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ID
2941024
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Nova Odessa - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o tombamento, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • É possível o DESTOMBAMENTO, sendo esse entendido como ato de cancelamento do tombamento, motivado pelo desaparecimento dos motivos que levaram o bem à inscrição no Livro do Tombo.

    Trata-se, contudo, de ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO cujo mérito é imune à apreciação judicial.

    Primeiramente, devemos ter ciência de que NÃO HÁ INALIENABILIDADE DO BEM TOMBADO, pois o tombamento impõe restrições ao uso do bem por seu proprietário, mas NÃO IMPEDE SUA ALIENAÇÃO.

    Antes do NCPC, a alienação obedecia o DIREITO DE PREFERÊNCIA do art. 22 do Decreto-Lei 25/1937, era preciso que, primeiramente, o bem fosse oferecido, pelo mesmo preço, à União, Estado e Município em que se encontre, sob pena de nulidade.

    Daí veio o art. 1.072 do NCPC e disse:

    Art. 1.072. Revogam-se: I – o art. 22 do Decreto-Lei no 25, de 30 de novembro de 1937.

    O novo CPC, no art. 889, apenas atribuiu a preferência em questão no caso de alienação judicial.

    O novo CPC apenas atribuiu a preferência em questão no caso de alienação judicial.

    Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:

    VIII – a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.

    A ciência prévia à alienação judicial, permite que os entes públicos exerçam o direito de preferência no caso de leilão judicial do bem tombado, conforme previsão do art. 892, § 3º, do NCPC:

    Art. 892. (…) 3º No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta.

    HÁ DOIS PONTOS QUE MERECEM DESTAQUE:

    O NCPC retira, do mundo jurídico, o direito de preferência no caso de alienação extrajudicial do bem tombado, sem necessidade de notificar os entes federados da ocorrência da alienação.

    Atente que alguns doutrinadores entendem que o NCPC reduz a tutela normativa ao patrimônio cultural brasileiro, em afronta ao art. 216 da Constituição Federal e, portanto, é inconstitucional.

    Fonte: Post de instagram :)

  • LETRA C

  • a) Errado. O mesmo bem pode ser tombado nas 03 ordens jurídicas (federal, estadual e municipal), quando há interesse de todos os entes, mas, como regra geral, deve-se sempre respeitar a órbita do interesse dos entes políticos.

    b) Errado. Podem ser objeto do tombamento bens de qualquer natureza (móveis e imóveis, materiais, públicos ou privados), desde que tenham valor histórico. Se forem imateriais será registro.

    c) Gabarito.

    d) Errado. Em regra não há indenização. Mas se o Estado instituir uma obrigação de fazer haverá indenização.

    e) Errado. De um lado vinculado, de outro discricionário (segundo a doutrina moderna. Para HLM é vinculado). O ente público tem que ter interesse no bem (discricionário), mas segue um processo administrativo (vinculado). O compulsório é regulamentado, acho que pelo DL 25/37.

    Se houver erro, me envie uma msgm por favor.

  • Com o Novo CPC, houve revogação do art. 22 do Decreto-Lei 25/1937, cuja disposição era de que quando o proprietário fosse alienar bem tombado, deveria primeiramente ofertar a União, Estados e DF e Municípios, nesta ordem, para que exercessem o direito de preferência, sob pena de NULIDADE. Hoje só há direito de preferência no que tange a alienação JUDICIAL.

  • e)  O ato de tombamento é vinculado e poderá ser geral ou individual. Admite-se o tombamento voluntário, e o compulsório ainda aguarda regulamentação legal.

     

     

    LETRA E – ERRADA –

     

     

    IV – Há divergências quanto à natureza vinculada ou discricionária do procedimento de tombamento, prevalecendo tratar-se de procedimento discricionário. O principal fundamentado refere-se aos ônus que o tombamento traz ao

    Poder Público, e não só ao proprietário do bem.

     

     

    V – Tombamento legal:

     

     

    • É aquele feito por lei, de efeitos concretos (ato formalmente legislativo e materialmente administrativo).

     

    • Na prática, há inúmeras de leis que determinaram o tombamento. Entretanto, a doutrina não concorda com o tombamento legal, em razão do Dec.-Lei n. 25/37, que o conceitua como procedimento administrativo.

