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– SÚMULA 591 STJ – É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa. Primeira Seção, aprovada em 13/9/2017, DJe 18/9/2017.
– SÚMULA 592 STJ – O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.
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Art. 8 Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.
Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
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Gabarito letra b).
a) Súmula 591 do STJ: É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
b) Súmula 592 do STJ: O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.
c) Lei 9.784, Art. 8° Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.
d) Lei 9.784, Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
e) Lei 9.784, Art. 14, § 3° As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.
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Lei 9.784/99:
Art. 14, § 2º: O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
§ 3º: As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.
Ato de delegação: revogável pelo DELEGANTE;
Decisões adotadas por delegação: editadas pelo DELEGADO.
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Errei esta questão por não recordar deste 3º Paragrafo do Artigo 14.
Por isso é bom sempre fazer o maior numero de questões possível.
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delegado: quem recebeu temporariamente a competência;
delegante: que passou temporariamente a competência;
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As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo DELEGADO (a quem se delega)
Delegante: quem delega
Delegado: a quem é delegada.
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A COMPETÊNCIA É DELEGÁVEL E "AVOCÁVIL", PORÉM IRRENUNCIÁVEL!!!
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A questão exige conhecimento da Lei 9.784/99 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre processo administrativo disciplinar. Vamos analisar cada uma das assertivas:
Alternativa "a": Errada. Súmula 591, STJ: É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Alternativa "b": Correta. Súmula 592, STJ: O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.
Alternativa "c": Errada. Art. 8o, Lei 9.784/99: Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem
conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento,
salvo preceito legal em contrário.
Alternativa "d": Errada. Art. 11, Lei 9.784/99: A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que
foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente
admitidos.
Alternativa "e": Errada. Art. 14, §
3o, Lei 9.784/99: As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente
esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.
Gabarito do Professor: B
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Súmula 592 do STJ: O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.