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Art. 17-D. Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno.
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gab. (A) PARA OS NÃO ASSINANTES.
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Para os assinantes o gabarito também é a alternativa "A".
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A - será afastado, mantendo assim o seu salaro e demais direitos!!!
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Art 17- D da lei 9.613= "em caso de indiciamento de servidor publico, este será afastado, SEM PREJUÍZO de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno"
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Gabarito é a letra A
Art. 17-D. Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
"[...] permite-se a continuidade da percepção da sua remuneração, não significando prejuízo imediato, antes do trânsito em julgado de eventual sentença condenatória." (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 9. ed. rev., atual. e ampl. - vol. 2 - Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 550.)
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Só um lembrete dos efeitos da condenação:
Na lei de lavagem de dinheiro o autor vai perder o cargo pelo dobro do tempo de pena aplicada. Na Lei de organização criminosa, o autor vai perder o cargo pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.
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GABARITO A
O afastamento é remunerado porque não constitui sanção penal ou administrativa. É uma medida preventiva para que o servidor não interfira nas investigações usando-se do cargo ou das facilidades que ele o proporciona.
“Art. 17-D (Lei 12.683/12). Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno.”
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Na Lei de Lavagem, o servidor DEVE ser afastado.
Na lei de Organização Criminosas, o servidor PODE ser afastado.
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RESUMÃO: Lei n° 9.613/1998
- A pena será AUMENTADA DE UM A DOIS TERÇOS, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de FORMA REITERADA ou por intermédio de organização criminosa.
- A lei não traz mais rol de crimes, pode ser qualquer um, inclusive contravenção. não é qualquer contravenção, ex. não cabe em vias de fatos.
- é adotada nos tribunais superiores brasileiros a doutrina norte-americana que aponta a existência de três fases distintas do crime de “lavagem” de bens, direitos e valores: a colocação, o encobrimento e a integração.
-NÃO há previsão de lavagem de dinheiro na MODALIDADE CULPOSA.
- É admissível a FORMA TENTADA nos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores (Lei n. 9.613/1998), com a pena do crime consumado, reduzida de UM a a DOIS terços.
- Para a apuração do crime de que trata o Art. 1º, admite-se a utilização da ação controlada e da infiltração de agentes.
- CITADO POR EDITAL: NÃO FICA SUSPENSO O PROCESSO e NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO.
REGRA : SERÁ JULGADO NO JUSTIÇA ESTADUAL
EXCEÇÃO: a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.
- A colaboração premiada de que trata a Lei de Lavagem de Dinheiro poderá operar a qualquer momento da persecução penal, ATÉ MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
-O crime de lavagem de dinheiro é processado de forma autônoma. Esta é a
- regra geral, esposada no art. 2º, II da Lei nº 9.613/1998.
- A Teoria da Cegueira Deliberada ou Teoria do AVESTRUZ surge como mecanismo que permite concluir pelo DOLO INDIRETO eventual do agente.
- A condenação pelo crime de ocultação de valores independerá do julgamento das INFRAÇÕES PENAIS ANTECEDENTES. (crime + contravenção de jogo de bicho)
- É possível a INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, com fundamento no art. 593, II, do CPP, contra
- decisão que tenha determinado medida assecuratória prevista no art. 4, caput, da Lei n. 9.613/9.
-INDEPENDEM do processo e julgamento das infrações penais ANTECEDENTES.
- A denúncia DEVERÁ SER instruída COM INDÍCIOS SUFICIENTES da existência de infração penal
antecedente.
- EFEITOS DA CONDENAÇÃO = art. 7.º, I, da Lei 9.613/1998 ( AUTOMÁTICO - GENÉRICO) / INCISO II - (NÃO AUTOMÁTICO – ESPECÍFICO)
- três fases distintas do crime de “lavagem” de bens, direitos e valores: a colocação, o DISSIMULAÇÃO/encobrimento e a integração.
- A pena poderá ser reduzida de UM A DOIS TERÇOS e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe COLABORAR ESPONTANEAMENTE com as autoridades.
- STF = Lavagem de dinheiro, na modalidade “ocultar”, é CRIME PERMANENTE.
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Art. 17-D. Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno.
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O afastamento de servidor em decorrência de seu indiciamento por crime ocorrerá sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei. Isso quer dizer que ele continuará percebendo normalmente a sua remuneração, apenas retornando às atividades mediante autorização judicial:
Art. 17-D. Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno.
Resposta: A
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9.455/97-Perda de cargo + Inabilitação pelo dobro do prazo da pena aplicada.
Perda automática.
Organização criminosa (12.850/13) a perda do cargo público constitui efeito automático extrapenal da condenação transitada em julgado por crime de organização.= Inabilitação por 8 anos.
Racismo (7.716/89)- Perda não automática.
13.869/19 (Abuso)- Para perda do cargo exige reincidência e o efeito não é automático.
Bons estudos!
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Gabarito: A
Art. 17-D. Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
Em se tratando de crimes de lavagem de capitais, o indiciamento de servidor público acarreta como efeito automático o afastamento de suas funções, sem prejuízo da remuneração. Tal situação perdurará até que haja decisão judicial fundamentada permitindo o retorno às atividades funcionais.
