GABARITO: A
Art. 156, § 3º da CF. Em relação ao imposto previsto no inciso III (ISS) do caput deste artigo, cabe à lei complementar: III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
A referida lei complementar (nacional) é a LC 116/03, a qual dispõe que, em regra, os Municípios não poderão conceder benefícios fiscais abaixo da alíquota mínima de 2%:
Art. 8-A da LC 116/03. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento). § 1º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.
Essa
questão demanda conhecimentos sobre o tema: ISS.
Para pontuarmos nessa questão,
devemos dominar o seguinte dispositivo constitucional, que versa sobra o ISS e
a Lei complementar (art. 156, §3º, III):
Art. 156. Compete aos Municípios
instituir impostos sobre:
III - serviços de qualquer
natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
§
3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei
complementar:
III
– regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais
serão concedidos e revogados.
Assim, o enunciado é corretamente
completado com a letra A, ficando assim: A Lei Municipal que instituir no
âmbito do seu território o Imposto sobre a Prestação de Serviços de qualquer
natureza deverá observar a legislação nacional que regular a forma e as condições
como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
Gabarito
do professor: Letra A.