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Características da ADM Indireta:
Autonomia administrativa e financeira, relativamente independente do Poder Público, sendo que dessa forma, consigam ter um autocontrole administrativo para melhor execução de suas atividades.
Essa não erro mais. " Não podemos mudar o ontem, mas o amanhã escolhemos ganhar ou perder"
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Marquei a letra "D" pq era única que não tinha o ponto final kkkkkk
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e só lembrar das fundações e autarquias pois elas são autônomas
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A Administração Indireta está prevista no artigo 4º, inciso II, do Decreto-lei 200-1967, compreendendo as seguintes entidades dotadas de personalidade jurídica própria: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Para serem consideradas entes da Administração indireta é necessário o preenchimento de alguns requisitos comuns, como por exemplo: A) criação através de lei específica; B) personalidade jurídica; C) capacidade específica; D) controle estatal somente no que se refere à sujeição ao princípio da especialização; E) capacidade de autoadministração, com patrimônio próprio e orçamento público; F) sujeição às regras da licitação para a celebração de contratos administrativos; G) realização de concurso público para ingresso de servidores públicos; H) controle externo, exercido pelo Poder Legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas; I) responsabilidade objetiva; J) obediência aos princípios da legalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do artigo 37 da “Carta Magna”.
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GABARITO:D
A Administração indireta ou descentralizada é formada pelas entidades administrativas, ou seja, pelas autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Tais entidades são criadas pelas pessoas políticas, como mecanismos de especialização, para que prestem determinada atividade específica, com maior autonomia em relação ao ente central.
Sobre o tema, é indispensável a leitura do art. 37, XIX, que estabelece que:
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
Vejamos os conceitos dessas entidades:
Autarquia: pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de autoadministração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei (Prof. Maria Sylvia Zanella Di Pietro);
Fundação pública: é a fundação instituída pelo Poder Público como o patrimônio, total ou parcialmente público, dotado de personalidade jurídica de direito público ou privado e destinado, por lei, ao desempenho de atividades do Estado de ordem social, com capacidade de autoadministração e mediante controle da Administração Pública, nos limites da lei (Prof. Maria Sylvia Zanella Di Pietro).
Empresa pública: é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. Ademais, desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade do ente político, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Lei 13.303/16, art. 3º);
Sociedade de economia mista: é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioriaà União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta (Lei 13.303/16, art. 4º).
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Como já citada pelo colega há capacidade administrativa e financeira acrescento apenas
“os entes da Administração Indireta, se sujeitam a Controle pela Administração Direta da pessoa política à qual são vinculados. O que existe é um controle de legalidade. Isso porque o controle exercido feito por pessoas estranhas à estrutura do ente da Administração Indireta não é amplo.” Leia-se controle finalístico ou supervisão ministerial.
Fonte: Matheus Carvalho, Direito Administrativo...
Sucesso, não desista!!
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GABARITO D
A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA é o conjungo de PESSOAS ADMINISTRATIVAS com personalidade de DIREITO PÚBLICO ou PRIVADO, PATRIMÔNIO PRÓPRIO e AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, vinculadas à administração direta, criadas para o desempenho de determinada atividade administrativa.
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Pessoal, pelo que eu entendo, o "VINCULADO" entre a administração direta e indireta é em relação ao controle finalístico. Ou seja, o vínculo/ cobrança é sobre o RESULTADO que e a administração indireta deve entregar.
Dizer que há um vínculo administrativo e organizacional eu considero uma extrapolação, seria muito "centralizado" isso a meu ver. Caso eu esteja errado, por favor me corrijam!
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Questão com duas respostas: B e D, pois uma das características da Adm Indireta é que ela é vinculada à Adm Direta e não subordinada.
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Eu até pensei em marca a letra D mas a respostas estão tão mau formuladas .
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Financeiramente autônoma forçou... Ela pode ser independente em relação a formulação do seu orçamento, mas pode receber aporte financeiro do estado. Então não tem autonomia !