Trata-se de medida preventiva que visa afastar o servidor no intuito de o mesmo não se utilize do cargo para interferir nas investigações.
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GABARITO: A
Extração da letra seca de lei, veja:
Art. 17-D. Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno.
PS: Não responda questões de penal com sangue nos olhos, o Direito Penal é calculado, e precisa ser visto com um olhar analítico e profundo. Em que pese críticas, pra mim é acertado tal previsão, já que o indiciamento não é uma CERTEZA da participação do sujeito no crime, seria possível ele já ser capaz de sofrer sanção (perda dos vencimentos) por ter sido apenas indiciado?
Abraços.
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Dica:
O afastamento cautelar de servidor público, previsto em qualquer lei, será sempre com remuneração, pois não se trata de punição.
É uma medida que visa apenas tutelar o processo e o bom andamento da persecução penal.
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ATENÇÃO: ALTERAÇÃO DE POSICIONAMENTO DO STF (21.11.2020).
O STF decidiu que o artigo 17-D da Lei n. 9.613/98 é INCONSTITUCIONAL e, por consequência, fixou a seguinte tese: "A determinação de afastamento de servidor público é medida excepcional, de natureza cautelar, a sinalizar limitação a direito individual. Deve ser precedida de pronunciamento judicial quanto à necessidade e adequação da providência, observada a proporcionalidade." (ADIn n. 4911).
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DESATUALIZADA !!
-STF ADI 4911 - 2020 : A determinação do afastamento automático do servidor investigado, por consequência única e direta do indiciamento pela autoridade policial, não se coaduna com a CF.
--> Por que ? Reputa-se violado o princípio da proporcionalidade, uma vez que o afastamento do servidor pode ocorrer a partir de representação da A.P ou do MP, na forma de medida cautelar diversa da prisão - arts. 282, § 2º, e 319, CPP sujeita ao crivo do Judiciário. Em contrário, o afastamento do servidor estaria automaticamente vinculado a uma atividade discricionária da autoridade policial, independentemente de início da ação penal e análise dos requisitos necessários para a efetivação dessa grave medida constritiva.
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Em decorrência da ADI 4911, julgada na sessão virtual do dia 20/11, o Art. 17-D foi declarado inconstitucional.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do artigo 17-D da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998) que determina o afastamento de servidores públicos de suas funções em caso de indiciamento por crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores. A decisão foi tomada por maioria de votos no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4911, na sessão virtual encerrada em 20/11.
Medida grave
Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Alexandre de Moraes, para quem a determinação de afastamento automático do servidor investigado, por consequência única e direta desse ato administrativo da autoridade policial, viola os princípios da proporcionalidade, da presunção de inocência e da igualdade entre os acusados. “O indiciamento não gera e não pode gerar efeitos materiais em relação ao indiciado, já que se trata de mero ato de imputação de autoria de natureza preliminar, provisória e não vinculante ao titular da ação penal, que é o Ministério Público”, afirmou. A seu ver, o afastamento é uma “grave medida restritiva de direitos”, que somente se justifica caso fique demonstrado, perante autoridade judicial ou administrativa, o risco da continuidade do servidor no desempenho de suas funções.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=456010
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Questão desatualizada!!
O art.17-D da Lei 9613/98, foi declarado inconstitucional pelo STF na ADIN 4911.
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IMPORTANTE DECISÃO DO STF SOBRE O ASSUNTO TOMADA EM 2020: É inconstitucional a determinação de afastamento automático de servidor público indiciado em inquérito policial instaurado para apuração de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. (info 1000 STF/ VIDE ADI 4.911)
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DECISÃO IMPORTANTE ACERCA DO TEMA: INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 17-D QUE DETERMINA O AFASTAMENTO AUTOMÁTICO DO SERVIDOR PÚBLICO
É inconstitucional a determinação de afastamento automático de servidor público indiciado em inquérito policial instaurado para apuração de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. Com base nesse entendimento, o STF declarou inconstitucional o art. 17-D da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/98): Art. 17-D. Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno. O afastamento do servidor somente se justifica quando ficar demonstrado nos autos que existe risco caso ele continue no desempenho de suas funções e que o afastamento é medida eficaz e proporcional para se tutelar a investigação e a própria Administração Pública. Tais circunstâncias precisam ser apreciadas pelo Poder Judiciário. STF. Plenário. ADI 4911/DF, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/11/2020 (Info 1000).
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O Supremo Tribunal Federal decidiu que o artigo 17-D da Lei n. 9.613/98 é INCONSTITUCIONAL e, por consequência, fixou a seguinte tese:
"A determinação de afastamento de servidor público é medida excepcional, de natureza cautelar, a sinalizar limitação a direito individual. Deve ser precedida de pronunciamento judicial quanto à necessidade e adequação da providência, observada a proporcionalidade." (ADIn n. 4911)
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Plenário do STF declara a inconstitucionalidade do artigo 17-D da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998) que determina o afastamento automático de servidores públicos de suas funções em caso de indiciamento por crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores.
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Não era para terem desatualizado essa peste?
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É preciso atentar para o comando da questão, visto que o Art. 17-D foi declarado inconstitucional (ADI 4911/DF) pelo Pleno do STF. Por ser nos termos da Lei no 12.683/12, o gabarito está correto (letra A).