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MCASP 8ª
A. CERTO
NÃO ENCONTREI A JUSTIFICATIVA!
B. ERRADO
A consolidação nacional é de competência da STN e abrange todas as entidades incluídas no orçamento fiscal e da seguridade social (OFSS),
C. ERRADO
7. Receitas Correntes Intraorçamentárias
8. Receitas de Capital Intraorçamentárias
D. ERRADO
Conforme as necessidades de escrituração contábil e controle da execução orçamentária fica facultado por parte de cada ente o desdobramento dos elementos de despesa.
GAB. A
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Letra A: Esse item é o art. 7ª da Portaria Interministerial STN/SOF n. 163/2001:
Art. 7º A alocação dos créditos orçamentários na lei orçamentária anual deverá ser feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando vedada a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
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Gabarito A
Ficou consignado no art. 7º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/01, com o propósito de inibir qualquer tentativa de manutenção da sistemática anterior, que a alocação dos créditos orçamentários na lei orçamentária anual deverá ser feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando vedada a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Essas transferências, como já se viu e se verá, não se confundem com a descentralização de créditos, tema que se passa a investigar.
Fonte: Site da SEFAZ/MS
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Portaria interministerial 1/2018
§10- A natureza de receita intraorçamentária deve ser constituída substituindo-se o dígito referente às categorias econômicas 1 ou 2 pelos dígitos 7, se receita intraorçamentária corrente, ou 8, se receita intraorçamentária de capital, mantendo-se o restante da codificação.