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GABARITO = LETRA D
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a)não é devido na despedida indireta.
Art. 487 § 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta.
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b)é devido por metade na extinção por acordo entre empregado e empregador, se trabalhado.
CLT Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I - por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado;
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c)por ser irrenunciável, não exime o empregador do seu pagamento, mesmo diante da comprovação de obtenção de novo emprego pelo prestador.
TST S 276 O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.
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d)é devido por metade na extinção por acordo entre empregado e empregador, se indenizado.
CLT Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I - por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado;
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e)é devido ao empregado na integralidade, no caso de reconhecimento de culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho.
TST S 14 Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais. Histórico
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Vamos analisar as alternativas da questão:
A) não é devido na despedida indireta.
A letra "A" está errada porque de acordo com o artigo 487 da CLT é devido o aviso prévio na despedida indireta.
B)
é devido por metade na extinção por acordo entre empregado e empregador, se trabalhado.
A letra "B" está errada porque o aviso prévio trabalhado será devido na integralidade conforme estabelece o artigo 484 - A da CLT
Art. 484-A da CLT O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I - por metade: a) o aviso prévio, se indenizado; e b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
C)
por ser irrenunciável, não exime o empregador do seu pagamento, mesmo diante da comprovação de obtenção de novo emprego pelo prestador.
A letra "C" está errada porque a súmula 276 do TST exime o empregador do pagamento do aviso prévio quando o empregado estiver obtido um novo emprego.
Súmula 276 do TST O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego .
D)
é devido por metade na extinção por acordo entre empregado e empregador, se indenizado.
A letra "D" está correta.
Art. 484-A da CLT O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: I - por metade a) o aviso prévio, se indenizado;
E)
é devido ao empregado na integralidade, no caso de reconhecimento de culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho.
A letra "E" está errada porque de acordo com a súmula 14 do TST o aviso prévio é devido pela metade em caso de rescisão do contrato de trabalho por culpa reciproca.
Súmula 14 do TST Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
O gabarito é a letra "D".
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De forma breve:
A) é devido na despedida indireta
B) por acordo só é devido a metade quando o aviso prévio for indenizado
C) se o prestador de serviço já tem novo emprego, o empregador fica isento de pagar
D) Gabarito
E) é devido a metade.
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Letra D
No distrato é devido o aviso-prévio indenizado na proporção de 50% ou o trabalhado em 100%
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INDENIZADO ou TRABALHADO?
Gente quando fui responder fiquei na dúvida porque é um detalhe que passa despercebido. Bom é sabido que no acordo o empregado vai receber tudo pela METADE (das verbas indenizatórias).
Ai fica fácil decorar. Se o Aviso prévio for trabalhado, isso significa o óbvio, ou seja, que o empregado vai dar o seu suor trabalhando 30 dias, e evidentemente ele tem que receber o valor cheio, justamente porque ele trabalhou.
Agora o aviso prévio indenizado ele recebe sem trabalhar, então aqui ele pode receber só pela metade, em decorrência de acordo, até porque aqui há o caráter indenizatório necessário para incidir a regra da "metade".
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Gabarito: D
CLT
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I - por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado;
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1 do art. 18 da Lei n 8.036, de 11 de maio de 1990;
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
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a) ERRADO
Art. 487, § 4º, da CLT. É devido o aviso prévio na despedida indireta.
b) ERRADO
Art. 484-A da CLT. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I - por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
c) ERRADO
Súmula nº 276 do TST. AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.
d) CORRETO
Art. 484-A da CLT. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I - por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
e) ERRADO
Súmula nº 14 do TST. CULPA RECÍPROCA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
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são 03 hipóteses em que a MULTA do FGTS será DE 20%
1) distrato art 484-a
2) força maior (art. 18, § 2º da lei 8.036/90)
3) culpa reciproca (art. 18, § 2º da lei 8.036/90)
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a) ERRADO
Art. 487, § 4º, da CLT. É devido o aviso prévio na despedida indireta.
b) ERRADO
Art. 484-A da CLT. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I - por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
c) ERRADO
Súmula nº 276 do TST. AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.
d) CORRETO
Art. 484-A da CLT. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I - por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
e) ERRADO
Súmula nº 14 do TST. CULPA RECÍPROCA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais
São 03 hipóteses em que a MULTA do FGTS será DE 20%
1) distrato art 484-a
2) força maior (art. 18, § 2º da lei 8.036/90)
3) culpa reciproca (art. 18, § 2º da lei 8.036/90)