SóProvas


ID
2941027
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Nova Odessa - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos bens públicos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • É correto afirmar, com relação aos bens públicos, que

    os de uso comum podem ser objeto de USO EXCLUSIVO POR PARTICULAR a título oneroso ou gratuito e, desde que previamente desafetados, podem ser alienados.

    Art. 103. O USO COMUM DOS BENS PÚBLICOS pode ser GRATUITO ou RETRIBUÍDO, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

    Os BENS DE USO COMUM DO POVO são aqueles que, por determinação legal ou em razão de sua própria natureza, podem ser utilizados por qualquer indivíduo, sem a necessidade de consentimento individualizado por parte do Poder Público, tais como rios, estradas, ruas e praças.

    Não obstante, a Administração, no exercício do seu poder de polícia, pode restringir ou até mesmo impedir o uso dessa espécie de bem, desde que seja em razão do interesse público.

    A título de exemplo, podemos citar a interdição de uma via pública em decorrência da eminência de desabamento de um edifício.

    Via de regra, a utilização dos bens de uso comum do povo é gratuita, mas é possível a exigência de uma CONTRAPRESTAÇÃO (REMUNERAÇÃO), como ocorre com a cobrança de pedágio pelo uso de uma estrada.

  • LETRA A

  • Pessoal, alguém sabe dizer porque a alternativa B está errada?

    Pelo que eu sei é necessária autorização legal para a desafetação de bens públicos de uso comum do povo ou de uso especial. Para a afetação é que não precisa de autorização judicial.

    Será que o erro da letra B seria o fato de mencionar lei específica?

    No aguardo de ajuda dos colegas.

  • a) é possível a cobrança de taxas, ex: pedágio - GABARITO

    b) a desafetação expressa pode ocorrer por ato administrativo ou lei

    c) bens dominicais não tem inalienabilidade, mas tem impenhorabilidade

    d) bens IMÓVEIS precisam de autorização legislativa para alienar e concorrência; bens móveis não precisam e pode ser por leilão

    e) Estado pode usucapir bens privados, mas particulares não podem usucapir bens públicos

  • A desafetacao pode ocorrer, inclusive, de modo tacito, como na hipótese de operação urbanística que torna inviável o uso de uma rua como via de circulação.

  • Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

    Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

  • Taxa é só para serviço público ou exercício regular do poder de polícia. Acabei me pautando em conceito tributário, mas continuo achando a letra A incorreta. Por exemplo: pedágio não é taxa, nem espécie da mesma.

  • Achei estranho condicionar o pagamento ao uso ANORMAL.

  • Infelizmente errei a questão, mas depois fiz a seguinte reflexão.

    Se fosse bem de uso normal/ordinário (é o que se dá de acordo com a destinação principal), o Poder Público poderia cobrar em forma de TARIFA, logo, é uma espécie de preço público, não tributo, ou ser totalmente gratuito.

    Já o uso anormal/extraordinário é o que ocorre em desconformidade com a destinação principal, como, por exemplo, ginásio esportivo para show musical. Nesse caso, o Poder Público iria cobrar uma Taxa pela disponibilização do espaço público.

  • Gab. A

    Galera, a afetação pode se dar pelo simples uso do bem. Já a desafetação, entretanto, não se pode dar pelo simples desuso do bem, isto é, para desafetar um bem público mostra-se imprescindível um ato adm ou lei autorizando. Neste ponto surge uma exceção trazida pelo prof Mateus Carvalho, na qual seria possível falarmos em desafetação de um bem de uso especial pela adm pública por fato da natureza, mas repito, via de exceção.

    Ademais, na utilização de bens públicos comuns, isto é, de uso compartilhado por tds nós, não depende de autorização.

    Por derradeiro, convém anotar que, malgrado os bens públicos nao possam ser objeto de usucapião, é perfeitamente possível que as pessoas de direito público adquiram bens por usucapião.

    Bons estudos!

  • Gabarito letra A

    Nas palavras de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “o uso normal é o que se exerce de conformidade com a destinação principal do bem e uso anormal é o que atende a finalidades diversas ou acessórias, às vezes em contraste com aquela destinação”. O uso normal é o uso afetado ou primário. Se o bem for afetado a mais de um uso (afetação múltipla), todos eles serão normais. O rio afetado à navegação, à pesca e à natação assume três usos normais. Outros usos que se façam desse corpo hídrico serão ou anormais ou proibidos. Os anormais consistem em usos secundários (no exemplo dado, como o mergulho e outras atividades de lazer), mas compatíveis com os usos afetados. Os usos proibidos são os expressamente vedados ou faticamente incompatíveis com a afetação.

    https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/31/edicao-1/uso-de-bem-publico

  • o termo TAXA prejudica a letra "A", ainda mais sendo num concurso do âmbito jurídico

  • GABARITO: LETRA A!

