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ID
2941078
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Nova Odessa - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A transmissão das obrigações pode se dar de duas maneiras: por meio de cessão de crédito ou por meio de assunção de dívida. Sobre os institutos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B)

    a) Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    b) Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    c) Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

    d) Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

    e) Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

  • Letra A:

    Assunção de dívida é um negócio jurídico bilateral, pelo qual o devedor, com anuência do credor e de forma expressa ou tácita, transfere a terceiro a posição de sujeito PASSIVO da relação obrigacional.

    Letra B:

    Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele (terceiro), ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

    Letra C:

    Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

    Letra D:

    Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

    Letra E:

    Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

  • ASSUNÇÃO DE DÍVIDA ---> PRECISA DE CONSENTIMENTO

    CESSÃO DE CRÉDITO ----> NÃO PRECISA DE CONSENTIMENTO (basta a notificação)

  • Gabarito LETRA B.

    a) Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    b) Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

    c) Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

    d) Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

    e) Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

  • A regra é que o cedente responde pela existência e legalidade do crédito, mas não responde pela solvência do devedor (cessão pro soluto) - art. 296 CC. Situação diversa ocorre na cessão pro solvendo, em que o cedente, além de responder pela existência e legalidade do crédito, também irá responder pela solvência do devedor. Aliás, essa última é a regra no direito empresarial.

  • A presente questão apresenta as duas formas de transmissão das obrigações: cessão de crédito e assunção de dívida. 

    A cessão de crédito pode ser entendida como um negócio jurídico onde o credor transfere a um terceiro sua posição ativa em uma relação obrigacional, independentemente de autorização do devedor. Em outras palavras, trata-se da venda de um direito de receber uma quantia no futuro.

    Já na assunção de dívida, o que ocorre é a mudança no polo passivo, ou seja, muda o devedor, e não o credor, como na cessão de crédito. A dívida é a mesma, o devedor é que será diferente.  

    Após breve relato acerca do tema tratado, passemos à análise das alternativas, buscando a correta. 

    A) INCORRETA. a assunção de dívida é a transferência ativa da obrigação que o credor faz a outrem de deus direitos.

    Conforme dito acima, a assunção de dívida tem como principal característica a mudança no polo passivo, alterando o devedor da obrigação. Assim, em regra, o credor deve manifestar concordância expressa. 


    B) CORRETA. a assunção de dívida necessita de consentimento expresso do credor, sendo o seu silêncio interpretado como recusa.

    É necessário o consentimento expresso do credor para que a transmissão da obrigação pela modalidade de assunção de dívida seja realizada. Desta forma, caso o credor não se manifeste, interpretar-se-á seu silêncio como recusa. 

     Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

    C) INCORRETA. em regra, a cessão de crédito corresponde apenas à obrigação principal. 

    A regra do Código Civil é de que a cessão de crédito abrangerá todos os acessórios da obrigação, salvo quando as partes estipularem em contrário.

    Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

    D) INCORRETA. na cessão de crédito, salvo estipulação em contrário, o cedente responde pela solvência do devedor. 

    O cedente (credor) salvo estipulação em contrário, não responde pela solvência do
    devedor, tendo em vista que, via de regra, apenas assume uma obrigação de garantia e existência do crédito.
    Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

    E) INCORRETA. o novo devedor, na assunção de dívida, pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.
    Em virtude da transmissão integral da dívida para o novo devedor, este pode opor ao credor todas as exceções referentes ao débito, com exceção daquelas relacionadas às condições pessoais que competiam ao devedor primitivo. 
    Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.
  • Bem Simples:

    Cessão de Crédito: Muda o credor.

    Pro devedor, não interessa para quem ele vai pagar, e sim que precisa pagar. o art. 238 trás que o credor precisa só NOTIFICAR o devedor, até porque ele precisa saber para quem ele vai pagar e precisa responder ao credor "beleza fera, to sabendo".

    Assunção de Dívida:

    Aqui eu que to devendo, vou passar a bucha para alguém, mas ai já muda a figura, porque para quem eu to devendo precisa concordar, porque para ele vai fazer diferença se eu quiser dar o calote e passar para quem não vai conseguir pagar.

    E não tem nem essa história de quem cala consente, porque é o meu patrimônio que vai ser afetado, então até para evitar isso o legislador aqui mudou a figura.

    Vamos as alternativas:

    a assunção de dívida é a transferência ativa da obrigação que o credor faz a outrem de deus direitos.

    Não né, quem passa é devedor.

    em regra, a cessão de crédito corresponde apenas à obrigação principal.

    Não, imagina um contrato que tenha previsão de multa, vou passar só contrato pro outro credor e vou ficar com a multa? Não faz nem sentido, a regra é justamente ao contrário.

    na cessão de crédito, salvo estipulação em contrário, o cedente responde pela solvência do devedor.

    Tá, eu era credora e passei a ser a devedora? O cara que aceitou pegar o crédito que se vire para cobrar, não fiz de forma solidária ou de maneira garantidora.

    o novo devedor, na assunção de dívida, pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

    Se eu passei a divida o cara aceitou, agora quer vir reclamar? Poupe-me.

    É isso, bem simples, para não ficar cheio de juridiquês que já temos nesses livros. Bjos!

  • ENUNCIADO - A transmissão das obrigações pode se dar de duas maneiras: por meio de cessão de crédito ou por meio de assunção de dívida. Sobre os institutos, é correto afirmar que

    F - A) a assunção de dívida é a transferência ativa da obrigação que o credor faz a outrem de deus direitos.

    (...) é a transferência PASSIVA da obrigação que o DEVEDOR faz a outrem de seus DEVERES.

    V - B) a assunção de dívida necessita de consentimento expresso do credor, sendo o seu silêncio interpretado como recusa.

    Nesse sentido é o art. 299, caput e §1º, CC!

    F - C) em regra, a cessão de crédito corresponde apenas à obrigação principal.

    em regra, a cessão de crédito corresponde à obrigação principal E AOS ACESSÓRIOS - art. 287, CC.

    F - D) na cessão de crédito, salvo estipulação em contrário, o cedente responde pela solvência do devedor.

    na cessão de crédito, salvo estipulação em contrário, O CEDENTE NÃO RESPONDE pela solvência do devedor - art. 296, CC.

    F - E) o novo devedor, na assunção de dívida, pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

    o novo devedor, na assunção de dívida, NÃO PODE opor ao credor as exceções PESSOAIS que competiam ao devedor primitivo - art. 302, CC.

  • GAB A

    dica: o cedente responde só pela existência do crédito (no título oneroso; e se procedeu de má-fé no título gratuito) mas não pela solvência do devedor (art. 295 e 206)

  • EXCEÇÃO DO CONSENTIMENTO EXPRESSO DA ASSUNÇÃO DE DIVIDA (LETRA B)

    B) a assunção de dívida necessita de consentimento expresso do credor, sendo o seu silêncio interpretado como recusa.

    CREDOR HIPOTECÁRIO (ART. 303 CC)

    Nesse caso o silêncio é entendido como aceite da assunção de divida.

    EXCEÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO = SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL

    No caso de assunção de divida do Sistema Financeiro Habitacional necessita de CONSENTIMENTO EXPRESSO da CAIXA ECONOMICA.