Lei Estadual nº 5.301, de 16/10/1969 (Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais)
a) Art. 28 – Só em caso de flagrante delito o militar poderá ser preso por autoridade policial civil.
b) Art. 16 – O Oficial somente perderá o posto ou patente nos seguintes casos:
I – Em virtude de sentença condenatória restritiva da liberdade individual, por mais de 2(dois) anos e passada em julgado;
II – quando declarado indigno do oficialato ou com ele incompatível, em face de incapacidade moral ou profissional, pelo Tribunal de Justiça Militar, em tempo de paz, ou por tribunal especial, em tempo de guerra;
III – quando demitido, nos termos da legislação vigente.
c) Art. 26 – São ainda direitos dos militares:
I – exercício da função correspondente ao posto ou graduação, ressalvados os casos legais de afastamento;
d) Art. 29 – O militar, fardado ou em trajes civis, tem as prerrogativas e as obrigações correspondentes ao seu posto ou graduação.
LETRA A