar, a decretação compete ao relator.

            Casos de decretação

            Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos:

           a) garantia da ordem pública;

           b) conveniência da instrução criminal;

           c) periculosidade do indiciado ou acusado;

           d) segurança da aplicação da lei penal militar;

           e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.

  • Segundo Cícero Robson, 2014, p. 296: Flagrante obrigatório é aquele que a autoridade deve autuar o agente em flagrante por imposição legal, conforme a segunda parte do art. 243 do CPPM.

    Sequer levantou essa discussão de ser ou não autoridade, inclusive chamou a todos de autoridade.

  • Ingressei com recurso sobre essa alternativa D, visto que o termo autoridade no CPPM é usado mais de 27 vezes, em alguns momentos fazendo referência às autoridades militares, já em outros às autoridades de polícia civil. O que é possível entender pela redação confusa do CPPM é que autoridade é gênero, da qual são espécies autoridade militar e autoridade civil. O examinador fez igual pombo, pulou na mesa, derrubou todas as peças e saiu gritando que ganhou. Nem avaliaram o recurso e deram o mesmo despacho para todos que ingressaram com recurso.

  • "Como se sabe, a pericia não pode ser determinada pelo Soldado PM ou o Cabo PM, logo, embora estes sejam autoridades policiais no processo penal comum, não o são para Código Penal Militar, especialmente para o entendimento do flagrante obrigatório."

    AUTORIDADE POLICIAL NO CPP = DELEGADO DE POLÍCIA ( LEI 12830/2013)

    Essa banca do crs é a pior que tem rs

  • Não há previsão no Código de Processo Penal Militar do chamado flagrante obrigatório para as autoridades policiais e seus agentes.

    CPPM:Art. 243. Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem fôr insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito.

    CPP: Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

    Realmente, se levar ao pé da letra não há previsão.

  • Errei no dia da prova.... Errei aqui.... segue o baile...

  • GABARITO: Letra D

    a) Se, por si só, for suficiente para a elucidação do fato e sua autoria, o auto de flagrante delito constituirá inquérito, dispensando quaisquer outras diligências, inclusive o exame de corpo de delito no crime que deixe vestígios.

    Art. 27. Se, por si só, fôr suficiente para a elucidação do fato e sua autoria, o auto de flagrante delito constituirá o inquérito, dispensando outras diligências, salvo o exame de corpo de delito no crime que deixe vestígios, a identificação da coisa e a sua avaliação, quando o seu valor influir na aplicação da pena. A remessa dos autos, com breve relatório da autoridade policial militar, far-se-á sem demora ao juiz competente, nos têrmos do art. 20.

    b) A inobservância das formalidades legais na confecção do Auto de Prisão em Flagrante delito é causa de nulidade absoluta, acarretando o relaxamento da prisão e a invalidação do Auto de Prisão em Flagrante como peça informativa.

    Art. 323. No caso de inobservância de formalidade ou no caso de omissão, obscuridade ou contradição, a autoridade policial militar ou judiciária mandará suprir a formalidade, ou completar ou esclarecer o laudo. Poderá igualmente, sempre que entender necessário, ouvir os peritos, para qualquer esclarecimento.

    c) A prisão preventiva somente pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar.

    Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase dêste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes:

    a) prova do fato delituoso;

    b) indícios suficientes de autoria.

    d) Não há previsão no Código de Processo Penal Militar do chamado flagrante obrigatório para as autoridades policiais e seus agentes.

  • A prisão preventiva pode ser decretada - pelo Auditor ou pelo CJ, de ofício ou a requerimento do MP ou medinte representação da autoridade policial militar, em qualquer fase do IPM ou do processo

    Requisitos: prova do fato delituoso, indícios suficientes de autoria;

    Além desses, deverá fundar-se:

  • Suficiência do auto de flagrante delito

    Art. 27. Se, por si só, fôr suficiente para a elucidação do fato e sua autoria, o auto de flagrante delito constituirá o inquérito, dispensando outras diligências, salvo o exame de corpo de delito no crime que deixe vestígios, a identificação da coisa e a sua avaliação, quando o seu valor influir na aplicação da pena.

    Suprimento do laudo

    Art. 323. No caso de inobservância de formalidade ou no caso de omissão, obscuridade ou contradição, a autoridade policial militar ou judiciária mandará suprir a formalidade, ou completar ou esclarecer o laudo. Poderá igualmente, sempre que entender necessário, ouvir os peritos, para qualquer esclarecimento.