    Complementando:

    (A) é possível a cobrança de taxas pela utilização de bens de uso comum do povo, quando se tratar de utilização anormal. CORRETA.

    CC, art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

    (B) para que ocorra a desafetação de bem de uso comum do povo é imprescindível a edição de lei específica. ERRADA.

    A desafetação é o ato ou fato que retira a finalidade pública específica conferida a determinado bem público. Ou seja, é o processo de transformação de um bem de uso comum do povo ou de uso especial [afetado] em um bem dominical [desafetado]. A desafetação depende de lei específica e ato adm. expresso, não bastando o simples desuso do bem para a sua configuração, exceto no caso de desafetação dos bens de uso especial por fatos da natureza, como no caso de incêndio em escola pública que impeça sua utilização. Em outras palavras, a desafetação pode ocorrer por fato adm., independentemente de lei ou qualquer manifestação formal de vontade da AP. Contudo, não há que se falar em desafetação pelo não uso do bem afetado.

    (C) os bens dominicais, que são aqueles destituídos de finalidade pública, não gozam da garantia da impenhorabilidade. ERRADA.

    IMPENHORABILIDADE: Significa dizer que os bens públicos são insuscetíveis de constrição judicial para o adimplemento de suas obrigações. Essa característica se justifica em razão (1) da submissão da AP à sistemática dos precatórios; (2) da existência de requisitos diferenciados para a alienação de bens públicos; e (3) do princípio da continuidade do serviço público.

    (D) para a alienação de bens móveis exige-se autorização legislativa específica e licitação na modalidade concorrência. ERRADA.

    Lei nº 8.666/93, art. 17. A alienação de bens da AP, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da adm. direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    [...]

    II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

    [...]

  • Complementando:

    (E) o poder público não pode usucapir bens privados, tendo em vista a adoção no ordenamento jurídico brasileiro do princípio da boa-fé e seus desdobramentos, em especial o venire contra factum proprium. ERRADA.

    “Entendemos também possível a aquisição de bens por usucapião em favor do Poder Público, segundo os preceitos civis desse instituto e o processo especial de seu reconhecimento. Será este o meio adequado para a AP obter o título de propriedade de imóvel que ela ocupa, com ânimo de domínio, por tempo bastante para usucapir. A sentença de usucapião passará a ser o título aquisitivo registrável no cartório imobiliário competente.” (Hely Lopes Meirelles)

  • Não consigo enxergar erro na alternativa B, pois os nobres colegas citam que a lei é prescindível no caso de fato da natureza, mas tal previsão só cabe para BENS DE USO ESPECIAL, quando se trata de bens de uso comum (como trás a questão), a lei é imprescindível. Me corrijam,em caso de equívocos.
  • Fundamentação para descartar a letra B.

    Segundo Rafael Oliveira:

    A afetação significa a atribuição fática ou jurídica de finalidade pública, geral ou especial, ao bem público. Os bens públicos afetados são os bens de uso comum do povo e os de uso especial. A instituição da afetação pode ocorrer de três formas:

    a) lei;

    b) ato administrativo;

    c) fato administrativo.

    Desafetação, ao contrário, é a retirada, fática ou jurídica, da destinação pública anteriormente atribuída ao bem público. Os bens desafetados são os bens públicos dominicais. Da mesma forma que a afetação, a desafetação pode ser implementada de três maneiras:

    a) lei;

    b) ato administrativo;

    c) fato administrativo.

    (...)

  • Pedágio

    Cobrado pelo poder público: taxa

    Cobrado por concessionário: preço público

  • Gabarito para não assinantes (eu me incluo na lista): A

    AFETAÇÃO E DESAFETAÇÃO, de uma maneira simples, direta, didática e não afetada:

    Carvalhinho 2017, pág 660: Afetação e desafetação são os fatos administrativos dinâmicos que indicam a alteração das finalidades do bem público

    Pode conceituar-se a afetação como sendo o fato administrativo pelo qual se atribui ao bem público uma destinação pública especial de interesse direto ou indireto da Administração. E a desafetação é o inverso: é o fato administrativo pelo qual um bem público é desativado, deixando de servir à finalidade pública anterior. A desafetação traz implícita a faculdade de alienação do bem.

