SóProvas


ID
2940226
Banca
COSEAC
Órgão
UFF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Segurança e Saúde no Trabalho
Assuntos

Conforme a Norma Regulamentadora nº 35, o empregador deve promover programa para capacitação dos trabalhadores para a realização de trabalho em altura. Em condições normais este treinamento deve ser realizado em período:

Alternativas
Comentários
  • NR 35 - Item 35.3.3

    O empregador deve realizar treinamento periódico BIENAL e sempre que ocorrer qualquer uma das seguintes situações:

    a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;

    b) evento que indique a necessidade de novo treinamento;

    c) retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias;

    d) mudança de empresa.

  • 35.3.2 Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo programático deve, no mínimo, incluir:

    a) normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;

    b) análise de risco e condições impeditivas;

    c) riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;

    d) sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;

    e) equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;

    f) acidentes típicos em trabalhos em altura;

    g) condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.

    35.3.3 O empregador deve realizar treinamento periódico bienal e sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situações:

    a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;

    b) evento que indique a necessidade de novo treinamento;

    c) retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias;

    d) mudança de empresa.

  • O 35.3.3 foi revogado pela portaria N 915 de 30/07/19
  • 35.3.3.1 O treinamento periódico bienal deve ter carga horária mínima de oito horas,

    conforme conteúdo programático definido pelo empregador.

  • 35.3.1 O empregador deve promover programa para capacitação dos trabalhadores à realização de trabalho em altura. (Revogado pela Portaria SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019)