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LRF
Art. 14. § 1 A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
MCASP 8ª Pág. 58
CASO I
A anistia é o perdão da multa, que visa excluir o crédito tributário na parte relativa à multa aplicada pelo sujeito ativo ao sujeito passivo, por infrações cometidas por este anteriormente à vigência da lei que a concedeu. A anistia não abrange o crédito tributário já em cobrança, em débito para com a Fazenda, cuja incidência também já havia ocorrido. Neste caso, deve-se proceder ao controle orçamentário da receita e sua respectiva dedução, bem como o controle patrimonial, provocando a baixa de eventuais ativos já constituídos, sem envolver fluxo de caixa para os recursos relativos à anistia.
CASO II
A remissão é o perdão da dívida, que se dá em determinadas circunstâncias previstas na lei, tais como valor diminuto da dívida, situação difícil que torna impossível ao sujeito passivo solver o débito, inconveniência do processamento da cobrança dado o alto custo não compensável com a quantia em cobrança, probabilidade de não receber, erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, equidade, etc. [...]. Neste caso, deve-se proceder ao controle orçamentário da receita e sua respectiva dedução, bem como o controle patrimonial, provocando a baixa de eventuais ativos já constituídos, sem envolver fluxo de caixa para os recursos relativos à remissão.
GAB. C
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C)
Antecipação de Receitas – são os valores recebidos em virtude de um fato que caracteriza uma “antecipação da receita prevista”. Ex.: adiantamento de fornecimentos. Se forem obtidas junto a instituições financeiras correspondem às operações de crédito por antecipação de receitas (ARO) e serão classificadas como ingressos extraorçamentários.
De acordo com a LRF, as AROs somente podem ser feitas a partir do dia 10 de janeiro, e devem ser pagas com todos os encargos até o dia 10 de dezembro do mesmo ano. O art. 38 dessa lei estabelece, ainda, exigências para a sua realização e alguns casos de proibição.
Renúncia de Receita – é a não arrecadação de receita em função da concessão de isenções, anistias ou subsídios. Deve-se atentar, na renúncia de receita, ao disposto pela Lei no 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 14, que determina critérios a serem observados quanto a esse fato.
Em obediência ao princípio orçamentário da universalidade e para evidenciar a informação contábil completa, deve-se demonstrar o montante dos recursos que o ente tem a competência de arrecadar, mas que não ingressam nos cofres públicos. Registra-se o total que deveria ser arrecadado, e, em seguida, registra-se em conta retificadora a renúncia como dedução da receita.
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Complementando com os artigos do CTN que tratam dos institutos jurídicos.
ANISTIA
Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
REMISSÃO
Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
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GAB.: C
Definição das Renúncias de Receita:
• Anistia: é o perdão da multa, que visa excluir o crédito tributário na parte relativa à multa aplicada pelo sujeito ativo ao sujeito passivo, por infrações cometidas por este anteriormente à vigência da lei que a concedeu. A anistia não abrange o crédito tributário já em cobrança, em débito para com a Fazenda, cuja incidência também já havia ocorrido.
• Remissão: é o perdão da dívida, que se dá em determinadas circunstâncias previstas na lei, tais como valor diminuto da dívida, situação difícil que torna impossível ao sujeito passivo solver o débito, inconveniência do processamento da cobrança dado o alto custo não compensável com a quantia em cobrança, probabilidade de não receber, erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, equidade etc. Não implica em perdoar a conduta ilícita, concretizada na infração penal, nem em perdoar a sanção aplicada ao contribuinte. Contudo, não se considera renúncia de receita o cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
• Subsídio: é um incentivo do estado a determinadas situações de interesse público. Por exemplo, para aquisição de casa própria para a população de renda mensal inferior a três salários mínimos.
• Crédito presumido: é aquele que representa o montante do imposto cobrado na operação anterior e objetiva neutralizar o efeito de recuperação dos impostos não cumulativos, pelo qual o estado se apropria do valor da isenção nas etapas subsequentes da circulação da mercadoria. É o caso dos créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações e prestações destinadas ao exterior. Todavia, não é considerado renúncia de receita o crédito real ou tributário do ICMS previsto na legislação instituidora do tributo.
• Isenção: é a espécie mais usual de renúncia e define-se como a dispensa legal, pelo estado, do débito tributário devido.
• Redução da base de cálculo: é o incentivo fiscal por meio do qual a lei modifica para menos sua base tributável por meio da exclusão de qualquer de seus elementos constitutivos. Pode ocorrer isoladamente ou associada a uma redução de alíquota, expressa na aplicação de um percentual de redução.
Fonte: Material do professor Sérgio Mendes.
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Anistia: Perdão da multa.
Remissão: Perdão da dívida.
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GAB.: C
Definição das Renúncias de Receita:
• Anistia: é o perdão da multa, que visa excluir o crédito tributário na parte relativa à multa aplicada pelo sujeito ativo ao sujeito passivo, por infrações cometidas por este anteriormente à vigência da lei que a concedeu. A anistia não abrange o crédito tributário já em cobrança, em débito para com a Fazenda, cuja incidência também já havia ocorrido.
• Remissão: é o perdão da dívida, que se dá em determinadas circunstâncias previstas na lei, tais como valor diminuto da dívida, situação difícil que torna impossível ao sujeito passivo solver o débito, inconveniência do processamento da cobrança dado o alto custo não compensável com a quantia em cobrança, probabilidade de não receber, erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, equidade etc. Não implica em perdoar a conduta ilícita, concretizada na infração penal, nem em perdoar a sanção aplicada ao contribuinte. Contudo, não se considera renúncia de receita o cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
• Subsídio: é um incentivo do estado a determinadas situações de interesse público. Por exemplo, para aquisição de casa própria para a população de renda mensal inferior a três salários mínimos.
