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Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
§ 1o A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
§ 2o Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
GABARITO A
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GABARITO: LETRA A
A) A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. (CORRETA)
Art. 24-A, §1º - A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
B) Na hipótese de prisão em flagrante, a autoridade policial poderá conceder fiança.
Art. 24-A, §2º - Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
C) A configuração do crime requer que as medidas tenham sido deferidas por juiz com competência criminal.
Art. 24-A, §1º - A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
D) Tratando-se de crime de menor potencial ofensivo, não será arbitrada fiança.
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995 .
Art. 24-A, §2º - Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
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Somente a título de atualização
fiquem atentos a LEI Nº 13.827, DE 13 DE MAIO DE 2019 que autorizou hipóteses que especifica a aplicação de medida protetiva de urgência, pela autoridade judicial ou policial, á situação de violência doméstica e familiar....
“Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I - pela autoridade judicial;
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
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CRIME: Descumpri medida protetiva de urgência (Detenção de 3 meses a 2 anos). Na hipótese de flagrante, apenas o juiz poderá arbitrar a fiança (ainda que seja uma IMPO). O agente não irá responder pelo crime de Desobediência.
Obs: A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
Obs: é possível o arbitramento de fiança, no qual será feito pelo Juiz (não é possível aplicar institutos da lei 9.099)
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A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
CORRETO. Artigo 24, A, parágrafo primeiro.
Na hipótese de prisão em flagrante, a autoridade policial poderá conceder fiança.
INCORRETO. Apenas a autoridade judicial poderá fazê-lo, conforme parágrafo segundo do artigo 24-A.
A configuração do crime requer que as medidas tenham sido deferidas por juiz com competência criminal.
INCORRETO. Inclusive a legislação mais recente permite que as medidas de afastamento possam ser aplicadas por delegados (quando o Município não for sede de comarca) e policiais (quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia).
Tratando-se de crime de menor potencial ofensivo, não será arbitrada fiança.
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LEI MARIA DA PENHA - atualização
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Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I - pela autoridade judicial;
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
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Não esquecer que para parte da doutrina o delito é formal, consumando-se no momento em que o sujeito ativo realiza a conduta proibida (forma comissiva) ou deixa de realizar a conduta determinada na decisão judicial ou administrativa que deferiu a medida protetiva (forma omissiva).
A tentativa é admissível na modalidade comissiva.
Bons estudos!
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a) CORRETA. A configuração do crime do art. 24-A independe do deferimento das medidas protetivas de urgência pelo juízo cível ou criminal:
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
b) INCORRETA. No caso de flagrante, somente o juiz poderá conceder fiança.
Art. 24-A (...) § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
c) INCORRETA. Para a configuração do crime, a natureza cível ou criminal do juízo não é relevante.
d) INCORRETA. O crime em questão é afiançável.
Resposta: A
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REGRA: Crimes com pena máxima até 4 anos, delegado arbitra fiança.
EXCEÇÃO: Lei 11.340/2006
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
§ 2o Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
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GABARITO - A
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Só há esse crime na lei.
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis
Parabéns! Você acertou!
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Em 01/07/21 às 01:15, você respondeu a opção A.
Você acertou!Em 13/06/21 às 18:55, você respondeu a opção D.
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Você errou!Em 08/03/21 às 11:53, você respondeu a opção C.
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Lembrando que excepcionalmente até delegado ou policial pode deferir medida protetiva de emergência.
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#PMMINAS