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ID
2941795
Banca
UFMG
Órgão
UFMG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Lei n° 5.172/66 estabelece aspectos específicos no que tange ao Imposto sobre a propriedade predial e Territorial Urbana (IPTU). Conforme a referida lei, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa C

    a) Correto. Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

    b) Correto. Art. 32, § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

    c) Errado. Art. 32, § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior. Complementando, vale lembrar a recente Súmula nº 626 do STJ, segundo a qual "a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no artigo 32, §1º do CTN".

    d) Correto. Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

    Bons estudos!

  • ATENÇÃO PARA A NOVA SÚMULA DO STJ APROVADA EM 2018:

    "A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN". (Súmula 626, STJ)

    Áreas urbanizáveis ou de expansão urbana são os loteamentos destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mas que não se enquadram na definição do § 1º do art. 32.

    Na prática, essas áreas são aquelas para onde a cidade está "crescendo" e que, justamente por estar no início da expansão, ainda não há tantos melhoramentos feitos pelo Poder Público. Apesar disso, o Município já pode cobrar IPTU, até para ter recursos para conseguir fazer os referidos melhoramentos posteriormente.

    Assim, esquematizando:

    INCIDÊNCIA DO IPTU:

    1) ZONA URBANA ÁREA COM NO MÍNIMO 2 MELHORAMENTOS (ART. 32, § 1º, CTN)

    2) ÁREA URBANIZÁVEL OU DE EXPANSÃO URBANALOTEAMENTOS P/ HABITAÇÃO, INDÚSTRIA OU COMÉRCIO (SÚMULA 626, STJ)

    (Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/01/súmula-626-stj-1.pdf)

  • C)A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados exclusivamente à habitação. (INCORRETA)

    Conforme o Art. 32.§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.