     

     • Em sua obra, José dos Santos Carvalho Filho faz menção à Reclamação n. 1.312, na qual o Supremo Tribunal Federal se manifestou contrariamente à possibilidade do tombamento legal. Entretanto, a referida ação é anterior a 1988, não tendo sido julgado seu mérito.

     

     

    VI – Tombamento judicial:

     

     

    • É aquele feito por decisão judicial – exemplo: ação proposta pelo Ministério Público, requerendo o tombamento de um imóvel vinculado à história brasileira.

     

     • Ao admitir o tombamento judicial, sua natureza seria de ato administrativo vinculado (mérito).

     

     

    VII – Tombamento constitucional:

     

     

    • É aquele que deriva diretamente da Constituição Federal.

     

    • CF, art. 216, § 5º: “Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos

    antigos quilombos”.

                                                                 

     

    FONTE: BARNEY BICHARA

  • NÃO HÁ INALIENABILIDADE DO BEM TOMBADO, pois o tombamento impõe restrições ao uso do bem por seu proprietário, mas NÃO IMPEDE SUA ALIENAÇÃO.

  • GAB.: C

    O direito de preferência ocorre somente na arrematação judicial:

    DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA

    Subseção II 

    Da Alienação

    Art. 892, CPC. Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico.

    § 3º No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta.

  • O art. 1.072, I do CPC de 2015 revogou o art. 22 do DL 25/1937, extinguindo o direito de preferência na alienação extrajudicial dos bens tombados. Todavia, o direito de preferência permanece na alienação judicial dos bens tombados (art. 889, VIII, e 892, §3º do CPC).

    Fonte: Curso Direito Administrativo. Rafael Oliveira, 7ª ed. 2019, p. 625

    Resumindo:

    Alienação extrajudicial bens tombados: Não há dto preferência (art.1.072, I, CPC)

    Alienação judicial bens tombados: Há dto de preferência (art. 889, VIII, e 892, §3º do CPC)

  • Maria Sylvia Zanella Di Pietro defende ser possível o tombamento de bens incorpóreos.

    Matheus Carvalho entende não ser possível o tombamento de bens incorpóreos.

  • A questão aborda o tombamento e solicita que o candidato assinale a alternativa correta. Vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa "a": Errada. A competência para praticar os atos necessários ao tombamento de bens públicos ou privados é concorrente entre os entes federativos. De fato, todos os entes federativos podem praticar o ato constritivo e o mesmo bem pode sofrer mais de um tombamento, simultaneamente, sem que um interfira nos demais.

    Alternativa "b": Errada. O tombamento pode recair sobre bens móveis ou imóveis, desde que sejam bens cujas características remontem a aspectos relevantes de natureza histórica, artística ou cultural. Ressalte-se que há divergência doutrinária acerca da possibilidade de tombamento de bens incorpóreos.

    Alternativa "c": Correta. Caso o particular quisesse alienar o bem tombado, o Decreto que trata do tombamento exigia que o bem fosse oferecido em preferência ao Poder Público. Todavia, esse direito de preferência foi extinto pelo art. 1.072, I, do Código de Processo Civil que revogou expressamente o art. 22 do Decreto-lei 25/37. Ressalte-se que foi mantida somente a preferência em casos de alienações judiciais, consoante dispõe o art. 892, § 3º, do CPC.

    Alternativa "d": Errada. Como regra, se entende que o dever de preservação do bem, conservando suas características originais, não configura um efetivo prejuízo ao seu proprietário, razão pela qual não será cabível indenização em decorrência da imposição de tombamento sobre bens privados. Excepcionalmente, o tombamento pode ensejar o esvaziamento do valor econômico do bem, configurando verdadeira desapropriação indireta, hipótese em que será cabível indenização.

    Alternativa "e": Errada. O tombamento é ato discricionário e poderá ser geral ou individual, voluntário ou compulsório. Ressalte-se que no tombamento compulsório deverá ser instaurado procedimento administrativo, nos moldes do Decreto-lei 25/37.

    Gabarito do Professor: C

    Fonte: CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 1071-1079.

  • Tombamento

    Forma de intervenção do estado na propriedade privada

    •Intervenção restritiva

    •Bens móveis e imóveis

    •Bens públicos e privados

    •Em regra não tem indenização

    •Preservação do patrimônio histórico, cultural e artístico

    •Impõe ao proprietário restrições e a conservação do bem

    •Ato administrativo discricionário