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GABARITO: B)
a) Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
b) Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
c) Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.
d) Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
e) Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.
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Letra A:
Assunção de dívida é um negócio jurídico bilateral, pelo qual o devedor, com anuência do credor e de forma expressa ou tácita, transfere a terceiro a posição de sujeito PASSIVO da relação obrigacional.
Letra B:
Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele (terceiro), ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.
Letra C:
Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.
Letra D:
Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
Letra E:
Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.
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ASSUNÇÃO DE DÍVIDA ---> PRECISA DE CONSENTIMENTO
CESSÃO DE CRÉDITO ----> NÃO PRECISA DE CONSENTIMENTO (basta a notificação)
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Gabarito LETRA B.
a) Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
b) Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.
c) Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.
d) Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
e) Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.
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A regra é que o cedente responde pela existência e legalidade do crédito, mas não responde pela solvência do devedor (cessão pro soluto) - art. 296 CC. Situação diversa ocorre na cessão pro solvendo, em que o cedente, além de responder pela existência e legalidade do crédito, também irá responder pela solvência do devedor. Aliás, essa última é a regra no direito empresarial.
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A presente questão apresenta as duas formas de transmissão das obrigações: cessão de crédito e assunção de dívida.
A cessão de crédito pode ser entendida como um negócio jurídico onde o credor transfere a um terceiro sua posição ativa em uma relação obrigacional, independentemente de autorização do devedor. Em outras palavras, trata-se da venda de um direito de receber uma quantia no futuro.
Já na assunção de dívida, o que ocorre é a mudança no polo passivo, ou seja, muda o devedor, e não o credor, como na cessão de crédito. A dívida é a mesma, o devedor é que será diferente.
Após breve relato acerca do tema tratado, passemos à análise das alternativas, buscando a correta.
A) INCORRETA. a assunção de dívida é a
transferência ativa da obrigação que o credor faz a outrem de deus direitos.
Conforme dito acima, a assunção de dívida tem como principal característica a mudança no polo passivo, alterando o devedor da obrigação. Assim, em regra, o credor deve manifestar concordância expressa.
B) CORRETA. a assunção de dívida necessita de consentimento expresso do credor, sendo o seu silêncio interpretado como recusa.
É necessário o consentimento expresso do credor para que a transmissão da obrigação pela modalidade de assunção de dívida seja realizada. Desta forma, caso o credor não se manifeste, interpretar-se-á seu silêncio como recusa.
Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.
C) INCORRETA. em regra,
a cessão de crédito corresponde apenas à obrigação principal.
A regra do Código Civil é de que a cessão de crédito abrangerá todos os acessórios da obrigação, salvo quando as partes estipularem em contrário.
Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.
D) INCORRETA. na cessão de crédito, salvo estipulação em contrário,
o cedente responde pela solvência do devedor.
O cedente (credor) salvo estipulação em contrário, não responde pela solvência do
devedor, tendo em vista que, via de regra, apenas assume uma obrigação de garantia e existência do crédito.
Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
E) INCORRETA. o novo devedor, na assunção de dívida, pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.
Em virtude da transmissão integral da dívida para o novo devedor, este pode opor ao credor todas as exceções referentes ao débito, com exceção daquelas relacionadas às condições pessoais que competiam ao devedor primitivo.
Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.
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Bem Simples:
Cessão de Crédito: Muda o credor.
Pro devedor, não interessa para quem ele vai pagar, e sim que precisa pagar. o art. 238 trás que o credor precisa só NOTIFICAR o devedor, até porque ele precisa saber para quem ele vai pagar e precisa responder ao credor "beleza fera, to sabendo".
Assunção de Dívida:
Aqui eu que to devendo, vou passar a bucha para alguém, mas ai já muda a figura, porque para quem eu to devendo precisa concordar, porque para ele vai fazer diferença se eu quiser dar o calote e passar para quem não vai conseguir pagar.
E não tem nem essa história de quem cala consente, porque é o meu patrimônio que vai ser afetado, então até para evitar isso o legislador aqui mudou a figura.
Vamos as alternativas:
a assunção de dívida é a transferência ativa da obrigação que o credor faz a outrem de deus direitos.
Não né, quem passa é devedor.
em regra, a cessão de crédito corresponde apenas à obrigação principal.
Não, imagina um contrato que tenha previsão de multa, vou passar só contrato pro outro credor e vou ficar com a multa? Não faz nem sentido, a regra é justamente ao contrário.
na cessão de crédito, salvo estipulação em contrário, o cedente responde pela solvência do devedor.
Tá, eu era credora e passei a ser a devedora? O cara que aceitou pegar o crédito que se vire para cobrar, não fiz de forma solidária ou de maneira garantidora.
o novo devedor, na assunção de dívida, pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.
Se eu passei a divida o cara aceitou, agora quer vir reclamar? Poupe-me.
É isso, bem simples, para não ficar cheio de juridiquês que já temos nesses livros. Bjos!
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ENUNCIADO - A transmissão das obrigações pode se dar de duas maneiras: por meio de cessão de crédito ou por meio de assunção de dívida. Sobre os institutos, é correto afirmar que
F - A) a assunção de dívida é a transferência ativa da obrigação que o credor faz a outrem de deus direitos.
(...) é a transferência PASSIVA da obrigação que o DEVEDOR faz a outrem de seus DEVERES.
V - B) a assunção de dívida necessita de consentimento expresso do credor, sendo o seu silêncio interpretado como recusa.
Nesse sentido é o art. 299, caput e §1º, CC!
F - C) em regra, a cessão de crédito corresponde apenas à obrigação principal.
em regra, a cessão de crédito corresponde à obrigação principal E AOS ACESSÓRIOS - art. 287, CC.
F - D) na cessão de crédito, salvo estipulação em contrário, o cedente responde pela solvência do devedor.
na cessão de crédito, salvo estipulação em contrário, O CEDENTE NÃO RESPONDE pela solvência do devedor - art. 296, CC.
F - E) o novo devedor, na assunção de dívida, pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.
o novo devedor, na assunção de dívida, NÃO PODE opor ao credor as exceções PESSOAIS que competiam ao devedor primitivo - art. 302, CC.
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GAB A
dica: o cedente responde só pela existência do crédito (no título oneroso; e se procedeu de má-fé no título gratuito) mas não pela solvência do devedor (art. 295 e 206)
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EXCEÇÃO DO CONSENTIMENTO EXPRESSO DA ASSUNÇÃO DE DIVIDA (LETRA B)
B) a assunção de dívida necessita de consentimento expresso do credor, sendo o seu silêncio interpretado como recusa.
CREDOR HIPOTECÁRIO (ART. 303 CC)
Nesse caso o silêncio é entendido como aceite da assunção de divida.
EXCEÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO = SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL
No caso de assunção de divida do Sistema Financeiro Habitacional necessita de CONSENTIMENTO EXPRESSO da CAIXA ECONOMICA.