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ID
2941090
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Nova Odessa - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Será feito no Cartório de Registro de Títulos e Documentos o registro

Alternativas
Comentários
  • Complementando o colega Alan SC, O Artigo 127 é o da lei 6015/73 - LRP

  • letra e

  • Art. 1.432 do CC :

    O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes; o do penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos.

    Resposta - E

    "Prepara o seu cavalo para o dia da batalha, mas só Deus dá a vitória."

  • A) Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.

    Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    B) Art. 1.526. A habilitação (para o casamento) será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público.

    Art. 1.536. Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-á o assento no livro de registro (Registro Civil). No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e o oficial do registro, serão exarados:

    C) Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos ( ), salvo os casos expressos neste Código.

    D) Art. 1.438. Constitui-se o penhor rural mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas.

    E) Art. 1.432. O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes; o do penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos.

  • A presente questão aborda sobre atos e seus registros, questionando qual dos apresentados deverá ser feito no Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Vejamos:

    A) INCORRETA. da Convenção de Condomínio e suas eventuais alterações.

    Conforme preceitua o artigo 1.333 do Código Civil, a convenção de condomínio que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção. No mais, para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.


    B) INCORRETA. do casamento.

    Após o devido processo de habilitação no Cartório de Registro Civil e celebração do casamento, lavrar-se-á o assento no livro de registro do Cartório acima mencionado, de acordo com o que prevê os artigos 1.526 e 1.536.


    C) INCORRETA. dos direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos.

    Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos deverão ser registrados no Cartório de Registro de Imóveis.
     
    Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos ( arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.


    D) INCORRETA. da constituição do penhor rural, mediante instrumento público ou particular. 

    A constituição do penhor rural também deve ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Art. 1.438. Constitui-se o penhor rural mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas.

    E) CORRETA. do instrumento do penhor comum.

    É a alternativa correta, visto que o penhor comum deve ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos. 

    Art. 1.432. O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes; o do penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA E.
  • A) convenção de condomínio e suas eventuais alterações: Lei 6.015/73, art. 167, I, 17.

    "Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:                    

    I - o registro: 

    (...)

    17) das incorporações, instituições e convenções de condomínio".

    B) casamento: Lei 6.015, art. 29, II.

    Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:

    (...)

    II - os casamentos".

    C) direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos: Lei 6.015, art. 172.

    "Art. 172 - No Registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta Lei, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, inter vivos ou mortis causa quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade."

    D) constituição do penhor rural, mediante instrumento público ou particular: Lei 6.015, art. 167, I, 15 e Código Civil, art. 1.438, caput.

    "Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:                    

    I - o registro: 

    (...)

    15) dos contratos de penhor rural".

    "Art. 1.438. Constitui-se o penhor rural mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas."

    E) instrumento do penhor comum: Lei 6.015, art. 127, II e Código Civil, art. 1.432.

    "Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:                          

    (...)

    II - do penhor comum sobre coisas móveis".

    "Art. 1.432. O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes; o do penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos."

  • Código Civil, 1.333, a convenção de condomínio não precisa ser registrada em cartório para produzir efeitos entre os condôminos. Mas para ser oponível a terceiros, deve ser registrado no cartório de registro de IMÓVEIS.
  • LETRA E - PENHOR RURAL É NO REGISTRO DE IMÓVEIS