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LRF
A> Art. 20. [...]:
I - na esfera federal:
a) 2,5% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;
b) 6% para o Judiciário;
c) 40,9% para o Executivo, [...];
d) 0,6% para o Ministério Público da União;
B> Art. 19. § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
C> § 1o Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos 3 exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar.
D> III - na esfera municipal:
a) 6% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
b) 54% para o Executivo.
GAB. A
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LEMBRANDO A REGRINHA FICA FÁCIL, LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL EM CIMA DA DESPESA CORRENTE LIQUIDA.
UNIÃO: 50%
ESTADOS: 60%
MUNICÍPIOS: 60%
LEMBRANDO DISTO JÁ MATARIA A QUESTÃO.
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Gab A
Vai aumentando % a cada esfera:
Federal:
Leg = 2,5%
Exec = 40,9%
MPU = 0,6%
Estadual:
Leg = 3%
Exec = 49%
MPE = 2%
Municipal:
Leg = 6% (dobro do estadual que é 3%)
Exec = 54%
Obs.:Judiciário União e Estado = 6%
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Na esfera federal, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida em 2,5% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União; 6% para o Judiciário; 40,9% para o Executivo e 0,6% para o Ministério Público da União.
GABARITO A
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Letra A
Na esfera FEDERAL:
Poder Legislativo, incluído o TCU = 2,5%
Poder Judiciário = 6%
Poder Executivo = 40,9%
MPU = 0,6%
Fonte: LRF, art. 20.
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Gab A
Vai aumentando % a cada esfera:
Federal:
Leg = 2,5%
Exec = 40,9%
MPU = 0,6%
Estadual:
Leg = 3%
Exec = 49%
MPE = 2%
Municipal:
Leg = 6% (dobro do estadual que é 3%)
Exec = 54%
Obs.:Judiciário União e Estado = 6%
COMENTÁRIO DE thais oliveira
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Ok. A Lei Complementar 101/2000 é mesmo a nossa querida LRF: Lei de Responsabilidade Fiscal. Agora vamos encontrar a alternativa errada!A) Errada. De acordo com o artigo 19 da LRF, a despesa total com pessoal na esfera federal não pode exceder o percentual de 50% da Receita Corrente Líquida (RCL). Confira: Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: (...)I - União: 50% (cinquenta por cento);II - Estados: 60% (sessenta por cento);III - Municípios: 60% (sessenta por cento).Certo. Sabendo somente disso, você já poderia somar os percentuais apresentados na questão e constatar que eles excedem os 50%. Olha só: 3% + 6% + 49% + 2% = 60%.Na verdade, esses são os percentuais na esfera estadual, senão vejamos:Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: (...)II - na esfera estadual:a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;Na esfera federal, os percentuais são os seguintes:Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:I - na esfera federal:a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional nº. 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar; (Vide Decreto nº 3.917, de 2001)d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;Enfim, fique com essa tabelinha na cabeça que é sucesso: Fonte: imagem cedida pelo professor.B) Correta. Essas despesas não serão computadas mesmo, conforme artigo 19, § 1º, da LRF:Art. 19, § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;II - relativas a incentivos à demissão voluntária;C) Correta. Esse é o § 1º do artigo 20 da LRF.D) Correta. Como você pode verificar no inciso III do artigo 19 (transcrito no comentário da alternativa A, o percentual máximo da RCL que pode ser utilizado para as despesas de pessoal é mesmo 60%, sendo 54% para o Poder Executivo municipal. Confira isso aqui no artigo 20 (e na tabela apresentada no comentário da alternativa A:Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:III - na esfera municipal:a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo. Gabarito do Professor: Letra A.