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ID
2938252
Banca
CEPUERJ
Órgão
UERJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

Segundo o Estatuto do Idoso (lei nº 10.741/2003), na sala de pronto atendimento (SPA), é assegurada à pessoa em observação, segundo critério médico, a presença de um:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    Estatuto do Idoso:

    Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.

           Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.

  • Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.

     

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    Questão Muito Fácil 90%

    Gabarito Letra D

     

     

    Segundo o Estatuto do Idoso (lei nº 10.741/2003), na sala de pronto atendimento (SPA), é assegurada à pessoa em observação, segundo critério médico, a presença de um:



    a) visitante diurno, se a pessoa tiver idade superior a 65 anos
    b) visitante noturno, se a pessoa tiver idade igual ou superior a 65 anos
    c) acompanhante no período noturno, se a pessoa tiver idade superior a 60 anos
    d) acompanhante em tempo integral, se a pessoa tiver idade igual ou superior a 60 anos

     

     

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    Estatuto do Idoso

    TÍTULO I

    Disposições Preliminares

    Art. 1º É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

     

     

    TÍTULO II

    Dos Direitos Fundamentais

    CAPÍTULO IV  Do Direito à Saúde

    Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.

     

     

     

    Bendito seja o nome do SENHOR!

  • Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.

     

     Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.

  • Gabarito: D✅ “Deus abençoe seus planos.”

  • Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.

           

    Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.

    Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.

           Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:

           I – pelo curador, quando o idoso for interditado;

           II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;

           III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;

           IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.

    Art. 18. As instituições de saúde devem atender aos critérios mínimos para o atendimento às necessidades do idoso, promovendo o treinamento e a capacitação dos profissionais, assim como orientação a cuidadores familiares e grupos de auto-ajuda.

  • GABARITO: LETRA D

    → de acordo com o Estatuto do Idoso (10741/03):

    Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! ☺ ✅ 

  • Idoso internado tem direito ao acompanhante.

    Cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento autorizar a permanência do acompanhante junto ao paciente enquanto ele estiver internado ou, no caso de impossibilidade do acompanhamento, justifica-la por escrito.

  • Lembrando que o plano de saúde é obrigado a custear as despesas relativas ao acompanhantes dos idosos, como alimentação.

    ​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que cabe aos planos de saúde o custeio das despesas (diárias e refeições) dos acompanhantes de pacientes idosos que estejam internados, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

    O relator, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que o custeio das despesas com o acompanhante é de responsabilidade da operadora do plano de saúde, conforme determinado em resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Acrescentou que, no que se refere à obrigação legal criada pelo  do Estatuto do Idoso, cabe à unidade hospitalar "criar as condições materiais adequadas para a permanência do acompanhante do paciente idoso em suas dependências".

  • A questão trata do direito à saúde do idoso.

    Estatuto do Idoso:


      Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.

    A) visitante diurno, se a pessoa tiver idade superior a 65 anos

    Acompanhante em tempo integral, se a pessoa tiver idade igual ou superior a 60 anos.

    Incorreta letra “A”.

    B)  visitante noturno, se a pessoa tiver idade igual ou superior a 65 anos.

    Acompanhante em tempo integral, se a pessoa tiver idade igual ou superior a 60 anos.

    Incorreta letra “B”.

    C) acompanhante no período noturno, se a pessoa tiver idade superior a 60 anos

    Acompanhante em tempo integral, se a pessoa tiver idade igual ou superior a 60 anos.

    Incorreta letra “C”.

    D) acompanhante em tempo integral, se a pessoa tiver idade igual ou superior a 60 anos


    Acompanhante em tempo integral, se a pessoa tiver idade igual ou superior a 60 anos.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Direito a acompanhante

    Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.

    Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.