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ID
2940220
Banca
COSEAC
Órgão
UFF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Segurança e Saúde no Trabalho
Assuntos

Conforme a Norma Regulamentadora nº 24, sobre refeitório, é obrigatória a existência de refeitório (não sendo permitido aos trabalhadores tomarem suas refeições em outro local), em estabelecimento que trabalhem mais de:

Alternativas
Comentários
  • 24.3.1 Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 300 (trezentos) operários, é obrigatória a existência de refeitório,não sendo permitido aos trabalhadores tomarem suas refeições em outro local do estabelecimento.

  • 24.3 Refeitórios.

    24.3.1 Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 300 (trezentos) operários, é obrigatória a existência de refeitório,não sendo permitido aos trabalhadores tomarem suas refeições em outro local do estabelecimento.

    24.3.2 O refeitório a que se refere o item 24.3.1 obedecerá aos seguintes requisitos:

    a) área de 1,00m² (um metro quadrado) por usuário, abrigando, de cada vez, 1/3 (um terço) do total de empregados por turno de trabalho, sendo este turno o que tem maior número de empregados;

    b) a circulação principal deverá ter a largura mínima de 75 cm, e a circulação entre bancos e banco/parede deverá ter a largura mínima de 55 cm.

    24.3.3 Os refeitórios serão providos de uma rede de iluminação, cuja fiação deverá ser protegida por eletrodutos.

    24.3.4 Deverão ser instaladas lâmpadas incandescentes de 150 W/6,00 m² de área com pé direito de 3,00 m máximo ou outro tipo de luminária que produza o mesmo efeito.

    24.3.5 O piso será impermeável, revestido de cerâmica, plástico ou outro material lavável.

    24.3.6 A cobertura deverá ter estrutura de madeira ou metálica e as telhas poderão ser de barro ou fibrocimento.

    24.3.7 O teto poderá ser de laje de concreto, estuque, madeira ou outro material adequado.

    24.3.8 Paredes revestidas com material liso, resistente e impermeável, até a altura de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).

    24.3.9 Ventilação e iluminação de acordo com as normas fixadas na legislação federal, estadual ou municipal.

    24.3.10 Água potável, em condições higiênicas, fornecida por meio de copos individuais, ou bebedouros de jato inclinado e

     guarda-protetora, proibindo-se sua instalação em pias e lavatórios, e o uso de copos coletivos.

    24.3.11 Lavatórios individuais ou coletivos e pias instalados nas proximidades do refeitório, ou nele próprio, em número suficiente, a critério da autoridade competente em matéria de Segurança e Medicina do Trabalho.

    24.3.12 Mesas providas de tampo liso e de material impermeável, bancos ou cadeiras, mantidos permanentemente limpos.

    24.3.13 O refeitório deverá ser instalado em local apropriado, não se comunicando diretamente com os locais de trabalho, instalações sanitárias e locais insalubres ou perigosos.

    24.3.14 É proibida, ainda que em caráter provisório, a utilização do refeitório para depósito, bem como para quaisquer outros fins.

    24.3.15 Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 30 (trinta) até 300 (trezentos) empregados, embora não seja exigido o refeitório, deverão ser asseguradas aos trabalhadores condições suficientes de conforto para a ocasião das refeições.

     

  • 24.3.1 Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 300 (trezentos) operários, é obrigatória a existência de refeitório, não sendo permitido aos trabalhadores tomarem suas refeições em outro local do estabelecimento.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA COM BASE PORTARIA Nº 1.066, DE 23 DE SETEMBRO DE 2019

    A NOVA NR DIVIDIU APENAS EM REFEITÓRIOS COM MENOS DE 30 E COM MAIS DE 30 TRABALHADORES.