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– CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – A INDEVIDA DISPENSA DE LICITAÇÃO, POR IMPEDIR QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONTRATE A MELHOR PROPOSTA, CAUSA DANO IN RE IPSA, DESCABENDO EXIGIR DO AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROVA A RESPEITO DO TEMA" (STJ, REsp 817.921/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/12/2012).
– Com efeito, "a contratação de serviços advocatícios sem procedimento licitatório, quando não caracterizada situação de inexigibilidade de licitação, gera lesividade ao erário, na medida em que o Poder Público deixa de contratar a melhor proposta, dando ensejo ao chamado dano in re ipsa, decorrente da própria ilegalidade do ato praticado, conforme entendimento adotado por esta Corte. (AgRg no REsp 1499706/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 14/03/2017).
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GABARITO: A.
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Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
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VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;
Dispensar o processo licitatório é ato que causa prejuízo ao erário nos termos da Lei 8429/92.
Sem a competição o ente fica impedido de fazer a escolha da proposta mais vantajosa.
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;
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Por que não é a D ?
"Diante da ausência de prova do dano ao erário ou de enriquecimento ilícito por parte do Presidente da Câmara, a conduta se enquadra como ato de improbidade administrativa por atentado aos princípios da Administração Pública."
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Questão desatualizada, e que, portanto, enseja duas alternativas corretas (A e E), após a vigência da Lei nº 13.964/19.
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A lei nº 13.964/2019 alterou alguns parágrafos do artigo 17 da lei 8.429/1992, sendo assim a alternativa E também estaria correta, de certa maneira.
Art. 17 § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.
§ 10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias.
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Já podem desatualizar a questão! Pois é permitido acordo ou conciliação!
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ANTIGAMENTE O GABARITO ERA A
A) O STJ entende que o prejuízo decorrente da dispensa indevida de licitação é presumido (dano in re ipsa), consubstanciado na impossibilidade da contratação da melhor proposta pela Administração. CORRETO.
B) Inexistindo prova da lesividade do agente público, será improcedente a ação civil pública, pois com a contratação de serviços de informática para a realização da transmissão ao vivo das sessões, foi sobrelevado o princípio da publicidade, e a coletividade municipal se beneficiou com a dispensa da licitação. ERRADO.
C) A ação civil pública de improbidade administrativa apenas seria julgada procedente se houvesse a demonstração do superfaturamento na contratação ou se o objeto do contrato não tivesse sido cumprido. ERRADO. Dano in re ipsa.
D) Diante da ausência de prova do dano ao erário ou de enriquecimento ilícito por parte do Presidente da Câmara, a conduta se enquadra como ato de improbidade administrativa por atentado aos princípios da Administração Pública. ERRADO. Lesão ao erário.
E) Configura-se hipótese de ato de improbidade administrativa que causa dano ao erário e será possível a realização de transação, acordo ou conciliação nos autos da ação principal proposta pelo Ministério Público. ERRADO. Agora é possível transação. Por isso está desatualizada.
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Sobre a lesão ao erario:
Exige a necessidade de efetivo dano? Em regra, sim. Exceção: no inciso VIII do art. 10 não se exige a presença do efetivo dano ao erário. Isso porque, neste caso, o dano é presumido (dano in re ipsa). STJ. Art. 10 (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;
Para o STJ, em casos de fracionamento de compras e contratações com o objetivo de se dispensar ilegalmente o procedimento licitatório, por impedir que a administração pública contrate a melhor proposta, causa dano in re ipsa, descabendo exigir do autor da ação civil pública prova a respeito do tema.
Em regra, para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 (prejuízo ao erário) da Lei nº 8.429/92 exige-se a presença do efetivo dano ao erário. Exceção: no caso da conduta descrita no inciso VIII do art. 10 não se exige a presença do efetivo dano ao erário. Isso porque, neste caso, o dano é presumido (dano in re ipsa), na medida que o Poder Público, for força da conduta improba do administrador, deixa de contratar a melhor proposta, o que gera prejuízos aos cofres públicos.
Assim, nos casos de contratação irregular decorrente de fraude a licitação, o STJ considera que o dano é in re ipsa.