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Lei 12.153/09
Art. 2° - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. (grifo nosso)
Gabarito D
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Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
1. As ações de:
a) mandado de segurança
b) de desapropriação
c) de divisão e demarcação
d) populares
e) por improbidade administrativa
f) execuções fiscais
g) as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
2. As causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
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É certo que o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, determina que "é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos", porém, o §1º do mesmo dispositivo legal exclui algumas matérias deste âmbito de competência, senão vejamos: "§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares".
Gabarito do professor: Letra D.
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GABARITO D
Art. 2º § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
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Dentre as ações acima citadas, a única que não está excluída da competência dos Juizados Especiais Federais são as ações de repetição de indébito tributário:
Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança (a), de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais (b) e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos (e);
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; (c)
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Resposta: D
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De acordo com a Lei n° 12.153/09, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. Observado esse limite de alçada, estão incluídos na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública : As ações de repetição de indébito tributário.
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Estão fora da competência:
• Mandado de segurança (A)
• Ação de desapropriação
• Ação de divisão e demarcação de terras
• Ação popular
• Ação de improbidade administrativa
• Execução fiscal (B)
• Demanda sobre direito ou interesse difuso ou coletivo (E)
• Causas sobre imóveis dos E/DF/T/M, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas (C)
• Causas que impugnem demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares a servidores militares