-
GABARITO = LETRA D
---------------------------------------------------------
Lei nº 8.112/90
Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - ascensão; (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
V - transferência; (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
VI - readaptação;
VII - aposentadoria;
VIII - posse em outro cargo INacumulável;
IX - falecimento.
-
GAB D
Vacância de cargo público. É o cargo vago ou desocupado.
O artigo 33 da Lei nº 8.112/90 faz referência às hipóteses em que ocorre a vacância de cargo público que são:
exoneração;
demissão;
promoção;
readaptação;
aposentadoria;
posse em outro cargo inacumulável;
falecimento
-
Posse em outro cargo inacumulável.
-
Li essa porra 30 vezes ,
-
Li até entender...
-
CARAMBA, BANCA MISERAVI KKKKK
Li 500 vezes
-
mneumônico de Vacância:
PADRE da PF
Promoção
Aposentadoria
Demissão
Readaptação
Exoneração
Posse em outro cargo inacumulável
Falecimento
-
Posse em outro cargo Acumulável não, Inacumulável. Gabarito D.
-
GABARITO: D
Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
VI - readaptação;
VII - aposentadoria;
VIII - posse em outro cargo inacumulável;
IX - falecimento.
-
Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - ascensão; (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
V - transferência; (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
VI - readaptação;
VII - aposentadoria;
VIII - posse em outro cargo INacumulável;
IX - falecimento.
-
GB D
PMGOO
-
GB D
PMGOO
-
Gabarito''D''.
Lei nº 8.112/90
Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - ascensão;
V - transferência;
VI - readaptação;
VII - aposentadoria;
VIII - posse em outro cargo INacumulável;
IX - falecimento.
Estudar é o caminho para o sucesso.
-
Gab.: D
Tive que ler 3 vezes. Se desoriente não KKKK
-
Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
VI - readaptação;
VII - aposentadoria;
VIII - posse em outro cargo inacumulável;
IX - falecimento.
-
GABARITO: LETRA D
Da Vacância
Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
VI - readaptação;
VII - aposentadoria;
VIII - posse em outro cargo inacumulável;
IX - falecimento.
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.