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São algumas das características comuns aos entes da Administração Indireta:
- Personalidade jurídica própria;
- Patrimônio próprio;
- Autonomia administrativa e financeira;
- Necessidade de lei específica para sua criação, seja lei criadora ou autorizadora;
- Controle exercido pelo ente da Administração Direta, no que tange ao cumprimento de suas finalidades essenciais.
Dessa forma, verifica-se que alternativa D está correta.
Gabarito do Professor: D
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São algumas das características comuns aos entes da Administração Indireta:
- Personalidade jurídica própria;
- Patrimônio próprio;
- Autonomia administrativa e financeira;
- Necessidade de lei específica para sua criação, seja lei criadora ou autorizadora;
- Controle exercido pelo ente da Administração Direta, no que tange ao cumprimento de suas finalidades essenciais.
Dessa forma, verifica-se que alternativa D está correta.
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Indireta não tem autonomia política _ criar leis
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Sobre a letra B: Por mais que a ADM INDIRETA seja vinculada, ela é ADMINISTRATIVAMENTE independente. Ora, a alternativa B faz uma afirmativa generalizada. Além do mais, por exclusão dá para achar a resposta. Isso não tira a priguiça do examinador elaborar uma questão melhor.
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As questões não estão mal formuladas, é você que precisa estudar mais. E não há nada de errado nisso!
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Direta
Entidades que compõe a federação brasileira: União, estados, DF e municípios. Essas entidades são estudadas em Direito Constitucional e também são chamadas de centrais, por concentrar as decisões políticas, sobre exercício do poder;
Indireta
Realiza funções burocráticas e técnicas. São as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e as sociedades de economia mista.
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São algumas das características comuns aos entes da Administração Indireta:
- Personalidade jurídica própria;
- Patrimônio próprio;
- Autonomia administrativa e financeira;
- Necessidade de lei específica para sua criação, seja lei criadora ou autorizadora;
- Controle exercido pelo ente da Administração Direta, no que tange ao cumprimento de suas finalidades essenciais.
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LETRA: D
As entidades da API (Administração Pública Indireta) gozam de autonomia administrativa. Tais entidades continuam fazendo parte do ministério que as criou, sem estarem subordinadas a esse. Dizemos que o controle realizado pelos Ministérios sobre a API é um controle finalístico (de desempenho), ou seja, se os objetivos definidos para aquela entidade estão sendo devidamente alcançados. Há vinculação, para fins finalísticos, sem presença de relação hierárquica.
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caramba!
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A alternativa capaz de causar mais confusão é a "E". Porém, há entidades da administração indireta que são EXPLORADORAS DE ATIVIDADE ECONÔMICA.
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A administração indireta é constituída de serviços atribuídos a pessoas jurídicas diversas da União, públicas ou privadas, vinculadas a um ministério, mas administrativa e financeiramente autônomas.
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Entendimento Subjetivo da Questão:
A) Em alguns casos é Independente./ Necessita de Lei.
B) e Discricionária.
C) a Adm. Públic. é o próprio P.E.
D) Patrimônio Próprio.
E) P.J de Dir. Privado e P.J de Direito público
Por Favor, me corrigem caso eu esteja errado.
Obs: marquei a ALTERNATIVA E.
BONS ESTUDOS !
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São algumas das características comuns aos entes da Administração Indireta:
- Personalidade jurídica própria;
- Patrimônio próprio;
- Autonomia administrativa e financeira;
- Necessidade de lei específica para sua criação, seja lei criadora ou autorizadora;
- Controle exercido pelo ente da Administração Direta, no que tange ao cumprimento de suas finalidades essenciais.
Dessa forma, verifica-se que alternativa D está correta.
Gabarito do Professor: D
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Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967.
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Lembrando que entre a Indireta e a Direta pode haver uma vinculação, que seria a DIRETA analisando que a INDIRETA está atuando dentro dos limites para que foi criada! Tão somente isso! VINCULAÇÃO e NÃO HIERARQUIA.
A letra B já foi pra outro lado