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GAB: A
São criadas por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receitas próprios, para executar atividades típicas da administração.
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E pq não "b"?
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A alternativa B eliminei deduzindo seguinte:
O conceito de capital exclusivamente público vem das empresas públicas.
Universidades Federais ( que são autarquias) podem ter projetos patrocinados por empresas privadas, que de algum modo irão se beneficiar do mesmo.
"Não podemos Mudar o Ontem, mas o amanhã decidimos ganhar ou perder"
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Respondendo à pergunta do "por que não b?":
As Autarquias não precisam necessariamente possuir capital exclusivo da União. Podem existir, também, autarquias estaduais e municipais.
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GABARITO: A
DECRETO-LEI nº 200/67.
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
Soli Deo Gloria!!
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GABARITO:A
A Administração indireta ou descentralizada é formada pelas entidades administrativas, ou seja, pelas autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Tais entidades são criadas pelas pessoas políticas, como mecanismos de especialização, para que prestem determinada atividade específica, com maior autonomia em relação ao ente central.
Sobre o tema, é indispensável a leitura do art. 37, XIX, que estabelece que:
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
Vejamos os conceitos dessas entidades:
Autarquia: pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de autoadministração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei (Prof. Maria Sylvia Zanella Di Pietro); [GABARITO]
Fundação pública: é a fundação instituída pelo Poder Público como o patrimônio, total ou parcialmente público, dotado de personalidade jurídica de direito público ou privado e destinado, por lei, ao desempenho de atividades do Estado de ordem social, com capacidade de autoadministração e mediante controle da Administração Pública, nos limites da lei (Prof. Maria Sylvia Zanella Di Pietro).
Empresa pública: é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. Ademais, desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade do ente político, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Lei 13.303/16, art. 3º);
Sociedade de economia mista: é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioriaà União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta (Lei 13.303/16, art. 4º).
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CARACTERÍSTICAS DA AUTARQUIA
1) São pessoas jurídicas de direito público ;
2) Compõe a administração pública indireta, logo, descentralizada;
3) São criadas e extintas por lei específica;
4) nunca exercem atividade econômica;
5) São imunes a impostos;
6) seus bens são públicos;
7) praticam atos administrativos;
8) celebram contratos administrativos;
9) o regime de contratação é estatutário;
10) possuem as prerrogativas especiais da fazenda pública;
11) responsabilidade objetiva e direta
12) Devem realizar licitação;
13) Possuem patrimônio e receita própria;
14) Possuem autonomia.
15) Não existe hierarquia com a pessoa jurídica que a instituiu.
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A) Possuem autonomia FAT: Financeira, Administrativa e Técnica.
B) Estas são as Empresas Públicas. As autarquias são serviços estatais especializados.
C) São pessoas jurídicas de direito público, porquanto são criadas por lei.
D) São criadas por lei.
E) Estas são as Sociedades de Economia Mista.
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A questão trata das
autarquias, entidades da Administração Pública Indireta.
José
dos Santos Carvalho Filho, conceitua autarquia como “a pessoa
jurídica de direito público, integrante da Administração Indireta, criada por
lei para desempenhar funções que, despidas de caráter econômico, sejam próprias
e típicas do Estado". (CARVALHO FILHO. J. S. Manual de Direito
Administrativo. 28ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, 490)
A
Constituição Federal, em seu artigo 37, XIX, determina que “somente por lei
específica poderá ser criada autarquia."
Já o Decreto-lei
200/1967, em seu artigo 5º, I, define as
autarquias como “o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade
jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da
Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão
administrativa e financeira descentralizada".
A partir do
conceito de autarquia e das disposições constitucionais e legais sobre a
matéria verificamos que as autarquias possuem as seguintes características:
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as autarquias são criadas por lei formal específica, o que significa que lei
que cria autarquia não pode tratar de nenhum outro assunto que não seja a
criação e regulação do funcionamento da entidade;
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as autarquias possuem personalidade jurídica de direito público. A natureza
jurídica das autarquias como pessoa jurídica de direito público está
evidenciada no artigo 41, IV, do Código Civil que elenca as autarquias dentre
as pessoas jurídicas de direito público;
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como pessoas jurídicas de direito público, o início da personalidade jurídica
das autarquias coincide com o início da vigência da lei que a cria, o início da
personalidade jurídica da entidade, portanto, está diretamente vinculado ao
princípio da legalidade;
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as autarquias estão sujeitas a regime jurídico de direito público;
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os servidores das autarquias devem, em regra, ser aprovados em concurso público
e estão sujeitos ao regime jurídico único, na forma do artigo 39 da
Constituição Federal;
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as autarquias possuem receita e patrimônio próprios, os bens das autarquias são
bens públicos sujeitos ao regime jurídico dos bens públicos;
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os atos e contratos das autarquias são, em regra, atos administrativos e
contratos administrativos, os contratos das autarquias devem ser precedidos de
licitação e estão sujeitos às normas da Lei nº 8.666/1993.
Vejamos,
a seguir, as alternativas da questão:
A) possuem
receitas próprias.
Correta. Nos
termos do artigo 5º, I, do Decreto-Lei 200/1967, as autarquias possuem
personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios.
B) possuem
capital exclusivo da União.
Incorreta. As entidades
que possuem capital exclusivo da União são as empresas públicas. Nos termos do
artigo 5º, II, do Decreto-lei 200/1967, empresas públicas “são entidades dotadas de personalidade jurídica de direito
privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União".
C) são pessoas
jurídicas de direito privado.
Incorreta. As
autarquias são pessoas jurídicas de direito público.
D) são criadas
por Decreto pelo Presidente da República.
Incorreta. As
autarquias são criadas por lei formal específica, na forma do artigo 37, XIX, da
Constituição Federal e não por Decreto do Presidente da República.
E) possuem
participação de particulares em seu capital.
Incorreta.
As autarquias são pessoas jurídicas de direito público que não possuem capital
definido nos moldes do capital das entidades com personalidade jurídica de
direito privado. As entidades da administração indireta que possuem
personalidade jurídica de direito privado e participação de particulares em seu
capital, desde que a maioria do capital pertença à União ou a entidade da
Administração Pública Indireta, são as sociedades de economia mista.
Gabarito do
professor: A.