SóProvas


ID
2941054
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Nova Odessa - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a Lei n° 12.153/09, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. Observado esse limite de alçada, estão incluídos na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.153/09

    Art. 2° - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. (grifo nosso)

    Gabarito D

  • Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    1. As ações de:

    a) mandado de segurança

    b) de desapropriação

    c) de divisão e demarcação

    d) populares

    e) por improbidade administrativa

    f) execuções fiscais

    g) as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    2. As causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

  • É certo que o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, determina que "é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos", porém, o §1º do mesmo dispositivo legal exclui algumas matérias deste âmbito de competência, senão vejamos: "§ 1o  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares". 

    Gabarito do professor: Letra D.

  • GABARITO D

    Art. 2º § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

  • Dentre as ações acima citadas, a única que não está excluída da competência dos Juizados Especiais Federais são as ações de repetição de indébito tributário:

    Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança (a), de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais (b) e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos (e);

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípiosautarquias e fundações públicas a eles vinculadas; (c)

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

    Resposta: D

  • De acordo com a Lei n° 12.153/09, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. Observado esse limite de alçada, estão incluídos na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública : As ações de repetição de indébito tributário.

  • Estão fora da competência:

    • Mandado de segurança (A)

    • Ação de desapropriação

    • Ação de divisão e demarcação de terras

    • Ação popular

    • Ação de improbidade administrativa

    • Execução fiscal (B)

    • Demanda sobre direito ou interesse difuso ou coletivo (E)

    • Causas sobre imóveis dos E/DF/T/M, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas (C)

    • Causas que impugnem demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares a servidores militares