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ID
2941102
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Nova Odessa - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para corrigir erro material. Dessa forma,

Alternativas
Comentários
  • CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – É firme o entendimento no âmbito do STJ, no sentido de que tão somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive, no que concerne juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à preclusão.

    AgInt no REsp 1718803 / RS

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL

    2018/0008534-3

  • D) Embargos podem ter efeitos infringentes (modificativo);

    E) Erro pode ser corrigido de ofício pelo Juiz;

  • Quanto à letra "B", não se trata de "erro material" que desafia Embargos de Declaração, mas "erro de fato", hipótese de Ação Rescisória:

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    [...]

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

  • A discussão sobre ELEMENTOS ou CRITÉRIOS utilizados para o cálculo não é considerado erro de cálculo em si, atraindo a preclusão.

    Quem conhecia essa jurisprudência certamente ficou em dúvida na hora de resolver a questão. Há julgados que não fazem essa distinção, apenas apontando que o erro sobre elementos e critérios de cálculo sofrem a preclusão.

    (...)

    3. As insurgências contra os critérios adotados ou elementos utilizados para o cálculo do valor executado não são considerados erros de cálculo, passíveis de alteração a qualquer tempo (consoante preceitua o inciso I do artigo 463 do CPC de 1973), razão pela qual a sua rediscussão implica ofensa à coisa julgada ou preclusão.

    4. Agravo interno não provido.

    (AgInt no REsp 1317113/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)

  • Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão que, ao analisar a manifestação do executado que alegava erro de cálculo na atualização de débito, reconheceu a ocorrência da preclusão em razão de o devedor não ter impugnado o cálculo em momento oportuno. Segundo o colegiado, a retificação dos erros de cálculo não está sujeita à preclusão.

  • Complementando, a assertiva B traz hipótese de cabimento de ação rescisória

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    (...)

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

  • Com relação a letra D:

    Art. 1022-

    § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    Então o juiz pode modificar a decisão!

  • 1.- A regra prescrita no art. 463,I , do CPC é clara em permitir a correção de inexatidões materiais ou retificação de erros de cálculo a qualquer tempo, sem implicar ofensa à coisa julgada ou à preclusão. Precedentes. Aplicação da Sumula STJ/83. 2.- Agravo Regimental improvido.

    Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.

    Assim, as inexatidões materiais e os erros de cálculo não precluem, mesmo que não sejam atacados por embargos de declaração. Isso pq o Juiz, nesses casos, poderá alterá-la.

  • GABARITO: ALTERNATIVA C.

    CONCEITO DE ERRO MATERIAL

    “Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.” (Daniel Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, Ed. Juspodivm, 2019, p. 1.705)

    “O erro material passível de ser corrigido de ofício (art. 463, I, do CPC/1973 - art. 494, I, do CPC/2015) e não sujeito à preclusão é o reconhecimento primu ictu oculi (à primeira vista, de maneira evidente), consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.” (Fonte: Dizer o Direito. Comentários ao Informativo 507 do STJ)

    “(...) Por exemplo: em lugar de julgar procedente a ação, consoante a precisa fundamentação exposta, o juiz declara-a improcedente; ou, julgando procedente a ação, em vez de condenar o réu, identifica nominalmente o autor na condição de condenado; o juiz condena o réu a pagar três prestações de dez, indicando vinte como a soma; o juiz condena o réu a pagar mil, valor numericamente indicado, mas entre parênteses consigna dez mil por extenso.” (Manual de Recursos - Araken de Assis - 2017, p. 550)

    Resumindo,

    Erro material é um erro claramente perceptível. Não há dúvidas que o julgador escreveu uma coisa, quando queria dizer outra. Importante reforçar que é um equívoco sem conteúdo decisório, ou seja, se o juiz reconhecê-lo, não haverá qualquer efeito sobre o resultado da decisão.

    A. INCORRETO. O enunciado diz: 

    “a fundamentação adequada, que contrarie a posição doutrinária majoritária, representa erro material.

    Esse NÃO é o conceito de erro material.

