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Gab C
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
§ 1 A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
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Modalidade de Extinção do Crédito Tributário - REMISSÃO - Em relação ao tributo e penalidades pecuniárias - Após o lançamento
Causas de Exclusões - ISENÇÃO - em relação aos tributos. ANISTIA - em relação as penalidades pecuniárias - OS DOIS SE VERIFICAM ANTES DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
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Vou explicar de uma forma que nunca mais vão se confundir.
Existe uma oração católica chamada Credo, em que diz que Jesus voltará para perdoar nossos pecados e na parte final da oração diz "Creio no Espírito santo, na Santa igreja Católica, na comunhão dos santos, na remissão dos pecados na ressurreição da carne e na vida eterna. Amém.
Remissão = perdão das dívidas
Anistia = não haverá fato gerador de divida
OBS: TUDO QUE VIER A SOMAR AO NOSSO CONHECIMENTO É BEM VINDO, INDEPENDENTE DE SUA RELIGIÃO
GABARITO C
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A LRF ampliou e tornou mais claro esses conceitos e acentuou essa preocupação estabelecendo regras específicas. Para a LRF, a renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
Anistia pode ser entendida como o benefício que visa excluir o crédito tributário na parte relativa à multa aplicada pelo sujeito ativo ao sujeito passivo, por infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concedeu; Remissão compreende o perdão da dívida em casos de pequeno valor, impossibilidade de pagamento, ou custo de cobrança maior que a dívida; Crédito presumido é aquele que representa uma dedução do tributo devido, outorgado pela autoridade tributária, na forma de crédito do tributo, e que foge da estrutura normal do sistema; Isenção é a dispensa legal, pelo Estado, do crédito tributário devido (Gestão Orçamentária, Financeira e Contratações Públicas para Municípios, Esaf, 2009).
Fonte: PALUDO (2013)
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Essa dica do colega da REMISSÃO DOS PECADOS me salvou, agora não esqueço mais a diferença entre anistia e remissão rsrsrs.
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GABARITO:C
Renúncia de Receitas
A Constituição Federal, no artigo 165, § 6º, estabelece que o “projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia”, expressando a aplicação do princípio da transparência das contas governamentais.
Consoante a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, Lei Complementar nº 101/2000, em seu art. 14, § 1º, a renúncia de receitas “compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondem a tratamento diferenciado”
Os benefícios tributários se referem aos gastos governamentais indiretos decorrentes do sistema tributário, que visem atender objetivos econômicos e sociais, constituindo-se exceção ao sistema tributário de referência e que alcancem, exclusivamente, determinado grupo de contribuintes, produzindo a redução da arrecadação potencial e aumentando a disponibilidade econômica do contribuinte (§ 2º, art. 89, Lei 12.465/2011).
Os benefícios financeiros são desembolsos realizados por meio de equalizações de juros e preços, bem como assunção de dívidas decorrentes de saldos de obrigações de responsabilidade do Tesouro Nacional, cujos valores constam do Orçamento da União. Por sua vez, os benefícios creditícios são gastos decorrentes de programas oficiais de crédito, operacionalizados por meio de fundos ou programas, a taxa de juros inferior ao custo de captação ou oportunidade do Governo Federal. De modo geral, esses recursos são destinados ao financiamento de atividades produtivas voltadas para o desenvolvimento regional e social, bem como para apoio a determinados setores da economia.
O Tribunal de Contas da União tem a competência para fiscalizar as renúncias de receitas com base no art. 70 da Constituição Federal, disciplinada no art. 1°, § 1°, da Lei 8.443/1992. De acordo com esse dispositivo, o TCU, no julgamento das contas e na fiscalização que lhe compete, decidirá sobre a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão e das despesas deles decorrentes, bem como sobre a aplicação de subvenções e a renúncia de receitas.
No âmbito do TCU, a competência para fiscalizar as renúncias de receitas foi atribuída à Secretaria de Macroavaliação Governamental (Semag), conforme o disposto no art. 48, inciso V, da Resolução TCU 240/2010.
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Trata-se de uma questão sobre renúncias de receitas.
Primeiramente, vamos ver o que consta no MCASP (Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor
Público) 8ª Edição:
“Sobre as espécies de renúncia de receita, tem-se que:
A anistia é o perdão da multa, que visa excluir o crédito
tributário na parte relativa à multa aplicada pelo sujeito ativo ao sujeito
passivo, por infrações cometidas por este anteriormente à vigência da lei que a
concedeu. A anistia não abrange o crédito tributário já em cobrança, em débito
para com a Fazenda, cuja incidência também já havia ocorrido. Neste caso,
deve-se proceder ao controle orçamentário da receita e sua respectiva dedução,
bem como o controle patrimonial, provocando a baixa de eventuais ativos já
constituídos, sem envolver fluxo de caixa para os recursos relativos à anistia.
A remissão é o perdão da dívida, que se dá em
determinadas circunstâncias previstas na lei, tais como valor diminuto da
dívida, situação difícil que torna impossível ao sujeito passivo solver o
débito, inconveniência do processamento da cobrança dado o alto custo não compensável
com a quantia em cobrança, probabilidade de não receber, erro ou ignorância
escusáveis do sujeito passivo, equidade, etc. Não implica em perdoar a conduta
ilícita, concretizada na infração penal, nem em perdoar a sanção aplicada ao contribuinte.
Neste caso, deve-se proceder ao controle orçamentário da receita e sua
respectiva dedução, bem como o controle patrimonial, provocando a baixa de
eventuais ativos já constituídos, sem envolver fluxo de caixa para os recursos
relativos à remissão.
O crédito presumido é aquele que representa o montante do
imposto cobrado na operação anterior e objetiva neutralizar o efeito de
recuperação dos impostos não cumulativos, pelo qual o Estado se apropria do
valor da isenção nas etapas subsequentes da circulação da mercadoria. É o caso
dos créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de
operações e prestações destinadas ao exterior. Todavia, não é considerada
renúncia de receita o crédito tributário real ou simbólico do ICMS previsto na
legislação instituidora do tributo.
A isenção é a espécie mais usual de renúncia e define-se
como a dispensa legal, pelo Estado, do débito tributário devido. Neste caso, o
montante da renúncia será considerado no momento da elaboração da LOA, ou seja,
a estimativa da receita orçamentária já contempla a renúncia e, portanto, não
há registro orçamentário ou patrimonial".
Logo, a “renúncia de receita" que se caracteriza como o “perdão da
dívida em casos de pequeno valor, impossibilidade de pagamento ou custo de
cobrança maior que a dívida" é a remissão segundo o MCASP.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".