    EMBORA ALGUNS AUTORES ENTENDAM A NECESSIDADE DE HAVER ATO ADMINISTRATIVO PARA CONSUMAR-SE A AFETAÇÃO OU A DESAFETAÇÃO, NÃO É ESSA REALMENTE A MELHOR DOUTRINA em nosso entender

    O FATO ADMINISTRATIVO TANTO PODE OCORRER MEDIANTE A PRÁTICA DE ATO ADMINISTRATIVO FORMAL, COMO ATRAVÉS DE FATO JURÍDICO DE DIVERSA NATUREZA

    Significa que, ATÉ MESMO TACITAMENTE, É POSSÍVEL QUE DETERMINADA CONDUTA ADMINISTRATIVA PRODUZA A AFETAÇÃO OU A DESAFETAÇÃO, bastando, para tanto, verificar-se no caso o real intento da Administração

    Suponha-se, para exemplificar, que um terreno sem utilização venha a ser aproveitado como área de plantio para órgão público de pesquisa: o bem, que era dominical, passará a ser de uso especial, havendo, portanto, afetação. Essa transformação de finalidade certamente será processada através de ato administrativo

    Suponha-se, contrariamente, que um incêndio destrua inteiramente determinado prédio escolar: o bem que era de uso especial se transformou em bem dominical. Do momento em que esse imóvel não mais possa servir à finalidade pública inicial, podemos dizer que terá havido desafetação, e sua causa não terá sido um ato, mas sim um fato jurídico – o incêndio.

  • A questão aborda os bens públicos e solicita que o candidato assinale a alternativa correta. Vamos analisar cada uma das assertivas: 

    Alternativa "a": Correta. Os bens de uso comum do povo são bens que a Administração Pública mantém para o uso normal da população, de uso livre, gratuito ou mediante a cobrança de taxas (no caso de utilização anormal ou privativa).

    Alternativa "b": Errada. A desafetação depende de lei específica ou manifestação do Poder Público mediante ato administrativo expresso, não ocorrendo com o simples desuso do bem.

    Alternativa "c": Errada. Os bens dominicais não tem qualquer destinação pública. Mesmo tais bens, que não estão atrelados a qualquer finalidade pública, gozam da prerrogativa da impenhoralibilidade.

    Alternativa "d": Errada. O art. 17, II, da Lei 8.666/93 indica que a alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e, quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação. Assim, em relação aos bens móveis não há exigência de autorização legislativa específica e não há exigência da utilização da modalidade concorrência.

    Alternativa "e": Errada. Os bens públicos não podem ser adquiridos pela posse mansa e pacífica por determinado espaço de tempo continuado, nos moldes da legislação civil. Trata-se da garantia da imprescritibilidade.

    Gabarito do Professor: A

    Fonte: CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 1118-1123.

  • Taxa é tributo de utilização efetiva ou potencial de serviço púbico específico e divisível !

  • A. CORRETA. Bem de uso comum pode ser utilizado gratuita ou onerosamente (art. 103 CC)

    B. ERRADA. Desafetação depende de lei específica ou ato/fato administrativo (fonte: vozes da doutrina)

    C. ERRADA. São alienáveis, mas não penhoráveis

    D. ERRADA.

    Lei 8.666/93

    Bem imóvel: interesse público, autorização legislativa e, se for empresa pública, soc. econ. mista ou entidade paraestatal, de avaliação prévia e licitação concorrência (art. 17, I, Lei 8.666/93)

    Bem móvel: interesse público, avaliação prévia e licitação (art. 17, II, Lei 8.666/93)

    Obs.: se for bem decorrente de procedimento judicial ou dação em pagamento, é dispensada a autorização legislativa

    Lei 14.133/21

    Bem imóvel: interesse público, avaliação prévia, autorização legislativa e licitação leilão (art. 76, I, Lei 14.133/21)

    Bem móvel: interesse público, avaliação prévia licitação leilão (art. 76, II, Lei 14.133/21)

    Obs.: se for bem decorrente de procedimento judicial ou dação em pagamento, é dispensada a autorização legislativa

     

    E. ERRADA. A proibição é de usucapião sobre bem público (Súmula 340 STF)

  • Gabarito:A

    Principais Dicas de Bens Públicos:

    • Os bens públicos são objetos do estado que podem usados pelo público de maneira ampla ou restrita.
    • Em regra são impenhoráveis, imprescritíveis e inalienáveis, exceto estes que vieram de um processo de desafetação, bens de PJ de direito privado prestadoras de serviço público e o que está previsto na lei de licitações.
    • São classificados em bens de domínio público e dominicais, estes que são bens privativos do estado sem fins específicos como os terrenos da marinha.
    • Os bens de domino público podem ser de uso comum (todos usam, sem restrições, como praças e jardins) e de uso especial (parte da população usa com restrições, como viaturas, prédios de órgãos e cemitérios).
    • O processo de afetação consiste em transformar o bem de domino do estado em bem de dominio público. Enquanto a desafetação é o contrário.
    • Autorização e Permissão são atos negociais, precários e discricionários. Aqueles não fazem licitação e são usados com interesse privado e estes fazem licitação e são utilizados com um fim particular/coletivo, isto é, o particular ele usa do bem pensando no interesse público, é tipo os food trucks na rua que pedem permissão nas praças. Por último a concessão, que é um contrato administrativo, com prazo, faz licitação e tem a finalidade pública/privada.

     

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