SóProvas


ID
2939257
Banca
UFMG
Órgão
UFMG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A respeito da Lei Complementar no 101 de 2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LRF

     

    A> Art. 20. [...]:

    I - na esfera federal:

    a) 2,5% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;

    b) 6% para o Judiciário;

    c) 40,9% para o Executivo, [...];     

    d) 0,6% para o Ministério Público da União;   

     

    B> Art. 19. § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

    I - de indenização por demissão de servidores ou empregados; 

     

    C> § 1o Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos 3 exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar.

     

    D> III - na esfera municipal:

    a) 6% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

    b) 54% para o Executivo.

     

    GAB. A

  • LEMBRANDO A REGRINHA FICA FÁCIL, LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL EM CIMA DA DESPESA CORRENTE LIQUIDA.

    UNIÃO: 50%

    ESTADOS: 60%

    MUNICÍPIOS: 60%

    LEMBRANDO DISTO JÁ MATARIA A QUESTÃO.

  • Gab A

    Vai aumentando % a cada esfera:

    Federal:

    Leg = 2,5%

    Exec = 40,9%

    MPU = 0,6%

    Estadual:

    Leg = 3%

    Exec = 49%

    MPE = 2%

    Municipal:

    Leg = 6% (dobro do estadual que é 3%)

    Exec = 54%

    Obs.:Judiciário União e Estado = 6%

  • Na esfera federal, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida em 2,5% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União; 6% para o Judiciário; 40,9% para o Executivo e 0,6% para o Ministério Público da União.

     

    GABARITO A 

  • Letra A

    Na esfera FEDERAL:

    Poder Legislativo, incluído o TCU = 2,5%

    Poder Judiciário = 6%

    Poder Executivo = 40,9%

    MPU = 0,6%

    Fonte: LRF, art. 20.

  • Gab A

    Vai aumentando % a cada esfera:

    Federal:

    Leg = 2,5%

    Exec = 40,9%

    MPU = 0,6%

    Estadual:

    Leg = 3%

    Exec = 49%

    MPE = 2%

    Municipal:

    Leg = 6% (dobro do estadual que é 3%)

    Exec = 54%

    Obs.:Judiciário União e Estado = 6%

    COMENTÁRIO DE thais oliveira

  • Ok. A Lei Complementar 101/2000 é mesmo a nossa querida LRF: Lei de Responsabilidade Fiscal. Agora vamos encontrar a alternativa errada!

    A) Errada. De acordo com o artigo 19 da LRF, a despesa total com pessoal na esfera federal não pode exceder o percentual de 50% da Receita Corrente Líquida (RCL). Confira: 

     Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: (...)

    I - União: 50% (cinquenta por cento);

    II - Estados: 60% (sessenta por cento);

    III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

    Certo. Sabendo somente disso, você já poderia somar os percentuais apresentados na questão e constatar que eles excedem os 50%. Olha só: 3% + 6% + 49% + 2% = 60%.

    Na verdade, esses são os percentuais na esfera estadual, senão vejamos:

    Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: (...)

    II - na esfera estadual:

    a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;

    b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

    c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;

    d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;

    Na esfera federal, os percentuais são os seguintes:

    Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

    I - na esfera federal:

    a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;

    b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

    c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional nº. 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar; (Vide Decreto nº 3.917, de 2001)

    d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;

    Enfim, fique com essa tabelinha na cabeça que é sucesso:


     
    Fonte: imagem cedida pelo professor.

    B) Correta. Essas despesas não serão computadas mesmo, conforme artigo 19, § 1º, da LRF:

    Art. 19, § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

    I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

    II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

    C) Correta. Esse é o § 1º do artigo 20 da LRF.

    D) Correta. Como você pode verificar no inciso III do artigo 19 (transcrito no comentário da alternativa A, o percentual máximo da RCL que pode ser utilizado para as despesas de pessoal é mesmo 60%, sendo 54% para o Poder Executivo municipal. Confira isso aqui no artigo 20 (e na tabela apresentada no comentário da alternativa A:

    Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

    III - na esfera municipal:

    a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

    b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.

     
    Gabarito do Professor: Letra A.