• Crédito presumido: é aquele que representa o montante do imposto cobrado na operação anterior e objetiva neutralizar o efeito de recuperação dos impostos não cumulativos, pelo qual o estado se apropria do valor da isenção nas etapas subsequentes da circulação da mercadoria. É o caso dos créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações e prestações destinadas ao exterior. Todavia, não é considerado renúncia de receita o crédito real ou tributário do ICMS previsto na legislação instituidora do tributo.
• Isenção: é a espécie mais usual de renúncia e define-se como a dispensa legal, pelo estado, do débito tributário devido.
• Redução da base de cálculo: é o incentivo fiscal por meio do qual a lei modifica para menos sua base tributável por meio da exclusão de qualquer de seus elementos constitutivos. Pode ocorrer isoladamente ou associada a uma redução de alíquota, expressa na aplicação de um percentual de redução.
Fonte: Material do professor Sérgio Mendes.
COMENTÁRIO DE Li .
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O § 1º, do artigo 14, da LRF, lista exemplos de renúncia de receita:
Art. 14, § 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
Pois bem.
De acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), artigos 180 a 182, a anistia é o perdão da multa, que visa excluir o crédito tributário na parte relativa à multa aplicada pelo sujeito ativo ao sujeito passivo, por infrações cometidas por este anteriormente à vigência da lei que a concedeu.
E de acordo com o CTN, artigo 172, a remissãoé o perdão da dívida, que se dá em determinadas circunstâncias previstas na lei, tais como valor diminuto da dívida, situação difícil que torna impossível ao sujeito passivo solver o débito, inconveniência do processamento da cobrança dado o alto custo não compensável com a quantia em cobrança, probabilidade de não receber, erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, equidade, etc.
Gabarito: C
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A questão
trata da RENÚNCIA DE RECEITA, especificamente na Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRF – Lei Complementar n° 101/2000).
O art. 14,
LRF dispõe: “A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender
ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das
seguintes condições: (...)".
Agora,
observe o art. 14, § 1º: “A renúncia compreende anistia, remissão,
subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter
não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo
que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros
benefícios que correspondam a tratamento diferenciado".
O MCASP
detalha as espécies de renúncia, a saber:
“Item 3.6.1.3
- Renúncia de Receita Orçamentária, pág. 57, do MCASP:
O art. 14
da LRF trata especialmente da renúncia de receita, estabelecendo medidas a
serem observadas pelos entes públicos que decidirem pela concessão ou ampliação
de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de
receita, a saber: (...)
Sobre as
espécies de renúncia de receita, tem-se que:
A anistia é o perdão da multa, que visa excluir o crédito tributário na
parte relativa à multa aplicada pelo sujeito ativo ao sujeito passivo, por
infrações cometidas por este anteriormente à vigência da lei que a concedeu. A
anistia não abrange o crédito tributário já em cobrança, em débito para com a
Fazenda, cuja incidência também já havia ocorrido. Neste caso, deve-se proceder
ao controle orçamentário da receita e sua respectiva dedução, bem como o
controle patrimonial, provocando a baixa de eventuais ativos já constituídos,
sem envolver fluxo de caixa para os recursos relativos à anistia.
A remissão é o perdão da dívida, que se dá em
determinadas circunstâncias previstas na lei, tais como valor diminuto da
dívida, situação difícil que torna impossível ao sujeito passivo solver o
débito, inconveniência do processamento da cobrança dado o alto custo não
compensável com a quantia em cobrança, probabilidade de não receber, erro ou
ignorância escusáveis do sujeito passivo, equidade, etc. Não implica em perdoar
a conduta ilícita, concretizada na infração penal, nem em perdoar a sanção
aplicada ao contribuinte. Neste caso, deve-se proceder ao controle orçamentário
da receita e sua respectiva dedução, bem como o controle patrimonial,
provocando a baixa de eventuais ativos já constituídos, sem envolver fluxo de
caixa para os recursos relativos à remissão.
O crédito
presumido é aquele que representa o montante do imposto cobrado na operação
anterior e objetiva neutralizar o efeito de recuperação dos impostos não
cumulativos, pelo qual o Estado se apropria do valor da isenção nas etapas
subsequentes da circulação da mercadoria. É o caso dos créditos referentes a
mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações e prestações destinadas
ao exterior18. Todavia, não é considerada renúncia de receita o crédito
tributário real ou simbólico do ICMS previsto na legislação instituidora do
tributo.
A isenção
é a espécie mais usual de renúncia e define-se como a dispensa legal, pelo
Estado, do débito tributário devido. Neste caso, o montante da renúncia
será considerado no momento da elaboração da LOA, ou seja, a estimativa da
receita orçamentária já contempla a renúncia e, portanto, não há registro
orçamentário ou patrimonial.
A modificação
de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições é o incentivo fiscal por meio do qual a lei modifica para menos
sua base tributável pela exclusão de quaisquer de seus elementos constitutivos.
Pode ocorrer isoladamente ou associada a uma redução de alíquota, expressa na
aplicação de um percentual de redução.
O conceito
de renúncia de receita da LRF é exemplificativo, abarcando também, além
dos instrumentos mencionados expressamente, quaisquer “outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado", conforme expressado no §1º do Art. 14
da LRF".
Portanto, o
comando da questão refere-se à anistia e à remissão, conforme
MCASP, sendo o gabarito a alternativa C.
Gabarito do Professor: Letra C.
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ANISTIA PERDÃO DA MULTA
REMISSÃO PERDÃO DA DÍVIDA