     

    Competência e requisitos para a decretação

    Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase dêste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes:

    No Superior Tribunal Militar

    Parágrafo único. Durante a instrução de processo originário do Superior Tribunal Militar, a decretação compete ao relator.

    Pessoas que efetuam prisão em flagrante

    Art. 243. Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem fôr insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito.

  • Conceitos de Flagrantes:

    I. O flagrante próprio e aquele que coincide com o momento em que o agente está cometendo o delito.

    II. O flagrante impróprio ocorre quando o autor e perseguido logo após ter praticado a infração penal militar, em circunstâncias que indiquem sua autoria.

    O quase flagrante, ocorre quando o agente é perseguido logo após a prática do ilícito, em situação que faça presumir ser o autor do fato.

    III. O flagrante presumido consiste naquele em que o agente e surpreendido logo depois do fato delituoso na posse de instrumentos ou objetos que façam presumir ser ele o autor.

    IV. No flagrante facultativo não há imposição legal para a autuação, porquanto a decisão caberá́ a um cidadão não militar.

    Não há previsão no Código de Processo Penal Militar do chamado flagrante obrigatório para as autoridades policiais e seus agentes.

    GAB D

        Pessoas que efetuam prisão em flagrante

           Art. 243. Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem for insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito.

    Pelo meu entendimento a o CPPM, abrange crimes militares, nos casos de hipóteses de flagrantes, não vai ter a mesma finalidade do CPP, que abrangem outros crimes impropriamente militares, com isso, pelas minhas pesquisas ocorre uma medida cautelar processual, assegurando a prisão dos praticantes de delitos militares, mas não há uma obrigação.

    O CPP, abrange qualquer tipo de crime, logo as autoridades policiais e os agente de segurança pública têm a obrigação de prender os criminosos.

    Logo, acredito que não há flagrante obrigatório, por esse entendimento.

    Outra obs: Existem a atuação das forças armadas nos crimes militares, e o flagrante obrigatório é aplicado aos agente de segurança pública. Com a atuação das forças armadas, acredito que não exista o Flagrante obrigatório no CPPM, Por falta de previsão e atuações distintas.

    Flagrante compulsório ou obrigatório – Alcança a autuação das forças de segurança (art. 144 da CF/88) que têm o dever de efetuar a prisão em flagrante, sempre que a hipótese se apresente

  • Minha dica: façam muitas questões do CRS quem for prestar a prova para o CFO, pois, desse modo, você aprenderá a "jogar o jogo da banca".

    Não adianta interpor recursos, pois raramente eles aceitam os recursos, ainda que se trate de situações absurdas.

    Assim, para evitar dores de cabeça, APRENDAM A FAZER AS QUESTÕES DA BANCA.

  • Competência e requisitos para a decretação

    Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase dêste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes:

    No Superior Tribunal Militar

    Parágrafo único. Durante a instrução de processo originário do Superior Tribunal Militar, a decretação compete ao relator.

    Pessoas que efetuam prisão em flagrante

    Art. 243. Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem fôr insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito.

  • Pessoas que efetuam prisão em flagrante

    Art. 243. Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem fôr insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito.

    SENHORA BANCA VOCÊ ESTÁ ERRADA

  • Suficiência do auto de flagrante delito

            Art. 27. Se, por si só, fôr suficiente para a elucidação do fato e sua autoria, o auto de flagrante delito constituirá o inquérito, dispensando outras diligências, salvo o exame de corpo de delito no crime que deixe vestígios, a identificação da coisa e a sua avaliação, quando o seu valor influir na aplicação da pena. A remessa dos autos, com breve relatório da autoridade policial militar, far-se-á sem demora ao juiz competente, nos têrmos do art. 20.

    Dispensa de Inquérito

            Art. 28. O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público:

           a) quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais;

           b) nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado;

           c) nos crimes previstos nos  e .

  • Há previsão no Código de Processo Penal Militar do chamado flagrante obrigatório para MILITARES.

    Art. 243. Qualquer pessoa PODERÁ e os militares DEVERÃO prender quem for insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito.

    Um policial militar não é obrigado a prender um insubmisso do exército!