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ID
2938174
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o crime de descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/06 (Lei Maria da Penha), marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 24-A.  Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:             

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.             

    § 1o  A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.            

    § 2o  Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

     

    GABARITO A

  • GABARITO: LETRA A

    A) A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. (CORRETA)

    Art. 24-A, §1º -  A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.  

    B) Na hipótese de prisão em flagrante, a autoridade policial poderá conceder fiança.

    Art. 24-A, §2º - Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.  

    C) A configuração do crime requer que as medidas tenham sido deferidas por juiz com competência criminal.

    Art. 24-A, §1º -  A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.  

    D) Tratando-se de crime de menor potencial ofensivo, não será arbitrada fiança.

    Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995 .

    Art. 24-A, §2º - Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.  

  • Somente a título de atualização

     

     fiquem atentos a  LEI Nº 13.827, DE 13 DE MAIO DE 2019 que autorizou hipóteses que especifica a aplicação de medida protetiva de urgência, pela autoridade judicial ou policial, á situação de violência doméstica e familiar....

     

    “Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:

    I - pela autoridade judicial;

    II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou

    III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.

    § 1º  Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.

  • CRIME: Descumpri medida protetiva de urgência (Detenção de 3 meses a 2 anos). Na hipótese de flagrante, apenas o juiz poderá arbitrar a fiança (ainda que seja uma IMPO). O agente não irá responder pelo crime de Desobediência.

    Obs: A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

    Obs: é possível o arbitramento de fiança, no qual será feito pelo Juiz (não é possível aplicar institutos da lei 9.099)

  • A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

    CORRETO. Artigo 24, A, parágrafo primeiro.

    Na hipótese de prisão em flagrante, a autoridade policial poderá conceder fiança.

    INCORRETO. Apenas a autoridade judicial poderá fazê-lo, conforme parágrafo segundo do artigo 24-A.

    A configuração do crime requer que as medidas tenham sido deferidas por juiz com competência criminal.

    INCORRETO. Inclusive a legislação mais recente permite que as medidas de afastamento possam ser aplicadas por delegados (quando o Município não for sede de comarca) e policiais (quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia).

    Tratando-se de crime de menor potencial ofensivo, não será arbitrada fiança.

  • LEI MARIA DA PENHA - atualização

    .

    Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:

    I - pela autoridade judicial;

    II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou

    III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.

    § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.

  • Não esquecer que para parte da doutrina o delito é formal, consumando-se no momento em que o sujeito ativo realiza a conduta proibida (forma comissiva) ou deixa de realizar a conduta determinada na decisão judicial ou administrativa que deferiu a medida protetiva (forma omissiva).

    A tentativa é admissível na modalidade comissiva.

    Bons estudos!

  • a) CORRETA. A configuração do crime do art. 24-A independe do deferimento das medidas protetivas de urgência pelo juízo cível ou criminal:

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:         

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.       

    § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. 

    b) INCORRETA. No caso de flagrante, somente o juiz poderá conceder fiança.

    Art. 24-A (...) § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. 

    c) INCORRETA. Para a configuração do crime, a natureza cível ou criminal do juízo não é relevante.

    d) INCORRETA. O crime em questão é afiançável.

    Resposta: A

  • REGRA: Crimes com pena máxima até 4 anos, delegado arbitra fiança.

    EXCEÇÃO: Lei 11.340/2006

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.    

    § 2o  Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. 

  • GABARITO - A

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Só há esse crime na lei.        

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.         

    § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.         

    § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.         

    § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis

    Parabéns! Você acertou!

  • Em 01/07/21 às 01:15, você respondeu a opção A.

    Você acertou!Em 13/06/21 às 18:55, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 08/03/21 às 11:53, você respondeu a opção C.

  • Lembrando que excepcionalmente até delegado ou policial pode deferir medida protetiva de emergência.
  • #PMMINAS