O direito de superfície é, basicamente, um direito real concedido pelo proprietário a outrem de construir, plantar ou usufruir de seu terreno por tempo determinado. Neste sentido, a presente questão requer seja assinalada a alternativa correta que se enquadre ao direito real respectivo. Vejamos.
A) INCORRETA. Ao contrário da lei de locações, em regra,
os encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel são de responsabilidade do proprietário.
Os encargos e tributos que incidem sobre o imóvel não de responsabilidade do superficiário, que é aquele que se utiliza da propriedade de outrem.
Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.
B) INCORRETA. No caso de extinção do direito de superfície em consequência de desapropriação, a indenização
caberá integralmente ao proprietário.
Caso haja desapropriação, e em consequência desta ocorra a extinção do direito de superfície, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário.
Art. 1.376. No caso de extinção do direito de superfície em consequência de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um.
C) INCORRETA. O direito de superfície garante o direito de construir ou plantar em terreno alheio por tempo
indeterminado.
O direito de superfície é concedido por tempo determinado.
Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
D) INCORRETA. A constituição do direito de superfície
poderá ser feita por contrato verbal entre as partes ou por escritura pública, a depender do valor estipulado.
Conforme preceitua o artigo 1.369, o direito de superfície deverá ser realizado mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
E) CORRETA. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.
É a alternativa correta, conforme previsão do parágrafo único do artigo 1.369.
Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA E.