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GABARITO = LETRA E
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a)o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis.
O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. [Art. 844]
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b)ausente o reclamado, mesmo que presente o advogado na audiência, não serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.
Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. [Art. 844 § 5o]
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c)a parte deverá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.
A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência. [Art. 847 Parágrafo único.]
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d)terminada a instrução, terão as partes, para aduzir razões finais, o prazo comum de 10 (dez) minutos.
Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão. [Art. 850 ]
>>>Segundo o Dr. Sergio Pinto Martins, os prazos processuais podem ser particulares, concernentes a apenas uma das partes, ou comuns, quando fluem para ambas as partes [...] Da forma que foi colocado no item, ou seja, "prazo comum", ficaria 10 minutos para ambas as partes, o que contraria o dispositivo celetista.
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e)não havendo acordo, o reclamado terá 20 (vinte) minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.
Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes. [Art. 847]
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Letra E.
Complementando:
Encerrada a INSTRUÇÃO, as partes poderão aduzir RAZÕES FINAIS no prazo máximo de 10 minutos (cada).
Será apresentada oralmente na audiência ou escrito, por MEMORIAIS. Em seguida, o juiz renova a proposta de conciliação.
Não havendo a conciliação, será proferida a SENTENÇA.
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Fiquei imaginando as razões finais aduzidas em prazo comum de dez minutos. Seria uma balbúrdia das partes falando ao mesmo tempo. Ninguém entenderia nada e o secretário de audiências não conseguiria registrá-las em ata.
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Art 844, § 4º: A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo, se:
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis.
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Vamos analisar as alternativas da questão:
A)
o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis.
Art. 844 da CLT O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
§ 4o A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:
I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
B)
ausente o reclamado, mesmo que presente o advogado na audiência, não serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.
Art. 844 da CLT § 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.
C)
a parte deverá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.
Art. 847 da CLT Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes. Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.
D)
terminada a instrução, terão as partes, para aduzir razões finais, o prazo comum de 10 (dez) minutos.
Art. 850 da CLT Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
E)
não havendo acordo, o reclamado terá 20 (vinte) minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.
Art. 847 da CLT Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes. Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.
O gabarito da questão é a letra "E".
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Razões finais: 10 minutos.
Defesa: 20 minutos
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imagina um prazo comum de 10 minutos, o cara da ata surta
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Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes. (Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)
Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico ATÉ A AUDIÊNCIA.” (Acrescentado pela Lei 13.467/2017)