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LRF, ART. 14, § 1 A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
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Que questão mal feita.
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LRF, ART. 14, § 1 A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 3O disposto neste artigo NÃO SE APLICA:
II - ao CANCELAMENTO DE DÉBITO cujo montante seja INFERIOR ao dos respectivos Custos de Cobrança.
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A resposta é encontrada no art. 14 da LRF, senão vejamos:
LRF, ART. 14:
§1º: A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§3º: O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º; (II, IE, IPI, IOF)
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
Portanto, somente a letra D apresenta hipótese que se enquadra como renúncia de receita, qual seja, a concessão de subsídio.
GABARITO: LETRA "D"
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Não se aplica:
II IE IPI IOF
II IE IPI IOF
II IE IPI IOF
II IE IPI IOF
II IE IPI IOF
II IE IPI IOF
II IE IPI IOF
II IE IPI IOF
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Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos de Direito
Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n°
101/00).
Primeiramente, art.14, §1º, da LRF: “a renúncia compreende anistia,
remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não
geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique
redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado. [...]
§3º: O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos
nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição,
na forma do seu § 1º;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao
dos respectivos custos de cobrança".
Vamos analisar as alternativas.
A) ERRADO. De acordo com o art. 14, §3º, II, NÃO caracteriza renúncia de
receita
o cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao custo de
sua cobrança.
B) ERRADO. De acordo com o art. 14, §3º, I, NÃO caracteriza renúncia de
receita
a diminuição da alíquota do imposto sobre produtos
industrializados.
C) ERRADO. De acordo com o art. 14, §1º, NÃO caracteriza renúncia de receita
a concessão de isenção em caráter geral.
D) CORRETO. Realmente, de acordo com
o art. 14, §3º, II, caracteriza renúncia
de receita a concessão de subsídio.
E) ERRADO. De acordo com o art. 14, §1º, NÃO caracteriza renúncia de receita
o parcelamento do crédito tributário.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".