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ID
2941798
Banca
UFMG
Órgão
UFMG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere as afirmações sobre o Imposto sobre produtos Industrializados:


I. É fato gerador desse imposto, o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira.

II. O imposto pode ser seletivo em função da essencialidade dos produtos e deve ser não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados.

III. Os produtos sujeitos ao imposto, quando remetidos de um para outro Estado, ou do ou para o Distrito Federal, serão acompanhados de nota fiscal de modelo especial, emitida em séries próprias e contendo, além dos elementos necessários ao controle fiscal, os dados indispensáveis à elaboração da estatística do comércio por cabotagem e demais vias internas.

IV. São exemplos de contribuintes do imposto o importador ou quem a lei a ele equiparar, assim como o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.


De acordo com a Lei n° 5.172/66, estão CORRETAS as afirmações:

Alternativas
Comentários
  • Imposto sobre Produtos Industrializados

    Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:

    I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;

    II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;

    III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.

    Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.

    Art. 47. A base de cálculo do imposto é:

    I - no caso do inciso I do artigo anterior, o preço normal, como definido no inciso II do artigo 20, acrescido do montante:

    a) do imposto sobre a importação;

    b) das taxas exigidas para entrada do produto no País;

    c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;

    II - no caso do inciso II do artigo anterior:

    a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;

    b) na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;

    III - no caso do inciso III do artigo anterior, o preço da arrematação.

    Art. 48. O imposto é seletivo em função da essencialidade dos produtos.

    Art. 49. O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados.

    Parágrafo único. O saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuinte transfere-se para o período ou períodos seguintes.

    Art. 50. Os produtos sujeitos ao imposto, quando remetidos de um para outro Estado, ou do ou para o Distrito Federal, serão acompanhados de nota fiscal de modelo especial, emitida em séries próprias e contendo, além dos elementos necessários ao controle fiscal, os dados indispensáveis à elaboração da estatística do comércio por cabotagem e demais vias internas.

    Art. 51. Contribuinte do imposto é:

    I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;

    II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar;

    III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;

    IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.

    Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.

  • Considerei a afirmativa II como errada, pois a seletividade do IPI não é uma questão de poder, mas sim de dever.

    Há algum outro erro na assertiva além deste?

  • Colega Gabriel, também encontrei somente este ponto de diferença que as bancas adoram confundir os candidatos com ICMS e IPI no quesito da seletividade.

  • Gabarito: B

    I - CORRETO, conforme prevê o art. 46, I, do CTN

    II - ERRADO, já que o IPI NECESSARIAMENTE é seletivo em função da essencialidade dos produto, (art. 48 do CTN) não havendo a opção da afirmativa.

    III - CORRETO, conforme o texto literal do art. 50 do CTN.

    IV - CORRETO, conforme o CTN:

    Art. 51. Contribuinte do imposto é:

            I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;

            II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar;

            III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;

            IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.

            Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.

     

  • GABARITO: letra B

    Estão CORRETAS as alternativas I, III e IV, apenas.

    -

    Incorreta a alternativa “II” 

    → o ICMS PODE ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços (art. 155, §2º, III, da CF).

    → o IPI DEVE ser seletivo em função da essencialidade do produto (art. 153, §3º, I, da CF),

    Conclusão: A seletividade é obrigatória para o IPI e facultativa para o ICMS.

    Ainda, ambos devem ser não cumulativos.

  • Gabarito: B.

    Vale fazer uma consideração sobre o item III.

    Embora seja a literalidade do artigo 50 do CTN, essa norma não foi recepcionada na condição de lei complementar, porque não está inserida nas hipóteses do artigo 146 da Constituição. Mas, por ser materialmente ordinária, pode-se afirmar que ela foi revogada por leis ordinárias posteriores. Após a criação do SINIEF, que regulamentou a emissão de documentação fiscal única para o antigo ICM e para o IPI, essa previsão do artigo 50 tornou-se inócua.

    Fonte: Código Tributário Nacional para Concursos – Roberval Rocha – 5ª edição – Editora Juspodivm 

  • O IPI, ao contrário do ICMS, NECESSARIAMENTE é seletivo em função da essencialidade

  • II - Simplificando: Erro "pode ser" - na verdade é, "será".

  • Vamos analisar cada assertiva.

    I. É fato gerador desse imposto, o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira  CORRETO. CTN, art. 46, I

    II. O imposto pode ser SERÁ seletivo em função da essencialidade dos produtos e deve ser não cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados  INCORRETO. CTN, arts. 48 e 49 e CF/88, art. 153, §3°, I.

    III. Os produtos sujeitos ao imposto, quando remetidos de um para outro Estado, ou do ou para o Distrito Federal, serão acompanhados de nota fiscal de modelo especial, emitida em séries próprias e contendo, além dos elementos necessários ao controle fiscal, os dados indispensáveis à elaboração da estatística do comércio por cabotagem e demais vias internas  CORRETO. CTN, art. 50

    IV. São exemplos de contribuintes do imposto o importador ou quem a lei a ele equiparar, assim como o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão  CORRETO. CTN, art. 151 – incisos I e IV, respectivamente.

    Resposta: B