Gabarito "B". A justificativa encontra-se no artigo 147 do CTN, como segue:
Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
No item "A", o examinador tenta confundir o candidato misturando os conceitos de lançamento por homologação e de lançamento por declaração, como pode ser visto no parágrafo 4 do artigo 150 do CTN:
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
O item "C" é incorreto fundando-se no Artigo 149 do CTN, que apresenta outras oito hipóteses além da apresentada no item.
Os itens "D" e "E" são considerados incorretos tendo em vista o primeiro e o segundo parágrafo do, já mencionado, artigo 147:
§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. (Torna o item "D" incorreto)
§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela. (Torna o item "E" incorreto)
A
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Lançamento tributário.
Abaixo,
justificaremos todas as assertivas:
A) se a
lei não fixar prazo para a declaração, será ele de cinco anos, a contar
da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que o sujeito passivo se
tenha pronunciado, considera-se realizado o lançamento e definitivamente
extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Falso, por
misturar o lançamento por declaração com o por homologação:
Art. 150. §4º Se a lei
não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da
ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se
tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente
extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou
simulação.
B) o que caracteriza esta modalidade de lançamento não é a simples
existência da declaração a cargo do sujeito passivo ou de terceiro, mas o fato
de a autoridade administrativa necessitar dessas informações para poder
efetivar o lançamento tributário.
Correto, por
repetir o disposto no art. 147 do CTN:
Art. 147. O lançamento
é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um
ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa
informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
C) o
lançamento por declaração somente poderá ser revisto de ofício pela autoridade
administrativa quando restar comprovado que o sujeito passivo, ou terceiro em
benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação.
Falso, já que há mais hipóteses, conforme
artigo 145 e 149 do CTN:
Art.
145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser
alterado em virtude de:
I
- impugnação do sujeito passivo;
II
- recurso de ofício;
III
- iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no
artigo 149.
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade
administrativa nos seguintes casos:
I
- quando a lei assim o determine;
II
- quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na
forma da legislação tributária;
III
- quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos
termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação
tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade
administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a
juízo daquela autoridade;
IV
- quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento
definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V
- quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente
obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI
- quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro
legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII
- quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele,
agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII
- quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do
lançamento anterior;
IX
- quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta
funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de
ato ou formalidade especial.
Parágrafo
único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o
direito da Fazenda Pública.
D) a
retificação da declaração por iniciativa do contribuinte declarante só é
admissível mediante a comprovação do erro em que se fundou e se ocorrer antes da inscrição do débito em dívida ativa.
Falso, por negar o seguinte dispositivo:
Art.
147. § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante,
quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante
comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
E) os erros contidos na declaração apuráveis pelo seu simples exame somente
poderão ser retificados por iniciativa do contribuinte, sendo vedada à
autoridade administrativa realizar a retificação de ofício.
Falso, por
negar o seguinte dispositivo:
Art. 147. § 2º Os erros
contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de
ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
Gabarito
do professor: Letra B.