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ID
2941006
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Nova Odessa - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Hipoteticamente, o Procurador Geral de Justiça de São Paulo formalizou ação direita de inconstitucionalidade, perante o Tribunal de Justiça, requerendo que sejam invalidados os dispositivos de lei municipal de Nova Odessa que estabeleceu pagamento no valor mensal de cinco mil reais, a título de indenização, ao Prefeito, além de férias anuais, com subsídio acrescido de um terço e décimo terceiro salário. Instado, em decisão assemelhada, o Supremo Tribunal Federal assentou que

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art. 39, par. 4º, os prefeitos e demais detentores de mandatos eletivos são remunerados através de SUBSÍDIOS, os quais são fixados em parcela única, sem verbas variáveis.

    Tal forma de remuneração foi criada para alguns agentes públicos, com o objetivo de trazer maior transparência e controle.

    No entanto, de acordo com o entendimento firmado pelo STF no Informativo 852:

    CONFORME JÁ DECIDIU O STF – O regime de subsídios não é incompatível com o pagamento de outras verbas de natureza trabalhista asseguradas aos trabalhadores e servidores em geral e pagas com periodicidade anual, como FÉRIAS e DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.

    Contudo, no que tange à VERBA DE REPRESENTAÇÃO, tal pagamento seria inconstitucional, uma vez esta não é uma quantia paga a todos os trabalhadores e servidores.

    Desta feita, o STF julgou constitucional a previsão de terço de férias e 13º salário, mas inconstitucional o pagamento de "verba de representação".

  • LETRA A gabarito

  • "O art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário." STF. Plenário. Rel. originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 01/02/2017 (repercussão geral). 

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/02/info-852-stf.pdf

  • Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados.

    STF. Plenário. RE 650898/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/2/2017 (repercussão geral) (Info 852). 

  • Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados.

    STF. Plenário. RE 650898/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/2/2017 (repercussão geral) (Info 852). 

  • “O regime de subsídio é incompatível apenas com o pagamento de outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro e das férias, que são verbas pagas a todos os trabalhadores e servidores, com periodicidade anual.

    A Constituição Federal prevê, em seu art. 39, § 3o, que os servidores públicos gozam de terço de férias e 13o salário, não sendo vedado o seu pagamento de forma cumulada com o subsídio.

    Os agentes políticos, como é o caso dos Prefeitos e Vice-Prefeitos, não devem ter um tratamento melhor, mas também não podem ter uma situação pior do que a dos demais trabalhadores. Se todos os trabalhadores em geral têm direito a um terço de férias e têm direito a décimo terceiro salário, não se mostra razoável que isso seja retirado da espécie de servidores públicos (Prefeitos e Vice-Prefeitos). Assim, não é inconstitucional o pagamento de terço de férias e 13o salário a Prefeitos e Vice-Prefeitos)

  • Por ter pertinência temática com a questão, atenção ao julgado divulgado no Informativo 947 do STF:

    É constitucional lei estadual que preveja o pagamento de gratificação para servidores que já recebem pelo regime de subsídio quando eles realizarem atividades que extrapolam as funções próprias e normais do cargo.

    Essas atividades, a serem retribuídas por esta parcela própria, detêm conteúdo ocupacional estranho às atribuições ordinárias do cargo e, portanto, podem ser remuneradas por gratificação além da parcela única do subsídio, sem que isso afronte o art. 39, § 4º, da CF/88.

    Essa gratificação somente seria inconstitucional se ficasse demonstrado que estaria havendo um duplo pagamento pelo exercício das mesmas funções normais do cargo.

    STF. Plenário. ADI 4941/AL, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado 14/8/2019 (Info 947).

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André

     

     

  • Com relação às verbas de representação dos Senadores e Deputados Federais, não tem inconstitucionalidade por ferir o art. 39, § 4º? Alguém sabe dizer?

  • A questão exige conhecimento acerca da disciplina constitucional relacionada aos servidores públicos. Por meio de caso hipotético, temos a situação em que certos dispositivos de lei municipal de determinado município estabeleceram pagamento no valor mensal de cinco mil reais, a título de indenização, ao Prefeito, além de férias anuais, com subsídio acrescido de um terço e décimo terceiro salário. Acerca dessa situação, importante delimitar que o art. 39, § 4°, da Constituição Federal, que disciplina o subsídio dos Prefeitos e Vice-Prefeitos, não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário, vedado o acréscimo da indenização.

     

    Esse foi o posicionamento do STF, segundo o qual: "O art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário." STF. Plenário. Rel. originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 01/02/2017 (repercussão geral).


    O gabarito, portanto, é a alternativa “a". Analisemos as demais alternativas:


    Alternativa “b": está incorreta. São improcedentes, tendo em vista a jurisprudência demonstrada.


    Alternativa “c": está incorreta. Conforme o STF, Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados. STF. RE 650898-RS, Plenário. Rel. originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 01/02/2017 (repercussão geral).


    Alternativa “d": está incorreta. A ação direta estadual é o instrumento pertinente para questionar a medida.


    Alternativa “e": está incorreta. Vide comentário da alternativa “a".


    Gabarito do professor: letra a.

  • SUCINTAMENTE SOBRE A LETRA (E):

    --->> O regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual. A ‘verba de representação’ impugnada tem natureza remuneratória, independentemente de a lei municipal atribuir-lhe nominalmente natureza indenizatória. Como consequência, não é compatível com o regime constitucional de subsídio.

    (RE 650898, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:

  • c) Tribunais de Justiça não podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, ainda que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados.

    Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados.

    STF. Plenário. RE 650898/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/2/2017 (repercussão geral) (Info 852). 

  • Acrescente-se que no INFO 950 (03/09/2019) o STF decidiu que o pagamento de de décimo terceiro e do terço constitucional de férias aos agentes políticos com mandato eletivo não é um dever, mas sim uma opção, que depende do legislador infraconstitucional.

    Desse modo, é possível o pagamento de terço de férias e de décimo terceiro salário aos Vereadores, mas desde que a percepção de tais verbas esteja prevista em LEI MUNICIPAL.