ART. 11, § 4º - A classificação da receita obedecerá ao seguinte esquema:
RECEITAS CORRENTES
-----RECEITA TRIBUTÁRIA
-----RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES
-----RECEITA PATRIMONIAL
-----RECEITA AGROPECUÁRIA
-----RECEITA INDUSTRIAL
-----RECEITA DE SERVIÇOS
-----TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
OUTRAS RECEITAS CORRENTES
RECEITAS DE CAPITAL
-----------OPERAÇÕES DE CRÉDITO
-----------ALIENAÇÃO DE BENS
-----------AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS
-----------TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
-----------OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL
Gabarito. Letra E.
a) Errada. Receita patrimonial: Provenientes da utilização remunerada, por terceiros, de bens imóveis do Estado; rendimentos de valores mobiliários, tais como juros de títulos da dívida; receitas derivadas do patrimônio (juros bancários, aluguéis, arrendamentos). A receita patrimonial se refere ao resultado financeiro decorrente da fruição do patrimônio, mobiliário ou imobiliário, seja de participação societária.
b) Errada. Transferências correntes: Recursos recebidos de outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, independentemente de contraprestação direta de bens ou serviços
C) Errada. Receita corrente: § 1º - São Receitas Correntes as receitas tributárias, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes. São receitas que apenas aumentam o patrimônio não duradouro do Estado, isto é, que se esgotam dentro do período anual.
d) Errada. Operações de crédito: são, basicamente, empréstimos realizados com o fim de complementar os recursos necessários para atender às despesas públicas. São classificadas entre as receitas de capital. Enquadram-se nesse grupo de receitas aquelas decorrentes de empréstimos, amortizações, financiamentos e outras receitas afins, destinadas a refinanciar dívidas, empréstimos e outras modalidades de financiamentos. Será considerada receita orçamentária e, portanto, depende de autorização legislativa.
e) Gabarito.
Receita de capital: Art. 11, § 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.
Fonte: Aulas da prof. Thamiris Felizardo.