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– CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – A retomada do serviço público de fornecimento de água e de tratamento de esgotos por parte de um município não causa qualquer lesão ao interesse público. A indenização devida à concessionária é matéria a ser decidida, a seu tempo, na instância ordinária. Agravo regimental não provido. (AgRg na SLS 1.406/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 31/08/2011, DJe 21/09/2011)
– CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – O STJ sedimentou a compreensão de que a retomada dos serviços públicos pelo Poder Público, objeto de contratos de concessão ou permissão por implemento do seu prazo final ou por nulidade, não pode ser condicionada à prévia indenização, de forma a garantir a continuidade do serviço.
A propósito: REsp 1.422.656/RJ, Rel.
– CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – Declarada a nulidade da permissão outorgada sem licitação pública, não se pode condicionar o termo final do contrato ao pagamento prévio de eventual indenização, cabendo ao Poder Público a retomada imediata da prestação do serviço, até a realização de nova licitação.
(REsp 1.422.656/RJ, Rel. Ministro Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.3.2014).
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GABARITO: LETRA E!
[...] 3. Declarada a nulidade da permissão outorgada sem licitação pública, não se pode condicionar o termo final do contrato ao pagamento prévio de eventual indenização, cabendo ao Poder Público a retomada imediata da prestação do serviço, até a realização de nova licitação. [...] 7. O contrato firmado entre a Linave Transportes Ltda e o DETRO/RJ constitui apenas um contrato de permissão de caráter precário, portanto sem qualquer licitação, submetendo-se, o permissionário, a todos os riscos inerentes de tal repugnante prática. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que é indispensável a realização de prévio procedimento licitatório para que se possa cogitar de indenização aos permissionários de serviço público de transporte coletivo em razão de tarifas deficitárias, ainda que os Termos de Permissão tenham sido assinados em período anterior à CF/88 (REsp 886925/MG, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJ 21.11.2007). Dessa forma, conclui-se ser indispensável o cumprimento dos ditames constitucionais e legais, com a realização de prévio procedimento licitatório para que se possa cogitar de indenização aos permissionários de serviço público de transporte coletivo, o que não ocorreu no presente caso. [...] (AgRg no AREsp. 481.094/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21.5.2014).
Diga ao examinador que concessão # permissão.
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A concessão deverá ser precedida de procedimento licitatório. Nesse sentido, o art. 175 da Constituição Federal estabelece que "Incumbe ao Poder Público, na
forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre
através de licitação, a prestação de serviços públicos".
Declarada a nulidade da concessão outorgada sem licitação pública, não se pode condicionar o termo final
do contrato ao pagamento prévio de eventual indenização, cabendo ao
Poder Público a retomada imediata da prestação do serviço, até a
realização de nova licitação (STJ, AgRg no AREsp 481.094/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 21/05/2014).
Dessa forma, no caso em tela, a retomada do serviço público pelo Poder Público,
objeto de contratos de permissão sem prévia licitação, não pode ser
condicionada à prévia indenização.
Gabarito do Professor: E
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JURIS EM TESES 97 DO STJ =)
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O problema dessa E é que no enunciado ele fala em concessão precária e na E ele fala em permissão, não entendi apenas isso, incoerente.