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– CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – O termo inicial do PRAZO DECADENCIAL PARA A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA no qual se discuta regra editalícia que tenha fundamentado eliminação em concurso público É A DATA EM QUE O CANDIDATO TOMA CIÊNCIA DO ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINA SUA EXCLUSÃO DO CERTAME, E NÃO A DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL.(INFORMATIVO 545 STJ)
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O prazo para impetrar é de 120 dias (prazo decadencial), a contar da data que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado.
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Por curiosidade, a súmula do STF que fala sobre o limite de idade do concurso público é a de número 683.
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O termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança no qual se discuta regra editalícia que tenha fundamentado eliminação em concurso público é a data em que o candidato toma ciência do ato administrativo que determina sua exclusão do certame, e não a da publicação do edital do certame.
STJ. Corte Especial. REsp 1124254-PI, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 1º/7/2014 (Info 545).
Questionando limite de idade em concurso público
Imagine a seguinte situação adaptada:
Determinado Estado abriu concurso público para policial militar.
O edital do certame, publicado no dia 02/02/2012, previa que o candidato deveria ter o mínimo de 18 e o máximo de 30 anos de idade até a data do curso de formação.
João foi aprovado em todas as etapas do concurso e convocado para apresentar seus documentos a fim de ingressar no curso de formação.
Ocorre que João contava 31 anos de idade e, por isso, foi eliminado, tendo sido intimado dessa decisão em 03/03/2013.
Inconformado, o candidato, uma semana depois, impetra mandado de segurança questionando essa regra.
A autoridade coatora, ao prestar informações, suscita que houve decadência, tendo em vista que o impetrante teria 120 dias para propor o MS e que esse prazo seria contado da data da publicação do edital, ocasião em que a restrição tornou-se conhecida e deveria ser por ele impugnada.
A alegação da autoridade coatora está correta? O prazo para o MS começou a ser contado da data da publicação do edital de abertura do concurso?
NÃO. Segundo decidiu o STJ, o prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra limitação de idade em concurso público conta-se da ciência do ato administrativo que determina a eliminação do candidato pela idade, e não da publicação do edital que prevê a regra da limitação.
O STJ possui diversos precedentes afirmando que a norma editalícia, genérica e abstrata, que prevê a apresentação de documentos que comprovem a idade limite, somente terá eficácia para alterar a posição jurídica do candidato quando for materializada e individualizada, afastando-o do certame. Assim, o termo a quo para a fluência do prazo decadencial é o ato administrativo que determina a eliminação do candidato, e não a publicação do edital (STJ 2ª Turma. AgRg no AREsp 258950/BA, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 07/03/2013).
FONTE: Dizer o direito
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STJ sendo legal permitindo que seja impetrado no reconhecimento do ato, mesmo constando todos os requisitos e vedações em edital.
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Gabarito''B''.
O termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança no qual se discuta regra editalícia que tenha fundamentado eliminação em concurso público é a data em que o candidato toma ciência do ato administrativo que determina sua exclusão do certame, e não a da publicação do edital do certame.
Estudar é o caminho para o sucesso.
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SAIU O NOME EXCLUÍDO DO CERTAME NO DIÁRIO OFICIAL >> CONTA-SE 120 DIAS DE PRAZO DECADENCIAL
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O art. 23 da Lei do Mandado de Segurança diz: "direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”.
E, também: É firme a jurisprudência do STJ, em matéria de concurso público, “no sentido de que o termo a quo para a fluência do prazo decadencial no tocante às regras do edital que tratam do limite de idade deve ser contado do ato que determina a eliminação do candidato e não da mera publicação do respectivo edital”
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Assertiva b
ciência do ato administrativo que determina a eliminação do candidato pela idade.
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A questão exige conhecimento relacionado à
sistemática dos remédios constitucionais, em especial no que tange ao Mandado
de Segurança. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando a
jurisprudência acerca do assunto, é correto afirmar que o prazo decadencial para
impetrar mandado de segurança contra limitação de idade em concurso público,
segundo melhor entendimento, conta-se da ciência do ato administrativo que determina a eliminação do
candidato pela idade. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CONCURSO PÚBLICO - -
MANDADO DE SEGURANÇA - PRAZO DECADENCIAL - TERMO A QUO - ACOLHIMENTO DA
DIVERGÊNCIA. 1.- O termo a quo do prazo decadencial para a impetração de
mandado de segurança em que se impugna regra prevista no edital de concurso
público, conta-se a partir do momento em que o candidato toma ciência do ato
administrativo que, fundado em regra editalícia, determina a sua eliminação do
certame. Precedentes. ( EREsp 1.266.278/MS, Relatora Ministra ELIANA CALMON,
CORTE ESPECIAL, DJe 10/05/2013) e não a partir da data do edital, como julgado
pelo Acórdão ora Embargado. 2.- Embargos de Divergência acolhidos, prejudicada
a remessa à 3ª Seção (EREsp 1124254/PI, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE
ESPECIAL, julgado em 01/07/2014, DJe 12/08/2014).
Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ,
"a norma editalícia, genérica e abstrata, que prevê a apresentação de documentos
que comprovem a idade limite, somente terá eficácia para alterar a posição
jurídica do candidato quando for materializada e individualizada, afastando-o
do certame". O termo a quo para a fluência do prazo decadencial é o ato
administrativo que determina a eliminação do candidato, e não a publicação do
edital. Incidência da Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp
258.950/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
07/03/2013, DJe 18/03/2013).
A alternativa correta, portanto, é a de letra
“b", sendo aquela que se coaduna com a jurisprudência. As demais estão
incorretas por irem de encontro à jurisprudência dominante.
Gabarito do professor: letra b.
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Jurisprudência não cai para escrevente
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STJ. AgRg no RMS 36.798/MS. Julgado em 09/10/2012.
1. Discute-se nos autos o termo inicial do prazo de decadência para a impetração de Mandado de Segurança, em virtude de ato coator que declarou ser inapto o ora agravado no exame de aptidão física.
2. No caso, o Tribunal de Justiça local considerou que o Mandado de Segurança deveria ter sido impetrado no prazo de 120 dias a contar da publicação do edital, em razão de se estar atacando regra editalícia. Esse entendimento, porém, não se aplica à hipótese dos autos.
3. Embora as regras constantes de editais de concursos públicos possam ser impugnadas por meio de Mandado de Segurança desde a publicação do edital, ocasião em que o impetrante deverá demonstrar a existência de direito que foi violado ou poderá vir a sê-lo, não se pode ignorar o fato de que o direito de ação é potestativo e o direito a ser protegido pelo Mandado de Segurança deve ser, comprovadamente, líquido e certo.
4. A coação surge apenas quando o candidato foi eliminado do certame. Somente nesse momento, a regra editalícia passa a afetar seu direito subjetivo, legitimando-o para a impetração.
5. A partir da efetiva produção de efeitos da regra editalícia, que se reputa violadora de direito líquido e certo, materializada pelo ato de eliminação do candidato, in casu, a Portaria 021/11-PM3, de 15.6.2011, é que deve ser observado o prazo de 120 dias para a impetração do Mandado de Segurança.
6. Agravo Regimental não provido.