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CF/88
A. Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.
B. § 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
C.§ 1º É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.
Art. 165.§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
E.Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
GAB. A
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Na letra D, o correto seria 30 dias, e não 60.
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GABARITO:A
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central. [GABARITO]
§ 1º É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.
§ 2º O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.
§ 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
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Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela
Constituição Federal de 1988 às nossas regras orçamentárias.
Vamos analisar as alternativas.
a) CORRETO. Trata-se da literalidade do art. 164
da CF/88: “A competência da União para emitir moeda será exercida
exclusivamente pelo banco central".
b) ERRADO. As disponibilidades de caixa da União
serão depositadas no Banco Central e não na Caixa Econômica Federal segundo o art.
164, § 3º, da CF/88: “As disponibilidades de caixa da União serão depositadas
no BANCO CENTRAL; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos
órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em
instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei".
c) ERRADO. É VEDADE (e não facultado) ao Banco Central
conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer
órgão ou entidade que não seja instituição financeira segundo o art. 164, § 1º,
da CF/88: “É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente,
empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja
instituição financeira".
d) ERRADO. O Poder Executivo publicará, até TRINTA (não
é sessenta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da
execução orçamentária segundo o art. 165, § 3º, da CF/88: “O Poder Executivo
publicará, até TRINTA dias após o encerramento de cada bimestre, relatório
resumido da execução orçamentária".
e) ERRADO. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual,
às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão
apreciados pelo Congresso nacional (não é Senado Federal), na forma do
regimento comum segundo o art. 166 da CF/88: “Os projetos de lei relativos ao
plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos
créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na
forma do regimento comum."
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".