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Letra D.
Princípio da Unidade:
→ Também chamado de Princípio da Totalidade
→ O orçamento deve ser uno, ou seja, no âmbito de cada esfera de governo (União, Estados e Municípios) deve existir apenas um orçamento para um exercício financeiro;
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Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.
Lei 4320/1964
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Princípio da totalidade: Consolidação de vários orçamentos em uma única peça orçamentária.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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GABARITO: "D".
Luiz Rosa Junior explica que “a concepção tradicional do princípio da unidade significava que todas as despesas e receitas do Estado deveriam estar reunidas em um só documento”.
Esse mesmo autor explica ainda que “a Constituição de 1988 deu uma concepção mais moderna ao princípio da unidade, ao dispor, no § 5o do art. 165, que a lei orçamentária compreende: a) o Orçamento Fiscal; b) o Orçamento de Investimento; c) o Orçamento da Seguridade Social”.
Também é denominado princípio da totalidade em face de ser composto pelos: Orçamento Fiscal; Orçamento de Investimento; Orçamento da Seguridade Social – e ao mesmo tempo consolidar os orçamentos dos diversos órgãos e Poderes de forma que permita a cada Governo uma visão geral do conjunto das finanças públicas.
(PALUDO, 2013).
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✿ PRINCÍPIO DA UNIDADE E DA TOTALIDADE
Segundo o princípio da unidade, o orçamento deve ser uno, isto é, deve existir apenas um orçamento, e não mais que um para cada ente da Federação em cada exercício financeiro. Objetiva eliminar a existência de orçamentos paralelos e permite ao Poder Legislativo o controle racional e direto das operações financeiras de responsabilidade do Executivo.
Também está consagrado na Lei 4.320/1964:
Art. 2º A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade.
Vale ressaltar que, apesar de ter previsão legal desde a Lei 4.320/1964, o princípio da unidade foi efetivamente colocado em prática somente com a CF/1988. Antes disso, havia diversas peças orçamentárias não consolidadas, como o orçamento monetário, o qual sequer passava pela aprovação legislativa.
▪ Unidade: O orçamento deve ser uno, isto é, deve existir apenas um orçamento, e não mais que um para cada ente da federação em cada exercício financeiro.
▪ Totalidade: há coexistência de múltiplos orçamentos que, entretanto, devem sofrer consolidação.
Fonte: Prof. Sérgio Mendes – Estratégia Concursos
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Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.
Lei 4320/1964
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Gab: D
> Principio da unidade e totalidade: Deve existir apenas um orçamento para cada ente da federação em cada exercício financeiro.
> Totalidade: Nem sempre haverá apenas um documento orçamentário, mas devem obrigatoriamente ser compatibilizados entre si (deve sofrer consolidação);
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Não sabia que princípio da unidade era também chamado de totalidade. Fui por eliminação.
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NÃO confundir Universalidade com Unidade (Totalidade)
Universalidade ==>
A Lei do Orçamento inclui a previsão de todas as receitas e a fixação de todas as despesas pelos seus valores globais, vedadas quaisquer deduções.
Unidade (ou Totalidade) ==>
As receitas e despesas devem estar contidas em uma só lei orçamentária, independente da descentralização institucional e financeira das atividades governamentais.
O orçamento deve ser uno, ou seja, apenas um orçamento para cada ente da Federação.
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O princípio da totalidade diz que haverá a coexistência de múltiplos orçamentos (Fiscal, Seguridade Social e Investimento em Estatais), consolidados em um só documento orçamentário . Ou seja, ele vai ao encontro do princípio da unidade.
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GABARITO: LETRA D
Princípio da unidade ou Totalidade:
O princípio da unidade ensina que o orçamento deve ser uno, ou seja, no âmbito de cada esfera de Governo (União, estados e municípios) deve existir apenas um só orçamento para um exercício financeiro. Cada esfera de Governo deve possuir apenas um orçamento,fundamentado em uma única política orçamentária e estruturado uniformemente. Assim, existem o Orçamento da União, o de cada estado e o de cada município.
FONTE: Orçamento Público, Afo e Lrf - Teoria e Questões - Série Provas & Concursos - Augustinho Paludo.
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Vamos analisar a questão.
A questão trata de PRINCÍPIOS
ORÇAMENTÁRIOS, especificamente o Princípio da Unidade.
Observe o item 2.1, pág. 29 do MCASP:
2.1.
UNIDADE OU TOTALIDADE
“Previsto, de forma expressa, pelo caput
do art. 2º da Lei no 4.320/1964, determina existência de orçamento único para cada um dos entes
federados – União, estados, Distrito Federal e municípios – com a
finalidade de se evitarem múltiplos
orçamentos paralelos dentro da mesma pessoa política.
Dessa forma, todas as receitas previstas
e despesas fixadas, em cada exercício financeiro, devem integrar um
único documento legal dentro de cada esfera federativa: a Lei Orçamentária
Anual (LOA) - Cada pessoa política da Federação elaborará a sua própria
LOA".
Portanto, de acordo com o MCASP, o Princípio da Unidade ou Totalidade estabelece que a LOA contenha todas
as receitas e despesas de um mesmo ente da Federação.
Obs.: Importante destacar que o Manual Técnico do Orçamento
Federal (MTO) também menciona Unidade e Totalidade da mesma forma do que o
MCASP, conforme o item 2.2.1.
Atenção!!!
Parte da doutrina que entende
que Unidade é um princípio e Totalidade é outro. Então, observe as principais
características de cada um:
UNIDADE
- Art. 2, Lei 4.320/64 + Art. 165, §5º, CF/88;
- orçamento deve ser uno (um único Orçamento);
- cada Ente elaborará a sua própria LOA para um exercício financeiro;
- evitar múltiplos orçamentos dentro do mesmo Ente.
TOTALIDADE (parte
da Doutrina)
- Totalidade deriva da Unidade;
- apesar da LOA ser única, é composta pelas seguintes partes: Orçamento
Fiscal (OF), Orçamento de Investimentos (OI) e Orçamento da Seguridade Social
(OS) (possibilidade de existirem múltiplos orçamentos dentro da LOA - art. 165,
§5º, CF/88);
- OF, OI e OS são consolidados na LOA para permitir um desempenho
global (visão geral) das finanças públicas.
De acordo com o
art. 2, Lei nº 4.320/64: “A Lei do Orçamento conterá a discriminação
da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o
programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade,
universalidade e anualidade".
Portanto, a banca
utilizou Unidade como sendo sinônimo da Totalidade, conforme MCASP.
Gabarito do Professor: Letra D.