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ID
2941045
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Nova Odessa - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São modalidades de lançamento tributário o lançamento por homologação, o lançamento por declaração e o lançamento de ofício. Sobre o lançamento por declaração, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "B". A justificativa encontra-se no artigo 147 do CTN, como segue:

     Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

    No item "A", o examinador tenta confundir o candidato misturando os conceitos de lançamento por homologação e de lançamento por declaração, como pode ser visto no parágrafo 4 do artigo 150 do CTN:

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    O item "C" é incorreto fundando-se no Artigo 149 do CTN, que apresenta outras oito hipóteses além da apresentada no item.

    Os itens "D" e "E" são considerados incorretos tendo em vista o primeiro e o segundo parágrafo do, já mencionado, artigo 147:

    § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. (Torna o item "D" incorreto)

    § 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela. (Torna o item "E" incorreto)

  • Excelente explicação Luiz Gustavo.

  • Além do erro observado pelo colega Luiz Gustavo, a alternativa A também está incorreta ao dizer que o sujeito passivo é quem deve se pronunciar no prazo de 5 anos, quando o correto seria a Fazenda Pública.

    art 150, § 4º "Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

  • Art. 147 O Lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo,ou terceiro quando um ou outro na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis á sua efetivação .

    Ou seja fisco e contribuinte trabalha em conjunto para constituição do credito tributário.

    G: B

  • Lançamento de Ofício----->Todo procedimento "VDCIP" realizado pela autoridade Administrativa.

    Lançamento por Declaração---->O sujeito Passivo "atua mais intensamente",auxiliando a autoridade Administrativa com as informações necessárias para efetuar o lançamento.

    Lançamento Por Homologação--------->A atividade do contribuinte consiste em antecipar o pagamento

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Lançamento tributário.


    Abaixo, justificaremos todas as assertivas:

    A) se a lei não fixar prazo para a declaração, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que o sujeito passivo se tenha pronunciado, considera-se realizado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    Falso, por misturar o lançamento por declaração com o por homologação:

    Art. 150. §4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.


    B) o que caracteriza esta modalidade de lançamento não é a simples existência da declaração a cargo do sujeito passivo ou de terceiro, mas o fato de a autoridade administrativa necessitar dessas informações para poder efetivar o lançamento tributário.

    Correto, por repetir o disposto no art. 147 do CTN:

    Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

    C) o lançamento por declaração somente poderá ser revisto de ofício pela autoridade administrativa quando restar comprovado que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação.

    Falso, já que há mais hipóteses, conforme artigo 145 e 149 do CTN:

    Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.


    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    I - quando a lei assim o determine;

    II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

    III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

    IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

    V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

    VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

    VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

    VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

    IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.


    D) a retificação da declaração por iniciativa do contribuinte declarante só é admissível mediante a comprovação do erro em que se fundou e se ocorrer antes da inscrição do débito em dívida ativa.

    Falso, por negar o seguinte dispositivo:

    Art. 147. § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.


    E) os erros contidos na declaração apuráveis pelo seu simples exame somente poderão ser retificados por iniciativa do contribuinte, sendo vedada à autoridade administrativa realizar a retificação de ofício.

    Falso, por negar o seguinte dispositivo:

    Art. 147. § 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.


    Gabarito do professor: Letra B.