    Obs.: O examinador trouxe um exemplo de erro de julgamento, que não autoriza os ED.

    B. INCORRETO. O enunciado diz:

    [erro material] ocorre quando a decisão for fundada na suposição de um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.

    Esse também NÃO é o conceito de erro material. 

    Obs.1: O examinador trouxe o conceito de “erro de fato”, que é uma causa de rescindibilidade da decisão (art. 966, inciso VIII e §1º, do CPC).

    Obs.2: Há julgados mais antigos do STJ reconhecendo que o erro de fato pode ser alegado em sede de embargos de declaração.

    ALTERNATIVA C. CORRETA.

    Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.

     

    Inexatidões materiais e erros de cálculo podem ser corrigidos de ofício e, por conseguinte, não estão sujeitos à preclusão.

    ALTERNATIVA D. INCORRETA.

    Não achei explicação plausível!!! O mais próximo foi o comentário da colega Milla Teixeira.

    ALTERNATIVA E. INCORRETA.

    Vide artigo citado na alternativa C.

    Inexatidões materiais e erros de cálculos são exemplos de erros materiais. Assim, podem ser atacados por embargos de declaração e também podem ser corrigidos de ofício pelo juiz.

  • Sobre a letra D:

    Considerando o que dispõe o artigo 1024, § 4º "Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada...", presume-se que o magistrado pode alterar a essência da decisão.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) A fundamentação jurídica respaldada pela doutrina, ainda que minoritária, não constitui erro material. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A hipótese trata de erro de julgamento e não de erro material. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De fato, esses erros, materiais, podem ser corrigidos pelo juiz mesmo depois de proferida a sentença e até mesmo de ofício, senão vejamos: "Art. 494, CPC/15. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração". Afirmativa correta.
    Alternativa D) A correção de um erro material solicitada por meio de embargos de declaração, em alguns casos, pode implicar na alteração da decisão. Quando houver esse risco, o juiz deve abrir o contraditório, intimando a parte contrária para se manifestar sobre os embargos opostos. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Vide comentário sobre a alternativa C. O juiz também poderá reconhecer o erro material de ofício. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Alternativa A) A fundamentação jurídica respaldada pela doutrina, ainda que minoritária, não constitui erro material. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A hipótese trata de erro de julgamento e não de erro material. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De fato, esses erros, materiais, podem ser corrigidos pelo juiz mesmo depois de proferida a sentença e até mesmo de ofício, senão vejamos: "Art. 494, CPC/15. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração". Afirmativa correta.
    Alternativa D) A correção de um erro material solicitada por meio de embargos de declaração, em alguns casos, pode implicar na alteração da decisão. Quando houver esse risco, o juiz deve abrir o contraditório, intimando a parte contrária para se manifestar sobre os embargos opostos. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Vide comentário sobre a alternativa C. O juiz também poderá reconhecer o erro material de ofício. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • a) INCORRETA. O juiz não é obrigado a seguir a posição doutrinária majoritária.

    A decisão judicial não será considerada fundamentada e, portanto, omissa, se incorrer em pelo menos uma das situações do § 1º do art. 489:

    Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

    II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .

    Art. 489. (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

    b) INCORRETA. Trata-se de erro de fato que serve de fundamento para ação rescisória.

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. 

    § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

    c) CORRETA. Após a publicação da sentença, o juiz poderá corrigi-la, inclusive de ofício, para alterar erros materiais consistentes em inexatidões materiais ou erros de cálculo.

    Dessa forma, mesmo que a parte não oponha embargos de declaração, o juiz está autorizado a efetuar tais alterações.

    Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.

    d) INCORRETA. É possível que, ao reconhecer a existência de erro material, o acolhimento dos embargos de declaração implique a modificação da decisão embargada, ocasião em que o juiz intimará o embargado para manifestação:

    Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

    e) INCORRETA. Vimos que os erros materiais, consistentes em inexatidões materiais ou erros de cálculo, podem ser corrigidos pelo juiz de ofício.

    Resposta: C